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ID
1275337
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, sobre o trabalho rural:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra C? 

    A súmula 57 que enquadrava as usinas na categoria dos industriários foi cancelada desde 1993.

  • A: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    B: Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    C: OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVI-DADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) 

    Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

    E: Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 

    § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

    Lei nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

  • Também não entendi o erro da c. Vejam só a jurisprudência pacífica do TST:


    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA AGROECONÔMICA - O fator determinante para qualificar o empregado como urbano ou rural é a atividade econômica exercida pelo empregador de forma preponderante. Na usina de açúcar prevalece a atividade agroeconômica em face da industrialização da matéria-prima, sendo que, no presente caso, apesar de vinculado à atividade agroindustrial, o empregado prestava serviços no campo. Cabe destacar que em 6/5/1993 foi cancelada a Súmula n.º 57 do TST, que consignava que os trabalhadores das usinas de açúcar integram a categoria profissional de industriários, circunstância que determina a incidência da Lei n.º 5.889/73 à presente situação. Precedentes da SDI-1. Recurso de Embargos conhecido e não provido. (-) (E-RR-97000-84.2003.5.15.0120, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 21/10/2011).
  • Acredito que o erro da letra C esteja no Decreto 73626:


    Art. 2o, § 3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrária.

     § 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

     I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

     II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.

     § 5º Para os fins previstos no § 3º não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.



    Na doutrina, Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 398) faz crítica à conceituação de indústria rural trazida pelo Decreto 73626, que reputa inconstitucional, e dizendo, em suma, que deve ser desconsiderada.

  • Apenas a título de atualização, tendo em vista o recente cancelamento (em novembro de 2015):

    OJ nº 419 SDI-1.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 

    Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa 'c'?

  • Lembrando que, segundo o art. 443§3 da CLT diz:

    ''Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.''

    Fica o questionamento se esse novo conceito derruba o do Decreto 73.636/74.

  • A letra C está errada porque a pequena indústria rural é aquela que não promove a alteração da essência do produto (art.2, §5º do Decreto). As usinas são consideradas agroindustriais e, por tal razão, inclusive, que a OJ 419 foi cancelada. Assim, no caso das empresas agorindustriais será necessário analisar, casuisticamente, a real atividade exercida pelo empregado, se na lavoura ou na parte industrial. Trata-se de critério excepcional da aplicação da regra da atividade preponderante do empregador. Vejam, também, a Súmula 578 STJ. Percebam que mesmo nas empresas do setor sucroacolliro, se o empregado trabalhar na parte do cultivo da cana ele será rural.

     

  • O fundamento da alternativa correta encontra-se no Decreto n°: 73.626/74, que regulamentou a lei do trabalho rural.

    Vejamos:

     Art. 10. Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

           Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

  • NOVIDADE: O decreto 73.626/74 foi revogado pelo Dec. 10.854/21 e, agora, a regulamentação da Lei do Rural encontra-se nos artigos 83 e seguintes do Decreto 10.854/21.

    Logo, a letra C tem base no artigo 91, p.único:

    Art. 91. Nos serviços intermitentes, não serão computados como de exercício efetivo os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, o que deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção da jornada de trabalho de, no mínimo, cinco horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.