SóProvas


ID
1275187
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, considerando o crescente número de processos que lhe são submetidos e tendo em vista a necessidade de que sejam concluídos com celeridade, editou Resolução pela qual:
I. Criou 100 cargos de juiz de direito, a serem providos no ano subsequente.
II. Aumentou os vencimentos dos servidores dos serviços auxiliares.
III. Decidiu abrir concurso público para provimento dos cargos necessários à Administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei.
A Resolução do Tribunal de Justiça é compatível com a Constituição do Estado de Pernambuco no tocante em

Alternativas
Comentários
  • As alternativas I e II estão erradas devendo ser observado o art. 96, b, da CF: "ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observando o disposto no art. 169: a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver."

  • Correta: Letra B

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    Espero ter colaborado! 

  • Desculpem a ignorância, mas quem puder me esclarecer ficarei muito grata ;),  O que realmente faz a III estar errada? É o fato do TJ de Pernambuco DECIDIR abrir concurso - por conta própria? Faltou a parte em que ele tem que primeiro propor ao PL? 

    Não entendi muito,  pois no final diz: assim definido em lei.

    O meu cabeção ficou meio bagunçado!! :/

  • Aryane, acho que houve confusão da sua parte. A questão pede o que está alternativa correta de acordo com a CF, não a incorreta. De modo que apenas a alternativa III está correta.

  • Criação de cargos e aumento subsídio devem ser feitos por LEI, e não resolução como fala o enunciado da questão. Logo, apenas o item III está correto.

  • Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei


    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    Observa-se que para criar cargos e mudar a remuneração é necessária a edição de lei, após proposta do STF, TSuperiores ou TJs

    Alternativa B

  • Atenção colegas !  A questão trata da Constituição do Estado de Penambuco  e não da CF.

  • Marcia Regina,

    a questão não exige o conhecimento exato da Constituição de Pernambuco. Na verdade ao citar a referida Constituição Estudual o enunciado  tenta confundir o candidato, pois as matérias exigidas na questão possuem previsão expressa na CF. Logo, a Constituição Estadual jamais poderia dispor diferente, sob pena de inconstitucionalidade. 

    abraços

  • SAO DOIS TIPOS DE COMPETENCIA ELENCADOS NA CF: uma a competencia dos TRIBUNAIS e outra competencia do PODER LEGISLATIVO.

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais: (leia-se por Resolucao)

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (LEIA-SE QUE PRECISA DE LEI, EM SENTIDO ESTRITO)

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;


  • Tendo em vista as assertivas apresentadas e tendo por base a Constituição Federal como parâmetro, é correto afirmar que, dentre elas, apenas a assertiva III está correto. Vejamos:

    A criação de cargos (assertiva I), assim como o aumento dos subsídios (assertiva II), devem ser feitos por meio de Lei e não por resolução (conforme aponta a questão), por força do art. 96, II, “b” da CF/88.

    A abertura de concurso público por edital está correta e segue os ditames do art. 96, I, “e”, da CF/88. Nesse sentido:

    Art. 96, CF/88 – “Compete privativamente: I - aos tribunais: e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei”.

    Art. 96, CF/88 – “Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver”.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Gabarito B

    Item III

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    Itens I y II: Criar cargos, aumento da remuneração só por LEI.

  • Complementando com o teor da Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.