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Resposta (in)correta: A
EC 72/2013 - dependem de regulamentação em lei os seguintes direitos previstos no art. 7º da CF/88 para os trabalhadores domésticos:
1) relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (inc. I)
2) seguro-desemprego (inc. II)
3) FGTS (inc. III)
4) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inc. IX)
5) salário-família (inc. XII)
6) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 anos de idade em creches e pré-escolas (inc. XXV)
7) seguro contra acidente de trabalho (inc. XXVIII)
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Não entendi muito bem, o direito à Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno também é assegurado constitucionalmente, apesar de depender de regulamentação...
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Exatamente, Renata. É assegurado aos domésticos a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, no entanto a questão está pendente de regulamentação, pois deve ser definido, por ex: o percentual do adicional (se 20%, 25% ou outro valor); o lapso temporal (se de 22h as 5h ou se de 21h as 4h ou outro período); se haverá ou não hora ficta (1h = 60min ou 1h = 52'30'')... São esses tipos de detalhes que precisam ser definidos para os domésticos, razão pela qual ainda não é possível aplicar a previsão constitucional.
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Ok! Obrigada pela ajuda, Luiza!
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Nova lei da doméstica - Art.
14, LC 150/2015
Art. 14. Considera-se
noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de
um dia e as 5 horas do dia seguinte.
§ 1o A hora de
trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
§ 2o A
remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) sobre o valor da hora diurna.
§ 3o Em caso de
contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar
trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 4o Nos horários
mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se
às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
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Questão desatualizada, em virtude da LC 150/2015 (vide comentário do colega Hiran) e, com todo respeito, mesmo antes da LC 150, o gabarito estava completamente equivocado, pois o direito ao adicional noturno é assegurado pela Constituição desde a EC 72/2013, ainda que dependente de regulamentação (a questão fala apenas em "direitos constitucionais da empregada").
São os seguintes os direitos dos empregados urbanos e rurais não estendidos aos domésticos, mesmo depois da EC 72/2013:
1) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (inc. V);
2) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei (inc. XI);
3) jornada de 6h para trabalho em turno ininterrupto de revezamento (inc. XIV);
4) proteção do mercado de trabalho da mulher (inc. XX)
5) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inc. XXIII);
6) proteção em face da automação (inc. XXVII);
7) proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inc. XXXII).
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Qual o Erro da Questão E? não é um direito assegurado pela CF? No meu entendimento esta correta tambem.
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Observação de que o P. Unico do Art. 7, CF, também não estendeu aos domésticos o Inc. XXIX, embora lhe seja assegurado tal conteúdo pela LC 150_2015.
LC 150_2015: Art. 43. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
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CF: Art. 7, Inc. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)