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Gabarito correto.
A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos.
O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando.
O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que “a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal
FONTE: José dos Santos Carvalho Filho
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Gabarito CERTO
Como o aluno está na tutela do Estado, ou seja, no seu dever de guardar o menor, qualquer dano causado por este, ou a este, gera por parte do Estado responsabilidade de indenizar por possiveis danos na modalidade OBJETIVA.
Caso semelhante é aplicável também aos presos e a quem está em hospital público.
Bons Estudos
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Um adendo sobre a questão. Não há elementos na questão, evidenciando a menor idade do aluno. O aluno está sob a custódia do Estado, assim como um presidiário. Caso o aluno seja de maior, responderá penalmente e subjetivamente e o Estado objetivamente e civilmente (segundo o direito civil).
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Prezados colegas, gostaria de entender melhor um aspecto dessa questão: o fato de a professora ser agente do próprio Estado afasta a condição de terceiro, portanto, a responsabilidade civil do Estado não deveria ser subjetiva?
Ainda encontrei um entendimento de Carvalho Filho que somente haveria existência de culpa administrava na situação em que professora recebeu ameaças de agressão por parte de aluno e, mais de uma vez, avisou a direção da escola, que ficou omissa.
O.o
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Neste caso o Estado está na condição de GARANTE, sendo o mesmo garantindo a integridade de pessoas e coisas, as quais se encontram sob sua proteção direta, terá que indenizar danos a elas ocasionados, mesmo que não provocados por atuação de agentes estatais. Assim será, exceto se ficar comprovada a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade extracontratual objetiva, a exemplo de força maior.
Resp. civil objetiva, em regra = atos comissivos, admite-se atitude omissiva específica (se igualando à conduta comissiva)
Resp. civil subjetiva = conduta omissiva.
GAB CERTO
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Achei um julgado da 1ª Turma do STF. Não sei se tal tema foi objeto do Plenário.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
2. In casu, a recorrida moveu ação de conhecimento com o fim de promover a responsabilização civil do Distrito Federal e dos Diretores do Colégio nº 06 em Taguatinga, por terem agido com culpa, por negligência, em agressão sofrida pela professora, provocada por parte de um aluno daquela escola.
3. O Tribunal a quo, ao proferir o acórdão originariamente recorrido, consignou, verbis: CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MAIORIA. Os réus não apresentaram elementos suficientes que justificassem a declaração de não-conhecimento da apelação da autora. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva. Imprescindível, portanto, a demonstração de dolo ou culpa, esta numa de suas três modalidades negligência, imperícia ou imprudência. O dano sofrido pela autora ficou demonstrado pelos relatórios médicos, laudo de exame de corpo de delito, relatório psicológico e relatório do procedimento sindicante, bem como por meio dos depoimentos acostados. Se a autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. A falta do serviço decorre do não-funcionamento, ou então, do funcionamento insuficiente, inadequado ou tardio do serviço público que o Estado deve prestar. O fato de haver no estabelecimento um policial militar não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, pois evidenciou-se a má-atuação, consubstanciada na prestação insuficiente e tardia, o que resultou na agressão à professora. Agressão a professores em sala de aula é caso de polícia, e não de diretor de estabelecimento e seu assistente. A responsabilidade é objetiva do Distrito Federal, a quem incumbe garantir a segurança da direção e do corpo docente, por inteiro, de qualquer estabelecimento (....)
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Compartilho a dúvida do MuriloMC, entendo que a professora está na posição de agente e não de tutelado... alguém sabe se esse posicionamento (de que o Estado atua na posição de garante tbm quanto aos seus funcionários) é consolidado na jurisprudência?
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A professora está no exercicio da função, razão pela qual é possivel a responsabilização objetiva do estado.
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Tô na mesma vibe do Murilo, até porque, na questão Q353511 que acabei de responder li o comentário do professor que diz o seguinte:
Ao menos no tocante à família do preso Valmir, vítima de homicídio cometido por Charles, a hipótese seria de responsabilidade objetiva do Estado, o que torna incorreta a assertiva desta questão. No ponto, prevalece amplamente o entendimento segundo o qual, cuidando-se de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, este se coloca na posição jurídica de garante, assumindo, portanto, o dever legal de impedir resultados danosos, inclusive quando oriundos de terceiros, como no caso. Pontue-se, por fim, que, no tocante à família de Vicente, agente penitenciário, não haveria como se invocar a norma do art. 37, §6º, da CF/88, porquanto este não se enquadra na condição de “terceiro”, sendo ele, na verdade, um agente do próprio Estado.
Gabarito: Errado.
E agora? Já solicitei o comentário nessa questão. Fiquei confuso depois dessa! o.o
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Ta muito estranho. Para o agente penitenciário que for atacado por um preso ( na condição de garante) a responsabilidade é subjetiva.
Para a professora atacada por um aluno ( que também está na condição de garante) a responsabilidade é objetiva.
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRE-MS Prova:
Analista Judiciário - Área Administrativa
Determinada professora da rede pública de ensino recebeu ameaças de
agressão por parte de um aluno e, mais de uma vez, alertou à direção da
escola, que se manteve omissa. Nessa situação hipotética, caso se
consumem as agressões, a indenização será devida
A) pelo Estado, objetivamente.
B) pelos pais do aluno e pelo Estado em decorrência do sistema de compensação de culpas.
C) pelo Estado, desde que presentes os elementos que caracterizem a culpa.
D) pelos pais do aluno e, subsidiariamente, pelo Estado.
E) pelos pais do aluno, em virtude do poder familiar.
GABARITO: C
Polêmico...
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DA MESMA FORMA QUE A ESTADO (escola) SE RESPONSABILIZA PELA TUTELA DO ALUNO, O ESTADO DEVE GARANTIR A INTEGRIDADE DO SEU AGENTE, POIS ESTE ATUA EXERCENDO SUA VONTADE, QUE É DE INTERESSE PÚBLICO.
GABARITO CERTO
M.CROW, NESTA QUESTÃO QUE VOCÊ TROUXE, RECAI NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA/CULPA DO SERVIÇO/CULPA ANÔNIMA... HOUVE CULPA DO SERVIÇO (quando o serviço é inexistente, inadequado ou atrasado) A VÍTIMA DEVE PROVAR A CULPA DO ESTADO PERANTE A FALTA INICIATIVA. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO É SUBJETIVA.
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Por vezes, em algumas circunstâncias, o Estado cria situações de risco que levam à
ocorrência do dano. Por meio de um comportamento positivo, o Estado assume grande
risco de gerar o dano a particulares. Assim, nesses casos, o Estado responde objetivamente
por ele, ainda que não se demonstre conduta direta de um agente público. As situações mais
corriqueiras decorrem da guarda de pessoas ou de coisas, como é o caso dos detentos de
um presídio, de crianças dentro de uma escola pública, de carros apreendidos no pátio do
Departamento de Trânsito, de armazenamento de armas.
A doutrina classifica esse tipo de situação como FORTUITO INTERNO
Manual de direito Adm,Matheus Carvalho 2Ed Pag.337
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A responsabilidade é dita objetiva pois este aluno e também a professora esta sob tutela pública.
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Nos danos causados a pessoas sob a guarda do Estado (alunos de escolas públicas, detentos e pacientes internados, etc...), a responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidade risco administrativo, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes.
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EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
(ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
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Gabarito: CORRETO
Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas. Foi dito “de forma excepcional” porque, de regra, a responsabilidade do Estado por danos que não tenham sido causados por uma atuação direta dos agentes públicos é de natureza subjetiva.
Na situação descrita no item, a professora e o aluno são pessoas ligadas ao Estado por uma condição específica, gerando para o Estado a obrigação de indenizar a professora pelo dano (responsabilidade civil objetiva), ainda que o tiro não tenha sido disparado diretamente por um agente público.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Sim.
A regra geral é que nos casos de omissão a responsabilidade seja subjetiva. Entretanto, quando o estado tem a posição de GARANTIDOR, no caso deve garantir a segurança na escola, ele responde de forma OBJETIVA.
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O está assume a função de garante.
Gabarito, certo.
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No caso mencionado na assertiva, a responsabilidade civil decorre da chamada "relação de custódia", que é uma relação de sujeição especial. Assim, o Poder Público tem o dever de exercer vigilância e proteção de todos aqueles que frequentam o ambiente escolar (alunos, professores, secretários escolares etc.)
Sobre o assunto, Alexandre Mazza menciona que "Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, na medida em que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros".
Assim, o Estado tem o dever de indenizar a vítima do dano, mesmo que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agente públicos.
Gabarito do Professor: CERTO
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
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Comentário:
Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas. Foi dito “de forma excepcional” porque, de regra, a responsabilidade do Estado por danos que não tenham sido causados por uma atuação direta dos agentes públicos é de natureza subjetiva.
Na situação descrita no item, a professora e o aluno são pessoas ligadas ao Estado por uma condição específica, gerando para o Estado a obrigação de indenizar a professora pelo dano (responsabilidade civil objetiva), ainda que o tiro não tenha sido disparado diretamente por um agente público.
Gabarito: Certo
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Quando é o ALUNO que sofre a lesão é bem tranquilo compreender a responsabilidade OBJETIVA do Estado.
Mas, percebam que o aluno, estando sob a responsabilidade do Estado, também pode agredir outra pessoa (colegas, professores, serventuários, etc), neste caso a responsabilidade do Estado é também OBJETIVA porque "permitiu" que o referido aluno ingressasse no estabelecimento de ensino com uma arma.
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hospitais, escolas, presídios ligados à ADM PÚBLICA = responsabilidade objetiva - risco administrativo
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Correto.
E o Estado pode, regressivamente, pleitear indenização em face do autor do crime.
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Gabarito: correto
Quando o Estado atua como GARANTE , não importa se a conduta foi decorrente de ação ou omissão , a responsabilidade será OBJETIVA.
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GAB: CERTO
TEORIA DO RISCO ADM = RESPONSABILIDADE OBJETIVA
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Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Se uma professora concursada, ao ministrar aula em uma escola pública, for ferida por um tiro disparado por um aluno, a responsabilidade do Estado pelo dano causado à professora será objetiva.