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ID
1275358
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É CORRETO afirmar, quanto ao contrato de aprendizagem:

Alternativas
Comentários
  • A e B) INCORRETAS: 

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 


    C) Incorreta

    Art. 428 CLT, § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.


    D) Incorreta

    Art. 428 CLT, § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


    E) CORRETA. Está no caput do art. 428 c/c § 5o: A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.


    Fé em Deus, foco, perseverança!

  • Mencionou-se ensino FUNDAMENTAL; porém, desde 2008, a CLT trata de ensino MÉDIO.

  • Diferença sútil da nova redação do art. 428, §2 º, da CLT:

    Antiga redação:

    Art. 428, § 2 º, da CLT: Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    Nova redação:

    Art. 428, §2º, da CLT: Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.  

    E faz todo sentido, senão vejamos:

    O termo "menor" não é mais utilizado pela doutrina do Direito da Criança e Adolescente, pois é considerado pejorativo, por ser uma referência ao antigo Código de Menores, sendo mais apropriado "Adolescente".

    E não é só isso:

    A hipótese de incidência do preceito acima citado (art. 428, §2º, da CLT) é mais ampla do que a antiga expressão "menor", uma vez que o contrato de aprendizagem abrange o maior de 14 anos e menor de 24 anos (art. 428, caput, da CLT) e, ainda, supera a idade máxima (24 anos) quando se tratar de aprendiz pessoa com deficiência (art. 428, §5º, da CLT).

    Então não se trata apenas de preciosismo técnico, mas de evitar dúvidas acerca da extensão do dispositivo.