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Fundamentação:
c) Lei 8.666/90 - Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
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IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
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Alguém sabe que artigo se baseia a alternativa d?
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Lívia,
Veja o art. 58 da Lei 8666.
[]s.
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CLÁUSULAS EXORBITANTES:
Lei 8.666 - Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
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A) "A regra é a da intransferibilidade", em razão do intuito personae do contrato. Porém, se previsto no edital ou no contrato o contratado "pode subcontratar partes" da execução do objeto, mas, ainda assim, respondendo por sua integralidade.
B) A rescisão por interesse público sem culpa do contratado enseja o ressarcimento dos prejuízos comprovados e:
I - A devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.(art.79, §2º e incisos, 8.666/93).
C) OK
D) Na verdade, a vantagem é da coletividade, do interesse público, mas sendo a Administração a mandatária, e um dos polos ativos da relação contratual, as vantagens e prerrogativas peculiares dentro dessa relação jurídica é da Administração como legítima procuradora desses interesses, assim entendido de forma estrita.
E) Na verdade os casos de rescisão são previstos na lei para que seja obrigado constar cláusulas do contrato.(Art. 55, incs.VIII e IX., lei 8.666/93).
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a) após a assinatura do contrato, em regra, a execução da obra pode ser integralmente transferida a terceiros pela empresa contratada, sob sua exclusiva responsabilidade.
Intransferibilidade", em razão do intuito personae do contrato ou Subcontrataçao de partes" da execução do objeto, respondendo por sua integralidade, conforme previsão no edital ou Contrato.
b) a rescisão de contrato administrativo por interesse público, pela administração, exclui a possibilidade de eventual indenização ao contratado.
A rescisão por interesse público sem culpa do contratado enseja o ressarcimento dos prejuízos comprovados mais a devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e o pagamento do custo da desmobilização
c) cabe à Administração proceder a rescisão unilateral da avença, caso o contratado dê causa, injustificadamente, a atrasos no cumprimento do cronograma definido.
Correto
d) não se permite a edição de cláusulas exorbitantes que concedam vantagem à administração.
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, prerrogativas constantes nas cláusulas exorbitantes.
e) somente poderá ser rescindido ou alterado se houver previsão em cláusula específica.
Constitue motivo para rescisão do contrato o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento
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GABARITO C.
A - após a assinatura do contrato, em regra, a execução da obra pode ser integralmente transferida a terceiros pela empresa contratada, sob sua exclusiva responsabilidade. ERRADO.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
B- a rescisão de contrato administrativo por interesse público, pela administração, exclui a possibilidade de eventual indenização ao contratado. ERRADO. Art. 79.§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:I - devolução de garantia;II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;III - pagamento do custo da desmobilização.
C- CORRETA. ARTIGO 78, IV.
D- não se permite a edição de cláusulas exorbitantes que concedam vantagem à administração. ERRADO. É peculiaridade do contrato a existência de clásulas exorbitantes, exemplo disso é o artigo 58 e incisos.
E- somente poderá ser rescindido ou alterado se houver previsão em cláusula específica. ERRADO. art. 78 e incisos.
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Entendo que a letra "e" não esteja incorreta, tendo em vista que o inciso VIII do artigo 55 dispôe que os casos de rescisão são cláusulas necessárias em todo contrato. Mas, tratando-se de concurso público, devemos escolher a mais correta, que no caso é a letra "c" mesmo.
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a) ERRADA. A questão faz referência a subcontratação, a execução de obra não pode ser integralmente transferida a terceiros, pois isso é considerado como fraude a licitação. Observação: é permitido a subcontratação, mas há hipóteses como a previsão em edital e no contrato. Além disso, deve ser de forma PARCIAL; realizada nos limites estabelecidos pelo Poder Público.
b) ERRADA. O erro da questão é afirmar a exclusão de indenização pública pela recisão contratual. Fundamento: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII (XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato) a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (...).
c) CORRETA. Trata-se de rescisão administrativa, promovida na forma unilateral e por escrito pela AP. Lembrando que esta é uma das prerrogativas do contrato com a roupagem de direito público, pois o interesse público irá prevalecer sobre o direito privado. Fundamentos: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa é prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar é fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
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d) ERRADA. Justamente o contrário. No contrato administrativo estão presente as cláusulas exorbitantes também conhecidas como cláusulas de privilégio, que são prerrogativas atribuídas ao Estado, justamente por ser um contrato regido pelo direito público em que prevalece o interesse público sobre o privado.
e) ERRADA. Para que a AP disponha das cláusulas exorbitantes não é necessário que conste essas cláusulas específicas em contrato para que possa ser rescindido ou alterado. Necessário considerar que esses contratos são eivados de cláusulas na modalidade adesão. Lembrando, também, que o contrato administrativo é formal com previsão legal.
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COMPLEMENTO (B)
Julgado, vale a pena ler: Trata-se originariamente de mandado de segurança (MS) impetrado pelo banco ora recorrido em que se manifesta contrariamente a rescisão do contrato estabelecido com o município ora recorrente sem a ocorrência de procedimento administrativo prévio. Tanto a sentença quanto o acórdão entenderam ser procedente o MS, imputando ilegal o ato de rescisão contratual realizado sem o referido procedimento. A discussão, portanto, diz respeito a obrigatoriedade de a rescisão contratual ser precedida de procedimento administrativo, o que, de fato, não ocorreu. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a exigência de prévio procedimento administrativo, assegurado o amplo direito de defesa, e Incompatível com a hipótese específica do inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, que admite a rescisão unilateral do contrato administrativo com base em razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas é determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante - exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Assim, consignou-se que, no caso, o beneffcio financeiro apontado pela municipalidade poderia deixar de existir se a instituição financeira recorrente, por razão da demora na contratação, retirasse a sua proposta contratual. Portanto, coube ao administrador rapidamente avaliar as circunstâncias, o contrato anterior com o banco recorrido e a proposta da recorrente para decidir a respeito da nova contratação e da rescisão da anterior. Frisou·se não se tratar, na espécie, de ato meramente discricionário, mas de ato rescisório vinculado a sua motivação, indissociável do efetivo interesse público. Com isso, a revisão da decisão tomada pelo administrador, mesmo em relação a possível intervenção do Poder Judiciário, e muito restrita, atendo-se, a rigor, a existência de motivação e da presença dos respectivos fatos. Desse modo, a concessão de amplo direito de defesa ao contratado e inócua, já que também não pode impedir a rescisão diante do interesse público revelado pelo administrador. Por fim, observou-se ser o interesse do contratante protegido mediante a garantia legal de que fara jus a indenização dos danos decorrentes da rescisão contratual, conforme estabelece o art. 79, § 2°, da Lei n. 8.666/1993, não podendo a ausência de procedimento administrativo de prévia notificação;ao acarretar o restabelecimento da relação contratual contrariamente ao interesse público. Dessarte, deu-se provimento aos recursos especiais para denegar a segurança, ressalvando-se a possibilidade de ser questionada a indenização dos ,danos decorrentes da rescisão contratual pelos meios próprios.REsp 1.223.306-PR, Ref. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rei. para o acórdão Min. Cesar Astor Rocha, julgado em 8/11/2011. (info 487,2011).