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As alternativas I e II estão erradas devendo ser observado o art. 96, b, da CF: "ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observando o disposto no art. 169: a) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver."
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Correta: Letra B
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
Espero ter colaborado!
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Desculpem a ignorância, mas quem puder me esclarecer ficarei muito grata ;), O que realmente faz a III estar errada? É o fato do TJ de Pernambuco DECIDIR abrir concurso - por conta própria? Faltou a parte em que ele tem que primeiro propor ao PL?
Não entendi muito, pois no final diz: assim definido em lei.
O meu cabeção ficou meio bagunçado!! :/
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Aryane, acho que houve confusão da sua parte. A questão pede o que está alternativa correta de acordo com a CF, não a incorreta. De modo que apenas a alternativa III está correta.
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Criação de cargos e aumento subsídio devem ser feitos por LEI, e não resolução como fala o enunciado da questão. Logo, apenas o item III está correto.
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Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Observa-se que para criar cargos e mudar a remuneração é necessária a edição de lei, após proposta do STF, TSuperiores ou TJs
Alternativa B
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Atenção colegas ! A questão trata da Constituição do Estado de Penambuco e não da CF.
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Marcia Regina,
a questão não exige o conhecimento exato da Constituição de Pernambuco. Na verdade ao citar a referida Constituição Estudual o enunciado tenta confundir o candidato, pois as matérias exigidas na questão possuem previsão expressa na CF. Logo, a Constituição Estadual jamais poderia dispor diferente, sob pena de inconstitucionalidade.
abraços
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SAO DOIS TIPOS DE COMPETENCIA ELENCADOS NA CF: uma a competencia dos TRIBUNAIS e outra competencia do PODER LEGISLATIVO.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais: (leia-se por Resolucao)
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (LEIA-SE QUE PRECISA DE LEI, EM SENTIDO ESTRITO)
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Tendo em vista as assertivas apresentadas e
tendo por base a Constituição Federal como parâmetro, é correto afirmar que,
dentre elas, apenas a assertiva III está correto. Vejamos:
A criação de cargos (assertiva I), assim como
o aumento dos subsídios (assertiva II), devem ser feitos por meio de Lei e não
por resolução (conforme aponta a questão), por força do art. 96, II, “b” da
CF/88.
A abertura de concurso público por edital está
correta e segue os ditames do art. 96, I, “e”, da CF/88. Nesse sentido:
Art. 96, CF/88 – “Compete privativamente: I -
aos tribunais: e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos
necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos
em lei”.
Art. 96, CF/88 – “Compete privativamente: II -
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio
de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver”.
O gabarito, portanto, é a letra “b”.
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Gabarito B
Item III
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Itens I y II: Criar cargos, aumento da remuneração só por LEI.
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Complementando com o teor da Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.