SóProvas



Questões de Trabalho rural


ID
6568
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda:

Alternativas
Comentários
  • Se habitação for fornecida PARA O TRABALHO não tem natureza salarial e se fornecida PELO TRABALHO tem natureza salarial. Teoria da finalidade.

    Consultar também súmula tst 367.

    Questão deveria ser anulada, pois a letra B também está correta, pois no caso da questão, habitação fornecida em meio rural, deduzimos que seja PARA PRESTAÇÃO DO TRABALHO.

    Me corrijam se estiver errada.
  • A lei nº 9.300, de 1996 prescreve: "a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais"
  • tb questiono esse gabarito,

    alem do que ja foi exposto pelos colegas, acrescento (r.saraiva, p.178)

    "no entanto, em se tratando de empregado rural, os descontos de prestaçao in natura sao calculados apenas sobe o salario minimo, ate o limite de 20% para moradia e 25% para alimentaçao. ( lei. 5889/73, art. 9)"

    LOGO FORTALEÇO QUE TB PODE SER INTEGRADA A MORADIA AO SALARIO.
  • Vou começar pela letra B:
    Considerando o gabarito correto, sendo que a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda deva atender às condições de salubridade estabelecidas em normas expedidas pela autoridade administrativa, então podemos assumir que o enunciado na letra B (não autoriza desconto salarial pela ocupação) esteja incorreta.
    Consequentemente, a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda autoriza desconto salarial pela ocupação. Se a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda, autoriza desconto salarial pela ocupação, podemos concluir que a mesma foi cedida para desempenho de funções.
    Portanto apesar da Letra E estar correta, A letra (A) também está, pois a habitação fornecida pelo empregador rural ao empregado, na fazenda, para desempenho de funções integra de fato o salário.
    Diversamente seria se tal utilidade fosse fornecida para a prestação de serviços.

    Creio que a questão é passivel de anulação.

    Se alguem não concordar peço entrar em contato para dirimirmos a questão.
  • o Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    o fato de desconta no salário não integra o salário, pois se foste assim a pensão, os emprestimos, previdencia privada também integraria por que as pessoas autorizam a descontar direto do salário.
  • Não consegui encontrar o fundamento legal para a correção da letra "e", que foi apontada como o gabarito da presente questão. Quanto às demais, podemos observar:a) Incorreta. Fundamento: art. 9º,§5º, lei 5889/73 que prevê que "a cessão pelo empregador de moradia (...) não integra o salário do trabalhador rural"b) Incorreta.Fundamento: art. 9º,a, lei 5889/73 que excepciona o desconto de 20% em razão do fornecimento de moradia da proibição genérica de descontos prevista no caput do mesmo artigoc) Incorreta.Fundamento: art. 9º,§2º, lei 5889/73 que veda "em qualquer hipótese a moradia coletiva de famílias".d) Incorreta.Fundamento: art. 9º, §5º, lei 5889/73 que prevê um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvele) Correta, pelo gabarito.onsidera-se moradia a habitação fornecida pelo empregador a qual, atendendo às condições peculiares a cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidas em normas expedidas pelas DRTs. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada o desconto deve se rateado, sendo vedada a moradia coletiva de famílias. estou tentando descobrir o fundamento legal dessa afirmação. Se alguém souber, por favor poste aqui)Espero ter ajudado
  • a)ERRADA.L. 5.889/73, art. 9º, § 5º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.Até pode integrar se: “... desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.b)Errada.L. 5,889/73, art. 9º, caput - Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.c) Errada.L. 5.889/73, art. 9, § 2 - Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra a deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.d) Errada.A resposta, desta questão e da próxima, está no Decreto 73.626/74 que regulamenta a L.5889/73. D. 73.626/74, Art. 18. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador dentro de 30 (trinta) dias.e) CORRETAD. 73.626/74, art. 16, § 2º Para os fins a que se refere o ITEM I deste artigo, considera-se morada, a habitação fornecida pelo empregador, a qual, atendendo às condições peculiares de cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas expedidas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.http://aft2000edeussabequando.blogspot.com/2009/05/questao
  • Lei 5889

     

    Art 9 § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.          


ID
48613
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do empregado rural.

I. O empregado rural que labora na lavoura possui o horário noturno de trabalho das vinte horas de um dia às quatro horas do dia seguinte.

II. As férias do rurícola são de trinta dias úteis, havendo norma legal específica neste sentido.

III. É devido a licença maternidade, com duração de cento e vinte dias, à trabalhadora rural.

IV. O empregado rural possui direito ao salário-família em igualdade de condições com o trabalhador urbano.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Trabalho noturno do empregado urbano:Hora: 52 minutos e 30 segundosAdicional: 20%Período: 22 horas às 05 horas do dia seguinte.Trabalho noturno do empregado rural:Hora: 60 minutosAdicional:25%Período: lavoura das 21 horas às 05 horas; pecuária: 20 horas às 04 horas.Para resolvermos os restantes dos itens precisamos ter em mente o caput do artigo 7 da CF, que cita que o rol exemplificativo dos direitos dos trabalhadores abrange os urbanos e os RURAIS.“O Senhor só exige das pessoas aquilo que está dentro das possibilidades de cada um”.Paulo Coelho
  • II está errada porque fala em 30 dias ÚTEIS. As férias não são de 30 dias ÚTEIS, mas apenas de 30 dias CORRIDOS.
  • Continuando...

    ITEM III (CORRETO) art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
     

    ITEM IV (CORRETO) - art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    ITEM I (ERRADO) Art. 7º da Lei nº. 5.889/1973: Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    ITEM II (ERRADO) – As férias do rurícola são regidas pela CLT.
     

    Oportunamente, traz-se à baila o comentário de Alice Monteiro de Barros, a qual salienta que, “a Lei nº 4.214, de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), em seu art. 43, previa a concessão de férias de 20 dias úteis ao empregado rural a cada período de 12 meses de trabalho prestado ao mesmo empregador, quando não tivesse mais de seis faltas ao serviço. Em 8 de junho de 1973, foi a referida lei revogada pela de n. 5.889 (regulamentada pelo Decreto n. 73.626, de 1974), que autorizava a aplicação subsidiária da CLT, no que não colidisse com a legislação específica.” (ver art. 1º da Lei nº. 5.889 - As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho).
    Em consequência, o cálculo das férias deverá observar a legislação vigente a cada época, e não tomar como parâmetro sempre 30 dias corridos.”
     

    Desse modo, as férias do rurícola são de 30 (trinta) dias CORRIDOS, havendo norma legal específica nesse sentido (art. 130 da CLT, tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº. 5.889)
     

  • Uma tabela sobre o item I: 

    Empregado

    Horário noturno

    Hora noturna reduzida

    Adicional noturno

    Urbano

    22h às 5h

    Sim = 52'30''

    20%

    Rural pecuarista

    20h às 4h

    Não

    25%

    Rural agricultor

    21h às 5h

    Não

    25%

  • Mais algumas informações úteis sobre empregados e seus horários:

    Horário noturno:

    Empregado urgano: das 22h às 05h (adicional de 20%)

    Empregado rural da lavoura: das 21h às 5h (adicional de 25%)

    Empregado rural da pecuária: das 20h às 04h (adiconal de 25%)

    Advogado: das 20h às 05h (adicional de 25%)

    Portuários: das 19h às 07h (adicional de 20%)

    OBS: 


    • A hora de trabalho noturno do obreiro urbano é ficta, sendo de 52minutos e 30 segundos


    • A hora de trabalho noturno do empregado rural (lavoura e pecuária), do advogado e do portuário é de 60 minutos.
  • Rurícola:  adj. e s.m. e s.f. Que, ou aquele que vive no campo; agricultor (www.dicio.com.br)

  • Como o intuito aqui é facilitar nossa vida, segue minha maneira de decorar os horários, aprendi na facul e nunca mais esqueci...( é meio boba,mas o importante é decorar rsrs) ah, ela serve pra quem sempre confunde os horários da pecuária com o da agricultura ....

    Quando estiver respondendo a questão, se bater uma dúvida 1º escreva  20/21/22 no  papel, como se vê abaixo:

    20 - 
    21 - 
    22 - 

    2º:  escreva ao lado a sequência 04/05/05

    20 - 04
    21 - 05 
    22 - 05

    3º Lembre que o número 24 no jogo do bicho é o veado, e por conseguinte lembre das vaquinhas ( que tbm começam com V) , vaca= pecuária, lembrando disso continue preenchendo sua lacuna...

    20 - 04 - pecuária
    21 - 05 -
    22 - 05 -

    4º lembrando onde fica a pecuária, é só preencher o restante:

    20 - 04 - pecuária
    21 - 05 - agricultura
    22 - 05 - urbano

    Espero ter ajudado...Bons estudos
  • MACETE DO PALETÓ

    PA

    P - ecuária

    20h – 4h

    25%

    60’

    LE

    L - avoura

    21h – 5h

    25%

    60’

    TÓ

    T - rabalhador urbano

    22h – 5h

    20%

    52’30”


  • Um macete bem bestinha que usei pra decorar o horário noturno de quem trabalha na lavoura e na pecuária.

    A vaquinha acorda mais cedo que o alface, então.. Pecuária: das 20h às 4h, Lavoura: das 21h às 5h.

  • P-E-C-U-Á-R-I-A

    8 LETRAS = COMEÇA OITO HRS DA NOITE = 20 HRS ... . . .. .  .. . . .. . ATÉ AS . .. . . .. . . .. .04HRS.

     

    DPS, NA LAVOURA OU AGRICULTURA, BASTA SOMAR UMA HORA NO INÍCIO E FIM. 21 . . . . . . . . .5HRS.

  • I – Errada. Considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 de um dia e as 04h00 do dia seguinte, na atividade pecuária (artigo 7º da Lei n° 5.889/1973).

    II – Errada. Como a Lei n° 5.889/1973 não traz disposições específicas acerca das férias, aplica-se a CLT. São 30 dias corridos, e não “úteis”, conforme artigo 130, I, da CLT: “Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes”.

    III – Correta, conforme artigo 7º, XVIII, CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.

    IV – Correta, conforme artigo 7º, XII, CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”

    Gabarito: A


ID
71620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à emissão de Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), julgue os itens subseqüentes.

A CTPS não é obrigatória para o exercício de emprego rural.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13, CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
  • Lei 5.889/73Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; OUII – mediante contrato escrito, em 2 vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)ESTE CONTRADO ESCRITO DISPENSA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • Art 13 CLT A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada
  • Alternativa ERRADA

    Pois segundo Art. 13, CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, INCLUSIVE DE NATUREZA RURAL, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

  • Errado, pois a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego (trabalho), inclusive o rural, conforme estabelece o art. 13 da CLT. 

  • Creio que essa questão esteja desatualizada. Pois a lei 5889 afirma que é obrigatorio a ficha da GFIP e anotação na CTPS OU em um contrato escrito e aceito pelo sindicato!!!

  • contrato não é emprego. 

  • O artigo 13 da CLT dispõe que: A carteira de trabalho e previdência social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário

  • O empregado rural tem os mesmos direitos que o empregado urbano.

    Ao ser criada, a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei número 5.452/43) excluiu os trabalhadores rurais de sua proteção, e era expressa ao mencionar que apenas os urbanos eram regidos por seus dispositivos. Contudo, visando promover a igualdade entre os dois setores, a Constituição Federal de 1988 estendeu aos rurais a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, sem que houvesse, contudo, uma real análise das diferenças existentes entre ambos.

    Atualmente, o trabalho rural é regido, principalmente, pela Constituição Federal, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela lei  5.889/73, além de outras leis esparsas. A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi um importante avanço no direito do trabalho e nas relações entre empregados rurais e empregadores. Isso porque ela estabeleceu, no caput de seu artigo 7º, que os trabalhadores urbanos e rurais são iguais perante a lei, sendo sujeitos dos mesmos direitos.

    Assim foi formulado o artigo 7º da CF/88, visando à melhoria das condições sociais dos trabalhadores:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (a entrar em vigor);

    II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário

    III-  (...)

    Leia mais: http://www.cpt.com.br/cursos-casapratica/artigos/direitos-dos-trabalhadores-urbanos-e-rurais-artigo-7-da-constituicao-federal88#ixzz40cumVhcj

  • Na medida em que o art. 13, caput, da CLT, é expresso ao determinar que a Carteira de Trabalho é obrigatória tanto para o trabalho urbano quanto para o rural, ainda que o trabalho seja em caráter temporário.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Para quem ficou em dúvida quanto à disposição trazida no art. 14-A da lei 5889: apenas para o trabalhador temporário rural é que se aplica a não obrigatoriedade da carteira de trabalho (a lei fala em contrato escrito ou CTPS), sendo que os demais trabalhadores rurais, via de regra, seguem a obrigatoriedade trazida pelo Art. 13, CLT.


ID
75694
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana é empregada rural e trabalha na pecuária. João é empregado urbano. André é empregado rural e trabalha na lavoura. Em regra, a jornada de trabalho noturno será das 21:00 às 5:00 para

Alternativas
Comentários
  • Hora noturna dos trabalhadores urbanos - 22 às 5 horashora noturna do trabalhador rural da lavoura - 21 às 5 horashora noturna do trabalhador rural da pecuária - 20 às 4 horas
  • HORÁRIOS NOTURNOS:TRABALHADOR URBANO: 1H= 52 min e 30 seg.= 20% 22 ÀS 5TRABALHADOR RURAL (AGRICULTURA)- LAVOURA= 1H= 60 min = 25% 21 ÀS 5TRABALHADOR RURAL (PECUÁRIA)- 1H= 60 MIN; 25%; 20 ÀS 4ADVOGADO: 1H=60 MIN; 20 ÀS 5; 25%PORTUÁRIO: 1H=60 MIN; 19 ÀS 7; 20%
  • Vaca dorme cedo: 20:00 às 4:00
    Alface dorme tarde: 21:00 às 5:00

    :-)
  • Basta saber o macete e que o rural não tem hora reduzida. Então, as 8 horas de trabalho correspondem a, efetivamente, 8 horas.

    Macete: associar "vaca tem 4 patas" ao horário de término

    Pecuária - 20h às 4h (pegar as 4 horas e subtrair 8)

    Assim, o outro (lavoura) vai ser das 21h às 5h .

  • Letícia, o macete das "4 patas" da vaquinha é meu! Eu que criei ele!! Orgulho de mamãe, rsrs
    Ele está registrado na CMD - Comunidade Macetes do Direito (www.macetesdodireito.com.br) desde 2006, e hj ele caiu na net e virou "domínio público".
    Criei exatamente pq não aguentava mais trocar a pecuária com a lavoura. É legal né? Agora não tem mais erro!
    Usem e abusem, mas não esqueçam os créditos autorais, é da CMD (embora tenha muito professor Brasil afora dizendo que é dele)
  • Não precisava ter apagado, Letícia!
  • pe CUA ria --------------CUATRO!

    para quem não quiser lembrar da vaquinha!rsrs


  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
    "CUATRO", foi boa!!!!! 
    tá certo, o negócio é lembrar e acertar a questão!!
  • Comentado por Luiz Ricardo Sophia há aproximadamente 1 ano.

    pe CUA ria --------------CUATRO!



    para quem não quiser lembrar da vaquinha!rsrs

    ------------------

    Hahahaha! Muito boa tb!!! Parabéns pela criatividade!!
    Só não vale errar a questão agora!
  • A vaquinha acorda cedo para comer as plantinhas!

    pecuária 20h/4hs
    lavoura 21hs/5hs 

    rss..
  • Complementando os demais comentários, o art. 7º da Lei nº 5.889/1973 assim dispõe:

    “Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.”

    Como ninguém tinha colocado o referido dispositivo legal, achei interessante disponibilizar.
    Bons estudos

     
  • Trabalho noturno do empregado rural em atividade de pecuária:


    "Vaca dorme cedo, e tem 4 patas.", ou seja, das 20:00 às 04:00 horas
  • NOTURNO NORMAL = 22 às 5

    VACA DORME CEDO = 20 às 4 
    ALFACE DORME TARDE = 21 às 5

  • gabarito: letra A
  • Adorei que o alface dorme tarde!!! hahahaha
  • Só embasando alguns dos comentários acima...
    "Para a CLT a jornada noturna urbana compreende o lapso temporal situado entre 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte (art. 73, §2º, CLT). Essa jornada ntoruna urbana abrange, contudo 8 (oito) horas jurídicas de trabalho (e não 7, como aparente), já que a CLT considera a hora noturna urbana menor do que a hora diurna (hora ficta noturna), composta de 52'30'' (e não 60') - art. 73, §1º, CTL.

    Para a Lei de Trabalho Rural a jornada será distina, conforme a atividade realizada no campo. Em atividades de lavoura, estende-se a jornada noturna de 21:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte. Em atividades de pecuária, (...) de 20:00 (...) até 4:00 (...). Observe-se que essas jornadas (...) abrangem efetivas 8 (oito) horas de trabalho, não prevendo a Lei n. 5.889/73 a existência de hora ficta notunra para o rurícula." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, p. 914, girfei)
    -------------------------------------------------------------------------------------
    "O trabalho noturno urbano recebe duplo efeito da ordem jurídica: no tocante à própria extensão da jornada e no tocante à remuneração do período laborado ou à disposição (...) Esse adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora ou fração (...).
    O trabalho noturno rural recebe, entretanto, efeito singelo da ordem jurídica. É que a Lei de Trabalho Rural não prevê a figura da hora ficta noturna, deferindo comotratamento diferenciado apenas a incidência de uma sobre-remuneração (...) correspondendo a 25% (...) (parágrafo único do art. 7º, Lei n. 5889/73)"  (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed, ps. 915 e 916, grifei)
  • Por causa da vaquinha, nunca mais errei esse tipo de questão!!!
    Por isso, em homenagem aos bovinos, quando tomar posse não farei churrasco, mas sim cachorro quente
  • Trabalhador Rural(art 7 lei 58889/73)

    a)Lavoura 21h a 5h
    b)Pecuária 20h a 4h

    Trabalhador Urbano
    22h a 5h(art 73 $2 CLT)
  • Eh, mas tem uns "macetes" aqui que fazem o canditado passar mais tempo tentando lembrá-lo do que resolvendo o restante da prova...
    =D
    .
  • VACA - 4 letras = 4h
    come
    CAPIM - 5 letras = 5h
  • Não entendi o motivo de tantos comentários nessa questão!
  • É só lembrar que o trabalhador rural tem que acordar logo cedo para tirar leite da vaca, e que se 4h (e pouco mais) da manhã fosse considerada noturna, todos teriam que receber o adicional...

    Ou tirar o leite mais tarde...

    =D

  • Macetinho:

    20 + 4 = 24 = viado = pecuária

  • P ecuária            20 - 04

    A gricultura         21- 05

    U rbano              22 - 05

  • Vamos analisar a jornada de cada um dos personagens.

    Joana é empregada rural e trabalha na pecuária Na pecuária, o empregado rural faz jus ao adicional noturno quando labora das 20h00 às 04h00 (artigo 7º da Lei 5.889/73).

    João é empregado urbano Empregado urbano faz jus ao adicional noturno quando labora das 22h00 às 04h00 (artigo 73, § 2º, da CLT).

    André é empregado rural e trabalha na lavoura Na lavoura, o empregado rural faz jus ao adicional noturno quando labora das 21h00 às 05h00 (artigo 7º da Lei 5.889/73).

    Portanto, apenas André tem trabalho noturno equivalente ao período das 21h00 às 05h00, com requer o enunciado.

    Gabarito: A 


ID
89605
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei nº 5.889:"Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem".B) ERRADA.Ao contrário do afirmado a legislação veda tais distinções (art. 7º, XXXII, da CRFB/88; art. 6º da CLT).C) ERRADA.Contraria o disposto na OJ nº 251 da SBDI-1 do TST:"OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quan-do o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coleti-vo. D) ERRADA.Contraria o disposto na Súmula nº 129 do TST:SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICOA prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. E) ERRADA.Há duas possibilidades de interpretação da assertiva, porém em ambas a afirmação é incorreta. Em primeiro lugar, sob uma análise mais técnica, poder-se-ia dizer que a pessoa descrita pela assertiva não é equiparada ao empregador rural porque é o próprio empregador rural (art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 5.889/1973). Em uma segunda linha de raciocínio, e partindo-se da premissa de que o legislador trabalhista não prima pelo rigor técnico (vide a confusão do art. 2º, §1º, da CLT, que arrola verdadeiros empregadores como “equiparados a empregadores”), poder-se-ia afirmar que o erro da questão seria o “não” do início da assertiva.
  • a - correta;
    b- não existe possibilidade de distinção;
    c - não é lícito
    d- não caracteriza a coexistência de mais de uma relação de empregos
    e- se equipara
  • Com a devida vênia, o comentário da colega Rúbia Cristina não contribuiu em nada para a elucidação da questão. É importante que nos esforcemos para ajudar de maneira efetiva os colegas que aqui buscam orientação e auxílio. Não é o primeiro comentário da distinta colega que segue este perfil. Destarte, apelo: sejamos conscientes, não busquemos apenas um número maior de questões comentadas para ganhar pontinhos na lista de colaboração. Grato.
  • Gostaria de salientar o porquê do erro da afirmativa C) como incorreta.

    DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. Inserida em 13.03.02
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos,(não possui o termo ainda) quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    Como podemos ver é LICITO o desconto salarial do frentista CASO não observe o instrumento coletivo. Seria Ilicito caso o frentista nunca tenha observado o instrumento coletivo por ignorância de uma ou de ambas as partes.



    c) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é ilícito o desconto salarial do trabalhador frentista, referente à devolução de cheques sem fundos, ainda quando deixa de observar as recomendações previstas em instrumento coletivo, tendo em vista que o desconto descaracterizaria a alteridade própria da fi gura do empregador.

    Espero ter ajuda um pouquinho.

    Fique sempre com Deus. Persistência! 
  • b) Descontos salariais autorizados – Danos culposos cometidos pelo empregado, desde que haja previsão contratual (art. 462,§1°) - Por isso, pela OJ n. 251 é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. Ressalta-se que de acrodo com Maurício Godinho essa previsão legal tem sofrido atenuação pela jurisprudência, pois o próprio empregador é quem indica o obreiro mais apto para a tarefa (Poder diretivo) e o risco do empreendimento é do empregador. Dessa maneira, a jurisprudência entende que só subsiste o direito à indenização caso, além da previsão contratual, tenha havido culpa grave por parte do obreiro.
  • a) CORRETA

    b) ERRADA - Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    c) Errada - OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002). É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    d) ERRADA - SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    e) ERRADA - O artigo 3º da Lei 5889/73 estabelece como empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

    a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

    b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.

    Entretanto, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” retrata exatamente o disposto no artigo 4º da lei 5889/73, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao permitir distinções na relação de trabalho, em afronta ao art. 7º, XXXII, da CRFB/88, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à OJ 251 da SDI-1 do TST (É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro à Súmula 129 do TST (“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao texto do artigo 3º, caput e §1º, da Lei nº 5.889/1973) razão pela qual incorreta.


  • Com relação à letra c

    A OJ 251 traz uma hipótese em que o desconto no salário do frentista será lícito. Por ser hipótese, o "quando" tem valor condicional, dado que pode ser substituído por "se". Ao introduzir o "ainda" antes da palavra "quando", trocou-se a ideia de condição pela ideia de concessão. Vejamos uma comparação com outra frase:

    Vou ao cinema SE não chover = Se chover, não vou ao cinema

    Vou ao cinema MESMO QUE não chova =Chovendo ou não, vou ao cinema.

    Questão mais de português.

  • Gabarito letra A.

     

     

    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

     

    CLT, art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.


    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.


ID
89632
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • SDI-1, nº 38 "Empregado que exerce atividade rural. Empresa de reflorestamento. Prescrição própria do rurícola (Lei nº 5.889/73, art. 10 e Decreto nº 73.626/74, art. 2º, par. 4º) inserida em 29.03.96,"O Decreto acima diz que:"Art. 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.§ 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza, tais como:I - O beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;II - O aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior."Importante observar ainda que: "A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o empregado que presta serviços para empresa de reflorestamento deve ser enquadrado como trabalhador rural, não sendo declarável a prescrição qüinqüenal da ação. Sob este entendimento, o TST deu provimento a um recurso ajuizado por um empregado da Florestas Rio Doce S.A., que conseguiu provar a sua condição de rurícola." (Fonte: http://www.direito2.com.br/tst/2003/nov/26/tst_empregado_de_empresa_de_reflorestamento_e_ruricola).
  • a) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. CORRETA.b) CORRETA.c) INCORRETA. (resposta à questão - vide comentário da colega abaixo).d) CORRETA. e) Art 7o - Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. os incisos II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; e III - fundo de garantia do tempo de serviço;não foram elencados no Art.7o - Parágrafo único e por isso não são assegurados a essa categoria.
  • ATENÇÃO:

    OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

  • d) Correta.

    OJ 381. INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

    .

    Artigo 5º da Lei 5.889/73 - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    .

    e) Correta.

    O FGTS é facultativo, entretanto, se começou a depositar não pode mais parar.

    Lei 5.859/72. Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.

    Tem direito ao seguro-desemprego SE recolhido o FGTS. Três parcelas no valor de 1 salário mínimo.

    Lei 5.859/72. Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

    § 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

    Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

    I – Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

    III – comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

  • a) Correta.


    CLT, Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
     

    .

    CRFB, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
     

    .

    b) Correta.

    Artigo 7º da Lei 5.889/73 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único - Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
     

    .

    c) Errada.

    A CRFB equiparou os trabalhadores rurais aos urbanos, de modo que não há contagem diferenciada para a prescrição. No que tange aos trabalhadores em empresas de reflorestamento, correta a observação da colega Stela, a saber, equiparam-se aos trabalhadores rurais.

    OJ da SDI-1, nº 38: EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974, ART. 2º, § 4º). O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

  • No trabalho superior a 6 horas diárias é obrigatório a concessão de intervalo para repouso e alimentação apenas observado os usos e costumes. Não ha o limite de uma hora (art. 5º, da Lei 5889/73.
  • Colega Francisco Terra ao ler seu comentário na parte final fiquei em dúvida se haveria ou não esse limite mínimo de uma hora, pois até então acreditava que essa hora mínima era obrigatória. Então resolvi pesquisar e colocarei o que achei: 

    Lei 5889/73 - Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (realmente não há expresso intervalo mínimo)

    Essa norma específica sobre intervalo, seguindo os usos e costumes da região, previsto no Estatuto do Trabalhador Rural, fazia com que o Poder Judiciário aceitasse intervalos inferiores a uma hora, desde que somados ficassem igual ou superior a uma hora e igual ou inferior a duas horas, e fosse esse o costume da região, por exemplo: dois intervalos de 45 minutos.

    Entretanto, percebe-se pelas decisões reiteradas dos Tribunais Pátrios que está sendo afastada a norma específica da Lei do Trabalhador Rural, com aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, que obriga a concessão do intervalo de pelo menos uma hora, para jornada superior a seis horas diárias, sob pena de pagamento com acréscimo de 50%.

    Inclusive há OJ em relação ao tema:

    OJ-SDI1-381   INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)

    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intra jornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

    Portanto a concessão de intervalo em quantidade inferior ao tempo estipulado pelo legislador, não faz com que se pague apenas a diferença, mas sim o tempo todo imposto na norma legal. Na hipótese do Empregado usufruir dois intervalos de 45 minutos, pela Orientação Jurisprudencial 307 do TST, o Empregador pagará o intervalo pela totalidade, com o acréscimo de 50% e não apenas a diferença, o que acarreta na obrigatoriedade de pagamento de uma hora, apesar do Empregado ter descansado 45 minutos. 

  • Inclusive esse é o entendimento da ESAF ao considerar a questão D como correta:

    Também aos trabalhadores rurais É OBRIGATÓRIA a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, em caso de trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, observados os usos e costumes da região.

  • Colegas concurseiros,

    A OJ 381 da SBDI-1 foi cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da súmula 437, a qual cito abaixo para atualização de todos:

    SÚM. 437/TST – INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

    Espero ter ajudado!!!
     

  • Colegas,

    Vale salientar que o Decreto 73.626/74, que regulamenta a Lei do Trabalhador Rural n.º 5.889/73, prevê expressamente o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora:


    Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.

    § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

    § 2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho.

  • Pessoal, me desculpem, mas ainda não consegui entender o erro da alternativa c.

    • "Em se considerando as empresas de reflorestamento, os trabalhadores serão considerados rurais, inclusive para eventual contagem diferenciada do prazo prescricional, quando se ativarem no campo, exercendo tarefas próprias aos rurícolas."
    Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço.

    Os trabalhadores das empresas de reflorestamento são considerados rurais, mas o erro está que não há mais contagem diferenciada do prazo prescricional?

    Ou que, mesmo sendo equiparados aos rurais, estes empregados não se sujeitam aos prazos diferenciados eventualmente aplicados aos rurícolas?

    Obrigada!!!

    •  
  • Patrícia, vou transcrever o item c e grifar o erro para ficar mais claro;

    Em se considerando as empresas de reflorestamento, os trabalhadores serão considerados rurais, inclusive para eventual contagem diferenciada do prazo prescricional, quando se ativarem no campo, exercendo tarefas próprias aos rurícolas.

    Não há essa contagem diferenciada do prazo prescricional para trabalhadores urbanos e rurais, conforme artigo 7o, XXIX, da CF/88.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!
  • Essa questão não estaria desatualizada em virtude da Emenda Constitucional 72/2013??

  • Reflorestamento são considerados trabalhadores rurais. 

  • Caríssimos, 

    Com a publicação da EC 72/2013 e em face da LC 150 de 1 de junho de 2015, temos o seguinte comando:

    Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

    Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

    Entrará em vigor 120 após o 1 de junho 
    Bons estudos!
  • Note o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.
    Alternativa "a" de acordo com o artigo 7o., "b" da CLT e artigo 7o., caput da CRFB/88.
    Alternativa "b" de acordo com o artigo 7o. da lei 5.889/73.
    Alternativa "c" de acordo parcialmente com a OJ 38 da SDI-1 do TST ("O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art.2º, §4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados"), mas não há mais contagem diferenciada de prazo prescricional desde a EC 28/00 (que alterou o artigo 7o, XXIX da CRFB), pelo o que incorreta.
    Alternativa "d" de acordo com a Súmula 437, I do TST ("Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intra-jornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração").
    Alternativa "e" estava de acordo à época com a lei 5859/72. Ocorre que com a LC 150/15, o seguro desemprego e FGTS passaram a ser obrigatórios (EC 72/13). Assim, a assertiva está incorreta também atualmente.
    QUESTÃO DESATUALIZADA.






ID
93997
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, com relação ao trabalho rural, é equivocado dizer que:

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETA.lEI 11.718/2008.§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.B- CORRETA.§ 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte.c- ERRADA.LEI 5.889. Art. 9.§ 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.D- CORRETA.Art.16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de CINQUENTA FAMÍLIAS de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.E- CORRETA. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
  • Nunca, sempre, jamais geralmente tornam a assertiva errada.


ID
156562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que tratam dos conceitos de salário e remuneração e dos adicionais de periculosidade e insabubridade.

O salário-família não é devido aos trabalhadores rurais.

Alternativas
Comentários
  • SUM.344 TST:SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003"O salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.":)
  • Pela Constituição, os trabalhadores rurais tem os mesmos direitos dos urbanos
  •  Segundo o art. 7º  da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros o recebimento de um salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII)

  • GABARITO ERRADO

    O princípio da UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS deixa a questão errada.


    Bons estudos a todos.

  • ERRADO

    O princípio da UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS deixa a questão errada.

    Segundo o art. 7º  da Constituição Federal são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros o recebimento de um salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (XII)

  • Art. 82: Será pago mensalmente ao trabalhador rural aposentado por idade aos 60 anos (se do sexo masculino) ou 55 anos (se do sexo feminino) pelo INSS junto com a aposentadoria.

    Resposta ERRADA.

  • Assim como todos os direitos previstos no artigo 7º da CF, o salário-família é destinados aos trabalhadores urbanos e rurais.

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”.

    Gabarito: Errado 


ID
156823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

I Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto na CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com o dobro da remuneração da hora normal de trabalho.

II Segundo o atual entendimento do TST, o salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei n.º 8.213/1991.

III Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sendo-lhe assegurada a reintegração no emprego.

IV A remuneração do repouso semanal para o empregado em domicílio corresponde ao equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

V Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Comentando:I - ERRADA: Não é o dobro, é 50% da hora normal de trabalho: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.II - CERTA: SUM.344 - TST SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURALO salário-família é devido aos trabalhadores rurais somente após a vigência da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.III - ERRADA: Ele não terá assegurada a reintegração no emprego após o período de estabilidade:Vou citar uma súmula sobre a estabilidade da gestante, que por analogia pode ser aplicada ao caso:SUM.244 - TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIAI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.IV- CERTA:Transcrição da alínea "d", do art. 7º da Lei 605.V - CERTA:Transcrição do §2º, do art. 7º da Lei 605.

    Lei 605, art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total da sua produção na semana.

    §2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

    :)

  • Complementando a reposta do colega, quanto à acertiva III, penso ser mais adequada esta súmula sobre estabilidade e reintegração do que a de gestante citada:

    Súmula nº 396 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1

    Estabilidade Provisória - Pedido de Reintegração - Concessão do Salário Relativo ao Período de Estabilidade já Exaurido - Inexistência de Julgamento "Extra Petita"

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 - Inserida em 01.10.1997)
     

  • É cada uma q vejo.. Lei 605/47?? WTF, CESPE?
    Mas neh, tudo é um aprendizado.
  • “O salário-família é devido ao empregado rural a partir da Lei 8.213/91. Apesar de o direito ter sido estendido pela Constituição de 1988, trata-se de benefício previdenciário, pelo que não pode ser concedido sem a correspondente previsão de custeio, o que foi preenchido somente em 1991, com as Leis nº 8.212 e 8213.”

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende

    Art 7º, d, Lei 605/1949 – A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    Art 7º, §2º, Lei 605/1949 - § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
  • Atenção para as alterações procedidas pela Reforma Trabalhista: 

    Art. 71

    § 4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


ID
165676
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. O caráter forfetário é derivado do princípio da alteridade previsto no artigo segundo da CLT.

II. A assistência médica prestada direta e habitualmente pelo empregador integra a remuneração do empregado porque, nos termos da lei, constitui salário in natura.

III. Nos termos da lei, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa do empregado.

IV. Uma vez rescindido o contrato de trabalho, a parte incontroversa dos salários deve ser quitada à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da lei.

V. O empregador rural pode, nos termos da lei, descontar 15% do salário mínimo pela ocupação da morada pelo empregado, se houver prévia autorização deste. Uma vez rescindido ou findo o contrato, o empregado deve desocupar a casa no prazo de 30 dias.

Alternativas
Comentários
  •  

    Corretas I e V.

    I- Correta. CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador/ cabe a este assumir os riscos do empreendimento.

    II- Incorreta. Art 458 da CLT:     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    III- Incorreta. Art. 462 CLT. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    IV- Incorreta.  Art. 467 CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

    V. Correta. Lei 5.889 de 1973. Art.9º:

     

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
     
    § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
  • forfetário
    (francês forfaitaire)
    adj.
    adj.
    Econ. Cujo preço ou valor é definido por uma convenção ou depende de !fatores externos (ex.: valores forfetários).
  • Forfetário!, nao sabia disso, obrigada pelo comentário...
  • CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador cabe a este assumir os riscos do empreendimento

    Art. 2º
      – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Ou seja, nenhum problema que o empregador venha a ter pode ser usado como desculpa para o não pagamento do salário por este ser de caráter fortetário (os riscos são por conta do empregador)
  • só respondendo questões para nos darmos conta do quanto deixamos passar  despercebidos ínfimos detalhes...


    ATÉ o limite de  20% pela ocupação e ATÉ o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.



    Deus tenha misericórdia de todos os concurseiros!

    KKKKKK


  • (Godinho): O caráter forfetário da parcela traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independente­mente da sorte de seu empreendimento. O neologismo criado pela dou­trina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridadeque distingue o empregador no contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessaria­mente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado — art. 2º, caput, CLT).


ID
165700
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

II. A pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador que explora atividade agroeconômica em prédio rústico é considerada empregado rural.

III. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.

IV. O elemento preponderante para definir a figura do empregado rural é o local da prestação de serviços.

Alternativas
Comentários
  • O elemento preponderante para definir a figura do empregado rural é atividade do empregador. É por meio dela que se define se o empregado é rural ou urbano.  Mesmo que o estabelecimento se localize em região urbana, se a atividade do empregador é agroeconômica, com finalidade de LUCRO, o empregado será rural.

    Bons estudos!

  • I - CORRETA

    OJ-SDI1-315, TST - MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.
    É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
     

    II - CORRETA

    Art. 2º, Lei 5.889/73: Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    III - CORRETA e IV - INCORRETA

    "A caracterização do trabalhador rural dá-se em função da atividade exercida por seu empregador. Exercendo o empregador uma atividade rural, empregado rural será o obreiro." (SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 59)

  • Faltou mais atenção da banca, pois no item II está incompleto, sendo necessário a junção de outros elementos para a caracterização do empregado rural. Deveriam ter completado com: "....sob a dependência deste e mediante salário"
  • Complementando:

     

    OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

    Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.



  • Questão desatualizada. a OJ 315 foi cancelada, o que torna errada a alternativa "a".

ID
166465
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalho rural, analisadas as seguintes proposições, assinale a alternativa correta:

I. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

II. O horário noturno do rurícola é, na lavoura, das vinte e uma horas de um dia às cinco horas do dia seguinte e, na pecuária, das vinte horas de um dia às quatro horas do dia seguinte.

III. Os empregadores rurais pessoas físicas poderão contratar empregados através de "Consórcio de Empregadores Rurais", anotando a CTPS dos empregados, respondendo os empregadores solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes desta contratação.

IV. A prescrição dos direitos do trabalhador rural é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, não se lhe aplicando a prescrição qüinqüenal prevista na Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  •  

    I – CORRETO: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Lei 5.889/73)

    II – CORRETO: Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. (Lei 5.889)

     

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

     

    III – CORRETO: “Consórcio de empregadores rurais” é a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar diretamente, empregados rurais, sendo concedido a um dos produtores poderes para contratar e administrar a mão de obra utilizada em suas propriedades. São diversos proprietários de área rural, com empregados comuns. Os direitos e deveres de cada produtor integrante do "Consórcio de Empregadores Rurais" são idênticos aqueles ao do empregador individual. (Fonte:http://www.mte.gov.br/delegacias/sc/noticias/default17.asp)

     

    IV-INCORRETO: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

       XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” 

  • Complementando o comentário anterior, o consórcio de empregadores rurais está disciplinado no art. 25-A da Lei 8.212/91:

    Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

    § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

    § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

    § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

    § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).



  • Eu vejo um erro neste gabarito. vejam se estou certo.
    Errei pois somente considerei corretos os itens I e II.
    O item III fala em responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
    Já o artigo 25A da Lei 8212 somente se refere às obrigações previdenciárias, silenciando sobre as trabalhistas.
    E aí?
  • A responsabilidade é solidária quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Apesar de eu só ter encontrado isso na Portaria abaixo, pela lógica eu já imaginava que seria também com relação às verbas trabalhistas, tendo em vista que apenas 1 dos empregadores rurais assina a CTPS e ele não aceitaria tal situação se os restantes não fossem solidários quanto a responsabilidade.

    PORTARIA MTE Nº 1.964, de 01.12.99
    (DOU de 02.12.99)
    Art.3º- 
    § 2º - No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

     

  • Colegas, acredito que a resposta dessa questão possa ser embasada pela doutrina de Mauricio Godinho (Curso de Direito do Trabalho, LTr, pág. 433, 2012):

    “Do ponto de vista do Direito do Trabalho, o consórcio de empregadores cria, por sua própria natureza, solidariedade dual com respeito a seus empregadores integrantes: não apenas a responsabilidade solidária passiva pelas obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, mas, também, sem dúvida, solidariedade ativa com respeito às prerrogativas empresariais perante tais obreiros. Trata-se, afinal, de situação que não é estranha ao ramo justrabalhista do país, já tendo sido consagrada em texto congênere, no qual ficou conhecida pelo epíteto de empregador único (Súmula 129, TST)”. 



ID
168325
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Não se verificando fito de comercialidade por parte do empregador, no que respeita a produtos hortifrutigranjeiros, é doméstico e não rurícola o empregado de chácara, na zona rural, destinada exclusivamente ao lazer de seu proprietário.

II - O trabalhador rural que executa atividades na lavoura tem direito ao adicional de 25% sobre a remuneração da hora normal quanto às horas trabalhadas entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte.

III - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.

IV - A contar da edição da Lei 10.208/2001, é obrigatória a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esse gabarito, pois o item III também está correto..

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    A questão é de 2003 e em 2006 a Lei 11324 acrescentou à Lei 5859/1972 (dispõe sobre a profissão do empregado doméstico) o art. 4º - A, que estabelece ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses depois do parto.

  • FAVOR RETIRAR ESSA QUESTÃO DO SITE, VEZ QUE ESTÁ DESATUALIZADA, CONFORME COMENTÁRIO ABAIXO.

  • Acertei porque quando li as assertivas percebi que não tinha resposta correta (para os dias atuais).Tive o cuidado de olhar o ano (2003) o que me permitiu considerar, pela época, o item III como incorreto.

    Favor retirarem a questão, pois, desatualizada ou então indicarem como tal

ID
169084
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. Para a caracterização do empregador rural é indispensável que este explore atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação ao mercado, ainda que o faça em imóvel inserido em área considerada urbana.

II. Os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não serão computados como de efetivo exercício do trabalhador rural, quando este laborar em serviços caracteristicamente intermitentes, sendo necessário que tal hipótese seja anotada na CTPS.

III. Todo trabalho noturno, em atividade rural, será acrescido de 25% sobre a remuneração normal. Considera-se com sendo trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 e as 4h00 do dia seguinte, na pecuária.

IV. Somente poderão ser descontados do empregado rural parcelas correspondentes a ocupação de morada, fornecimento de alimentação e adiantamentos em dinheiro. Inexiste, portanto, possibilidade de descontos indenizatórios decorrentes de culpa do trabalhador rural, ainda que pactuados com o empregador.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS

    I. Para a caracterização do empregador rural é indispensável que este explore atividade agrícola, pecuária ou agroindustrial, com destinação ao mercado, ainda que o faça em imóvel inserido em área considerada urbana. CORRETO - a caracterização do trabalhador rural é baseada na ATIVIDADE.

    II. Os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não serão computados como de efetivo exercício do trabalhador rural, quando este laborar em serviços caracteristicamente intermitentes, sendo necessário que tal hipótese seja anotada na CTPS. CORRETO - serviço intermitente é aquele que, por sua natureza, seja executado em 2 ou mais etapas diárias, distintas, desde que haja uma interrupção do trabalho de, no mínimo 5 horas entre uma e outra parte na execução da tarefa.

    III. Todo trabalho noturno, em atividade rural, será acrescido de 25% sobre a remuneração normal. Considera-se com sendo trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 e as 4h00 do dia seguinte, na pecuária. CORRETO - lembrando do bizu VACA DORME CEDO e ALFACE DORME TARDE. Vale lemrar que o adicional noturno do trabalhador urbano é de 20%.

    IV. Somente poderão ser descontados do empregado rural parcelas correspondentes a ocupação de morada, fornecimento de alimentação e adiantamentos em dinheiro. Inexiste, portanto, possibilidade de descontos indenizatórios decorrentes de culpa do trabalhador rural, ainda que pactuados com o empregador. CORRETO - Lembrando que os descontos permitidos no salário in natura, ou salário utilidadade para o trabalhador rural são: 20% moradia - 25% de alimentação . Para o trabalhador urbano é o contrário : os descontos do salário in natura ou utilidade são: 20% alimentação e 25% moradia.

     

  • Em relação à alternativa IV, pertinente a leitura do entedimento da banca examinadora:

    "C) A Especificidade Rurícola no Tema dos Descontos – O tema relativo a descontos salariais evidencia certa especificidade da categoria rural em face da urbana. É que a Lei de Trabalho Rural trouxe regra ainda mais restritiva do que a contida no art. 462 da CLT a esse respeito. Nessa linha, dispõe o art. 9º Lei n. 5889/73: “Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontados do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação de morada; b) até 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.” Esclarece o parágrafo 1º do mesmo artigo que as “deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito” (grifos acrescidos ao texto legal citado).
    A especificidade normativa rurícola (a lei especial não se comunica com a geral, conforme Teoria Geral do Direito e art. 2º, §2º, L.I.C.C.B.) elimina, portanto, os descontos indenizatórios por culpa do trabalhador (que teriam de ser pactuados, segundo a CLT). A mesma regra especial elimina, também, outros descontos a título de salário utilidade, além de alimentação e moradia. (Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2007, p.774)".

    Fonte: http://www.pucpr.br/processos_seletivos/concursos/concurso_trt9/documentos/impugnacoes-informacoes_da_banca.pdf

  • Questão na minha humilde opnião passível de anulação, vez que o art. 9º da Lei 5.889/73, já inicia com uma ressalva, senão vejamos:

    Art. 9º – Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas
    do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b) até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta,
    atendidos os preços vigentes na região;
    c) adiantamentos em dinheiro.

    Considerando então que a alternativa não traz a ressalva, passível de anulação.

  • LEI DO TRABALHADOR RURAL 5889/73

    I) Correta. 

     Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.


    II) Correta.

    Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.


    III) Correta.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    IV) Correta.

    Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    c) adiantamentos em dinheiro

    obs:

    IV. Somente poderão ser descontados do empregado rural parcelas correspondentes a ocupação de morada, fornecimento de alimentação e adiantamentos em dinheiro. Inexiste, portanto, possibilidade de descontos indenizatórios decorrentes de culpa do trabalhador rural, ainda que pactuados com o empregador.

    O legislador afasta a possibilidade de pactuação entre empregador e empregado para fins de descontos : SALVO AS HIPÓTESES DE AUTORIZAÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIÁRIA.

     

    obooooooo 


    IIIIIIiiI 



     
    IIiiiiiii 


ID
170800
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalhador rural, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Literalidade da Lei nº 5.889/73 (Estatui normas reguladoras do trabalho rural), que em seu art. 5º assim estabelece: 

    "Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso."

  • Importante tbm lembrar do Decreto 73.626 de 1974, que estatui normas do trabalhador rural. Está em plena vigência e já caiu inclusive em prova.

     

    Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.

           § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

  • NOVIDADE:

    OJ-SDI1-381, TST -  INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

  • Cuidado com essa questão, pois ela está dissonante com entendimento jurisprudencial mais recente:

    OJ-SDI1-381  INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437)– Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
    Histórico:
    Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010.
  • A OJ 381 da SDI-1 foi convertida no item I da Súmula 437 do TST:

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI- MENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obri- gando o empregador a remunerar o período para descanso e alimenta- ção não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo RCLT "Art. 71..................................................... ................................................................ § 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".
  • QUESTÃO DESATUALIZADA !  (art. 71 C/C art.71 § 4 )

  • CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

  • A questão remete à lei especial, Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). Em seu artigo 5º, dispões a referida lei:

    "Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho."

    Quando há regulação específica em lei especial, vale a lei especial, assim, o gabarito está correto.


ID
254920
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições a respeito do trabalhado rural.

I. A cessão pelo empregador de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família integram o salário do trabalhador rural em todas as situações.

II. É lícito ao empregador rural efetuar descontos no salário do empregado rural até o limite de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração deste pela ocupação da morada.

III. Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado rural será obrigado legalmente a desocupar a casa onde mora, observados os usos e costumes da região, porquanto a lei não estipula prazo.

IV. Considera-se trabalho noturno o executado entre às 21h de um dia e às 5h do dia seguinte, na lavoura, e entre às 20h de um dia e às 4h do dia seguinte na atividade pecuária; havendo um acréscimo mínimo de 20% sobre a remuneração normal do rurícola, considerada a redução da hora noturna para 52min30seg.

V. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, poderá realizar a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação, nesta situação, que superar 2 (dois) meses, dentro do período de 1 (um) ano, fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    I. Falso.

    Regra: tem natureza salarial.

    Exceção: a moradia fornecida pelo empregador não integra o salário (caracterizado como salário in natura), desde que presentes os seguintes requisitos: a) Contrato escrito nesse sentido; b) Presentes testemunhas; c) Notificação obrigatória do Sindicato

    Lei 5.889/73. Art. 9º § 5ºA cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

    .

    II. Falso.
    É possível o desconto de 20% em razão de moradia fornecida ao trabalhador rural, no entanto, sobre o salário mínimo e não sobre a remuneração.

    Lei 5.889/73. Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    a) até o limite de vinte por cento pela ocupação da morada;

    .

    III. Falso.

    Lei 5.889/73. Art. 9º § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

    .

    IV. Falso.

    De fato:

    Pecuária -> 20h às 04h.

    Agricultura / lavoura -> 21h às 05h.

    No entanto, a hora é de 60 minutos e o acréscimo é de 25%.

    Lei 5.889/73. Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de vinte e cinco por cento sobre a remuneração normal.

    .

    V. Correta.

    Lei 5.889/73. Art. 14-A.O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

    § 1º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando- se os termos da legislação aplicável.

  • Venhamos e convenhamos que foi meio sacana da parte da banca suprimir da redação da alternativa E) o fato de que a exploração da atividade agroeconômica realizada pelo proprietário rural pessoa física deve ser DIRETA. Isto poderia muito bem tornar a alternativa errada, de modo que a resposta seria Letra A), e não Letra E). 

    Questão mal formulada, digna de crítica.

  • Juliana,

    respeito seu comentário, mas discordo.

    Não vejo qualquer reparo ou crítica a ser feita à questão. O fato de a banca ter suprimido um único requisito (exploração DIRETA da atividade agroeconômica) para que o produtor rural possa contratar empregado por pequeno prazo não prejudica o enunciado, e nem o torna falso).

    O enunciado pode estar incompleto mas a incompletude nesse caso não tornou a questão falsa. Não foi pedida a opção COMPLETA, e sim aquela que responda adequadamente ao enunciado. Desde que no enunciado não seja inserido elemento que o torne falso, a simples supressão de um elemento que o integra não o torna, necessariamente, incorreto.

    Assim, os requisitos para a contratação do empregado por pequeno prazo poderiam ser assim desmembrados e sintetizados:

    a) empregador = produtor rural pessoa física; b) proprietário/não proprietário; c) exploração de atividade agroeconômica; d) essa atividade ser exercida de modo direto; e) essa atividade ser de natureza temporária; f) contratação por até 02 meses no período de 01 ano.

    Se a mera supressão de menção à "exploração direta" da atividade fosse suficiente para invalidar opção "E", ela estaria inválida não apenas por aquela supressão, uma vez que essa opção também não cita a necessidade de que haja autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva, que também é requisito para a sua celebração.

    Veja-se que a questão, ao mencionar "...que explore atividade agro-econômica..." apenas deixou acrescentar um elemento referente a essa atividade, que de todo modo não invalida a questão.

    Seria, comparativamente falando, se houvesse uma norma legal assim:

    Lei "x" - Para se fazer um bolo, deve haver em sua composição leite, ovos, farinha, açúcar, fermento e manteiga"

    Caso venha um enunciado que diga: " De acordo com a Lei "x", para se fazer um bolo, deve haver leite em sua composição"

    O enunciado não menciona todos os elementos do bolo (incompleto), mas nem por isso está errado, pois o leite integra sim o bolo, embora não seja o único componente, e o enunciado não inseriu qualquer elemento que torne falsa a assertiva ("feito SOMENTE de leite", "feito APENAS com leite") etc.


ID
290317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo ao direito do trabalho.

Um analista de sistemas que trabalhe em uma usina de açúcar é considerado como trabalhador rural.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Empregado Rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    Analista de Sistemas em questão se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inserem no âmbito de empresa rural.

    Fonte: http://www.agrocim.com.br/noticia/Analista-de-sistemas-de-usina-de-acucar-e-considerado-trabalhador-rural.html
  • A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar o recurso de embargos da Açucareira Corona, manteve na prática decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a favor do trabalhador.

    O analista havia proposto ação trabalhista contra a empregadora requerendo o pagamento de verbas rescisórias relativas aos 13 anos em que trabalhou para a empresa. Para isso, alegou ser típico trabalhador rural, devendo ser-lhe aplicada a legislação do rurícola, que autoriza esse tipo de trabalhador a pleitear direitos relacionados a todo o período do contrato e não somente aos últimos cinco anos, conforme alteração da Emenda Constitucional nº 28/2000.

    Ao analisar o recurso ordinário do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou o analista como trabalhador rural e reformou a sentença de primeiro grau que estabelecia entendimento contrário.

    Contra isso, a empregadora interpôs recurso de revista ao TST. A Oitava Turma, contudo, negou conhecimento ao recurso da empresa.

    Segundo o acórdão da Oitava Turma, o Regional entendeu que a empresa era rural, pois tinha como objetivo a exploração agrícola com o cultivo da cana-de-açúcar em terras próprias ou de terceiros. Assim, o analista se enquadrava no conceito de trabalhador rural, uma vez que as atividades por ele desenvolvidas se inseriam no âmbito de empresa rural. Para a Oitava Turma, a mudança desse entendimento demandaria o reexame do quadro fático, aspecto vedado pela Súmula n° 126 do TST.

    Inconformada, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-I, pretendendo o enquadramento do analista como trabalhador urbano. Segundo a empresa, ele teria trabalhado em área industrial, em atividade essencialmente industrial.

    O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou, entretanto, que os julgados apresentados para comprovação de divergência eram inespecíficos, pois tratavam de situação fática diversa daquela estabelecida no acórdão da Oitava Turma.

    Assim, a SDI-I, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da empresa. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que conhecia e dava provimento ao recurso.

     

  • Empregador rural = Trabalhador rural
    O tipo de trabalho efetuado não critério.
  • Absurdo o cespe cobrar uma decisão unica do TST tao divergente do que é aceito!!!
    É evidente que em tese, trabalhado rural são aqueles cujos empregadores exercem atividade agricula ou pecuaria em propriedade rural ou predio rustico.
    Tudo bem que o princ. da primazia da realidade das formas evidenciasse caracterizado a função desse analista de sistemas como atividade rural. Mas, nem isso ficou claro no relato exposto sobre essa decisão do TST!!!

    Dificil entender cabeça de juiz(desembargador) e da CESPE!!!
  • Sobre isso há trecho interessante do livro de André Horta Moreno Veneziano:
    "Hoje é fora de dúvida que não é a localização do imóvel que lhe confere a condição de rural, e sim a sua destinação. O que interessa é a natureza da atividade desenvolvida na propriedade, prédio ou indústria, para a caracterização do empregado como rural, e não a função por ele exercida. 

    Assim, será considerado como rural tanto o trabalhador que cultiva a terra, que cuida do gado etc. quanto o pessoal necessário para a administração ou consecuçãi da atividade roral, como o carpinteiro, o tratorista ou até mesmo o datilógrafo".
  • ATENÇÃO: questão controvertida e não pacificada na doutrina e jurisprudência!

     
    TRABALHADOR DE USINA AÇUCAREIRA.
    Primeiramente, temos que entender que a empresa de usina açucareira é não é empregador rural, pois a sua atividade transforma a natureza da matéria prima da cana-de-açúcar. A usina açucareira é agroindústria (atividade predominantemente industriária e não rural).
    Segundo a profª. Alice Monteiro de Barros, os trabalhadores de usina açucareira (ou qualquer agroindústria) que prestem serviço no campo serão considerados rurícolas. Mas se exercerem atividades não ligadas diretamente ao campo, serão empregados urbanos.
    EXEMPLO: o plantador de cana-de-açúcar e o tratorista de campo serão rurais. Já o auxiliar de escritório da usina, o soldador de máquinas e o gerente comercial serão urbanos. 
    Esta também é a posição do ministro Vieira de Melo Filho:  “É de se diferenciar o trabalhador da agroindústria. Se trabalha no campo e na agricultura é considerado rural, se trabalha no processo de industrialização, é considerado industriário”.
    Ainda neste sentido: TST RR 39300-57.2003.5.15.0054

    Agora é que vem o “porém”: há a súmula 196 do STF que diz: “Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador.”
    Ou seja, de acordo com a súmula 196 do STF, se o empregado trabalha para a indústria açucareira (que é atividade industrial, logo: é empresa urbana), ainda que trabalhe diretamente no campo, será considerado empregado urbano!!! E no caso da questão, o analista de sistemas seria considerado empregado urbano.

    OBSERVEM, meus caros: que esta questão da banca CESPE vai contra as duas interpretações possíveis. Na corrente da professora Alice Monteiro de Barros, o analista seria urbano, pois não exerce atividade ligada ao campo de forma direta. E, de acordo com a súmula 196, o analista também seria urbano, pois o seu empregador é urbano (repetindo pela milésima vez: industria açucareira não é empregadora rural e sim urbana).
    A questão de forma atécnica considerou a usina açucareira um empregador rural, seguindo depois a regra geral: “se o empregador é tipicamente rural, os seus empregados serão considerados rurais, ainda que não exerçam atividade ligada à agricultura ou pecuária.
    Veja que já existe bastante controvérsia sobre a questão e, ao final, a questão ainda traz o gabarito equivocado. Questão que deveria ser anulada. 

  • Parabéns ao colega acima, excelente explicação... 

    O ponto crucial na questão ao meu ver é entender se a Usina de Açúcar é atividade Rural. 

    Se analisarmos o Decreto 73.626 no art. 2º parágrafo 4º verificamos que a Usina de Açúcar ALTERA a matéria prima (cana de açúcar) em outro produto, qual seja o açúcar. 

    Fazendo uso do parágrafo quinto do mesmo artigo, do mesmo decreto, constatamos que NÃO SERÁ CONSIDERADA INDÚSTRIA RURAL AQUELA QUE OPERANDO A PRIMEIRA TRANSFORMAÇÃO DO PRODUTO ALTERA SUA NATUREZA, RETIRANDO-LHE A CONDIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA.

    AO MEU VER... QUESTÃO QUE DEVERIA SER COBRADA EM UMA DISCURSIVA E NÃO EM OBJETIVA. 
  • Concordo plenamente com João Alberto.

    Ricardo Resende menciona os comentários de Alice Monteiro de Barros e completa:
    "Deve-se ter o cuidado de observar que o raciocínio é diverso para a caracterização do empregado vinculado a empregador rural que explora atividade agroeconômica e do empregado vinculado a indústria rural. A razão de ser é simples. Com efeito, para o empregado que presta serviços ao empregador rural típico, isto é, aquele que explora atividade agroeconômica, cuja atividade preponderante é dominantemente agropecuária, a regra será o enquandramento como rurícola, ainda que o obreiro preste serviços fora das funções típicas da lavoura.
    Em relação ao empregado de indústria rural, por sua vez, a regra será o enquadramento na categoria preponderante daquela indústria, e somente por exceção como rurícola, nos casos em que a atividade do empregado é tipicamente agrícola, pois, na indústria, a atividade preponderante é a industrial e não a rural".

    Portanto, discordo do gabarito. Tal questão não deveria ser cobrada em prova objetiva!
  • Parabéns ao colega João Alberto.Sua explicação contribuiu significativamente para o meu entendimento.
  • Baseie minha resposta justamente nos fundamentos postados pelo colega João Alberto, por isso errei... considero, pelo apresentado nos comentários que o gabarito da banca está equivocado
  • A questão foi pacificada recentemente com a seguinte OJ:

    OJ-SDI-1. 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

    Notem que basicamente os precedentes desta OJ tratam de casos de usinas de açúcar.

    O CESPE cobrou posição bem controvertida à época, não deveria ter feito, mas foi esse posicionamento que se consolidou.
  • OJ-SDI1-419 cancelada pela Res. 200 de outubro de 2015. 

    Acredito que se a questão caísse hoje (2016) estaria ERRADA, pois com o cancelamento da OJ não mais será válido, unicamente, a atividade preponderante exercida para configurar o trabalhador rural. 


    Para ser trabalhador rural exige-se mais (como antes dessa OJ):

    Lei 5.889/73:

    Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.


    OJ-SDI1-419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 

    Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 

  • A análise do trabalhador como sendo rural ou não vai depender da atividade exercida para o seu empregador, segundo doutrina e jurisprudência majoritária. Dessa forma, caracterizada a atividade como tipicamente rural (lei 5.889/73 e Decreto 73.626/74), o empregado será rural. Tal orientação está estampada na OJ 38 da SDI-1 do TST ("O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados").
    RESPOSTA: CERTO.


  • Atenção a OJ 419 SDI-1, que trata sobre o enquadramento de empregado que exerce atividade em empresa agroindustrial foi CANCELADA.

    "O TST entendia que deveria investigar a atividade preponderante. Já a OJ 419 SDI-1,
    ignorava a atividade do empregado, apegando-se apenas na atividade do empregador. Uma
    vez determinada a atividade preponderante, considerava-se o trabalhador urbano ou rural.  
    No caso da agroindústria, a atividade preponderante era rural, conforme essa antiga
    OJ, mas isso gerava confusão na jurisprudência. Até os empregados que operavam máquinas
    pesadas eram considerados rurais. Em verdade, trata-se de uma OJ que veio no contexto da prescrição
    do rural, ou seja, o que o Tribunal intentava aqui era considerar esses trabalhadores
    como rurícolas para efeito da prescrição rural ser aplicada, pois, na época, era a prescrição
    mais benéfica ao trabalhador. Posteriormente, a CF foi alterada e a prescrição do rural passou a ser idêntica a do
    urbano, daí porque a jurisprudência foi revisitada quanto a esse tema. O TST, revendo o
    tema, entendeu que a OJ não tratava de enquadramento, mas de prescrição. Por isso, a OJ foi cancelada. Assim, esse entendimento de que o trabalhador em agroindústria será sempre rural caiu por terra."

    Texto embasado na matéria de Direito do Trabalho do curso para Magistratura do Trabalho do Curso ÊNFASE


ID
432931
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalho rural, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A definição legal de empregado rural é vinculada à situação geográfica da propriedade, que deve ser em zona rural, ou ao tipo de prédio, que deve ser rústico. Por isso, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento, será considerado rurícola.

II. Somente pode ser considerado, segundo o critério legal, empregador rural quem explore atividade agroeconômica em caráter permanente.

III. O contrato de safra é expressamente mencionado na Lei do Trabalho Rural, que o define como o que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. É considerado um contrato a termo, em geral, incerto.

IV. A Lei do Trabalho Rural dispõe que o empregado rural tem direito ao intervalo intrajornada, quando essa for superior a seis horas, mas não estabelece duração desse intervalo, dando certa flexibilidade, observados os usos e costumes da região.

V. Nos termos da orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n. 28, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Somente a assertiva II está incorreta, pois pode ser considerado empregado rural quem exerce a atividade apenas de forma temporária, exempli gratia o safrista.

    Eu errei a questão por causa da assertiva V, que está até consagrada em OJ do TST. Segue o texto:

    RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000. INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005)
    O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.
     
    Histórico
    Redação Original
    271 - RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/00. PROCESSO EM CURSO. INAPLICÁVEL. Inserida em 27.09.02
    Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional nº 28/00 quanto à sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação.
  • o Item II está errado. De acordo com a Lei 5.889/73
    Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
  • I - CORRETO - Art. 2º, Lei 5889/73 + OJ 38, SDI - 1
    "Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."
    e
    "OJ-SDI1-38    EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados."


    II - ERRADO - Empregador rural pode ser em caráter permanente ou temporário (Art. 3º, Lei 5889)
    "Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados."


    III - CORRETO - A Lei 5889/73 prevê expressamente o contrato de safra. 
    "Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
    Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária."


    IV - CORRETO - Art. 5º, Lei 5889
    "Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso."


    V - CORRETO - OJ 271, SDI 1, TST
    "OJ-SDI1-271    RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000.  INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005)
    O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego."

    Bons estudos ;)
  • Errei a questão por considerar no item IV a expressão "lei" em seu sentido lato, ou seja, a lei 5889 e seu respectivo regulamento (Dec. 73626 de 1974).
    No § 1º do art. 5º do referido decreto consta a seguinte redação:
    "Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região". Essa, inclusive, é a posição do TST acerca do tema.
    Abraços
  • OJ 271, SDI 1, TST
    "OJ-SDI1-271    RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28/2000.  INAPLICABILIDADE. Inserida em 27.09.2002 (alterada, DJ 22.11.2005)
    O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional nº 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego."


    O fundamento dessa orientação jurisprudencial, creio, que se deveu ao fato ter se pactuado um ato jurídico perfeito(contrato anterior a emenda 28) e portanto, um direito adquirido pelo o empregado parapleitear suas verbas com base na lei da vigência da norma..
  • Quanto ao item IV-

     O Decreto- Lei 73.626 de 74  em seu art. 5,  § 3, estabelece a concessao de intervalo de no minimo1 hora.
  • Salvo mehor juízo, entendo que a assertiva "A" também esta errada, eis que a definição legal de empregado rural  não está vinculada APENAS à situação geográfica da propriedade, como também à condição de prestação de serviços não eventual a empregador rural. Por conseguinte, caso o empregador seja considerado urbano, mesmo que o empregado preste serviços em prédio rústico, este não poderá ser considerado rural.

    ".... 
    Sendo necessário dois elementos fático-jurídicos especiais para a caracterização de relação de emprego rural: o primeiro é a vinculação a um tomador de serviço de caráter rural; segundo, consiste na circunstancias de o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico.

    Segundo Maurinho Godinho, prédio rústico é utilizado “para permitir o enquadramento como rurícola aqueles trabalhadores que efetivamente exercem atividade agropastoril, para empregadores economicamente atados tais atividades campestres, porém situadas em localidade, que ficam incrustadas em espaço urbano.”.

    FONTE: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2385

  • Também entendo que a asseriva I está incorreta. É certo na doutrina e jurisprudencia que o que caracteriza o empregado rural é a atividade do empregador.
  • Sem dúvida, trata-se de uma questão super passível de anulação, conforme já explanados pelos colegas.I. A definição legal de empregado rural é vinculada à situação geográfica da propriedade, que deve ser em zona rural, ou ao tipo de prédio, que deve ser rústico. Por isso, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que exerce atividade rural para empresa de reflorestamento, será considerado rurícola. ATT: A INFORMAÇÃO ESTÁ INCORRETA. AFINAL A JURISPRUDÊNCIA JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO QUE O EMPREGADO RURAL ESTÁ VINCULADO A ATIVIDADE DO EMPREGADORE NAÕ A SITUAÇÃO GEOGRÁFICA. ENFIM, É POSSÍVEL QUE O EMPREGADO RURAL, CUJA PROPRIEDADE ESTÁ SITUADA EM PERIMETRO URBANO DESTINADO A ATIVIDADE RURAL/ SITUADO NA ZONA RURAL SER EMPREGADO URBANO. EX: O motorista da propriedade rural/ prédio rústico, se submetido ao transito das grandes cidades será empregado urbano, mas quando não submetido ao trânsito tumultuado será empregado rural. Este é um tipíco exemplo que mostra que a situação geográfica não define o empregado, assim também um empregaor Rural pode ter um empregado urbano, segundo o exemplo já citado. Entendam, o que é importante saber é que na maioria das vezes é a ATIVIDADE DO EMPREGADOR QUE DEFINIRÁ O EMPREGADO.Bons estudos a todos!Em suma, temos três questões corretas.
  • Colocando fim a discussão, segue o entendimento contido na recente OJ 419 da SDI-1, do C. TST:

     

    OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVI-DADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDA-DE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

    Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.





  • o item I está correto?????  antes errado porque era atividade do empregador que determinava e não o local de trabalho, e hoje está errado porque o TST cancelou a súmula exatamente afirmando que o enquadramento sindical ocorre pela atividade preponderante do empregador, logo I e II corretas! 

  • GABARITO D

    Apenas o item II está errado nos termos do Art. 3º, Lei 5889:

    "Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados."

    Não obstante o item I seja bastante controvertido à luz da doutrina e jusrisprudência, o examinador foi enfático ao pedir o conceito nos TERMOS DA LEI, a qual estabelece:

    "Art. 2º, Lei 5889/73: Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."

    Corroborada pela "OJ-SDI1-38   EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados."

    Bons estudos!!!


ID
466432
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo possuía uma casa de campo, situada em região rural da cidade de Muzambinho – MG, onde costumava passar todos os finais de semana e as férias com a sua família. Contratou Francisco para cuidar de algumas cabeças de gado destinadas à venda de carne e de leite ao mercado local. Francisco trabalhava com pessoalidade e subordinação, de segunda a sábado, das 11h às 21h, recebendo um salário mínimo mensal. Dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista em face de Paulo, postulando o pagamento de horas extraordinárias, de adicional noturno e dos respectivos reflexos nas verbas decorrentes da execução e da ruptura do contrato de trabalho. Aduziu, ainda, que não era observada pelo empregador a redução da hora noturna.

Diante dessa situação hipotética e considerando que as verbas postuladas não foram efetivamente pagas pelo empregador, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    *Francisco tem direito a horas extras: pois trabalhava 10 horas por dia
    *Ele não pode ser considerado empregado doméstico, pois a carne e o leite eram vendidos no mercado. Só seria doméstico se fosse para consumo próprio.
    * Ele tem direito ao adicional noturno, pois o trabalho na pecuária das 20:00h às 4:00h do dia seguinte é considerado noturno.
    * Não redução de jornada para o trabalhador rural, portanto, uma hora vale mesmo 60min.
  • É válido lembrar que o percentual noturno do trabalhador rural ( lavoura e pecuária) é de 25% sobre a hora normal. O percentual mais elevado serve para compensar a não redução da jornada de trabalho, segundo a Lei 5.889/73

  • Faz-se importante salientar que hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo em regra de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
     
    "Até aqui nos ajudou o Senhor..."
  • a) CORRETA - Francisco tem direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, não lhe assistindo o direito à redução da hora noturna.

    Conforme a Lei 5.889/73 - Lei do trabalho rural - Art. 7º Para os efeitos desta Lei considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura,  e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Coforme a jurisprudência o próprio Parágrafo único do art. 7º da Lei 5.889/73 é a fundamentação da não ocorrência da redução da hora noturna, pois, o adicional é de 25%, sendo assim uma compensação. Sabendo que o adicional noturno urbano é de 20% art. 73 caput, CLT.

     

     SAaaa
     Adicional Noturno
    Base de cálculo. Trabalhador rural. Redução da hora noturna. Inexistência.

    Ao trabalhador rural não se aplica a redução da hora noturna prevista no art. 73 da CLT, mas a Lei n.º 5.889/73, que prevê adicional noturno de 25% (art. 7º, parágrafo único), de forma a compensar a inexistência da hora noturna reduzida.

      Ac. 1ª T. 06815/06, 25.04.06. Proc. RO-V 01362-2005-049-12-00-1. Maioria. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Publ. DJ/SC 02.06.06 - P. 306. 

    FONTE: http://www.jurisway.org.br/v2/bancojuris1.asp?idmodelo=4442

      
  • Letra A é a correta - Francisco tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, mas não lhe assiste o direito ao pagamento de adicional noturno, já que não houve prestação de serviços entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

    Art. 11 parágrafo único - Lei 5.889 - Decreto n° 73.626 - Considera trabalho noturno para efeitos deste artigo o executado entre as 21horas e as 5horas do dia seguinte para lavoura., e entre as 20 horas e as 4horas na atividade pecuária.
  • Oi Suellen,
    não entendi seu comentário. Embora tenha exposto a alternativa correta fala "ele não tem direito ao adicional noturno porque não trabalha das 22:00 às 5:00?
    Cuidado com comentários confusos que possam prejudicar outros.
    Trabalhador rural: tem direito a horas extras, adicional noturno (20:00 àS 04:00 do dia seguinte - pecuária)- valor acréscido de 25% sob a remun. normal
    Não tem redução na hora noturna. Lei 5.889 de 73
  • Olá Suellen, só retificando, a hora noturna do trabalhador rural é DIFERENTE do trabalhado urbano. Para os trabalhadores rurais que trabalham na pecuária, o horário noturno é de 20h as 4h. Atentem para essa diferença.
    vlw!
  •  
    ·          a) Francisco tem direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, não lhe assistindo o direito à redução da hora noturna.
    Correta: observe-se que a atividade é no campo, iminentemente rural, o que atrai a incidência da lei 5.889 de 1973 (lei do trabalhador rural). No que se refere ao tempo de trabalho, no entanto, a referência permanece a de jornada máxima de 8hpor dia ou 44h por semana, na forma do artigo 7?, XIII da CRFB. No entanto, por se tratar de atividade na pecuária, tem-se a incidência de trabalho noturno especificado no artigo 7? da lei 5.889 de 1973, ou seja, iniciando-se às 20h, sem, no entanto, a redução da hora noturna que existe para o trabalhador urbano (artigo 73, §1? da CLT), já que o seu tratamento é específico da lei do trabalhador rural. Assim sendo, por trabalhar de 11h às 21h, totalizando 10h diárias e tendo o seu labor extrapolado as 20h do dia, faz jus o trabalhador ao recebimento de horas extraordinárias e adicional noturno, mas não lhe assiste o direito à redução da hora noturna.
     
    ·          b) Francisco tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, mas não lhe assiste o direito ao pagamento de adicional noturno, já que não houve prestação de serviços entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.
    Incorreta: o adicional noturno é devido, na forma do artigo 7?, caput, da lei 5.889 de 1973 (“Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.”)
     
    ·          c) Francisco não tem direito ao pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, por se tratar de empregado doméstico.
    Incorreta: não se trata de doméstico, mas de trabalhador rural, na forma da lei 5.889 de 1973.
     
    ·          d) A redução da hora noturna deveria ter sido observada pelo empregador.
    Incorreta: a hora noturna reduzida somente se aplica ao empregado urbano, não ao rural, na forma do artigo 73, §1? da CLT.
     
     
    (RESPOSTA: A)
  • Art. 73 CLT  § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

  • Para Memorizar!
     MEXE COM BICHO-PECUARIA-  4 PATAS  , LOGO,  DAS 4 HORAS DA  ATÉ AS 20 HORAS, DEPOIS É NOTURNO.

    LAVOURA- DAS 5 ATÉ AS 21 HORAS, DEPOIS E NOTURNO.

  • URBANO  22 as 05 hs  20%  52'30  art. 73 CLT

    RURAL   20 AS 04 hs  25%  60`  Lei 5889/73 art. 7

    PECUARIA 21 as 05 hs  25%  60`  Lei 5889/73 art. 7

    AGRICULTURA 21 as 05 hs  25%  60`  Lei 5889/73 art. 7

    ADVOGADO  20 as 05 hs  25%  60`  Lei 8906/94 art. 20 $3



  • O artigo 2º, da LC 150, regulamenta que a duração normal do trabalho doméstico será de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Além disso, está previsto um adicional de 50%, sobre a hora normal, quando o trabalho ultrapassar a jornada contratada. É possível instituir regime de compensação de horas, mediante acordo escrito, devendo a jornada extraordinária de um dia ser compensada em outra data.

    Quando a empregada doméstica trabalhar em domingo ou feriado e não tiver o trabalho compensado com folga, deverá receber em dobro as horas do dia, sem prejuízo do valor do repouso semanal remunerado.

    Para as domésticas que trabalham em regime de tempo parcial, isto é, em contratos de até 25 horas semanais, é permitido uma hora extraordinária diária, desde que não exceda o limite de 6 horas diárias de trabalho.

     

    O artigo 14, desta mesma lei, trata sobre o trabalho noturno e estabelece como aquele prestado no período das 22h às 5h. Nesse período, a hora tem duração de 52 minutos e 30 segundos, sendo pago o equivalente a uma hora de trabalho “normal”, de 60 minutos.

    Outro fator importante é que a hora noturna deve ser remunerada com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Isso ocorre porque o trabalho noturno é considerado mais penoso.

    É importante observar a redução da hora. Para cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho em hora noturna, das 22h às 5h, o trabalhador terá direito a receber o valor de uma hora “normal” completa.

  • Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    ;

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    .

    direito a horas extras: pois trabalhava 10 horas por dia;

    .

    não pode ser considerado empregado doméstico

    .

    tera acrescimo conforme previsto na parte final do art. 7 da referida lei..

  • A vida é um abaPURu( canibalismo)

    Se for linda a mina, eu APARU no 73 da CLT .

    ADVOG ADO 20 as 05 hs 25% 60` Lei 8906/94 art. 20 $3

    PECU ARIA 21 as 05 hs 25% 60` Lei 5889/73 art. 7

    AGRICULT URA 21:ATE 05 hs 25% 60` Lei;5889/73 art. 7

    RUR AL 20 AS 04 hs 25% 60` Lei 5889/73 art. 7

    UR. BANO 22 ATE 05 hs 20% 52'30 art.73 CLt.

  • Resposta correta A. Direito ao pagamento horas extraordinárias, trabalhava das 11 às 21h, e de adicional noturno, não lhe assistindo o direito a redução da hora noturna.

    Com relação aos trabalhadores rurais, o art. 7°, caput, e respetivo parágrafo único da lei 5.889/1973 fixam:

    * adicional noturno do trabalhador rural: 25%

    * hora noturna rural da lavoura ( agricultura) - 21 às 5 horas.

    * hora noturna rural da pecuária - 20 às 4 horas.

    * hora noturna de trabalhador rural: 60 minutos.

  • Resposta correta A. Direito ao pagamento horas extraordinárias, trabalhava das 11 às 21h, e de adicional noturno, não lhe assistindo o direito a redução da hora noturna.

    Com relação aos trabalhadores rurais, o art. 7°, caput, e respetivo parágrafo único da lei 5.889/1973 fixam:

    * adicional noturno do trabalhador rural: 25%

    * hora noturna rural da lavoura ( agricultura) - 21 às 5 horas.

    * hora noturna rural da pecuária - 20 às 4 horas.

    * hora noturna de trabalhador rural: 60 minutos.

  • Resposta correta A. Direito ao pagamento horas extraordinárias, trabalhava das 11 às 21h, e de adicional noturno, não lhe assistindo o direito a redução da hora noturna.

    Com relação aos trabalhadores rurais, o art. 7°, caput, e respetivo parágrafo único da lei 5.889/1973 fixam:

    * adicional noturno do trabalhador rural: 25%

    * hora noturna rural da lavoura ( agricultura) - 21 às 5 horas.

    * hora noturna rural da pecuária - 20 às 4 horas.

    * hora noturna de trabalhador rural: 60 minutos.

  • Lei 5.889: Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    GABARITO:LETRA A


ID
538405
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Não constitui direito do trabalhador previsto em lei:

Alternativas
Comentários
  • A letra A refere-se a Súmula nº 291 do TST. Logo, não está previsto em Lei tal direito do trabalhador. Todas as alternativas elencam direitos do trabalhador, mas a letra A é construção jurisprudencial.
  • Comentando as outras alternativas:

    Letra B) 
    CLT, Art. 161, § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

    Letra C)

    CAPÍTULO III
    DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
    SEÇÃO III

    DOS PERÍODOS DE DESCANSO

    CLT, Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    Letra D)

    Lei 5859
    Art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.


    Letra E) 
    Lei 5889, Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


    Bons estudos ;)
  • importante destacar que a indenização referida na alternativa A, de que trata a súmula nº291, para que seja devida é necessário que o empregado tenha prestado o serviço suplementar com habitualidade por pelo menos um ano:



    TST nº 291. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


    ou seja, da forma como está proposta a alternativa, também está errada nesse sentido, porque incompleta. 
  • Camila, cuidado com as atualizações das Súmulas do TST em 2011.

    SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
     

  • realmente, transcrevi a antiga, perdoem o lapso.
  • A questão fala em   "... de prestação de serviços acima da jornada MENSAL."

    O CORRETO SERIA:  "... de prestação de serviços acima da jornada NORMAL."


    Eis mais um erro na questão.







  • Resumindo: embora em uma primeira lida, a alternativa A pareça conter uma afirmativa correta (e portanto, não seja o gabarito), verificamos, como muito bem destacaram os colegas em seus comentários anteriores, houveram diversos pequenos erros:
    - a alternativa refere-se ao disciplinado em uma súmula do TST, e, portanto, trata-se de um assunto previsto em uma construção jurisprudencial e não em uma previsão legal, conforme o comando da questão (Marco Arruda). Se foi essa a intenção da banca, para confundir o candidato, em minha opinião, foi uma maldade muito grande;
    - para que o empregado tenha direito à referida indenização, há que ter laborado em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos um ano (Camila de Souza Dantas). Estando a alternativa incompleta, ou seja, não estabelecendo a condição “durante pelo menos um ano”, pode-se inferir que o empregado teria direito à indenização, laborando em regime de serviço suplementar, com habitualidade, durante pelo menos por seis meses; e,
    - a parte final da alternativa refere-se a “jornada mensal”, enquanto que a Súmula 291 do TST refere-se a “jornada normal” (alex costa). Citando “jornada normal” a súmula cria uma abrangência maior, citando “jornada mensal” a alternativa restringe a exigência da extrapolação da jornada.

ID
538567
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao trabalhador rural, e considerando a legislação em vigor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
    c) adiantamentos em dinheiro.


    Atenção, o erro da questão foi citar apenas salvo "autorização legal", pois faltou citar a "salvo decisão judiciária".
  • Gabarito correto: Letra “e”
    Questão relativamente difícil, no entanto não exige nenhum conhecimento jurisprudencial ou doutrinário, dá para resolvê-la apenas com a letra fria da lei.
    Observe-se então:
    Lei 11.718/08
      Art. 1o  A Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
    O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 
    § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. 
    § 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação. 
    § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: 
    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 
    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: 
    a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; 
    b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; 
    c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 
     
  • Complementando os comentários dos colegas, quanto ao erro da alternativa d)

    Lei 5.889
    § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.(Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)
  • Creio que não haja erro na alternativa "c".A alternativa estaria incorreta se houvesse a palavra "somente"hipótese de autorização legal.Observem que o art.9 está interligado pelo conectivo "ou" nas hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária,ouseja,não precisa ser as duas condições colocadas concomitantemente.Por isso, a questão deveria ser anulada,pois existem duas alternativas corretas.
  • Letra b) ERRADA
    É possível o contrato misto (dois contratos entre o mesmo empregado e empregador, sendo um de emprego e outro de natureza civil) desde que este último recaia sobre cultura secundária. É vedado descontar dos salários do empregado-parceiro os lucros ou prejuízos obtidos na plantação intercalar ou subsidiária.
    Fonte: Direito do Trabalho - Vólia Bomfim Cassar
  • a) O erro dessa alternativa está em dizer que serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária nos serviços característicamente intermitentes. O art. 6º da Lei 5.889/73 é expresso em dizer que tais intervalos NÃO serão computados como de efetivo exercício.

    b) O erro dessa alternativa está em dizer que autorizada ou permitida a plantação intercalar ou subsdiária está será incluída no objeto do contrato de trabalho. O art. 12 da Lei 5.889/73 expressamente dispõe que nesses casos a plantação intercalar ou subsidiária será objeto de contrato em separado.

    c) O erro da questão está em omitir que além das hipóteses de autorização legal também poderão ser descontadas do empregado rural as parcelas decorrentes de decisão judiciária.

    d)  O erro da alternativa está em inverter a regra geral com a exceção, ou seja, a regra é que a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, NÃO integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicaro de trabalhadores rurais. 

    e) Correta.
  • Vejo uma cobrança excessiva nas questõs desse porte... concentram vários artigos, parágrafos e incisos em cada alternativa, quase sempre "decorebas", sendo que, por serem extensas e terem vários detalhes, a chance de erro é enorme. Me arrisco a dizer que chega ser até uma certa covardia com o candido, que nas provas para a magistratura sequer tem tempo suficiente de ler a questão com calma para resolver (5 horas para fazer 100 questões ENORMES!) Fica o desabafo.

    Vamos à luta!!!
  • Se o erro da alternativa A é “autorização legal ou decisão judiciária”, no meu modo de ver, a alternativa E também estaria errada, pois no contrato escrito deve conter, no mínimo:


    a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

    Eu achei que a E estava errada por isso!

    O que vocês acham?

  • Pensei a mesmíssima coisa que o Allan Stephan.


    Esta questão merecia ter sido anulada.


ID
615160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O motorista que trabalha em uma empresa cuja atividade seja preponderantemente rural é enquadrado como trabalhador

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D",

    A Lei 5889/73 estabelece no artigo 2º: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".
  • Complementando a correta explicação do colega acima... 

    A questão acima cobra o seu conhecimento acerca da OJ da SDI 315.

    "É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural cinsiderando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades. 
  • Alternativa D.

    Observação:
    esse tipo de questão é bem recorrente em concursos e diz respeito ao enquadramento jurídico dos demais trabalhadores que prestam serviços a empregadores rurais, porém em atividades distintas daquelas típicas da lavoura e da pecuária. São exemplos os motoristas, os apontadores, os administradores, os tratoristas, os empregados de escritório de empresa agropecuária, entre outros.
    Nestes casos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência se inclinam no sentido de que são empregados rurais. Isso ocorre porque o elementos essencial que distingue o rurícola é a atividade do empregador (a natureza da atividade empresarial), e não a qualidade pessoal ou mesmo a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador.
    Assim, quem trabalha para empregador rural é empregado rural.

    Se tivermos isso em mente, ficará mais fácil responder essas questões.
    No caso específico, devemos nos atentar para a OJ 315 da SDI-1, já transcrita pela colega acima.

  • o elemento essencial que distingue o rurícola é a atividade do empregador, e não a qualidade pessoal ou mesmo a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador.


  • A referida questão trata do enquadramento da atividade do trabalhador motorista como rural. O tema inicialmente foi tratado pelo artigo 2º da lei 5.889/73, assim como artigo 2º do Decreto 73.626/74. Ocorre que diante da divergência instaurada, o TST resolveu pacificar ao tema, ao criar a sua OJ 315 da SDI-1, pela qual “É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades". Assim, RESPOSTA: D.
  • OJ 419 SDI-I. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012).  Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

  • A OJ 315 e 419 da SDI-1 foram canceladas pela resolução n.200 de 27/10/2015 voltando o motorista que trabalha no âmbito rural a categoria diferenciada de motorista. O TST entendeu que a OJ  315  conflita  abertamente  com  a Súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja considerado bancário. Diante disso entenderam inexistir "jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola. Os trabalhadores que exercem as funções de motorista também ganharam um “estatuto próprio” (leis 12.619/12 e 13.103/15), que reforça a condição de “categoria profissional diferenciada” desses profissionais e como tal devem ser enquadrados. Bons estudos.

  • "Obs.: Recentemente o TST vem reconhecendo uma exceção a este critério de identificação do rural. Caso o trabalhador pertença a uma categoria profissional diferenciada, esta define qual a espécie que o empregado será classificado. Exemplo: Se um proprietário rural (produtor de soja) contrata um motorista de carga, com seu empregado, para escoar a produção até o Porto, objetivando exportação da soja. Pela regra geral, em razão da atividade agro-econômica do empregador seria um rural; mas como a função de motorista profissional possui categoria profissional diferenciada e organizada, ele será considerado empregado urbano."


ID
658471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos tipos de trabalhadores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A – INCORRETA
    A alternativa está incorreta porque a banca trocou “no domicílio do empregado” por “no domicílio do empregador”, pois a caracterização do empregado em domicílio é aquele que realiza suas atividades laborais no seu próprio domicílio. O resto da redação da alternativa está correto, pois refere-se a requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego. Para responder corretamente a questão, basicamente seria necessário o conhecimento dos seguintes dispositivos celetistas:
    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    B – INCORRETA
    O erro da alternativa está no fragmento “..., independentemente da atividade explorada por este (o empregador),...”, pois a configuração da relação de emprego rural exige, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e alteridade), um requisito específico, qual seja a prestação de serviços a empregador rural, assim considerado aquele que exerce atividade agroeconômica. Abaixo os dispositivos legais que ajudam a entender o exposto acima.
    Lei nº 5.889/73, Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.”
    Decreto nº 73.626/74, Art. 2º Considera-se empregador rural, para efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
    C – INCORRETA
    O erro desta alternativa pode ser verificado na confrontação da redação da Súmula 269 do TST: “O empregado eleito para ocupar o cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.”
    Como a alternativa foi omissa quanto a ter permanecido ou não a subordinação jurídica, considera-se que houve sim mudança no contrato de trabalho, qual seja, sua suspensão, não sendo computado o tempo de serviço do período em que o empregado permaneceu na condição de diretor.

  • D – CORRETA
    Para corroborar a correção desta alternativa, cito o Art. 12 da Lei nº 8.212/91: “São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
    VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento.”
    Ainda, define o Decreto nº 3.048/99 como sendo avulso “aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/93 (...), ou do sindicato da categoria (...)”.
    E - INCORRETA
    O erro está em afirmar que a prestação dos serviços ocorre em atividade com fins lucrativos, pois a Lei nº 5.859/72 define empregado doméstico como sendo “... aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,...”
    Corrobora ainda o Art. 7º, “a”, da CLT: “aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;”.

  • Renê,

    A assertiva traz sim a possibilidade de intermediação do sindicato.

    •  d) O trabalhador avulso, associado ou não a entidade sindical, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com a intermediação obrigatória de órgão gestor de mão de obra ou de sindicato da categoria.
    •  
    • O erro está em independente da atividade explorada por ele
    • A atividade do empregador define a qualidade jurídica que se pode atribuir ao empregado. Se o empregador realizar atividade econômica (ou atividade equiparadas à economica), seus empregados serão urbanos ou rurais; contrariamente, se o empregador não realizar atividades econômicas nem a estas equiparadas, seus empregados serão qualificados como domésticos.
      O processo distintivo entre empregados urbanos e rurais é muito simples. Se o empregador explora atividade agroeconômica, seu empregado estará automaticamente qualificado como rícula. Por exclusão, todos os demais empregados, cujos empregadores realizem outras atividades econômicas que não as agropecuárias ou agroindustriais incipientes, inclusive aqueles que prestam serviços para empregadores equiparados a empresário, serão entendidos como urbanos. Nesse particular, é importante registrar que, nos termos do parágrafo 1º do art. 2º da CLT, equiparam-se ao empresário individual ou à sociedade empresária os profissionais liberais, as instituições de beneficiência, as associações recreativas ou outras instituições se fins lucrativo.
    • Alternativa "a" confunde conceitos de trabalho em domicílio, eis que é realizado no próprio do empregado e não do empregador (artigo 6o da CLT).
      Alternativa "b" viola os artigos 2o. e 3o da lei 5.889/73, eis que considerada a atividade do empregador rural para fins de caracterização do empregado como sendo rural.
      Alternativa "c" viola a Súmula 269 do TST ("O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego").
      Alternativa "d" está de acordo com o artigo 1o., da lei 12.023/09 (trabalho avulso não portuário).
      Alternativa "e" viola o artigo 1o da LC 150/15, eis que não há intuito lucrativo da atividade.
      RESPOSTA: D.
    • Lembrando que a CF/88 assegura aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos empregados com vínculo empregatício permanente. Art. 7, inc. XXXIV, CF/88.

    • Marquei a letra A por confundir empregado em domicílio com empregado doméstico, o qual presta serviço no domicílio do empregador (viagem total). Bom que agora não erro mais!!!

    • Resposta: letra D

      Decreto 3.048/99, art. 9° (...) Alterado pelo Decreto 10.410/2020

         VI - como trabalhador avulso - aquele que:

      a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na , ou do sindicato da categoria, assim considerados:       

      1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;      

      2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;       

      3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);       

      4. o amarrador de embarcação;      

      5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;        

      6. o trabalhador na indústria de extração de sal;     

      7. o carregador de bagagem em porto;     

      8. o prático de barra em porto;    

      9. o guindasteiro; e     

      10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e     

      b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na , em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:      

      1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;     

      2. operação de equipamentos de carga e descarga; e       

      3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;      


    ID
    709513
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Leia e analise os itens abaixo:

    I - Nos termos da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, o trabalho forçado ou compulsório é o trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de alguma sanção e para o qual não se ofereceu voluntariamente.

    II - No trabalho executado em área rural, as empresas devem disponibilizar nas frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, proporcionalmente ao respectivo número de trabalhadores.

    III - Quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento empresarial, por períodos entre as jornadas de trabalho, é obrigatória a construção de alojamentos individuais, que devem ser mantidos em condições adequadas de conservação, asseio e higiene.

    IV - Quando não admitem o trabalho escravo ou afirmam ignorar sua existência, os proprietários dos imóveis em que é flagrado o trabalho escravo não podem ser responsabilizados pelos direitos trabalhistas dos trabalhadores em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, embora tenham se beneficiado do trabalho por eles prestado.

    Marque a alternativa CORRETA

    Alternativas
    Comentários
    • I – CORRETO
      Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório.Artigo 2.º: Para os fins da presente Convenção o termo «trabalho forçado ou obrigatório» designará todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.
      II – CORRETO
      NORMA REGULAMENTADORA 31 -  NR 31.  SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA. 31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca. 
      III – ERRADO (questão maldosa: não precisa ser individual o alojamento)
      NORMA REGULAMENTADORA 33. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS. 31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de: c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
      IV – ERRADO
      Peço algum colega que complemente a resposta para a questão com alguma base legal ou jurisprudência. Não obstante, é claro que o proprietário de imóvel em que exista o trabalho escravo deverá sofrer a responsabilização pertinente, pouco importando que ele admita ou ignora a existência do trabalho escravo.
      GABARITO: “D”
    • Em relação ao item IV, a IN 91/2011 é muito clara ao dispor que o empregador que faz uso de trabalho escravo deverá quitar todas as verbas trabalhistas e rescisórias perante o trabalhador resgatado, similarmente à rescisão indireta, além do direito ao seguro-desemprego.

      INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 91, DE 05 DE OUTUBRO 2011. (PUBLICADA no DOU de 06/10/2011 Seção I pág. 102) Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências   Art. 14. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:   I – A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo; II – A regularização dos contratos de trabalho; III – O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho; IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social; V – O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso.   http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32DC09BB0132DFD134F77441/in_20111005_91.pdf
    • Julgado do TST a respeito do item "IV":

      A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, entendimento que deriva da própria Constituição da República, que no § 3º do art. 225 assim dispõe: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

      Desses dispositivos se infere a obrigação do beneficiário dos serviços de zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho.

      Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, sendo desnecessário demonstrar a existência de culpa.

       

      O desconhecimento da situação de trabalho dos prestadores de serviço dentro de sua propriedade não a isenta de responsabilidade.

    • Fiquei chateada com QConcurso.. segundo o colega Marcos Faé eu aceitei a questão!! Também foi o meu entendimento, marquei a letra "D", tendo em vista que estão pedindo a alternativa CORRETA e no meu "Minissimulado" e eles corrigiram como errado... só pode tá de brincadeira :P

      Pessoal é melhor ficar atento com essas correções!

      Outra OBS: Quando vc vai revisar as alternativas assinaladas no minissimulado, antes de finalizar, podem observar que aquelas alternativas que o site mostra pra vc, não correspondem com as que vc realmente assinalou... podem colocar no papel! 

    • No que se refere ao item III (falso), o alojamento não precisa ser individual, conforme descrição da Portaria nº 85/2005 do MTE.

    • A quem interessar, a previsão do item III está na portaria 86/05 do MTE:

      31.23 Áreas de Vivência

      31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:

      a) instalações sanitárias;

      b) locais para refeição;

      c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho; 

      d) local adequado para preparo de alimentos;

      e) lavanderias;

    • Apenas para complementar, no item IV, é aplicável a "teoria do avestruz".


    ID
    733009
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Quanto ao trabalhador rural, é incorreto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Com base na Lei 5.889/73:

      a) Correto. Artigo 9º, § 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

      b) Correto. Artigo 12, parágrafo único -. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

      c) Correto. Artigo 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      d) Errado. Artigo 14-A, § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

      e) Correto. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    • Interessante que a resposta está correta, pois dentro de 6 meses se ultrapassar 2 configura-se prazo indeterminado também...
    • Se passar de 2 meses em 6 meses até 1 ano, o contrato se tornará indeterminado.  Logo, tal afirmação está correta. 


    ID
    746212
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 4ª REGIÃO (RS)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      Lei 5.889/73
      Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
    • Apenas a título de complementação.

      Nos dizeres do ilustre Ricardo Resende:
      A medida provisória  410/2007, posteriormente convertida na lei 11718/2008, acrescentou o art. 14-A à Lei 5889/1973, criando a figura da contratação simplificada de trabalhador rural por pequeno prazo. O objetivo aparente do legislador foi trazer para a formalidade, ou seja, para o Regime da Previdência Social e  do FGTS, os trabalhadores rurais, quase sempre deixados à margem dessa proteção. Se o resultado obtido será este, ainda não sabemos. Na prática, quase não se tem notícia desse tipo de contrato, razão pela qual o dispositivo talvez não venha gozar de eficácia.

      Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


      Fé e força!

      Fé fffflskkkkkaççççaçaççaçç 





    • Quanto ao tema, importante que o candidato conheça o artigo 14-A da lei 5.889/73, que ora se transcreve:
      Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (...)
      § 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. (...) - grifos nossos.

      Assim sendo, somente a alternativa "c" encontra-se de acordo com o dispositivo acima.
      RESPOSTA: C.





    ID
    747793
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 20ª REGIÃO (SE)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em qualquer trabalho rural contínuo, de duração superior a

    Alternativas
    Comentários
    • A questão não estaria com gabarito errado? Favor comentar.

      Nos termos do artigo 5º da Lei 5.889/73:

      Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    • GABARITO E. Lei 5.889/73. Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    • Cuidado com a OJ 381, SDI-1, TST:
      OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
      A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.

    • DISCORDO DO GABARITO!
      A literalidade da lei é o item E (dado por gabarito), porém o entendimento jurisprudencial, como exposto acima, fixa intervalo mínimo de uma hora.

      Ou seja, usos e costumes da região regulam o intervalo máximo do descanço, sendo no mínimo de uma hora.
      A alternativa E não assegura o descanço mínimo jurisprudencial! Portanto está incorreta!

      A alternativa B, garante o mínimo, estaria mais correta, embora ainda incompleta.
    • Devemos nos atentar quanto ao trabalhador, neste caso, trata-se do trabalhador rural. Para tais trabalhadores, até 06 (seis) horas trabalhadas, não haverá previsão legal de concessão de intervalo. A partir de 06 (seis) horas trabalhadas haverá intervalo com a sua dimensão correspondente aos usos e custumes da região.

      Fé em Deus, Seeeempre!
    • Em relação ao EMPREGADO RURAL, o art. 5°. do Decreto 73.626/1974 assegurou um intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em relação às jornadas superiores a 6 horas, de no mínimo, 1 hora, observados os usos e costumes da região, NÃO sendo computado o intervalo na duração da jornada . DIREITO DO TRABALHO, pg, 224 - RENATO SARAIVA.
    • Bom dia amigos, segue, para fins de atualização, o teor da recente Súmula 437 do TST. Vejamos:
      SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
      Bons Estudos!!
    • O erro da letra B está em afirmar que o intervalo mínimo SERÁ de uma hora, quando o correto é NO MÍNIMO uma hora conforme o Art. 5º do D73626:

      ART 5º  Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia

         § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
    • Srtª Jana faz uso de uma lei não especifica ao caso.O que se pede é uma definição sobre uma situação com um trabalhador rural!
      Se existe um aleis especifica, qqr outra fica no banco de reserva!
    • Qual posição adotar? Usos e costumes da região (lei 5889) ou intervalo de uma hora, sob pena de pagamento do intervalo acrescido de 50% (súmula 437)?

    • Segundo a lei 5.889/73:
      Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
      RESPOSTA: E.



    • Acredito que, à época da realização da prova, em 2012, a Súmula ainda não havia sido divulgada. Foi divulgada em 25, 26 e 27/09/2012. Portanto, na época da prova, valia a literalidade da lei. Hoje não há mais dúvidas de que o intervalo intrajornada é de 1h para os trabalhadores rurais.

      Súmula nº 437 do TST

      INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 

       

    • Lei n. 5.889/1973 Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

      #REFORMATRABALHISTA
      Com a reforma trabalhista, haverá alteração na natureza jurídica da parcela devida na hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornada, que será indenizatória, não refletindo nas demais verbas trabalhistas. Além disso, só será devido o período suprimido.
       


    ID
    750532
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre o contrato temporário de trabalhador rural, nos termos da Lei 5.889/1973, é correto afirmar:

    I - A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do periodo de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

    II - A pactuação de do contrato de trabalho por pequeno prazo com trabalhador rural dispensa expressa autorização em acordo ou convenção coletiva.

    III - A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo pode ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, assim como por pessoa jurídica cuja atividade preponderante seja rural.

    IV - São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO C.  Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.
      § 1
      o
       A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.
      § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: 

       I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados;   ou 

      II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: 

      a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; 
        
       § 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
      § 8o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

       

       
    • A banca anulou esta questão, e a justificativa foi a seguine:  “A questão 07 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números: 05, 26 e 64. Com razão os recorrentes. Nos termos da Lei 5889/73, a pactuação de contrato de trabalho por pequeno prazo com trabalhador rural dispensa expressa autorização em acordo ou convenção coletiva, mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, nos termos do artigo 14-A, § 3º, I, da referida Lei. A afirmação, portanto, está correta e não encontra amparo entre as alternativas, razão porque acolhem-se os recursos e considera-se ANULADA a presente questão.”
      Quanto a considerar correta a afirmação do item II, não concordo com a banca, pois como ela mesmo afirmou em sua justificativa “a pactuação de contrato de trabalho por pequeno prazo com trabalhador rural dispensa expressa autorização em acordo ou convenção coletiva, mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados”. Se a parte que eu grifei tivesse constado do afirmado no item II, ai sim estaria correto. Como a assertiva se limitou a afirmar que a pactuação de contrato de trabalho por pequeno prazo com trabalhador rural dispensa expressa autorização em acordo ou convenção coletiva, deve ser considerada incorreta, pois nem sempre isto ocorre. A alínea a do inciso II do § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889/1973 exige a expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva quando a pactuação ocorrer mediante contrato escrito. E assim, repito, a assertiva não trouxe a informação da forma de pactuação do contrato, se mediante anotação na CTPS, em Livro ou Ficha de Registro de Empregados ou contrato escrito. Errou a banca em anular a questão, pois a assetiva II encontra-se incorreta, pelos motivos explanados, bem como a assertiva III. Estando corretas as assertivas I e IV, conforme a alternativa C, que foi o gabarito inicialmente apresentado, e que deveria ter sido mantido. 

    ID
    750544
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as assertivas e assinale a alternativa correta:
    I - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    II - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o proprietário rural ou não, seja trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

    Ill - Não é obrigatório o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social para os que trabalham em regime de economia familiar e sem empregado, explorando área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    IV - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, sendo que, nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.

    V - A mera emissão de declaração pelo empregador da existência da relação empregaticia, ainda que conste a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento não é suficiente para demonstrar o vínculo de emprego, uma vez que é imprescindivel a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social para que seja reconhecida a relação empregaticia.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B. Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

              § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:        
      I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

              II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

              § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  e Previdência Social adotar.

              § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. 

              § 4º - Na hipótese do § 3º:        
      I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento
      ;

    • Correta B

      Item I- CERTO - encontra-se no Art. 13 CLT. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

      Item II- CERTO - está no inciso I do art. 13 CLT, É obrigatória:  I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

      Item III - ERRADO. - Art. 13, inciso III CLT - é obrigatória para os em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

      Item IV - CERTO - Art 13 - § 3° Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.

      Item V - ERRADO (pode temporariamente)- Art. 13 CLT - § 4º Na hipótese do § 3º:I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento;

      II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. 

    • RESPOSTA: LETRA B (Apenas I, II e IV estão corretos e os itens III e V estão errados.)

      I - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada (Art. 13, caput, CLT). 

      II - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o proprietário rural ou não, seja trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração (Art. 13, §1°, I, CLT)

      Ill - Não é obrigatório o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social para os que trabalham em regime de economia familiar e sem empregado, explorando área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (O disposto no caput do art. 13 da CLT é aplicável de igual modo a hipótese em questão, conforme  Art. 13, §1°, II, CLT)

      IV - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo, sendo que, nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento (Art. 13, §3°, CLT). 

      V - A mera emissão de declaração pelo empregador da existência da relação empregaticia, ainda que conste a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento não é suficiente para demonstrar o vínculo de emprego, uma vez que é imprescindivel a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social para que seja reconhecida a relação empregaticia (Excepcionalidade prevista no art. 13, §4°, I, CLT).

    • GABARITO : B (Questão desatualizada – com a Lei 13.874/2019, a resposta seria a alternativa "c")

      I : VERDADEIRO

      CLT. Art. 13. A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

      II : VERDADEIRO

      CLT. Art. 13. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

      III : FALSO

      CLT. Art. 13. § 1.º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. 

      IV : FALSO (Julgamento atualizado)

      Na origem, a assertiva era verdadeira por corresponder aos §§ 3º e 4º, I do artigo 13 da CLT.

      Com a revogação desses preceitos pela Lei de Liberdade Econômica, a assertiva é hoje falsa.

      CLT. Art. 13. § 3.º Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. § 4.º Na hipótese do § 3º: I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento. (Revogados pela Lei nº 13.874/2019)

      V : FALSO

      O artigo 13, § 4º, da CLT, previa hipóteses de emissão de declaração ou atestado pelo empregador com o mesmo valor probante que a CTPS, nas localidades em que esse documento não era emitido.

      Embora o preceito tenha sido revogado pela Lei de Liberdade Econômica, a assertiva continua falsa: à luz do princípio da primazia da realidade, não há documento essencial à configuração do vínculo de emprego.


    ID
    760903
    Banca
    UEPA
    Órgão
    PGE-PA
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições a seguir:

    I - A Constituição da República de 1988 previu, em norma não autoaplicável (art. 7o., XXI), a criação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, instituto só regulamentado em 2011 pela Lei Federal n. 12.506. Dispõe a lei, alterando dispositivos da CLT, que o aviso prévio, quando decorrer da dispensa imotivada do empregado, será sempre concedido pelo período de 30 (trinta) dias e, quando este contar com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, serão acrescidos, proporcionalmente, mais 03 (três) dias a cada ano de serviço executado no mesmo estabelecimento, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, totalizando até 60 (sessenta) dias.
    II - O regime de sobreaviso, à luz da Súmula 428 do TST, não se caracteriza, por si só, em razão do uso de aparelho de intercomunicação pelo empregado, uma vez que o mesmo não permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. A rigidez desse entendimento foi atenuada, entretanto, pela edição da Lei Federal n. 12.551/2011, segundo a qual não é mais possível distinguir o trabalho realizado no estabelecimento do empregador daquele executado no domicílio do empregado e também do realizado à distância. Reconheceu a lei que a utilização de meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, mesmo à distância, são capazes de gerar direitos trabalhistas, inclusive o sobreaviso, desde que presentes todos os elementos da relação de emprego, equiparando esses novos meios de comando e fiscalização, especialmente para fim de subordinação jurídica, aos pessoais e diretos exercidos pelo empregador.
    III - O salário-mínimo previsto no artigo 7o, IV da CF/88, sempre fixado em lei e nacionalmente unificado, deve atender às necessidades vitais do trabalhador e sua família, representando o patamar abaixo do qual não pode jamais prevalecer a vontade dos contratantes na relação de emprego, sendo nula de pleno direito qualquer estipulação em contrário, ainda que resultante de negociaçao coletiva. Na Súmula Vinculante 16, o STF reafirmou a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que o salário-mínimo previsto nos artigos 7o, IV e 39, par. 3o. da CF/88 deve corresponder ao vencimento e salário básicos do servidor público e empregado, respectivamente, e não às remunerações destes compostas por gratificações e demais vantagens.
    IV - A Lei Federal n. 5.889/73 regulamenta as relações de trabalho rural, conceituando como empregado rural a pessoa física que, em propriedade dessa natureza ou prédio rústico, presta serviço não eventual a empregador também rural, sob dependência hierárquica e mediante salário. O empregador do campo, por sua vez, foi definido pela lei como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore, diretamente, atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, contando com auxílio de empregados. A atividade econômica referida pela lei não inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário de qualquer natureza.

    De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B:
      ASSERTIVA I: esta assertiva está incorreta porque dispõe o § único do art. 1º da Lei nº 12.506/2011: “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de 90 (noventa) dias. Conforme se verifica, o prazo máximo que pode ser acrescido ao prazo regulamentar de 30 dias de aviso prévio é de 60 dias, e não 30 dias como constou na redação da assertiva, perfazendo um total de até 90 dias, e não de 60 dias.
      ASSERTIVA II: esta assertiva está correta porque traz em sua redação o teor da Súmula 428 do TST, alterada em 14/09/2012, e da Lei nº 12.551/2011 de 15/12/2011, que alterou o art. 6º da CLT. O assunto aqui tratado é o regime de sobreaviso e o teletrabalho. Abaixo reproduzo o conteúdo dos citados dispositivos:
      “SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
      II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
      Art. 6º da CLT: “ Art. 6o . Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
      ASSERTIVA III: art. 7º, inciso IV, CRFB/88: “IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Atualmente a Política Salarial, ou seja, a lei que fixa o salário mínimo, citada no dispositivo constitucional, é a Lei nº 10.192/2001. Conforme a própria nomenclatura, o salário mínimo é o valor mínimo da contraprestação mensal que qualquer trabalhador pode receber no Brasil, assim, este valor não pode ser transacionado pela vontade das partes, nem que seja através de negociação coletiva. Neste sentido a Súmula 375 do TST estabelece que “os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.” E completa o art. 623 da CLT: “Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.” E quanto aos órgãos da Administração Pública, assim dispõe da OJ 100 da SDI-1 do TST: “Os reajustes salariais previstos em legislação federal devem ser obervados pelos Estados-membros, suas Autarquias e Fundações Públicas nas relações contratuais trabalhistas que mantiverem com seus empregados. Quanto à Súmula Vinculante 16 do STF, sua redação é a seguinte: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Comparando a redação desta Súmula com a redação final da assertiva, chegamos à conclusão que ela se encontra incorreta, pois o que a Súmula Vinculante 16 do STF estabelece na realidade é que o salário mínimo constitucionalmente assegurado aos servidores públicos (trata-se do servidor público latu sensu, regido pela CLT) deve considerar a remuneração do servidor, e não o seu vencimento básico, ou em outras palavras, não é necessário que o vencimento básico corresponda ao salário mínimo, basta que a remuneração do servidor (vencimento básico + vantagens pecuniárias permanentes) alcance o valor do salário mínimo. Corroborando, neste mesmo sentido cito a OJ 272 da SDI-1 do TST: “A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente pelo empregador.”
      ASSERTIVA IV: dispõe o art. 2º da Lei nº 5.889/1973 que “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.” O Decreto nº 73.626/1974, em seu art. 2º define o empregador rural nos seguintes termos: “considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.” Se compararmos a redação da assertiva com a redação dos citados dispositivos vemos que a mesma encontra-se correta até aqui. Agora, continuando, vejamos a definição de atividade econômica que encontra-se no § 3º do art. 2º do Decreto nº 73.626/1974: “inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo a exploração industrial em estabelecimento agrário.”  Pronto, nesta parte final de sua redação a assertiva ficou incorreta, pois apresenta-nos a definição incorreta de atividade econômica rural.
    • Élcio, com a sua vênia, acho que enxeguei ainda um outro erro na acertiva IV:

      Questão:

      "IV - A Lei Federal n. 5.889/73 regulamenta as relações de trabalho rural, conceituando como empregado rural a pessoa física que, em propriedade dessa natureza ou prédio rústico, presta serviço não eventual a empregador também rural, sob dependência hierárquica e mediante salário. O empregador do campo, por sua vez, foi definido pela lei como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore, diretamente, atividade agroeconômica em caráter permanente ou temporário, contando com auxílio de empregados. A atividade econômica referida pela lei não inclui a exploração industrial em estabelecimento agrário de qualquer natureza."

      Lei:

      "Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados."



      Enfim.. acho que daria para invalidar por esse motivo também...

    • Posso estar enganado, mas esse tipo de assertiva em provas parece que não mais irá ser cobrado. " Duas proposições certas, três proposições certas..." .

    • Excelente comentário Elcio.

    • Ja pensou lendo esta questao, depois de tres horas de prova. 


    ID
    781294
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando o que dispõe a Lei n° 11.718/2008, que acrescentou artigo à Lei n° 5.889/73 e dentre outras disposições, criou o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, analise as proposições abaixo e assinale a atternativa correta:

    I - O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

    II - Todas as parcelas devidas ao trabalhador por pequeno prazo serão calculadas dia a dia.

    III - O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito.

    IV - A não inclusão do trabalhador na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Providencia Social (GFIP), não descaracteriza a contratação por pequeno prazo.

    V - São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente a do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

    Alternativas
    Comentários
    • Item por item, com base na Lei 5.889/73:
       
       
      I Certo. Art. 14-A, § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

      II. Certo. Art. 14-A,  § 9o  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo. 

      III. Certo. Art. 14-A, § 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.
      § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: 
      I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 
      II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:
      a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; 
      b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;
      c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

      IV. Errado. Art 14-A, § 6o  A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

      V. Certo. Art. 14-A, § 8o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.  Art 14-A, § 10.  O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido  e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
    • III - O contrato por pequeno prazo dispensa a anotação na CTPS quando for formalizado mediante contrato escrito.

      Como a banca considera essa assertiva correta?! Afinal os requisitos previstos no §3o são cumulativos!

    • Tainah Costa, veja que a literalidade da lei exige um OU o outro:


      Lei 5889, Art. 14-A, § 3º:

      I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 
      II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:


      Por outro lado, me pareceu duvidoso o item IV, pois diverge da redação da lei e, na minha interpretação, está correto..


      item IV - A não inclusão do trabalhador na Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Providencia Social (GFIP), não descaracteriza a contratação por pequeno prazo.


      Art. 14-A, § 3º, § 6o  A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.


      Vejam que a não inclusão na GFIP gera apenas uma presunção relativa de inexistência, mas não descaracteriza o contrato. Trata-se de regra relativa à prova da existência do contrato, mas não à sua formação/validade.


    ID
    781309
    Banca
    TRT 23R (MT)
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito do Trabalho Rural, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

    I - Os chamados "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do chamado "boia fria", em regra, são tidos como empregadores desse trabalhador, visto que assim equiparado por Lei, ante a previsão do artigo 4° da Lei n°5.589/73.

    II - O artigo 5° da Lei n° 5.889/73, que trata do trabalho rural, prevê em seu artigo 6° (sexto) que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será concedido ao trabalhador um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região.

    III - É considerado trabalhador urbano o motorista, ainda que trabalhe no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que se trata de categoria diferenciada assim prevista em Lei.

    IV - A Lei n° 6.019374, que trata do chamado trabalho temporário, não contempla a empresa do trabalho temporário no âmbito rural, mas apenas no urbano.

    V - A cessão pelo empregador rural, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

    Alternativas
    Comentários
    • O gabarito é realmente a alternativa "a".

      I - Os chamados "turmeiros" ou "gatos" que agenciam o trabalho do chamado "boia fria", em regra, são tidos como empregadores desse trabalhador, visto que assim equiparado por Lei, ante a previsão do artigo 4° da Lei n°5.589/73.

      Errada. Na verdade, a contratação de trabalhadores pelos "turmeiros"/"gatos" é uma intermediação ilícita de mão-de-obra, formando-se o vínculo diretamente com o empregador rural. (Correia, Henrique. Direito do Trabalho, 2ª ed, Salvador: Juspodivm, 2011)

      II - O artigo 5° da Lei n° 5.889/73, que trata do trabalho rural, prevê em seu artigo 6° (sexto) que em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será concedido ao trabalhador um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região.

      Errada. Não existe a discriminação do prazo do intervalo na Lei 5.889/73. Visando integrar a lacuna deixada pelo dispositivo, o TST entende que deve haver, sim, o intervalo intrajornada para o trabalhador rural que labore em jornada superior a 6 horas de, no mínimo, 1(uma) hora, sob pena de pagamento de horas extras (OJ nº 381 da SDI-I);

      III - É considerado trabalhador urbano o motorista, ainda que trabalhe no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que se trata de categoria diferenciada assim prevista em Lei.

      Errada. Segundo a OJ nº 315 da SDI-I do TST, "é considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é predominantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das grandes cidades";

      IV - A Lei n° 6.019374 (sic), que trata do chamado trabalho temporário, não contempla a empresa do trabalho temporário no âmbito rural, mas apenas no urbano.

      Certa. De fato, a Lei 6.019/74 somente trata dos empregados urbanos, visto que as previsões relativas ao trabalho temporário em âmbito rural encontram amparo em Lei específica (5.889/73, art. 14-A);

      V -  A cessão pelo empregador rural, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

      Certa. Esse é o exato texto do §5º do art. 9º da Lei 5.889/73.

      Espero ter ajudado. =)
      Força é fé, guerreiros(as)!
      Abraços a todos do QC.
    • ATUALIZANDO:

      OJ 381 cancelada em razão da incorporação do entendimento no inciso I da Súmula 437 do TST, vazada nos seguintes termos:



      SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

       


    • No que concerne ao item III, há de se ter conta que em outrubro de 2015 o TST cancelou a OJ 315 da SDI:

      OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (DJ 11.08.2003)

      É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

       

      Desta forma, verifica-se que a jurisprudência do TST caminha no sentido da teroria da especialidade, indicando que a questão acima está um tanto desatualizada.

    • Questão desatualizada, OJ 315 foi cancelada

    • Colega Fábio Gondim, também peço vênia por entender que o erro da alternativa II é afirmar que, com base na Lei 5.889/73,  "será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, observados os usos e costumes da região", uma vez que o art. 5º da Lei do Rural não prevê estes limites.

      Somente há especificação quanto ao intervalo interjornada:

      Art. 5º. Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


    ID
    785545
    Banca
    TRT 24R (MS)
    Órgão
    TRT - 24ª REGIÃO (MS)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Responda considerando a alternativa que não se enquadra na disciplina do trabalho rural.

    Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: LETRA "E". O prazo para desocupação é de trinta dias, nos termos do §3º do art. 9º da Lei 5.889/73.

      Em verdade, o examinador lançou mão do art. 9º para elaborar a questão: 

      Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

      c) adiantamentos em dinheiro.

      [...]

      § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

      [...]

      § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. (Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)

    • Me perdi com os dois enunciados. Sacanagem.


    ID
    791458
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A respeito do trabalho rural, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Opção A - INCORRETA

      OJ 315, SDI-I
      : É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
    • Comentando e fundamentando as demais opções, as quais estão corretas...

      Letra B: lei 5889/72 - artigo 14, parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
      Letra C: lei 5889/72 - artigo 7
      º. Para os efeitos desta lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
      Letra D: artigo 7
      º, inciso XII da CF. 
      Letra E: SÚMULA N.º 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. I  - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração

    • Essa questão está DESATUALIZADA, pois a OJ 315 foi cancelada, em outubro de 2015.


    ID
    869101
    Banca
    ESPP
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considere as proposições abaixo:

    l. Não forma vínculo de emprego o trabalho de diarista para empresa em dois dias por semana, como faxineira, durante quatro meses.

    II. É empregada a costureira que trabalha em seu próprio domicílio, com máquinas e matéria prima fornecida pela contratante, remunerada por peça e em atividade-fim desta.

    Ill. Não havendo transporte público regular e sendo o local de trabalho de difícil acesso, o tempo de deslocamento do trabalhador rural no corte de cana, entre o ponto de embarque em condução fornecida pelo empregador até o canavial, já remunerado como hora normal, não se soma à jornada de trabalho cumprida no local da efetiva prestação laboral para fins de cômputo de horas extras.

    IV. Não é empregada a pessoa física que celebra contrato denominado de comercialização pelo qual se obriga (a) a adquirir e revender os produtos fabricados e distribuídos pela contratante, (b) angariar novas pessoas para efetuar revendas e (c) a seguir as instruções de divulgação dos produtos. O mesmo contrato também prevê obrigatoriedade de comparecimento semanal na empresa representada e cláusula penal de rescisão contratual em caso de não atingimento de metas em três semanas sucessivas.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Comentários:
      Parte 1

      l. Não forma vínculo de emprego o trabalho de diarista para empresa em dois dias por semana, como faxineira, durante quatro meses.  - Errado.
      O erro está na palavra "EMPRESA", pois elas só poderão prestar serviços em residências, já que a sua finalidade é não lucrativa.

      II. É empregada a costureira que trabalha em seu próprio domicílio, com máquinas e matéria prima fornecida pela contratante, remunerada por peça e em atividade-fim desta.  - Correta.
      Art. 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
      1. costureira = pessoa física
      2. máquinas e matéria prima fornecida pela contratante = sob dependência do empregador
      3. remunerada por peça = mediante salário
      Fontes:
      http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/diarista_domestica.htm
      http://direitodomestico.com.br/?p=103
      http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_07.asp

    • Comentários
      Parte 2

      IIl. Não havendo transporte público regular e sendo o local de trabalho de difícil acesso, o tempo de deslocamento do trabalhador rural no corte de cana, entre o ponto de embarque em condução fornecida pelo empregador até o canavial, já remunerado como hora normal, não se soma à jornada de trabalho cumprida no local da efetiva prestação laboral para fins de cômputo de horas extras. - Errado.
      Súmula 90 do TST - Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
      I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
      Requisitos para que sejam levados em consideração para que o tempo de descolamento integre a jornada de trabalho:
      1. Local tem que ser de difícil acesso ou não possuir serviço de transporte público regular;
      2. O empregador deve fornecer a condução.
      IV.
      Não é empregada a pessoa física que celebra contrato denominado de comercialização pelo qual se obriga (a) a adquirir e revender os produtos fabricados e distribuídos pela contratante, (b) angariar novas pessoas para efetuar revendas e (c) a seguir as instruções de divulgação dos produtos. O mesmo contrato também prevê obrigatoriedade de comparecimento semanal na empresa representada e cláusula penal de rescisão contratual em caso de não atingimento de metas em três semanas sucessivas.- Errado.
      Ele está falando do represente comercial.
      O conceito de representante comercial pode ser extraído da Lei 4.886/65, que no seu art. 1º, dispõe que: "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou apessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não-eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios''.
      Já o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em contrapartida, dispõe que: “Considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
      Pelos dispositivos legais supra transcritos verifica-se, desde logo, que enquanto a representação comercial pode ser exercida tanto por pessoa física como por pessoa jurídica, somente aquele (pessoa física) e jamais este(pessoa jurídica), poderá ser considerado empregado, conquanto “o direito social ampara apenas o trabalho humano pessoal; os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de um contrato de trabalho” (Valentin Carrion. Consolidação das Leis do Trabalho. 19 ed. São Paulo:Saraiva, 1995, p. 32.)
      Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/20471/representante-comercial-e-o-vinculo-empregaticio
      Direito do trabalho - Renato Saraiva
      Bons estudos
      =D

    • O erro da afirmativa número I NÃO SE ENCONTRA NA PALAVRA RESIDÊNCIA . O trabalhador eventual ( diarista , chapa ) podem  ter finalidade lucrativa.

      Veja por exemplo o chapa , trabalhador braçal encontrado ao longo das estradas e rodovias , que labora na carga e descarga de mercadorias e caminhões , recebendo a paga correspondente no final do dia , diretamente do tomador de serviço.

      O erro está em afirmar que não existe vínculo entre a pessoa jurídica e a faxineira. 
    • Pessoal, caso idêntido foi julgado e a reclamante reconhecida como empregada.
      De acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso no tribunal, "o trabalho da reclamante era feito toda semana, duas vezes e não uma vez ou outra. Isso caracteriza a habitualidade semanal e não que o trabalho era feito ocasionalmente".
      (...) "Um médico que trabalha uma vez por semana no hospital, com horário, é empregado do hospital. O advogado que presta serviços num dia fixo no sindicato e tem horário para trabalhar é empregado. Então porque a trabalhadora que presta serviços duas vezes por semana, com horário a observar, não pode ser empregada (...)", indagou o juiz Pinto Martins. "A realidade dos fatos demonstra que a autora era empregada", concluiu. Processo 00367.2005.261.02.00-1.
      Em síntese:
      o que se discute para reconhecimento do vínculo de emprego é a ocorrência ou não da habitualidade, já que os demais requisitos preceituados na CLT encontram-se satisfeitos: pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica. A duração de quatro meses de trabalho é suficiente para demonstrar habitualidade.
      Bons estudos!
    • O item IV está correto, não é empregada.

    • O item IV está errado porque a vendedora não tem autonomia, pois está vinculada ao cumprimento de metas, a comparecer na empresa com regularidade,, sendo uma imposição da outra parte. Não há liberdade na execução da atividade, de modo que resta caracterizada a subordinação jurídica, sobretudo pela aplicação de penalidades no caso de descumprimento do avençado. Logo, presentes os requisitos para caracterização de emprego. 

    • O item I está errado porque há vínculo de emprego na hipótese, a trabalhadora não é eventual. O item IV está errado porque não se trata de representante comercial (autônomo) e sim de vendedor externo (empregado, pois tem inclusive que cumprir metas.

    • Item I de acordo com o artigo 1o da LC 150//15 (ainda que a questão tenha sido feita anteriormente, já se amoldava à doutrina e jurisprudência majoritária, o que refletiu na redação da nova lei dos domésticos acima citada).
      Item II em plena conformidade com o artigo 6o da CLT, pelo o que correto.
      Item III viola o artigo 58, §2o da CLT (horas in itinere).
      Item IV viola os artigos 2o e 3o da CLT, especialmente no que se refere aos elementos caracterizadores da relação de emprego, todos presentes na alternativa (prestação por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade), pelo o que há, de fato, relação empregatícia na situação colocada.
      RESPOSTA: D.
    • Item IV É EMPREGADA: Godinho aborda o tema como subordinação estrutural!

       

    • A alternativa I está desatualizada, é necessário mais de 2 dias por semana de acordo com a lei 150/15 artigo 1º

    • O comentário do Daniel Oliveira está ERRADO, com as devidas vênias.

       

      Na alternativa I é IRRELEVANTE a quantidade de dias trabalhados porque a empregada presta serviços para EMPRESA e não para pessoa física ou grupo familiar. Logo, a diarista retratada na questão SEQUER é empregada doméstica e a ela NÃO se aplica a LC 150. Transcrevo o art. 1º da referida lei em que fica clara a necessidade de que o trabalho seja destinado à pessoa ou família, no âmbito residencial, para ser considerada "doméstica":

       

      "Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. "

       

      Portanto, o "por mais de dois dias por semana" só se aplica para diferenciar diarista de doméstica e não empregada de EMPRESA como é o caso da mulher descrita na alternativa I.

       

      Bons estudos!!

    • Sobre o item III:

      É certo que a reforma trabalhista alterou o art. 58 da CLT, extirpando o pagamento das horas in itinere.

      Contudo, em recente decisão do TRT-15, reconheceu-se que quando acabou com a remuneração por deslocamento, a reforma trabalhista não atingiu o trabalhador agrícola, que está em situação diferente dos demais:

      HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Por força do que dispõe o art. 7º, b, da CLT, aos trabalhadores rurais não se aplicam os dispositivos consolidados, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário. As relações jurídicas entre trabalhadores e empregadores rurais possuem regramento legal próprio, conforme estabelece a Lei n.º 5.889, de 8 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto n.º 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, que em seu artigo 4º indica os dispositivos do Estatuto Consolidado que se aplicam às relações de trabalho rural. Todavia, ali não se encontra inserido o artigo 58, da CLT. Portanto, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no Capítulo II, do Título II, do Estatuto Consolidado, qual seja, "Da duração do Trabalho", mais especificamente no § 2º do art. 58, que excluiu o direito às horas de percurso do empregado urbano, não atingiu o empregado rural. Isso decorre, evidentemente, em razão das peculiaridades dos serviços executados por essa categoria profissional. De outra parte, importante destacar que o mencionado artigo 4º, do Decreto n.º 73.626/1974, contempla expressamente, dentre as disposições aplicáveis ao trabalhador rural, o artigo 4º, da CLT, cujo caput assegura a integração do tempo à disposição do empregador à sua jornada de trabalho. Desse modo, as alterações introduzidas no artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467, de 13/07/2017, não afastam do reclamante, trabalhador rural, o direito à integração das horas de percurso em sua jornada de trabalho. Recurso ordinário da reclamada improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 : ROPS 0010055-26.2019.5.15.0123 0010055-26.2019.5.15.0123, 10ª Câmara, Relator FERNANDO DA SILVA BORGES, Publicação 05/07/2019)


    ID
    869125
    Banca
    ESPP
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    João trabalha como empregado em área rural e reside em imóvel fornecido pelo empregador. Desempenha atividade no setor de pecuária, sendo que, dentre suas obrigações, por laborar em leiteria, se encontra a ordenha de vacas, sendo seu serviço realizado em duas etapas diferentes do dia. Analise as proposições:

    l. O trabalho noturno, nesta situação, é aquele desempenhado entre às 20h de um dia e 4h do dia seguinte, sendo devido o acréscimo de 20% sobre a remuneração normal, caso trabalhe nesta condição.

    II. Como João realiza serviço intermitente, o intervalo entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não é computado no tempo de serviço, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na CTPS. Esse intervalo deve ser no mínimo de quatro horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

    Ill. Não existe norma legal prevendo tempo mínimo de interrupção de serviço para intervalo em serviço intermitente.

    IV. O desconto de até 25% sobre o salário mínimo é lícito, pela utilização da residência, desde que autorizado previamente.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Pessoal, alguém poderia me informar o erro da assertiva I?

      Obrigado
    • A remuneração para trabalho noturno rural é de 25%

      Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

      Valeu

    • Lei 5887/73- Lei do Rural.
      item I- Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
      Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
      item II- Art. 6º Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
      item III- Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
      item IV- Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
    • É sempre bom lembrar que os valores a serem descontados referente à moradia e alimentação, entre trabalhadores Urbanos e Rurais, 
      é o inverso um de outro, vejamos:

      CLT, Art. 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

      Lei 5.889/73: Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    • CORRETA: LETRA B
    • l. O trabalho noturno, nesta situação, é aquele desempenhado entre às 20h de um dia e 4h do dia seguinte, sendo devido o acréscimo de 20% sobre a remuneração normal, caso trabalhe nesta condição.

      Art. 7º, L5889 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
      Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

      II. Como João realiza serviço intermitente, o intervalo entre uma e outra parte da execução da tarefa diária não é computado no tempo de serviço, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na CTPS. Esse intervalo deve ser no mínimo de quatro horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

      Art. 10, D73626. Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
      Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa

      Ill. Não existe norma legal prevendo tempo mínimo de interrupção de serviço para intervalo em serviço intermitente.

      V. comentário ao item anterior

      IV. O desconto de até 25% sobre o salário mínimo é lícito, pela utilização da residência, desde que autorizado previamente.

      Art. 9º, L5889 - Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;


    • Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

      c) adiantamentos em dinheiro.

      § 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.

    • Não é só a autorização que se faz necessária, mas tb:

      art. 9o, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.(Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)


    • Alguém explica porque o item IV foi considerado correto?


    ID
    869155
    Banca
    ESPP
    Órgão
    TRT - 9ª REGIÃO (PR)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considere as proposições abaixo:

    I. A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a observância das disposições que regulam as relações de trabalho são condições necessárias para que se considere realizada a função social da propriedade rural.

    II. A observância das disposições que regulam as relações de trabalho não é condição necessária para o cumprimento da função social da propriedade rural.

    Ill. A participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, é assegurada aos trabalhadores na Constituição da República, mas não sua participação na administração da empresa.

    IV. Considera-se trabalho rural a pasteurização do leite realizada em propriedade situada no perímetro urbano, na qual se explora a pecuária de leite.

    Assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Item I e I - Art. 186, CF;

       

      Item III - Art. 7º, XI, CF  – "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei";

    • Art.186. A função social é cumprida quando a propriedade atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei aos seguintes requisitos:

      I- aproveitamento racional e adequado; (entenda-se utilização adequada dos recursos naturais)
      II- utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
      III- observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
      IV- exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

      OBS: Diante exposto, a meu ver, o gabarito pode está incorreto, uma vez que falta a ele o inciso IV. Não descartando a possibildade que o examinador resumiu os incisos I e IV ao termo: utilização adequada dos recursos naturais, não obedecendo, a literalidade da Constituição.

      Bons estudos!
    • I - Correta.
      II. Errada.
      III. Errada
      IV. Correta.

      Sobre o ítem IV - Dec. nº 73.626/74, art. 2º, §4º:

      §4º. "Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

       I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

       II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.


    • Leite pasteurizado continua sendo leite.
    • Novidade: o Dec. 73.626/74 foi revogado pelo Dec. 10.854/21, porém a alternativa IV pauta-se no art. 84, p. 4º e 5º.

      Art. 84. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se empregador rural a pessoa natural ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados.

      § 1º Equipara-se ao empregador rural:

      I - a pessoa natural ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante a utilização do trabalho de outrem; e

      II - o consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o .

      § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      § 3º Considera-se como atividade agroeconômica, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.

      § 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

      I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; e

      II - o aproveitamento dos subprodutos provenientes das operações de preparo e modificação dos produtos in natura de que trata o inciso I.

      § 5º Para fins do disposto no § 3º, não se considera indústria rural aquela que, ao operar a primeira modificação do produto agrário, transforme a sua natureza a ponto de perder a condição de matéria-prima.


    ID
    889633
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação a lei do trabalho rural e respectivo regulamento, assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários

    • CF. Art. 7º. XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    • Resposta letra E
      LEI 5889/76

      a) será obrigatória, em qualquer trabalho continuo superior a sejs horas, a concessão de um intervalo intrajornada minimo de uma hora, observados os usos e costumes da região;
      CORRETA- Art. 5º -  Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

      b) a usina de açúcar, situada na zona rural, não é empregadora rural para os trabalhadores que atuam no seu estabelecimento industrial;
      CORRETA -OJ 419 SDI-I TST- Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

      c) apenas o produtor rural pessoa fisica poderá realizar a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividade de natureza temporária;
      CORRETA-Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária

      d) durante o aviso prévio, caso a rescisão tenha sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuizo do salário integral, para procurar outro trabalho;
      CORRETAArt. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho

      e) as normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno e trabalho do menor não são aplicáveis aos avulsos e outros trabalhadores rurais que, sem vínculo de emprego, prestam serviços a empregadores rurais.
      ERRADA - aplica-se!
    • Apenas para dirimir eventuais dúvidas quanto a alternativa "a":

      Nao existe discriminação da duração do intervalo intrajornada no art. 5º da Lei 5.889/73, nem mínimo nem máximo. O entendimento está consubstanciado na Súmula 437, I, do TST, que incorporou o entendimento antes contido na OJ 381 da SBDI-1. Seguem ambas transcritas, lembrando que a OJ 381 foi incorporada no inciso I da Súmula 437.

      SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
      OJ-SDI1-381 INTERVALO INTRAJORNADA. RURÍCOLA. LEI N.º 5.889, DE 08.06.1973. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL. DECRETO N.º 73.626, DE 12.02.1974. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT (cancelada em de-corrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, que regula-mentou a Lei n.º 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT.
    • Tenho uma dúvida:

      A concessão de um intervalo intrajornada minimo de uma hora vem de qual lei?

      O que eu sei é o seguinte: 

      Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.

      De onde vem a fixação de no mínimo 1 hora?

    • A) De acordo com o professor Rogério Renzetti, realmente deve-se aplicar o entendimento do art. 5° do Decreto 73.626/74:

       Art. 5º, § 1º do Dec. 73.626/74 - Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.
    • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 570320125180121 57-03.2012.5.18.0121 (TST)

      Data de publicação: 01/07/2013

      Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS INDUSTRIÁRIOS. EMPRESA EXPLORADORA DE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DE TAIS NORMAS. OJ 419/SDI-1/TST. 2) HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE TRABALHO NO MEIO RURAL SERVIDO APENAS POR TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL (SÚMULA 126 /TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO . Os empregados do agronegócio, tais como usinas de açúcar e de álcool, são enquadrados como rurícolas, independentemente da função que efetivamente exercem, por serem agroeconômicos seus empregadores (OJ 419, SDI-1). Assim, consignado pelo TRT que o Reclamante é empregado de empresa agroindustrial, forçoso concluir que o seu enquadramento deve ser conferido comotrabalhador rural (OJ 419 da SDI-1/TST). Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

    • Apenas a título de complementação ao excelente comentário da Natália...


      C) Art. 14-A, §4º, da Lei 5.889/73.

      §4º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo  poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietária ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

    • Alguém confirma se atualmente a letra B está errada?


    ID
    890230
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta. Pela legislação atual, pode haver contratação de trabalhador rural, por pequeno prazo, para o exercício de atividades no campo, desde que o produtor rural seja pessoa:

    Alternativas
    Comentários
    •   

      LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.


      art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 
      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável
    • Comentando as alternativas "c" e "d":

      c) fisica e o contrato não supere a 2 (dois) meses dentro do periodo de 1 (um) ano, com registro obrigatório na CTPS; (INCORRETA)
      A princípio eu marquei essa e não entendi por que estava errada. Vejamos o que diz o § 3 do Artigo 14-A da Lei 5.889/73: "O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informaçoes à Previdência Social), na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


      I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
      ou 
      II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: ....." 


      Isso significa que para que seja válido o Contrato por pequeno prazo, deve haver a inclusão do trabalhador na GFIP e: 
      OU anotação na CTPS e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
      OU mediante Contrato Escrito, em duas vias, uma para cada parte. 
      Logo o registro na CTPS não é obrigatório!


      d) fisica e o contrato não supere a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano, dispensados o registro na CTPS e os demais direitos dos trabalhadores rurais permanentes; (INCORRETA).
      O registro na CTPS pode ser dispensado (como explicado no comentário da letra "c"), mas os demais direitos dos trabalhadores rurais permanentes não, segundo o § 8o:  "São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista."

    • CORRETA: LETRA B
    • Obrigado Artur pelos esclarecimentos, esse detalhe do OU tinha passado despercebido por mim, por isso também errei a questão!
    • Porque não poderia ser resposta C estaria correta também


    ID
    890233
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa incorreta no tocante ao trabalhador rural:

    Alternativas
    Comentários
    • LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

      Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

    • Gabarito: Letra E. Esta é a alternativa incorreta dentre as apresentadas.

      Comentando as outras alternativas:

      a) o desconto salarial da alimentação tem por base o salário minimo; (CORRETA)
      De acordo com a Lei 5.889/73, Art. 9º: "Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;"
       
       
      b) o trabalho noturno executado na pecuária é aquele realizado das 20h às 4h; (CORRETA)
       
      Art. 7º da mesma lei: “Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
       
      TRABALHO NOTURNO RURAL:
       
      . LAVOURA: 21 às 5 horas.
       
      . PECUÁRIA: 20 às 4 horas. (Para memorizar, sempre lembro de “Pecuatro”, que associa o nome “pecuária” às 4 horas que é o horário de término do trabalho).
       
       
       c) o intervalo intrajornada deve observar os usos e costumes da região, não se computando na duração do trabalho; (CORRETA)
       
      INTERVALO INTRAJORNADA: Art. 5º da mesma lei: “Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.”
       

       INTERVALO INTERJORNADA: Continuação do art. 5º: “Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso”.

      Continua...
    • d) nos serviços intermitentes, a interrupção do trabalho é de, no minimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa diária; (CORRETA)
       
      Segundo o Decreto 73.626/74, que aprova Regulamento da lei 5.889/73, em seu artigo 10º, parágrafo único:
       
       “Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa”.
       
       
      e) tem limitado o desconto da moradia em, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do salário minimo. (INCORRETA)
      Lei 5.889/73: Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
       
       
      CUIDADO!!!

       
      Não confundir com o que prevê a CLT, ao falar sobre remuneração, em relação ao “Salário utilidade” ou “Salário in natura”, previsto no Art. 458, § 3º
       
      “A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual”.
       
      Habitação: 25 % do salário contratual.
       
      Alimentação: 20 % do salário contratual.
       
      Ou seja, exatamente o contrário do que prevê a lei 5.889/73, parágrafo 9º.!
    • Muito bons seus comentários Artur.

      com relação à diferença entre trabalhador rural e urbano, e os percentuais de habitação e alimentação, também há mais uma diferença. Enquanto o rural se refere a percentual do SALÁRIO MÍNIMO, o urbano se refere à percentual do SALÁRIO CONTRATADO. 

    • Há ainda outra observação a ser feita: a utilidade do trabalhador RURAL exige que seja expressamente autorizado o desconto pelo empregado, senão é considerado nulo de pleno direito. O que não ocorre para o empregado da CLT.

      "Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

      c) adiantamentos em dinheiro.

      § 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito."

      Portanto, são 3 diferenças quanto ao empregado urbano: os percentuais, a base de cálculo e a necessidade de autorização.


    ID
    896116
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Nos termos da legislação aplicável a matéria, sobre o trabalho rural, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 5889/73
      d) ERRADA
      Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
      a) Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
      b) Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
      c)
      Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      e) art.9º, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais. (Incluído pela Lei nº 9.300, de 29/08/96)
      1. Dispõe o art. 5º da Lei 5.889: “Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso observados os usos e costumes da região, não se computando esse intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.”
      2. Dispõe o art. 7º da Lei 5.889: “Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dias e as cinco do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.”
      3. Lavoura
        21 - 5
        Pecuária
        20 - 4
         
      4. Dispõe o art. 14-A da Lei 5.889: “O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.” E complementa o §4º: “A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.”
      5. Dispõe o art. 3º da Lei 5.889: “Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore a atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.” Complementa o §1º “Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.”
      6. Dispõe o §5º do art. 9º da Lei 5.889: “A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.”
    • Com relação ao horário noturno da atividade pecuária, acho que você quis dizer:

      Pecuária, entre 20:00 e 04:00

      bons estudos
    • Ao meu entender a letra A também está errada, ja que o trabalhador rural que exceder 6 horas diárias faz jus ao direito de ter o intervalo minimo de 1 hora para repouso e alimentação, o máximo que é regido pelos usos e costumes.

    • Milton, 

      A opção "A" é transcrição literal do art. 5º da Lei 5889/73:

      "Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região (...). "

      Já o Decreto 73626/73, no parágrafo primeiro do seu art. 5º traz:

      "Art. 5º (...)

      § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região."

      Veja que ambos (enunciado letra "A" e art. 5º da Lei 5889) são idênticos no trecho transcrito. O que traz a previsão de tempo mínimo de 1 hora é o Decreto 73.626, que regulamentou esse ponto. Ou seja, o tema "horário de repouso/alimentação" do rural pode ser analisado por ambos os diplomas. Quando a banca requereu "legislação", ela se reportou a qualquer dos diplomas (Lei ou Decreto), sendo que qualquer dos enunciados estaria correto, a depender de seu confronto com as demais opções.

    • Letra "d" - errada

      Lei nº 5.889/73. 

      Art.3º- Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. 

      §1º- Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

    • A) Correta: Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

      Obs: Não fala em tempo mínimo de intervalo intrajornada.

      B) CorretaArt. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. 

      C) Correta: Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (...)

      D) ErradaArt. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

      E) Correta: § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

    • A Letra B também está errada. Pelo Artigo 7 da Lei 5889/73- " Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      A Questão afirma que o trabalho noturno do pecuarista se inicia as 21:00 horas o que está em desacordo com a Lei.

       

    • O erro da letra D está em ser "proprietário", somente. Sabe-se que pode ser proprietário OU NÃO.

      Discordo do Milton, com todo respeito, pois na lei 5.889/1973, em nenhum momento menciona o tempo máximo ou mínimo, devendo, subsidiariamente, obedecer-se os limites conhecidos, mínimo de 30 minutos e máximo de 2 horas. Aí sim, conforme os usos e costumes do lugar.


    ID
    900121
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

    I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige, para a responsabilização solidária do integrante do grupo econômico na execução, que ele tenha participado da relação processual como reclamado e conste do título executivo judicial como devedor.

    II. O instituto da sucessão trabalhista aplica-se às hipóteses de modificação da estrutura formal da empresa ou de alteração de um dos pólos da relação de emprego, no contexto de transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento.

    III. De acordo com a corrente majoritária, para que haja sucessão, é necessário o preenchimento alternativo de dois requisitos: transferência de unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação laborativa.

    IV. O consórcio de empregadores é figura relativamente recente no Direito brasileiro e encontra regulamentação na lei previdenciária como sendo formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

    V. O trabalho rural está quase plenamente equiparado ao urbano para fins de regulamentação jurídica, inclusive quanto aos prazos prescricionais, atualmente unificados, mas subsistem certas diferenciações tópicas quanto ao tratamento legislativo, por exemplo, quanto aos parâmetros para o trabalho noturno e à duração do intervalo intra-jornada.

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA C
      I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige, para a responsabilização solidária do integrante do grupo econômico na execução, que ele tenha participado da relação processual como reclamado e conste do título executivo judicial como devedor. CERTO

      II. O instituto da sucessão trabalhista aplica-se às hipóteses de modificação da estrutura formal da empresa ou de alteração de um dos pólos da relação de emprego, no contexto de transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento. ERRADO - O parco rigor técnico da CLT impõe um esclarecimento interpretativo. Tratase do fato de que as alterações jurídicas que tendem a ocorrer não se passam na estrutura jurídica da empresa (art. 10) mas, sim, na estrutura jurídica do titular da empresa, isto é, a pessoa física ou jurídica (ou até ente despersonificado) que detém o controle da empresa e seus estabelecimentos
      III. De acordo com a corrente majoritária, para que haja sucessão, é necessário o preenchimento alternativo de dois requisitos: transferência de unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação laborativa. CERTOMaranhão (2002), Garcia (2008) e Delgado (2010) defendem que para a caracterização da sucessão trabalhista bastam apenas dois requisitos:“a) Que um estabelecimento, como unidade econômico-jurídica, passe de um para outro titular; b) Que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.” (MARANHÃO, 2002, p. 302).
      IV. O consórcio de empregadores é figura relativamente recente no Direito brasileiro e encontra regulamentação na lei previdenciária como sendo formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. CERTO
      V. O trabalho rural está quase plenamente equiparado ao urbano para fins de regulamentação jurídica, inclusive quanto aos prazos prescricionais, atualmente unificados, mas subsistem certas diferenciações tópicas quanto ao tratamento legislativo, por exemplo, quanto aos parâmetros para o trabalho noturno e à duração do intervalo intra-jornada. ERRADO - a duração do intervalo é igual. Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
    • Acredito que estejam errados o itens I e III, e corretos os demais, pelos seguintes motivos.

      I - Errado pois o TST entende que não há necessidade de todas empresas do grupo econômico participarem na fase de conhecimento para figurarem na fase de execução. Nesse sentido o cancelamento da Súmula 205 do TST.

      III - Errado porque os requisitos são SIMULTÂNEOS e não ALTERNATIVOS.
    • Cara Giseli, sugiro que antes de sair comentando as questões, pesquise um pouco mais sobre os assuntos abordados. E, se possível, sempre informe a fonte de onde foram extraídas as suas informações.

      Segue o meu entendimento.
       
      I. ERRADA - Súmula 205 do TST está cancelada. Maurício Godinho Delgado alerta que só será possível acionar outra empresa do mesmo grupo econômico (que não conste como reclamado) diretamente na fase executória caso seja evidente a formação do grupo econômico. (Curso de Direito do Trabalho, p.393)

      II. CORRETA -  Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudica em nada os contratos de trabalho. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.(Ricardo Resende – Direito do Trabalho Esquematizado, p. 169)
      III. ERRADA - São 2 erros: os requisitos (“a” e “b”) são simultâneos; o requisito citado de “continuidade da prestação laborativa” não tem sido considerado obrigatório pela doutrina moderna.
      Requisitos para a caracterização da sucessão de empregadores:
      a) Alteração da estrutura jurídica ou na propriedade da empresa – obrigatório
      b) Continuidade da atividade empresarial - obrigatório
      c) Continuidade da prestação do serviço – atualmente este requisito não tem sido considerado essencial.
       
      IV. CORRETA -  Conforme legislação previdenciária:
      LEI No 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001
      Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
       
      V. CORRETA – Os parâmetros para o trabalho noturno e à duração do intervalo intrajornada realmente são diferenciados para os trabalhadores rurais. Lei 5.889 / 73.
       
      Trabalho Noturno para o rurícola: 21h – 5h (agricultura) 20h-4h (pecuária), sem adoção da hora reduzida. Adicional Noturno de 25%.
      Para o trabalhador urbano: 22h-5h, com hora reduzida e adicional de 20%.
       
      Intervalo intrajornada para o rurícola: jornada superior a 6 horas – na Lei 5.889/73, conforme usos e costumes da região. O decreto 73.626/74 extrapolou os termos da lei e definiu em 1h este intervalo. TST aceita o estabelecido pelo decreto - 1h de inrervalo intrajornada.

    • Essas 11 horas é para o intervalo da INTERJORNADA


    ID
    900124
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre o trabalho rural, é incorreto dizer:

    Alternativas
    Comentários
    • ALTERNATIVA D

      d) É permitido o desconto pela ocupação de morada, do empregado rural, até o limite de 20% sobre o salário contratualmente ajustado, desde que previamente autorizado.Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    • Comentário com base na lei 5889/73 que Estatui normas reguladoras do trabalho rural
      a) O enquadramento do empregado rural depende da caracterização do empregador rural.  Correta
      Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
       b) O empregador rural pode ser uma empresa industrial que explore atividade em estabelecimento agrário. Correta

      Art. 3º § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho

      c)O trabalho noturno, na atividade pecuária, é o desenvolvido entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, enquanto que, na atividade agrícola, é o realizado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Correta
      Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
       d) É permitido o desconto pela ocupação de morada, do empregado rural, até o limite de 20% sobre o salário contratualmente ajustado, desde que previamente autorizado. Errada
      Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a)     até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
      e)Durante o período do aviso prévio, se a ruptura tiver sido de iniciativa do empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana para procurar outro trabalho, sem prejuízo do salário integral.Correta
      Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.


    ID
    953299
    Banca
    TRT 15R
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    A relevância do trabalho rural, para o poeta, Chico Buarque, assim se enuncia:

    Debulhar o trigo
    Recolher cada bago do trigo
    Forjar no trigo o milagre do pão
    E se fartar de pão
    Decepar a cana
    Recolher a garapa da cana
    Roubar da cana a doçura do mel
    Se lambuzar de mel
    Afagar a terra
    Conhecer os desejos da terra
    Cio da terra, a propícia estação
    E fecundar o chão

    Para o Direito do Trabalho, só a poesia não basta. É preciso proteção especial, traduzida nos enunciados abaixo, com exceção do seguinte:

    Alternativas
    Comentários
    • A questão foi anulada de ofício pela banca, por verificar que existem duas respostas corretas: B e D.


    ID
    963286
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Acerca das disposições constantes na CLT, julgue o item subsequente.

    Em regra, os preceitos constantes da CLT não se aplicam aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, classifiquem-se como industriais ou comerciais.

    Alternativas
    Comentários

    • ALT. CORRETA:

      Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam :

      b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

    • Para esclarecimento da questão em tela, importante observar a lei e o decreto do trabalhador rural para que o candidato tenha ciência do assunto.

      Pela lei 5.889/73:

      Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.

      Parágrafo único. Observadas as peculiaridades do trabalho rural, a ele também se aplicam as leis nºs 605, de 05/01/19494090, de 13/07/19624725, de 13/07/1965, com as alterações da Lei nº 4903, de 16/12/1965 e os Decretos-Leis nºs 15, de 29/07/196617, de 22/08/1966 e 368, de 19/12/1968.


      Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      § 1o  Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agro-econômica.


      Pelo Decreto 73.626/74:

      Art. 2º Considera-se empregador rural, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      § 1º Equipara-se ao empregador rural a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem. (...)

      § 3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário.

      § 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

      I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

      II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.

      § 5º Para os fins previstos no § 3º não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.


      RESPOSTA: CORRETA.






    ID
    963301
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere à legislação do trabalho, julgue os itens seguintes.

    Compete exclusivamente às delegacias regionais do trabalho a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras rurais.

    Alternativas
    Comentários
    • "1.4. A fiscalização do cumprimento das NRR compete às Delegacias Regionais do Trabalho e, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, a outros órgãos federais, estaduais ou municipais.  "

      FONTE: NRR 1

    • o erro está em "EXCLUSIVAMENTE"

    • exclusivamente e concurso não casam


    ID
    963304
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    INSS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    No que se refere à legislação do trabalho, julgue os itens seguintes.

    Constitui falta grave a recusa injustificada do empregado ao cumprimento das disposições das normas regulamentadoras rurais.

    Alternativas
    Comentários
    • NR 01 - Disposições gerais

      1.8. Cabe ao empregado:

      a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

      b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

      c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

      d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

      1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.


    ID
    982807
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao trabalho rural, é CORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: LETRA A, em conformidade com o que dispõe a OJ nº 419 da SDI-I: “ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

    • b) ERRADO: Consoante a jurisprudência dominante do TST o enquadramento do trabalhador como rurícola independe da atividade preponderante do empregador, pois decorre da natureza dos serviços prestados pelo empregado, os quais devem estar diretamente ligados à agricultura e à pecuária, afastando-se de atividades de administração ou técnicas que se classifiquem como industriais ou comerciais.
      419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)  Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

      c) ERRADO: Segundo a jurisprudência dominante no TST, ao trabalhador rural das lavouras de cana de açúcar que receba por produção é devido somente o adicional correspondente às horas extraordinárias.
      235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012,  DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
      JULGADO RECENTE DO TST
      RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DISPARIDADE. VALIDADE. [...] 2. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AO ADICIONAL. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. DIVISOR. Conforme a atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 do TST, a limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras não se aplica ao empregado cortador de cana que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada. [...] ( RR - 1697-54.2010.5.15.0134 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013)

    • d) ERRADO: O contrato de safra é modalidade de trabalho eventual e tem sua duração condicionada pelas variações estacionais da atividade agrária.
      O contrato de safra caracteriza-se como NÃO-EVENTUAL, e tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

      Caracteriza o trabalho eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho concernete a evento certo, determinado e episódico quanto à reglar dinâmica do empreendimento do tomador de serviços; e) em consequência, a natureza do trabalho não seria também correspondente ao padrão dos fins normais do empreendimento. (GODINHO. p. 342, 2012)
    • Complementando...

      Letra - D - ERRADA

      Lei 5.889- Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

      Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

    • (a)A jurisprudência dominante do TST considera empregador rural aquele que realizaexploração agroindustrial.

      CORRETA. OJ 419 da SDI-1 do TST: “ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

       Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.”

      (b)Consoante a jurisprudência dominante do TST o enquadramento do trabalhador como rurícola independe da atividade preponderante do empregador, pois decorre da natureza dos serviços prestados pelo empregado, os quais devem estar diretamente ligados à agricultura e à pecuária, afastando-se de atividades de administração ou técnicas que se classifiquem como industriais ou comerciais.

      INCORRETA. Ver item (a).

      (c)Segundo a jurisprudência dominante no TST, ao trabalhador rural das lavouras de cana de açúcar que receba por produção é devido somente o adicional correspondente às horas extraordinárias.

      INCORRETA. OJ 235 da SDI-1 do TST: “HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012,  DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

      (d)O contrato de safra é modalidade de trabalho eventual e tem sua duração condicionada pelas variações estacionais da atividade agrária.

      INCORRETA. O contrato de safra caracteriza-se como trabalho não-eventual, com todos os outros elementos fático-jurídicos da relação empregatícia: pessoalidade, onerosidade, subordinação e prestação de serviço por pessoa física. É modalidade de contrato de trabalho temporário e sua duração depende de variações estacionais da atividade agrária.

      Veja o parágrafo único do art. 14 da lei 5.889/73: “Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.”

    • Complementando a justificativa da letra B:


      Rurícola será o empregado vinculado a um empregador rural. O que importa à sua classificação como rurícola ou urbano é o próprio posicionamento de seu empregador: sendo rural este, rurícola será considerado o obreiro, independentemente de seus métodos de trabalho e dos fins da atividade em que se envolve. Noutras palavras: o enquadramento rural (ou não) do obreiro perfila-se, hoje, como regra geral, pelo enquadramento de seu empregador. 

      A jurisprudência tem estabelecido uma exceção em vista desse critério geral: é a que envolve empresas de florestamento e reflorestamento. Embora tais entidades sejam enquadradas, jurídica e administrativamente, como empresas urbanas, serão tidos como rurícolas seus empregados que exerçam, no campo, atividades efetivamente rurais. Nesta linha, a OJ 38, SDI-1/TST.


      Curso de Direito do Trabalho - Mauricio Godinho Delgado

    • 38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889, DE 08.06.1973, ART. 10, E DECRETO Nº 73.626, DE 12.02.19/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010.O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

    • Quanto à letra A, a OJ 419 da SDI-I foi recentemente cancelada.

       

      419.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015  

       

      Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 

    • Alternativa "a" estava em conformidade, à época da prova, com a OJ 419 da SDI-1 do TST
      ("Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento"). Com o seu cancelamento, no entanto, a alternativa acaba por se encontrar desatualizada, não mais correta.
      Alternativa "b" viola a OJ 38 da SDI-1 do TST ("O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados").
      Alternativa "c" viola a OJ 235 da SDI-1 do TST ("O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo").
      Alternativa "d" viola o artigo 14 da lei 5.889/73, eis que o trabalhador safrista é empregado rural ("Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária").
      RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.








    • OJ 419 CAncelada em setembro 2015 ATENÇÃO


    ID
    986617
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 6ª Região (PE)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • ''Instituído  pela  Lei  nº  11.718/2008  para  o  exercício  de 
      atividades  de  natureza  temporária,  somente  pode  ser 
      realizado  por produtor  rural  pessoa  física,  proprietário  ou não, 
      que  explore  diretamente  atividade  agroeconômica.  Se, 
      durante  o  período  de  um  ano,  a  contratação  superar  dois 
      meses,  o  contrato  fica  convertido  em  contrato  a  prazo 
      indeterminado.  Sua  formalização  deve  ser  por  escrito  e 
      registrada na  Carteira de  T rabalho.  Deve ser  autorizado por 
      acordo  coletivo  ou  convenção  coletiva.  O  trabalhador  rural 
      com contrato por pequeno prazo tem os mesmos direitos dos 
      demais  trabalhador es  rurais.''

    • LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

      Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


      § 5o  A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 8o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    • “A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.”

    • LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

      Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


      § 5o  A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 8o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    • A questão em tela versa sobre o trabalhador rural, tratado especificamente na lei 5.889/73, especificamente acerca do contratado por pequeno prazo, conforme abaixo analisado. Observe que a questão exige a marcação do item incorreto.

      a) A alternativa “a” transcreve o disposto no artigo 14-A, §5° da lei 5.889/74, razão pela qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.

      b) A alternativa “b” transcreve o disposto no artigo 14-A, §8° da lei 5.889/74, razão pela qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.

      c) A alternativa “c” transcreve o disposto no artigo 14-A, §4° da lei 5.889/74, razão pela qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.

      d) A alternativa “d" vai de encontro ao disposto no artigo 14-A, §1° da lei 5.889/74, já que o prazo máximo de contratação regular é de 2 meses, e não 3 meses, razão pela qual incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.

      e) A alternativa “e” transcreve o disposto no artigo 14-A, caput da lei 5.889/74, razão pela qual correta, não merecendo a marcação no gabarito da questão.


    • CUIDADO!


      Não confundir a figura do trabalhador rural contratado por pequeno prazo (de até dois meses), com a figura do trabalhador rural por prazo determinado prevista no art. 11, §7º, da Lei 8.213/1991, que dispõe:


      "§ 7o  O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença."


      Com efeito, vê-se que esta última personagem (a do empregado de segurado especial) pode ser contratada à razão de "120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano".


      Observe-se que o legislador foi sensível à necessidade que tem o pequeno produtor segurado especial de contar com o auxílio de empregado por um tempo mais elástico do que os meros dois meses fixados para o contrato por pequeno prazo de trabalhador rural.

    • Caro Colega David, pelo texto que você mencionou, entendi que a contratação dessas pessoas (até 120) só pode ser feita por dia, ou seja uma diária para cada. Não seria isso?! agora fiquei em dúvida...

    • A propósito:

      (artigo 14 § único) Empregado Safrista X Empregado por prazo determinado (artigo 14-A da lei 5889):  ambos são temporários, mas o 1o tem seu contrato vinculado à duração da safra, ou seja, termo incerto, o segundo somente terá seu contrato temporário válido se o mesmo vigorar por até 2 meses em um período de 1 ano, senão converter-se-á em contrato pro prazo indeterminado.


    ID
    1054018
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:

    I. Por definição legal, trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário.

    II. À mãe social, segundo a norma legal, são garantidos apenas os seguintes direitos: anotação em CTPS, remuneração em valor não inferior ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções e FGTS.

    III. São considerados exercentes de cargo de confiança, consoante o art. 62, II, da CLT, somente os gerentes e os diretores, desde que o salário, compreendendo a gratificação de função, fo r inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

    IV. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, conforme entendimento sumulado pelo TST.

    V. Norma legal prevê que a jornada do aprendiz jamais poderá ser superior a 6 horas.

    Está correta a alternativa:

    Alternativas
    Comentários
    • I - Definição literal do trabalhador rural previsto no artigo 2º da Lei 5.889/1973.

      II - Lei 7.644/1987, art. 5º. "À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I) anotação na CTPS; II) remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III) RSR de 24 horas consecutivas; IV) apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V) 30 dias de férias nos termos da CLT; VI) benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente de trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII) 13º salário; VIII) FGTS.

      III - tudo errado, é só ler o artigo 62, da CLT.

      IV - transcrição da súmula 269 do TST.

      V - autorização expressa conforme artigo 432 da CLT


    • resposta da banca: 

      Está mantida a alternativa “D”. Única correta.

      I – correto – definição legal – Lei 5889/73, art. 2º. Ademais a expressão “trabalhador” (gênero) não macula, de forma alguma, a assertiva, reforça a conclusão.

      II – incorreto – Lei 7644/87, art. 5º.

      III – incorreto – art. 62, II, da CLT.

      IV – correto – conforme Súmula 269, do TST.

      V – incorreto – regra geral, “caput”, do art. 432, da CLT.

    • Item IV -

      Súmula nº 269 do TST

      DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

      O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. 

      ITEM V-  Art. 432. Da CLT: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

              § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    • I.

      Correto.  Art. 2º, L. 5.889/73. Empregado rural é toda pessoafísica que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de naturezanão eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

      II.

      Errado.  Art. 5º, L. 7.644/87.  Art. 5º - À mãe social ficam assegurados osseguintes direitos: Anotação na CTPS; Remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; DSR de 24 horas consecutivas; Apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; 30 dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe ocapítulo IV, da CLT; Benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente dotrabalho, na qualidade de segurada obrigatória; Gratificação de Natal; FGTS ou indenização, nos termos dalegislação pertinente.

      III.

      Errado.  Art. 62, II, CLT - Não são abrangidos pelo regimeprevisto neste capítulo: [...] Os gerentes, assim considerados os exercentes decargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo,os diretores e chefes de departamento ou filial.

      IV.

      Correto.  S. 269 TST. O empregado eleito para ocupar cargo dediretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando otempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídicainerente à relação de emprego.

      V.

      Errado.  Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz nãoexcederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação dejornada. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para osaprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas foremcomputadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


    • Mãe social : é a denominação da atividade profissional exercida por mulheres em casas de acolhimento de menores, onde fazem o papel de mãe dos menores carentes, incluindo-se aí o aleitamento materno.


       Mãe Social Segundo a Lei :   Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.


      Lei : LEI No 7.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

    • O item I transcreve corretamente o artigo segundo da lei 5.889/73. O item II não transcreve todos os dreitos da mãe social, conforme artigo quinto da lei 7.644/87. O artigo 62, II da CLT consagra não só gerentes e diretores. O item IV está em consonância com a Súmula 269 do TST. O item V vai de encontro ao artigo 432 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
    • Apesar da resposta da banca, o próprio texto do art. 2°, lei 5.889 define como "empregado" rural, não como "trabalhador". Enfim...

    • Requisitos para caracterização de cargo de confiança:

      Exercício de poder de gestão;
      Pagamento de uma remuneração diferenciada, ou seja, o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não pode ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (art. 62, parágrafo único, CLT).
    • Gabarito: "D"

       

      Corretas:

       

      I - Art. 2º, L. 5.889/73. Empregado rural é toda pessoafísica que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de naturezanão eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

       

      IV - Sum. 269 TST. O empregado eleito para ocupar cargo dediretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando otempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídicainerente à relação de emprego.

    • Alguem mais acha os comentarios do Professor Claudio Freitas insuficientes?
    • Concordo com vcê, Fabio Gondim! Eu acertei por eliminação, pelo fato da IV está correta. Há uma diferença entre Trabalhador Rural e Empregado Rural que não pode deixar de ser considerada.


    ID
    1065898
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 15ª Região (SP)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Leonardo é empregado rural da fazenda “Aves raras Ltda.”, tendo sido contratado em abril de 2008. No ano de 2009, Leonardo começou a usufruir de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Neste caso, conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o intervalo intrajornada

    Alternativas
    Comentários
    • Súmula nº 437 do TST

      INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

      II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

      III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT("intervalo para repouso e alimentação") quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

      IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


      Resposta Correta: Alternativa "e


    • Tudo bem que a alternativa seja "e" e que a fundamentação seja essa Súmula 437, mas onde tem dizendo na questão que ele labora mais que 6 horas? Porque se, por exemplo, ele laborasse 5 horas, não estaria errada a concessão do intervalo de 30min, não é isso?


      Na minha opinião, questão mal elaborada pela FCC, mas que dá pra fazer.
    • E o intervalo dos rurais não é conforme os usos e costumes da região???

    • A questão em tela versa sobre a redução do intervalo intrajornada para abaixo do mínimo legal no caso de empregador rural, o que merece análise em conformidade com o artigo 5° da lei 5.889/73 e Súmula 437 do TST.

      a) A alternativa “a” não se amolda aos termos da Súmula 437 do TST, de modo que é devido o pagamento do intervalo intrajornada de modo integral e com o adicional de 50% e sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, razão pela qual incorreta.

      b) A alternativa “b” ” não se amolda aos termos da Súmula 437 do TST, de modo que é devido o pagamento do intervalo intrajornada de modo integral e com o adicional de 50%, razão pela qual incorreta.

      c) A alternativa “c” traduz hipótese sem qualquer validade legal e em desacordo com a Súmula 437 do TST, razão pela qual incorreta.

      d) A alternativa “d" está em total desacordo com a Súmula 437 do TST, razão pela qual incorreta.

      e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente à Súmula 437 do TST, razão pela qual correta.


    • Concordo com a opinião do Fernando Junior. Pensei a mesma coisa.


    • O intervalo intrajornada do trabalhador rural deverá observar os usos e costumes da região, segundo o art. 5 da Lei 5.889/73. Entretanto o Decreto n 73.626/74 que regula a referida lei, diz que esse intervalo não poderá ser inferior a 1 horas.

       Face ao exposto e à Súmula 437 do TST a resposta é a alternativa "e".

    • "O intervalo concedido ao empregado rural para descanso e refeição, na jornada  superior a seis horas, será de acordo com os usos e costumes da região. Cabe frisar, entretanto, que o TST posicionou no sentido de que o empregado rural que tenha jornada superior a seis horas diárias possui o direito ao intervalo de, no mínimo, 1 hora, conforme nova súmula n. 437 do TST." Henrique Correia - Direito do Trabalho para Analista - Coleção Tribunais e MPU. 


      É este o entendimento do TST que a questão pede. Nele, a jurisprudência do TST, súmula 437, aborda tanto o empregado urbano quanto o rural, conforme aconstitui ção, que garante a ambos os mesmos direitos.  SÚMULA 437 TST:

      I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo docômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

      II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalointrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

      III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculode outras parcelas salariais.

      IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 


    • Este é o decreto que a colega Lais Maciel menciona. Ele regulamenta a própria Lei do Trabalho Rural conforme consta no seu artigo primeiro -  Art. 1° - É aprovado o anexo Regulamento,assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, disciplinando a aplicação das normas concernentes às relações individuais e coletivas de trabalho rural, estatuídas pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

      DECRETONo 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974. 

      Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8(oito) horas por dia.

       § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

      Repito, a questão pede o entendimento do TST, portanto a súmula 437 é a melhor resposta, pois além de estabelecer o intervalo mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas, também determina que a supressão total ou parcial do intervalo enseja o pagamento do período de descanso por completo mais o adicional de 50% e a situação disposta na questão traz justamente esses dois pontos da súmula.

       


    • Em regra, é vedada a redução do intervalo para descanso e refeição. Nem mesmo por negociação coletiva pode-se reduzir os intervalos intrajornadas. (Súmula 437, II).

      Mas, é bom recordar que há uma única EXCEÇÃO para reduzir o intervalo de UMA hora (o de 15 minutos não é possível ser reduzido) : Art.71, parágrafo terceiro da CLT:

      a) o estabelecimento deve atender às exigências concernentes à organização dos refeitórios

      b) empregados não estiverem prestando horas extras

      c) deve ter prévia autorização do MT

      Retornando à questão, a supressão total ou parcial desse intervalo intrajornada, acarretará ao empregador a obrigação de pagar TODO o período do intervalo,e não apenas o que foi suprimido. Súmula 437, I/TST

    • A questão é simples. Mas quantas horas Leonardo trabalha? rsrs No silêncio subtende-se que trabalha 8 horas? 

    • Acredito que o termo "apenas" (usufruir de apenas 30 minutos) evidencie que não é a totalidade do tempo que deveria usufruir

    • A questão não está discutindo quanto tempo de intervalo intrajornada o trabalhador tem direito, por isso a quantidade de horas diárias trabalhadas é irrelevante. A questão já informou para nós que ele usufrui de intervalo de UMA HORA e isso basta para resolvê-la. 

      O cerne da questão consiste no fato de o empregador ter alterado unilateralmente norma de saúde e higiene do trabalhador, suprimindo 30 minutos do seu intervalo intrajornada e isso não é permitido, conforme súmula e explicações já mencionada abaixo pelos colegas. 

      Não de trata, então, de analisar se ele tem direito a 1h de intervalo ou nenhum, se deve concedida de acordo com usos e costumes ou se ele trabalha em mais de 6h diárias ou não. A questão já especificou que ele faz jus ao intervalo de 1h. O que o examinador que saber aqui é sobre a possibilidade ou não de SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA. 

    • pra vcs que nao entendenderam eh o seguinte


       se eu trabalho das 8 as 12... das 14 as 18 ----> 8 hrs certo? blz...

      ai na regra tenho 2 hrs de almoco....

      no caso, da questao eu NAOOO descanco 2 hrs, mas apenas 30 minutoss

      ou seja, trabalh 1horaaaa e meiaaaa.....

      essa hora trabalhada ( A MAISS) sera HORAAAA EXTRAAAAAA


      HORAAAA EXTRAAAA------- HORA NORMAIL +++++ MINIMO DE 50 POR CENTO... 

      ENTENDERAM?

    • -

       

      GAB: E

       

      vide sumula 437, TST

       

      #avante

       

       

    • Gabarito letra E.

       

       

      Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

       

      § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

       

      SUM-437 TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    • GABARITO ITEM E

       

      CLT DIZ:

       

      Art. 71 -§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

       

       

      SÚMULA 437 ,II TST DIZ:

       

        II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

       

      A QUESTÃO PEDIU EXPRESSAMENTE A SÚMULA,CASO NÃO TIVESSE PEDIDO,EU ACONSELHARIA A SEGUIR A SÚMULA.

      OBSERVE ESSA QUESTÃO TAMBÉM COM O MESMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA --> Q535452

    •  

      ALTERAÇÕES DE ACORDO COM A LEI 13.467/2017, NESTE CASO O GABARITO MUDARIA PARA LETRA "B".

       

      Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

       

       

      COMPLEMENTANDO COM OUTRAS MUDANÇAS:

       

      “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

      III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

       

       

    • Atenção! Questão desatualizada de acordo com a REFORMA TRABALHISTA- LEI 13.467/17.

      Agora, em caso de não concessão do intervalo intrajornada, paga-se apenas o período suprimido com acréscimo de 50%:

      CLT Art 71
      § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    • Queridoes, me espanta o fato de nenhum comentario ter citado o que dispoe a lei do empregado rural(sim, ela existe e està em vigor)

       

      LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

      Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.

       

      Bom, feitas as devidas elucidaçoes legais, vamos aos fatos: 

       

      - A questao nao diz qual a jornada do empregado

       

      - A lei do empregado rural nao exige que, mesmo nas jornadas acima de 6h, o intervalo intrajornada seja de no minimo 1h, como ocorre no caso dos empregados urbanos. Neste caso, por razoes obvias, aplica-se aos empregados rurais a lei do empregado rural, em detrimento da CLT.

       

      - A lei do empregado rural exige somente que, para jornadas acima de 6h seja concedido intervalo, de acordo com os usos e costumes da regiao, sendo que, o intervalo de 30 minutos poderia muito bem respeitar tais costumes. 

       

      O enunciado pode fazer referencia à Biblia se quiser, porém, aqui se trata de preceito legal, estabelecido em lei de carater especial(rural).

       

      Enfim, FCC.

    • Colega major tom, o enunciado da questão foi genérico (sem entrar no mérito de ser um trabalhador rural que tem uma lei específica que regulamenta seu labor). A questão só quer saber o efeito da não-concessão do intervalo intrajornada, apenas isso sem firulas teóricas

       

      E agora tem de se atentar às alterações da deforma trabalhista.

       

      - permite-se a redução daquele intervalo por norma coletiva; (art. 611-A, III)

      - paga-se apenas o período suprimido com  natureza indenizatória (art. 71, §4º);

      - a Súmula 437 do TST perderá seus efeitos;

       

      Adequando a redação do enunciado (ignorando a parte sobre o entendimento sumulado do TST) a alternativa mais adequada passaria a ser a "C".

       

      Erros avisem-me.

    • Art. 5º LEI 5589/73 Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


      #REFORMATRABALHISTA
      Com a reforma trabalhista, haverá alteração na natureza jurídica da parcela devida na hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornada, que será indenizatória, não refletindo nas demais verbas trabalhistas. Além disso, só será devido o período suprimido.

    • Reforma Trabalhista. Art. 71.  § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

       

      Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.

       

      Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

       

      O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:

       

      Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

       

      § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

       

      Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)

    • A sua resposta fundamenta qual alternativa?


    ID
    1072642
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considere as assertivas:

    I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

    II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria.

    III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio

    IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

    V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • I: CORRETA:

      Art. 2º, § 1º da CLT - "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

      II: FALSA:

      Art. 2º, § 2º, da CLT - "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."

      III: CORRETA:

      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII (13º salário), X, XIII, XV, XVI, XVII (férias), XVIII, XIX, XXI (aviso prévio), XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

      IV: FALSA:

      Nos termos da Lei 6019/74, o empregado receberá remuneração equivalente ao empregado normal da empresa. Ademais, há normalmente a subordinação (não confundir com terceirização).

      V: CORRETA:

      Art. 7º da CF "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social..."

    • Trabalho temporário (Lei 6019/74). Hoje prepondera o entendimento de que o contrato temporário, embora regulado por lei especial, é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, realizado entre a o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário, salvo no caso de ilegalidade, em que vínculo formar-se-á diretamente com tomador do serviço. 

    • Segundo o prof. Medeiros, do EVP: A solidariedade do grupo econômico é determinado pela CLT no artigo 2º, §2º, não se podendo negar esta característica. Já a onerosidade só não está presente nos trabalhos voluntários, o trabalhador temporário existe para substituir pessoal efetivo, por exemplo, como seria sem ônus? Já as afirmativas corretas podemos encontrar: I ? art. 2º, §1º da CLT; III ? Art. 7º, § único da Constituição Federal; V ? caput do art. 7º da CF.

    • ALTERNATIVAS ERRADAS !!

      II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria.

      Grupo Econômico – Responsabilidade Solidaria.

      IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

      O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Existe sim a onerosidade e subordinação. 

    • Só para complementar os estudos em relação à empregada doméstica - que depois da EC72/13 vai ser ainda mais cobrada nos concursos.

      Direitos da Empregada Doméstica antes da EC/72: Toda ED é FLASIDRA (alusão à flácida)

      Férias;

      Licenças (paternidade - pra CF é nos termo da Lei e DT é 5 dias; Gestante - não confundir com Maternidade, algo que as bancas adoram trocar. O período é por 120 dias);

      Aposentadoria;

      Salário mínimo e Salário Família

      Irredutibilidade Salarial;

      Décimo terceiro salário

      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

      Aviso-Prévio

    • Acerca da Alternativa IV, cito as palavras do professor Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado, 4ª Ed. pg. 202):

      "Em que pese a Lei 6.019/74 ter buscado afastar o trabalhador temporário da noção da clássica relação de emprego, o fato é que a jurisprudência foi construindo, ao longo do tempo, uma rede de proteção que abrangesse também este trabalhador, de forma que hoje é pacífico que se trata de RELAÇÃO DE EMPREGO, embora tratada de forma específica pela referida Lei." 


    • O item I está de acordo com o artigo 2o., parágrafo primeiro da CLT. O item II vai de encontro ao artigo 2o., parágrafo 2o. da CLT. O item III está em conformidade com o artigo 7o., parágrafo único da CRFB. O item IV equivoca-se em retirar elementos da relação de emprego, que são existentes normalmente, mas em caráter transitório. O item V está em conformidade com o artigo 7o., caput da CRFB. Assim, RESPOSTA: E.
    • CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      Assim, a Constituição de 88 equipara para fins de direitos assegurados, os trabalhadores urbanos e rurais. Logo, aos rurícolas são assegurados os mesmos direitos constitucionais aos urbanos.

      GAB LETRA E

    • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados. - CORRETA


      ISSO TA A CARA DA LEI.

      II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. 

      III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio -  CORRETO

      IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.  - ERREDO


      Na vdd, o trabalho temporario há todas as qualificacoes de emprego: SUBORDINACAO, ONEROSIDADE, PESSOALIDADE, NAO EVENTUALIDADE.... o que difere em linhas gerais eh o tempo determinado na CTPS

      V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos. -CORRETO


      a CF fala que sao assegurados aos empregados urbanos e RURAIS .....

    • Sabendo que a assertiva I é correta - regra BÁSICA do parágrafo único do Art. 2º da CLT (excluiria a letra A, B, C, que não constam a I), e a II incorreta - independe se elas possuem personalidade jurídica própria, tanto a doutrina quanto a jurispurdência têm se posicionado majoritariamente no sentido de que basta a relação de coordenação para a formação do grupo econômico trabalhista (excluiria as letras A, C, D), por eliminação, só restaria a letra E. Claro que não dispensa o conhecimento das demais, mas poupa tempo na hora da prova. :)

    • Criei um Mnemônico para decorar os direitos trabalhistas estendidos originalmente aos domesticos na CF. Acho mais fácil decorar uma frase que tenha certo sentido, do que decorar uma palavra sem sentindo:

      SA-I DE REPOUSO: DUAS LICENÇAS e FERIAS. e já AVISO: depois APOSENTO.
      SA: Salario Minimo; I - Irredutibilidade do salário; DE - Décimo Terceiro; REPOUSO: Repouso Semanal Remunerado; DUAS LICENÇAS: Licença Maternidade e Paternidade; FERIAS; AVISO: Aviso Prévio; APOSENTADORIA
    • sabendo que a IV ta errada dá pra acerta por eliminação.

    • Uma vez vi um método Mnemônico (já que citaram) para decorar os direitos trabalhistas das domésticas: SIDRA FLA

      >S alário mínimo;


      >I rredutibilidade do salário;

      >D écimo terceiro salário;

      >R epouso semanal;

      >A viso prévio;

      >F érias + 1/3;

      > icença maternidade/paternidade;

      >A posentadoria


      Agora preciso ver um método mnemônico para decorar os direitos dos servidores... enfim...


      Quanto a questão, daria para eliminar facilmente a IV e acertar a questão. Contrato temporário é o regido pelo lei 6.019/74, o qual menciona, em seu artigo 2°, a definição deste:


      Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.



      É uma das modalidades de trabalho por tempo DETERMINADO (2 anos)
    • ATENÇÃO PESSOAL, QUESTÃO DESATUALIZADA!

      De olho no Intem III

    • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

      II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. = embora cada uma delas com personalidade juridica diversa, há solidaderiedade nas obrigaçoes.

      III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio

      IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

      V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos.

    • I. As instituições beneficentes, para os efeitos da relação de emprego, são equiparadas ao empregador quando admitirem trabalhadores como empregados.

      II. Não há solidariedade pelas obrigações trabalhistas entre as empresas de um grupo econômico quando cada qual é dotada de personalidade jurídica própria. (Há solidariedade)

      III. Embora o empregado doméstico não desempenhe atividade econômica, diversos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos são garantidos aos trabalhadores domésticos, como, por exemplo, férias, 13º salário, aviso-prévio.

      IV. O trabalho temporário difere da relação de emprego por ser exercido sem subordinação e sem onerosidade.

      V. O constituinte assegurou aos empregados rurais os mesmos direitos dos empregados urbanos. (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.)

    • Aprofundando (item III)...

      Término do Contrato por prazo DETERMINADO na legislação dos Domésticos.

      [...]não há previsão na nova lei da cláusula assecuratória de direito recíproco. [...] durante a vigência dos contratos por prazo determinado, não será devido aviso-prévio de nenhuma das partes na relação jurídica.

      CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho Para Analistas do TRT e MPU. 8ª Edição, p. 345. Salvador: Juspodivm, 2016.

       

    • GABARITO ITEM E

       

      COMPLEMENTANDO...

       

      DIREITOS SOCIAIS DOS DOMÉSTICOS DO ART. 7º DA CF

       

       

      MACETE: '' APOS AVISO,LILI SI FERE 13 VEZES NO INSS''

       

      AVISO-PRÉVIO

      LICENÇA PARTERNIDADE

      LICENÇA MATERNIDADE

      SALÁRIO MÍNIMO

      IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

      RIAS

      REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

      13  --> DÉCIMO TERCEIRO

      INSS--> INTEGRAÇÃO À PREV.SOCIAL

    • Gabarito: Letra E

       

      A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o dispositivo celetista referente à: GRUPO ECONÔMICO: CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE

       

       

      Abaixo, na cor azul o que a Lei 13.467 trouxe e na cor vermelha o que foi revogado/alterado:

       

       

      Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

       

      §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

       

       

      Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

       

      Antes da Reforma Trabalhista

      * Pagamento de natureza salarial

      * Período total + Período suprimido

      * Adicional de 50%

       

      Após a Reforma Trabalhisita

      * Pagamento de natureza indenizatória

      * Período suprimido

      * Adicional de 50%

       

      instagram: concursos_em_mapas_mentais

    • No item III, "a atividade desempenhada pelas empregadas dométicas não é econômica"? É claro que sim, logo o item III está errado. 

    • Quanto aos itens III e V: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII ( VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria), X, XIII, XV, XVI, XVII (XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal), XVIII, XIX, XXI (XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei), XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  

    • Par fins de atualização...

      Com a Reforma Trabalhista, que entra em vigor em 13/11/2017,o §2º do Art. 2º será alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:

      § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

      Comentários da Desembargadora Vólia Bomfim Cassar em sua CLT comparada: “A alteração legislativa teve como objetivo incluir alguns tipos de grupos por coordenação ou horizontais. Além disso, o novo texto legal exclui a solidariedade ativa, acabando com a figura do empregador único.”

      Foi, ainda, incluído o §3º:

      § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” 

    • -
      quanto ao item IV, acredito que o candidato imaginar um caso concreto ajuda a entender e
      diferenciar, numa leitura rápida, o trabalho temporário de terceirização.
      É claro que haverá subordinação e poder diretivo quando uma Empresa contrata alguém para
      prestar serviços durante a páscoa, natal..

      #espero ter ajudado

    • I - CORRETA – o mero fato de ser instituição beneficente não a exclui de contrair obrigações trabalhistas. Assim, seus trabalhadores, caso preenchidos os requisitos da relação de emprego, serão enquadrados como “empregados”;

      II – ERRADA – há solidariedade quando se fala em grupo econômico, ainda que as empresas possuam personalidades jurídicas distintas. Vale lembrar que a CLT, com a reforma, adotou tanto a teoria vertical (pelo menos 2 empresas, sendo que uma dela exerce a diretoria sobre as outras) quanto horizontal (grupos econômicos por coordenação, dentro dos quais as empresas guardam sua própria autonomia).

      III – CORRETA – a CRFB garante tais direitos aos empregados domésticos (no caso da questão, férias, 13º e aviso prévio);

      IV – ERRADA – não é a ausência de subordinação e muito menos onerosidade que diferencia o trabalho temporário. Deveras, esses dois requisitos são necessários à eventual relação empregatícia;

      V – CORRETA – conforme alternativa diz, a CRFB assegura aos empregados rurais os memos direitos dos empregados urbanos.

    • Vc inclui a V por eliminação, mas equiparar trabalhador a empregado foi foda.

    • I – art. 2º, parágrafo 1º da CLT -> Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

      II – art. 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT -> Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      III – citou 3 direitos garantidos na EC 72/2013:
      A) Incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII (NORMAS DE EFICÁCIA PLENA – APLICABILIDADE IMEDIATA);
      B) Incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII (NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA – REGULAMENTADO PELA LC 150/2015);
      C) EC 72/2013 – DIREITOS QUE CONTINUAM NÃO ESTENDIDOS AOS DOMÉSTICOS (9):
      1) Piso salarial (inc. V);
      2) Participação dos lucros e resultados – PLR (inc. XI) -> não faz sentido estender, uma vez que o vínculo do doméstico pressupõe atividade sem fins lucrativos;
      3) Jornada máxima de 6h/dia para TIR (inc. XIV);
      4) Proteção ao mercado de trabalho da mulher (inc. XX);
      5) Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade (inc. XXIII) -> afinal, trabalha no âmbito da residência do empregador;
      6) Proteção em face da automação (inc. XXVII);
      7) Prescrição bienal e quinquenal (inc. XXIX) -> o constituinte (CF/EC) não estendeu este prazo aos domésticos, PORÉM a legislação infraconstitucional estendeu o mesmo prazo; regra imposta não pela CF, mas pela LC n. 150/2015;
      8) Proibição da distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos (inc. XXXII);
      9) Igualdade de direitos entre empregado e trabalhador avulso (inc. XXXIV);

      IV – O trabalho temporário é RELAÇÃO DE TRABALHO, há pessoalidade, onerosidade (garantida a equiparação salarial com os empregados da tomadora), subordinação jurídica à TOMADORA dos serviços (e não à ETT);
      *OBS. Atentar para as diferenças da terceirização: é RELAÇÃO DE EMPREGO, com subordinação à empresa PRESTADORA (e não à contratante dos serviços), e não há garantia de equiparação salarial com os empregados da contratante;

      V – Emprego é espécie do gênero trabalho, então são garantidos a ambos os mesmo direitos constitucionais;

    • Gab - E

       

      II - errada, existe SOLIDARIEDADE segundo a CLT;

       

      III- sem subordinação é o Trabalho Autônomo. o trbalhador temporário se encaixa na modalidade e RELAÇÃO DE EMPREGO

       

      → Empregado é aquele que vai AL SHOP

       

      ALteridade → risco do negócio que deve ser do empregador

      Subordinação JURÍDICA (decorre de lei)→ Não é técnica nem econômica nem social

      Habitualidade → aparecer CONTINUIDADE também vale.

      Onerosidade → $$$

      Pessoalidade → INtuito personae → INfungível → não pode ser substituído por terceiro # do EMPREGADOR que é FUNGÍVEL ( já que pode haver sucessão trabalhista , ou seja , substituído por outro empregador art. 448)

    • Com o advento da EC 72/2013, vários direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais foram expandidos aos trabalhadores domésticos. São eles:

      I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

      II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

      III - fundo de garantia do tempo de serviço;

      IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

      VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

      VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

              

      VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

             

      IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

              

      X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

      XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

       XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

              

      XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

              

      XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

             

      XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

             

       XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

      XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

              

      XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

      XXIV - aposentadoria;

              

      XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

             

      XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

       XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

      XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

       XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

       XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

      Boa sorte!!! Bons estudos!!!

    • Sabendo que a IV estava errada, já acertava a questão. E dava pra saber sem dificuldades, pois é impossível um trabalhador temporário não ter em sua relação de vínculo empregatício a onerosidade, por ex.

    • SOBRE GRUPO ECONÔMICO

      CLT, art. 2º, §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      §3º A mera identidade de sócios NÃO caracteriza grupo econômico, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

      >>> a demonstração de interesse;

      >>> a efetiva comunhão de interesse;

      >>> a atuação conjunta das empresas

    • I – Correta, conforme artigo 2º, § 1º, CLT:

      “Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

      II – Errada. Ainda que cada empresa seja dotada de personalidade jurídica própria, a responsabilidade no grupo econômico é solidária, conforme artigo 2º, § 2º, CLT:

      “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

      III – Correta. O artigo 7º, parágrafo único, da CF assegura tais direitos aos domésticos.

      IV – Correta, o caput do artigo 7º da CF estabelece:

      “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...”

      Gabarito: E


    ID
    1076719
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    no que tange ao trabalho rural, assinale a proposição INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito letra "E", visto que se encontra incorreta!!

       A Prestação de serviço sazonais são serviços temporários, como o de boia fria e safra, eles são considerados trabalhadores rurais, previsão na lei de rural artigo 14 :

       Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

      Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.


    • Lei 5589-73:

      Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

      Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      § 1o  Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.

      § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      Art. 4º - Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem.




    ID
    1135900
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 18ª Região (GO)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Entre as modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado previstas pelo ordenamento jurídico está o contrato de trabalho por pequeno prazo previsto pelo art. 14-A da Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). Sobre essa modalidade de contrato é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra B

      A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável (Art. 14-A, §1º, da Lei do Trabalhador Rural).

    • Demais alternativas no mesmo art. da lei no §2º, §3ºII a)b)c) e §4º.

    • RESPOSTA: B

      A) 14-A, §8, L 5889/73


      B) 14-A, §1, L 5889/73

      C) 14-A, §4, L 5889/73

      D) 14-A, §6, L 5889/73

      E) 14-A, §3, II, L 5889/73
    • Na minha opinião, a redação da alternativa E está incorreta, pois a formalização mediante contrato em duas vias com os requisitos mencionados não é obrigatória, mas opcional, conforme § 3º do art. 14-A da Lei 5889/73, que apresenta dois incisos:

      "§ 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:

      I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

      II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (...)" (grifei)


    • A incorreta é a letra B, pois a lei prevê expressamente que "A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, que, dentro do período de 1 ano, superar 2 meses fica convertida em trabalho por prazo indeterminado..." e a questão fala em 45 dias.

    • a) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art. 14-A. § 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além deremuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitosde natureza trabalhista.   b) ERRADO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art.14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação detrabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de naturezatemporária.  § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho porprazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.  c) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art. 14-A. § 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizadapor produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamenteatividade agroeconômica.  d) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contrataçãona forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitidoem direito, da existência de relação jurídica diversa.   e) CERTO Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) § 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante ainclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o desteartigo, e:  I –mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ouFicha de Registro de Empregados; ou  II –mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste,no mínimo:  a)expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;  b)identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho serárealizado e indicação da respectiva matrícula; c)identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscriçãodo Trabalhador – NIT.


    • OS QUE SUPEREM 2 MESES, E NÃO 45 DIAS..

    • O artigo 14-A da lei 5.889/73 é expresso no seguinte sentido: " Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. § 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.  § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. §5o  A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei n o8.212, de 24 de julho de 1991.§ 6o  A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.§ 7o  Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.  § 8o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. § 9o  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo".
      Assim, RESPOSTA: B.


    • Praticamente toda questão menciona esse prazo... 

    • Gabarito:"B"

       

      2(dois)meses e não 45 dias como informado!

       

      Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

       

      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.


    ID
    1254019
    Banca
    NUCEPE
    Órgão
    CBM-PI
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Não é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais constante na Constituição Federal de 1998:

    Alternativas
    Comentários
    • (C) e (E) 
      Encontram-se erradas:

      (C) Não há previsão para 14 salário

      (E)IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  (Não Igual)


    ID
    1275337
    Banca
    TRT 14R
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA, sobre o trabalho rural:

    Alternativas
    Comentários
    • Qual o erro da letra C? 

      A súmula 57 que enquadrava as usinas na categoria dos industriários foi cancelada desde 1993.

    • A: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

      B: Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      C: OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVI-DADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) 

      Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

      E: Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 

      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

      Lei nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    • Também não entendi o erro da c. Vejam só a jurisprudência pacífica do TST:


      RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA AGROECONÔMICA - O fator determinante para qualificar o empregado como urbano ou rural é a atividade econômica exercida pelo empregador de forma preponderante. Na usina de açúcar prevalece a atividade agroeconômica em face da industrialização da matéria-prima, sendo que, no presente caso, apesar de vinculado à atividade agroindustrial, o empregado prestava serviços no campo. Cabe destacar que em 6/5/1993 foi cancelada a Súmula n.º 57 do TST, que consignava que os trabalhadores das usinas de açúcar integram a categoria profissional de industriários, circunstância que determina a incidência da Lei n.º 5.889/73 à presente situação. Precedentes da SDI-1. Recurso de Embargos conhecido e não provido. (-) (E-RR-97000-84.2003.5.15.0120, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT de 21/10/2011).
    • Acredito que o erro da letra C esteja no Decreto 73626:


      Art. 2o, § 3º Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrária.

       § 4º Consideram-se como exploração industrial em estabelecimento agrário, para os fins do parágrafo anterior, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

       I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

       II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.

       § 5º Para os fins previstos no § 3º não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.



      Na doutrina, Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 398) faz crítica à conceituação de indústria rural trazida pelo Decreto 73626, que reputa inconstitucional, e dizendo, em suma, que deve ser desconsiderada.

    • Apenas a título de atualização, tendo em vista o recente cancelamento (em novembro de 2015):

      OJ nº 419 SDI-1.ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 

      Considera-se rurícola, a despeito da atividade exercida, empregado que presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. 

    • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa 'c'?

    • Lembrando que, segundo o art. 443§3 da CLT diz:

      ''Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.''

      Fica o questionamento se esse novo conceito derruba o do Decreto 73.636/74.

    • A letra C está errada porque a pequena indústria rural é aquela que não promove a alteração da essência do produto (art.2, §5º do Decreto). As usinas são consideradas agroindustriais e, por tal razão, inclusive, que a OJ 419 foi cancelada. Assim, no caso das empresas agorindustriais será necessário analisar, casuisticamente, a real atividade exercida pelo empregado, se na lavoura ou na parte industrial. Trata-se de critério excepcional da aplicação da regra da atividade preponderante do empregador. Vejam, também, a Súmula 578 STJ. Percebam que mesmo nas empresas do setor sucroacolliro, se o empregado trabalhar na parte do cultivo da cana ele será rural.

       

    • O fundamento da alternativa correta encontra-se no Decreto n°: 73.626/74, que regulamentou a lei do trabalho rural.

      Vejamos:

       Art. 10. Nos serviços intermitentes não serão computados, como de efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, devendo essa característica ser expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

             Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 5 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.

    • NOVIDADE: O decreto 73.626/74 foi revogado pelo Dec. 10.854/21 e, agora, a regulamentação da Lei do Rural encontra-se nos artigos 83 e seguintes do Decreto 10.854/21.

      Logo, a letra C tem base no artigo 91, p.único:

      Art. 91. Nos serviços intermitentes, não serão computados como de exercício efetivo os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, o que deverá ser expressamente ressalvado nos registros referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social.

      Parágrafo único. Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção da jornada de trabalho de, no mínimo, cinco horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.


    ID
    1275715
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a) Correta. Ante o principio da continuidade da relação de emprego existente no direito do trabalho. Este principio propõe, entre outras facetas, a regra geral do contrato de trabalho por tempo indeterminado (Mauricio Godinho Delgado. ed. 12, p. 202).

      b) Correta. Art. 14-A da Lei 5889/73.

      c) Correta. Definição exata de Mauricio Godinho Delgado (12a ed., p. 606).

      d) Incorreta. Falta o requisito da simultaneidade (Definição de Mauricio Godinho Delgado, 12a ed., p. 831).

      e) Incorreta. Não é sempre que deve existir a conexão com o serviços, pois existem situações em que a lei permite considerar-se faltosa uma conduta ocorrida fora do ambiente de trabalho (ex.: violação de segredo de empresa ou ofensa ao empregador ou superiores hierárquicos do obreiro - art. 482 "g" e "k", CLT). (Destacado por Mauricio Godinho Delgado, 12a ed., p. 1227).


    ID
    1275748
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • a)  Correta. V. OJ 315 SDI1 TST.

      b) Correta. art. 7, "d" da Lei mencionada.

      c)  Correta. P. unico, art. 456, CLT.

      d) Correta. Art. 1o da L 9609/98.

      e) Incorreta (a meu ver, lembrando q a questão foi anulada). Art. 244, paragrafo 2o e Sum. 229 TST. A Sumula 229 não faz essa ressalva do uso do BIP.  Entendimento a respeito de uso de instrumentos telemáticos ou informatizados está exposto na Sum. 428 do TST: o uso, por si só, não caracteriza o regime.

    • Letra A: CORRETA. OJ SDI 1 Nº 315 do TST.


      Letra B: CORRETA. Art. 7º, 'd' da Lei nº 605/49.

      Letra C: CORRETA. Art. 456, p.u., da CLT.

      Letra D: ERRADA. Art. 1º da Lei nº 9.608/98. "Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade  não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade".  

      Letra E: ERRADA. Art. 244, § 2º da CLT. Súmulas nºs. 229 e 428 do TST.

      QUESTÃO ANULADA PORQUE "D" e "E" estão ERRADAS.
    • d) Incorreta. A questão está incompleta. O serviço voluntário no setor privado é restrito às "instituição privada de fins não lucrativos", conforme o art. 1º da Lei 9.608.

      e) Incorreta. Não há a ressalva do uso do BIP

    • Alternativa D - Súmula 132, II, TST - Durante as horas de sobreaviso o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.


    • OJ 315 foi cancelada em 2015

      Sigamos na luta


    ID
    1279651
    Banca
    TRT 14R
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:

    I- São direitos previstos à categoria dos empregados domésticos: salário mínimo; irredutibilidade salarial; 13º salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço; licença à gestante; aviso prévio; aposentadoria; salário-família; vale-transporte; FGTS e seguro-desemprego facultativos.

    II - Embora remanesçam algumas especificidades, no sistema constitucional atual há plena paridade jurídica entre os trabalhadores urbanos e os rurais.

    III – Para a doutrina, independentemente da atividade exercida pelo trabalhador, sendo rural a atividade do empregador, rurais serão seus empregados.

    Alternativas
    Comentários
    • Questão desatualizada.
      Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

    • Exceção ao item III: OJ 38, SDI-1, TST

    • Questão desatualizada por outro motivo, na minha opinião: domésticos já têm todos os direitos , sendo a alternativa I realmente incorreta, pois o FGTS e o seguro-desemprego não são facultativos. Mas como a OJ 315 foi cancelada, também incorreta a alternativa III, já que motoristas de empregador rural (categoria diferenciada) não são rurais.


    ID
    1279696
    Banca
    TRT 14R
    Órgão
    TRT - 14ª Região (RO e AC)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa ERRADA:

    Alternativas
    Comentários
    • O desconto por alimentação sadia e farta será no percentual máximo de 25%

    • A) Incorreta, Lei 5889/73, Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;


      B) Correta, Lei 6533/78 - Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências.

      Art . 21 A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

      I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;


      C) Correta, Lei 7183/84, Art. 25 Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 (doze) horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 (noventa) minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa.

      § 1º O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 (dois) semanais ou 8 (oito) mensais.

      § 2º O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi aéreo ou serviço especializado.


      D) Correta, Lei 4.950-A/1966 - Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

      Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).


      E) Correta, segundo a antiga redação do art. 235-F da CLT.

      Com a redação dada pela Lei 13103/2015:

      Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.

    • GABARITO : A (Questão desatualizada – Lei 13.103/2015 e Lei 13.475/2017)

      A : FALSO

      Lei 5.889/73. Art. 9.º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% pela ocupação da morada; b)até o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro.

      B : VERDADEIRO

      Lei 6.533/78. Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 horas diárias, com limitação de 30 horas semanais; II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 horas diárias; III - Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 sessões semanais; IV - Circo e variedades: 6 horas diárias, com limitação de 36 horas semanais; V - Dublagem: 6 horas diárias, com limitação de 40 horas semanais.

      C : VERDADEIRO (Julgamento desatualizado)

      Lei 7.183/84. Art. 25. Sobreaviso é o período de tempo não excedente a 12 horas, em que o aeronauta permanece em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou outro local determinado, até 90 minutos após receber comunicação para o início de nova tarefa. § 1.º O número de sobreavisos que o aeronauta poderá concorrer não deverá exceder a 2 semanais ou 8 mensais. § 2.º O número de sobreavisos estabelecidos no parágrafo anterior não se aplica aos aeronautas de empresas de táxi aéreo ou serviço especializado. (Diploma revogado pela Lei 13.475/2017)

      D : VERDADEIRO

      Lei 4.950-A/66. Art. 7.º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25%.

      E : VERDADEIRO (Julgamento desatualizado)

      A assertiva corresponde à antiga redação do art. 235-F, posteriormente alterada pela Lei 13.105/2015.

      CLT. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique. (Incluído pela Lei 12.619/2012; Alterado pela Lei 13.103/2015)

      CLT. Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei 13.103/2015)  

    • É melhor você apagar esse comentário já que induzir ou instigar alguém a suicidar-se é crime (Art. 122), e ainda a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores (§4º). Porém, o fato será considerado atípico for genérico/dirigido a pessoas incertas, então pode deixar sim kk.

    • Fernando, kkkkkkkkkkkk


    ID
    1370206
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Atila é produtor rural que explora diretamente atividade agroeconômica em pequena propriedade de seu cunhado. Resolve contratar verbalmente Félix para trabalhar como tratorista por prazo determinado para o exercício de atividade de natureza temporária. Nessa situação, com fulcro na legislação cabível a espécie, essa modalidade de contratação

    Alternativas
    Comentários
    • Fundamento: Art. 14-A da Lei 5.889/73.

    • Apenas para facilitar:

      Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. 

      § 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação. 

       3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: 

      I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

      II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

      a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

      b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

      c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

      (...)

    • Atenção: Não confundir com o Trabalhador temporário que é uma espécie de terceirização permitida, regida  pela lei LEI 6.019/74 que somente pode ser utilizado no meio URBANO. 

      O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo “e”, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do MTE. 

    • Para que possamos respondê-la corretamente, devemos analisar o que dispõe a legislação pertinente, mais precisamente a Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural. Na hipótese vertente, o dispositivo que trata do caso descrito é o art. 14-A  da lei, incluído pela Lei 11.718/08.A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA E. 

      Nesse diapasão, nota-se que o contrato por prazo determinado do trabalhador rural, não apenas deve ser estipulado por escrito, como também possui prazo máximo de duração de dois meses, sob pena de, ultrapassado tal período, converter-se em contrato por prazo indeterminado.

      São essas as disposições do art. 14-A, §§1º e 3º, que abaixo transcrevemos:

      Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      (...)
      § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 
      II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 
      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
      (grifamos)

      RESPOSTA: E
    • Letra E - Lembrando que não deve confundir a Lei do trabalho temporário com a Lei do Trabalho Rural Lei 5.889/73, que estabelece o prazo máximo de 2 meses dentro do período de 1 ano, o qual exige contrato escrito.

    • Nao consigo compreender pois o inciso I fala mediante anotação na carteira OU mediante contrato escrito. Sendo assim, não haveria a possibilidade de ser sem contrato escrito ????

    • Guilherme, acredito que isso não exclui a vedação de que seja verbal.

      Tanto na anotação da CTPS, quanto no contrato entre as partes, há a exigência da formalidade de que seja escrito.

    • Os contratos por prazo determinado, em geral, devem ser sempre escritos ou podem ser de forma verbal?

    • Apesar da questão ser facilmente resolvida, já que as alternativas A a D estão visivelmente erradas, de fato, procede o questionamento do Guilherme Pinho. Não há necessidade de contrato escrito, se há anotação na CPTS e em livro ou ficha de registro de empregados, segundo a literalidade do art. 14-A da Lei 5889:

       

      Art. 14-A, § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:

       

      I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

      II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

       

       

      Me lembro, inclusive, de questão que cobrou esse entendimento, e considerou possível a contratação verbal, desde que anotada na CTPS e no livro de registro de empregados (só não lembro agora onde vi essa questão.. uma parecida, mas não exatamente assim, é a Q413731, do TRT23/2014, que, usando a literalidade da Lei 5.889/19703, fala que é possível a formalização por contrato escrito OU pela anotação da CTPS + livro de registro + GFIP). 

       

      É importante notar que a anotação da CTPS não equivale à existência de contrato escrito. Uma coisa é o contrato de trabalho (ou contrato de emprego), que pode ser verbal, e outra o registro da sua existência na CTPS, que, logicamente, será escrito. Tanto que a CLT determina que "Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", sem excluir a exigência de anotação da CPTS.

       

       

       

       

       

    • confundir com a Lei do trabalho temporário.

    • É o chamado CONTRATO RURAL POR PEQUENO PRAZO.

       

      Lei 5.889/73.

      Art. 14-A. O produtor rural pessoal física poderá realizar contratação de trabalahdor rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 

       

      §1º A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro de do período de um ano, superar dois meses fica convertido em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. 

       

    • NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO ! REFORMA! ATENÇÃO! 

      Com as modificações feitas na Lei 6.019/1974 pela Lei 13.429/2017, passou a ser permitido o trabalho temporário também do rural, que agora pode ser
      terceirizado na forma da Lei 6.019 (lembrar que o trabalho temporário é uma espécie do gênero contrato a prazo determinado). 

      Observe a alteração lei:

      Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (REVOGADA)

      Art. 4 o   Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) tirou urbana!

      Assim, não apenas o trabalhador urbano, mas também o rural poderá ser contratado na forma da lei. De acordo com Vólia Bonfim, a mudança trará consequências drásticas para o meio rural, pois barateará ainda mais essa mão de obra tão sofrida e explorada.

    • Fábio Gondim monstro. Parabéns pela aprovação na fase oral do concurso nacional unificado!

    ID
    1462414
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao trabalho rural, é INCORRETO afirmar que:

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 5.889/73.
      A) Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

      B)Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

      C)Art. 9º, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

      D)173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar.

      E)Art. 9º,§ 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

    • Atenção quanto ao trabalho a céu aberto:

       

      173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
      I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
      II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

    • Atualizando: 2017

      I – RESTRIÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL A DETERMINADA CLASSE DE TRABALHADORES. Na esteira do que preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-1/TST, tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, independentemente da atividade laboral desenvolvida, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

      II – LIMITES DE TOLERÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. O Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE fixa limites objetivos de temperatura e condições de trabalho a exigir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do empregado ao agente calor, parâmetros esses que não comportam relativização e/ou flexibilização pelo órgão julgador.”

    • O equívoco da alternativa B encontra-se na expressão "em qualquer espaço de tempo", já que, nos termos do Art. 14-A. da Lei 5.889/73, a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

      ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

      Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

      instagram.com/omanualdoconcurseiro 

      Bora junto!


    ID
    1478137
    Banca
    FCC
    Órgão
    MANAUSPREV
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre o trabalhador rural e as normas que tutelam a sua atividade, é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: D

      Art. 7º, Lei 5.889/73: "Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária."


      E também está errado o item D porque a hora noturno do empregado rural não é reduzida, como a do empregado urbano, que é de 52min e 30s.


      Bons estudos galera!

    • Fundamentos legais das alternativas corretas:

      A - Art. 9º, letra b; Art. 9º, §1º da lei 5.889/73.

      B - Art. 9, §3º, lei 5.889/73

      C - Arts. 2º e 3º, lei 5.889/73.

      E - Art. 7º, parágrafo único, lei 5.889/73.

    • A) Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

      B) Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

      C)  Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

      Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      D) INCORRETA - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      !é hora cheia, das 21h às 05h na lavoura!

      E) Art. 7º - Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    • Só lembrando que para o trabalhador urbano as porcentagens de alimentação e habitação são invertidas.

      Trabalhador urbano --> Habitação (máx. 25%) e alimentação (máx. 20%)

      Trabalhador rural --> Habitação (máx. 20%) e alimentação (máx. 25%)

    • Para lembrar dos horários considerados noturnos uso esse modo (a maneira que consegui memorizar):

      22h as 5h - Urbano
      21h as 5h - Rural Agrícola
      20h as 5h - Advogado
      20h as 4h - Rural Pecuária

      Bons estudos!

    • a) Correta. Redação do artigo 9.º, b da Lei 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural.


      b) Correta. Art. 9.º § 3.º da Lei 5.889/73.


      c) Correta. o artigo 2.º da já mencionada Lei, conceitua empregado rural como " toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."


      d) GABARITO! Incorreta. a resposta encontra-se no artigo 7º da Lei do Rural.

       Horário noturno do rural:

      Pecuária: das 20:00h as 04:00h

      Agricultura (lavoura) das 21:00h as 05:00h.

      Complementando, o horário noturno do trabalhador urbano é das 22:00h as 05:00h.


      e) Correta. Artigo 7.º § único da Lei 5.889/73.

    • letra d)


      Apenas enriquecendo os comentários com um termo novo, para o trabalho noturno do trabalhador rural não se aplica a chamada hora ficta (52 min e 30 seg)

    • Comentando a questão:
      Com base nos fundamentos seguintes, chega-se à resposta da questão:

      1 - A jornada noturna do trabalho rural realizado em lavouras compreende o período das 21h às 05h, conforme o art. 7º da Lei 5.889/1973. E, o item “D", diversamente da previsão legal, afirma que a jornada se inicia às 22h.
      2 - O trabalho rural, realizado na lavoura e na pecuária, não utiliza a jornada reduzida (hora ficta - 52 minutos e 30 segundos) contemplada na CLT (art. 73, § 1º). Desse modo, cada hora da jornada do trabalho noturno na lavoura (21 às 05h) equivale a 60 minutos.

      LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973. (http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%205.889-1973?OpenDocument) [...] Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      Gabarito do professor: Letra D.









    • ERRINHO BEMMMMM GRANDE..rsrs


      TRABALHO NOTURNO RURAL

      -> 1(L)AVOURA : 21(L)** - 5 horas

      -> PECUÁRIA    : 20 - 4 horas

      TRABALHO NOTURNO URBANO

      -> 22- 5 horas


      ** EU USEI ASSIM PRA DECORAR..E ENGRAÇADO QUE ATÉ HOJE ME LEMBRO..rsrs

      GABARITO "D"
    • TRABALHO RURAL

      20hs as 4hs = Pecuária - SEM HORA REDUZIDA

      21hs as 5hs = Lavoura - SEM HORA REDUZIDA

      TRABALHO URBANO

      22hs as 5hs = Urbano – HORA REDUZIDA (52 MIN E 30 SEG)

      ADVOGADO

      20hrs as 5hrs - SEM HORA REDUZIDA

    • A meu ver, questão passível de anulação, em razão de a alternativa C ser considerada, ao lado da D, também incorreta.

      Justificativa: a questão cita, como requisitos específicos da relação empregatícia rural, (a) o trabalho para empregador rural, (b) a exploração de atividade agroeconômica e (c) a prestação do serviço em propriedade rural ou prédio rústico. Apesar disso, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que somente são 02 os requisitos específicos do emprego rural, quais sejam, (a) o trabalho para empregador rural e (b) a prestação do serviço em propriedade rural ou prédio rústico, independentemente do fato de a atividade ser ou não agroeconômica. Nesse sentido, afirma Maurício Godinho Delgado (2012, p. 394-395):

      "Insista-se: são dois os elementos fático-jurídicos especiais da atividade agropastoril: o primeiro, consistente na vinculação a um tomador de serviços de caráter rural; o segundo, consistente na circunstância de o trabalho ser prestado em imóvel rural ou prédio rústico [...] não importa, pois, o tipo de trabalho prestado pelo obreiro e muito menos os métodos e fins de seu trabalho (como queria o antigo texto da CLT). O que importa são as circunstâncias de o trabalhador vincular-se a um empregador rural (uma fazenda de café, por exemplo), laborando no respectivo espaço rural (ou em prédio rústico). Desse modo, o administrador da fazenda, o datilógrafo ou o almoxarife ali existentes, todos esses trabalhadores serão considerados rurícolas, pois vinculados a um empregador rural, trabalhando na respectiva fazenda (embora o método de seu labor não seja exatamente agropastoril)." 

    • Uma diferenciação: 

      Desconto do salário utilidade:

      - Urbano: Sobre a remuneração normal

      - Rural: Sobre o salário mínimo 

       

    •  

      A jornada noturna URBANA a executada entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, considerada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

      --

      RURAL NOTURNO

      Lavroura: 21:00 ás 05:00 (25%)

      Pecuária>: 20:00 ás 04:00 (25%)

       

      #FÉ

    • TRABALHO RURAL

      20hs as 4hs = Pecuária - SEM HORA REDUZIDA

      21hs as 5hs = Lavoura - SEM HORA REDUZIDA

      TRABALHO URBANO

      22hs as 5hs = Urbano – HORA REDUZIDA (52 MIN E 30 SEG)

      ADVOGADO

      20hrs as 5hrs - SEM HORA REDUZIDA

    • LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

      - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

      a) O desconto salarial pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região, terá por base o salário mínimo e o limite máximo de 25%, desde que previamente autorizado pelo empregado. CERTO

      Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:  b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

      - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

      b) Em caso de cessão pelo empregador de moradia, rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa em trinta dias. CERTO

      Art. 9º, § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

      - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

      c) Além dos requisitos gerais que devem estar presentes na relação de emprego, é considerado requisito essencial específico que o trabalho, como regra, seja desenvolvido para o empregador rural e explore atividade agroeconômica e em propriedade rural ou prédio rústico. CERTO

      Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

      - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

      d) A jornada noturna rural para trabalho na lavoura será a executada entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, considerada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos. ERRADO/ GABARITO

      Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h vinte e uma horas de um dia e as 5h cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h vinte horas de um dia e as 4h quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

      e) Todo trabalho rural noturno será acrescido do adicional de 25% sobre a remuneração normal. CERTO

      Art. 7º - Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

       

    • LAVOURA 21:05 hs 60 minutos adic.25%.

      PECUÁRIA 20:04 hs.60 minutos adic.25%.

      URBANO 22: 05. 52:30 adc. de 20%.

    • Letra (d)

       

      Trabalho Noturno

       

      Urbano               Agricultura              Pecuária

      22h às 5h              21h às 5h               20h às 4h

      + Adic 20%          +Adc de 25%              25%

      52'30                          60'                        60' 

       

       

    • 21h às 5h = lavoura

      20h às 4h = pecuária (a vaquinha tem 4 patas)

    • JORNADA NOTURNA DO TRABALHADOR URBANO

      >>> das 22h às 05h

      >>> adicional de 20%

      >>> Possui hora fica, ou seja, a hora noturna do trabalhador urbano é de 52 min e 30 seg

      JORNADA NOTURNA DO TRABALHADOR RURAL (AGRICULTURA)

      >>> das 21h às 05h

      >>> adicional de 25%

      >>> Não possui hora ficta

      JORNADA NOTURNA DO TRABALHADOR RURAL (PECUÁRIA)

      >>> das 20h às 04h

      >>> adicional de 25%

      >>> Não possui hora ficta

    • A – Correta, conforme artigo 9º da Lei n° 5.889/1973: “Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada; b) até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro”.

      B – Correta, conforme artigo 9º, § 3º, da Lei n° 5.889/1973: “Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias”.

      C – Correta. Os requisitos específicos do trabalho rural estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n° 5.889/1973: “Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”.

      D – Errada. Considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 de um dia e as 04h00 do dia seguinte, na atividade pecuária (artigo 7º da Lei n° 5.889/1973)

      E – Correta, conforme artigo 7º, parágrafo único, da Lei n° 5.889/1973: “Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal”.

      Gabarito: D


    ID
    1485637
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre o trabalho rural, a luz da legislação vigente, analise as seguintes proposições:


    I - Empregado rural e toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rustico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salario. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário.

     

    II - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

     

    III - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

    IV - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

    V - Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura; e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária

    Alternativas
    Comentários
    • A alternativa II está correta:

      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
      § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    • Entendo que a I e a III estão incorretas. A I por causa do "salvo" e a III por ser 2h ou 7 dias do mesmo jeito que ocorrer com trabalhador urbano. Não entendi esse gabarito.

    • verdade, esqueci da parte do "salvo"

    • Evelyn, a III não está errada, pois a questão versa a respeito do trabalho rural:

      1. Aviso prévio do empregado rural

      Diz o art. 15 da Lei n. 5.889/73 que:

      “Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.”


      Em relação a II, há apenas um detalhe diferente do que está na lei em tela. A questão diz "...constituindo grupo industrialcomercial ou de qualquer outra atividade econômica", e a lei "... grupo econômico ou financeiro rural.." (art. 3, § 2º)

      O elemento que diferencia o empregado urbano do rural é que, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, também seja a prestação de serviços feita a EMPREGADOR RURAL

      Acho que foi isso que tornou incorreta, pois as empresas do grupo devem se enquadrar no conceito de empregador rural, exercendo atividade agroeconômica.

    • Letra B:

      I - Arts.2º e 3º (caput e par. 1º) da lei 5.889/73 - considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica...  e inclui-se a atividade industrial em estabelecimento agrário.

      II -  Art. 3º, par. 2º da lei 5.889/73 - grupo econômico ou financeiro rural.

      III - Art. 15 da lei 5.889/73

      IV - Art. 5º da lei 5.889/73.

      V - Art. 7º da lei 5.889/73

    • O erro do item II é que ele traz a definição quanto ao GRUPO ECONÔMICO URBANO estabelecido no $ 2º do art. 2º da CLT que advoga pelo nexo relacional hierárquico (...estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,...), enquanto a questão fala de atividade rural que é regida pela Lei 5.889/73 que traz a definição de GRUPO ECONÔMICO RURAL previsto em seu § 2º do art. 3º que estabelece o nexo relacional pela simples coordenação (...mesmo guardando cada uma sua autonomia,...).

    • O item V está correto, não entendo o porque dessa resposta.

    • O caso em tela merece análise em conformidade com a lei 5.889/73:

      Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

      Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

      Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho."

      Assim, RESPOSTA: B.
    • O item V está correto, não entendo o porque dessa resposta.

    • Pessoal, a resposta do item V está no artigo 7º da Lei do Trabalho Rural (nº 5.889/73).

      Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
      Assim, como apenas os itens III, IV e V estão corretos (Itens I e II são incorretos), a resposta para a questão é a letra B, conforme já fundamentado pelos colegas.
      Bons estudos.
    • Gabarito correto, letra B:

      I - incorreto em razão do "salvo", uma vez que a lei do rural inclui a atividade industrial em estabelecimento agrário;
      II- incorreto, sendo a relação de empregadores rurais uma relação de coordenação;
      III - correto, de modo que o aviso prévio do empregador é de um dia por semana (art. 15 da lei 5.889/73);
      IV - correto, conforme art. 5º da lei do rural;
      V - correto, art. 7º da lei 5.889/73 - eu sempre lembrava dos horários mas não qual era da pecuária e qual da lavoura então aprendi um macete num cursinho e nunca mais esqueci do trabalho noturno rural: "a vaquinha dorme mais cedo do que a plantinha". 
    • § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      II - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serao, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    • Caros Colegas, o erro da assertiva I não está apenas no "salvo", mas também em afirmar que o empregador rural será a pessoa jurídica. No entanto, a pessoa física também o será, na forma do artigo a seguir, da Lei 5.889/1973:

      Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      Assertiva da questão:

      I - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário.

    • A propósito, excelente observação Flávio Medeiros!

    • Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. Lei 5.889/73



                                                                                               x



      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

      § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

      § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.CLT

    • I - INCORRETO. Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica (Física também!) que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo (inclui-se) quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário. (Art. 2o e 3o da Lei 5.889/73)
      II - INCORRETO. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (A alternativa elenca o Conceito de Grupo Econômico Urbano - Art. 2o da CLT e não Grupo Econômico Rural - Art. 3o da Lei 5.889/73)
      III - CORRETO. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. (Art. 15 da Lei 5.889/73)
      IV - CORRETO. Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. (Art. 5o da Lei 5.889/73)
      V - CORRETO. Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura; e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. (Art. 7o da Lei 5.889/73)

    • Complementando as informações dos colegas:

      I - INCORRETA - Observar a redação do art.3º da Lei 5889/73, com redação alterada pela Lei 13171/15 que alterou a redação do art.3º, §1º:  “Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica”.

      Além disso, na questão o candidato deve observar a redação do art.2º, § 3º do Decreto 73626/74: "Inclui-se na atividade econômica referida no caput, deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrária."


      II - INCORRETA - Observar a diferença entre a CLT e a Lei 5889/73. Percebam que o enunciado trata de "rural". Assim se aplica a Lei do Rural, e não a CLT. Vejamos a diferença entre os dois diplomas: 

      Art. 3º, § 2º da Lei 5889/73 – “Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

      Art.2º, § 2º da CLT – “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”


    • III - CORRETA - Aqui o candidato deve atentar, além do art.15 da Lei do Rural, para o art.22 do respectivo Decreto. 

      Art. 15 da Lei 5889/73: Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

      Art. 22 do Decreto 73626/74: Durante o prazo do aviso prévio se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.

    • IV - CORRETA – Atentar, além do art.5º da Lei do Rural, para o art.5º do Decreto. No caso, a questão abordou a Lei. Mas é bom saber também a redação do Decreto.

      Art. 5º da Lei: Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

      Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8 (oito) horas por dia.

      § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

      § 2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão computados na duração do trabalho

    • V – CORRETA – além do art.7º da Lei, tem o art.11, parágrafo único do Decreto: “Considera-se trabalho noturno, para os efeitos deste artigo, o executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte, na atividade pecuária”.

    • O item II foi, sem dúvida, capcioso...:(

    • O item II foi redigido pelo Capeta em pessoa...hahahaha... passei reto e parei só na contenção de pneus!!!

    • Errei por não ler o enunciado das alternativas, marquei a letra D sem perceber que falava de incorretas. Se liguem galera!!

      Bons estudos

    • isso é para eu aprender a ler sem me apressar. que ódio de incorretas....arrgghh

    • FALSA I - Empregado rural e toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rustico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salario. Por sua vez, considera-se empregador rural a pessoa jurídica que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados, salvo quando o empregador explore atividade industrial em estabelecimento agrário. Art 2º e 3º - § 1  da lei 5889/73 - No § 1  Incluiu a atividade econômica referida no  caput  deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica. 

      Falsa II - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. § 2º- O erro da questão está em grupo industrial.

      Correta III - Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. Art. 15

      Correta IV - Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Art. 5º

      Correta V - Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura; e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária Art. 7º 


    ID
    1517824
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Letra E


    • Letra A: Segundo Godinho (14 ed., 2015, p. 644/645), na parceria agrícola, o trabalhador recebe do tomador rural um imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem, dividindo-se os resultados entre as partes, na proporção por ela fixada. Trata-se de contrato societário, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da lavoura, enquanto a outra, com o imóvel em que será concretizado esse trabalho.

      A diferença essencial entre o contrato de parceria e o contrato de emprego reside na pessoalidade e na subordinação. Se a parceria é cumprida sem pessoalidade no tocante à figura do prestador de serviços, não há que se falar em vínculo empregatício.Por outro lado, mantendo-se o trabalhador parceiro na direção cotidiana dos serviços de parceria contratados, há clara autonomia na prestação firmada, inexistindo contrato de emprego entre as partes. No entanto, se o tomador emitir repetidas ordens na execução da parceria, concretizando uma situação fático-jurídica de subordinação do trabalhador, esvai-se a tipicidade da figura civilista-agrária, surgindo a relação de emprego entre os sujeitos envolvidos, desde que presentes os outros requisitos da relação empregatícia.


      Letra B: Segundo Godinho (14 ed., 2015, p. 640/642), sendo autônoma a prestação da empreitada contratada, isto é, preservando o empreiteiro a direção sobre a concretização cotidiana da obra pactuada, não se está perante relação de emprego, mas sim da figura civilista do contrato de empreitada.

      Contudo, se a realização da obra pelo (aparente) empreiteiro ocorrer sob a incidência dos elementos fático-jurídico da relação de emprego, inclusive com a direção cotidiana dos serviços pelo tomador, configura-se a relação de emprego, descaracterizando-se o contrato civil. 

    • discordo da alternativa "c", uma vez que para caracterização da representação comercial, não poderar haver nem um tipo de subordinação. ex: jequiti, avon
      REPRESENTAÇÃOCOMERCIAL X VÍNCULO DE EMPREGO - SUBORDINAÇÃO - ESSENCIALIDADE. A prestação de serviço autônomo derepresentaçãocomercial tem sua regência estabelecida na Lei nº 4.886 /65. O art. 28 da referida lei prevê a participação em reuniões e a dedicação à expansão do negócio como obrigações do profissional, na execução do contrato. O art. 27 do mesmo diploma legal estabelece a demarcação de áreas de representação. Sendo assim, elementos fáticos que meramente denotam a observância de tais determinações não podem ser confundidos com indícios do estado de subordinação jurídica a que se refere o art. 3º da CLT . Segundo a melhor doutrina, -a importância da subordinação é tamanha na caracterização da relação de emprego, que já houve juristas, como o italiano Renato Corrado, que insistiram que não importava à conceituação do contrato empregatício o conteúdo mesmo da prestação de serviços, mas, sim, a forma pela qual tais serviços eram prestados, isto é, se o eram subordinadamente ou não. O março distintivo formado pela subordinação, no contexto das inúmeras fórmulas jurídicas existentes para a contratação da prestação de trabalho, permite ao operador jurídico cotejar e discriminar, com êxito, inúmeras situações fático-jurídicas próximas. O cotejo das hipóteses excludentes (trabalho subordinado versus trabalho autônomo) abrange inúmeras situações recorrentes na prática material e judicial trabalhista (...). Em todos esses casos, a desconstituição do contrato civil formalmente existente entre as partes supõe a prova da subordinação jurídica , em detrimento do caráter autônomo aparente de que estaria se revestindo o vínculo- (Maurício Godinho Delgado) . Portanto, se a prestação de serviços, em sua forma, revela tão-somente o cumprimento das obrigações atribuídas ao representante comercial pela Lei nº 4.886 /65, sendo incontroverso o pagamento apenas de comissões, então é obviamente improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de consectários, sob as regras da CLT . Recurso de revista conhecido e provido....


    • Alternativa "a" está de acordo com definição doutrinária sobre o tema: "Parceria rural é o contrato mediante o qual uma ou mais pessoas comprometem-se a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas agrícolas ou pecuárias, em área rural ou prédio rústico, para um tomador de serviços rural. sob a imediata direção do próprio prestador e mediante uma retribuição especificada. Segundo o antigo Código Civil, poderia a parceria rural ser agrícola ou pecuária (art. 1.410 e seguintes, CCB/1916). O Estatuto da Terra, regulando a matéria (Lei n. 4.504, de 1964), mencionou, ainda, as parcerias agroindustrial e extrativa (art. 92). Evidentemente que o pacto pode também ser misto. Contudo, como bem ressaltado por Lélia Carvalho Ribeiro, pode-se considerar que as demais modalidades da figura são, essencialmente, espécies da parceria agrícola e pecuária.Na parceria agrícola o trabalhador recebe do tomador rural um imóvel rural ou prédio rústico para ser cultivado pelo obreiro ou sob sua ordem, dividindo­-se os resultados do cultivo entre as partes, na proporção por elas fixada. Trata-se, desse modo, de modalidade de contrato societário, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da lavoura, enquanto a outra, com o imóvel em que será concretizado esse trabalho. O tipo contratual admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da utilização de maquinário, implementes agrícolas e de outras necessidades ao cultivo pactuado. Filiando-se à modalidade de contratos de sociedade, a parceria agrícola não prevê remuneração periódica para o parceiro trabalhador, que recebe sua retribuição econômica calculada sobre o resultado final da colheita, sofrendo, portanto, inclusive os reveses eventualmente ocorridos no montante da safra. Na parceria o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou sob sua ordem, pastoreá-los. tratá·los e cria-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixada. Trata-se, como visto, também de tipo de contrato de sociedade, em que uma das partes comparece necessariamente com o trabalho principal da criação e pastoreio, enquanto a outra, com o lote de animais em que será desenvolvido esse trabalho. Esta espécie contratual, à semelhança da parceria agrícola, também admite variações relativamente extensas, em que as partes repartem entre si os ônus da oferta do imóvel rústico ou prédio rural em que será concretizada a parceria, assim como da utilização de maquinário, implementas agrícolas e de outras despesas correlatas"(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: LTr, 2015, pp.844/845). Assim, não sendo o caso de parceira, configura-se a relação empregatícia.

      Alternativa "b" se amolda à OJ 191 da SDI-1 do TST ("Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"), eis que o contrato entre empreiteiro e dono da obra é de natureza civil (artigos 610 e seguintes do CC).

      Alternativa "c" em conformidade com o artigo 1o da lei 4.886/65 ("Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios"). Naturalmente que a subordinação jurídica pode existir de alguma forma, mas de maneira menor, eis que não se insere de forma completa o representante no contexto do empregador, mas, de algum modo, depende da atividade e a ela se subordina.

      Alternativa "d" conforme artigo 14, caput, da lei 5.889/73 ("Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária") e artigo 19 do Decreto 73.626/74 ("Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra. Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita").

      Assim, alternativa "e" deve ser a marcada.

      RESPOSTA: E.









    • Alternativa A

      Correta - no contrato de parceria agrícola, um entra com a terra, os materiais, etc, enquanto o outro entra com o trabalho, cultivo, etc. Os resultados são repartidos de acordo com o previamente estabelecido. No que trouxe a questão, um dos dois sujeitos depende inteiramente do outro, que comanda o negócio e aufere a maior parte dos resultados. Isso é um contrato de emprego mascarado de contrato de parceria, já que se encontram presentes todos os requisitos da relação empregatícia. O que importa para a caracterização da relação de emprego são os requisitos (subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade) - princípio da primazia da realdade.

      Alternativa B

      Correta. Sem reparação alguma - no contrato de empreitada, não há subordinação entre o empreiteiro e o dono da obra. A empreitada é essencialmente um trabalho autônomo. Pensem na construção de um banheiro (pequena empreitada) - tu contratas um empreiteiro para realizar aquele serviço, e muitas vezes ele simplesmente não aparece por vontade própria. A autonomia é característica da empreitada.

      Alternativa C

      Questionável.  Creio que a Banca tenha se equivocado no tocante à subordinação jurídica. Via de regra, o contrato de representação comercial é autônomo, contraponto do contrato subordinado, sendo justamente isso que o separa do contrato de emprego do empregado vendedor viajante (art. 62, I, CLT). Godinho fala que às vezes a linha é tênue entre as duas figuras, e se deve analisar no caso concreto se há real subordinação jurídica, com alguns traços característicos: reporte cotidiano do trabalhador ao tomador de serviços, descrevendo roteiro e tarefas, controle cotidiano das atividades, cumprimento de horário pré-definido, sanções disciplinares. Entendo que a Banca tenha compreendido essa linha tênue de que fala Godinho como existência de subordinação minimizada na representação comercial.

      Alternativa D

      Correto. art. 14 §único, Lei 5889 - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

      ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

      Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

      instagram.com/omanualdoconcurseiro 

      Bora junto!


    ID
    1517827
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

    I - Os empregados em empresas de florestamento e reflorestamento são considerados rurais, embora tais empresas sejam enquadradas como empresas urbanas.

    II - Não se configura irregular a reversão do empregado ocupante de cargo de confiança ao antigo posto ocupado, desde que seja preservada a sua estabilidade financeira.

    III - Não é lícito ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, exceto se o local de moradia for diverso da residência onde ocorra a prestação do serviço, desde que expressamente pactuado.

    IV - São garantidos à mãe social os seguintes direitos: anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito)horas diárias; apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas; benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; 13° salário e depósitos de Fundos de Garantia do Tempo de Serviço.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra A


    • OJ 38 da SDI - I
      O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.


      Mãe social - Incorreto - jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 08 (oito)horas diárias

      Lei 7644/87. Art. 6º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas.

    • Acredito que o II está errado, porque a reversão do empregado ao cargo anterior pode ocorrer a qualquer momento pelo empregador sem direito a qualquer estabilidade financeira. Contudo, caso o empregado conte com mais de 10 anos será revertido com a devida gratificação, pois deve ser preservada a estabilidade financeira. 

    • O erro do item II decorre da expressão: "... desde  que  seja  preservada  a  sua estabilidade financeira", haja vista que de acordo com o § único do artigo 468 da CLT, a reversão do empregado ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, não implica alteração unilateral. Portanto, de acordo com a posição jurisprudencial, não há que se falar em direito a vantagem financeira do cargo de confiança. Vejamos: TRF-1 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 12087 DF 90.01.12087-3 (TRF-1)

        Data de publicação: 17/04/1995 

      Ementa: TRABALHISTA - RETORNO DE EMPREGADO OCUPANTE DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA AO CARGO EFETIVO - DIREITO DE INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL INEXISTENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1- INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE DURAÇÃO DO EXERCICIO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA, O EMPREGADO NÃO TEM DIREITO, SENÃO, A REMUNERAÇÃO DO SEU CARGO EFETIVO QUANDO A ELE RETORNA. ( CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO , ART. 468 , PARÁGRAFO ÚNICO ). 2- RECURSO ORDINARIO DENEGADO. 3- SENTENÇA CONFIRMADA.

       

    • O item III, apesar de ter sido apontado como certo não está efetivamente correto, uma vez que a possibilidade de desconto, na dicção do § 1.º, do art. 2.º-A, da Lei 5859/72 (hoje revogada), é tão somente em relação a moradia.    

    • I. CORRETA. OJ SDI I DO TST N. 38;

      II. ERRADA. Art. 468, p.u., da CLT;

      III. CORRETA. Art. 18, caput e §2 da LC n. 150/2015;

      IV. ERRADA. Art. 5, incisos I a VIII c/c art. 6 da Lei n. 7.644/87.

    ID
    1577713
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação ao trabalhador rural, cujas obrigações são reguladas pela Lei no 5.889/1973, considere:


    I. Ao empregado rural maior de 14 anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.


    II. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.


    III. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 ano, superar 2 meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.


    IV. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de trinta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.


    Está correto o que se afirma APENAS em 

    Alternativas
    Comentários
    • a questao  IV  o erro é trinta familias e a lei diz cinquenta.

    • Item I – INCORRETO: Na verdade, a CF/88 veda qualquer forma de trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos (Art. 7º, XXXIII), quando ele terá direito ao salário mínimo (Art. 428, §2º da CLT). Como a questão não fala que o trabalhador é aprendiz, já está errada, pois o menor de 16 anos não pode trabalhar.


      Contudo, ainda que não tenha sido recepcionado pela CF/88, merece destaque o art. 11 da Lei 5.889/73, que eu acho que foi o que a banca considerou quando deu como errada a alternativa I:

      Art. 11, Lei 5.889/73.

      Parágrafo único. Ao empregado MENOR de 16 anos é assegurado salário mínimo fixado em valor correspondente à METADE do salário mínimo estabelecido para o adulto.


      Item II – CORRETO:

      Art. 14-A, Lei 5.889/73.  O produtor rural PESSOA FÍSICA poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. 


      Item III – CORRETO:

      Art. 14-A, Lei 5.888/73

      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 ano, superar 2 MESES fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.


      Item IV – INCORRETO:

      Art. 16, Lei 5.889/73. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de 50 famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é OBRIGADA a possuir e conservar em funcionamento ESCOLA PRIMÁRIA, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 crianças em idade escolar.


      Bons Estudos! =D


    • A assertiva I pode até ser considerada errada por constar "empregado rural" e não "aprendiz". Contudo, convém ressaltar que o aprendiz faz jus ao salário mínimo / hora. 

    •  

      A afirmativa I está absolutamente correta, pois ao menor (a partir dos 14 anos), independentemente de ser aprendiz, é, de fato, assegurado o salário mínimo (Constituição, art 5o, XXX, e CLT, art. 428, § 2o). No entanto, a banca considerou a afirmativa incorreta com base no art. 11 da lei 5889, o qual, é bom frisar, não foi recepcionado pela Constituição de 1988, ou seja, não está em vigor atualmente e, portanto, não mais é aplicável.

       

      Sobre o tema: “A Constituição Federal promulgada em 1988 assegurou ao trabalhador rural os mesmos direitos conferidos ao trabalhador urbano (art. 7º). Ficou, portanto, revogada a Lei n. 5.889/73, art. 11, parágrafo único, por conter preceito discriminativo ao trabalho do rurícola menor de 16 (dezesseis) anos, não compatível com o atual ordenamento jurídico, pelo qua não se distingue o salário do urbano, considerando o fator idade” (TST-RO-DC 54.765/92.6, Rel. Min. Francisco Fausto, Acórdão SDC 670/94. Revista Trabalho e Processo n. 3, dez. 1994, p. 23).

       

      No mesmo sentido entendem Vólia Bonfim Cassar (Direito do Trabalho, 5ª edição, 2011, Editora Impetus, Niterói, pg. 434) e Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 8ª edição, 2012, Editora LTr, São Paulo, pg. 339), e não tenho notícia de entendimentos divergentes.

       

      A justificativa da banca para considerar a afirmativa incorreta foi de que, apesar de seu conteúdo estar correto, ele contraria o art. 11 da lei 5889, o qual, no entanto, conforme exposto acima, não está em vigor.

       

      Segue resposta da banca a recurso:

       

      “Questão 13

      O candidato alega em seu recurso que não existem alternativas corretas, em face da interpretação dos artigos da Lei do Trabalhador Rural em cotejo com as normas constitucionais, que o dispositivo solicitado não foi recepcionado na Constituição Federal de 1988, bem como que a questão não se exigiu do candidato a marcação da afirmativa de acordo com a Lei no 5.889/1973.

      As irresignações acima não devem prosperar, pois a banca examinadora pretendeu com a presente questão examinar o conhecimento jurídico dos candidatos em relação a literalidade da Lei no 5.889/73 e não à sua interpretação sistemática, teleológica, axiológica, ou qualquer outra forma de exegese jurídica.

      Observe o que diz o art. 11, da aludida Lei, trata do empregado rural maior de dezesseis e não catorze anos. Vejamos:

      ‘Art. 11. Ao empregado rural maior de dezesseis anos é assegurado salário mínimo igual ao de empregado adulto.

      [...]Por tais fundamentos, NEGO provimento.

      RECURSO IMPROCEDENTE.”

    • A banca foi bastante clara ao referir 'Em relação ao trabalhador rural, cujas obrigações são reguladas pela Lei no 5.889/1973, considere: '

      Então, não cabe discutir o que foi ou não recepcionado pela CF/88 - a questão é sobre a Lei n. 5889/73!!!! ;)
    • A questão em tela merece avaliação em conformidade com a lei 5.889/73 (lei do rural).

      O item I está em contrariedade com o artigo 11 da referida lei, que trata do trabalhador maior de 16 anos e não 14 anos.

      O item II está em conformidade exata com o artigo 14-A, caput da lei do rural.

      O item III está em conformidade exata com o artigo 14-A, §1º da lei do rural.

      O item IV está em contrariedade com o artigo 16 da referida lei, que trata da necessidade de existência de 50 (cinquenta) famílias na propriedade e não 30 (trinta).

      Assim, temos como verdadeiros os itens II e III.

      RESPOSTA: B.

    • "a banca examinadora pretendeu com a presente questão examinar o conhecimento jurídico dos candidatos em relação a literalidade da Lei no 5.889/73 e não à sua interpretação sistemática". 

      Que tremenda, tremenda bobagem.


    • Ao ler o item IV quase fui induzido ao erro por lembrar da norma celetista que trata dos estabelecimentos com menor analfabeto, a qual transcrevo abaixo:

      Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

      Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

      É bom esclarecermos para que não confundamos essa norma que cuida do menor com aquela do trabalhador rural.

      Vlw.

    • (lei do rural )Art. 16. Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

      -

      FÉ! 


    ID
    1646905
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre consórcio de empregadores, considere:

    I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas.

    II. O consórcio simplificado de produtores rurais é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes.

    III. O Direito do Trabalho não permite que se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor rural, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. Assim, os demais integrantes do consórcio, além daquele a quem tenham sido outorgados os poderes previstos em lei, têm responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados.

    IV. O consórcio de empregadores rurais ganha corpo com o pacto de solidariedade, registrado em cartório de títulos e documentos e que deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, também com o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda, o consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes.

    Está correto o que consta APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • A resposta é letra: B

      Esse agrupamento chama-se grupo econômico por coordenação.Apenas é possível na área rural, conforme  LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973:

      Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      § 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no "caput" deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.

      § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

      E por final, apenas agricultores pessoas físicas podem formar tal grupo.

      Força é fé!!!


    • Complementando (Lei 8212/91):

      Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (item II e IV)

      § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (item IV)

      § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (item IV)

      § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (item III)


    • De acordo com Vólia Bomfim (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.):

      5.1. Consórcio de Empregadores Rurais 

      Atualmente se aceita que o trabalhador rural esteja subordinado a um consórcio ou condomínio de empregadores, situação que foi disciplinada pela Portaria n° 1.964/99 GM/MTE, onde estes empregadores, mediante um pacto de solidariedade na forma do art. 265 do Código Civil, contratam trabalhadores rurais para a execução de suas atividades.

      Segundo Alice Monteiro de Barros,27 o Ministério Público do Trabalho apoia esta situação, como uma boa opção de flexibilização trabalhista, sem que isto acarrete uma condição precária ao trabalhador. 

      De acordo com o art. 1°, parágrafo único, da Portaria n° 1.964/99 do GM/MTE, considera-se consórcio de empregador rural a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregado.

       A finalidade da lei foi a de diminuir a informalidade do trabalho do campo, estimulando a reunião de empregadores rurais para dividirem o mesmo empregado. Um deles é escolhido para representar o grupo e assinar a CTPS. Todos devem efetuar um pacto de solidariedade para responsabilidade comum pelas dívidas trabalhistas e fiscais, na forma do art. 3° da portaria acima referida c/c o art. 25-A, § 3°, da Lei n° 8.212/91.

      CONTRATAÇÃO RURAL – CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. FORMALIDADES. PROTEÇÃO LEGAL ASSEGURADA AO EMPREGADO. O novo modelo de contratação rural chamado “Consórcio, ou Condomínio, de Empregadores” está definido na Portaria GM/MTE n° 1.964, de 1-12-99 como “a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de contratar empregados rurais”. Nesse modelo admite-se que, além dos empregados diretos do produtor rural, outros possam ser contratados para prestar serviços ao grupo consorciado. A adoção do modelo, no entanto, exige o cumprimento de certas formalidades, dentre as quais a matrícula no Cadastro Eletrônico do INSS (CEI) e o registro cartorial de um pacto de solidariedade firmado pelos produtores nos termos da lei civil, mediante o qual reconhecem sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais decorrentes da prestação de serviços. O Direito do Trabalho não permite se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. A irregularidade do consórcio não obsta a responsabilização dos consorciados, atraindo a solidariedade, aliás prevista como requisito para a regularização do consórcio; o credor pode demandar de qualquer deles o total da dívida TRT/MG – RO: 16734/ 00 – Rel. Designado: Juiz Eduardo Augusto Lobato. DJ/MG 18/11/2000.



    • Sobre a questão acima, de fato o consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas, tudo em conformidade com o item I acima.
      Sua institucionalização legal está na lei 8.212/91, pelo qual: 
      "Art.25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. 
      § 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. 
      § 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. 
      § 3o 
      Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias".
      Também o Decreto 3.048/99 (alteração pelo Decreto 4.032/01), pelo qual:
      "Art. 200-A.  Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
      § 1º  O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
      § 2º  O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
      Art. 200-B.  As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais."
      Conforme acima, temos como verdadeiros os itens I, II e IV.
      RESPOSTA: B.
    • Não acho que a afirmação I esteja certa, uma vez que a Lei das S.A também traz a figura do consórcio de empregadores.. então, a rigor, a regulação legal não é "restrita ao ambiente rural".

    •  

      I. CORRETO. A Lei n° 10.256/01 equiparou o empregador rural (pessoa “física”) ao consórcio simplificado de produtores rurais. Esse consórcio é formado pela união de produtores rurais como pessoas “físicas”, os quais outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores, exclusivamente, em âmbito dos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos (art. 25-A).

      II. CORRETO. lei 8.212. Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.   

      III. FALSO. O consórcio de empregadores em meio rural não é garantia de extermínio das vastas fraudes que ocorrem no trabalho do campo, porém veio a suprir grande informalidade de trabalho, viabilizando a contratação por custos menos relevantes e responsabilidades solidárias para os empregadores, garantindo todos os direitos trabalhistas aos empregados e conferindo ao Estado os recolhimentos previdenciários e fiscais.

      IV. CORRETO. ART. 25-A. § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. 

      A solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes (art. 296, do CC). No pacto de solidariedade, no qual os consorciados se responsabilizam solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes das contratações de trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades (§ 2o do art. 3o da Portaria n° 1.964).

    • Pessoal, apesar de bastante votado, o comentário da colega Francele Oppermann me parece equivocado: a questão versa sobre o consórcio de empregadores rurais (Lei 8.212, art. 25-A, vide comentários dos colegas Felipe Souza e Marcelo Pratavieira), e não sobre grupo econômico. São conceitos distintos.

    • I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas.

      Segundo Vólia Bomfim, é possivel o consórcio de empregadores doméstico - Direito do Trabalho, 12° Edição, página 347. Desta forma, o consórcio não será restria ao ambiente rural.

       


    ID
    1658038
    Banca
    TRT 16R
    Órgão
    TRT - 16ª REGIÃO (MA)
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre o trabalho rural, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
    I. Só pode ser descontado do empregado rural parcela de sua remuneração até o limite de 20% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pela moradia fornecida pelo empregador. Na hipótese de fornecimento de moradia, rescindido o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
    II. A cessão pelo empregador de moradia e de sua infra estrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.
    III. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, desde que não ultrapasse 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados dentro do período de 01 (um) ano.
    IV. Nos termos da legislação em vigor, contrato de safra é o que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Trata-se de uma espécie de contrato por prazo determinado, com prazo máximo de duração de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
    V. Para o empregado rural, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Em ambos os casos, é devido adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Alternativas
    Comentários
    • RESPOSTA: B


      ITEM I: art 9º, "a" e "b" e §3º, L 5889/73


      ITEM II: art 9º, §5º, L 5889/73


      ITEM III: art. 14-A, caput e p. un, L 5889/73


      ITEM IV: art. 14, L 5889/73


      ITEM V: art. 7º, L 5889/73

    • I - Errado. lei 5889: Art. 9º Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

      § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

      II - Correta. Art.9, § 5º A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

      III - Errado. Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


      IV - Errado. Art.14, Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

      V - Errado. Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

      Fé em Deus!! 

    •  

      i.                     FALSO. DESCONTA-SE DO SALÁRIO MÍNIMO DO RURÍCOLA OS SEGUINTES PERCENTUAIS: 20% para MORADA; 25% POR ALIMENTAÇÃO SADIA E FARTA. Art. 9º da Lei 5889/73.

      ii.                   CORRETA. Art. 9º, § 5º, Lei 5889/73.  A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

      iii.                  FALSO.  Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

      iv.                 FALSO. O Contrato de Safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita. Então, não temos como prever exatamente a data do término do contrato, uma vez que dependemos das variações do clima para a execução. Por isso, no contrato deve constar as etapas para as quais o empregado está sendo contratado, por exemplo: colheita de laranja; plantio de soja, envolvendo o preparo do solo, o seu cultivo e a respectiva colheita.

      v.                   FALSO. Art. 7º da Lei 5889/73 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    • Sobre o Item V, como minha professora sempre dizia, lembrar que quem trabalha na pecuária tem que acordar mais cedo pra tirar o leite das vacas.

      PECUÁRIA: das 20h às 4h;

      LAVOURA: das 21h às 5h.

    • FALSO I. Só pode ser descontado do empregado rural parcela de sua remuneração até o limite de 20% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) pela moradia fornecida pelo empregador. Na hipótese de fornecimento de moradia, rescindido o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias. 

      -O erro da questão está no percentual, o examinador trocou, na verdade é o limite de 20% pela ocupação da moradia e 25% pelo fornecimento de alimentação. A parte final está correta, com a rescisão do contrato o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

      De acordo com o artigo 9º da lei 5.889/73 -Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.

       

       

      CORRETA II. A cessão pelo empregador de moradia e de sua infra estrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

       

      Art. 9º § 5º

      A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim,

      como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não

      integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em

      contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação

      obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.     

       

      FALSO III. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, desde que não ultrapasse 02 (dois) meses consecutivos ou 04 (quatro) meses alternados dentro do período de 01 (um) ano

       

      Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar

      contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de

      atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

      § 1o A contratação de

      trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro

      do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de

      trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos

      da legislação aplicável

    • FALSO IV. Nos termos da legislação em vigor, contrato de safra é o que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Trata-se de uma espécie de contrato por prazo determinado, com prazo máximo de duração de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período. 

       

      Art.14, Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o

      que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária

       

      FALSO V.

      Para o empregado rural, considera-se trabalho noturno o executado entre as

      vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na lavoura, e

      entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na

      atividade pecuária. Em ambos os casos, é devido adicional de 25% (vinte e

      cinco por cento) sobre a remuneração normal.

       

      Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho

      noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do

      dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do

      dia seguinte, na atividade pecuária.

      Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25%

      (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.


    ID
    1886020
    Banca
    TRT 2R (SP)
    Órgão
    TRT - 2ª REGIÃO (SP)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre o trabalho rural, à luz da legislação vigente, assinale a alternativa correta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: "D"

       

      A) Errado - Art. 7º, Lei 5.889/73 - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

       

      B) Errado - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou em prédio rústico, presta serviços de natureza não-eventual a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, sob a dependência deste e mediante salário (inteligência dos arts. 2º e 3º da Lei nº 5.889/73).

       

      C) Errado - Art. 15, Lei 5.889/73. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

       

      D) Certo - Art. 14-A, Lei 5.889/73.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

       

      E) Errado - Art. 9º, Lei 5.889/73. Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo: a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

    • Complementando o item "e" (errado):

      Art. 9°, § 3º, Lei 5.889:  Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

    • Tenho a impressão que pelo menos na matéria de trabalho o nível das provas de juiz é idêntico ao das provas de analista ..

    • Dependia muito da Banca, colega Celine. Agora com a nacionalização do concurso, não sabemos o que está por vir. :(

    • Atenção!

      Não confundir os percentuais de descontos para os urbanos (salário-contratual) e rurais (salário-mínimo): art. 9º, Lei 5859/73 x art. 458, §3º, CLT.

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) Considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte e três horas de um dia e às seis horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      A letra "A" está errada porque na lavoura o trabalho noturno é aquele que é executado entre 21 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte e na pecuária considera-se trabalho noturno aquele executado entre 20 horas de um dia e quatro horas do dia seguinte. 

      Em relação ao trabalho noturno urbano vigora o que estabelece o artigo abaixo:
       
      Art. 73 da CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.                     
      1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.                
      § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.              
      § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.                      
      § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 
      § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.                

      B) E empregado rural a pessoa física que presta serviços em área rural, ainda que destinada exclusivamente ao descanso e entretenimento do empregador e de sua família. 

      A letra "B" está errada porque será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços exclusivamente ao empregador e sua família.

      Art. 2º da Lei 5.889\73 Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

      C) Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal do empregado rural será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, ou por 7 (sete) dias corridos, caso opte por trabalhar a jornada integral. 

      A letra "C" está errada porque em relação ao empregado rural durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. 

      Em relação ao empregado urbano é que se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal do empregado rural será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral, ou por 7 (sete) dias corridos, caso opte por trabalhar a jornada integral. 

      Art. 15º da Lei 5.889\73 Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

      D) O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. 

      A letra "D" está correta, observem:

      Art. 14-A º da Lei 5.889\73 O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.        
      § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.                    
      E) Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, poderá ser descontada do empregado rural, calculada sobre o salário mínimo, até o limite de 30% (trinta por cento) pela ocupação da morada; rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa de imediato. 

      A letra "E" está errada porque salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as parcelas abaixo, calculadas sobre o salário mínimo:

      Art. 9º da Lei 5.889\73  Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

      c) adiantamentos em dinheiro.

      § 2º Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra "a" deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias.

      § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.

      § 4º O Regulamento desta Lei especificará os tipos de morada para fins de dedução.

      O gabarito é a letra "D".

    ID
    1898614
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Em relação às relações de trabalho rural, conforme previstas na Lei n° 5.889/73, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Queridus! a Questão se resolve com a Lei 5889

       

      LETRA A) - INCORRETA - Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

       

      LETRA B) - INCORRETA - Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

       

      LETRA C) - INCORRETO - Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

       

      LETRA D) - CORRETO -  Art. 7º -Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

       

      LETRA E) - INCORRETO -  CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

       

       

    • Só uma dica referente ao art. 9º. Esse dispositivo determina que: "Salvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo":

      a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;

      b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;

      c) adiantamentos em dinheiro.

       

      já o adicional noturno será calculado sobre a remuneração normal (art. 7º).

       

    • A questão em tela necessita de conhecimentos prévios sobre a lei 5.889/73 (lei do trabalhador rural).
      Alternativa "a": viola o artigo 14 da lei (Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias").
      Alternativa "b": viola o artigo 3º da lei ("Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados").
      Alternativa "c": viola o artigo 8º da lei ("Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno").
      Alternativa "d": está de acordo com o artigo 7º, caput, da lei ("Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal").
      Alternativa "e": viola o artigo 1º da lei ("As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DL 5.452/43), destacando-se que pela doutrina e jurisprudência (incluindo do TST) é plenamente cabível a equiparação salarial no trabalho rural.
      RESPOSTA: D.


    • Base de cálculo - trabalho rural 

       

      º Adicional noturno - remuneração normal

      º Salário in natura - salário mínimo

    • Gabarito:"D"

       

      Horário Noturno rural + 25%

       

      *Lavoura - 21h às 5h

       

      *Pecuária - 20h às 4h

    • EMPREGADO URBANO - 20%

       

       

      EMPREGADO RURAL - 25%

       

       

      SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEI 8.112/90) - 25%

    • O adicional para urbano é de 20% e hora reduzida de 52m e 30s.  E não de 25% como uma colega colocou.

      Para o rural é de 25% e hora de 60 mim. 

    • Eu sei que a FCC não elaborou as questões, tão somente foi responsável pela logística da prova, mas os examinadores tiveram muita maldade no coração (a nota de corte baixíssima tá aí pra provar isso). Quando li a assertiva D me convenci de que ela estava errada em razão do "pelo menos".

      Ora, se querem cobrar a literalidade da lei, tem que ser em todas as questões da prova. Coerência é imprescindível.

       

       

       

    • Caros, o "pelo menos" se explica e justifica, ao meu ver, em função da possibilidade de ampliação dos direitos previstos na legislação trabalhista, por exemplo, mediante negociação coletiva. A sua presença na alternativa "d", portanto, não a torna incorreta.

    • Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    • 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

       

      3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

       

       Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

       

      Horário Noturno rural + 25%

       

      *Lavoura - 21h às 5h

       

      *Pecuária - 20h às 4h

    • OBS: Não confundir o horário noturno do trabalhador rural com o portuário:

      OJ 60, SDI-1. PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
      I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
      II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    • O "pelo menos" foi um "pelo" na minha sopa! Já vi questão considerada errada porque a literalidade da lei não fala em "pelo menos". Considerei errada e pirei no safrista, que não lembrava ao certo. 

    • A – Errada. A indenização devida é “correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias” (artigo 14 da Lei n° 5.889/1973).

      B – Errada. Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

      C – Errada. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno (artigos 7º da Lei n° 5.889/1973 e 7º, XXXIII, CF).

      D – Correta, conforme artigo 7º da Lei n° 5.889/1973: “Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal”.

      E – Errada, pois o artigo 7º, XXX, assegura: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. Além disso, o artigo 1º da Lei n° 5.889/1973, que regula o trabalho rural, estabelece a aplicabilidade da CLT no que não houver colisão, como é o caso da equiparação salarial:

      “Art. 1º As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943”.

      Gabarito: D


    ID
    1950838
    Banca
    TRT 4º Região
    Órgão
    TRT - 4ª REGIÃO (RS)
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considere as assertivas abaixo sobre contrato de trabalho rural.


    I - Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária e extrativa ou agroindustrial. Pode estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica, diretamente ou por meio de empregado, com finalidade de lucro.


    II - O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana.


    III - Sítio de lazer não é propriedade rural caso não haja venda de produtos rurais, sendo seus empregados domésticos. Se nessa propriedade rural existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais.


    Quais são corretas?

    Alternativas
    Comentários
    • O item II - O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana, foi mal utilizado pela banca.

      OJ-SDI1-38 EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. (LEI Nº 5.889/73, ART. 10 E DECRETO Nº 73.626/74, ART. 2º, § 4º) (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplicase a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

    • Gabarito: Letra E

       

      I -  CERTA

      “Prédio rústico” é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural.

      http://www.destran.com.br/links/Juridicos/arrendamento_rural_distincao.htm

       

      Lei 5889/73 Art. 3º Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

       

      II - CERTA

      Lei 5889/73 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

       

      (...) O importante para identificar o trabalhador rural é definir quem é o empregador rural. De acordo com a lei, é a pessoa física ou jurídica que explore atividade agroeconômica. Assim sendo, mesmo que o prédio esteja localizado em área urbana, se a sua destinação envolver exploração agrícola, o empregado será rural. ( Noções de Direito do Trabalho 2ª edição 2015 - Henrique Correia).

       

      III - CERTA

      (...) o empregado que prestar serviço ao empregador rural no âmbito residencial, por exemplo, na sede da fazenda, é empregado doméstico, pois não está inserido em atividade lucrativa. ( Noções de Direito do Trabalho 2ª edição 2015 - Henrique Correia).

       

      LC 150/15 Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

       

      Lei 5889/73 Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

       

       

    • II) O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana. 

      CORRETA. 

      Atentem-se para o fato de que o Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução nº 200/2015, cancelou as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.


      OJ-SBDI-1 Nº 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.
      É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

      OJ-SBDI-1 Nº 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
      Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

    • Eu achei a pergunta mal formulada também, porque desde o início aprendemos que para saber se o empregado é rural devemos nos ater à caracterização do empregador, ou seja, empregador rural é igual a empregado rural.

    • Para o Item II ser correto o EMPREGADOR TEM QUE SER ENQUADRADO COMO RURAL!!! questão totalmente errada!!! -

      SÚMULA 196 DO STF- Ainda que exerça atividade rural, o empregado industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador!

       

    • Para vocês que estudam para Juiz do trabalho, é interessante saber a definição de imóvel rural prevista no estatuto da terra:

      I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    • SOBRE O ITEM II:

      II. O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana.

       

      hipótese I

      Parece-me que a banca tentou cobrar o conhecimento da OJ 38 SDI-I, porém o fez de maneira incorreta, pois a OJ trata específicamente de empresa de reflorestamento, "com o claro intuito de corrigir o artificialismo criado pelo decreto nº 73.626/74" (Godinho pégina 416). 

      38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA. 
      O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

       

       hipótese II

      Outra tentativa de entender esse infeliz posicionamento da banca seria o caso de eles estarem cobrando o conhecimento do art. 7º, b, da CLT (foco na atividade exercida pelo empregado), porém vários autores como o Godinho e Magano defendem que tal dispositivo foi revogado pelo artigo 2º da Lei 5589/73 (foco no enquadramento do empregador):

      Art. 7º b), CLT aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

      Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

       

      CONCLUSÃO

      A banca não poderia ter cobrado de maneira tão solta, sem especificar a qual posicionamento se referia, porquanto há posicionamentos doutrinários diversos (listo abaixo os citados na aula da prof. vólia) sobre os critérios para enquadramento como rurícula.

      AULA DE VÓLIA BONFIM

      a) Há uma corrente que defende que é empregado rural aquele trabalha para empregador rural. Defensores dessa corrente: Carrion Vólia e Sérgio Pinto. A lei 5589 também caminha nesse sentido. Art. 2º, lei 5589. 

      b) Defendendo que se deve olhar a atividade do empregado, há outra corrente: Alice Monteiro e Arnaldo Sussekind. Nesse sentido, art. 7º, b, CLT: b) 

      c) Godinho e Magano defendem que se deve olhar conjuntamente a atividade do empregador e o local de trabalho. à enquadramento do empregador + locar do trabalho. (ler MGD p. 394 e seguintes). MGD defende, inclusive, que o art. 2º, da lei 5589 revogou o art. 7º, b, CLT.

       

       

    • SOBRE O ITEM III

      III - Sítio de lazer não é propriedade rural caso não haja venda de produtos rurais, sendo seus empregados domésticos. Se nessa propriedade rural existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais.

      Com todo respeito, esse item não poderia ter sido considerado correto.

      Explico.

      O item III diz, em outras palavras, que se em um sítio de lazer existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais.

      Ocorre que apenas os empregados que se ativem direta ou indiretamente na produção rural destinada à comercialização serão rurículas. Em outros termos, caso as atividades de alguns empregados do sítio de lazer estejam dissociadas da produção e comercialização dos produtos rurais, tais empregados serão domésticos. 

      Exemplo: o empregado que apenas trata a piscina (piscineiro) não será considerado, de forma alguma, rurícula, ainda que haja comercialização da produção rural na propriedade em que trabalha, porquanto suas atividades estão completamente dissociadas da aludida produção/comercialização.

      Assim, data maxima venia,  reputo incorreto o item III.

    • questão deveria ser anulada

    • De fato, houve o cancelamento das OJ`s 315 e 419, pela Resolução 200/2015 do TST. Com essa mudança, o TST passou a lavrar recentes decisões utilizando a atividade preponderante da empresa para caracterizar o empregado como rural ou urbano, sendo irrelevante as peculiaridades do trabalho desenvolvido pelo empregado. (RR-158700-87.2003.5.15.0079) (AIRR-1258-69.2013.5.18.0129). Esses acórdão estão citados no livro do professor Ricardo Resende, Direito do Trabalho Esquematizado, 6 edição, onde o próprio autor afirma que a questão está longe de nova pacificação.   

    • Quiridus!

      Questão mal escrita, mas me parece correta (inclusive o ITEM II, que trata-se de EXCEÇÃO!!)

      I - Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária e extrativa ou agroindustrial. Pode estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica, diretamente ou por meio de empregado, com finalidade de lucro. CORRETA

      Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizado no perímetro urbano, mas deve ser utilizado na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado à atividade agroeconômica.

       (MARTINS, 2011, p.151).

      II - O empregado que trabalha em atividade diretamente ligada ao manuseio da terra é rurícola, ainda que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria e que sua empregadora seja enquadrada jurídica e administrativamente como urbana. CORRETA

      OJ-38. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE RURAL. EMPRESA DE REFLORESTAMENTO. PRESCRIÇÃO PRÓPRIA DO RURÍCOLA.  O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.

      OBS: Segundo a doutrina essa súmula traz uma exceção á regra geral, pois as empresas de reflorestamentos são enquadradas jurídica e administrativamente como URBANAS. Logo, ainda que esses empregados laborem para uma empresa urbana, pelo fato de exercerem atividades rurais são assim enquadrados. REPITO: Trata-se de exceção à regra! Nesse sentido a jurisprudência:

      ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. EMPREGADO QUE LABORA NO PLANTIO E COLHEITA DA CANA DE AÇÚCAR. RURAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS INDUSTRIÁRIOS. Consoante linha de entendimento exceptiva delineada na jurisprudência dominante da col. Corte Superior Trabalhista, são enquadrados como rurais os empregados que laboram no plantio e cultivo da cana, em razão da natureza desse trabalho desempenhado, ainda que a empregadora seja indústria de açúcar e álcool combustível, tida, jurídica e administrativamente, como empresa urbana industriária. (TRT-10 - RO: 141201182110005 DF 00141-2011-821-10-00-5 RO, Relator: Juiz João Luis Rocha Sampaio , Data de Julgamento: 13/07/2011,  1ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2011 no DEJT)

      III - Sítio de lazer não é propriedade rural caso não haja venda de produtos rurais, sendo seus empregados domésticos. Se nessa propriedade rural existir comercialização da produção rural, seus empregados serão rurais. CORRETA

      EMPREGADO DOMÉSTICO – CASEIRO – Sítio de lazer – O caseiro que trabalha em sítio destinado ao lazer, sem qualquer destinação econômica, é empregado doméstico e tem seu contrato regido pela Lei nº 5.859/72. (TRT 16ª )

    • Pior de tudo nessa questão foram as justificativas da banca.
    • Sobre o item II:

      A Banca aplicou mal a OJ nº 38 da SDI-1 do TST. A OJ faz alusão ao art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73. Analisando o dispositivo, ele versa sobre as atividades relativas ao primeiro tratamento dos produtos de origem animal ou vegetal, enquadrando essa atividade como agroeconômica, clarificando o conceito de "exploração industrial em estabelecimento agrário" previsto no art. 3º, § 1º da lei nº 5.889/73. Ou seja, não se trata de posicionamento excetivo, e sim de confirmação à regra geral de que o empregador agrícola é aquele que desenvolve atividade agroeconômica.

      Em nenhum momento a OJ nº 38 diz que a atividade de reflorestamento é juridicamente caracterizada como urbana. Ao contrário, no momento em que invoca o art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73, classifica tal atividade como agroeconômica para os fins do art. 3º da lei nº 5.889/73.

      O equívoco do item III da questão está em assumir que a OJ nº 38 derroga parcialmente a regra geral de que empregado rural é aquele que presta serviços a empregador rural, admitindo com válida a suposta exceção de que é possível ser empregado rural prestando serviços a empregador urbano. Completamente equivocado esse entendimento.

      Portanto, nos termos do item II, se a empresa em questão é juridicamente enquadrada como urbana, ela não desenvolve nenhuma das atividades descritas no art. 2º, § 4º, do Decreto nº 73.626/73 (o que teria o condão de enquadrá-la juridicamente como rural). Logo, inaplicável a OJ nº 38.

      Assim, o item II não pode ser considerado correto a pretexto de refletir o entendimento consubstanciado na OJ nº 38 da SDI-1 do TST.

       

      Sobre o item III: concordo com o colega que falou anteriormente acerca da possibilidade de o empregado desempenhar atividade não relacionada com a produção agrícola (limpar a piscina dos proprietários, por exemplo), e desse modo ser enquadrado com empregado doméstico, e não rurícula.

    • O ítem II está errado, pois o entendimento é de que empregado rural é quem trabalha para empregador rural, ao passo que a questão diz que a empregadora está enquadrada jurídica e administrativamente como urbana. DEVERIA SER ANULADA.

    • GABARITO: E

       

      I - Lei 5.889/73: Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

       

      II - Lei 5.889/73: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

       

      IIII - LC 150/15: Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    • Questão muito mal formulada. Deveria ter sido anulada. Seria muito mais fácil fazer como o TRT2, cobrar a letra de lei, súmulas e ojs ou entendimento doutrinario e jurisprudencial pacifico/majoritário (no máximo). Não sei pra quê ficar inventando moda. Era melhor cobrar o teor exato da OJ 38, da SDI-1 no item II. 

    • Sobre o cancelamento das OJ n. 419 e 315, do TST :

       OJ 419

      O Pleno acatou proposta da comissão de jurisprudência pelo cancelamento da OJ por entender que a tese hoje escolhida por esta orientação jurisprudencial teve à época de sua aprovação tão somente que aplicar a prescrição que beneficiava os rurícolas, não se discutindo a questão do enquadramento sindical. Este fato causa nos dias de hoje "uma instabilidade jurídica muito grande (...) com inúmeros conflitos intersindicais de representatividade", observou o presidente da comissão, ministro João Oreste Dalazen.

      OJ 315

      A comissão em seu parecer entendeu pelo cancelamento sob o fundamento de que a OJ 315 conflita abertamente com a Súmula 117 do TST, mediante a qual se acata o conceito de categoria diferenciada, desprendido da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de não admitir que motorista de Banco seja considerado bancário. Diante disso entenderam inexistir "jurisprudência digna" para que se compreenda que motorista de empresa rural deveria ser considerado rurícola. O presidente da comissão complementou seus argumentos com fundamentos propostos para o cancelamento da OJ 419.

      Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/pleno-do-tst-altera-redacao-da-sumula-392-e-cancela-as-ojs-419-e-315-da-sbdi-1


    ID
    2294524
    Banca
    TRT 22 PI
    Órgão
    TRT - 22ª Região (PI)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Empregado rural ingressa com reclamação trabalhista, postulando o recebimento do adicional de insalubridade pelo trabalho a céu aberto, sustentando que devido o adicional em questão, pelo fato de que labutou exposto às mais variadas condições de tempo e temperatura. A reclamada se defende, sustentando que indevido o adicional pretendido, porquanto, no laudo pericial juntado aos autos, o Sr. Perito concluiu que o obreiro não labutava em condições de calor acima dos limites de tolerância, que ensejassem o pagamento do adicional postulado, condição para deferimento do adicional, consoante entendimento do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Com relação a esse pedido:

    Alternativas
    Comentários
    • OJ-SDI1-173  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR

      I – AUSENTE PREVISÃO LEGAL, INDEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR EM ATIVIDADE A CÉU ABERTO, POR SUJEIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

      II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

    • Letra D  o pedido não pode ser acolhido, pois o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho só o tem por devido em situações de calor, acima dos limites de tolerância;

       

    • Entendo que o pedido não pode ser acolhido por ausência de previsão legal (conforme item I da OJ 173 da SDI-1) e não porque o TST não entende cabível. 

      Em última hipótese, tanto a letra B como a D estariam corretas... 

    • Não obstante a questão falar em "céu aberto", o reclamante não fundamenta o pedido em radiação solar, mas em condições de tempo e temperatura, por isso acho que não se fundamenta a rejeição do pedido no item I da OJ 173 da SDI-1 do TST.

    • GABARITO : D

      O exercício de atividade a céu aberto não configura insalubridade por sujeição à radiação solar, embora o possa por exposição a calor quando excedidos os limites de tolerância (TST, OJ SDI-I nº 173, I e II).

      Como a perícia apurou que a exposição ao calor encontrava-se dentro dos limites regulamentares, é indevido o adicional de insalubridade.

      ► TST. OJ SDI-I nº 173. Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor. I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE.

    • Péssimo enunciado!


    ID
    2513686
    Banca
    FGV
    Órgão
    Prefeitura de Salvador - BA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Pedro é segurança particular de um importante empresário baiano, eleito e recentemente empossado como vereador, e com ele trabalha há 2 anos e 5 meses.


    Pedro acompanha o empregador até os seus negócios em Salvador e retorna com ele à sua residência, no mesmo município. Eventualmente Pedro conduz seu patrão para a fazenda de lazer que o empregador possui no interior do estado. Pedro trabalha 4 dias na semanas, com horário fixo de 8 horas diárias.


    Diante da situação apresentada e de acordo com os preceitos legais de regência, assinale a opção que define a condição jurídico-trabalhista de Pedro.

    Alternativas
    Comentários
    • - Requisitos para a identificação do empregado doméstico:

      a)      O empregador é sempre pessoa física (não há empregador pessoa jurídica � o trabalhador não presta serviço para associações, ME, EPP etc.). O trabalhador vai trabalhar para uma pessoa física ou uma família. O empregado doméstico pode trabalhar numa república estudantil.

      b)      Âmbito residencial (cuidado de idosos, de crianças, fazer comida etc.). Qualquer trabalho para empregador doméstico configura empregado doméstico. É o clássico caso da enfermeira que presta serviços naquela casa. Não há uma distinção em relação ao trabalho realizado. O piloto do avião da Ivete é empregado doméstico.

      c)       Finalidade não lucrativa. O empregado doméstico não pode ser inserido na atividade lucrativa da família, ele não pode prestar serviços ao terceiro. A partir do momento que o advogado pede para o empregado doméstico fazer ligações para clientes, depósitos, ele deixa de ser empregado doméstico.

      d)      Continuidade: o critério é objetivo, ou seja, mais de 2 dias por semana. Há a necessidade de contagem. Se for até 2 dias não será empregado doméstico (será um autônomo � faxineira, diarista etc.). Três dias configura vínculo.

       

      Fonte: Aulas do professor Henrique Correia do CERS

    • Gab. B

    • A Lei Complementar 150/2015 define empregado doméstico nos seguintes termos:

       

      Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

      Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com oDecreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

       

      Segundo o art. 1º, os requisitos para ser considerado empregado doméstico são:

       

      a) continuidade:

      Tem de prestar o serviço pelo menos 3 vezes por semana.

      Atente que a LC 150/2015 utiliza a expressão "continuidade" para definir o que é empregado doméstico, enquanto a CLT utiliza "não eventualidade" para definir o que é empregado.

      Para Antônio Carlos de Oliveira, citado por Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villatore: “empregado comum é aquele que presta serviços de natureza não-eventual. Não pode confundir ‘serviços de natureza não-eventual’ com ‘serviços de natureza contínua’. Serviços de natureza não-eventual ou são contínuos ou são descontínuos, e nem por isso deixa de o seu prestador ser considerado empregado comum. O essencial é que sejam permanentes na empresa, ainda que o obreiro os preste sem continuidade. É o caso de um garçom que trabalha em certo restaurante aos sábados e domingos. Para o restaurante seus serviços não são eventuais, pois atendem à finalidade do estabelecimento, embora prestados intermitentemente, descontinuamente."

       

      b) subordinação

      Tem seu trabalho comandado pelo empregador

       

      c) Onerosidade:

      O empregado tem de receber uma contraprestação pelos serviço realizados

       

      d) pessoalidade:

      Somente pessoa física pode ser empregado, e a relação tem carater personalísima

       

      e) finalidade não lucrativa:

      O empregado para ser considerado doméstido não deve se inserir na atividade lucrativa do empregador. Como bem dito pela Camila Moreira "[a] partir do momento que o advogado pede para o empregado doméstico fazer ligações para clientes, depósitos, ele deixa de ser empregado doméstico."

       

      f) prestação de serviços para pessoa ou família:

      O empregador não pode, em hipótese alguma, ser pessoa jurídica

       

      g) serviços prestado no âmbito residencial

      A atividade desenvolvida pelo empretago doméstico deve ser prestada em âmbito residencial. Sendo que a expressão "residência" deve ser interpretada em sentido amplo para abranger todos os tipos de residência tais como casa de campo/praia

       

      h) maior de 18 anos

      Em que pese não vejo ninguém incluindo a idade como um dos requisitos para ser empregado doméstico, eu incluo, para diferenciar da CLT no art. 443 e da CF no art. 7° XXXIII que permitem que menores de 18 anos trabalhem de forma excepcional

    • O fato dele acompanhar o empresário nos negócios (atividade lucrativa) não descaraceteriza o trabalho doméstico?

    • Caro edivalson oliveira, não desconfigura, pois Pedro não está atuando no negócio lucrativo em si. Diferente, por exemplo:

      Maria trabalha 4 vezes por semana, de forma continua, onerosa e habitual na casa de André, o qual é dentista, tendo seu escritório no vão de baixo de sua casa. Antes de Maria subir para iniciar seus afazeres, ela limpa o escritório - aqui sim desconfigura a relação de empregado doméstico, pois ela atuou diretamente no local da atividade lucrativa.

      Caso Pedro tivesse que transportar algo de valor dos negócios do tal empresário, ai estaria desconfigurado a relação de trabalho doméstico.

      Bons estudos.

    • Apenas para fins de curiosidade, trabalhador adventício é o trabalho eventual, impessoal, sem subordinação jurídica e sem dependência econômica. É a figura típica do chapa.


      Nesse sentido: https://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/130247166/recurso-ordinario-ro-926007920055010012-rj (infelizmente o jusbrasil só passou a permitir cópia para assinantes)

    • LC nº 150/2015. Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      Além dos quatro requisitos normais da relação empregatícia (prestação de serviços por pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação), existem quatro requisitos diferenciados para caracterização do trabalhador doméstico. São eles:

       

      --- > Continuidade na prestação de serviços (subordinada, onerosa e pessoal);

       

      ---> finalidade não lucrativa do patrão;

       

      --- > o patrão deve ser pessoa física ou família;

       

      --- > a prestação dos serviços deve ocorrer no âmbito residencial da pessoa física ou família, por mais de 2 (dois) dias por semana. Isso inclui qualquer espaço relacionado com o interesse pessoal ou familiar, como sítio de veraneio, casa de praia, etc.

       

      Exemplo de Empregado Doméstico: Mordomo, babá, jardineiro.

       

      Obs.1: CLT. Art. 7º: Os preceitos constantes da presente Consolidação (CLT) salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

       

      Obs.2: LC nº 150/2015, Art. 19: Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis nº 605, de 5 de janeiro de 1949 (Repouso Semanal Remunerado), no 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo Terceiro Salário), no 4.749, de 12 de agosto de 1965 (Décimo Terceiro Salário), e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale – Transporte), e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

       

      Obs.3: O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo – lhe devidas, na forma da lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários, atendido o disposto na LC n° 150/2015 e observadas as características especiais do trabalho doméstico.

    • Contrato por Temporada
      Contratos por temporada são pactos empregatícios direcionados à prestação de trabalho em lapsos temporais específicos e delimitados em função
      da atividade empresarial. São também chamados de contratos adventícios ou contratos de trabalhadores adventícios.

       

      A figura do eventual, por outro lado, não se confunde com a do trabalhador sazonal ou adventício.
      É verdade que este realiza seu trabalho de modo descontínuo, apenas em determinadas épocas do ano (safras, plantio, período de veraneio, etc.).
      Contudo, a descontinuidade da prestação de serviços não é fator decisivo à sua caracterização como trabalhador eventual, à luz da opção teórica adotada pelo art. 3º, CLT. Além disso, sua atividade não é de duração tão curta (dias, por exemplo), prolongando‑se, ao contrário, por semanas ou até mesmo alguns meses, em função da safra ou período de veraneio.

      Fonte: Godinho

    • Alternativa correta letra B.

       

      a) Incorreta. Lei 6.019/74 (Lei do trabalho temporário). Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.  

       

      b) Correta. LC 150/15 - Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

       

      c) Incorreta. Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público da União) - Art. 2 Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

       

      d) Incorreta. "autores há que distinguem o trabalho eventual do adventício. O primeiro seria aquele que é exigido em via absolutamente transitória e acidental, em caso de ser necessário um serviço imposto por exigência momentânea da empresa. O segundo [trabalho adventício], ao contrário, é destinado aos trabalhos intermitentes, mas habitual e periodicamente indispensáveis à empresa ou à exploração rural. [...] os [empregados] adventícios – que prestam serviços de maneira subordinada e habitual, mas intermitente. [TST-AIRR-203700-73_2002_5_08_0101]

       

      e) Incorreta. Lei 5.5889/73 - Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    • Trabalhador adventício: eventual

    • Um adendo aqui;

      Caso o indivíduo trabalhe numa república estudantil, continua sendo doméstico.

      Caso trabalhe num pensionato, não (pois lá há finalidade lucrativa da dona do imóvel).

      Aprendi isso numa questão FCC/Cespe (não lembro).

    • Mesmo acompanhando o patrão nos négócios, o labor prestado por Pedro não tem finalidade lucrativa (o empregador não lucra com o acompanhamento de Pedro) e o acompanhamento do empregador pelo empregado em viagens é previsto na LC 150, o que não descaracteriza o trabalho doméstico

       

      Art. 11.  Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2o

       

      § 1o  O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes

       

      § 2o  A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal. 

       

      Gabarito: B

    • Conforme conceitua o artigo 1º da LC 150/2015, considera-se empregado doméstico é “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”. Note que Pedro atende a todos os requisitos supramencionados. Os serviços são prestados de forma contínua, mais de 2 dias por semana (Pedro trabalha 4 dias na semana, com horário fixo de 8 horas diárias). Pedro trabalha no âmbito residencial do empresário/vereador, e o fato de se deslocar para levar o patrão à fazenda não afasta tal característica. Ademais, a atividade de Pedro não é lucrativa. Portanto, Pedro é empregado doméstico.

      Gabarito: B 

    • Só é doméstico porque trabalha por mais de 3 dias na semana. Até 2 dias é diarista.

    • Trabalhador temporário 

      possui vínculo por até dois a

      nos. Não pode ultrapassar esse período. Como Pedro é segurança faz 2 anos e cinco meses, então essa será descartada

      Empregado doméstico

      correta

      Pois como segurança, Pedro possui vínculo empregatício, do qual não se cria Lucro. Já que no trabalho rural precisa haver lucro.

      Servidor público 

      Não se enquadra, pois o enunciado diz que Pedro é funcionário particular.

      Trabalhador adventício 

      Não se enquadra, pois no trabalho adventício existe período de inatividade e como segurança, Pedro possui período de inatividade.

      Empregado rural

      Não se enquadra já que na sua atividade não possui lucro.

    • Trabalhador doméstico: presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa. ( mais de 2 dias na semana)

    •  Letra B

      Trabalhador doméstico: presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa. ( mais de 2 dias na semana) 


    ID
    2536468
    Banca
    FCC
    Órgão
    TST
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Conforme previsões contidas na Lei do Trabalho Rural − Lei n° 5.889/1973 é INCORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Confome a Lei 5.889/73

      A)CORRETA: Conforme o § 5º, do Art. 9º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.   

      B)INCORRETA: Conforme par.1º, do Art.3º-   Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.  

      C)CORRETA: Conforme § 1º, do Art. 14-A-  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.   

      D)CORRETA: Conforme o Art. 16- Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

      E)CORRETA: Conforme parágrafo único, do Art.12- Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

    • Acrescente-se à alinea B que o empregador rural poderá ser PROPRIETÁRIO OU NÃO da área rural ou prédio rústico. Art. 3º da Lei 5.889/73

    • Lei - 5.889 - Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    • Comando da questão pede a opção INCORRETA. Confome a Lei 5.889/73

      A)CORRETA: Conforme o § 5º, do Art. 9º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.   

      B)INCORRETA: Conforme par.1º, do Art.3º-   Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.  

      C)CORRETA: Conforme § 1º, do Art. 14-A-  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.   

      D)CORRETA: Conforme o Art. 16- Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

      E)CORRETA: Conforme parágrafo único, do Art.12- Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

    • Cortar e colar é sacanagem com quem fez a postagem primeiro. Geral está aqui para estudar e somar ou apenas para se mostrar para desconhecidos? Está carente de afeto, descole uma namorada.

    • Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    • Art. 3ª da Lei 5.889/73 (normas reguladoras do trabalho rural) :


      Art.3º. Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.


      Observa-se que a alternativa incorreta impõe : "(...)desde que proprietário(...)".


      Ainda, dispõe o §1º da referida Lei:

      §1º. Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na CLT, a exploração do turismo rural auxiliar à exploração agroeconômica.


      Assim, observa-se outro erro na alternativa "b", que exclui o empregador que explore atividade de turismo rural auxiliar à atividade agroeconômica.

    • 4.2. Contrato de plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária)

      É comum na atividade rural a situação em que o empregador autoriza seu empregado plantar em determinada área e por determinado período algum tipo de cultura agrícola, fazendo jus à participação no resultado da colheita.

      O art. 12 da Lei nº 5.889/73 determina que nas regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.

      O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 5.889/73 dispõe que, embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

      Assim, no contrato de trabalho, deverá estar garantida ao empregado a percepção de, no mínimo, o valor mensal de um salário mínimo, não sendo lícito o empregador propor-lhe valor inferior, alegando que o complemento é justamente sua participação na plantação subsidiária.

      Entretanto, como determina o legislador, o valor da plantação subsidiária a que o empregado fizer jus poderá integrar o resultado anual a que este tiver direito, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e outras verbas a que venha perceber, esse valor comporá a base de cálculo juntamente com o salário contratual, como se compusessem um único contrato.

      (https://www.sitesa.com.br/contabil/conteudo_trabalhista/procedimentos/p_trabalhista/t06.html)

    • A – Correta, conforme artigo 9, § 5º, da Lei n° 5.889/1973: “A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infraestrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais”.

      B – Errada. Inclui-se na atividade agro-econômica, além da exploração industrial em estabelecimento agrário, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica (artigo 3, § 1º, da Lei n° 5.889/1973).

      C – Correta, conforme artigo 14-A, § 1º, da Lei n° 5.889/1973: “A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável”.

      D – Correta, conforme artigo 16, caput, da Lei n° 5.889/1973: “Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinquenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar”.

      E – Correta, conforme artigo 12 da Lei n° 5.889/1973: “Art. 12. Na regiões em que se adota a plantação subsidiária ou intercalar (cultura secundária), a cargo do empregado rural, quando autorizada ou permitida, será objeto de contrato em separado.Parágrafo único. Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola”.

      Gabarito: B

    • A

      Correto, em face do art. 9 da lei nº 5.889/73.

      B

      Falsa, pois o empregador rural pode ser proprietário ou não de área rural ou prédio rústico, com ou sem auxílio de empregado, conforme, art. 3 da lei nº 5.889/73. Ademias, nela inclui-se a exploração industrial em estabelecimento agrário e a exploração do turismo rural anciliar, em face do art. 3, §1º da lei nº 5.889/73.

      C

      Correto, em face do art. 14-A da lei nº 5.889/73.

      D

      Correto, em face do art. 16 da lei nº 5.889/73.

      E

      Correto, em face do art. 12 da lei nº 5.889/73.

    • A

      CORRETA 

      Conforme o § 5º, do Art. 9º - A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

       

      ERRADO

      pois o empregador rural pode ser proprietário ou não de área rural ou prédio rústico, com ou sem auxílio de empregado, conforme, art. 3 da lei nº 5.889/73. Ademias, nela inclui-se a exploração industrial em estabelecimento agrário e a exploração do turismo rural anciliar, em face do art. 3, §1º da lei nº 5.889/73. 

      C

      CORRETA: Conforme § 1º, do Art. 14-A- A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

       

      D

      CORRETA: Conforme o Art. 16- Toda propriedade rural, que mantenha a seu serviço ou trabalhando em seus limites mais de cinqüenta famílias de trabalhadores de qualquer natureza, é obrigada a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os filhos destes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crianças em idade escolar.

       

       

      E

      CORRETA: Conforme parágrafo único, do Art.12- Embora devendo integrar o resultado anual a que tiver direito o empregado rural, a plantação subsidiária ou intercalar não poderá compor a parte correspondente ao salário mínimo

      na remuneração geral do empregado, durante o ano agrícola.

       


    ID
    3039364
    Banca
    Big Advice
    Órgão
    Prefeitura de Parisi - SP
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Empregado Rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. O trabalho noturno do empregado rural na pecuária é:

    Alternativas
    Comentários
    • Estatui normas reguladoras do trabalho rural. Lei 5889/73

      Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as (21h) vinte e uma horas de um dia e as (5h) cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as (20h) vinte horas de um dia e as (4h) quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

      Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    • Por que está desatualizada?

    • Não entendi porque estaria desatualizada. Acredito que ainda vige a norma que torna correta a redação da alternativa E


    ID
    3356215
    Banca
    CIEE
    Órgão
    TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre os períodos de descanso entre as jornadas de trabalho, disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A - Art. 71, § 2o - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

      B -  Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

      C - § 1o - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

      D - Art. 71, § 4o - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017) (Vigência)

      Gabarito: C

    • Gab C

      O intervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

      O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

      Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

      O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

      exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

      A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

      Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

      Direito do trabalho / Carla Teresa Martins Romar ; coordenador Pedro Lenza. – 5. ed.

      – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado®)

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho. 

      A letra "A" está errada porque os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, observem o que dispõe a CLT:
      Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

      § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

      B) Entre 2 jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 horas consecutivas para descanso.

      A letra "B" está errada porque o artigo 66 da CLT que prevê o intervalo interjornada estabelece que entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 

      C) Não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

      A letra "C" está certa porque refletiu a literalidade de dispositivo da CLT, observem:

      Art. 71 da CLT Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

      § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

      D) A não concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 70% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

      A letra "D" está errada porque o parágrafo quarto do artigo 71 da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

      O gabarito é a letra "C".
    • tervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

      O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

      Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

      O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

      exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

      A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

      Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

    • tervalo intrajornada não remunerado é o intervalo para repouso e alimentação, previsto no art. 71 da CLT.

      O cumprimento pelo empregado de jornada de trabalho de duração de 4 a 6 horas dá direito a um intervalo obrigatório de 15 minutos (§ 1º, art. 71, CLT). Na hipótese de jornada superior a 6 horas, até o limite de 8 horas, o empregado tem direito a um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo,2 horas (art. 71, caput, CLT).

      Referidos intervalos não são computados na duração da jornada de trabalho, ou seja, são deduzidos da jornada normal de trabalho, não sendo considerados como tempo à disposição do empregador e, portanto, não são remunerados (§ 2º, art. 71, CLT).

      O intervalo mínimo de 1 hora para quem trabalha mais de 6 horas pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, ouvida Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que a empresa possua refeitório próprio de acordo com os padrões

      exigidos e que os empregados não estejam sob regime de horas extras (§ 3º, art. 71, CLT). A partir da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser considerada válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que reduza o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT).

      A não concessão ou a concessão parcial de referidos períodos de descanso a empregados urbanos e rurais sujeita o empregador a pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (§ 4º, art. 71, CLT).

      Verifica-se, portanto, que a parcela paga pelo empregador em decorrência da não concessão do intervalo para repouso e alimentação tem natureza indenizatória, conforme expressa disposição legal.

    • Sobre os períodos de descanso entre as jornadas de trabalho, disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa correta.

      Não excedendo de 6 horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.

      GABARITO LETRA C

      ART. 71, §1º


    ID
    3471112
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Considerando as regras de aderência das normas coletivas e a Convenção n° 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a Organização de Trabalhadores Rurais, analise as seguintes proposições:


    I – Quanto às regras de aderência das normas coletivas, a teoria da aderência irrestrita pauta-se, entre outros fundamentos, na utilização, por analogia, do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a inalterabilidade contratual lesiva, enquanto a corrente mista, que prevê a aderência limitada por revogação, defende a manutenção dos efeitos das normas coletivas até que novo diploma negocial os revogue.

    II – A Súmula n° 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que alberga a teoria da aderência irrestrita, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar.

    III - De acordo com a Convenção n° 141 da OIT, todas as categorias de trabalhadores rurais deverão ter o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua própria escolha, assim como o de se afiliar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos seus estatutos.

    IV – Considerando a Convenção n° 141 da OIT, o pequeno proprietário cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhe a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, em região rural, também é considerado “trabalhador rural”, ainda que não seja assalariado.


    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • Acredito que o erro do item II seja afirmar que o TST, na súmula 277, adota a teoria da aderência irrestrita, quando na verdade, acolhe a teoria da aderência limitada por revogação.

      Existem 03 correntes interpretativas a respeito dos dispositivos de norma coletiva aderirem permanentemente ou não aos contratos de trabalho:

      a) Teoria da aderência irrestrita:

      Defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo mais ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT.

      b) Teoria da aderência limitada pelo prazo:

      No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

      c) Teoria da aderência limitada por revogação:

      Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva. Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade (teoria da aderência limitada por revogação), nos termos da nova redação da Súmula 277:

      "Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

      OCORRE QUE, em sede de medida cautelar (em 14.10.2016), foram suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

      (obs.: se houver algum erro, me avisem por gentileza).

    • --> A redação originária da Súmula 277 do TST adotava a Teoria da Aderência Limitada pelo prazo (sem ultratividade).

      --> Contudo, em Setembro de 2012, a Teoria da Aderência Limitada por Revogação (ultratividade relativa) consagrou-se na nova redação da Súmula 277, TST.

      Logo, a alternativa II encontra-se INCORRETA, porque a Súmula 277 nunca albergou a Teoria da Aderência Irrestrita.

      --> Lembrando que, em Outubro de 2016, na ADPF n. 323-DF, a Súmula 277 do TST, em sua nova redação, teve os seus efeitos suspensos por medida liminar concedida pelo Min. Relator, Gilmar Mendes, do STF.

      Fonte: Curso de Direito do Trabalho (18ª edição - 2019) - Mauricio Godinho Delgado, pgs. 1674 a 1678.

    • Nesse caso, a teoria da aderência limitada pelo prazo estaria presente no §3º do art. 614 da CLT?

    • I – CORRETO

      “(...)

      A primeira de tais posições (tese da aderência irrestrita ou da ultratividade plena) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. Na verdade, seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem à regra do art. 468 da CLT. Tal vertente já foi prestigiada no Direito do País, quando não se reconhecia à negociação coletiva o poder de criar efetivas normas jurídicas.

      (...)

      Em polo oposto à antiga vertente situa-se a posição interpretativa que considera que os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente aos contratos de trabalho (tese da aderência limitada pelo prazo ou da ausência de qualquer ultratividade).

      (...)

      Entre as duas vertentes interpretativas, há a tese da aderência limitada por revogação (ou da ultratividade relativa). Ou seja, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. 

      Fonte Maurício Godinho Delgado – Curso de Direito do Trabalho (16 ed. - 2017) – pg. 263 e 264:

      II – ERRADO

      Súmula nº 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

      As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

      Fonte: SITE DO TST

      III - CORRETO – Redação do art. 3º da Convenção nº 141 da OIT

      IV – CORRETO – Redação do art. 2º da Convenção 141 da OIT

      1.   Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘trabalhadores rurais’ abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

      2.   A presente Convenção aplica-se apenas àqueles arrendatários, parceiros ou pequenos proprietários cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, ou recorrendo eventualmente a trabalhadores suplentes e que:

      a) não empreguem mão-de-obra permanente; ou b) não empreguem mão-de-obra numerosa, com caráter estacionário; ou c) não cultivem suas terras por meio de parceiros ou arrendatários.

      FONTE:

    • A súmula 277 não produz mais efeitos, devido a RT, art. 614, parágrafo 3°
    • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o disposto na Convenção n° 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sobre regras de aderência das normas coletivas.


      I- A Teoria da aderência irrestrita defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo ser suprimidos, em decorrência do previsto no art. 468 da CLT. Logo, a assertiva está correta.


      II- A Súmula 277 que dispõe sobre CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE de 2012, está com aplicação suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF, pelo Ministro Gilmar Mende, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, contudo, essa não alberga a teoria da aderência irrestrita, mas sim da ultratividade.


      III- A Convenção nº 141 da OIT prevê no Art. 3º — 1, que todas as categorias de trabalhadores rurais querem se trate de assalariados ou de pessoas que trabalhem por conta própria, têm direito de constituir, sem prévia autorização, as organizações que estimem convenientes, assim como o direito de a elas se afiliarem, com a única condição de observar os estatutos das mesmas, portanto, correta a assertiva.


      IV- A assertiva está correta pois traduz o previsto no Art. 2º — 1 e 2 da Convenção nº 141, que dispõe que a expressão 'trabalhadores rurais' abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.


      Isso posto, assertivas I, III e IV estão corretas.


      Gabarito do Professor: B


    • b) Teoria da aderência limitada pelo prazo:

      No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

      c) Teoria da aderência limitada por revogação:

      Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva. Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade (teoria da aderência limitada por revogação), nos termos da nova redação da Súmula 277:

      "Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

      OCORRE QUE, em sede de medida cautelar (em 14.10.2016), foram suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    • A teoria da aderência limitada por revogação sequer é mais admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido:

      CLT, Art. 614 - (...)

      § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade


    ID
    3557443
    Banca
    CONPASS
    Órgão
    Prefeitura de Macau - RN
    Ano
    2014
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre a empregada gestante e o empregado rural marque a única alternativa que contem um erro.

    Alternativas
    Comentários
    • QUESTAO DESATUALIZADA:

      ASSERTIVA D, ERRADA.

      315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

      É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.

    • A alternativa b também está desatualizada, uma vez que o STF entendeu no Tema 497 que para a estabilidade da gestante estar presente há necessidade de que a dispensa seja sem justa causa. Logo, nos contratos por prazo determinado não haveria ausência dessa justa causa, uma vez que há pre determinação da data de encerramento do contrato.

      https://www.migalhas.com.br/quentes/337130/gravida-contratada-com-prazo-determinado-nao-tem-direito-a-estabilidade-no-emprego

    • OJ nº 315 da SDI-1 do TST

      Alexandre Pinto Loureiro

      315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) – Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

       É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades. No final do mês de outubro o Pleno do TST decidiu cancelar a OJ n. 315 de sua SDI-1, que considerava trabalhador rural o motorista que trabalhava para empresa cuja atividade preponderante fosse rural.

       O antigo entendimento presente nessa OJ entrava em conflito com a noção de categoria profissional diferenciada presente no artigo 511, § 3º, da CLT. De acordo com esse dispositivo, a profissão de motorista é considerada categoria profissional diferenciada, uma vez que possui estatuto próprio.

       Dessa forma, seu enquadramento sindical não se dá por meio da atividade preponderante do empregador, como ocorre com as categorias profissionais em geral. Esse entendimento, inclusive, está presente na súmula n. 117 do TST, o que tornava a OJ em comento contraditória com essa súmula.

       De acordo com a súmula n. 117, empregados de banco que pertencem à categoria profissional diferenciada não são considerados bancários. O mesmo raciocínio deve-se aplicar aos motoristas, sendo indiferente se seu empregador é urbano ou rural.


    ID
    3594436
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 23ª REGIÃO (MT)
    Ano
    2015
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Sobre consórcio de empregadores, considere:


    I. O consórcio de empregadores é figura relativamente nova no direito brasileiro e encontra regulação legal restrita ao ambiente rural. Sua institucionalização atende aos anseios não só dos empregadores, mas, também, àqueles dos trabalhadores, a uns e outros resguardando contra vicissitudes decorrentes das atividades peculiares ao campo, naturalmente descontínuas. 
     
    II. O consórcio simplificado de produtores rurais é formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgam a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes. 
     
    III. O Direito do Trabalho não permite que se deixe o empregado ao desamparo; consequentemente, se o exame da situação concreta revela que a prestação de serviços se desenvolveu em violação das normas trabalhistas, não pode o produtor rural, que usufruiu daquele benefício, eximir-se de sua responsabilidade para com o empregado. Assim, os demais integrantes do consórcio, além daquele a quem tenham sido outorgados os poderes previstos em lei, têm responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas dos empregados. 
     
    IV. O consórcio de empregadores rurais ganha corpo com o pacto de solidariedade, registrado em cartório de títulos e documentos e que deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, também com o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. Ainda, o consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes. 

    Está correto o que consta APENAS em 

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8212

      Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.                  

      § 1 O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.                 

      § 2 O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.                 

      § 3 Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.                 

    • O item III está errado porque a responsabilidade entre os integrantes do consórcio é solidária e não subsidiária
    • ITEM IV:

      Portaria MTE 1964/99

      Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:

      II – pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;

      § 2º – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

    • ITEM IV:

      Portaria MTE 1964/99

      Art. 3º – Feito o levantamento físico e tendo o Auditor Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por “Consórcio de Empregadores Rurais”, deverá solicitar os seguintes documentos, que deverão estar centralizados no local de administração do Consórcio:

      II – pacto de solidariedade, consoante previsto no artigo 896 do Código Civil, devidamente registrado em cartório;

      § 2º – No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.

    • Quanto à assertiva I, de fato o consórcio de empregadores só tem previsão legal quando se trata do âmbito rural (art. 25-A, da Lei nº 8.212/1991):

      Lei nº 8.212/1991, Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.                

      § 1 O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.                

      § 2 O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.                  

      § 3 Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.                  

      Contudo, vale salientar que o consórcio de empregadores urbanos e domésticos é admitido pela doutrina e jurisprudência.

      Ex: mãe e filha, que moram em casas separadas, formam consórcio para contratar uma empregada doméstica que prestará serviços em dois dias na casa da mãe e três na casa da filha, em uma semana.

      Além disso, embora o art. 25-A, §3º, fale em responsabilidade solidária, expressamente, quanto às obrigações previdenciárias, é pacífico que também o é quanto às obrigações trabalhistas.


    ID
    4835305
    Banca
    ADM&TEC
    Órgão
    Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe - PE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Leia as afirmativas a seguir:


    I. No Brasil, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

    II. No Brasil, é livre a associação profissional ou sindical. Nesse contexto, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.


    Marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: A

      CF/88:

      I - CORRETO - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

      II - CORRETO - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

      VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    • A questão exige o conhecimento da letra fria da lei, no que tange aos direitos sociais dos trabalhadores, com previsão na Constituição Federal. Vamos aos itens:

      ITEM I: CORRETO. Redação literal do art. 7º, XX, da CF:

      Art. 7º, XX, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

      ITEM II: CORRETO. Redação literal do art. 8º, VII, da CF:

      Art. 8º, VII, CF: é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguintes: o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

      GABARITO: A


    ID
    4835311
    Banca
    ADM&TEC
    Órgão
    Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe - PE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Leia as afirmativas a seguir:


    I. A reciclagem pode ser feita a partir de diversos tipos de materiais, sendo assim, os processos e técnicas a serem aplicados variam de acordo com o tipo de material que será reaproveitado. Em geral, o produto obtido por meio da reciclagem é totalmente diferente do produto inicial, porém alguns materiais (como o papel, por exemplo) podem ser utilizados em sua própria produção.

    II. No Brasil, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.


    Marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • art. 7º, inciso XXIII, CF.

    • A questão é interdisciplinar e exige o conhecimento do Direito do Trabalho e da reciclagem. Vamos aos itens:

      ITEM I: CORRETO. A assertiva foi retirada da Revista Acadêmica Pensar Gestão e Administração, em seu volume 03, de janeiro de 2015, sob a matéria de título “benefícios e desafios na implementação da reciclagem: um estudo de caso no centro mineiro de referência em resíduos (CMRR)”. Veja:

      “A reciclagem pode ser feita a partir de diversos tipos de materiais, sendo assim, os processos e técnicas a serem aplicadas variam de acordo com o tipo de material que será reaproveitado. Em geral, o produto obtido por meio da reciclagem é totalmente diferente do produto inicial, porém, alguns materiais (como o papel, por exemplo) podem ser utilizados em sua própria produção.”

      ITEM II: CORRETO. Trata-se da redação literal do art. 7º, XXIII da Constituição Federal:

      Art. 7º, XIX, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

      GABARITO: A

    • Estamos nas quebrada do qconcursos

    • Socorro

    • Gab. A - ambos corretos.

      Item I, não achei correspondente na legislação. Mas considerei correta com base no que já sei sobre ambiental.

      Item II, Art. 7º, XIX, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

    • caramba, não podiam fazer duas questões para dois assuntos?

    • Atividade penosa depende de regulamentação. Questão péssima .

    • Ter buscado o conceito de "reciclagem" na relação com o Direito do Trabalho atrapalhou tudo. Banca horrível

    • a)  (responde todas as demais)

      Art. 7º da CRFB/88. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      [...]

      XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    • ADM&&TEC e Quadrix: As piores bancas que já existiram na história desses 500 anos de Brasilzão veio!

    • O que está acontecendo aqui

    • SOCORRO

    • Genericamente a proposição está correta, afinal, a CF garante tal tipo de adicional (penosidade). Ocorre que a sua regulamentação ainda não foi realizada de forma plena, logo, a depender da interpretação dada, poderia se considerar errada a questão. Lembrando que algumas "empresas" específicas já possuem tal adicional regulamentado internamente.

      Todavia, a título de curiosidade: recentemente o TST, através da sua oitava turma, reconheceu a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade e o regulamentar de penosidade.

      A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante da possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PENOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade. Por sua vez, o artigo 192, caput , da CLT assegura a percepção do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividades nocivas à saúde. Diante disso, a vedação à cumulação dos adicionais imposta na norma interna é inválida, não podendo prevalecer a decisão regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado. Recurso de revista conhecido e provido.

      (TST - RR: 207297720165040801, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021)

      Não confundam com a cumulação de periculosidade e insalubridade que é vedada.


    ID
    4835314
    Banca
    ADM&TEC
    Órgão
    Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe - PE
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito do Trabalho
    Assuntos

    Leia as afirmativas a seguir:


    I. No Brasil, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito à licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

    II. O conceito de reciclagem consiste em realocar, no processo produtivo, bens descartados por não possuírem mais utilização e resíduos de produtos já consumidos, através do seu reaproveitamento como matéria-prima na produção de novos bens.


    Marque a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • I. CORRETO. Conforme art. 7°, XIX, da CF, "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei"

      II. CORRETO.

      Gabarito: A

    • Essa banca é multidisciplinar kkkk

    • A questão é interdisciplinar e exige o conhecimento do Direito do Trabalho e da reciclagem. Vamos aos itens:

      ITEM I: CORRETO. Trata-se da redação literal do art. 7º, XIX da Constituição Federal:

      Art. 7º, XIX, CF: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: licença paternidade, nos termos fixados em lei.

      ITEM II: CORRETO. A assertiva foi retirada da Revista Acadêmica Pensar Gestão e Administração, em seu volume 03, de janeiro de 2015, sob a matéria de título “benefícios e desafios na implementação da reciclagem: um estudo de caso no centro mineiro de referência em resíduos (CMRR)”. Veja:

      “A reciclagem é o processo no qual, resíduos de produtos que já foram consumidos e objetos que seriam descartados no meio ambiente, por serem considerados inutilizáveis; são reinseridos no ciclo produtivo através da sua utilização como matéria-prima para a fabricação de novos produtos. Existem vários tipos de processo de reciclagem, variando de acordo com o material a ser reaproveitado, dentre os quais se destacam: o de papel, de metal, de plástico, de vidro e de lixo orgânico”

      GABARITO: A

    • É COMPLICADO TER QUE FICAR SEPARANDO QUESTÃO ADEQUADA PRO ESTUDO MEU PATRÃO

    • Ter buscado o conceito de "reciclagem" na relação de trabalho/emprego me atrapalhou, apesar de ter acertado a questão. Banca horrível

    • Que coisa mais aleatória é essa? kkk