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Resposta: Letra A
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
4.320/64.
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CF/88
Art. 167. São vedados: ...
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
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Galera é importante saber!
Conceito e Classificação!
Art. 166 - CF - § 3º A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.
Lei 4.320 - Art.
41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Autorização e abertura de Créditos Adicionais!
Lei 4.320 - Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Lei 4.320 - Art. 44. Os créditos
extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Bons Estudos!
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Fiquei na duvida entre a letra A e a D, mesmo no enunciado dizendo sobre "comoção intestina", mas o que pesou pra eu marcar a D, erroneamente, foi o fato que para credito adicionais extraordinario nao precisam pedir autorização, somente devera ser comunicado ao legislativo...e isso me deixou confusa...
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ótimo comentário, Severo Acácio.
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Conceito e Classificação!
Art. 166 - CF - § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Lei 4.320 - Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Autorização e abertura de Créditos Adicionais!
Lei 4.320 - Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Lei 4.320 - Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.