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Questões de Estágio e aprendizagem: caracterização, distinções e requisitos de validade


ID
6598
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) é proibido qualquer trabalho de menor de DEZESSEIS anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7° inc. XXXII CF).
    b) perfeita, art. 7° inc. XXXII CF.
    c) O contrato de aprendizagem pode ser firmado ate os 24 anos. Lei n° 11.180/05, art 2°
    d) Nao é modalidade empregaticia. art. 4° da Lei 6494/77
    e) o estágio curricular não poderá ter duração INFERIOR a um semestre letivo.
  • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • a) * regra: o trabalho é permitido a partir dos 16 anos, salvo os trabalhos perigosos, insalubres (tb os penosos) e noturnos para os menores de 18 anos.
    * exceção: a idade mínima para aprendiz é de 14 anos.

    Abaixo de 14 anos, não há amparo legal para se exercer atividade laboral.

    b) art. 7°, XXXIII, CF/88.

    c) Lei 11788/08, art. 3°. O estágio, tanto na hipóteses do §1° do art. 2° desta Lei quanto na prevista no §2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza (...)
    ATENÇÃO !!! Esta lei é recente, de 25 de setembro de 2008, revogou a Lei 6494/77.

    d) Lei 11788/08, art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
  • Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar que:
    a) é proibido qualquer trabalho de menor de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    b) é proibido o trabalho noturno de menor de dezoito anos.
    Correta
    c) o contrato de aprendizagem não pode ser firmado com maior de dezoito anos.
    O contrato de aprendizagem pode ser firmado ate os 24 anos
    d) o contrato de estágio de estudante é modalidade empregatícia.
    O estágio, tanto na hipóteses não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
    e) o estágio curricular não poderá ter duração superior a um semestre letivo.
    A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

  • a) Analisando o art. 7º, XXXIII da CF, concluímos que:
        menor de 14 anos: nenhum trabalho é permitido;
      dos 14 aos 16 anos: somente na condição de aprendiz;
      dos 16 aos 18 anos: qualquer trabalho. Exceto: noturno, insalubre ou perigoso.
     a partir dos 18 anos: o empregado é considerado maior (art. 402 da CLT), portanto, qualquer trabalho.
     b) é proibido trabalho noturno ao menor de 18 anos, de acordo com o mesmo art. 7º, XXXIII da CF;
     c) o contrato de aprendizagem pode ser firmado com maior de dezoito anos.
    Art. 428 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com o maior de 14 anos e menor de 24 anos. Importante ressaltar o §5º do referido artigo que dispõe não se aplicar a idade máxima aos aprendizes portadores de necessidades especiais.
     d) o contrato de estágio de estudante não é modalidade empregatícia de acordo com o art. 3º da Lei 11.788/08 – Nova Lei do Estágio.
     e) de acordo com o art. 11 da Lei 11.788/08, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá ter duração superior a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

ID
33085
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) (correta):
    CLT: Art. 428., § 1º: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (obs. Artigo alterado recentemente pela Lei 11.788/2008)

    b) (correta):
    Lei 11.788/2008, Art. 3º, § 2º: O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo (requisitos legais necessários à configuração do estágio) ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    c) (incorreta):
    Lei 11.788/2008, Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    d) (correta):
    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.


  • Gabarito:"C"

    Salvo PNE.

    Lei 11.788/2008, Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.


ID
33367
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos.
II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.
III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.
IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida.

Alternativas
Comentários
  • III - de acordo com par.3ºdo art. 428 da CLT, a resposta esta CORRETA, pois lá diz que o contrato de aprendizangem não pode ser estipulado por mais de 2 anos. par. incluido por lei 10.097/2000. A QUESTÃO DIZ "POR PRAZO DETERMINADO DE DOIS ANOS" A LEI DIZ: ..."POR MAIS DE DEZ ANOS". Fiquemos atentos!
  • I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos.
    L6001
    Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I:
    Art 4º Os índios são considerados:
    I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;

    II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.
    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. Idade do aprendiz: mais de 14 anos e menos de 18;

    III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem.
    A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica

    IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida.
    Nos contratos de aprendizagem, a alíquota de FGTS será reduzida a 2%: uma maneira de estimular o setor patronal a disponibilizar vagas de aprendizes, permitindo-se a redução dos encargos sobre tais liames.


  • II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica.

    Nao vejo por que a opçao 2 esta errada, a CLT Permite que o contrato do aprendiz deficiente fisico seja estipulado por mais de 2 anos, e nao exige para ele, a idade maxima de 24, sendo livre qualquer idade, para o deficiente fisico:

    "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem for...

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência"

    A opçao II Esta correta pois! ;)
  • Entendo que a questão II só está errada em razão do que se previa para o contrato de aprendizagem na época da aplicação da prova, pois a atual permissão de se prorrogar o prazo para aprendiz portador de deficiência só foi acrescentado pela 11.788/2008. --------------------------------------------------------------------------------
  • O erro da dois está no prazo do contrato: ele não é de DOIS ANOS, é de ATÉ DOIS ANOS!
  • Item IV -A Lei 10.097/00 ampliou as formas de atuação do contrato de aprendizagem e trouxe medidas que acarretaram a redução de custos para os empregadores, permitindo a terceirização e reduzindo o percentual do FGTS para 2%, permitindo que outras instituições de ensino atuassem na formação e não somente os serviços nacionais como Senar, Senac, Senai e Senat.
  • Não há prorrogação no contrato de aprendizagem. Não há. O que a lei permite é que o contrato de aprendizagem de pessoas portadoras de deficiência perdure enquanto o portador de deficiência estiver matriculado e frequentando o curso de educação especial, ou seja, o prazo determinado de dois anos a eles não se aplica. Desde o início da formação do contrato não se estabelece o prazo de dois anos aos portadores de deficiência. Não é o caso de PRORROGAÇÂO, portanto.

  •  II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica. (ERRADO)

    Vejamos,

    Art. 3 do Dec. 5598: contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e POR PRAZO DETERMINADO NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS (...).

    Este é o erro da questão! O prazo não é de 2 anos!!! Ele pode ser até 2 anos, não superior a este tempo! Como foi posto na questão, parece que o prazo é de necessariamente 2 anos, o que não está correto. 

    Bom, esse foi o unico detalhe que no meu ver pode ser o erro!!!
    Bos estudos!!!
  • Galera, acho que um detalhe passou despercebido pela maioria de nós. Como o contrato de aprendizagem é um contrato por prazo DETERMINADO, aplica-se a regra do Art. 451 da Clt: " O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".
    Ou seja, ele não é prorrogável apenas para os aprendizes com deficiência, como a questão coloca, podendo haver prorrogação também para os demais aprendizes, desde que respeite o artigo supracitado, não sendo prorrogado mais de uma vez e respeitado o prazo máximo de 2 anos.
  • CLT:

     

    **********NO ANO DA PROVA (2007) VIGORAVA O SEGUINTE TEOR: ART. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000);

     

    **********COM A LEI nº 11.788, de 2008, O ART. 428 § 3o, PASSOU A DISPOR QUE:  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • III - A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência constitui o único pressuposto para a validade do contrato de aprendizagem. ERRADO. CLT: “Art. 428 (...) § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (...) § 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. § 8 Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” 

    IV- O aprendiz terá direito ao depósito do FGTS, com alíquota reduzida de 2%(dois por cento) da sua remuneração paga ou devida. CERTO. Lei nº 8.036/90: “Art. 15 (...) § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.”

  • Resposta: letra C

    Apenas compilando os comentários dos colegas:

    I - Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizados com índios que vivem em grupos desconhecidos. CERTO. Lei nº 6.001/73: “Art 4º Os índios são considerados: I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; (...) Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.”

    II - O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado de dois anos, prorrogáveis somente para os aprendizes portadores de deficiência, cuja idade máxima de 24 anos não se aplica. ERRADO. A assertiva estava incorreta antes da alteração feita pela Lei nº 11.788/08 no § 3º do art. 428 da CLT, e permanece incorreta atualmente, por dois motivos. O primeiro está em dizer que o contrato de aprendizagem possui um prazo fixo de dois anos, mas na realidade esse prazo pode ser inferior. O segundo está em dizer que o contrato de aprendizagem é prorrogável apenas para a pessoa com deficiência, quando na verdade ele pode ser prorrogado uma única vez tanto para o aprendiz com deficiência quanto para os demais aprendizes (respeitado, quanto a estes, o prazo máximo de 2 anos). CLT: “Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) § 3 O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (...) Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”


ID
34030
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ponto dos Concursos, prof. Maíra:

    MPT XIII QUESTÃO
    a) Correto. Esta é justamente a finalidade do estágio. O § 2o do art. 1o da Lei 6474/87 diz que “o estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação” do estudante. O estágio deve proporcionar ao estudante a experiência dos ensinamentos teóricos ministrados em sala de aula diretamente relacionados com sua linha de formação. O § 3o do artigo 1o diz que “os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados,
    executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares”.
    b) Correto. O estágio é um vínculo extra, existente no âmbito empresarial. Ele não pode, em nenhuma hipótese, constituir-se em ferramenta para substituição da mão-de-obra, sob pena de estar-se ferindo os princípios que o regulamentam. Se, na prática, a atividade do estagiário não tem relevante valor pedagógico, não se
    coaduna com sua linha de formação, não tem pertinência com disciplinas curriculares, etc., não há falar em finalidade pedagógica. Ausente essa
    finalidade, a verdadeira relação que há entre o estagiário e a empresa é de emprego. Nesses casos, presume-se que a empresa contratou estagiário apenas
    para fugir aos encargos decorrentes da relação de emprego (FGTS, contribuição previdenciária, aviso prévio, férias, piso salarial, estabilidades provisórias, etc.).
  • c) Verdadeiro. A lei 6494/77 dispõe, em seu artigo 3o, que “A realização do estágio
    dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte
    concedente, como interveniência obrigatória da instituição de ensino.” Já o
    artigo 7o do Decreto no.87.497/82, que a regulamenta, preceitua que “A
    instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração
    públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços,
    comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
    adequado.” A competência destes agentes de integração abrange a identificação,
    para a instituição de ensino, das oportunidades de estágios curriculares junto a
    pessoas jurídicas de direito público e privado; facilitação do ajuste das condições
    de estágios curriculares, prestação de serviços administrativos de cadastramento
    de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de
    execução do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
    e a de co-participação, com a instituição de ensino, no esforço de captação de
    recursos para viabilizar estágios curriculares.
    d) Errado. Este item se relaciona com os cursos de aprendizagem que podem ser
    oferecidos pelas conhecidas instituições “S”: Senai,Sine,etc. Contrato de
    aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
    determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
    (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de
    aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
    desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
    diligência as tarefas necessárias a essa formação. As entidades dev
  • a) Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do Estudante. Pode ser obrigatório e não obrigatório. O obrigatório é requisito e condição para a certificação do Aluno, o não obrigatório é desenvolvido como atividade opcional do Estudante, ambos estão previstos na Lei do Estágio.

    b) "O estagiário não pode substituir o trabalhador. O estágio deve servir para aperfeiçoar a qualificação do estudante". (Marcelo Campos, assessor do Ministério do Trabalho)

    c) Agentes de Integração são organizações que orientam estudantes e as instituições de ensino na busca de espaço no mercado de trabalho.

    * CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola
    * Nube – Núcleo Brasileiro de Estágio
    * Gelre - Central de Estágios
    * IEL - Instituto Euvaldo Lodi
    * Vagas.com
    * Estação das Profissões
    * Estagionet
    * Cinape - Centro de Integração e Apoio Empresarial Ltda.
    * Isbet - Instituto Brasileiro Pró Educação, Trabalho e Desenvolvimento
    * Selpe - Integração Empresa Escola

    d) O artigo 431, da CLT, dispõe que a contratação do aprendiz, mediante vínculo empregatício, pode ser tanto com a empresa onde se realizará a aprendizagem, como com as entidades mencionadas no inciso II do artigo 430, da CLT (entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Neste último caso, não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

    PORTANTO O ERRO DA LETRA D É EM AFIRMAR QUE A CONDIÇÃO É O REGISTRO NO MTE, QD NA VERDADE É NO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=30813
    http://www.estagiarios.com
  • Essa prova é de 2006. À luz da Nova Lei do Estágio (LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008), essa questão deve ser resolvida com cuidado, ou até ignorada.

ID
37660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato de aprendizagem:

I. No Contrato de aprendizagem o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica.

II. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de três anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

III. É obrigatório empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a no mínimo dez por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento.

IV. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Ver art. 428, caput, CLTII- Ver art. 428, parágrafo 3º (são 2 anos), CLTIII- ver art. 429, caput, CLTIV- ver art. 432, CLT.
  • I - Art. 428, caput: O contrato de apredizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinad, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, qa executar com zeloe diligência as tarefas necessáriasa essa formação.II - §3º: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.III - Art. 429, caput: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e, no máximo, 15%, dos trabalahdores existentes em cad estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.IV - Art. 432: A duração do trabalho de aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensaçaõ de jornada.
  • considero o item IV incompleto, pois se o aprendiz já tiver completado o nível fundamental se lhe é permitido uma jornada maior (de oito horas) se nelas estiverem computadas as horas destinadas a aprendizagem teórica, observadas as disposições legais relativas a concessão de intervalo para descanso e refeição.(art. 411 clt)
  • O item IV encontra-se incompleto, pois podem ter mais 2 horas de aprendizagem teórica.
  • A questão menciona a regra geral do contrato de aprendizagem, por isso não se pode questionar a validade do item IV. Correto o gabarito.
  • I- CORRETA
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    II - ERRADA
    Art. 428 (...)
    §3º: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    III - ERRADA
    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze) por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    IV- CORRETA
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
  • Da forma que a questão foi formulada, por uma questão de lógica, não seria possível afirmar que o item II está incorreto, vejamos:
    II. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de três anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
    Ora, se não pode mais de 2 anos, quanto menos poderia mais de três anos. Portanto, correta a firmação.
  • Quando o item II da questão afirma não ser possível a estipulação do contrato de apredizagem por MAIS de 03 anos, permite-se a interpretação de que a estipulação de contrato de apredizagem por 03 anos seria permitida. Portanto, o item II esta falso por contrariar o art. 428, paragrafo 3 da CLT.
  • Para não errar o prazo do contrato de aprendizagem (ITEM II DA QUESTÃO), basta lembrar que ele é um contrato por PRAZO DETERMINADO, como preceitua o art. 428 da CLT, e os contratos por prazo determinado tem duração máxima de 2 anos, ou seja, se lembrar que ele é um contrato por prazo determinado você já mata a questão.
    CONTRATO DE APRENDIZAGEM-------------------> CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO----------------------------------> DURAÇÃO: 2 ANOS.

                                                                                                                                                                                                                                                                     


  • Principais pontos acerca do contrato de aprendizagem (por Prof. Henrique Correia)

    *Idade permitida: a partir de 14 anos até 24 anos, exceto deficiente

    * Requisitos: contrato escrito + matrícula e frequência na escola + inscrição em programa de aprendizagem

    * Prazo do contrato: 2 anos, exceto deficiente

    * FGTS: 2%

    * Obrigatoriedade na contratação: mínimo - 5%; máximo - 15% (exceto entidades sem fins lucrativos, pequenas e microempresas)

    * Jornada: 6 horas, exceto sem completou o ensino fundamental (poderá ser de 8 horas)

    CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho: coleção Tribunais e MPU. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 81.



ID
46630
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do contrato de aprendizagem.

I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos.
II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes.
III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • parece-me que essa questão é nula, pois nenhuma das assertivas está correta..a letra ¨b¨ não está correta pois é perfeitamente possível a estipulação de contrato de aprendizagem por mais de 2 anos quando se tratar de aprendiz portador de deficiência (art. 428, par. 3 da CLT)
  • Paulo, desculpe, mas acho que você cometeu um engano, pois justamente o par.3º do art. 428 CLT diz:"O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos".Em nenhum momento o parágrafo citado menciona nada sobre deficiente.Agora o par. 5º diz que:"A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência". Ou seja 24 anos.
  • I - Art. 428, §3º: O contrato de apredizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.II e III - Art. 428, caput: Contrato de aprendizagem é o contrato e trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. IV - Art. Art. 433: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalavdas as hipóteses no §5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses (...) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
  • I. Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. Está errada!!! É a regra geral, mas tem uma exceção expressamente prevista, que é o caso do aprendiz portador de necessidades especiais (portador de deficiência, segundo a lei, usando terminologia ultrapassada). Vejam só a redação atual (alterada pela Lei nº 11.788/2008) do art. 428, §3º, da CLT: Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) II. Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes.Errada. A forma escrita é exigida pelo art. 428, caput, da CLT. III. É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.Errada. Podem ser aprendizes maiores de quatorze anos e menores de vinte e quatro anos, exceto para o “portador de deficiência”, para quem não se aplica o limite máximo de idade (não tem limite máximo, frise-se). Neste sentido, o art. 428, caput e §5º, da CLT. IV. Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. Errada. Extinguir-se-á no seu termo, ou quando
  • galera nesse caso temos q ir pela regra geral e nao pela exceção. o item 1 esta corretissimo.
  • Nossa querida FCC é craque nisso!! Coloca apenas a regra geral, pra confundir o candidato. Mas é isso galera... tá certinho mesmo! Coisas de FCC...
  • TODO MUNDO QUERENDO ACABAR COM A FCC. QUE COISA!
  • A FCC é muito boa,mas não é perfeita.a)correto.A regra é o contrato de aprendizagem ser de 2 anos.b)o contrato de aprendizagem é formal.c)entre 14 e 24 anos.d)não ocoore essa extinção nessas condições.
  • o item I está certo, pois temos que ir pela regra geral, e não pela exceção.esse papo de meter o pau na FCC, rotulando-a de fundação copia e cola, é desculpapara quem errou, a FCC elabora muito bem suas provas, parece que querem uma prova como as de auditor fiscal da receita federal do brasil,ou seja, difissílima.
  • O item I é falso. Como está, o item afirma que não há possibilidade de contrato de aprendizagem com prazo maior do que 2 anos - o que é falso de acordo com o parágrafo 3 do artigo 428 da CLT.Se o item deve ser considerado correto por conter somente a regra geral, então deveríamos considerar correto também um item que dissesse que no Brasil não há pena de morte.
  • Independente de regra, caros colegas, se o candidato souber que a II, III e IV estavam erradas, por eliminação, saberiam que a I estaria se remetendo a regra,logo estaria correta. Acho que o elaborador sabiamente pensou isso, como ferramenta desclassificatória..
  • O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ou ainda poderá ser extinto antecipadamente.A extinção antecipada do contrato de aprendizagem ocorrerá nos seguintes casos: a) em caso de inadaptação do aprendiz ou desempenho insuficiente; b) pelo cometimento de falta disciplinar grave; c) a pedido do aprendiz;
    d) em caso de ausência à escola que implique a perda do ano letivo.FONTE: Débora Paiva - Toque de Mestre/Editora Ferreira
  • Devemos sempre adotar a regra geral, porque se eles tiverem que colocar sempre todas as ressalvas de todas as excecoes nao sai prova.

    Quando querem saber sobre a excecao geralmente colocam "Nao poderah ser estipulado por mais de 2 anos EM NENHUMA HIPOTESE", aih sim a banca quer saber da excecao para o caso concreto.

    Bons estudos e nao enlouquecam!

  • então, quando a FCC colocar que no brasil não se poderá aplicar a pena de morte, está correto; quando falar que o preposto de empresa reclamada deverá ser empregado está correto; quando falar que não cabe embargos para a SDI de decisão de turma proferida em agravo, está correto; quando falar que a competência para julgar embargos à execução em carta precatória é do juízo deprecante está correto; se falar que a lei penal não retroagirá, está correto; nenhum brasileiro será extradidato, correto; é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, correto; ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, correto; das decisões de exceções de suspeição e incompetência não caberá recurso, correto; das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, correto..........

    em resumo, não importa o quão explícita, relevante, frequente ou inovadora seja a exceção, se a FCC falou a regra, então a questão está correta

    só não consigo entender porque em diversas questões o critério aplicado pela banca é outro... a gente marca a regra e quando não entende pq errou sempre aparece alguém pra falar "está certa, mas está incompleta....."," a banca queria saber se você conhecia a exceção que está no final do dispositivo legal..."

    a FCC é maravilhosa, burro sou eu mesmo.. hauhauahuahuahauahuahua

     

     

     

  • Eu também me sinto muitas vezes igual ao colega Paulo: se considero a regra, ERRO; se considero a exceção, ERRO também ...

    Mas um dia pego o macete ...

  • Ei galera, vai a dica: A FCC costuma considerar correta a regra geral, ou seja, a de que o contrato de aprendizagem nao pode ser superior a dois anos. Assim, mesmo que nao esteja presente a exceçao do portador de deficiencia que pode ter contrato superior a dois anos, bem como ter idade acima de 24 anos, a alternativa I permanece correta. Aliás, essa conclusão foi tirada de uma questão idêntica em que ela tambem considerou correta a regra geral. Portanto, o jeito é nao brigar com a prova. hehe.
  • Para este tipo de questão é sempre bom avaliar se a afirmativa não vem acompanhada de palavras restrititvas como "nunca", "sempre", "em nenhuma hipótese", "em todos os casos" onde exceções não colocadas, tornam inválida a afirmativa. Quando elas não surgem, as afirmativas estão falando sobre regras gerais e, logo, não há necessidade de colocar exceções para tornar a afirmativa correta. 
  • I) Correto. Em regra o contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos. Alguns colegas acima citaram que estaria errada pois pode haver uma prorrogação. A questão estaria errada se dissesse que nunca poderá ser estipulada por mais de dois anos. Há um exceção, mas essa exceção é excepcional, a regra geral é a que diz a assertiva. Portanto está corretíssima.
    II) O contrato de aprendizagem e do estagiário será obrigatoriamente escrito. Diferentemente do contrato por prazo indeterminado que poderá ser verbal ou escrito, tácito ou expresso.
    III) Com relação a esta questão, vejam o que diz o artigo 433 da lei 10.097 :

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)

    "a) revogada;"

    "b) revogada."

    "I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC)

    "II – falta disciplinar grave;" (AC)

    "III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC)

    "IV – a pedido do aprendiz." (AC)

    Ou seja, quando a questão citou apenas aquelas situações, excluiu estas citadas acima, o que torna a assertiva III errada.

    Resposta: letra B.

  • art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
    II – falta disciplinar grave;
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou  
    IV – a pedido do aprendiz.  

  • I.              Não poderá ser estipulado por mais de dois anos. (CORRETA)
    Art 428, CLT, § 3o  “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (REGRA), exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.(EXCEÇÃO)
    II.            Independe da forma escrita, podendo ser ajustado verbalmente pelas partes. (ERRADA)
    “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito (...)”
    III.           É contrato no qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. (ERRADA)
    “Art. 428.  (...) é o contrato de trabalho especial, (...) em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa (...)”
    IV.          Extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente quando houver desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. (ERRADA)
    “Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos (...)”
  • O gabarito está correto, em provas objetivas não devemos considerar as exceções, Isso é regra básica. Consideramos as exceções apenas em provas discursivas.
    Gabarito B
  • o gabarito estaria errado se fosse prova da cespe  unb. estou sofrendo para me adequar a fcc,

  • Galera:

    bizu:

    AJUDA DE CUSTO--> NUNCA INTEGRA 

    DIARIA--> + 50=INTEGRA; -50%= NAO INTEGRA

    Gorjeta integra o salario, porem nao incide em APANHE REPOUSO>

    Aviso PREVIO

    Adicional NOTURNO

    hORA EXTRA

    repouso remunerado

  • Afimar do item I está incompleta, mas.............


    Art 428, CLT, § 3o  “O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

    I- Não pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos, exceto para aprendiz deficiente.

    II- Deve ser ajustado por escrito.

    III- Maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem.

    IV- Extingue-se quando o aprendiz completar 24 anos.

  • Se tivesse nenhuma das alternativas eu marcaria, pois há exceção do prazo de 2 anos no caso do deficiente. 

  • CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

    I- Não pode ser estipulado por prazo superior a 2 anos, exceto para aprendiz deficiente.

    II- Deve ser ajustado por escrito.

    III- Maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem.

    IV- Extingue-se quando o aprendiz completar 24 anos.

  • Acho que o mais certo, realmente, seria uma opção que indicasse que nenhuma está correta.

  • Nenhuma correta?? deveria ser anulada a questão por falta de gabarito

  • Nenhuma correta, pois pode ser estipulado por mais de 2 anos, caso seja aprendiz deficiente. 

  • Em provas jamais tratem a exceção como regra, se no item I ele tivesse dito a palavra 'somente' aí sim estaria errada, pois há exceção.

  • APRENDIZ – CLT e Decreto de Aprendizagem 5.598/05

     

    §  Maior de 14 e menor de 24 anos, exceto Portador de Deficiência Física;

    §  CT especial, sempre por ESCRITO;

    §  Sempre por prazo DETERMINADO, prazo máximo de 2 anos, exceto PCDF;

    §  Cota Legal de 5 a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.


ID
48790
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X pretende contratar aprendizes e, sendo assim, está entrevistando diversas pessoas. Após o período de entrevistas foram selecionados para a contratação João, com vinte e dois anos de idade; Paulo, com vinte e três anos de idade; Douglas com treze anos de idade; Débora, com dezesseis anos de idade; Mário, com dezoito anos de idade e Maria, com vinte e um anos de idade. Neste caso, dentre os selecionados, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação à idade, poderão ser contratados como aprendizes

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • A MP 251, de 14 de junho de 2005, alterou a idade para o trabalhador ser contratado como aprendiz, podendo haver a aprendizagem entre 14 e 24 anos (antes entre 14 e 18 anos)
  • Importante ressaltar que, em regra, o aprendiz deve ter idade entre 14 e 24 anos, contudo, tal disposição não se aplica aos deficientes.
  • Gabarito : E

    Incluem-se na regra do Art. 428: João, com vinte e dois anos de idade; Paulo, com vinte e três anos de idade; Débora, com dezesseis anos de idade; Mário, com dezoito anos de idade e Maria, com vinte e um anos de idade. 

    “Art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

    Douglas tem apenas treze anos de idade, portanto não poderia firmar contrato de aprendizagem.
              
     
  • É Dogão, só próximo ano..


ID
72292
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana possui 18 anos de idade. Catarina tem 21 anos de idade. Débora possui 13 anos de idade. João tem 23 anos de idade. Jean possui 30 anos de idade e é portador de deficiência. Nesses casos, estão compreendidos entre a idade mínima e a idade máxima prevista na legislação para celebrarem contrato de aprendizagem

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 6° - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de QUATORZE ANOS; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Nas alternativas Débora possui 13 ANOS de IDADE.
  • Contrato de aprendizagem e o contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao MAIOR de 14 e MENOR de 24 anos (salvo no caso de portadores de deficiencia, para o qual nao existe limitaçao de idade), inscrito em programa de aprendizagem, formaçao tecnico-profissional metodica, compativel com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicologico, e executar com zelo e diligencia as tarefas necessarias a essa formaçao. (Texto em coformidade c/ o art. 428 da CLT - que fala sobre aprendizagem)
  • A variação de idade estabelecida pelo contrato de aprendizagem é 14 a 24 anos e para os portadores de deficiência não há limite.Assim, Jean mesmo com 30 anos pode ser aprendiz e Débora devido a idade inferior a 14 anos não pode ser contratada como aprendiz.
  • CLT

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao MAIOR de 14 (QUATORZE) e MENOR de 24 (VINTE E QUATRO) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. _____________________________________________________________________________________________

    Assim sendo, poderão celebrar contrato de aprendizagem:
     JOANA - 18 ANOS
    CATARINA - 21 ANOS
    JOÃO - 23 ANOS
    JEAN - 30 ANOS PORÉM PORTADOS DE DEFICIÊNCIA
  • Embora a questão seja de fácil resolução, possui um grave erro.

    A resposta correta deveria ser "Joana, Catarina e João".

    A pergunta é: "Nesses casos, estão compreendidos entre a idade mínima e a idade máxima prevista na legislação para celebrarem contrato de aprendizagem"

    Só os três estão compreendidos entre a idade mínima e máxima, ainda que Jean tenha direito em razão de sua deficiência.

    Abraços

     

  • Discordo do seu raciocínio Davi, pois como a questão ressaltou que Jean é deficiente, não tem como ignorar isso.

    Jean também está compreendido entre a idade mínima e máxima uma vez que sendo deficiente não tem o limite de 24 anos.

    Bons estudos!

  • Mais uma questão deficiente. O limite é 14 a 24. Logo deveria excluir o deficiente porque tem idade superior ao limite, ainda que tenha o direito de celebrar contrato de aprendizagem.
    Coisas da FCC.
  • Excelente comentário Davii. Embora a questão "por eliminação" fosse tranquila de fazer, mais uma vez a gente encontra questão da FCC de péssima redação que acaba por comprometer a própria questão. Esse tipo de questão da FCC é muito comum.

    Um aviso contudo, não adianta você vir aqui nesse site ressaltar esse tipo de deficiência nas questões da FCC porque muitos aqui tem certa relutância - talvez porque vivam no mundo dos sonhos onde a banca sempre está certa - em admitir esses graves erros de lógica e semântica existentes nas questões dessa banca, basta ver a nota que atribuiram ao seu comentário.
  • Alternativa B.
  • Davi e Fernando, estou com vocês. Questão mal formulada!

  • Se na letra E fosse João no lugar de Jean algumas pessoas errariam.

    Deficiente não tem idade.

    Interessante isso.


ID
77683
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de aprendizagem, é certo que

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. O contrato de aprendizagem só pode ser ajustado por escrito. (art. 428, caput, da CLT)B) Correta. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos. (art. 428, § 3º)C) Errada. Estará descaracterizado o contrato, pois não se pode admitir informalidade no contrato.D) Errada. O aprendiz pode começar a trabalhar a partir dos 14 (QUATORZE) anos até os vinte e quatro. (Art. 428, caput, da CLT) - Ou seja, 14 anos; não 16 como está na alternativa.E) Errada. O aprendiz menor de dezoito anos não pode trabalhar com atividades insalubres e nem laborar no período noturno. (art. 404 e 405, inciso I, da CLT)
  • No que tange à letra "c" : "não estará descaracterizado o contrato, em razão da informalidade existente, se o aprendiz que não concluiu o ensino fundamental não freqüentar a escola", a assertiva está errada, pois a freqüência do menor - que não tenha concluído o ensino médio ( conseqüentemente o fundamental) - constitui pressuposto de VALIDADE do contrato de aprendizagem.Portanto, ante a ausência de tal requisito, o contrato fica descaracterizado.Art. 428. § 1o A VALIDADE do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e FREQUÊNCIA do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.Lembrando que a redação do artigo em questão foi alterada pela Lei 11788 de 2008, modificando " caso não haja concluído o ensino fundamental" por "caso não haja concluído o ensino médio".
  • Em um único caso é admitida a celebração do contrato do aprendiz por mais de dois anos, desde que se tratar de aprendiz portador de deficiência. art.428, parág. 3- CLT
  • a) ERRADA - contrato especial só pode ser ajustado por escrito e por prazo determinado (Art. 428)b) CORRETA - A regra geral é que os contratos especiais (de aprendizagem) não podem ser estipulados por mais de 2 anos (Art. 428 § 3º). Vale lembrar que existe uma exceção que diz que em caso de portador de deficiencia a regra geral não se aplica dando a entender que nesta situação o prazo pode ser maior d) ERRADA - O aprendiz poderá trabalhar a partir dos 14 anos até 24 anos de idade (Art. 428 CLT)
  • É bom lembrar que o menor aprendiz só poderá celebrar contrato deaprendizagem se houver terminado o ensino médio, exceto em localidades onde não disponh de ensino médio, onde o mesmo deve possuir o ensino fundamental completo.
  • pessoal temos que ter cuidado, acertei esta questão mais por eliminação. vejam porque:ar.t 428 § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, EXCETO quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. pode ser a título de exceção por prazo indeterminado.
  • Ao resolver questões da FCC, há que se ter em mente uma máxima que um professor me ensinou: "A EXCEÇÃO NÃO CONTAMINA A REGRA". A FCC costuma adotar essa linha de pensamento. Quando ela afirma que o contrato não pode ser estipulado por mais de dois anos, refere-se à regra, ou seja, não está negando a existência de exceções. Pensando assim, fica mais fácil entender o que o examinador espera do candidato!
  • Exatamente. É importante saber o que está se perguntando e o que está se afirmando.
  • Questão que induz ao erro para o candidato que estuda mais e sabe que há exceção quanto a regra dos dois anos, quando observado o portador de necessidades especiais, restando-o a perspicácia da eliminação das demais alternativas. FCC se prende as regras? depende da questão, já vi muitas exceções, não dá pra confiar.
  • Com todo o respeito ao entendimento de vocês, acredito que a alternativa D não possui qualquer erro.
    Digo isso porque não há menção à interpretação literal da CLT, tampouco da CF. Logo, o aprendiz poderá trabalhar a partir dos 16 anos, muito embora também possa trabalhar a partir dos 14.
    A questão não se refere à impossibilidade de laborar antes dos 16, simplesmente diz que poderá laborar a partir de tal idade.

    Portanto, entendo que a assertiva correta é a "D".

  • sou a favor a opinião do davi, a letra b tem a exceção do deficiente, por isso ela está errada.
  • Entendo ser incorreta a interpretação do Davi, pois quando a alternativa D fala em a partir de 16 anos, se está implicitamente excluindo o trabalho de aprendiz com idade inferior a 16 anos.
    Não há alternativa correta, pois a regra da B nao é absoluta, tem a exceção do deficiente, deveria haver pelo menos um "em regra" no começo dela.
  •  Não é necessário a palavra "em regra" pois "O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos" é a regra. No caso do aprendiz com deficiência, é exceção.

  • Posso estar equivocado mas o erro da letra d seria mais de interpretação...pois via de regra o contrato de aprendizagem tem duração determinada 2 anos e na letra d entende-se que o aprendiz poderá trabalhar dos 16 anos até os 24 anos....ultrapassando assim o limite estipulado na CLT..espero ter ajudado de alguma forma.
  • Gabarito letra B.

    Muitas pessoas tem dificuldades com essas afirmativas. Pretendo ajudá-los.

    As questões são de lógica (assim como na matemática) de modo que:

    SEMPRE que NÃO HOUVER ALGO QUE POSSA TORNAR A AFIRMATIVA ERRADA,...

    ... ELA ESTARÁ CERTA.


    Assim a letra (b) comporta exceção mas isso não torna ela incorreta, ou seja, a afirmativa por si só "o contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos" não está errada, logo, está certa.


  • Questão com resposta errada. Para mim, na verdade, todas as respostas possuem erros. A "b" comporta exceção. Já a "e", apesar de não ser exatamente o que está na lei, não está errada, já que, de fato, a partir dos 16 anos, é sim possível ser contratado por aprendizagem.

    Ao meu ver, a menos errada é a opção "e".
  • Complementando os ótimos comentários acima, trago o erro da alternativa C - pois não vi ninguém falando dele com a fundamentação legal.


    Art. 428, §1º da CLT:
    "A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica."

    Agora vamos ao §7º do mesmo artigo 428:
    "Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental."


    Em resumo: o contrato de aprendizagem não será válido se o aprendiz que não concluiu o ensino fundamental não frequentar a escola. Aliás, não será válido nem mesmo se o aprendiz que não concluiu o ensino médio não estiver frequentando a escola, salvo na localidade onde não houver oferta de ensino médio (caso em que o contrato de aprendizagem será válido mesmo se o aprendiz estiver fora da escola, desde que tenha concluído o ensino fundamental).
    Se não tiver concluído o ensino fundamental, o aprendiz SEMPRE deverá estar frequentando a escola, sem exceções!!!

    Vale frisar que, em virtude da regra geral, uma frase como a seguinte pode ser considerada correta:
    "Não será válido o contrato de aprendizagem se o aprendiz que não houver concluído o ensino médio não estiver frequentando a escola."
    Está certo, pela regra geral. Mas a troca da palavra "não" pela palavra "nunca", no começo da frase, mudaria todo o contexto e exigiria o conhecimento da exceção do §7º.

    As demais alternativas foram bem fundamentadas pelo pessoal, e não irei me referir a elas.

    Abraços e bons estudos!
  • Com efeito, a resposta CERTA não é, necessariamente, aquela que está COMPLETAMENTE CERTA ou COMPLETAMENTE ERRADA, mas, sim, aquela que está:

    - mais certa


    ou 

    - menos errada.


    Devemos aprender uma lição extraída de um ditado popular: "amarra-se o burro conforme a vontade do dono", ou seja, resolve-se a prova de acordo com os métodos da organizadora! (no caso, a FCC).

    Abraços
  • Com todo respeito aos colegas, certas pessoas precisam de um mínimo de lógica no pensamento. Quando uma questão estipula um lapso temporal, seja de idade, horas, dias.. a lógica é deduzir que TUDO aquilo que encontra-se FORA daquele lapso está excluido da regra.

    Assim, dizer que aprendiz é dos 16 aos 24 é EXCLUIR TODAS as demais idades (exclui-se os de 15 anos, 14 anos, 25 anos, 26 anos e assim por diante).
    Mesma situação seria dizer que considera-se trabalho noturno urbano aquele a partir das  23:00 até as 05:00 horas. Estar-se-ia excluindo do dito horário as "22:00 horas" e a questão estaria errada.

    Se a questão está limitando o termo inicial (16 anos) e o termo final (24 anos) é lógico que a intenção é dizer que SOMENTE nessa faixa etária seria admissível tal modalidade de contrato, o que não é correto.

    Veja, a questão diz que o aprendiz podera trabalhar "A PARTIR" dos 16 anos. ERRADO! A partir significa dizer que INICIA-SE a hipótese aos 16 anos, o que não é verdade.
  • Se a letra da lei versa EXPRESSAMENTE sobre a exceção, a banca não pode simplesmente por seu juízo de oportunidade e discricionariedade asseverar que a letra b está correta, já que a interpretação da lei inclina justamente à interpretação de que PODE ser estipulado por mais de dois anos, mas somente numa única condição:

    A de portador de deficiência.

    Portanto, a meu ver, essa questão deveria ter sido anulada por estar não só incompleta como não versou a única exceção. Em questões que envolvam a literalidade de Lei, não pode a banca pura e simplesmente partir de um pressuposto "lógico" de que se está meio certo é a mais certa dentre as erradas, mas sim o que está de acordo com o que a LEI diz. Em se tratando de LEI, não existe essa de meio certo ou meio errado, ou mais certo ou mais errado, ou menos errado ou mais errado ou menos certo.

  • Não tem choro, dava pra acertar por eliminação mesmo que na lei tenha a exceção ao período máximo de 2 anos :)

  • sim, da pra achar a mais certa e tal, mas é sempre aquele negocio, na hora do aperto quem se fu é o candidato, porque a banca pode simplesmente dizer, se houvesse outra alternativa correta, que B estava incompleta e portanto errada...

  • Senhores, recentemente resolvi uma questão da FCC,  a letra "d" estava correta na referida questão, muito cuidado então, pois na minha percepção a letra d está mais correta que a letra b.


  • o Menor sendo aprendiz ou não, dos 16 aos 18 não pode exercer trabalho insalubre, perigoso ou no horário noturno! art 404 e art 405, I da CLT.

  • Não acho que a letra D esteja correta, dizer que o contrato só poderá ser ser celebrado "a partir" dos 16 anos seria o mesmo que dizer que aqueles que tem idade entre 14 e 15 anos não possam celebrá-lo, o que estaria incorreto.

    Quando a letra B sempre me deixa com receio de marcar visto que o contrato pode ser celebrado por mais de dois anos se o contratado for pessoa portadora de deficiência.

  • Se a Banca fosse a Cespe e essas questões fossem separadas para certo ou errado iam ser todas erradas.

    a) O contrato é sempre determinado. Com a exceção de que pode ser prorrogável para mais de 2 anos quando se tratar de deficiente.

    a) O contrato pode ser estipulado para mais de 2 anos quando se tratar de deficientes

    c) Sempre tem que haver a frequencia escolar para quem não terminou o ensino médio. 

    d) O aprendiz pode ter mais de 24 anos se for deficiente. Deficiente se enquandra como aprendiz, logo aprendiz pode ter mais de 24 anos.

    e) Menor não pode atividade insalubre, não pode trabalho noturno e nem trabalho penoso que danifique a integridade moral. 

     

    Gabarito é B. 


ID
94015
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à legislação que cuida do estágio de estudante, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:LETRA EEm conformidade com o Art.428,§7° da CLT:"Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1° deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer SEM A FREQUENCIA À ESCOLA, desde que ele já tenha CONCLUÍDO O ENSINO FUNDAMENTAL".
  • FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL: O Contrato de Aprendizagem é um Contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, a formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.O objetivo deste contrato é possibilitar ao empregado a formação técnico-profissional metódica, ou seja, promover a capacitação do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho.DEFICIENTES: A Lei 11.180/05 alterou o art. 428 da CLT, ampliando o limite máximo de idade do contrato de aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o portador de deficiência sem limite de idade.DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO APRENDIZ: A jornada de trabalho do aprendiz foi estipulada em 6 horas diárias, vedada a prorrogação e a compensação. Tal limite poderá ser estendido para até 8 horas diárias, porém só para o aprendiz que houver completado o ensino fundamental e, ainda assim, caso sejam computadas neste horário as horas destinadas à aprendizagem teórica.
  •  

     

    d) INCORRETA

    Art. 432, CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
    .

    Nota-se que a lei não excepciona a hipótese de força maior.


     

    e) CORRETA

    Conforme já comentado anteriormente.

  • a) INCORRETA

    Art. 9o, Lei 11.788/08: As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.

    b) INCORRETA

    Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    c) INCORRETA

    Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
     

  • "Com relação à legislação que cuida do ESTÁGIO de estudante, é correto afirmar que:"
  • Não marquei a E porque não tem escrito ENSINO MÉDIO, só ENSINO. Será que foi erro de digitação ou a questão é mesmo assim?


ID
96691
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo:

I - O contrato por prazo determinado só é válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência.

II - O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos. Se, no entanto, sofrer prorrogação será considerado sem determinação de prazo. O contrato de experiência não poderá exceder de cento e oitenta dias.

III - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com exceção dos contratos firmados com aprendiz com deficiência. Contrato de aprendizagem válido pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ao considerar o inciso I correto, a banca desconsiderou a lei 9.601/98 que prevê outra hipotese de contrato por prazo determinado.
  • O item II está errado, pois o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Existe a possibilidade de renovar o contrato de experiência, mas os dois períodos do contrato não poderá exceder os 90 dias previstos na Lei. Ex: 60 dias o primeiro contrato e 30 dias com a renovação.
  • III - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com exceção dos contratos firmados com aprendiz com deficiência. Contrato de aprendizagem válido pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. CORRETA:Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado POR ESCRITO e POR PRAZO DETERMINADO, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.§ 1o A VALIDADE do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.§ 3o O contrato de aprendizagem NÃO PODERÁ SER ESTIPULADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ,EXCETO QUANDO SE TRATAR DE APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
  • I - O contrato por prazo determinado só é válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência. CORRETA:Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência.
  • Realmente, a assertiva I está ERRADA. A LF 9.601 é caso diverso de contrato por prazo determinado e isso está em qualquer manual de D. do Trabalho (ex: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Manual de Direito do Trabalho", 14 ed., 2010, pp. 49 e seguintes). Não adiante ler só a CLT.
  • O intem I estaria correto se ele limitasse às hipóteses de contrato por prazo determinado previsto apenas na CLT.Pois há casos de contrato por prazo determinado que não estão previstos na CLT, como o caso da lei 9.601/1998.
  • Lei 9601/98 - Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • Para os colegas que concluíram pelo erro da assertiva I: quando a questão não mencionar lei específica, deve-se considerar a CLT. E, com base nesta, a assertiva está correta.
  • Conselho de amigo, percebam quando a questão está cobrando a letra da lei. Quando for assim, é muito difícil mudar o gabarito final da questão. Importante ter esta malícia de indentificar quando a questão quer saber daquele trecho de lei específico.
  • Sintetizando:
     
    Correta a alternativa “C”.
     
    Item I – CORRETO - Artigo 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. [...] § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
     
    Item II – INCORRETO: A assertiva estaria certa se considerasse que o contrato de experiência não pode exceder a 90 (noventa) dias e não 180 (cento e oitenta), como mencionado. Artigo 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451. Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    Artigo 451 -O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
     
    Item III – CORRETO - Artigo 428: O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvida sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
     
    Todos os artigos são da CLT,
  • Outra coisa:
    Nem era preciso ler os itens I e III, pois o II estando errado já elimina as alíneas A, B e D.

ID
96694
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - O contrato de aprendizagem compromete o empregador a assegurar formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz.

II - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

III - Os agentes de integração, públicos e privados, não podem cobrar qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços de: identificação de oportunidades de estágio; ajustes das condições de realização do estágio; acompanhamento administrativo; encaminhamento de negociação de seguros contra acidentes pessoais e, cadastramento dos estudantes, salvo se ostentarem condições econômicas para arcar com tais custos.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - Os agentes de integração, públicos e privados, não podem cobrar qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços de: identificação de oportunidades de estágio; ajustes das condições de realização do estágio; acompanhamento administrativo; encaminhamento de negociação de seguros contra acidentes pessoais e, cadastramento dos estudantes, salvo se ostentarem condições econômicas para arcar com tais custos.INCORRETA:O erro da assertiva está na seguinte afirmação: “salvo se ostentarem condições econômicas para arcar com tais custos”.Art.5°, § 2o É VEDADA a cobrança de QUALQUER valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. § 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes.
  • II - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. CORRETO:Lei 11.788/2008.Art. 1°, § 2o O estágio visa ao APRENDIZADO DE COMPETÊNCIAS PRÓPRIAS DA ATIVIDADE PROFISSIONAL E À CONTEXTUALIZAÇÃO CURRICULAR, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Art. 3o O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, de educação PROFISSIONAL de ENSINO MÉDIO, da educação ESPECIAL e nos ANOS FINAIS do ensino FUNDAMENTAL, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
  • I - O contrato de aprendizagem compromete o empregador a assegurar formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. CORRETO:Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado pó escrito e por prazo determinado, em que O EMPREGADOR SE COMPROMETE A ASSEGURAR ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem FORMAÇÃO TÉCNICO – PROFISSIONAL METÓDICA, COMPATÍVEL COM O SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO, MORAL E PSICOLÓGICO, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • Correta a alternativa “B”.
     
    Item I –
    CORRETO - Artigo 428 da CLT: O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
     
    Item II –
    CORRETO - Artigo 1º da Lei nº 11.788/08: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação para jovens e adultos. § 2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias de atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
     
    Item III –
    INCORRETA - Não há qualquer tipo de ressalva quando as condições econômicas do estudante e sua relação com os agentes de integração na busca do estágio, sendo este serviço totalmente não oneroso ao estudante. Artigo 5º da Lei nº 11.788/08; § 2º - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
     

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente a assertiva III está incorreta:

     

    Art. 5º – 

    §2º  É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.  

     

    Vejamos a fundamentação das demais assertivas:

     

    I) Art. 428 da CLT;

    II) caput do Art. 1º;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
99580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de aprendizagem, julgue os itens que
se seguem.

Não são aplicadas ao trabalhador portador de necessidades especiais as restrições típicas do contrato de aprendizagem inerentes à idade máxima de vinte e quatro anos, tampouco a limitação de prazo contratual de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428 CLT: § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dosI) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)
  • "O Contrato de Aprendizagem é um Contrato de Trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, objetivando assegurar, ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, a formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, bastando que os mesmos estejam inscritos em um programa de aprendizagem e comprometam-se a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua formação.
    O objetivo deste contrato é possibilitar ao empregado a formação técnico-profissional metódica, ou seja, promover a capacitação do aprendiz de forma a inseri-lo no mercado de trabalho.
    A Lei 11.180/05 alterou o art. 428 da CLT, ampliando o limite máximo de idade do contrato de aprendizagem que passou de 18 para 24 anos. Assim, esta lei acarretou grandes mudanças no paradigma do contrato de aprendizagem, que agora passa a amparar o jovem maior de 18 anos e o portador de deficiência sem limite de idade. Tal mudança objetivou inserir no mercado de trabalho também os maiores de 18 anos e os portadores de deficiência."
    FONTE: Débora Paiva - Toque de Mestre/Editora Ferreira
  • Correto, segundo art. 428, CLT.
  • A par da inovação trazida pela indigitada Medida Provisória n. 251/2005 (convertida na Lei n. 11.180/05) em relação à idade máxima do aprendiz, referido diploma previu a possibilidade de celebração de contrato de aprendizagem com deficientes. Nestas hipóteses, a idade máxima prevista no caput do art. 428 não se aplica aos aprendizes com deficiência. Outrossim, quanto aos aprendizes com deficiência mental, a comprovação da escolaridade deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. Nesse sentido, os §§ 5º e 6º, do atual art. 428 consolidado, in verbis:
     
    "§5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    §6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização". (fonte: jusnavegandi)

  • Entretanto deve respeitar a idade mínima de 14 anos. #feemdeus #app
  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.     

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.                    (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    Alterações com estatuto dos portadores de necessidades especiais

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.  

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    A duração do estágio não poderá exceder 2  anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Art. 11);

    A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes portadores de deficiência (Art. 428, §5º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    CLT, art. 428, § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.  

  • Lembrem-se que "portador de deficiência" é expressão discriminatória (apesar de presente em diversas normas).

    Pessoa com deficiência é mais adequada.


ID
99583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de aprendizagem, julgue os itens que
se seguem.

Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo mensal.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à remuneração do aprendiz, estabelece o § 2º do art. 428 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.097/00, que será garantido o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável ao aprendiz, ou seja, aquela estipulada no contrato de aprendizagem ou determinada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com previsão do salário mais benéfico ao aprendiz, emobservância ao disposto no art. 26 do Decreto n° 5.598/05, que trata da aplicabilidade das cláusulas sociais. Na falta de previsão da condição mais favorável, a base de cálculo será o salário mínimo hora.O salário pago ao aprendiz é proporcional ao número de horas laboradas. Assim, caso a jornada de trabalho seja inferior à prevista na lei, o saláriopoderá ser proporcionalmente reduzido.
  • A pegadinha aí é a expressão salário mínimo mensal.
  • O aprendiz receberá salário mínimo hora de acordo com o art. 428 da CLT e 7º,XXX da CF/88.
  •  CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
          
            § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)


    Súm. 134, TST - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982  Ex-Prejulgado nº 5 - Cancelado - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Menor não Aprendiz - Salário:

       Ao menor não aprendiz é devido o salário mínimo integral.

    Essa súmula foi cancelada em 2003: 

    http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3106&p_cod_area_noticia=ASCS


     

  • A meu ver a questão apresenta dois pontos a serem observados:

    1) O salário mínimo-hora é diferente do salário mínimo mensal.
    Para o cálculo do salário mensal do aprendiz , deve-se considerar o total das horas trabalhadas, computadas as referentes às atividades teóricas, e também o repouso semanal remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos termos da fórmula seguinte:
    Salário Mensal = (Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7)/6
    Fonte:http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf

    2) Independentemente do número de horas trabalhadas, o aprendiz terá direito a receber o salário mínimo-hora (conforme estabelecido no §2º do artigo 428 da CLT).
    Diversamento do que a questão nos leva a entender, o aprendiz terá direito ao salário mínimo-hora mesmo que trabalhe menos de 6 horas, já que esse é, em regra, o número máximo (e não mínimo) de horas diárias que ele pode trabalhar.
    Ressalte-se que, para os que concluíram o ensino fundamental, a jornada de trabalho diária poderá ultrapassar as 6 horas, podendo chegar no máximo a 8 horas.(art. 432, § 1º, da CLT).
  • O art. 428 da CLT, determina ao empregado aprendiz é garantido o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado em lei, salvo condição mais benéfica garantida ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.

  • GABARITO:E

    Amigos perceberam que ninguém postou o gabarito da questão? Gente o gabarito é importante para mim e para você e para todos que participam do QC.

    Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo mensal.Errado

    Ao menor aprendiz que trabalha em jornada de seis horas é garantido o salário mínimo HORA. Certo

    Obrigada!

  • O CESPE já fez uma afirmativa (considerada correta) quase que em sentido reverso ao desta, nos seguintes termos: "Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal".

  • Lei 13.420/2017:

     

    Art. 428.

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)


ID
165691
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á quando: atingido o termo do período contratual estipulado de até dois anos; completados 24 anos de idade pelo aprendiz, exceto quando portador de deficiência, em que não existe idade máxima para aprendizagem; o aprendiz tiver desempenho insuficiente ou não se adaptar; ocorrer falta disciplinar grave; o aprendiz tiver ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; o aprendiz pedir demissão, ou for dispensado sem justa causa, hipóteses em que serão devidas as indenizações cabíveis para extinção antecipada de contrato com prazo determinado.

II. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou por Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional metódica, mas neste caso não haverá relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços, embora seja possível sua responsabilização subsidiária por eventual crédito trabalhista inadimplido.

III. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

IV. A nova lei do estágio (Lei 11.778/08) assegura ao estagiário que receba bolsa ou outra forma de contraprestação e um período remunerado de 30 dias de recesso, com acréscimo de um terço, preferencialmente em suas férias escolares, quando o estágio tenha duração igual ou superior a um ano e dias de recesso proporcionais no caso do estágio ter duração inferior a um ano.

V. O serviço voluntário, prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, e que não seja remunerado, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Alternativas
Comentários
  • Item IV, errado:

    Lei 11.788/2008:

    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (sem acréscimo de 1/3).

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

  • ITEM - I - ERRADO - "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;" (AC) II – falta disciplinar grave;" (AC) III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou" (AC) - IV – a pedido do aprendiz." (AC)
    ITEM - IV - ERRADO - Estagiário não tem férias e portanto não faz jus a 1/3 constitucional. O Estagiário faz jus a um RECESSO. 

  • A nova redação do caput do artigo 433 da CLT, menciona o seguinte:

    "Art. 433 da CLT - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses": (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    Assim, verifica-se que a idade para a extinção do contrato de aprendizagem, ressalvada a hipótese prevista no §5º do art. 428 da CLT, passou a ser de 24 anos.

    Contudo,  o item I continua errado, pois o §2º do art. 433 da CLT, prevê que não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT, às hipóteses de extinção do contrato mencionadas no art. 433 da CLT, vejam:

    §2º - Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Acrescentado pela L-010.097-2000)

     

  • I. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á quando: atingido o termo do período contratual estipulado de até dois anos; completados 24 anos de idade pelo aprendiz, exceto quando portador de deficiência, em que não existe idade máxima para aprendizagem; o aprendiz tiver desempenho insuficiente ou não se adaptar; ocorrer falta disciplinar grave; o aprendiz tiver ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; o aprendiz pedir demissão, ou for dispensado sem justa causa, hipóteses em que serão devidas as indenizações cabíveis para extinção antecipada de contrato com prazo determinado. 

    Justificativa: Conforme apontado pelos colegas acima. 

    II. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou por Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos qualificadas em formação técnico-profissional metódica, mas neste caso não haverá relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços, embora seja possível sua responsabilização subsidiária por eventual crédito trabalhista inadimplido. 

    Justificativa:

    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.



     Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

        II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 

    Espero ter contribuido!!



  • O item III é o teor do §3º do art. 5º da Lei 11.788/08.
  • V - desatualizada:

    Art. 1o  Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.               (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)


ID
165712
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devida ao empregado aprendiz é de:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Decreto Nº 5.598/05, de 01/12/2005:

    Art. 24. Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

    Parágrafo único. A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz

  • Lei 8.036/90.

    Art. 15Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, ...

     § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.


ID
166414
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O estágio pode assumir a forma de ação comunitária, hipótese em que não exige celebração do termo de compromisso com interveniência da instituição de ensino.

II. A CLT, ao dispor, no art. 442: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". "Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela", encerra mera presunção relativa, e não excludente legal do vínculo empregatício.

III. A CLT, art. 3°, ao dispor que: " considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", adotou teoria da descontinuidade.

IV. Na lição doutrinária segundo a qual " Eventual é o trabalho que, embora exercitado continuamente e em caráter profissional, o é para destinatários que variam no tempo, de tal modo que se torna impossível a fixação jurídica do trabalhador em relação a qualquer um deles" (Amauri Mascaro Nascimento), se encontra estampada a denominada teoria do evento.

V. A caracterização do trabalho avulso se encontra necessariamente vinculada a trabalho executado por intermédio da respectiva entidade sindical profissional da categoria do prestador de serviço.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - De fato, a antiga lei do estágio previa essa hipótese no art. 3º, § 2º, da Lei n. 6.494/77, não mais contemplada na nova Lei de estágio n. 11.788/08.

    II - CORRETA - Existindo os requisitos do art. 3º será declarado o vínculo, independente do enunciado contido no art. 442, § único, da CLT, em respeito ao princípio da primazia da realidade.

    III - ERRADA - Existem 4 teorias que explicam o trabalho eventual: Descontinuidade (Italiana); Dos Fins da Empresa (Mexicana); Teoria do Evento; e, Teoria da Fixação Jurídica. O art. 3º utizou-se justamente da teoria dos fins da empresa ao dizer expressamente  não à teoria da desconstinuidade quando usou o termo não-eventual.

    IV - ERRADA - A própria questão fala em fixação jurídica do trabalho referindo-se à teoria da fixação jurídica e não à teoria do evento.

    V - ERRADA - O erro aqui está na palavra necessariamente. Não é só por intermédio de entidade sindical que o trabalho eventual poderá ser realizado e sim por meio da OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-obra), no caso do trabalhador avulso portuário, cf. art. 18, I, da Lei n. 8.630/93. Segue Art. 18. Os operadores portuários, devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade: I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário-avulso.

    Faço votos que tenha ajudado. Bons estudos.

  • Só retificando o que a  colega acima afirmou, na última assertiva, ela se equivocou quando disse "evetual", na verdade, era da sua vontade dizer "avulso".
  • ATENÇÃO: retificação do comentário do colega Youri, com amparo em artigo escrito por Sônia Mascaro Nascimento:

    "Aproveitando esse raciocínio, primeiro apontamento a ser feito sobre a Lei n. 12.690 foi a intenção inicial, ainda presente na ementa, de revogar do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Entretanto, o artigo que previa a revogação foi vetado, de maneira que ele continua em vigor. 
    Apesar do veto, a totalidade da lei demonstra sua intenção de evitar o desvirtuamento das cooperativas de trabalho, definindo os termos para a organização e funcionamento regular da sociedade cooperativa, prevendo formas de identificação da fraude trabalhista por meio delas, assim como sua punição".

    Fonte: 
    http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=514:apontamentos-sobre-a-nova-lei-12690-e-as-cooperativas-de-trabalho&catid=110:-doutrina-&Itemid=264  
  •   O parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT NAO FOI REVOGADO!!!!!! Houve veto presidencial na lei que tentou revogá-lo!! fonte:.cursinho CERS.



ID
166420
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O Trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato aprendizagem, é proibido, e assim não gera qualquer efeito trabalhista.

II. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitido o trabalho noturno, mediante assistência de seu responsável legal, por ocasião da contratação a esse respeito.

III. Contra os sucessores, ainda que maiores, não corre prescrição em face do falecimento do empregado menor de 18 anos .

IV. No contrato de trabalho do aprendiz é vedada a prorrogação de jornada, sendo permitida, no entanto a compensação de jornada.

V. O contrato de aprendizagem exige ajuste por escrito e não pode ser estipulado por mais de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta item "a"

    Item I - errado - O Trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato aprendizagem, é proibido, porém, gera efeitos trabalhistas pois o empregador será responsável pelo pagamento dos salários pelo serviço efetivamente prestado, pois não poderá o empregador enriquecer ilicitamente. 

    Item II - errado - Ao menor de 18 anos é vedado qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.  Art 7º, XXXIII CF

    Item III - errado - A prescrição não corre é contra os menores (absolutamente incapaz), mas se os sucessores são maiores, contra eles correrá o prazo prescricional. Art. 198 CC e Art. 440 CLT.

    Item IV - errado - No contrato de trabalho do aprendiz é vedada a prorrogação e compensação de jornada. Art. 432 CLT

    Item V - correto -  O contrato de aprendizagem exige ajuste por escrito e não pode ser estipulado por mais de dois anos. Essa é a regra geral. Se a questão exigisse um maior aprofundamento aí sim deveríamos nos ater à exceção das pessoas portadores de deficiência que podem ter o prazo de duração do contrato de aprendizagem estipulado por um período maior. Art. 428 CLT

  • Gabarito Errado!!!!!  O contrato de aprendizagem do deficiente fisico pode ser prorrogado sem limite
  • Questão sem resposta.


ID
168322
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

II - Ao dispor, no art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela" , o legislador não estabeleceu excludente legal absoluta da relação de emprego e sim mera presunção relativa de ausência de vínculo empregatício.

III - Segundo a doutrina, a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, onde constem o objeto e as condições de seu exercício, é requisito substancial à configuração do trabalho voluntário disciplinado pela Lei nº 9.608/98.

IV - O contrato de aprendizagem pode ser ajustado verbalmente ou por escrito e seu prazo máximo é de dois anos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - errado - não basta estar matriculado, tem que efetivamente frequentar o curso, art. 1º Lei 6494/77: Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
    OBS.: essa lei foi revogada pela lei 11788/2008.

    Item 4 - errado - o contrato de aprendizagem não pode ser ajustado verbalmente, somente por escrito, art. 428 CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

     

     

  • Item I- ERRADO
     

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

  • I - (F) A Lei 6.494 foi revogada pela Lei 11.788/08. Ainda assim, segundo aquela Lei, não bastava que o aluno estivesse matriculado em curso do ensino público ou particular, fazendo-se necessário também sua frequência efetiva ao curso (art. 1º, Lei 6.494).

    II - (V) GODINHO, ao tratar do contraponto entre cooperativa versus empregado, dispõe: "Na verdade, não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego, caso exista efetiva relação cooperativista envolvendo o trabalhador lato sensu. [...] A lei favoreceu o cooperativismo, ofertando-lhe a presunção de ausência de vínculo empregatício; mas não lhe conferiu um instrumental para obrar fraudes trabalhistas."

    III - (V) Lei 9.608, Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    IV - (F) CLT, 
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

ID
168643
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se do contrato de aprendizagem, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D : a reprovação na escola por nota não é causa de rscisão antecipada !!!!

    "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:" (NR)

    ""I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;"

    "II – falta disciplinar grave;"

    "III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou"

    "IV – a pedido do aprendiz."

  • a) CORRETO!
    a duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação, podendo, no entanto, ser ultrapassado este limite em até 2 horas diárias, apenas no caso dos aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, e se em tais horas for computado o tempo destinado à aprendizagem teórica;
    B)CORRETO!
     o contrato de aprendizagem pode abranger adolescentes com idade entre 14 e 18 anos, e também adultos entre 18 e 24 anos, ressalvada a situação dos aprendizes portadores de deficiência, em que não há limite de idade;

    C)CORRRETO!
     a aprendizagem caracteriza-se como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, gerando, inclusive, o direito à assinatura da Carteira de Trabalho;

    D)INCORRETO
    constituem causas de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem a ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, A REPROVAÇÃO ESCOLAR POR INSUFICIÊNCIA DE NOTA e a prática de falta disciplinar grave;

    Art. 433 CLT-. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Acrescentado pela L-010.097-2000)

    II - falta disciplinar grave;

    III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    IV - a pedido do aprendiz.

  • Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
            § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. 
    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
            Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
            Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
              § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. OU SEJA AQUI ESTÃO FORMAS DE RESCISÃO ANTECIPADA A QUAL NÃO SE APLICA AOS APRENDIZES.
  • a) Art. 432 da CLT - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    b) Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (...) § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
    c) Art. 428 da CLT - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
    d) Art. 433 da CLT - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.
    e) Art. 428, § 3º da CLT - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


ID
168646
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de desvirtuamento da finalidade de contrato de estágio, no âmbito da administração pública, em que o estagiário é um adolescente com 16 anos e iniciou as suas atividades em data de 01.01.2009, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA - Súmula 363, TST - 'CONTRATO NULO - EFEITOS - NOVA REDAÇÃO. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS".

  • Complementando...

    Súmula 363 c/c Decreto 5.598/05:

    Art. 5º O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

  • No mesmo sentido:

    OJ-SDI1-366, TST. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. DJ 20, 21 e 23.05.2008
    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
  • Segue:

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (SBDI-I) Nº 366


    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.



    SÚMULA Nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS


    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
169060
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O contrato de aprendizagem, embora configure um contrato individual de trabalho, tem natureza especial, vale dizer, o aprendiz, embora tido por empregado, não faz jus a todo e qualquer direito trabalhista, mas, sim, apenas àqueles que a ele forem expressamente especificados. Assim, são direitos do aprendiz, dentre outros, anotação de sua CTPS, garantia, no mínimo, do salário mínimo hora, inclusive do piso regional de que trata a Lei Complementar n. 103/2000, onde instituído, férias anuais, vale-transporte e FGTS, este no importe de 4% da remuneração paga ou devida, no mês anterior.

II. No contrato de equipe, em regra, não há relação de emprego, nem dos componentes com o tomador dos serviços, nem deles com o seu eventual chefe ou líder, salvo se este assumir os riscos do empreendimento para auferir lucro, vindo, por exemplo, a contratar, com o interessado, os serviços da equipe por um preço que não é rateado entre os companheiros, e pagar a estes uma remuneração previamente ajustada, em razão do serviço prestado individualmente.

III. Segundo o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no tocante à natureza jurídica da relação de trabalho, de que trata o inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, vem demonstrando filiar-se à teoria institucionalista.

IV. Admite-se, doutrinariamente, que pessoa física, não integrando pessoa jurídica, possa figurar como parte concedente de estágio curricular disciplinado pela Lei n. 6.494/77.

V. O serviço de carregamento de mercadorias junto a embarcações, na área do porto organizado de que trata a Lei n. 8.630/93, quando realizado com equipamentos de bordo, configura atividade de capatazia.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I - ERRADO - Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.097/2000, a alíquota relativa ao FGTS, incidente sobre a remuneração percebida mensalmente pelo aprendiz, reduzida para 2% (dois por cento) e NÃO 4%.

    Item   II  - ERRADO -   "Perfectibiliza-se o contrato individual da trabalho entre o componente de um conjunto musical e a empresa que lhe assimila o labor, mesmo que para o exercício deste, torne-se necessária a paticipacão de todos do grupo que, em comum, propôem-se a realizar aquela atividade. (TRT, 3R, Ac 1T, 19/2/75, Proc. 2391/74, BH, MG, Rel, Juiz Campos Jardim). Pode o contrato da trabalho por equipe, muitas vezes, confundir-se com o contrato de merchandagem ou com o contrato de empreitada. Deve-se atentar, entretanto, que no contrato de merchandagem, um elemento do grupo recebe a remuneração do trabalho prestado, repartindo-a entre os componentes do grupo mas, reservando para si, uma quantia, a título de comissão, especulando, assim, os demais. Já no contrato de equipe, não há nenhum interesse do chefe do grupo, que age unicamente entre seus companheiros e o empregador, como mero intermediário ou representante da equipe, sendo a remuneração dividida entre todos, o que o distingue igualmente do contrato de empreitada. Publicado na Tribuna do Direito - 10 de Julho de 1982 - pag 6.

    Item III - CERTO.

    Item IV - ERRADO - Art. 9º da Lei nº 11.788/2008, a saber: "
    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio ...". Como se vê inexiste a possibilidade de uma pessoa física ser concedente.

    Item V - CERTO
        
  • Complementando a informação do colega:

    ITEM I e II - ERRADO, Como já bem justificado acima.


    ITEM III - ERRADO

    Teorias não-contratualistas:

    a) Teoria da relação de trabalho – parte do princípio de que a vontade não cumpre papel significativo e necessário na constituição e desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado. A prestação material dos serviços e a prática de atos de emprego no mundo físico e social é que seria a fonte das relações jurídicas de trabalho. A relação empregatícia seria uma situação jurídica objetiva, cristalizada entre trabalhador e empregador, para a prestação de serviços subordinados, independentemente do ato ou causa de sua origem e detonação (Mario De La Cueva).

    b) Teoria Institucionalista – a relação de emprego configuraria um tipo de vínculo jurídico em que as idéias de liberdade e vontade não cumpririam papel relevante, seja em seu surgimento, seja em sua reprodução ao longo do tempo.

     

    Críticas: tais teorias têm caráter antidemocrático, pois a restrição fática da liberdade e vontade do trabalhador, no contexto da relação empregatícia concreta, não autoriza a conclusão simplista de que a existência do trabalho livre e a vontade obreira não sejam da essência da relação de emprego. A presença da equação liberdade/vontade é que permitiu a formulação da diferença específica da relação de emprego frente à servidão e escravidão.

    Teoria Contratualista Moderna:

    A natureza jurídica contratual afirma-se por ser o elemento de vontade essencial à configuração da relação de emprego. Trata-se de relação contratual específica, que tem por objeto uma obrigação de fazer prestada continuamente, onerosamente, de modo subordinado e em caráter de pessoalidade (intuitu personae). Esta é a teoria mais correta e aceita.

    A subordinação jurídica é o elemento característico, por excelência, do contrato de trabalho strictu sensu.

    Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, “a prestação de trabalho por uma pessoa física a outrem pode concretizar-se segundo fórmulas relativamente diversas entre si. Mesmo no mundo econômico ocidental dos últimos duzentos anos, essa prestação não se circunscreve à exclusiva fórmula da relação empregatícia. Assim, a prestação de trabalho pode emergir como uma obrigação de fazer pessoal, mas sem subordinação (trabalho autônomo em geral); como uma obrigação de fazer sem pessoalidade nem subordinação (também trabalho autônomo); como uma obrigação de fazer pessoal e subordinada, mas episódica e esporádica (trabalho eventual). Em todos esses casos, não se configuram relação de emprego.”

    Fonte: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2006
     
  • Continuando..

    ITEM IV - CERTO

    Art. 9º da Lei nº 11.788/2008, a saber: "Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio ..."

     - Profissional liberal pode contratar estágiário. Profissional liberal pode ser pessoa física, portanto pessoa física pode contratar estagiários. 

    Ex. Arquitetos, Advogados, Engenheiros, etc.  Para o Advogado exercer a profissão basta estar regularmente inscrito na OAB, não precisa, necessariamente, constituir Pessoa Jurídica.




    ITEM V - CERTO -  Lei 8630/93
  • Lei 8630/93, art. 57 § 3o inciso I:

           Art. 57. No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta lei, a prestação de serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho, visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.

            § 1° Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput deste artigo.

            § 2° Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.

            § 3° Considera-se:

            I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

  • Sei que o proposição II está correta segundo justificativa apresentada pela própria banca, extraída do site do TRT-PR: "A proposição II está correta, segundo lição extraída da obra “Curso de Legislação do Trabalho”, de Ísis de Almeida, 4ª edição. São Paulo: Sugestões Literárias."

    A IV está errada pois a prova é de 2007, ainda não existia a Lei 11.788/08, e mesmo que existisse, pessoa físíca não é o mesmo que profissional liberal com curso superior.

    A V está flagrantemente errada, capatazia utiliza equipamentos do porto e não de bordo.

    A I está errada pois o FGTS é de 2%.

    Logo, sobrou somente como correta (além da II) a proposição III.

ID
169081
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições.

I. O exercício do cargo de confiança implica restrição dos direitos laborais do empregado, tanto que a lei não considera alteração unilateral do contrato a determinação do empregador para que aquele retorne ao cargo antes ocupado, deixando o exercício do cargo de confiança. Por essa razão, segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, independentemente do tempo em que foi percebida a gratificação de função pelo empregado exercente de cargo de confiança, se o empregador, ainda que sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, poderá retirar-lhe a gratificação.

II. Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Aos empregados domésticos é garantido o repouso semanal remunerado, o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, sendo ainda vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

III. No contrato de aprendizagem, o qual não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias para tal formação.

IV. Tem sido freqüente a utilização do contrato de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com o objetivo de simular relação jurídica e mascarar a relação de emprego. No entanto, como as partes que praticam simulação não podem alegar tal fato, processualmente, em seu benefício, não há possibilidade de reconhecimento da relação de emprego nesses casos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • item III estaria errado, uma vez que quando o aprendiz for portador de deficiência, o contrato de aprendizagem pode ser estipulado por prazo maior de 2 anos, e não há limite de idade. (art.428 §5o. CLT).

  • Em relação ao comentário da colega Eliane, há que se ressaltar que, nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.

    Portanto o ITEM III está CORRETO, nos termos do art. 428, caput, e §3º da CLT


  •  ALTERNATIVA CORRETA - B

    ITEM I (ERRADO)

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)


    ITEM II (CORRETO)

    Art. 1º da Lei nº. 5859/1972 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
     

    Art. 7º, inc. XV da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
     

    Art. 9º da Lei nº. 11.324/2006, o qual revogou a alínea “a” do art. 5º, da Lei nº. 605/1949 (que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos), o qual precrevia:
    Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)

    Art. 4o-A da Lei nº. 11.324/2006. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

     

  • ITEM III (CORRETO)

    Art. 428, caput e §3º CLT.
    Nos contratos de aprendizagem a REGRA GERAL é o prazo máximo de 2 (dois) anos, havendo a EXCEÇÃO no caso de aprendiz portador de deficiência.
     

    ITEM IV (ERRADO) – Há sim a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego devido ao Princípio da Primazia da Realidade. De acordo com tal preceito, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem. Desse modo, em havendo todos os requisitos previstos na CLT para a configuração da relação empregatícia, deve-se considerar como tal, não obstante o contrato firmado entre as partes seja diverso do contrato de trabalho.


     

  • Questão muito bem elaborada e boa para quem estar estudando Direito do trabalho!
  • MALDOSA.

  • Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.


ID
180823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que André, com 17 anos de idade, contratado como aprendiz em determinada empresa, venha apresentando desempenho insuficiente e resultados escolares insatisfatórios. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    A resposta está no art. 28 do Decreto 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, a saber:

    Art. 28 - O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses: 

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.

  • Essa questão é de D. do Trabalho e não do ECA. A resposta está no art. 433 da CLT. Senão Vejamos:

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II - falta disciplinar grave; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV - a pedido do aprendiz.

    A caracterização exige laudo de avaliação da entidade de formação técnico-profissional metódica:

    Decreto nº 9.579/2018, Art. 72. Para fins do disposto no art. 71, serão observadas as seguintes disposições: I - o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente às atividades do programa de aprendizagem será caracterizado por meio de laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;  

     Art.428, § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.


ID
190390
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposituras abaixo:

I - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CL T, elaborando um convênio com uma entidade do terceiro setor, que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.

II - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CL T se contratar diretamente o menor aprendiz e fornecer o treinamento na própria empresa.

III - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CLT se registrar diretamente o aprendiz e possibilitar que a prática da aprendizagem seja realizada em entidade do terceiro setor que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

IV - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CLT possibilitando o exercício da aprendizagem em seu estabelecimento, realizando um convênio com uma entidade do terceiro setor que registre diretamente o aprendiz, desde que esta entidade seja devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e que tenha como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.

Analisando-as, verifica-se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
  • CLT:

    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

    Art. 430.
    II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
     


  • I - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CL T, elaborando um convênio com uma entidade do terceiro setor, que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.
     Errada.

    Primeiro porque não é qualquer entidade do terceiro setor que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional apta a satisfazer a cota de aprendizes, mas apenas aquelas registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ademais, é firmado um contrato de parceria entre as empresas - responsavel pela conta e aquela responsavel pela execução dos programas de aprendizagem. Contrato tecnicamente não se confunde com convênio - naquele os interesses são contrapostos enquanto neste os interesses são comuns .
     

    II - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CL T se contratar diretamente o menor aprendiz e fornecer o treinamento na própria empresa.

    Errada - Apenas entidade qualificadas em formação técnico-profissional metódica podem fornecer o treinamento proprio ao aprendiz.

    III - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CLT se registrar diretamente o aprendiz e possibilitar que a prática da aprendizagem seja realizada em entidade do terceiro setor que tem como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

    Correta - Hipótese prevista no art. 430, II da CLT.

    IV - A empresa cumpre a sua cota do art. 429 da CLT possibilitando o exercício da aprendizagem em seu estabelecimento, realizando um convênio com uma entidade do terceiro setor que registre diretamente o aprendiz, desde que esta entidade seja devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e que tenha como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional.

    Errada  - Mais uma vez o problema se relaciona ao "convênio".  Na verdade exige-se um contrato e não um convênio entre a entidade do terceiro setor,  devidamente registrada no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e que tenha como objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional. Como esclarecido alhures, técnicamente convenio e contrato são figuras distinta.




ID
238156
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado órgão da administração pública fundacional do Município de Campinas, Estado de São Paulo, ofereceu estágio em área operacional específica. Neste caso, este órgão

Alternativas
Comentários
  • Com base na Lei nº 11.788/08, podemos dizer que:

    a) INCORRETA - art. 9º, IV

    b) INCORRETA - art. 9º, caput

    c) INCORRETA - art. 9º, I

    d) INCORRETA - art. 9º, III

    e) CORRETA - art. 9º, VII.

    Veja a transcrição do art. 9º da Lei nº 11.788/08 acima.

  • Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

    I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

    III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

    IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 9º –  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

     

    VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

     

    a) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais é uma das obrigações previstas (Art. 9º, inciso IV);

    b) os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes podem oferecer estágio (Art. 9º);

    c) celebrar termo de compromisso com instituição de ensino e educando é uma das obrigações previstas (Art. 9º, inciso I);

    d) o referido funcionário poderá orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente (Art. 9º, inciso III);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E


ID
247435
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa verdadeira:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.

            Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

  • Justificando as incorretas.

    A- A alteração é lícita.   Art. 468 -Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    B- Incorreta. SUM-354  GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES .As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extrase repouso semanal remunerado.

    C- Incorreta. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    D- Incorreta.Art.458 CLT.  § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    VI – previdência privada;

  • Em conformidade com a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a lei 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:

    • vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    • educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    • transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    • assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    • seguros de vida e de acidentes pessoais;

    • previdência privada;

    Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.

  •  a) É ilícita a alteração das condições contratuais quando o empregador reverte o empregado que exerce função de confiança ao cargo efetivo anteriormente ocupado. Errada

    Art. 468 CLT- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    b) Segundo a jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, refletem no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e repouso semanal remunerado.Errada
    As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado (art. 457, "caput", da CLT).
    Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST).

    c) Considerando-se as horas destinadas à aprendizagem teórica e prática, a duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a seis horas diárias, salvo acordo de compensação de jornada e desde que não ultrapasse o limite de oito horas. Errada

    Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    d) Considera-se salário in natura o pagamento pelo empregador de plano de previdência privada em favor do empregado. Errada

    Art. 458 CLT....................
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    VI – previdência privada;
     
  • Macete para decorar os casos em que as gorjetas não repercutem - sum 354 (aprendi aqui no site mas não lembro o nome do colega para atribuir os créditos, compartilhando porque o que é bom deve ser compartilhado):
    APANHE E REPOUSE

    AP A viso P révio
    AN A dicional Noturno
    HE e H ora E xtra
    REPOUSE R epouso Semanal remunerado

    Bons estudos!!!

ID
254929
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas sobre as relações de trabalho lato sensu.

I. O "contrato de equipe", muito usual em conjuntos musicais, é aquele em que há o concurso de um grupo de trabalhadores organizados espontaneamente para a realização de um trabalho em comum. Em razão do silêncio da norma consolidada sobre essa modalidade de contratação, a doutrina e a jurisprudência pátrias consideram tal contrato como um "feixe" de contratos individuais que, preenchidos os requisitos legais, pode configurar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços.

II. Dentre os princípios inerentes ao cooperativismo temos: o "princípio da dupla qualidade", segundo o qual, o verdadeiro trabalhador cooperado apresenta uma dupla condição em relação à cooperativa, vez que, além de prestar serviços, deverá ser beneficiário dos serviços prestados pela entidade; bem como o "princípio da retribuição pessoal diferenciada" que assegura ao cooperado um complexo de vantagens superiores ao patamar que obteria caso não estivesse sob o manto da proteção cooperativista. Assim, o artigo 442, parágrafo único da CLT não instituiu uma excludente legal absoluta da relação de emprego, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo empregatício caso exista efetiva relação cooperativista, devendo ser confrontado com os ditames contidos nos artigos 2º, 3º e 9º da consolidação trabalhista.

III. Não há vínculo de emprego entre o estudante e a parte concedente do estágio, desde que observados os seguintes requisitos legais: A) matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; B) celebração de termo de compromisso envolvendo o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; C) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; D) duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

IV. Com fulcro na "Lei dos Portos" (Lei 8.630/93), o OGMO - órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário avulso responde diretamente pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros, bem como responde, de forma subsidiária em relação aos operadores portuários, pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos.

São verdadeiras apenas as seguintes proposições:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    I) Correto.

    Contrato de Equipe: Unidade laborativa entre os trabalhadores que se apresentam ao tomador como um todo unitário. Ex.: uma orquestra. O grupo é o sujeito da relação; todos os trabalhadores envolvidos têm um objetivo único; unidade indissociável de interesses. A ordem jurídica silencia a respeito desse tipo de contrato, de modo que se entende que, na verdade, cuida-se de diversos contratos individuais, mesmo que o objeto seja alcançado apenas com a junção de todos eles. Desse modo, um integrante poderia ajuizar uma ação trabalhista independente dos demais.

    .

    II) Correto.

    Requisitos:

    Princípio da Dupla Qualidade -> A pessoa cooperada deve ser ao mesmo tempo, na cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações.

    Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada -> A retribuição do cooperado deve ser superior àquela da qual ele estaria auferindo se estivesse fora da cooperativa. Ex.: convênios, sistemas de financiamento, serviços de telemarketing, etc.

    Caracteriza fraude: Cooperativa hierarquizada, com cargos de controle (subordinação); Salário fixo.

    .

    III) Correto. Lei 11.788/08.

    Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    § 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    .

    IV) Errado. Lei 8630/93.

    Art. 19. Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:

    § 1° O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    § 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

  • item IV)

     Lei nº 8.630, DE 25 de fevereiro de 1993.
     
    Estivadores: Exercem a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo (art. 57, §3º, II).
    Trabalhadores na Capatazia (também chamados de arrumadores): Compõem, juntamente com os estivadores, a grande massa de trabalhadores portuários. A distinção entre tais trabalhadores e os da estiva advém, conforme visto, do vetusto modelo militar de dualidade de responsabilidades, sendo atualmente injustificável e ilógica essa segmentação na mão de obra. Desempenham a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário (art. 57, §3º, I).
  • L. 12.815.


ID
255805
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado - Art. 433, § 2º, da CLT:
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    (...)
    § 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
     
    b) Errado - Art. 5º, XXXIII, da CF:
    Art. 5º (...)
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
     
    c) Certo  - Art. 428, §3º, da CLT:
    Art. 428. (...)
    § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
     
    d) Errado - Caput do art. 428 da CLT:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • e) Errado - Art. 428, §6º, da CLT:
    Art. 428 (...)
    § 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.


    Texto para auxílio:

    DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE ESTÁGIO E CONTRATO DE APRENDIZAGEM
     
    "O contrato de estágio encontra suporte legal na Lei n.º 64948/1997 e no Decreto-lei n.º 87497/1982 e tem como objetivo principal a complementação educacional para os estudantes de níveis médio e superior, buscando lhes assegurar uma formação acadêmico profissional mais completa.
    (...)
    Já o contrato de aprendizagem, previsto no artigo 7º, XXXIII da  Constituição Federal e nos artigos 403 e 428 a 433 da CLT, tem como objetivo proporcionar uma formação ténico-profissional aos aprendizes.  Diferentemente do contrato de estágio, o contrato de aprendizagem é obrigatório por lei, devendo todos os estabelecimento contratar um aprendiz, excetuando-se as microempresas, as empresas de pequeno porte e as inscritas no SIMPLES."
     
    (Fonte: http://www.sindotel-ctba.com.br/ver_info.asp?id=313)
  • Thiago obrigada pelo esclarecimento. Isso me ajudou muito. Boa sorte!
  • Atualizando o comentário do colega Thiago, a lei que regulamenta o Estágio é a 11.788 de 25 de setembro de 2008. Já o Contrado de Aprendizagem é regulado pelo Decreto n. 5598 de 1° de dezembro de 2005.
  • Só uma observação quanto ao comentário do Thiago: a justificativa do erro da questão "E" repousa no art. 277 da CF/88, e não no art. 42 da CLT.
  • Ola, atualizando comentario, o inciso "e" da questao esta no art. 227 da CF, que assegura com absoluta prioridade a profissionalizacao do adolescente.

     Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)


     


ID
255808
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado - Art. 432, § 1º, da CLT:
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
     
    b) Certo  - Art. 429 da CLT:
    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
     
    c) Errado - Art. 428 e §1ª da CLT:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 1º  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
  • d) Errado - Art. 428, § 7º, da CLT:
    Art. 428. (...)
    § 7º  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
     
    e) Errado - Art. 430 da CLT:
    Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
    I – Escolas Técnicas de Educação;
    II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

ID
292237
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à proteção ao trabalho do menor, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o contrato de aprendizagem. Este contrato é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Este contrato pode ser celebrado com pessoa maior de 14 anos e menor de

Alternativas
Comentários
  • CLT:  Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

  • O contrato de trabalho do aprendiz, também conhecido como contrato especial de trabalho, encontra respaldo na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 10.097/00, na Lei nº 11.180/05, bem como no Decreto Nº 5.598/05.

    O conceito de aprendizagem está definido no artigo 428 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 11.180/05, a saber:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    O contrato de aprendizagem visa proporcionar ao aprendiz oportunidade de formação em curso técnico profissional metódico e de celebrar contrato de trabalho na empresa, exercendo, na prática, a teoria estudada.



    Conforme estudo acima, vemos que a resposta cabível é a letra ´´B``.


  • ART. 428

            § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

            § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
              
            Âncora§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.


           § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

           § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 

          § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. 

           § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. 


     


     
     
     
  • Principais Regras do Contrato de Aprendizagem:

     

    • Contrato de trabalho especial -> por escrito e por prazo determinado (máx. 2 anos, salvo para o aprendiz portador de deficiência);
    • De 14 a 24 anos (a idade máxima não se aplica aos portadores de deficiência);
    • Inscrição em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica;
    • Anotação na CTPS;
    • Comprovante de matrícula e frequência à escola, caso não haja concluído o ensino médio;
    • Salvo algum ajuste mais favorável para o aprendiz, é garantido o pagamento do salário mínimo hora;
    • Combinação de atividades práticas e teóricas no desenvolvimento do Contrato de trabalho de aprendizagem;
    • Comprovação de escolaridade para aprendiz portador de deficiência mental deve ser de acordo com competências e habilidades relacionadas com a profissionalização;
    • As localidades sem oferta de ensino médio ficam sem a necessidade desta comprovação, desde que o empregado tenha concluído o ensino fundamental;
    • Jornada de trabalho de até 6h/dia


    • Bons estudos!!

  • Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e menor de 24 anos de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, contratado por empresa e matriculado
    em Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou em outras entidades autorizadas por lei (art. 403, CLT).


    Importante salientar que o termo "menor aprendiz" não mais poderá ser utilizado, face às alterações promovidas pela Lei nº 11180/2005, que mudou a idade máxima para 24 anos,
    e não mais 18
    , sendo mais adequado a utilização do termo "aprendiz", tão somente.

  •  
  • O artigo 428 da CLT embasa a resposta correta (letra B):

    Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
  • Gabarito "B"

    CLT

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).

     

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005

     

    § 6o  Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    § 8o  Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

     

    Bons estudos!!! Acreditar sempre!

  • O gabarito é (B), pois aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima

    não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).

     

    Conforme artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo

    determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa

    de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,

    e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • O gabarito é (B), pois aprendiz é o maior de 14 e menor de 24 anos que celebra contrato de aprendizagem (a idade máxima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência).
    Conforme artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

  • Lembrando que para os deficientes não há tal obrigatoriedade de idade ser até os 24 anos.

  • A idade limite é de 24 anos, a menos que se trata de aprendiz com deficiência, conforme artigo 428 da CLT: “Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência”.

    Gabarito: B


ID
292405
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CLT - Art. 428, § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    B) CORRETA. Lei 11.788/2008 - Art. 3º,§ 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    C) INCORRETA. Lei 11.788/2008 -
    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. CLT - Art. 428 - § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    D) CORRETA. Lei 11.788/2008 -Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
  • No caso do portador de deficiente poderá ser o contrato válido por mais de 2 anos.
  • a letra E também está errada, pois a questão tem resposta que é a letra C. É uma questão respondida
  • Letra C.

     

    O contrato de aprendizagem não pode ser livremente prorrogado, quer seja o aprendiz deficiente ou não. Tal contrato é

    de natureza especial, e possui peculiaridades.

     

    O contrato de aprendizagem está estritamente vinculado à duração do curso de aprendizagem. Em vista dessa particularidade,

    não existe previsão legal de prorrogação de contrato de aprendizagem. No Decreto 5.598/2005 não existe previsão de

    prorrogação de tais contratos, o que é reforçado pelo Manual de Aprendizagem do MTE27: ("Manual da aprendizagem do

    MTE - O que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz"):

     

    36) O contrato de aprendizagem pode ser prorrogado?
     

    Não, porque o contrato de aprendizagem, embora pertencente ao gênero dos contratos de prazo determinado, é de

    natureza especial. A duração do contrato está vinculada à duração do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado
    em grau de complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e

    validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, o que é incompatível com a prorrogação."

     

    A exceção relacionada ao deficiente está amarrada a não limitação da idade máxima para o aprendiz portador de

    deficiência, logo, é possível que a partir dos 24 anos o jovem aprendiz deficiente continue .

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • A alternativa "A" está incorreta, ou, ao menos, incompleta, faltando a ressalva do §7º, do art. 428 da CLT:

    § 7 Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

    Em outras palavras, o contrato de aprendizagem pode ser válido, ainda que sem a frequência escolar da aprendiz que não terminou o ensino médio, na hipótese do §7º.

  • E) CORRETA. Lei 8036/1990 -Art. 15. § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.          


ID
320920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do trabalho do menor.

Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428 da CLT . Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
  • Vejamos:

    A remuneração mínima do aprendiz tem como referência o salário mínimo/hora. Mas o empreendedor é livre para estipular qualquer valor de salário acima DESTE mínimo estipulado pela lei.

    Se o menor trabalhar apenas algumas horas por dia, terá direito ao salário-mínimo horário, salvo se for pactuada condição mais favorável a ele. O artigo 432 da CLT e seu parágrafo mostram que o aprendiz vai trabalhar entre 6 e 8 horas.

    Trata-se, de fato, de condição mais favorável ao empregado e não de norma mais favorável, pois a condição pode ser estabelecida no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou até pelos costumes da empresa. 

    Lembrando que o salário-mínimo hora dertemina quanto vc ganha por hora.

    BASE LEGAL: ART. 428, §2º DA CLT.

    EXEMPLO: 

    O salário mínimo horário e diário são obtidos dividindo o valor do salário mínimo mensal por 220 horas e 30 dias, respectivamente, ou seja:

    a) o valor do salário mínimo horário é igual a R$ 2,47 (R$ 545,00 ÷ 220 horas/mês);

    b) o valor do salário mínimo diário é igual a R$ 18,16 (R$ 545,00 ÷ 30 dias).

    É muito complicado, mais temos que aprender. Se eu me equivoquei nos valores do exemplo, peço aos colegas me darem uma ajuda.
    obrigado e bons estudos a todos...

    RESPOSTA: CERTO.
  • ANÁLISE OBJETIVA para os Amigos:

    Ao menor aprendiz não é garantido o salário mínimo mensal e sim o salário mínimo hora. Isso se dá pelo fato deste trabalhará menos horas que um trabalhador mensal comum, desta forma garantido o valor da hora com base no salário mínimo poderá receber o aprendiz ao final do mês vir a receber menos que um salário mínimo.

    Espero ter simplificado! Estamos juntos!
    Me adicionem como amigo e vamos debater, tirar dúvidas e comentar sobre direito administrativo e outros direitos.
    Bons estudos galera ;)
  • Gabarito: CERTO
    Atualmente, aquele que contratar menor aprendiz de quinze anos de idade não terá a obrigação de pagar-lhe o salário mínimo mensal.
    O Certo seria salário mínimo HORA

  • fui jovem aprendiz um dia e não recebia um salário mínimo mensal......

  • Remuneração por hora. #aft #app
  • O MENOR TEM DIREITO AO:

     

    VALE TRANSPORTE

    SALÁRIO MÍNIMO HORA!!!

  • Lei 13.420/2017:

     

    Art. 428.

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

  • Gabarito:"Errado"

    Salário mínimo mensal - NÃO

    Salário mínimo hora - SIM!

    CLT, art. 428, § 2º  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.     


ID
362125
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 2º, § 1º, da CLT: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

    b) CORRETA - Art. 442, caput, da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".

    c) CORRETA - Art. 432, caput, da CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".

    d) CORRETA - Art. 483, caput, da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ....b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;"

    e) CORRETA - Art. 402, caput, da CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".

  • ótimo comentário Daniel
  • A letra A está incorreta

      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Gostaria de fazer uma ressalva à alternativa c.
    Apesar de a questão ter colocado a regra geral, é possível, sim, que a jornada do aprendiz seja superior a 6 horas. 
    É possível, excepcionalmente, ampliar a jornada para 8 horas se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e, ainda, se nessas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    Sendo 6 ou 8 horas, é vedada a prorrogação da jornada e a compensação de hora. Segue o artigo:
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
     
  • com respeito a letra e....

    acrescentando, um pouco mais, de acordo com a CLT, art. 428 parágrafo 2, sobre o menor aprendiz....
    o referido artigo sofreu alteração em 2005, por meio da lei 11.180/2005. que ampliou a idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos, sendo mais correto, desta forma, ultilizar a expressão aprendiz.

    fonte: direito do trabalho de Nathaly Campitelli Roque e Victor Hugo Nazário Stuchi...


ID
432694
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos;

II – A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, ofende o disposto no art. 37, §2°, implicando em imediata cessação da prestação laboral, gerando efeitos trabalhistas durante sua vigência, negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa;

III – Ao bancário que exerce cargo de confiança previsto no art. 224, §2°, da CLT, no período que se verificar pagamento a menor da gratificação de 1/3, é devido o pagamento como horas extras das 7ª e 8ª horas, conforme sumulado pelo c. TST;

IV – Por ser expressamente vedado o vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, sendo ilícita, portanto, a relação empregatícia, não há que se falar em seu reconhecimento, ainda que preenchidos os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT.

V – Segundo o Direito do Trabalho pátrio, é eivado de nulidade, com amparo nos artigos 9º e 444 da CLT, todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I – Falso. (...)  não gerando quaisquer efeitos;

    Objeto proibido: o trabalho é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador.

    A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.

    Enunciado da 1ª Jornada. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.

    II – Falso. (...) negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa.

    O enunciado é parcialmente verdadeiro, pois pagam-se apenas as horas trabalhadas e o FGTS (Súmula 363 TST). Há uma corrente que entende que se deve pagar tudo, inclusive as verbas decorrentes de dispensa arbitrária (OJ 383). Godinho entende que não se trata de dispensa arbitrária, mas de extinção do contrato por nulidade, de modo que se aplica a Súmula.

    III – Correto.

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


    IV – Falso. A prestação de segurança privada nas horas vagas por policial militar é proibida por norma interna da Instituição, mas se restarem observados todos os requisitos de relação empregatícia, é possível reconhecer o vínculo. Para o TST trata-se de aplicar o P. Primazia Realidade.

    Súmula 386 do TST. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


    V – Falso. (...) todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

    Há indisponibilidade absoluta dos direitos previstos em normas cogentes (exceção abaixo) e relativa quanto aos direitos previstos contratualmente (mútuo consentimento sem prejuízo).

    O Princípio pode ser mitigado em determinadas situações, como, por exemplo, em acordos celebrados perante a justiça trabalhista (temporário -> prazo máximo 2 anos diante da dificuldade financeira da empresa); nos direitos previstos contratualmente por excepcional interesse obreiro, etc.

  • Pessoal uma crítica construtiva  embora os enunciados sejam as tendências dos juízes, ainda não são súmulas e tampouco OJs, logo para provas de analista, nada adiantam estes enunciados, já para prova de juízes servem. Sorte a todos. 
  • O item II da questão também está errado por outro motivo. É que a contratação sem concurso ofende o inciso II, do artigo 37, e não o § 2º. Este, prevÊ apenas a penalidade e os efeitos da nulidade do inciso II.
  • Item I - (ERRADO) Trabalho firmado com MENOR DE 14 ANOS???? Vedado pela CF
    Item II - (ERRADO) Súmula 363 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Item III - (CERTO) Súmula 102 III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3  
    Item IV - (ERRADO) Súmula 386 "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."
    Item V - (ERRADO) Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • Comentário ao item I - creio que também seja outro erro do item a expressão: "..., sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica", exigência do art. 428, CLT.

    A expressão "menor de 14 anos" do item não se refere aos menores que possuem idade abaixo de 14anos, mas sim do menor que possua idade de 14 anos.
  • Por que o item V está incorreto? Considerei como correto, pois o trabalhador não pode dispor/renunciar seus direitos individualmente, mesmo que se trate de uma indisponilidade relativa... seria necessária a interveniência de um sindicato, ou MTE, ou Justiça do Trabalho....

     

    Alguém poderia me ajudar a entender pq o item V está incorreto?

     

  • The Flash, o ordenamento jurídico admite a renúncia meramente individual de direitos trabalhistas, a exemplo da renúncia tácita do dirigente sindical ao requerer sua transferência (art. 543, 1§, CLT), ou a renúncia do empregado com garantia provisória de emprego ao pedir demissão, desde que realizado com assistência do sindicato (art. 500 da CLT). Há ainda a possibilidade de renúncia ao regulamento da empresa quando da adesão ao novo regulamento (S. 51 do TST) e também a renúncia ao regime estatutário quando da opção, pelo funcionário público, pelo regime trabalhista (S. 243, TST).

  • Gabarito:"A"

     

    Único acerto contido na assertiva C:

     

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

     

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


ID
432730
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Ao estagiário é assegurado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o direito a um período de férias de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante recesso escolar, cuja remuneração será acrescida do terço constitucional.

II – Deverá o educando inscrever-se e contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

III – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

IV – A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação pertinente caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que a instituição pública ou privada que reincidir na irregularidade da contratação de estagiários ficará impedida de recebê-los por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

V – Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    I – Falso. (...) cuja remuneração será acrescida do terço constitucional.

    Lei 11.788/08. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.


    II – Falso. Deverá (...)

    Lei 11.788/08. Art. 12. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.


    III – Correto.

    Lei 11.788/08. Art. 17. § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.


    IV – Falso.

    No que tange à iniciativa privada, de fato, será reconhecido o vínculo, mas é defeso o reconhecimento na Administração Pública Direta ou Indireta.

    Lei 11.788/08. Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    § 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

    OJ 366 SDI 1. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à constituição federal de 1988. Impossibilidade.

    Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula no 363 do TST, se requeridas.


    V – Correto.

    Lei 11.788/08. Art. 10. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

  • Resposta B - Excelente os comentários da colega abaixo, mas muita atenção com o ITEM I, pois estagiário não tem férias e sim recesso.
    Se não tem férias, não faz jus ao terço constitucional.
  • o gabarito correto é a letra "C" e não a letra "B"

    SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
    CONCURSO PÚBLICO N° 01/2009 PARA PROVIMENTO DE CARG O DE JUIZ SUBSTITUTO DO
    TRIBUNAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

     
    O  Exmo.  Desembargador  Federal  do  Trabalho  Caio  Luiz  de  Almeida  Vieira  de  Mello,  Vice-
    Presidente  Judicial  do  TRT/3ª Região,  no  exercício  da Presidência  da Comissão Central  do Concurso
    Público  n° 01/2009 para provimento de  cargo de  Juiz  Substituto  da  Justiça do Trabalho da  3ª Região,
    FAZ SABER que a Comissão Central do Concurso, reunida na presente data e após exame das “razões
    recursais”  relativas  às  impugnações  apresentadas  às  questões  da  1ª  Prova  Escrita,  bem  como  das
    respectivas informações, prestadas pelos membros da d. Comissão da 1ª Prova Escrita, decidiu ANULAR
    a questão n° 62 da referida prova e referendar os f undamentos apresentados quanto às demais questões
    impugnadas,  determinando  a RETIFICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL,  relativamente  à  questão  n°  63,
    cuja  alternativa  correta  passa  a  ser  a  de  letra C,
    mantendo-se  inalterado  o  gabarito  oficial,  quanto  às
    demais questões impugnadas.  
      Em  vista  das  alterações  ora  noticiadas,  TORNA  PÚBLICO  o  GABARITO  DEFINITIVO  da
    Primeira Prova Escrita, realizada nos dias 18 e 19 de abril de 2009, como se segue.   
     
    GABARITO DA 1ª PROVA ESCRITA DO CONCURSO PÚBLICO 01/2009 PARA PROVIMENTO DE
    CARGO DEJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO,  
    APÓS O RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS
    01 – D  26 – D   51 – A  76 – D
    02 – A  27 – D  52 – B  77 – C
    03 – E  28 – C  53 – B  78 – A
    04 – D  29 – C  54 – D  79 – B
    05 – C  30 – D  55 – D  80 – C
    06 – C  31 – B  56 – B  81 – B
    07 – D  32 – B  57 – B  82 – C
    08 – B  33 – A  58 – D  83 – B
    09 – E  34 – C  59 – B  84 – A
    10 – C  35 – B  60 – B  85 – B
    11 – D  36 – A  61 – B  86 – C
    12 – B  37 – C  62 – NULA  87 – E
    13 – C  38 – E  63 – C  88 – B
    14 – E  39 – E  64 – D  89 – C
    15 – C  40 – A  65 – E  90 – D
    16 – C  41 – B  66 – B  91 – D
    17 – D  42 – B  67 – C  92 – B
    18 – E  43 – B  68 – C  93 – C
    19 – C  44 – E  69 – A 
  • ASSERTIVA B

    Respondendo a iaraiara,

    Acredito que o erro da questão IV é a de que os entes da administração pública direta ou indireta,  não criam vínculo de emprego com o  estagiário que tenha seu contrato em desconformidade com a legislação pertinente.
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "C", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • I – Ao estagiário é assegurado, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, o direito a um período de férias de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante recesso escolar, cuja remuneração será acrescida do terço constitucional 

    FALSA: a Lei n. 11.788/08 não prevê pagamento do terço constitucional.

    (art. 13:  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.)


    II – Deverá o educando inscrever-se e contribuir como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. 

    FALSA: a lei estabelece que o estagiário poderá se inscrever como segurado facultativo.

    (art. 12, § 2o: Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.)

    III – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

    VERDADEIRA: exatamente o que reproduz o § 5º, do art. 17, da Lei n. 11.788/08.

    IV – A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação pertinente caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária, sendo que a instituição pública ou privada que reincidir na irregularidade da contratação de estagiários ficará impedida de recebê-los por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

    VERDADEIRA:

    1-)  afirmação em azul está em conformidade com o disposto no art. 15:   A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária

    2-) afirmação em verde, está em conformidade com o  § 1o , do mesmo artigo:  A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

    V – Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

    VERDADEIRA: em conformidade com o disposto no art. 10, § 2o : Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.



    03 ALTERNATIVAS CORRETAS - RESPOSTA LETRA "C"

ID
432976
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do estágio, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. Segundo a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, ainda que desvirtuada a finalidade do estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988.

II. A nova lei do estágio não é aplicável ao estudante estrangeiro, em virtude da legislação que lhe é aplicável, inclusive quanto ao prazo de visto.

III. A duração da atividade do estagiário não deve ultrapassar cinco horas diárias e vinte e cinco semanais, em caso de estudante de nível médio.

IV. A desconformidade do estágio com a lei implica vínculo de emprego do estagiário com a instituição de ensino e responsabilidade solidária da parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação.

V. Deverá haver proporcionalidade entre o número máximo de estagiários em relação ao número de empregados, sendo de até dois estagiários para cada vinte empregados existentes em cada estabelecimento ou filial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A
    Item I – CORRETO - OJ-SDI1-366 - Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
     
    Item II – ERRADO – Lei 11.788/2008 - Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
     
    Item III – ERRADO – Lei 11.788/2008 – A duração de atividade não é de apenas 5 horas diárias e vinte cinco horas semanais – art. 10 - I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;  II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
     
    Item IV – ERRADO – A desconformidade do estágio com a lei implica vínculo de emprego do estagiário com o CONCEDENTE e não com a instituição de ensino – art. 3º § 2º da Lei 11.788/2008.
     
    Item V – ERRADO – Art. 17 –
    I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
    II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
    III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
    IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
     
  • GABARITO A. SOMENTE ESTA ESTÁ CORRETA. OJ 366. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

ID
432979
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a aprendizagem, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O Direito do Trabalho Brasileiro somente admite a aprendizagem, nos termos da lei, a partir dos 14 anos , porque essa é a idade a partir da qual é permitida a formação profissional, e até os 22 anos.

II. São compromissos do aprendiz executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à sua formação técnico-profissional.

III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços.

IV. O aprendiz deverá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.

V. Quando o aprendiz é portador de deficiência, a aprendizagem poderá ultrapassar o prazo legal, desde que não supere o período máximo de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • I - De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é firmado com  jovem dentre 14 e 24 anos;

    II - Esta é a redação in fine do art. 428 da CLT: "....e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação";

    III - se o aprendiz for menor de 18 anos, trata-se de trabalho proibido, e apesar de aplicar teoria jus trabalhista das nulidades, não há que se falar em formação de vínculo de emprego, mesmo porque o aprendiz estaria proibido de trabalhar;

    IV - De acordo com o parágrafo 2º do art. 428 da CLT "ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora"

    V - o aprendiz deficiente não está sujeito a limite de idade (24 anos) e nem a limite de prazo (2 anos).

  • Caros colegas,

    a princípio, a assertiva III também está correta. Vejamos:
    Item III: "A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços". 
    FUNDAMENTAÇÃO: Decreto 5.598/05 :Art. 5o  O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
    O decreto 5.598/05, está apenas interpretando a CLT, pois, ainda que não tivesse sido editado, já seria possível concluir pela formação do vínculo de emprego através da aplicação do art. 9º
    CLT: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Logo, o gabarito desta questão deveria ser a letra B.
  • Prezada Fernanda,

    com o devido respeito, discordo do seu comentário relativo à assertiva III.
    Ressalvadas as vedações dos arts. 404 e 405 da CLT, nada impede que um vínculo de emprego plenamente válido seja formado com um menor de 18 anos, desde que já tenha atingido os 16 anos.
    Caso o aprendiz esteja na faixa entre 14 e 16 anos, deverá ser aplicada a teoria justrabalhista das nulidades, isto é, todos os efeitos do contrato de emprego deverão ser reconhecidos até a declaração de nulidade, que terá efeitos ex nunc.
    De outra forma, o tomador de serviços que não respeita os direitos do aprendiz, utilizando-o como verdadeiro empregado estaria sendo beneficiado pela própria torpeza e enriquecendo-se ilicitamente.
  • Apenas vou comentar o item III, pois não restou dúvida nos demais itens.
    Segundo Henrique Correia, Direito do Trabalho, p.64, "o descumprimento dos requisitos acima (contrato escrit;o,matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não tenha concluído o ensino méedio; a inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, com formação técnico-profissional) IMPORTARÁ A NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, NOS TERMOS DO ART.9º DA CLT, e estabelecendo-se o VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM, nos termos do art.5º do Decreto nº 5.598/2005.
    Portanto a alternativa III está INCORRETA.
  •  O item III está incorreto, porque não é sempre que "a desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços."
    Vejam alguns artigos do DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005:

    Art. 5o O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9o da CLT, estabelecendo-se o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

    (...)

    Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.

    § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.

    § 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

    I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

    II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

    Como se pode notar, nem sempre o tomador dos serviços será o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
    Até!




      

  • AFIRAMTIVA III - ERRADA

    III. A desconformidade da aprendizagem com a lei implica vínculo de emprego do aprendiz com o tomador de serviços.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    JUSTIFICATIVA:
    O contrato de aprendizagem já é uma relação de emprego, porém, especial. Entre tomador e aprendiz já há relação e vínculo de emprego, independente da existencia de irregulariades.
  • A alternativa IV faz confusão ao trazer previsão da lei de estágio:

    • Art. 12 da Lei 11.788/08. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

ID
517372
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI 1), quanto ao contrato de trabalho e à sua remuneração, bem como às normas gerais de tutela do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • A) Afirmativa Correta: Súmula 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos de FGTS.

    B) Afirmativa Incorreta: OJ - SBDI - 1 nº 355: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    C) Afirmativa Incorreta: OJ - SDI - 1 nº 366: Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a Administração Pública direta e indireta. Período posterior a Constituição Federal de 1988. Impossibilidade.

    D) Afirmativa Incorreta: OJ - SDI - 1 nº 358:
    Piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade.

    E) Afirmativa Incorreta: Súmula nº 261:
    Férias proporcionais. Rescisão contratual por inciativa do empregado. Contrato vigente há menos de 1 ano.

  • Letra A.

    a) Correto. São os termos da Súmula 363, §2o, do TST. Observar, no entanto, que a OJ 383 aumentou o rol de verbas a serem pagas no contrato nulo (terceirização fraudulenta com Adm. Pública).

    Súmula 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
     
    b) Falso.A Súmula 110 (regime de revezamento) e a OJ 355 do TST determinam a soma de períodos de descanso intrajornada e interjornadas, ou seja, nos finais de semana, sob pena de computo de horas extras e adicional de 50%.

    OJ 355 da SDI-1 do TST. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4o do art. 71 da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4o do art. 71 da CLT e na Súmula no 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    c) Falso. Não se reconhece o vínculo de emprego, em razão da regra de certame prúblico.

    OJ 366 SDI 1. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à constituição federal de 1988. Impossibilidade. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula no 363 do TST, se requeridas.
     
    d) Falso. Trata-se do regime de tempo parcial.

    OJ 358 do TST. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
     
    e) Falso.Na dispensa sem justa causa e na rescisão a pedido do empregado, ainda que o empregado não tenha completado o 1º período aquisitivo, subsiste o direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

    Súmula 171 do TST. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção. Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado no 51.
     
    Súmula 261 do TST. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  •  A OJ 383, se refere à terceirização, aplicável somente para empresas públicas.
    Segundo a orientação, embora a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gere vínculo de emprego com a administração pública, ela não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.


    Vale lembrar que, na falta de uma legislação específica, a terceirização é regulada pela Súmula do nº 331 do TST.


  • a) reconhecida a nulidade do contrato de trabalho do empregado público, por violação da exigência prevista no artigo 37, II, combinado com o § 2º, da Constitucional Federal de 1988, celebrado ele antes da vigência da regra legal determinando o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário nessa hipótese de nulidade, aplica-se dita regra àquele contrato.


    concordo com os fundamentos dos colegas, mas a alternativa correta está com uma redação um pouco confusa.... 

ID
538408
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    e) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas consecutivas atribui ao trabalhador o direito à remuneração do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. CORRETO.

    FUNDAMENTO:

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    CLT, Artigo 71,     § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%  sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • a) ERRADA


    CLT art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (a exceção quanto à prorrogação está descrita na alternativa B)

    (A exceção para o caso  do aprendiz que tenha completado o ensino fundamental é que sua jornada de trabalho poderá ser de 8 horas, ou seja, o fato de que ele tenha completado o ensino fundamental, não é o que autoriza que ele realize a prorrogação/compensação):

    art. 432. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



    b) ERRADA 


    CLT art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;



    c) ERRADA

    CLT art. 59 §4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


    d) ERRADA

    CLT art. 60. Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Vale lembrar que a súmula nº 349 foi
    recentemente cancelada:

    Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre

       A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Ou seja, prescindir = dispensar. Isso quer dizer que, a partir dessa cancelamento, para que haja essa compensação é necessário, imprescindível, INDISPENSÁVEL a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

     

  • Camila, creio que vc quis explicar que hoje é DISPENSÁVEL  a inspeção prévia de autoridade administrativa, n foi?
  • Não. Ela quis dizer que com o cancelamento da súmula que dispensava a referida inspeção, tem-se que a referida prorrogação em atividades insalubres somente se verifica com a referida inspeção! 

ID
538549
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO:
    CLT Art. 472 - § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.


    B) ERRADO
    CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    (...)
    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    C) ERRADO
    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. 
    (...)
    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. 

    D) ERRADO
    LEI 7644/87. ART. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:

    I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; (não necessariamente a remuneração será em valor equivalente ao salário mínimo!)

    III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

    IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções;

    V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho;

    VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória;

    VII - gratificação de Natal (13º salário);

    VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

  • Como só faltou a alternativa correta, segue o fundamento legal:

    Letra E - CORRETA

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 
    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

    Bons estudos ;)
  • Na verdade, o fundamento legal da assertiva B está no artigo 428, §3º: o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

ID
538552
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação pertinente e da jurisprudência consolidada do TST, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ERRADA LETRA "E''

    Lei 9.279/96 (Propriedade Industrial), artigo 88, parágrafo 2: Salvo prova em contrário, 
     consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício

  • A) CORRETO.  lei 11.788/08, verbis:

     

    "Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 


    B) CORRETO
    Art. 10, LEI 11.788/08 (LEI DO ESCRAVIÁRIO)

     

  • Letra C acredito que a resposta esteja na sumula e na lei...mas bem estranha a assertiva...

    Nº 309 VIGIA PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO

    Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.

    Lei 12.815/2013

    Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

    § 2o A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.  




  • Gabarito:"E"

     

     

    Art. 88, par. 2 Lei 9.279/96. Salvo prova em contrário,  consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.


ID
538573
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista as disposições em vigor da CLT, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADO. (...) força muscular superior a 25 (vinte e cinco)  20  quilos para o trabalho contínuo, ou 30 (trinta) 25  quilos para o trabalho ocasional;

    B)CORRETO Verificando a autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão indireta do contrato de trabalho.Art. 407, § único da CLT = (Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)         Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483(Rescisão Indireta).


    C) (...) o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico Mediante atestado Médico. (...) Art. 392, §2º da CLT

    D) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco)  30 mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado (..) art. Art. 389, § 1º da CLT

    E)O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos exceto deficiente físico, (..) Ocorrendo a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por iniciativa do empregador, este se obriga a pagar ao aprendiz, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o seu termo final.  Não se aplica os arts 479 e 480 da CLT.

            Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

            Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

            Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
  • Correta a letra B - Muito bom os comentários do colega Rafael (abaixo), mas a fundamentação da letra C, que é incorreta, está no  parágrafo único do Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 
  • c) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

    Definitivamente, esse tipo de questão é muito vazia. O que torna a questão incorreta é simplesmente a literalidade da lei. Quem seria na prática a autoridade competente?  No meu singelo entender é o médico. O próprio Valentin Carrion em sua Consolidação das Leis do Trabalho aponta no comentário ao artigo que a autoridade é o médico. Não entendo o porquê de uma questão como essa ser apontada como errada. É preciso cobrar mais ratio legis do nosso ordenamento legal para encontrarmos juízes preparados nos tribunais, caso contrário melhor seria programar computadores para julgamento. 

    Caso minha visão esteja torta, por favor me corrijam!

    Bons estudos!

  • Olha Vanessa...

    Quando a lei, qualquer lei, fala em autoridade competente, ela sempre está se referindo a autoridade administrativa. Até porque, a própria palavra "autoridade" implica em poder... como por exemplo o poder de polícia para fiscalizar atos dos particulares, concender autorizações etc, que é exatamente o caso aqui.

    Se a lei quisesse ter dito que precisava de atestado médico, ou de autorização médica, ela teria o feito expressamente, como o faz em outros dispositivos da CLT.

    Bem, espero ter sido claro...
    Abraços.
  • Concordo plenamente com você, Vanessa!  Em questão de saúde, quando lemos autoridade competente, devemos ler "MÉDICO"!  Há nesta alternativa, um uso desavisado da "pegadinha". Se formos fazer uso da sinonímia da expressão "autoridade competente" no caso de saúde, iremos "desembocar na palavra "MÉDICO". Para mim, essa má colocação da expressão, coloca a alternativa em dúvida! O Juiz pode ser autoridade, mas nesse caso é incompetente. Pode até ter formação médica, mas não sendo licenciado para tal exercício profissional, visto que não há em nosso ordenamento, previsão legal para Juiz-médico, ele cai, novamente, ao meu modo de ver, na condição de incompetência para aplicação de tal juízo.
  • Na letra b, achei q era "deverá" e não "poderá". Marquei a C.

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ▷ CLT. 390

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. 407

    ▷ CLT. 396

    C : FALSO

    ▷ CLT. 392

    D : FALSO

    CLT. 389

    E : FALSO

    ▷ CLT 480


ID
603622
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de aprendizagem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     a) É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma expressa ou tácita.
      INCORRETA. O contrato deve assumir a forma escrita, segundo o caput do art. 428 da CLT.
       

     b) É um contrato por prazo determinado cuja duração jamais poderá ser superior a dois anos.
    INCORRETO. Pode ser superior a dois anos, desde que seja celebrado com portadores de deficiência, segundo o art. 428, § 2º da CLT.


    c) Salvo condição mais favorável, ao menor aprendiz deve ser assegurado o salário mínimo hora.
    CORRETA. O art. 428, § 2º da CLT garante o pagamento do salário mínimo hora para o aprendiz.
     

     d) A duração do trabalho do aprendiz não pode exceder de quatro horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
    INCORRETA. Segundo determina o art. 432 da CLT, a jornada do aprendiz não poderá ser superior a seis horas.
     

  • Correta C. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
     
    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.
     
     
    A jornada de trabalho do aprendiz é de máximas 6 horas diárias, ficando vedado prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
     
     
    Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem(SESI, SENAI, SENAC, etc) número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
     
    As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
     
    Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
     
     
    Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
     
    A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
    I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; 

  • ·       a) É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma expressa ou tácita.
    Incorreta: trata-se de um contrato especial, mas não pode ser ajustado de forma tácita, somente de forma expressa, conforme artigo 428 da CLT.
    ·         b) É um contrato por prazo determinado cuja duração jamais poderá ser superior a dois anos.
    Incorreta: a duração, em regra, não pode ser superior a 2 anos, salvo no caso de aprendiz deficiente, caso em que não há prazo limitado para a contratação, conforme artigo 428, §3? da CLT.
    ·         c) Salvo condição mais favorável, ao menor aprendiz deve ser assegurado o salário mínimo hora.
    Correta: trata-se da leitura do artigo 428, §2? da CLT: “Art. 428 (...).§ 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.”
    ·         d) A duração do trabalho do aprendiz não pode exceder de quatro horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
    Incorreta: apesar de vedada a prorrogação e compensação de jornada, a duração máxima é de seis horas, conforme artigo 432 da CLT.

    (RESPOSTA: C)
  • Gabarito C.

    CLT artigo 427.

    (...)

    § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

  • Redação dada pela Lei n. 13.420 de 2017:

     

    Art. 428. Omissis

     

    [...]

     

    § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

  • CONTRATO DE APRENDIZ:

    CLT, Art. 428.  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    • Idade do aprendiz: 14-24 anos. Exceção: portador de deficiência: não se aplica limite de idade.

    • Prazo máximo do contrato de aprendizagem: 2 anos, ressalva das pessoas com deficiência (sem limitação de prazo).

    • Objetivo / Conceito do Contrato de Aprendizagem: o sistema objetiva a formação técnica profissional metódica do aprendiz (Sistema “S” exemplo: SESI, SENAI etc.). Há uma relação de emprego, logo o aprendiz é empregado (diferente do estagiário). A Aprendizagem é o contrato (relação de emprego) de trabalho especial.

  • Art. 428 -§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

  • 8) Banca: FGV, Órgão: OAB IV - Com relação ao contrato de aprendizagem, assinale a alternativa correta.

    a) É um contrato especial de trabalho que pode ser ajustado de forma expressa ou tácita. (errado)

    O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado. Art. 428 caput da CLT.

    b) É um contrato por prazo determinado cuja duração jamais poderá ser superior a dois anos. (falso)

     Exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

    c) Salvo condição mais favorável, ao menor aprendiz deve ser assegurado o salário mínimo hora. (correto) Art. 428, § 2° da CLT

    d) A duração do trabalho do aprendiz não pode exceder de quatro horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada. (falso) 

  • Antes de mais nada é preciso fazer algumas considerações pertinente. O contrato de aprendizagem está previsto nos arts. 428 a 433 da CLT. Trata-se de contrato a ser firmado necessariamente por escrito. O aprendiz pode ir dos 14 até os 24 anos de idade, durando, cada contrato, no máximo, dois anos. Se o aprendiz for portador de necessidades especiais (deficiência física ou mental), o contrato será por tempo indeterminado (eis o erro da letra “D”), não existindo, para ele, limite máximo de idade. Ao aprendiz é garantido o salário-mínimo-hora. A jornada do aprendiz é de seis horas, sendo de fato vedadas a prorrogação e a compensação. Sempre é bom lembrar que o FGTS do aprendiz é diferenciado. Não é de 8% ao mês, mas de apenas 2%. A letra “c” é a correta.

  • Contrato de aprendizagem ( contrato especial)

    Ajustado:

    • Por escrito
    • Por Prazo determinado que não poderá ultrapassar os 2 anos
    • Assegurado ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem técnico profissional metódico ( compatível ao seu desenvolvimento físico, moral e psicológico).

    Ressalva quanto ao limite de idade: §5 art. 428 - não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    Ressalva quanto ao limite do contrato: o limite de 2 anos não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    IMPORTANTE: Salvo condição mais favorável, será garantido ao aprendiz o salário mínimo hora conforme CLT art. 428 e 432.

    Posto isso, conclui-se que a alternativa correta é a letra C.

    @lavemdireito


ID
612616
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as regras atuais sobre o contrato de trabalho do menor assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B - pelo gabarito, a alternativa incorreta do gabarito é a C, mas a B está INCORRETA porque a causa impeditiva de prescrição não se estende aos sucessores do menor falecido.

    Para Prof. Alice Monteiro de Barros:

    Se o menor vem a juízo como herdeiro do empregado falecido, a prescrição deixa de correr a partir de seu falecimento e a idade daquele constituirá agora, causa suspensiva da prescrição.

    Se é o empregado menor que falece, seus herdeiros não se beneficiam da prescrição a que alude o art. 440 da CLT.

    Para o Juiz José Roberto Freire Pimenta:

    O sentido teleológico da norma contida no art. 440 da CLT não visa, absolutamente, a instituir causa impeditiva de prescrição apenas para o menor empregado, enquanto sujeito da relação de emprego. O dispositivo consolidado buscou informar a causa impeditiva da prescrição já instituída na legislação civil à maioridade prevista para fins trabalhistas, que se dá com o implemento da idade de dezoito anos. A medida se justifica porque o menor, seja ele empregado, seja sucessor de empregado, não tendo capacidade para exercer, sozinho, os atos da vida civil, não poderia exigir do empregador o pagamento dos haveres rescisórios que lhe fossem devidos sob esse ou aquele título. ( TRT 3ª R 7T RO/929/02 Rel José Roberto Freire Pimenta DJMG 26/09/02).

    Para o TST:

    O art. 440 da CLT, que prevê a inexistência de prescrição trabalhista aos que possuem menos de 18 anos, não se aplica aos herdeiros dos menores. O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho ao negar, com base no voto do Ministro Milton de Moura França, um recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. A decisão do TST resultou em manutenção de determinação do TRT gaúcho. "A prescrição, tem por destinatário o menor empregado, e não o menor filho de empregado falecido, esclareceu o relator da matéria no TST" (23/10/2003).

    Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/2krf/contrato-de-trabalho-do-menor-milene-de-castro-soares#ixzz1diltxoWS
     

  • Olá!
    Houve alteração do gabarito, conforme análise dos recursos interpostos:

    A questão 7 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51e 52. Condensando as ideias expressas nos recursos, pode-se fazer as seguintes ponderações: A morte do trabalhador menor não produz efeitos sobre a contagem do prazo prescricional para os sucessores postularem as verbas e direitos deixados pelo falecido, daí porque incorreta a alternativa B da questão na parte em que afirma o contrário. Incorreta está a alternativa “C”, pois colide com os arts. 408 e 424 da CLT. Acolhem-se os recursos, determinando-se a alteração do gabarito para letra “B”. As demais alternativas da questão não merecem qualquer reparo, pois encontram-se em conformidade com a doutrina dominante e legislação a respeito dos temas respectivos. Recursos acolhidos parcialmente.


    Extraído do sítio do TRT 23 http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/Informese/concursos/concursoXVII
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "X", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A questão 7 foi impugnada pelos candidatos identificados através dosnúmeros 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51e 52. Condensando as ideias expressas nos recursos, pode-se fazer as seguintes ponderações: A morte do trabalhador menor não produz efeitos sobre a contagem do prazo prescricional para os sucessores postularem as verbas e direitos deixados pelo falecido, daí porque incorreta a alternativa B da questão na parte em que afirma o contrário. Incorreta está a alternativa “C”, pois colide com os arts. 408 e 424 da CLT. Acolhem-se os recursos, determinando-se a alteração do gabarito para letra “B”. As demais alternativas da questão não merecem qualquer reparo, pois encontram-se em conformidade com a doutrina dominante e legislação a respeito dos temas  respectivos. Recursos acolhidos parcialmente.

    Bons estudos!
  • Vejamos o que ensina o professor Sergio Pinto Martins:

    "O menor a que se referem a CLT e a Lei nº 5.889 é o menor empregado e não o menor herdeiro, sucessor do empregado falecido, em que se aplicaria o Código Civil. É certo que o artigo 196 do Código Civil declara que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. A prescrição só não irá correr em relação aos menores de 16 anos que forem herdeiros (art. 3º, I, c/c art. 198, I, do CC).

    Se o empregado menor falece, aos seus herdeiros não se aplica a regra do artigo 440 da CLT.

    Somente a partir do momento em  que o empregado fizer 18 anos é que começa a correr o prazo prescricional, mesmo que o ato se refira a período anterior".

    Somente para complementar:
    Art. 440 da CLT: Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.


    Diante da excelênte fundamentação do autor, percebe-se que a resposta incorreta é a letra "B"
  • a)  O artigo 446 da CLT, revogado pela Lei nº 7855/89, não proíbe o menor de 18 anos de firmar contrato de trabalho, ainda que, sem assistência de seu representante legal.
  • Sobre o item C, observem o art. 408, CLT, pois o mesmo apenas diz que o responsável do menor pode pleitear a extinção do contrato.
    Não menciona o artigo que precisa da anuência do menor.
    Logo, deduz-se que o pai pode rescindir o contrato, INDEPENDENTEMENTE do menor aceitar ou não.
    Na minha opinião, não há erro neste item.
    Abraço gente!!!
  • Art. 440 da CLT: Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição. 
    Se o empregado menor falece, aos seus herdeiros não se aplica a regra do artigo 440 da CLT.

    Somente a partir do momento em  que o empregado fizer 18 anos é que começa a correr o prazo prescricional, mesmo que o ato se refira a período anterior".

    Essa inclusão dos sucessores na alternativa, acabou por colocar a alternativa como incorreta!
  • Qual a fundamentação da alternativa A? Já que o art. 446, citado nos comentários, foi revogado?
  • a) Correto, pois ao menor de 18 anos apenas é vedado dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida pelos seus responsáveis legais (Artigo 439 da CLT);

    b) Incorreto - Gabarito, Conforme alude o artigo 440 da CLT, contra o menor não correrá nenhum prazo prescricional. Exemplo: Caso aos 16 anos de idade o menor sofra rescisão contratual e não lhe tem o que lhe for de direito, ele poderá, a partir dos 18 anos, ingressar com ação para tutelar seus direitos trabalhistas. Nada obsta que ele pugne antes dos 18, apenas para frisar que o prazo prescricional de 2 anos iniciará na data em que completar 18 anos de idade.
    c) ; d) Corretas, tal afirmação encontra respaldo no artigo 408 da CLT ao proteger o menor contra prejuízos de ordem física ou moral em virtude do trabalho. Pressupõe que os pais podem rescindir o contrato de trabalho do menor mesmo que este não concorde.
    e) Correta, o trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato de aprendizagem é proibido, porém gera efeitos trabalhistas pois o empregador será responsável pelo pagamento dos salários pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, tratando-se de contrato de aprendizagem (14 a 16 anos) ou estagiário (16 a 24) é permitido ultrapassar a idade máxima de 24 anos quando se tratar de portadores de necessidades, é o que diz o artigo 428, § 5º da CLT.

ID
612832
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do contrato de aprendizagem, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    Assertiva A – ERRADA

            Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

            § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

     

    Assertiva B – CORRETA

    Art. 428 -  § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

     

    Assertiva C – ERRADA

    Art. 428 -   § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

    Assertiva D – ERRADA

    Art. 428 -   § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

    Assertiva E – ERRADA

     

    Art. 428 – Caput

  • A QUESTÃO ESTÁ BEM FORMULADA DANDO PARA O ESTUDANTE PREPARADO RESPONDER TRANQUILAMENTE.

ID
612835
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos direitos do empregado aprendiz, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva A – CORRETA
    Art. 432. Aduração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
     
    Assertiva B – ERRADA
     
    A alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
     
     
    Assertiva C – ERRADA
    Art. 428 -          § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
     
    Assertiva D – ERRADA
    Art. 440 -Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    É a norma específica e mais favorável.
     
    Assertiva E – ERRADA
    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Caso seja menor de 18 anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo seu representante legal. Se for emancipado, nos termos do Código Civil, poderá ele próprio dar quitação dos valores pagos. 
  • Com relação à alternativa "E", cabe citar:

    EMENTA Nº 1 da SRT (secretaria de relações do trabalho)
    HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO. 
    Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao 
    empregado adolescente que comprove ter sido emancipado. 
    Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil

ID
621445
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de aprendizagem deve ser celebrado com indivíduo

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
  • CLT
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

    § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 

    Desta forma, a alternativa correta é a letra "A".
  • GABARITO A 

    COMPLEMENTO 

    CRFB/88 art. 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.


ID
664873
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – É proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em várias atividades, dentre elas: em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus; em serviços externos que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (office-boys, mensageiros, contínuos) e como domésticos. A proibição de trabalho de menores de dezoito anos nestas atividades pode ser elidida: (a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes e (b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorreram as referidas atividades.

II – A aprendizagem é o contrato de emprego especial, com prazo determinado e forma escrita, em que o empregador se compromete a assegurar ao empregado aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O aprendiz deve ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, a não ser que seja aprendiz portador de deficiência física, situação na qual o limite máximo de idade não se aplica. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de (2) dois anos, a não ser, única e exclusivamente, no caso de o aprendiz ser portador de deficiência física.

III – O aprendiz tem de estar matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e também deve estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do requisito já descrito neste item, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

IV - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou Escolas Técnicas de Educação ou entidade sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Esta contratação não se aplica somente nas seguintes hipóteses: quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional, e microempresas.

V - A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, mas de toda forma, deverá ser sempre realizado processo seletivo mediante edital. A contratação de aprendizes pela administração direta, autárquica e fundacional deverá observar lei específica, não se aplicando o disposto citado para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • ITEM III - CORRETO

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • http://minhagestao.com/noticias/lista-das-piores-formas-de-trabalho-infantil-tip/
    E
    STE É O LINK DA LISTA DE PROIBIÇÃO DOS TRABALHOS PARA MENORES  (NAO CONSEGUI ANEXAR AQUI, POIS POSSUI MAIS DO QUE 3 MIL CARACTERES.

    DECRETO 6481/08
    Art. 2o   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. 
    § 1o  A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
    I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
    II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. 
    § 2o  As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1o, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. 
    § 3o  A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. 
  • II- Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho  (a questão falou contrato de emprego) especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro anos), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
     § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
    § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
  • ERRO DO V- deverá ser sempre realizado processo seletivo mediante edital.

    Art. 16.  A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta,nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2odaquele artigo.


        § 2o  A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
  • Apenas complementando o comentário da colega acima: fundamentação a partir do Decreto 5.598/05.

    ERRO DA II - onde se lê DEFICIÊNCIA FÍSICA, é DEFICIÊNCIA, de maneira geral. O art. 428, parág. 3o, da CLT, não especifica qual tipo de deficiência.

    ERRO DA V - O art. 429, CLT determina que a obrigação é de empregar e matricular  nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. É a regra. A exceção é apenas a do art. 430, I e II da CLT. Na hipótese de os tais Serviços não oferecerem cursos/vagas suficientes, aí sim a demanda poderá ser suprida por outras entidades (Escola Técnica de Educação e entidades sem fins lucrativos.
  • ALTERNATIVA C

    I –  CORRETA 
    Fundamento: 
    - artigos 402 a 407 da CLT.
    - DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

     
    II – ERRADA
    O erro está em falar deficiência física, visto que o §3º do art. 428 da CLT não especifica isso. 
    VEJA O ERRO: A aprendizagem é o contrato de emprego especial, com prazo determinado e forma escrita, em que o empregador se compromete a assegurar ao empregado aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O aprendiz deve ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, a não ser que seja aprendiz portador de deficiência física, situação na qual o limite máximo de idade não se aplica. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de (2) dois anos, a não ser, única e exclusivamente, no caso de o aprendiz ser portador de deficiência física. 

    III – CORRETA
    Fundamento: Art. 428, § 1º e §7º, da CLT

    IV - ERRADA
    CLT- Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
    CLT - Art. 430.Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
            I – Escolas Técnicas de Educação;
           II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Como visto acima, a obrigação consiste em empregar e matricular em Serviços Nacionais de Aprendizagem e, apenas quando estas não oferecem cursos ou vagas suficientes, nas Escolas ou entidades sem fins lucrativos
    VEJA O ERRO: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou Escolas Técnicas de Educação ou entidade sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Esta contratação não se aplica somente nas seguintes hipóteses: quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional, e microempresas. 
     
    V - ERRADA
    Decreto 5.598/05
    Art. 16.  A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º [contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos] daquele artigo.
            Parágrafo único.  A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
    VEJA O ERRO: A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, mas de toda forma, deverá ser sempre realizado processo seletivo mediante edital. A contratação de aprendizes pela administração direta, autárquica e fundacional deverá observar lei específica, não se aplicando o disposto citado para empresas públicas e sociedades de economia mista. 
  • Item I - CORRETO. FUNDAMENTO ESTÁ NA TABELO PREVISTA NO DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008. (LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL).

  • I - CORRETO

    II - § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (e não 24 meses com diz o enunciado), exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 

    III - Correto - § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental

    IV - Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional - A lei não exclui as microempresas, e empresas sem fins lucrativos como diz o enunciado.

    V - A CLT não menciona a exigência do enunciado do item.

  • S.M.J. a Lei Complementar nº 123 de 14/6/2006 dispensa as Micro-empresas de matricularem os aprendizes nos cursos de SNA:

    Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livro

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas


    Art. 52.  O disposto no  art. 51 da LC não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

    s ou fichas de registro;



  • Creio que vale observar também que o item IV fala em "contratação", enquanto o paragrafo 1o-A do 429 fala em "limite" nao aplicável. Bons estudos.

  • Outro erro da V : registradas no Conselho ESTADUAL da Criança e do Adolescente. Não é Estadual e sim Municipal.


    Também creio que a questão I, atualmente, está desatualizada em razão da LC 150 que proíbe trabalho doméstico por menor de 18 anos e não apresenta exceções.

  • A extensa questão em tela requer conhecimento do candidato da Constituição, legislação ordinária e regulamentar.
    Isso porque no que se refere ao trabalho dos menores de 18 anos, certo é que o artigo 7o., XXXIII da CRFB/88 é expresso na proibição em atividades prejudiciais, bem como o artigo 402 da CLT e Decreto 6.481/08 (lista TIP, referente às piores formas de trabalho infantil, regulamentando a Convenção 182 da OIT). Isso responde corretamente o item I da questão, que se encontra em conformidade com os referidos diplomas.
    O item II viola o artigo 428, §§3º e 5º da CLT, eis que os mesmos não se restringem à deficiência física.
    O item III encontra-se em perfeito molde ao artigo 428, §§1º e 7º, da CLT, sem qualquer equívoco a ser retificado.
    O item IV viola os artigos 49 e 430 da CLT, eis que a obrigação é de inscrição no Serviços Nacionais de Aprendizagem, somente passando às demais opções no caso de inexistência de vagas naquele.
    O item V viola o Decreto 5.598/05, artigo 16 ("A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo").
    RESPOSTA: C.




  • QUAL O PROPOSITO DO SITE SE NÃO POSSO CONFIRMAR AS RESPOSTAS?

  • Somente a I e III são corretas, logo a resposta é a letra C


ID
664876
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O estágio não cria vínculo de emprego, mas está sujeito à jornada que será definida entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes dos últimos anos do ensino fundamental; (b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, educação especial e do ensino médio regular.

II – Os Conselhos Tutelares devem existir em número de pelo menos um em cada Município e cada Conselho Tutelar tem de ser composto por, pelo menos, cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. É a Lei Municipal que dispõe sobre eventual remuneração de seus membros e para ser candidato a membro do Conselho Tutelar são exigidos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município onde irá atuar.

III – Entende-se por trabalho educativo, na definição da lei, aquele descrito no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

IV – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; (b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; (c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; (d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20 (vinte por cento) de estagiários. Isto não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional. Para efeito da Lei de Estágio, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

V – As funções passíveis de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego estão descritas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O estagiário tem direito sempre de receber, mesmo sem trabalhar, durante o recesso, se o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. Este recesso deve ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e será proporcional, nos casos de o estágio ter menos de 1 (um) ano.

Alternativas
Comentários
  • A resposta que está dando como certa (C) não condiz com a lei pois, no o item II encontra-se correto. Consta no ECA art 132 à 135:

    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
     
    Ja o item III encontra-se correto, art 68 §1°.
    E Item IV correto também. Legislação do estagiário art 17.


     

  • Acho que todas as questões estão corretas. O item I e o intem V estão no texto da lei dos estagiários.
    Então, seria letra "E" a resposta e não "C" como fala ai.
  • Caro Pedro,

    Também fiquei surpreso com o gabarito, tentei achar algum erro no item II. Analizando friamente a letra da lei, verifiquei que lá só consta que os conselhos tutelates são compostos por 5 membros e na questão está falando de "NO MÍNIMO 5 MEMBROS". Confesso não poder afirmar categoricamente se é esse o erro na questão, se alguém quiser contribuir será de grande valia.
  • O erro da afirmativa II está exatamente na expressão "pelo menos", quando se refere ao número de membros, que são taxativamente CINCO, consoante Art. 132., in verbis:

    "Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução."

    Pegando esse erro, elimína-se todas as outras letras como resposta, restando apenas a letra C.
  • Tem razão Rodrigo. Percebi o singelo erro do item II. obg
  • ITEM I

    I – O estágio não cria vínculo de emprego, mas está sujeito à jornada que será definida entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    (a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes dos últimos anos do ensino fundamental;
    (b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, educação especial e do ensino médio regular.


    LEI 11.788

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    A Banca quis confundir o candidato ao colocar a expressão " estudantes de educação especial " , numa jornada superior àquela prevista na lei, uma vez que estes têm uma jornada de 4 horas diárias e 20 semanais e não de 6 horas como afirma o item I da questão.

  • Não vi ninguém falando da V
    Vamos lá. 

    PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 723 DE 23.04.2012

     D.O.U.: 24.04.2012

    Art. 2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: (...)
    III - orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
    Percebam que a CBO tem 68 profissões listadas, mas percebe-se que as funções de aprendizagem não estão descritas na CBO em si, lá existem as profissões e suas regulamentações através de leis e decretos, mas nada fala sobre as funções de aprendizagem, pois como bem diz a Portaria do MTE, compete à SPPE fazer essa orientação e padronização. Esse é o único erro da questão, pois a lei nº11.788/2008(Lei do Estágio) traz em seu art. 13:


    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.


    Me corrijam se eu estiver falando besteira.
  • Caro Cristhiano,
    Acredito que a alternativa V possua um outro erro.

    A altrnativa afirma:

    V – As funções passíveis de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego estão descritas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O estagiário tem direito SEMPRE de receber, mesmo sem trabalhar, durante o recesso, se o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. Este recesso deve ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e será proporcional, nos casos de o estágio ter menos de 1 (um) ano.



    Como você mesmo citou, a lei diz:

    § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    Portanto, só receberão a remuneração durante o recesso aqueles estagiários que perceberem algum tipo de remuneração.

    Acredito que seja isto!

  • Galera, pra quem não viu o erro da II, atenção, a Lei nº 12.696/2012, promoveu algumas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo, na parte do Conselho Tutelar, a ampliação do período de mandato para 04 (quatro) anos.

    LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

    Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 

    Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 

    “Art. 139.  .................................................................... 

    § 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 

    Art. 2o  (VETADO). 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Cara colega, a questão está desatualizada!
    Esta prova de Juiz do Trabalho da 3ª região foi aplicada antes da LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012!
    Portanto, a incorreção do item II centra-se na apenas na expressão "pelo menos"!
    Até!
  • Embora a questão tem quase uma década, está atualizadíssima!!!

    I – O estágio não cria vínculo de emprego, mas está sujeito à jornada que será definida entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes dos últimos anos do ensino fundamental; (b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, educação especial e do ensino médio regular.

    II – Os Conselhos Tutelares devem existir em número de pelo menos um em cada Município e cada Conselho Tutelar tem de ser composto por, pelo menos, cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos [é 4 anos], permitida uma recondução. É a Lei Municipal que dispõe sobre eventual remuneração de seus membros e para ser candidato a membro do Conselho Tutelar são exigidos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município onde irá atuar.

    III – Entende-se por trabalho educativo, na definição da lei, aquele descrito no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. [art. 68, §1°]

    IV – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; (b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; (c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; (d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20 (vinte por cento) de estagiários. Isto não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional. Para efeito da Lei de Estágio, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. [art. 17 e seus §§1° e 4°]

    V – As funções passíveis de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego estão descritas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O estagiário tem direito sempre de receber, mesmo sem trabalhar, durante o recesso, se o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. Este recesso deve ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e será proporcional, nos casos de o estágio ter menos de 1 (um) ano.


ID
664879
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

II – As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as obrigações legais.

III – A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins trabalhistas e previdenciários. A instituição privada ou pública que reincidir nesta irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Esta penalidade limita-se somente à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

IV – O aprendiz não tem direito a aviso prévio e só tem direito aos recolhimentos de FGTS não à base de 8% (oito por cento) ao mês sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, e sim apenas à base de 2% (dois por cento).

V – Há a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Os menores de dezoito anos só podem trabalhar em atividades em ruas, praças e outros logradouros, com prévia autorização judicial, cabendo ao juiz verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral, e por fim, há vários trabalhos descritos na lista TIP - “Trabalho Infantil Piores Formas” que são proibidos para menores de dezoito anos, podendo a proibição ser elidida apenas nas restritas hipóteses do Decreto n. 6481, de 12-06-2008.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 17, § 5o : Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

    Item II –
    CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 9o: As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações.

    Item III –
    CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 15: A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
    § 1o:A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 
    § 2o:A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
     
    Item IV –
    CORRETA A primeira parte (o aprendiz não tem direito a aviso prévio) é uma combinação do artigo 479 da CLT (Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato) com o artigo 433, § 2o do mesmo estatuto (Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo). A parte final está disposta na Lei 8036/90, artigo 15, § 7o: Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
     
    Item V –
    CORRETA Resulta da combinação do artigo 403 (É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos) com o artigo 405, ambos da CLT: Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do departa,emto de Segurança e Higiene do Trabalho II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 2º: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Lista tip

    Art. 2   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. 

    § 1 A proibição prevista no caput poderá ser elidida:

    I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

    II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. 

    § 2  As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. 

    § 3  A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. 


ID
709504
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - Para efeitos trabalhistas, são relativamente incapazes os adolescentes entre 16 e 18 anos, totalmente incapazes os menores de 16 anos, exceto como aprendiz a partir dos 14 anos, e capazes os maiores de 18 anos. Essa regra tem exceções em diplomas especiais como, por exemplo, a idade mínima de 21 anos para a função de vigilante, prevista na lei 7.102/83.

II - O empregado com idade entre 16 e 18 anos não precisa de assistência para firmar contrato de trabalho, porque a emissão da CTPS pressupõe a apresentação de declaração expressa dos pais ou responsáveis; também pode assinar recibos sem assistência, inclusive o de quitação final do contrato de trabalho.

III – O limite de 24 anos de idade para a celebração de contrato de aprendizagem não se aplica à pessoa com deficiência.

IV - No contrato de estágio há limitação do número de horas em 6 (seis) diárias e 30(trinta) semanais para estudantes de educação especial e dos últimos anos de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, de ensino superior, educação profissional e ensino médio. Também há previsão de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, ou proporcional, se o estagiário não tiver trabalhado um ano.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Mal elaborado esse item I, quer dizer que os menores de 16 anos deixam de absolutamente incapazes??? "ser exceto como aprendiz a partir dos 14 anos"... Achei a questão meio confusa!!! Mas de fato o TST decidiu o pouco relativizar a exigência da contratação de menores aprendizes na função de vigilante, prevista na lei 7.102/83:

    EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇAO DE APRENDIZES. Diante das rígidas imposições estabelecidas pela Lei n. 7.102 /83, no que tange à autorização para o funcionamento das empresas de vigilância e segurança particulares, bem como para a contratação de pessoal qualificado, exigindo, inclusive, curso de formação de vigilantes a ser ministrado por entidade autorizada pelo Ministério da Justiça, é inconteste que as funções de vigilantes exigem habilitação...

    Processo: AIRR-1033-81.2010.5.20.0005.
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    ASSERTIVA I CORRETA: a primeira parte da assertiva, que trata da capacidade civil do menor, baseia-se em uma interpretação civilista do inciso XXXIII do art. 7º da CRFB/88 que define ser proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Mas, antes de mais nada, acho importante deixar bem claro, porque isso cai muito em concursos, que o menor para fins trabalhistas é o trabalhador com idade entre 14 anos e 18 anos incompletos, nos termos do art. 402 da CLT: “Considera-se menor para os efeitos desta Constituição o trabalhador de quatorze até dezoito anos.”
    Dito isto, podemos considerar o adolescente entre 16 e 18 anos como relativamente incapaz, pois a ele é permitido celebrar contrato de trabalho, porém, sem ter capacidade plena para praticar determinados atos trabalhistas, necessitando da assistência de seus pais ou responsáveis, como por exemplo: emitir a CTPS e dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida na rescisão do contrato de trabalho. Podemos considerar ainda, totalmente incapazes os menores de 16 anos, pois a eles não é permitido a celebração de contrato de trabalho, sendo exceção o contrato de aprendizagem permitido ao menor a partir dos 14 anos, que na realidade não se trata propriamente de contrato de trabalho, e tal exceção foi expressamente citada na assertiva. E finalmente, por óbvio, a maioridade civil é atingida a partir dos 18 anos, sendo importante lembrar que esta idade não é flexibilizada na ocorrência de qualquer das hipóteses de emancipação previstas no Direito Civil, tendo em vista que as normas de proteção ao menor visam à preservação de sua saúde e desenvolvimento físico e psíquico, pelo que sua finalidade não é alcançada através de ficções jurídicas. Interessa, propriamente, a idade cronológica do trabalhador.
  • ASSERTIVA I CORRETA: a segunda parte da questão corretamente afirma que a regra citada na primeira parte tem exceções, ou seja, para determinadas profissões não há capacidade relativa trabalhista e a capacidade plena é adquirida somente aos 21 anos de idade, nos termos de diplomas especiais. O exemplo citado do vigilante, encontra-se no inciso II do art. 16 da lei nº 7.102/83: “Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: (...) II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; (...)”.
    Apenas para agregar mais conhecimento, cito mais um exemplo de capacidade civil trabalhista adquirida somente aos 21 anos de idade, trata-se do trabalhador em minas de subsolo, nos termos do art. 301 da CLT: “O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.”
  • ASSERTIVA II INCORRETA: conforme o entendimento jurisprudencial dominante, se o menor de idade já tem CTPS, não precisa de autorização dos pais para assinar contrato de trabalho, entre os 16 e 18 anos de idade, tendo em vista que a emissão de CTPS em favor do menor depende de declaração expressa dos pais ou responsável, nos termos do § 1º do art. 17 da CLT: “Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.”
    Assim sendo, se pode firmar contrato de trabalho, o menor também pode assinar recibos pelo pagamento dos salários, e até pedir demissão, porém, a quitação final do contrato de trabalho, ou seja, a quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias que lhe for devida, não é permitida sem a assistência de seus pais ou responsáveis legais, e é justamente neste ponto que a assertiva tornou-se incorreta. Nestes termos o art. 439 da CLT: “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.”
  • ASSERTIVA III CORRETA: a justificativa para a correção desta assertiva encontra-se no § 5º do art. 428 da CLT:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
    § 5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 
  • ASSERTIVA IV INCORRETA: a limitação é de 4 horas diárias no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e não de 6 horas diárias, conforme afirmou a assertiva. A limitação de 6 horas diárias somente aplica-se aos estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Por outro lado, está correta a parte da assertiva que afirma haver previsão de recesso anual remunerado de 30 dias, ou proporcional. Lembro que o citado recesso não se trata de férias, e portanto, não é devido o adicional de 1/3 de férias. Transcrevo abaixo os dispositivos aplicáveis da Lei nº 11.788/2008:
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
  • ELCIO, OS SEUS COMENTÁRIOS SÃO UMA VERDADEIRA AULA. JESUS, COMO VC SABE !!!! ESSE SITE NUNCA SERÁ O MESMO SEM A SUA PARTICIPAÇÃO. VAI LOGO PRA MAGISTRATURA, QUE É O LUGAR ONDE VC MERECE ESTAR. FELIZ 2013!!! ABÇS, LUCIANE.

  • Hoje o gabarito permanece o mesmo, mas, em razão de diversas atualizações, a fundamentação é outra:

    I CORRETA: arts. 402 e 403 da CLT

    II ERRADA: arts. 439 da CLT. O art. 417 da CLT foi revogado pela MP 881/19, convertida na Lei 13874/2019 (Liberdade Econômica).

    III CORRETA: arts. 428, parág 5o, da CLT.

    IV ERRADA: arts. 10 e incisos; e 13 e parág 2o, ambos da Lei 11788/08.


ID
731581
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta;

Alternativas
Comentários
  • Letra A:CLT
    Art428 § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
         Letra B: CLT
    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
         Letra C: Lei 11788 - Lei do Estágio
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
           Letra D: GABARITO - INCORRETA
    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
          Letra E: Lei 6019
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

     

  • Letra D errada porque para o reconhecimento de vínculo de emprego faz-se imprescindível a existência de ONEROSIDADE. A inobservância de um requisito formal não faz desaparecer a ausência de contraprestação, característica inata ao trabalho voluntário. De igual modo, a existência de um termo de adesão, quando verificada a onerosidade da relação, pelo princípio da primazia da realidade, não tem o condão de afastar a verificação da relação de emprego.

  • Alternativa "c" ERRADA, veja:

    Lei 11.788/2008

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

    Ou seja, cabe a exceção do parágrafo primeiro.

     

  • Questão que deveria ter sido anulada!! Já que a d e a c estão erradas, como explicam nossos colegas...

  • 40 horas semanais só cabe para estudantes de ensino superior


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O PERÍODO MÁXIMO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO AGORA É DE NOVE MESES.


    Portaria n. 789/2014 do MTE.

    Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

    I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

    II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

    Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.



ID
747772
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre o trabalho do aprendiz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dessa questão está flagrantemente errado. Senão vejamos:

    art. Art. 432 da CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (o gabarito marcou a letra "B", que indica 4 horas diárias).


    Art. 428, §3º, da CLT: 
    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (que é a opção "E", que deveria ser o gabarito). Alguém sabe se esse gabarito foi alterado?

  • LETRA E

    Fonte: CLT


    a)ERRADO. 
    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.  
    b)ERRADO.
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    c)ERRADO.
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    d)ERRADO.
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
            I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;  
            II – falta disciplinar grave;
            III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
            IV – a pedido do aprendiz.       
    e)CORRETO.
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 
  • Marcones o gabarito é letra E! A questão esta correta!
  • O contrato de aprendizagem é um negócio jurídico de emprego de natureza especial tanto no âmbito substancial (por ter destinação exclusiva) quanto no domínio formal (por ter tempo determinado, forma escrita e sujeitos específicos). Diante disso, a invalidação de alguma das suas cláusulas estruturais afetará essencialmente a natureza excepcional do ajuste, fazendo surgir em seu lugar uma contratação de emprego ordinário. Se isso acontecer, os efeitos serão diferenciados a depender da idade do contratado. Se ele tiver entre quatorze e dezesseis anos, aplicam-se as soluções relacionadas aos contratos nulos por absoluta incapacidade etária; entre dezesseis e dezoito anos, os recursos atinentes aos contratos anuláveis por relativa incapacidade etária.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Prazo (máximo):

    Contrato Determinado = Dois anos (possível 1 prorrogação dentro dos 2 anos)

    Contrato de trabalho Temporário = Três meses

    Contrato de Experiência = 90 dias (possível 1 prorrogação dentro dos 90 dias = 45+45 / 30+60)
  • Complementando.. art. 432, §1º: O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
747778
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as relações de trabalho lato sensu, considere:

I. O princípio da dupla qualidade informa que o trabalhador filiado tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, ‘cooperado’ e ‘cliente’, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações, ou seja, deve haver a prestação direta de serviços aos associados cooperados, conforme expressa previsão legal.

II. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário, desde que compatível com as atividades escolares e nunca ultrapassar 8 horas diárias e 40 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

III. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, sendo que nessa modalidade é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como a do auxílio-transporte.

IV. Prevalece no sistema de cooperativismo o princípio da retribuição pessoal diferenciada, ou seja, a cooperativa permite que o sócio cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade superior àquela que obteria caso não fosse associado.

V. O estágio de estudante universitário não cria vínculo empregatício de qualquer natureza desde que ocorra a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; o estudante esteja matriculado, com frequência regular no curso; bem como haja compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    ASSERTIVA I CORRETA:
    a expressa previsão legal citada pela assertiva que justifica o princípio da dupla qualidade é art. 4º, caput, c/c o art. 7º da Lei nº 5.764/1971:
    Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, como forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: (...)
    Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

    Se a cooperativa presta serviços somente a terceiros é mera intermediadora de mão de obra, não fazendo jus à forma de cooperativa.
    Um bom exemplo que ilustra o princípio da dupla qualidade é o que ocorre normalmente em uma cooperativa de taxistas, em que são prestados pela cooperativa aos cooperados serviços de rastreamento dos veículos via satélite, abastecimento de combustível a preços subsidiados, convênios com concessionárias, com lojas de peças automotivas, com mecânicos etc.
  • ASSERTIVA II INCORRETA: a fundamentação desta assertiva encontra-se no art. 10 da Lei nº 11.788/2008, que reproduzo abaixo em sua íntegra:
    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1º. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
    § 2º. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
  • ASSERTIVA III INCORRETA: o estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, conforme definido na grade do curso. Será obrigatório se constituir pré-requisito para conclusão e obtenção de diploma, e, será não obrigatório quando inserido no programa do curso como atividade opcional, que se realizada será acrescida à carga horária obrigatória.
    Em sendo não obrigatório, é compulsória a concessão de bolsa e auxílio-transporte.
    Em sendo obrigatório, não é compulsória, e sim opcional, a concessão de bolsa e auxílio-transporte, diferentemente ao afirmado na assertiva.
    Chamo a atenção para prováveis pegadinhas que possam ser inseridas em futuras questões que versarem sobre o assunto, no que se refere ao auxílio-transporte. Observem que a lei não se refere a vale-transporte, nos termos em que o benefício é conhecido na seara trabalhista, e sim a auxílio-transporte, sendo vedado qualquer desconto a este título.
    Complemento lembrando que a concessão de outros benefícios, tais como transporte, alimentação e saúde, não configura vínculo de emprego, desde que observados os demais requisitos legais para configuração do estágio lícito.
    E, finalmente colaciono os artigos da Lei nº 11.788/2008, que dão fundamento à questão:
    Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
    § 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
    § 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
    Art. 12  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
    § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 
  • ASSERTIVA IV CORRETA: esta assertiva está correta porque traz de forma correta o principio da retribuição pessoal diferenciada, que é a principal razão para existir a cooperativa. Esta somente de justifica se oferecer ao cooperado uma retribuição pessoal maior em relação ao que receberia sozinho, fosse como empregado ou autônomo. No caso do cooperado receber menos que um trabalhador da mesma categoria, que seja empregado, por óbvio restará descaracterizada a ideia de cooperativismo lícito.
    A retribuição pessoal diferenciada obtém maior importância se olharmos para o fato de que o cooperado, diferentemente de um empregado, é desprovido de certos direitos trabalhistas, como: férias, décimo terceiro salário, piso salarial, FGTS etc.
  • ASSERTIVA V CORRETA: e sua correção é extraída do art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 
    I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino
    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso
  • Esse Élcio é fera meu !!!!!
  • Segundo MAURÍCIO GODINHO DELGADO (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 9ª EDIÇÃO, PÁG. 318):
    "O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros.
    (...)
    Há, ainda, no cooperativismo, princípio que pode ser denominado como retribuição pessoal diferenciada. De fato, o que justifica a existência da cooperativa - e as vantagens que essa figura recebe da ordem pública - é a circusntância de que ela potencia as atividades humanas e das obrigações cooperadas.
    Efetivamente, a cooperativa permite que o cooperado obtenha uma retribuição pessoal em virtude de sua atividade autônoma, superior àquilo que obteria caso não estivesse associado."
  • Alternativa correta: letra B.

    I- correta

    II- incorreta

    III- Incorreta

    IV- correta

    V- correta

  • Alternativa I perfeitamente amoldada com a doutrina especializada. Tal tese vinha expressa no artigo 4o. da lei 5.764/71 e atualmente, ainda que não expressa, no artigo 3o. da lei 12.690/12.
    Alternativa II viola expressamente a letra da lei 11.788/08, artigo 10, pelo o que incorreto.
    Alternativa III viola expressamente o artigo 2o, § 1o da lei 11.788/08, pelo o que incorreto.
    Alternativa IV perfeitamente amoldada com a doutrina especializada, trazendo um dos grandes princípios do cooperativismo.
    Alternativa V perfeitamente amoldada com o artigo 3o. da lei 11.788/08, pelo o que correta.
    Corretas as alternativas I, IV e V.
    RESPOSTA: B.

ID
750556
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta:

I - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

II - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jomada, admitindo-se a prorrogação até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas á aprendizagem teórica.

III - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

IV - O contrato de aprendizagem, em nenhuma hipótese, poderá ser estipulado por tempo superior a 02 (dois) anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
  • I - CORRETA (Art. 428, "caput", CLT): O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento fisico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    II - CORRETO (Art. 432, "caput" e §1º, CLT): A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jomada, admitindo-se a prorrogação até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas á aprendizagem teórica.
    III - COORETO (Art. 428, §1º, CLT): A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matricula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
    IV - ERRADO (Art. 428, §3º, CLT. Poderá exceder o período de 2 anos, se o aprendiz for deficiente físico): O contrato de aprendizagem, em nenhuma hipótese, poderá ser estipulado por tempo superior a 02 (dois) anos
  • Sabrina, a CLT fala em portador de deficiência, e não deficiente físico (e atualmente o certo é falar pessoa com deficiência).
  • BOA EXPLICAÇÃO COMPANHEIRO,

  • Já merece uma vaga para ministro do STJ.


ID
781252
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT' - assinale a altemativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAArtigo 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Letra B –
    INCORRETA (segundo o gabarito preliminar) – Artigo 428, § 1o: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 428, § 3o: O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 433: O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
    II – falta disciplinar grave;
    III – ausência injustificada à escolaque implique perda do ano letivo; ou
    IV – a pedido do aprendiz.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 432: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    Os artigos são da CLT.
  • Para mim, a questão tem duas alternativas corretas, embora a banca tenha considerado apenas  a D como correta.
    Veja-se:

    ALTERNATIVA A está INCORRETA, nos termos do caput do artigo 428 da CLT:
     
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de DEZOITO 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    ALTERNATIVA B está CORRETA, conforme a literalidade do parágrafo 1° do art. 428 da CLT:

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    ALTERNATIVA C INCORRETA: nos termos do § 3° do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem poderá, excepecionalmente, exceder a dois anos quando se tratar de aprendiz PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, sem fixar o tipo de deficiência de que deve estar acometido o aprendiz para autorizar o contrato superior ao limite de dois anos.

    ALTERNATIVA D está CORRETA, nos ditames da redação do artigo 433 da CLT:

      Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

            I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) 

            II – falta disciplinar grave; (AC) 

            III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) 

            IV – a pedido do aprendiz. (AC)

         
    ALTERNATIVA E INCORRETA: reza o artigo 432, caput, da CLT, que a duração do trabalho do  aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada.

    EXCEÇÃO: § 1°. O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Não consigo enxergar diferença entre "aprendiz portador de deficiência mental" e "portador de deficiência".
    Sim, existem vários tipos de deficiência, a mental é uma delas e isso não torna a questão errada. 
  • No que se refere ao item D, veja-se a nova redação do inciso I do artigo 433 da CLT:

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

    - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    (...)


ID
781264
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a altemativa correla:

I - O caráter sinalagmático do contrato de emprego formado entre empregado e empregador signfica dizer que, através desse vinculo, surgem obrigações contrapostas ou contrárias entre os contratantes. de modo que, sob aspecto formal, há equilíbrio entre as prestações onerosas de cada parte, não obstante seja a subordinação um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia.

II - O chamado contrato de estágio ocupa situação peculiar dentro do ordenamento jurídico pátrio já que, não obstante possa reunir os prossupostos de existência da relação empregatícia, se for oneroso, contudo, não o considerado legalmente enquanto modalidade de contrato de emprego em virtude dos objetivos educacionais do pacto.

III - O trabalho eventual é compreendido no cenário jurídico pátrio através de quatro teorias principais, a sabes, a teoria do evento, da descontinuidade, dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) e da fixação jurídica ao tomador de serviços. Longe de se excluírem, na verdade, preconiza-se em doutrina e jurisprudência a necessidade de utilização, concomitante, de várias, ou mesmo, de todas essas teorias para a caracterização do trabalho eventual.

IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

V - Segundo a doutrina trabalhista pátria, a chamada "teoria trabalhista de nulidades" enseja o reconhecimento da produção de efeitos jurídicos válidos em contratos de emprego que contenham nulidade em sou bojo, isso, em benefício do trabalhador, cuja força de trabalho já empreendida é irrecuperável. Fato e que, contudo, na hipótese do chamado "contrato de trabalho proibido" ou "contrato de emprego proibido", não se aplica essa teoria, visto que se trata de hipótese de nulidade contratual absoluta pelo vício do objeto, que é, no caso, proibido por Lei, com o que não se produzirá desse contrato qualquer efeito jurídico válido.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - A assertiva traz duas características fundamentais da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade e a subordinação. Conforme GODINHO DELGADO: "(...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial (...) O contrato de trabalho é, desse modo, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis". Esclarece, ademais: "A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços". (pp. 280/281)

    II - CORRETA - Diz DELGADO: "Esse vínculo sóciojurídico - estágio - foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. São relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que justificam o favorecimento econômico embutido na lei do estágio (...)"  (p. 313)

    III - CORRETA - A teoria da descontinuidade considera que eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionário ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração; a teoria dos fins da empresa identifica eventual o trabalhador contratado para realizar tarefas estranhas aos fins do empreendimento; a teoria da fixação jurídica enxerga no eventual aquele trabalhador que, pela dinâmica de relacionamento com o mercado de trabalho, não se fixa especificamente num ou noutro tomador de serviço, se oferecendo para diversos deles. Conforme DELGADO: "não se deve perquerir pela figura do trabalhador eventual tomando-se exclusivo critério de uma teoria" (p. 324). Registre-se que a jurisprudência e a doutrina consideram que o art. 3º/CLT teria rejeitado a teoria da descontinuidade.
  • IV - INCORRETA - O trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolente. Consequentemente, se a pessoa física ingressou no vínculo de prestação laborativa com real vontade, intenção, índole graciosa, emergindo dos dados da situação concreta consistente justificativa para se inferir o ânimo benevolente que presidiu a vinculação estabelecida, não há presente o trabalho oneroso, pois não se espera contrapartida pelo trabalhador.

    V - INCORRETA - No direito do trabalho vigora o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este apenas a partir de então é quedeverá ser suprimido do mundo sóciojurídico. Assim, o contrato típico nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade.

    DOUTRINA: Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2009.
  • Não entendi o erro da IV....
  • Oi Laila, O trabalho voluntário sempre será a título gratuito, o que pode ocorrer é o ressarcimento de despesas, mas tal fato não retira a gratuidade do serviço prestado. 
    IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
    Lei 9.608/98 Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. [...]
     Art. 3º O prestador do serviço voluntário
    poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
  • TRABALHO ILÍCITO X TRABALHO PROIBIDO

    Trata-se de distinção afeta ao elemento de validade do contrato de emprego (licitude do objeto. Pressupõe a existência dos elementos fático-jurídicos, portanto (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade e subordinação).

    No ilícito, a atividade do empregado constitui um tipo penal (crime, contravenções). E por conta desta afronta ao ordenamento jurídico, a seara trabalhista nega qualquer efeito a este vínculo, ou seja, não haverá condenação em pagamento de verbas trabalhistas.

    O exemplo clássico deste tipo de trabalho é o do apontador de jogo do bicho, na medida em que esta atividade, conquanto tolerada socialmente, constitui uma contravenção penal.

    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    Já o trabalho proibido é aquele que desrespeita as normas de proteção ao trabalho. Percebe-se que a atividade do empregado é permitida pelo ordenamento, mas a forma que ela é exercida desrespeita as normas de proteção ao trabalhador.

    Exemplo disso é o trabalho do menor de 16 anos, não aprendiz. Falta-lhe a capacidade para o trabalho. Todavia, aplica-se a teoria das nulidades trabalhistas para reconhecer todos os direitos de um empregado comum, pelo tempo de prestação de serviços (sem prescrição, por ser menor - art. 440 da CLT), rescindindo-se o contrato a partir de então.

    Fonte: Saber mais direito
  • Fiquei em dúvida em relação ao item I,pois não compreendi o que seria uma prestação onerosa por parte do empregado. Sempre achei que o requisito da onerosidade era presente na relação de emprego somente sob o prisma do empregador,mas vejam o que o Godinho diz:

    (...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial .

    Assim, a prestação onerosa do empregado é o valor econômico da sua força de trabalho.

  • V - A chamada teoria trabalhista de nulidade define que os contratos de trabalho tidos como nulos devem ser reconhecidos, isto é, as nulidades no direito do trabalho têm efeito ex nunc; para exemplificar tal situação temos o trabalho prestado por menor de 14 anos, o trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular e o trabalho prestado por menor de 18 anos à noite, que apesar de proibidos pelo ordenamento juridico trabalhista, quando realizados devem ter seus efeitos resguardados. Tal teoria deve ser relativiada quando nos referimos ao trabalho ilícito, neste caso o próprio objeto do contrato de trabalho é ilícito e não pode surtir efeito algum por ferir o interesse público, assim sua nulidade gera efeito ex tunc.

  • Analisemos as assertivas propostas:

    I - CORRETA. O sinalagma, conceitualmente falando, representa justamente, as obrigações mútuas decorrentes de contratos bilaterais firmadas entre duas ou mais partes. Logo, traduzindo este conceito para a esfera trabalhista, realmente significa dizer que o contrato de emprego gera para empregado e empregador obrigações contrárias, contrapostas, com o intuito de ensejar um equilíbrio formal entre as prestações onerosas. Godinho assevera, que relativamente à esta característica, o contrato de trabalho se diferenciaria do civil, pois no primeiro o sinalagma deve ser aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas, tanto que, não fosse assim, o sinalagma restaria descaracterizado,numa situação de, por exemplo, interrupção contratual, já mesmo não prestando serviços, o empregado permanece recebendo integralmente suas verbas contratuais (DELGADO, pág. 465).

    II - CORRETO. Maurício Godinho Delgado corrobora em seus ensinamentos a presente assertiva, ao afirmar que:

    "Situação curiosa ocorre com a figura do estudante estagiário (...) É que não obstante o estagiário possa reunir, concretamente, todos os cinco pressupostos da relação empregatícia (caso o estágio seja remunerado), a relação jurídica que o prende ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído. Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante..." (DELGADO, pág. 300)

    III - CORRETO. Efetivamente há na doutrina quatro teorias que tratam do trabalho eventual, justamente aquelas mencionadas no enunciado da questão, e que, resumidamente, preconizam o seguinte:
    (i) Teoria da Descontinuidade - eventual é o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado, que se fraciona no tempo, e perde o caráter de fluidez temporal sistemática.
    (ii) Teoria do Evento - é eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, para realizar certa obra ou serviço.
    (iii) Teoria dos Fins do Empreendimento - o trabalhador eventual será aquele chamado para realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa, e assim sendo, esporádicas e de curta duração.
    (iv) Teoria da Fixação Jurídica - nesta teoria, temos por eventual o trabalhador que não se fixa a uma única fonte de trabalho, diferentemente do empregado.

    Apesar das distinções entre as quatro teorias, Godinho afirma que "não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomando-se um exclusivo critério entre os apresentados, mas combinando-se os elementos deles resultantes..." (DELGADO, pág. 276)

    IV - INCORRETO. O trabalho voluntário tem como elemento distintivo marcante e inarredável o caráter gratuito da prestação dos serviços, a graciosidade com que o trabalhador se dispõe a laborar, e intuito benevolente. Logo, a onerosidade descaracteriza esta espécie de prestação, pelo menos quando marcadamente o intuito do trabalhador seja efetivamente este, de receber uma contraprestação. Ou seja, não descaracteriza a voluntariedade quando o trabalhador recebe contraprestação pelo trabalho prestado, mas com a finalidade de ressarcimento com as despesas necessárias e reais, para que a prestação possa ser continuada.

    V - INCORRETO. A teoria das nulidades não afeta a produção de efeitos no caso de contrato de trabalho proibido, na medida em que este se diferencia do trabalho ilícito. No primeiro caso, temos trabalho em descompasso com as normas trabalhistas, como por exemplo o trabalho do menor de 14 anos. Já no segundo caso, estamos diante de um trabalho vedado por lei, na medida em que o objeto do trabalho, por sua vez, é ilícito, como por exemplo, o trabalho do apontador do jogo do bicho, ou aviãozinho do tráfico de drogas. Este último contrato não é capaz de gerar efeitos válidos, mas o primeiro (proibido), sim.

    RESPOSTA: D






















ID
781303
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os termos da Lei que dispõe sobre o estágio de estudantes, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.788


    Aplica-se ao Estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.  O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais providenciado pela parte contratante, durante o período em que estiver estagiando.

     
  • Errei,marquei a letra c, porém verifiquei que a jornada deve ser definida nos termos do art.10 da lei de estagio:


    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:"
     Sugiro leitura da referida lei. 
  • A meu ver a letra D também está correta.
    Veja o que diz a Lei 11.788/08:


    Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 

    O que dizer sobre isto?

  • Muito bem lembrado pela colega Nayara Amaral o dispositivo da Lei do Estágio que prevê a possibilidade de estrangeiro, portador de visto temporário de estudante, matriculado em curso superior no Brasil, ser estagiário.
    Porém, acontece que o Estatuto do Estrangeiro veda a realização de atividade remunerada ao estrangeiro que não tenha visto definitivo no Brasil.
    Compactuo da mesma opinião da colega ao afirmar que a alternativa D também está correta, pois o comando da questão se referiu apenas à lei que dispõe sobre o estágio de estudantes, e portanto, não cabia ao candidato extrapolar a análise para além da lei cobrada.
    Na minha humilde opinião, a banca nem deveria ter cobrado este controverso assunto, já que a Lei do Estágio conflita com o Estatuto do Estrangeiro com relação a ser ou não permitido o estágio de estudante estrangeiro, em uma alternativa inserida em uma questão cujo comando se restringiu à Lei do Estágio.
    E nem dá para saber os argumentos da banca, ao considerar como incorreta esta alternativa, pois sequer houve recurso quanto ao gabarito da questão em comento.
    Então, já que não dá para saber os argumentos da banca, conclamo algum candidato que prestou este concurso, e que acertou esta questão, dizer-nos qual argumento usou para considerar como incorreta a alternativa D, muito embora a existência do art. 4º da Lei nº 11.788/2008.
    Igualmente, conclamo àquele candidato que errou esta questão, que diga-nos o porquê de não ter entrado com recurso, pois decerto achou estar correta a banca.
    E por fim, alguém que, mesmo não tendo prestado o presente concurso, possa nos clarificar os prováveis argumentos da banca.
  • Colegas, creio que a alternativa D está errada porque o estrangeiro só é abrangido pela lei de estágio no caso dele ser regularmente matriculado em curso superior no País. Não abrange estrangeiros regulamente matriculados em curso de ensino médio, ou profissionalizante, por exemplo. 
    Não engloba todos os estudantes estrangeiros, apenas aqueles que frequentam o ensino superior.
    Lei 11788, Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 
  • Letra A ERRADA – Lei 11788/2008, art. 9º, parágrafo único.  No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

    Letra B CORRETA – Lei 11788/2008, art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

    Letra C ERRADA - Lei 11788/2008, art. 10. Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    Letra D ERRADA – Lei 11788/2008, art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

    Letra E ERRADA - Lei 11788/2008, art. 3º, § 2o  O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 14 – Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

     

    a) é responsabilidade da parte concedente e pode ser assumida pela instituição de ensino no caso de estágio obrigatório (Art. 9º, § único);

    c) definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estagiário/representante legal (Art. 10);

    d) aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País e observado o prazo do visto temporário de estudante (Art. 4º);

    e) o descumprimento de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (Art. 3º, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
791404
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do contrato de estágio e considerando a legislação em vigor, analise as seguintes assertivas.

I- A carga horária máxima para os estudantes de curso de nível superior é de 5 (cinco) horas por dia e 30 (trinta) horas semanais.

II- Pressupõe a existência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as ativfdades escolares.

Ill- Demanda frequência do estagiário a curso regular e seu acompanhamento efetivo pela instituição de ensino, além de supervisão realizada pela parte concedente.

IV- A legislação é inaplicável aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos.

V- A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. LEI 11.788/2008. 
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
    Art. 3o  O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 
    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 
    Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 
  • CORRETA a alternativa “A”.
     
    Item I
    FALSA – Artigo 10, II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 3º, III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 3º, § 1o: O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caputdo art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
     
    Item IV –
    FALSAArtigo 4o: A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 11: A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
     
    Os artigos são da Lei 11.788/08.
  • É claro que a alternativa a é aparentemente a verdadeira.
    Mas não concordo muito com a assertativa II ao falar que a existência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as atividades escolares é pressuposta.


    A lei é clara ao dizer que a compatibilidade é um requisito para a caracterização do estágio:

    "Art. 3o - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso."

    Assim, não há o que se falar em pressuposição.
    Se houvesse uma alternativa em que apenas a assertativa III e a V estivessem correstas, era essa que eu marcaria.

     

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente as assertivas II, III e V estão corretas:

     

    II) Art. 3º, inciso III;

    III) Art. 3º, §1º;

    V) Art. 11;

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    I) no caso de estudantes de curso de nível superior, a jornada não pode exceder 6h diárias e 30h semanais (Art. 10, inciso II);

    IV) aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País (Art. 4º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

     


ID
791470
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o mais difícil desta questão tenha sido definir a incomum e não usual palavra "atávica".

    Pesquisei o seu significado e assim pude verificar que a questão era simples, pois o CT não possui característica abaixo descrita:

    "Atavismo (do latim atavus, "ancestral") é o reaparecimento de uma certa característica no organismo depois de várias gerações de ausência. Decorre da não expressão de um gene em uma ou mais gerações de indivíduos. O termo é usado correntemente para referir-se a semelhanças físicas e/ou psicológicas entre seres e seus ancestrais mais distantes. Culturalmente, usa-se o termo para fazer referência à recuperação de atitudes ou tradições ancestrais que teriam permanecido latentes durante longo período."

  • Resposta: "C"

    C ) em virtude da pessoalidade atávica à figura do empregado e da impessoalidade inerente à figura do empregador, em regra, a transferência da titularidade de empresa ou estabelecimento não afeta o contrato de trabalho, excepcionada a hipótese de existência de cláusula expressa de não responsabilização trabalhista, estabelecendo que o alienante responderá por todos os débitos trabalhistas até a data da transferência, sem responsabilização do adquirente;

    Porque?

    A segunda parte da questão esta errada, pois a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, mesmo que  exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade. Referida cláusula apenas garante 
    à empresa  sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.


  • Opções A e B - CORRETAS - Arts. 1º, 2º e 3º da LEI Nº 9.608/98

    Opções D CORRETA Art. 428, Caput e §§ 3º e 5º da CLT

    Opções E CORRETA  Arts. 2º, II, "a" e 4º, II da LEI Nº 9.029/95
  • A palavra atávica é utilizada várias vezes pelo M.Godinho em seu livro.

    Enfim, comentarei apenas a letra E, pois as demais são objeto de várias questões e já estão batidas.

    A lei n. 9.029/95 proíbe à limitação ao acesso ou manutenção no emprego por vários motivos, dentre os quais o sexo (art. 1°), considerando ilegal a exigência de declarações/atestados de esterilidade ou estado de gravidez. O empregador não pode instigar o controle de natalidade, mas pode oferecer planejamento familiar de acordo com normas do SUS (art. 2°). No caso de rompimento do contrato por motivo de discriminação é facultado ao empregado escolhe entre: readmissão e recebimento dos meses afastados ou indenização equivalente ao dobro dos meses afastados (art. 4°).
  • A  questão está desatualizada, pois o art. 1º da L. 9.608/98 foi alterado pela L. 13.297/16, que retirou a mutualidade como um dos objetivos do serviço voluntário.


ID
841672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada e a duração do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Colegas, segue contribuição:

    a) ERRADA - art. 10 §2º da Lei 11788/2008: § 2o  Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

    b) ERRADA - Art. 11 da Lei 11788/2008.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    c) ERRADA - O estagiário não poderá fazer horas extras, e deverá seguir as jornadas do art. 10 da referida Lei:
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.


    d) CORRETA, sendo que o fundamento legal também está no art. 10 acima transcrito.

    e) ERRADA:  CLT Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
    .

    BONS ESTUDOS!
  • b) A duração do estágio, na modalidade obrigatória e para a mesma parte cedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário estrangeiro, quando a duração a ser observada corresponder ao prazo de visto temporário de estudante, na forma da legislação.ERRADA. O CORRETO É PARTE CONCEDENTE. NO MAIS, ESTÁ CORRETA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 4o E 11.

    Art. 11 da Lei 11788/2008. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.  

  •  

     a) Falsa - A jornada diária do estagiário pode ser reduzida em, no máximo, duas horas, no período de avaliação, para garantia do bom desempenho dos estudantes, caso a instituição de ensino adote verificação de aprendizagem periódica ou final, com estipulação no termo de compromisso. 

    Art. 10 § 2o  da Lei 11.788/08 dispõe que:

    Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

     

     b) Falsa - A duração do estágio, na modalidade obrigatória e para a mesma parte cedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário estrangeiro, quando a duração a ser observada corresponder ao prazo de visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 

     Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 

     c) Falsa - A prorrogação da jornada do estagiário é autorizada em, no máximo, duas horas diárias, desde que previsto expressamente no termo de compromisso e que o excesso de horas de um dia seja compensado com a correspondente diminuição em outro, para garantia do bom desempenho escolar do estudante. 

    Art. 10 da Lei 11.788/08

     d) CORRETA - O estágio pode ser realizado em jornadas semanais de 20, 30 ou 40 horas dependendo do curso a que está vinculado o estagiário, definidas de comum acordo entre a parte concedente do estágio, o aluno ou seu representante legal e a instituição de ensino.  

     e) Falsa - A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedada a compensação e a prorrogação de jornada para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. 


ID
841678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Recesso no Estágio:

    -Dependem da Duração do Estágio – Art. 13, Lei nº. 11.788/08:
                            a) Igual ou Superior a 1 ano = 30 dias;
                            b) Inferior a 1 ano = Proporcional (Regra de 3);
                                    -Ex.: Estágio de 6 meses = recesso de 15 dias;
     
     A sua concessão é ajustada pelas partes no termo de compromisso;
    - Deverá ser gozada preferencialmente durante asférias escolares do educando;
     
    O recesso é remunerado?

    -Depende:

    - Sim, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação;

    - Atenção – Não há previsão quanto ao direito do terço constitucional!

    -Não, quando não receber nada;
  • alguém sabe a fundamentação da alternativa B ? 
  • Emily, não sei se tem alguma disposição mais específica, mas tomei por base o artigo abaixo da CLT:

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    Ou seja, eles podem sim trabalhar em mais de um estabelecimento, e não fala nessa anuência.
  • Lei do Estagiário, nº 11.804/08: Art. 13, § 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
    Eis a fundamentação, colega.
  • b) É vedado ao adolescente matriculado em curso regular trabalhar em mais de um estabelecimento sem a anuência de seus pais ou responsáveis.

    bem não é vedado o que proibido e o comprometimento do  estudo, incompatibilidade de horários , ou excesso de horas que a lei estipula.

  • a) Pode ser autorizado por juiz da infância e juventude, desde que indispensável à sua subsistência ou a de seus pais, o trabalho do menor de 18 anos em cinemas, boates, cabarés e em produção, composição e entrega de impressos, cartazes e desenhos que possam ser prejudiciais à sua formação moral. ERRADO, POIS É VEDAÇAO IMPOSTA POR LEI .O JUIZ JAMAIS PODE AUTORIZAR. b) É vedado ao adolescente matriculado em curso regular trabalhar em mais de um estabelecimento sem a anuência de seus pais ou responsáveis. ERRADA, O QUE É VEDADO É O comprometimento das horas de estudo e de lazer. c) É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração inferior a um ano, período de recesso proporcional, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    certa , férias proporcionais.

    d) Pode ser rescindido, no caso de aprendizagem, por inadaptação do aprendiz, ausência reiterada à escola, ainda que não implique perda do ano letivo e falta disciplinar grave.

    Errada, para ter a justa causa para o contrato ser reincidido é necessário a perda do ano letivo .

    e) É vedado ao adolescente empregador firmar termo de rescisão de contrato de trabalho sem a anuência de seus pais ou responsáveis

    Errada, pegadinha do malandro. A assertiva erra quando afirma que é vedado ao adolescente EMPREGADOR , O QUE NA VERDADE É O ADOLESCENTE EMPREGADO.É OSSO AMIGO..


  • A) art. 405, §3 c/c 406, CLT

    B)  art. 414, CLT

    C) art. 13, §2, L 11788/2008

    D) 433, CLT

    E) 439, CLT

  • O erro da letra A consiste na parte " composicão e entrega de impressos, cartazes e desenhos". Essa proibição está na alínea "c" do parágrafo 3 do art. 405. E o juiz de menores só pode autorizar os trabalhos das alíneas "a" e "b", conforme art. 406 da CLT.

  • Só para esclarecer o item I: O prazo de 02 anos se aplica ao estrangeiro, contudo dentro deste prazo tem que se observar o prazo do visto temporário. Assim, se o visto for de 01 ano o estágio deverá ser no máximo 01 ano. 

  • SURICATO CONCURSEIRO, o Juiz da Infância e Juventude pode, sim, autorizar o menor ao trabalho prestado em teatro de revista, cabaré, cinema, boates, cassinos, dancings e estabelecimentos análogos (art. 406 CLT). O erro da assertiva A está no fato de afirmar que o Juiz da Infância pode autorizar o trabalho do menor em produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, gravuras que possam prejudicar a formação moral do menor. O art. 406 CLT somente permite que o Juiz autorize o menor de idade a trabalhar nas duas hipóteses abaixo Art. 405, parágrafo 3º, alíneas 'a' e 'b':

    a) trabalho prestado em teatro de revista, cabaré, cinema, boates, cassinos, dancings e estabelecimentos análogos.

    b) trabalho prestado em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

  • A) ERRADA. “Pode ser autorizado por juiz da infância e juventude, desde que indispensável à sua subsistência ou a de seus pais, o trabalho do menor de 18 anos em cinemas, boates, cabarés (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETA), em produção, composição e entrega de impressos, cartazes e desenhos que possam ser prejudiciais à sua formação moral (ESTA SEGUNDA POSSIBILIDADE NÃO HÁ NA LEI)”.

    O art. 406 CLT permite excepcionalmente que o Juiz autorize o menor a trabalhar nas duas hipóteses abaixo Art. 405, parágrafo 3º, alíneas 'a' e 'b': a) trabalho prestado em teatro de revista, cabaré, cinema, boates, cassinos, dancings e estabelecimentos análogos.

    b) trabalho prestado em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

    B) ERRADA. A lei não exige tal autorização. CLT. “Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas”

    C) CORRETA. Lei 11.804/08: Art. 13, § 2º.Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

    D) ERRADA. A CLT, art. 433, traz hipóteses de extinção antecipada do Contrato do Aprendiz:

    I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    II – falta disciplinar grave;

    III – ausência injustificada à escola QUE IMPLIQUE PERDA DO ANO LETIVO; OU

    IV – a pedido do aprendiz.  

    E) ERRADA. CLT. “Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao MENOR de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação AO EMPREGADOR pelo recebimento da indenização que lhe for devida”.  A restrição se impõe ao menor EMPREGADO e a questão se referiu ao EMPREGADOR.

  • e) Notem que a alternativa, além de utilizar a expressão "empregador", também assevera que é vedado ao menor firmar termo de rescisão, quando o 439 da CLT determina que no caso de rescisão, é vedado DAR QUITAÇAO. Como a FCC é letra de lei, considerei importante ressaltar.


ID
850597
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008, que se tornou conhecida como “Lei do Estágio”, regulamentou o estágio profissional e trouxe várias mudanças na legislação anterior. As mudanças foram motivo de polêmica, notadamente, quanto à jornada de atividade máxima permitida. Quanto aos estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, a jornada estabelecida é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    Gabarito: C

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 10 –  ...

    II – 6h diárias e 30h semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • Gabarito:"C"

    Lei 11.788/2008, art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 


ID
850600
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme o artigo 11 da Lei n.º 11.788/2008, a duração do estágio, não poderá exceder__________, exceto quando se tratar de _____________.
Assinale a alternativa que completa, correta e respectivamente, as lacunas do texto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    Gabarito: A

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 11 –  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito:"A"

    Lei n. 11.788/2008, art. 11 –  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. 


ID
867289
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Lei no 11.788/08 (Lei do Estágio),

Alternativas
Comentários
  • a)Estágio não-obrigatório DEVERÁ receber bolsa
    b)É 40 horas semanais
    c)É preferencialmente e não obrigatoriamente
    d) Não dispensa a celebração de termo de compromisso
  • Letra E

    Lei 11.788/2008
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos

  • Sobre o Estagiário, de acordo com a Lei 11.788/08:
    --> Estagiário não é empregado. É aquele que é contratado para ter a complementação do ensino.
    --> O contrato tem de ser escrito e não é um contrato de trabalho, e sim de prestação de serviços.
    --> Em regra, não pode ultrapassar o período de 02 anos.
    --> Quando contratado, não pode passar o limite de 06 horas diárias.
    --> Pode ser um estágio obrigatório ou não obrigatório.
    --> Em regra, terá direito a bolsa, vale transporte, seguro contra acidentes pessoais, férias, recesso. (não tem direitos de empregado).
    - Férias ou Recesso: Art. 13 da Lei 11.788/08. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
    à 30 dias.à Estagiário não é empregado. É aquele que é contratado para ter a complementação do ensino.
    à O contrato tem de ser escrito e não é um contrato de trabalho, e sim de prestação de serviços.
    à Em regra, não pode ultrapassar o período de 02 anos.
    à Quando contratado, não pode passar o limite de 06 horas diárias.
    à Pode ser um estágio obrigatório ou não obrigatório.
    à Em regra, terá direito a bolsa, vale transporte, seguro contra acidentes pessoais, férias, recesso. (não tem direitos de empregado).
    - Férias ou Recesso: Art. 13 da Lei 11.788/08. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
    à 30 dias.
  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 10 –   A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

     

    I – 4h diárias e 20h semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

     

    a) na hipótese de estágio não obrigatório, a concessão de bolsa ou forma de contraprestação é compulsória (Art. 12);

    b) poderá ter jornada de até 40h semanais (Art. 10, §1º);

    c) a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares (Art. 13);

    d) não dispensa a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino (Art. 8º, § único);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • RESUMÃO DA LEI 11.788 (ESTÁGIO)

    O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório

    Estágio obrigatório: cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

    Estágio não-obrigatório : atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória

    As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica SOMENTE SE EQUIPARA A ESTÁGIO em caso de previsão no projeto pedagógico.

    Não cria vínculo empregatício de qualquer natureza

    Deve observar requisitos: matricula e frequencia + termo de compromisso educando/instituição de ensino/parte concedente + compatibilidade de atividades

    A falta de quaisquer dos requisitos: caracteriza vínculo de emprego (para fins trabalhistas e previdenciários)

    A lei se aplica aos estudantes estrangeiros de ensino superior.

    Agentes serão responsabilizados civilmente se indicar atividades não compatíveis

     A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso

    podem oferecer estágio: PJ privada ou pública (administração pública), mas deve estar registrado no conselhos de fiscalização profissional.

    Jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário

    6 horas diárias e 30 semanais: ensino supeior e nível médio

    4 horas diárias e 20 semanais: educação especial ensino fundamental (anos finais)

    40 horas semanais: cursos que alternam teoria e prática, mas deve ter previsão em projeto epdagógico

    Nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade

    Estágio não poderá exceder 2 (dois) anos EXCETO estagiário portador de deficiência.

    Pode receber bolsa, mas é COMPULSÓRIA no estágio não obrigatório.

    ** PORQUE É COMPULSÓRIO SÓ NO NÃO OBRIGATÓRIO? Pra incentivar empresas abrirem vagas nos estágios obrigatórios, sem necessidade de pagamento de bolsa. Além disso, no estágio obrigatório a PARTE DEVE REALIZAR, INDEPENDENTE DE REMUNERAÇÃO.

    - Pode contribuir como segurado facultativo do RGPS

    - Férias 30 dias se contrato superior 1 anos. Se for inferior a 1 ano, tem direito a férias proporcionais PREFERENCIALMENTE durante suas férias escolares.

    - Aplica legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho. Quem é responsável? Parte concedente do estágio.

    - Instituição que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos

    - Número máximo estagiários: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

    - Portadoras de deficiência: ganatia de 10% (dez por cento) das vagas

     

  • OS ARTIGOS SÃO DA LEI DO ESTÁGIO: 11.788/2008


    A) INCORRETA.

    Art. 2o § 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

    Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 


    B) INCORRETA.

    Art. 10 § 1o  O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 


    C) INCORRETA.

    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 


    D) INCORRETA.

    Art. 8o Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.


    E) CORRETA.

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 


ID
867439
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao estágio é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta é a letra "B" de bola...
    A previsão legal está na lei 11788/08 que dispõe sobre estágio dos estudantes onde:
    Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

    § 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
    Bons Estudos!
  • Acerca das alternativas incorretas os erros são encontrados diretamente na lei 11788 (Lei do Estágio):

    a) O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional, à contextualização curricular, à inserção do estudante no mercado de trabalho, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
    Parte grifada não prevista no § 2oArt.1 da lei 11788 (lei do estágio):
    § 2o  O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 


    c) As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a agentes de integração, desde que públicos, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
    Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação (apenas no caso de contratação com recursos públicos).

    d) Podem oferecer estágio pessoa jurídica de direito privado, órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional; órgãos da administração indireta e profissionais liberais com educação média ou superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.
    Art. 9o  As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações...

    e) No estágio obrigatório é direito do estagiário o recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, auxílio transporte e inscrição no Regime Geral de Previdência social.
    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório

  • LETRA D: PROFISSIONAIS LIBERAIS COM CURSO SUPERIOR. 

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 2º – ...

    §3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

     

    a) a inserção do estudante no mercado de trabalho não é um dos objetivos trazidos pela referida Lei (Art. 1º, §2º);

    c) recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados (Art. 5º);

    d) administração indireta apenas autárquica e fundacional e profissionais liberais apenas de nível superior (Art. 9º);

    e) o recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio transporte é compulsório no caso de estágio não obrigatório. Além disso, a inscrição do educando como segurado do RGPS é facultativa (Art. 12, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
867442
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à aprendizagem é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • DÚVIDA!

    E a ressalva do § 7º do artigo 428 da CLT (na alternativa E, considerada correta pelo gabarito)?

    § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.


    Erro da alternativa 'B': Artigos 430, II, e 431 da CLT, verbis:

    Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
    I – Escolas Técnicas de Educação;
    II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.  

    BONS ESTUDOS!
  • Erro da alternativa 'C':

    Art. 429 da CLT - Os estabelecimentos de qualquer natureza (...), e não as empresas de qualquer natureza, como consta na alternativa C.
  • Erro da alternativa (a):

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:  I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC)  II – falta disciplinar grave; (AC) III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC)  IV – a pedido do aprendiz. (AC) 

  • b) A aprendizagem é contrato de trabalho especial sendo obrigatória a sua anotação na CTPS do aprendiz pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou por entidade sem fim lucrativo que tenha por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.INCORRETA

    O erro esta em afirmar que a anotação da CTPS será feita pela empresa OU por entidade sem fim lucrativo...

    Conforme dispõe o § 1º do artigo 428, CLT, a validade do contrato de aprendiz pressupõem anotação da CTPS pela empresa, matrícula e INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Logo, a anotação do contrato na CTPS do aprendiz, será feita pela empresa e não pela entidade, nesta o aprendiz é inscrito.
  • Quanto ao erro da assertiva "B": A instituição sem fins lucrativos pode anotar a CTPS do aprendiz, porém isso se dá de forma supletiva e não necessariamente obrigatória, como se pode entrever do Decreto 5.598 de 2005 que regulamenta a contratação de aprendizes:

    "Art. 15. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do art. 8o deste Decreto.

      § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.

      § 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

      I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

      II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido."


  • Item 'b' - São duas as espécies de contratação do aprendiz: diretamente pelo estabelecimento ou por intermédio de entidade sem fim lucrativo mencionada no inciso II do art. 8, sendo que neste último caso a entidade assume a condição de empregador e deve assinar a CTPS (art. 15, §2º, I, D 5.598/05).

    Item 'e' - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio (art. 428, §1, CLT). Somente quando na localidade não exista oferta de ensino médio é que a contratação pode ocorrer sem frequência à escola, mas neste caso, desde que já tenha concluído o ensino fundamental (§7, art. 428, CLT).


  • Gabarito E

     

    Jesus abençoe!!

  • a) ERRADO. A exceção ao aprendiz com deficiência cabe por deseménho insuficiente ou inadaptação, termo final de 2 anos e quando atinge a idade limite, nos demais casos, pode haver a extinção mesmo sendo aprendiz deficiente.

     

    b) ERRADO. A entidade sem fins lucrativos só pode assinar a CTPS do aprendiz de forma secundária, para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem

     

    c) ERRADO. São estabelecimentos que contratam, não empresas. Estabelecimento é o local da atividade e empresa é a exercício em si da atividade. 

     

    d) ERRADO. Não há exceção para contratar menores em jornadas noturnas.

     

    e) GABARITO. 

     

  • Sobre a alternativa C: O Decreto 5589/05 realmente prevê "estabelecimentos", mas meu primeiro pensamento foi entender a assertiva errada em razão da inexigiblidade de contratação por ME e EPP, ou seja, não é obrigadação de toda e qualquer empresa.

     

    Decreto 6689/05, art. 9º, caput:

    "Art. 9o  Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (...)"

     

    LC 123/06, art. 51:

    "Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    (...) III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem; (...)"

     

  • A alternativa B não está errada. Simplesmente a banca optou por considerar a E correta. Inclusive, o antigo Decreto 5598\05, falava em ensino fundamental. Então, como o enunciado não esclareceu se queria com base no Decreto ou na CLT, não tem como o candidato adivinhar. Já teve prova que considerou o Decreto, e outras a CLT. Logo, era passível de recurso. Inclusive, o atual Decreto 9579\18, art. 46, manteve o "ensino fundamental"...


ID
869299
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

l. O contrato de aprendiz será celebrado necessariamente por tempo determinado, não podendo ser estipulado por prazo superior a dois anos. O contrato do aprendiz portador de deficiência poderá ser estipulado por tempo indeterminado.

ll. A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada.

Ill. Quando houver termo fixado, o contrato do aprendiz extinguir-se-á na data ajustada, ou quando o aprendiz completar 18 anos.

IV. Vigente contrato por tempo determinado e havendo dispensa sem justa causa antes do advento do termo, o aprendiz fará jus a indenização equivalente a metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, sem prejuízo do levantamento dos depósitos do FGTS acrescidos de 40%.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

            § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

                   § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

               § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (

  • IV - ERRADO. CL - Art. 403, "§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo." 
  • O item IV está errado por causa do art. 433, §2º e não art. 403 da CLT.
  • Qual seria o problema da proposição I?

    Penso que a primeira parte é irretocável. A segunda parte ("O contrato do aprendiz portador de deficiência poderá ser estipulado por tempo indeterminado") pode parecer equivocada, pois, mesmo sendo portador de deficiência, o contrato precisa ter um termo definido.

    Seria isso?
  • ll. A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e compensação de jornada.

    Para mim essa alternativa está errada, haja vista o §1 do ART. 432 CLT, vejamos:

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    §1. O limite previsto nesse artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que ja tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teórica.

    Vale ressaltar que ja respondi varias questões onde o conhecimento dessa informação do §1 do art 432 clt era essencial para a resposta correta, e nessa questão, esse parágrafo foi totalmente ignorado...

    O que fazer diante desses casos?
  • Só para esclarecer o item I: o Limite de idade para contratar aprendiz é que não se verifica ao contratar ao deficiente, mas o prazo do contrato ainda permece o mesmo, que é de 02 anos.

  • Uma das questões mais absurdas que já vi. O item I está totalmente correto, do início ao fim, enquanto o II está flagrantemente incorreto. Como disse o colega, "o que fazer diante desses casos?", afinal, os "deusesbargadores" nunca estão errados, não é?...

  • Item I- FALSO - Instrução normativa 97, da Sit/MTE , Artigo 6º, parágrafo único,  o prazo máximo de 2 anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência,  desde que o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado. 

  • Importante a leitura do decreto 5.598, 1 de dezembro de 2005 e a instrução normativa 97 da SIT/MTE.

  • Colegas ao meu ver, esta questão poderia ter sido anulada, razão pela qual, o item IV encontra-se correto pela seguinte razão: 
    O art. 433 traz o rol das situações em que não se aplica a indenização dos arts 479 e 480 da CLT, conforme seu §2º, segue o rol

    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

    II – falta disciplinar grave; 

    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

    IV – a pedido do aprendiz.

    Ou seja, a hipótese de despedida sem justa causa antes do termo do contrato de aprendizagem não se encontra no rol mencionado, sendo assim, faz jus o aprendiz a indenização de que se trata os arts 479 e 480 da CLT, bem como, a multa de 40% sobre o FGTS.

    Neste sentido, transcrevo as seguintes jurisprudências:

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À REMUNERAÇÃO, PELA METADE, A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO FINAL ESTIPULADO PARA TÉRMINO DO CONTRATO. O art. 479 da CLT estatui que 'nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato'. Por sua vez, como expressamente previsto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem se trata de modalidade especial de contrato de emprego, por prazo determinado, que tem por objetivo precípuo o oferecimento de efetiva formação técnico-profissional ao aprendiz. Não por outro motivo, são taxativamente elencadas as hipóteses de resolução antecipada do vínculo, sendo afastada a possibilidade de dispensa sem justa causa. Nesse caso, sendo o contrato de aprendizagem por prazo determinado, aplica-se a ele o art. 479 da CLT, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 433 da CLT, consoante comando do seu § 2º, nas quais não está previsto a resolução antecipada sem justa causa. Portanto, caso dispensado antecipadamente e sem justa causa, ao emprego aprendiz é devido, pela metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. (TRT-23; RO-00126.2011.003.23.00-9; Relator: Desembargador Edson Bueno; Data de Publicação: 14/07/2011)CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. DESVIRTUAMENTO. RESCISÃO ANTECIPADA APLICAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. Diante do desvirtuamento do contrato de aprendizagem para contrato de emprego por prazo determinado, e, em face da rescisão antecipada, procede o pagamento da multa do art. 479, da CLT, de forma solidária. (TRT-20; RO-00048-2008-003-20-00-3; Data de Publicação: DJ/SE de 03/07/2009)


  • Danilo Ferreira, parece-me que o rol do artigo 433 da CLT - hipóteses de extinção antecipada do contrato de aprendizagem - são taxativas, sendo inválida a dispensa sem justa causa por parte do empregador. Nesse sentido, se não é possível a iniciativa patronal de romper o contrato do aprendiz sem motivo justo, e sem a subsunção às situações do art. 433 celetista, a consequência do ato patronal ilícito não é o pagamento da multa de 40% do FGTS, mas sim, o reconhecimento de nulidade e a reintegração do aprendiz (retorno ao status quo ante).


ID
889576
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:


I- a aprendizagem pode ser validamente o objeto de um contrato de trabalho especial, desde que formulado por escrito e por prazo determinado;


II- o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos;


III- o contrato de aprendizagem é anotado na CTPS;


IV- estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;


V- estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; por seu turno, estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, sem vinculação a carga horária regular e obrigatória do curso desenvolvido.


Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    ITEM I - CORRETO. LEI 10097/2000. ART. 428, § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos. CLT. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
    ITEM II - CORRETO. EM REGRA O APRENDIZ DEVE TER ENTRE 14 A 24 ANOS, salvo o deficiente físico que pode exceder essa idade.
    ITEM III - CORRETO. Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação." (NR) 
    § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
    ITEM IV - CORRETO. 
    LEI 11788/2008. Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 
    ITEM V - ERRADO. LEI 11788/2008. Art. 2o  O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. 
    § 1o  Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 
    § 2o  Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. 
  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA NO ITEM I E II- ART. 428 DA CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

  • V)
    Estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
    Estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

ID
890245
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao trabalho do menor, assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • A obrigatoriedade das empresas contratarem aprendizes no percentual de 5% a 15% não atingem as micro e pequenas empresas, conforme estabelece a Lei 9841/99. 

  • LC 123/06, Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

  • Artigos da CLT.
    A) CORRETA - Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    B) CORRETA - 
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
    C) CORRETA - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
    E) - CORRETA - 
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:  I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
  • Acredito que o outro erro da alternativa 'd" é o fato de o artigo 429 da CLT somente submeter esse percentual aos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.
    Ou seja, não é todo trabalhador da empresa que será considerado para efeito de cálculo dessa percentagem.
    Vejam a redação do artigo:

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    Se eu estiver errado, por favor me ajudem.
  • Complementando a incorreção da assertiva "D":

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
    § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • Sobre a alternativa E:

     

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À REMUNERAÇÃO, PELA METADE, A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO FINAL ESTIPULADO PARA TÉRMINO DO CONTRATO. O art. 479 da CLT estatui que 'nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato'. Por sua vez, como expressamente previsto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem se trata de modalidade especial de contrato de emprego, por prazo determinado, que tem por objetivo precípuo o oferecimento de efetiva formação técnico-profissional ao aprendiz. Não por outro motivo, são taxativamente elencadas as hipóteses de resolução antecipada do vínculo, sendo afastada a possibilidade de dispensa sem justa causa. Nesse caso, sendo o contrato de aprendizagem por prazo determinado, aplica-se a ele o art. 479 da CLT, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 433 da CLT, consoante comando do seu § 2º, nas quais não está previsto a resolução antecipada sem justa causa. Portanto, caso dispensado antecipadamente e sem justa causa, ao emprego aprendiz é devido, pela metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. (TRT-23; RO-00126.2011.003.23.00-9; Relator: Desembargador Edson Bueno; Data de Publicação: 14/07/2011)


ID
890920
Banca
ESPP
Órgão
COBRA Tecnologia S/A (BB)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O estágio remunerado não acarreta vínculo empregatício de qualquer natureza. Para tanto existe Termo de Responsabilidade entre a concedente e a interveniente e o estagiário. Sobre a remuneração paga ao estagiário não incidem__________________________, sendo então obrigatório o concedente contratar uma apólice de seguros para garantias ao estagiário durante o período do estágio.

Alternativas
Comentários
  • O estagiário recebe uma bolsa, com relação de aprendizado e não relação de emprego.


    Lei 11.788/08
    Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

    § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

  • ele é segurado facultativo

    VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

    segurado facultativo não e obrigado a pagar contribuição previdenciária,não incidindo salário de contribuição desde que

    i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;


  • Gabarito:"B"

    Lei 11.788/08, art. 9º, IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 


ID
896113
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre as relações de trabalho “lato sensu”, com base na legislação que regulamenta o estágio e o portuário, analise as assertivas.

I. A celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso são os únicos requisitos legais para que não se configure o vínculo empregatício de qualquer natureza.

II. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

III. A jornada de atividade em estágio deverá ser compatível com as atividades escolares e não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

IV. O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário responde, de forma subsidiária, com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

V. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo, ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Estão corretas apenas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Segundo a doutrina, para que reste configurado o estágio é necessária a observância de requisitos formais (e os formais não são só os citados na assertiva) e materiais.

    -art. 13 da Lei 11.788/2008: “Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

    -art. 10 da Lei 11.788/08: “A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I- 4  (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”
     
    -§4º do art. 2º da Lei 9.719: “O operador portuário e o órgão gestor de mão de obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.”


    -parágrafo único do art. 18 da Lei 8.630: “No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviço, este precederá o órgão gestor a que se refere o caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.”

  • Questao facilmente resolvida por exclusao. Bastava saber que a alternativa II esta correta que a resposta seria ou a letra b ou a letra e. Sabendo que a alternativa IV esta errada pois a responsabilidade e solidaria, a unica resposta possivel seria a letra b, como e o gabarito.
  • A lei nº 8.630/93 foi revogada pela Medida Provisória nº 595 de 2012.
  • A assertiva V continua correta devido o Art. 28, parágrafo único, da Medida Provisória 595/2012...:
    Parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
  • Item IV: Art. 33, § 2da lei 12.815: § 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

  • Item V - art. 32, parágrafo único, da lei 12.815/2013


ID
897178
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) Ao empregador doméstico é lícito efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação

II) O contrato de trabalho de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

III) O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.

IV) Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    I) Ao empregador doméstico é lícito efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação  
    ERRADA - Lei 5859/72 - Art. 2º-A - É VEDADO ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de ALIMENTAÇÃO, vestuário, higiêne ou morada.


    II) O contrato de trabalho de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. 
    ERRADA - Art. 428, § 3º CLT - O contrato de trabalho de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, EXCETO quando se tratar de portador de deficiência.


    III) O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.
    CORRETA  - Regulamento da Inspeção do Trabalho - decreto 4552/02 - art. 1º.

    IV) Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas.
    CORRETA  Art. 2º da lei 8844/94 
  • Questão complicada. Fiz por eliminação. Considerei as duas primeiras como erradas.
    O item II realmente é uma verdadeira caixinha de surpresas proque realmente essa é a regra geral e diversas questões aqui no site iriam considerar esta assertiva como correta, porque, como já disse, trata-se de uma regra que admite exceções.
  • Complementando o colega acima...

    temos que estudar as matérias para os concursos e as bancas...

    "só" a matéria ja faz tempo que não é suficiente...
  • Questão complicada, principalmente em relação ao item II. A questão dispõe sobre a regra, apesar de existir a exceção quanto aos portadores de necessidades especiais. No meu entendimento, a alternativa D é a correta.

    Grande abraço a todos.
  • Lei 8844/94


  • Questão complicada, errei postei achei que a assertiva correta era a "d", pois na afirmativa II - a regra é esta mesma, não se pode estipular por mais de 2 anos o contrato de aprendizagem. Há a exceção para os portadores de deficiência, porém a questão deveria então não ter colocado "não", e sim "nunca". 

  • LC 150/2015 (nova lei dos domésticos):

    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 
  • Curiosidade!

    Na lei da mãe social há previsão de desconto a título de alimentação!

    Lei 7644/87

    Art. 7º - Os salários devidos à mãe social serão reajustados de acordo com as disposições legais aplicáveis, deduzido o percentual de alimentação fornecida pelo empregador.

  • Gente, nunca sei quando a banca cobrará a exceção para considerar a assertiva correta. Que absurdo! Isso me desanima :(

    Para mim, a alternativa II está correta, expressa a regra geral.

    Como o colega já salientou, há muitas questões aqui do site que consideram correta tal assertiva. 

    Precisamos adivinhar o que a banca quer...

    Desculpem o desabafo! 

  • a regra do item II está certa, tem exceção? tem, mas a regra foi colocada corretamente

  • Fica complicado né? vou levar uma bola de cristal para saber se o examinador está querendo a exceção ou a regra. Aliás, com uma bola de cristal eu já seria Juiz do Trabalho.

    Aliás, todos os professores, de forma correta, indicam que quando for cobrada a regra, de forma literal, a questão estará correta.

    Enfim, prejudicou minha estatística, mas não meu ânimo!


ID
897184
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente às relações de trabalho, em sentido amplo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

     a) A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, não condiciona o ressarcimento das despesas feitas pelo prestador de serviços voluntários à autorização expressa dada pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
    ERRADA O §3 do art. 3º da lei 9608/98 CONDICIONA o ressarcimento de despesas - " As despesas a serem ressarcidas deverão estar EXPRESSAMENTE autorizadas pela entidade a qeu for prestado o serviço voluntário".

    b) Nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, são deveres do tomador de serviços: pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; e recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
    CORRETA - Art. 6º, I, da lei 12.023/09


    c)  Nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, as empresas tomadoras do trabalho avulso respondem subsidiariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
    ERRADA - Art.8º- Respondem SOLIDARIAMENTE

    d) A realização de estágios, nos termos a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores ou de nível médio no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
    ERRADA - Lei 11788/08 - Art. 4º- matriculados apenas em cursos SUPERIORES.

    e) Conforme dispõe a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar,
    em qualquer hipótese, 6 horas diárias e 30 horas semanais.
    ERRADA Lei 11788/08 - Art. 10 - ...Não ultrapassar:
    I - 4 horas diárias e 20 semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II - 6 horas diárias e 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio regular.
  • nao entendi o erro da ultima
    alguem poderia explicar por favor
  • Pedro, o erro da alternativa "e" encontra-se na afirmação de que a jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar EM QUALQUER HIPÓTESE, 6 horas diárias e 40 semanais, pois o § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008 apresenta exceção à regra geral. Veja:

    § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” afronta o artigo 3º, §3º da lei 9.608/98, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” está de acordo com o artigo 6º, I da lei 12.023/09, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” afronta o artigo 8º da lei 12.023/09, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” afronta o artigo 4º da lei 11.788/08, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta o artigo 10 da lei 11.788/08, razão pela qual incorreta.


ID
897361
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao direito da criança e do adolescente, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 405, § 3º, CLT. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, 
    dancings e estabelecimentos análogos;
    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras 
    semelhantes;
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, 
    gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da 
    autoridade competente, prejudicar a sua formação moral;
    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
  • Art. 405 CLT § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
  • CLT,  Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

            I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho

            II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

            § 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)

            § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Pede a literalidade da CLT, pois o trabalho em praças e logradouros foi considerado incompatível com a moral e incluído na lista TIP (piores formas de trabalho infantil  pelo Decreto n. 6481, de 2008, que regulamentou a Convenção 182 da OIT. OU seja, nenhuma das alternativas estaria correta se se considerasse a integralidade do ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
    se eu tivesse feito esse concurso, recorreria.
    O Juiz não pode levar em consideração uma norma que está em desacordo com uma nova legislação em contrário. Revogação tácita do dispositivo em questão operada.

  • O artigo 405, CLT, estabelece os trabalhos que NÃO SÃO PERMITIDOS AOS MENORES.

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constante de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    O §2º estabelece que o trabalho nas ruas e praças poderá ocorrer, desde que previamente autorizado, vejamos: 

    § 2º. O Trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    Já o § 3º, do artigo 405 da CLT estabelece, de modo taxativo, quais são os trabalhos considerados PREJUDICIAIS A MORALIDADE DO MENOR, vejamos:

     §3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar a sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.


    Portanto, apenas estes do §3º são considerados, pela CLT, prejudiciais à moralidade do menor.

  • Quando será que o site questoesdeconcurso vai aprender que questões com base na CLT NÃO FAZEM PARTE DA GRADE "DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE"? 


    Meu deus do céu, todo mundo reclama e os caras continuam jogando as questões de CLT pra cá.


    Faça-me o favor!

  • Guerrero, a questão está classificada como sendo de Direito da Criança e o Adolescente pq na prova estava na parte de Direito da Criança e do Adolescente. E cai sim CLT nas provas de Direito da Criança e do Adolescente...

  • Questões relacionadas à criança e ao adolescente são cobradas nos concursos da Magistratura do Trabalho, por essa razão incide as disposições da CLT e de convenções internacionais.

  • LISTA TIP

    73.

    Descrição dos Trabalhos: Em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros)

    Prováveis Riscos Ocupacionais: Exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento

    Prováveis Repercussões à Saúde: Ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertemia; traumatismos; ferimentos

  • GABARITO : B

    CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:  a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    À luz do art. 405, § 2º, da CLT, o exercício desse trabalho exige prévia autorização judicial:

    CLT. Art. 405. § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    A Lista TIP proíbe essa modalidade de trabalho sob a categoria de trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança, e não de trabalhos prejudiciais à moralidade (Decreto 6.481/2008, Anexo, seção I, item 73).


ID
897658
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo e a legislação vigente, assinale a alternativa correta:

I - Quando o trabalho é proibido, de regra, visa-se a proteção do empregado;

II - O estagiário tem equivalência de direitos e obrigações com o aprendiz;

III - Para efeito da CLT, considera-se menor o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos;

IV - A faixa etária do aprendiz vai de 14 (qua­ torze) até 24 (vinte e quatro) anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado por mais de dois anos;

V - De regra, a nulidade do contrato de trabalho gera efeitos "ex tunc”.

Alternativas
Comentários
  • Comentários
    I. CORRETO
    Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido
    Trabalho Ilícito: é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime.
    Exemplo: o trabalhador é contratado como matador profissional; ou, ainda, como impressor de documentos falsos.
    Trabalho Proibido: por sua vez, é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas não constitui crime. Em outras palavras, o trabalho em si é lícito, mas na circunstâncias específica em que é prestado é vedado pela lei, a fim de proteger o trabalhador ou ainda o interesse público
    Exemplo: trabalho do menor de 14 anos, em qualquer hipótese; trabalho do menor de 8 anos em atividade noturna, insalubre ou perigosa; trabalho do estrangeiro sem visto de trabalho concedido pelo MTE.
    Com efeito, o trabalhado ilícito retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista, por razões óbvias. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição.
    Ao contrário, o trabalho proibido costuma merecer a integral proteção trabalhista, desde que o trabalho não caracterize, também, um tipo penal.

    Assim, no caso do trabalho proibido, normalmente determina-se a imediata cessação do contrato de trabalho; porém, garantem-se os efeitos trabalhistas adquiridos até então, ou seja, a declaração de nulidade tem efeitos ex nunc.
    Bibliografia: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende

  • II.ERRADO.
    Conforme dispõe Alice Monteiros de Barros:
    CLT, no art. 428, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e pela Lei nº. 11.180, de setembro de 2005, considera de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual o empregador “de compromete a assegurar ao maior de 14 de menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."
    O estagiário deverá cumprir todas as exigências que lhe é direcionada, e devidamente amparada na CLT em seu artigo 428§ 1º, estabelecido pela lei do estagiário, e que não cria vínculo empregatício, desde que não desrespeite algumas exigências para que não ocorra a descaracterização do estágio.
    Conforme já salientado anteriormente, é de suma importância o direito conquistado pelo estagiário de ter 30 dias de recesso, através da Lei 11.788/08 em seu artigo 13, § 1º e 2º, lembrando-se que deverá ser gozado preferencialmente no período de férias escolares, conforme descreve o referido artigo:
    Artigo 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
    § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
    Diferentemente do estagiário, o aprendiz deve ser considerado um empregado comum, inclusive nos direitos e deveres de acordo com o art. 428 e seguintes da CLT, tendo como remuneração um salário mínimo vigente à época, e não pode ser menor que o salário mínimo.
    É de suma relevância que o estagiário realize o estágio em horário compatível com o calendário escolar, diferentemente é o caso do aprendiz que não pode trabalhar em horário superior a seis horas por dia, e vedado o prolongamento, e compensação da hora prorrogada, de acordo com o disposto no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Embora existam algumas diferenças entre o estagiário e o aprendiz, devemos atentar que a CTPS de ambos deverão ser registradas, conforme o artigo 428, em seu § 1º, para o aprendiz, e a Lei nº 11.788/08.
    Fonte: http://www.tribunadeituverava.com.br/VIEW.ASP?ID=23964&TITULO=ARTIGOS%20%22DIREITO%22
  • III.CORRETO
    Art. 402 da CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
    IV. ERRADO

    Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora
    3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
    V. CORRETO
    Nulidades: são vícios que afrontam normas de ordem pública, e como tal têm as seguintes características básicas:
    # Podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz;
    # Não se convalidam com o tempo;
    # Não podem ser supridas e o negócio ratificado pelas partes;
    # Produzem efeitos ex tunc.

    Bibliografia: CLT e livro de Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
    Bons estudos
    =D
  • Só um parênteses no ótimo comentário da colega acima:

    Na verdade, o Estagiário, por não se tratar de empregado, não precisará ter sua CTPS anotada. A lei referida faz menção à CTPS do aprendiz e não do estagiário.
  • Qual o erro da assertiva IV?

    IV - A faixa etária do aprendiz vai de 14 (qua­ torze) até 24 (vinte e quatro) anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado por mais de dois anos; 

    Não pode ser pelo fato de não constar a exceção do deficiente físico, já essa não é a regra geral!

    Tenho que a I, III, IV e V estão corretas. 

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • Pois é  Pedro Santos. Difícil saber o que eles querem.

    Aqui eles consideraram errada, porque não tem a exceção; mas na Q296523 diz:

    II- o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos; 

    E consideraram correta, ou seja, sem levar em conta a exceção.

    Assim fica difícil.
  • Gabarito: letra C

    Contudo, discordo que dos itens que os colegas consideraram certo/errados.

    Para mim o item II está, de fato, errado, conforme excelente comentário da colega Caroline.

    O item V, por outro lado, não está certo não. As nulidades no direito do trabalho não operam efeitos "ex tunc", mas sim "ex nunc". E o raciocínio é simples: uma vez despendida a força de trabalho pelo trabalhador, não pode mais ele retornar ao status quo ante, como se ele pudesse "destrabalhar". Caso a nulidade retroagisse, não conseguiria apagar esse fato já consumado (no caso, o trabalho), o que provocaria o enriquecimento ilícito do empregador.

    Sendo assim, não vejo como correta a assertiva V, que diz que seria regra no direito do trabalho a nulidade gerar efeitos "ex tunc".

    A propósito do tema, seguem dois pequenos trechos obtidos de dois artigos da internet.

    PRT 22-ª Região

    "Segundo a teoria civilista, a decretação da nulidade retroage, produz efeitos ex tunc e apaga as repercussões fáticas já consumadas. O Direito do Trabalho, porém, desenvolveu sua teoria de nulidades, na qual se tem, "como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida", de sorte que "o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado".

    TRT-9ª Região

    "Enquanto na esfera civil os efeitos da nulidade absoluta e relativa são retroativos, na seara trabalhista, ambas as nulidades geram, em regra, efeitos ex nunc. Somente quando a nulidade trabalhista versar sobre objeto ilícito é que, excepcionalmente, implicará efeitos retroativos."

    Quanto ao item IV, concordo que existe a exceção dos aprendizes portadores de deficiência, em relação aos quais o contrato pode ser estipulado por mais de 2 anos e com aprendiz maior de 24. Ocorre, porém, que várias outras questões consideram corretos itens que trazem apenas essa regra geral. Talvez seja o caso dessa questão, embora, como disse, até concorde que ela está incorreta ou, no mínimo, incompleta. 

    Como esse tipo de questão é muito ruim (ainda bem que o CNJ proibiu), não da para saber quais itens a banca considerou certo/errado, mas me parece que a disposição é a seguinte:

    Corretos: I, III e IV.

    Errados: II e V.

    Se eu estiver engando, peço me mandarem um mensagem.


  • Pedro Henrique, olhei esse entendimento do TRT 9a. Região e vi que esse entendimento parece ser novo " no mercado" hahaha E a questão é de 2007.

    Essa resposta eu obtive no livro do professor Ricardo Resende e a nulidade é ex tunc.

  • Isaias TRT.

  • Observe a previsão do  Art. 402 da CLT:  "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos"

    Para mim, há erro redacional.  Deveria ser o menor de quatorze até dezessete anos. Com 18 não é menor de idade.

  • Interesse discussão promovida pela letra 'a'. Apesar de haver doutrinadores que versam em sentido diverso, entende-se majoritariamente, que o contrato proibido visa proteger o empregado, no que concerne ao seu plano teórico, o contrato será totalmente nulo, no entanto, sobre seus efeitos produzirá efeitos ex nunc.


ID
897784
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação vigente, assim como o entendimento dominante no TST, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  a) correta – S. 269/TST
    b) Cargos de confiança não geram estabilidade, no entanto, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos legais;
    c) Segundo o TST (S. 372), trata-se do “Princípio da estabilidade financeira” e não da razoabilidade.
    d) A lei regulamentadora da atividade da mãe social não assegura os mesmos direitos elencados nos incisos do art. 7o da Constituição Federal de 1988. Veja Lei 7.644/87 - Art. 5º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos:I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13º salário); VIII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou indenização, nos termos da legislação pertinente.
    e) O contrato de trabalho especial de aprendizagem não poderá ser estipulado por prazo indeterminado. O art. 428, § 3o, estipulou prazo de 2 anos, salvo quando tratar de aprendiz portador de deficiência. 
  • Gabarito: letra A
    Aproveitando o assunto, vou colar aqui outros entendimentos importantes sobre o tema:
    Súmula 269 do TST : O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    Em relação ao depósito do FGTS do trabalhador que tem seu contrato suspenso por ser eleito diretor da empresa. Permanece sendo depositada a contribuição normalmente ou não?

    Resposta: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser depositado no código específico para o diretor não empregado, e o recolhimento da contribuição previdenciária será efetuado na qualidade de contribuinte individual.
    fonte: http://lp.verbanet.com.br/bol_tbpv/l...-frame.htm&2.0
  • Com a reforma trabalhista houve superação da Súmula 372 do TST, mas não ocorreu a modificação da Súmula. Vejam o artigo:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


ID
897796
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos menores, considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - O empregado estudante, menor de 18 (de­ zoito) anos, tem direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares; se forem fracionadas, os dois períodos deverão coincidir com as férias escolares, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias;

II - O contrato de aprendizagem, de acordo com a interpretação literal da legislação vigente. Pode ser escrito, nada impedindo o seu posterior reconhecimento por intermédio da Justiça do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais;

III - O contrato de aprendizagem se aplica somente ao maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos;

IV - A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, constitui motivo para o empregador antecipar a cessação contratual.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, smj, o item IV está correto, com fulcro no art. 433, III, CLT, senão vejamos:
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    Por isso, acho q a letra "b" seria o gabarito.
    Me corrijam se eu estiver errado.
    Bons estudos!
  • I -  ERRADA , as férias do menor não podem ser fracionadas
    II ERRADA
    III ERRADA, maiores de 14 e menores de 24 anos
    IV ERRADA
  • as assertivas II e IV ao meu ver estam corretas, e so checar os arts. 428 e 433-III da clt e conferir(nao ha nda em contrario , e so vai confirnar o que eu disse)
  • Também concordo que não há erro no item 4, conforme fundamentação legal do colega Eduardo Fleury!!
    Ao colega que acha que o item II está certo, o erro está em 'pode ser escrito' quando na verdade ele necessaraimente terá que ser escrito! Espero ter ajudado!
    A meu ver gabarito "B" também!!
  • No gabarito preliminar a banca deu como correta a alternativa B. Após os recursos, o gabarito da questão foi alterado para a alternativa E, sob a seguinte alegação: "Em que pese estar subentendido que a antecipação da cessação contratual aplica-se, apenas e tão-somente, aos aprendizes, é plausível que o “caput” da questão tenha induzido os candidatos a erro. Nesse diapasão, todas as assertivas estão incorretas, sendo correta a alternativa “E”. Logo, a Comissão acolhe a impugnação, para alterar o gabarito, para considerar como correta a alternativa “E”." Somente depois da citada alegação da banca é que eu pude compreender o motivo do gabarito. Senão vejamos: leia isoladamente a redação do "caput" da questão seguido da redação da assertiva IV: "Em relação aos menores, considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta: IV - A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, constitui motivo para o empregador antecipar a cessação contratual." Perceberam agora? A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, NÃO constitui motivo para o empregador antecipar a cessação contratual do menor. Em nenhum momento a banca deixou clara a sua intenção de que o questionamento recaía exclusivamente sobre o aprendiz. Isso ficou "subentendido", para usar a mesma palavra que a banca usou em sua justificativa, através da leitura conjunta da redação das assertivas II e III, o que não é correto, pois a leitura da redação da questão com a leitura da redação da assertiva devem ser autônomas e suficientes para uma resposta objetiva de uma questão de uma prova objetiva, sem depender da leitura da redação de outras assertivas. Considerando que a banca admitiu que o que ela queria questionar ficou “subentendido”. Considerando que a banca admitiu ainda, ser “plausível” que o candidato fosse induzido a erro. Considerando tratar-se de uma questão objetiva de uma prova objetiva, na minha humilde opinião a banca errou ao mudar o gabarito, pois deveria era cancelar esta questão, atribuindo a respectiva pontuação a todos os candidatos, pois tenho certeza que aqueles candidatos que inicialmente acertaram a questão ao marcar a alternativa B, sentiram-se prejudicados, pois afinal, eles entenderam corretamente o que a banca “subentendidamente” queria cobrar. 

ID
900106
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após análise das proposições abaixo, marque a alternativa correta:

I. Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos e, em seguida, é revertido a seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá o empregador suprimir o seu pagamento, em virtude do princípio da estabilidade financeira.

II. A caracterização do cargo de confiança bancário é específica, mesmo porque os poderes de mando que lhe são exigidos são menos extensos do que os do cargo de confiança geral e a gratificação não pode ser inferior a trinta por cento do salário.

III. Quando o bancário é gerente-geral de agência, presume-se que exerça encargo de gestão e então ele, em princípio, não tem direito a horas extras.

IV. O estagiário se difere do aprendiz, porque o primeiro é empregado e o segundo procura uma formação de caráter teórico ao lado da prática.

V. O empregado doméstico é um empregado não-eventual que presta serviços à pessoa ou família sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B
    I. Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos e, em seguida, é revertido a seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá o empregador suprimir o seu pagamento, em virtude do princípio da estabilidade financeira. CERTA - S. 372 -
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
    II. A caracterização do cargo de confiança bancário é específica, mesmo porque os poderes de mando que lhe são exigidos são menos extensos do que os do cargo de confiança geral e a gratificação não pode ser inferior a trinta por cento do salário. ERRADA - Art. 62, parágrafo único, 40%.
    III. Quando o bancário é gerente-geral de agência, presume-se que exerça encargo de gestão e então ele, em princípio, não tem direito a horas extras. CERTA - S. 287 -A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.
    IV. O estagiário se difere do aprendiz, porque o primeiro é empregado e o segundo procura uma formação de caráter teórico ao lado da prática. ERRADO - o conceito está invertido. O Aprendiz é empregado.
    V. O empregado doméstico é um empregado não-eventual que presta serviços à pessoa ou família sem finalidade lucrativa, no âmbito residencial. ERRADO -Não entendi o erro!!
  • Acredito que o erro esteja em dizer que o empregado doméstico é EMPREGADO, tendo em vista que ele é um TRABALHADOR!!! É minha opinião!!!
  • Quanto a alternativa "V".

    A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais: serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se pode juntar um terceiro: a continuidade.
    Entende-se por serviços de natureza contínua aqueles não eventuais ou esporádicos, ou seja, devem ser eles permanentes; quanto à finalidade não lucrativa entende-se por aqueles serviços dos quais o patrão não obtenha lucro ou qualquer outro benefício financeiro.
    Há controvérsias no que concerne à natureza contínua da prestação de serviços: alguns doutrinadores não veem diferença entre continuidade, como consta no artigo 1º da Lei 5.859/72, e não eventualidade, como consta no artigo 3º da CLT.
    Para uma primeira corrente não há diferença entre continuidade e não eventualidade. Neste sentido é a posição de Sérgio Pinto Martins: “Não vemos como fazer a distinção entre continuidade, prevista no artigo 1º da Lei 5.859/72 para caracterizar o empregado doméstico, e não-eventualidade, encontrada na definição de empregado do art. 3º da CLT”.
    A segunda corrente parte do pressuposto que a interpretação do direito sempre há de combinar o método linguístico. Neste sentido é a posição de Rodolfo Pamplona Filho e Marco Antônio César Villator: “verifica-se facilmente que a continuidade do trabalho doméstico não pode se confundir com a permanência ou não-eventualidade do empregado comum, isto porque, o empregado comum, mesmo trabalhando de forma não eventual ou permanente, pode trabalhar de maneira descontínua ou intermitente”.
  • Giseli, muito bom teu comentário, só uma pequena retificação.
    Quanto à remuneração da função de confiança do bancário, como tu mesmo referiste na questão seguinte é regulada pelo §2º do 224, e deve corresponder a um terço do salário.
            § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
    Como um terço, matematicamente, é 33,3333333333%, o examinador quis confundir a gente, mais é isso.
    Regra do 62= 40%
    Regra do bancário = um terço.
  • A meu ver a assertiva I está errada. A questão diz" Se o empregado recebe gratificação de função por mais de dez anos ..." .A sumula 372 fala que percebida a gratificação de função por 10 anos ou mais" . Eu errei a questão, pois considerei que a questão I não falou em 10 anos ou mais, mas sim em "mais de 10 anos", ou seja, não incluiu quem percebeu gratificação por 10 anos.

  • Fernanda, 

    Entendo oq vc quer dizer, mas, em nenhum momento a questão restringiu somente para aqueles q têm mais de 10 anos.
    Sei, também, q vc já sabia oq eu disse, mas oq vc nao viu é q ela não fala "com base na jurisprudência", ou seja, ele não quer letra da lei. Creio q ter subentendido isso te matou, correto?!
    Então uma dica para todos: leiam SEMPRE o comando da questão, seja CESPE ou FCC, pois é ali q eles pegam os mais cansados e/ou desatentos.

    O comando nesse caso é oq vem acima dos incisos ("Após análise das proposições abaixo, marque a alternativa correta: ").



    Espero ter ajudado.



    Per aspera ad astra.
    Pelos espinhos até as estrelas.

  • Questão desatualizada. A reforma não mais admite que a gratificação por função de confiança seja incorporada à remuneração, independentemente do tempo em que o empregado ocupou tal cargo. Art. 468, parágrafo 2º, CLT.

  • Questão desatualizada,

    Conforme a reforma trabalhista não ocorre mais a incorporação independente do tempo de exercício da função:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

    § 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.


ID
900127
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, após leitura e análise das afirmativas seguintes:

I. Serviço voluntário é aquele prestado por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade, mediante celebração de termo de adesão entre as partes, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

II. O serviço voluntário não gera obrigação de natureza trabalhista, mas o prestador de serviço poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço.

III. Para ser considerado estagiário, o estudante deve estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva em cursos de nível superior, médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.

IV. Em virtude da vedação ao trabalho infantil, o trabalhador, para ser aprendiz, deve, além de ter idade mínima de dezesseis anos, receber formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

V. A aprendizagem não poderá durar mais de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Para mim há duas assertivas incorretas:
    IV - aprendiz deve ter idade mínima de 14 (quatorze) anos, e não 16 (dezesseis), conforme art. 428 da CLT.
    V - a aprendizagem poderá ultrapassar o prazo de dois anos quando for aprendiz portador de deficiência (art. 428, §3º da CLT).
  • Marcelo,

    Concordo contigo quando diz que o contrato de aprendiz poderá ultrapassar o limite de 2 anos no caso do aprendiz ser portador de necessidades especias, contudo deve-se atentar para o fato de que algumas bancas examinadoras, e em especial a FCC, costumam utilizar, como sendo alternativas corretas, assertivas que comportam exceções. No caso acredito que tenha ocorrido exatamente isto nesta questão.

    Questão I -  CORRETA - Art. 1º e art. 2º da Lei 9608/98
    Questão II - CORRETA - Art. 3º, art. 3º,§único e art.1º, §único da Lei 9608/98
    Questão III - No que diz respeito a questão, ela fala 'III. Para ser considerado estagiário, o estudante deve estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva em cursos de nível superior, médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.' , marquei como ERRADA, pois a lei não fala em 'educação profissional de nível médio ou superior' e sim:
    'Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.' bem como o artigo 3º, inciso I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino." 

    Questão IV - ERRADA - Art. 428 da CLT -
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.



  • Olá galera de estudo, penso que a questão está desatualizada em relação à legislação em vigor, antes de 2008, não havia exceção para o prazo de 2 anos,conforme redação:  § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000). Atualmente, há exceção para os portadores de deficiência, conforme nova redação:    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008). Ou seja, atualmente o gabarito deveria ser a letra "b".

    bons estudos.

ID
900130
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após leitura das proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual.

III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial.

V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C
    I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar. CERTO - Art. 18.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.        § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual. ERRADO Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. CERTO - ART. 625 - D - § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
    IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial. ERRADO - EXTRAJUDICIAL - ART. 625-E - Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”. CERTO - A irretroatividade das nulidades deve prevalecer como regra a ser seguida na hipótese de contrato de trabalho mantido com menor de 14 anos, pois está é a única solução compatível com a natureza tutelar do Direito do Trabalho.
  • V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.ERRADO- Entendo que para a presente alternativa ser considerada como correta,  deveria trazer o seguinte enunciado : "...contrato de trabalho celebrado por menor de 14 anos é nulo... ". Uma vez que, é sabido por todos, que a partir dos 14 anos o menor pode celebrar contrato de trabalho na condição de aprendiz.

    Fundamentos:



    CF art. 7 º , inc. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

    CLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."

    "§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • O item I está Errado na parte referente ao estagiário, visto que a jornada não se da somente face a compatibilidade com o horário escolar, mas também como disposto na lei.

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

     
    dependentemente de homologação judicial.
  • Itens certos: I, III e V.

    Itens errados já com as devidas correções:

    II - Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    IV - Art. 625-E - Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Lei nº 11.788/2008. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    II : FALSO

    CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    CLT. Art. 625-D. § 4.º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    IV : FALSO

    CLT. Art. 625-E. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    V : VERDADEIRO

    "O Direito do Trabalho construiu uma teoria específica com relação ao problema das nulidades. Aqui vigora, como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo sociojurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade — que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 632, omissis).


ID
940036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas normas que regem o estágio e a aprendizagem de estudantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. LEI 11.788/2008.
     Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos

    LETRA B - ERRADA. CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
    LETRA C - ERRADA. Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 
    LETRA D - ERRADA. Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência
    LETRA E - ERRADA. Art. 4o  A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 
  • Estágio consiste em ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
  • A questão em tela versa sobre contrato de estágio e de aprendizagem, tratados na 11.788/08 e artigos 428 e seguintes da CLT, respectivamente.

    a) A alternativa “a” transcreve perfeitamente o disposto no artigo 1º da lei 11.788/08, razão pela qual correta.


    b) A alternativa “b” equivoca-se quanto à idade máxima, que é de 24 anos, na forma do artigo 428, caput da CLT, razão pela qual incorreta.


    c) A alternativa “c” afronta o disposto no artigo 5º da lei 11.788/08, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” afronta o disposto no artigo 428, §3° da CLT, razão pela qual incorreta.


    e) A alternativa “e” afronta o disposto no artigo 4º da lei 11.788/08, razão pela qual incorreta.



  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 1º –   Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

     

    b) o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos de idade (Art. 428, CLT);

    c) podem recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados (Art. 5º, Lei 11.788);

    d) a vigência do contrado limita-se a 2 anos exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (Art. 11, Lei 11.788);

    e) aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País (Art. 4º, Lei 11.788);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 1.º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

    B : FALSO

    ▷ CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    C : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 5.º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

    D : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

    E : FALSO

    ▷ Lei 11.788/2008. Art. 4.º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 


ID
940039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda com base nas normas que regem o estágio e a aprendizagem de estudantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) MENTIRA!  LEI 11.788 - LEI DO ESTÁGIO - Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. (...)
    Como se ve, existe mais de uma hipótese, não sendo cabível a expressão NUNCA PODERÁ ULTRAPASSAR.
    B) MENTIRA! -
    CLT Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.   Art. 430, II -   entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
    C)MENTIRA!
    LEI 11.788 - LEI DO ESTÁGIO - Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1o  A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2o  Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
    D) MENTIRA! LEI 11.788 - LEI DO ESTÁGIO - Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    E) É ISSO MESMO! CLT - Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • I- ERRADA. Poderá ser de 6 horas para aprendizes de curso superior e até 8 horas em caso de cursos à distância;
    II- ERRADA. Não gera vínculo de emprego;
    III- ERRADA. Inscrição no INSS aliquota de 2%;
    IV- ERRADA. Recesso anual.
    V- CORRETA.
  • GABARITO: (e)

    Transcrição do art. 429 da CLT, in verbis:

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    Bons estudos!
  • Errei a questão.
    "Essa obrigatoriedade não se aplica aos empregadores sem fins lucrativos, às microempresas e às empresas de pequeno porte".
    Fragmento retirado do livro Direito do Trabalho, Henrique Correia.

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE: "O que se afirma na opção E está em incorreto, pois nem todos os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular aprendizes nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, existindo estabelecimentos que, por sua natureza, estão dispensados desta obrigação, tal como as micro e as pequenas empresas. Dessa forma, por não haver opção correta, optase pela anulação da questão.

ID
968125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das legislações que regulam as relações de trabalho e emprego.


Ao aprendiz, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem, é garantido o pagamento do valor equivalente ao salário mínimo mensal nacionalmente unificado.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

    "Art. 428 , § 2o , Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora." 

    "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada."

  • ERRADO

    "Ao aprendiz, salvo condição mais favorável fixada no contrato de aprendizagem, é garantido o pagamento do valor equivalente ao salário mínimo mensal nacionalmente unificado."


    Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora e não salário mínimo mensal.

  • Errado, pois ao aprendiz não é assegurado salário-mínimo, mas sim proporcional (salário mínimo hora).

  • Salário mínimo hora.
  • Ao aprendiz é garantido o salário mínimo hora e não salário mínimo mensal.

  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.                         (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 2o  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.                            (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

  • Gabarito:"Errado"

    Salário mínimo mensal - NÃO

    Salário mínimo hora - SIM!

    CLT, art. 428, § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.


ID
1040233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho do menor e da mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM "B".

    a) INCORRETA - O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais, assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. 
    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    b) CORRETA -O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. (Literalidade do art. 428, CLT).

    c) INCORRETA - Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória caso tenha sido admitida mediante contrato por prazo determinado, dado o seu conhecimento a respeito da data do término do pacto contratual.

    Recentemente, o TST modificou o entendimento para reconhecer às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado - inclusive, claro, as aprendizes e contratada por experiência - o direito à estabilidade provisória, na medida em que tal direito é direcionado diretamente ao nascituro/filho, e não às mães-empregadas. Assim, a garantia da estabilidade, hoje, independe da natureza do vínculo, tampouco do tempo de contratação da empregada.
    Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Nesse sentido, inclusão em 2013 do art. 391-A na CLT, o qual prevê: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Notícia veiculada no site do TST nesse semana: "Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do  (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.     


    d) INCORRETA - É garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, não lhe sendo assegurada, entretanto, ao término da licença maternidade, a retomada da função anteriormente exercida.

    Art. 392, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;


    e) INCORRETA - A maioridade civil diferencia-se da maioridade trabalhista, que é atingida apenas aos vinte e um anos de idade, sendo considerados menores, à luz da CLT, os trabalhadores com idade entre dezesseis anos e vinte e um anos.

    Em relação a maioridade civil, trabalhista e previdenciária vale lembrar que as mesmas não se confundem, tendo, pois, limites diferenciados. 
    Civil: 0 a 16 anos são absolutamente incapazes; 16 aos 18 anos são relativamente incapazes; a partir dos 18 maioridade civil. (Ressalvados, claro, os casos de emancipação e causas de interdição de maiores)

    Trabalhista: 0 a 14 não podem exercer labor; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
    Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.
    Menores de 14 anos podem trabalhar, desde que tenham autorização do MTE e não exerça atividade ilícitas ou que prejudiquem seu desenvolvimento social, educacional, moral e psíquico. 

    Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. Não se confunde com a civil!

  • Complementando o comentário da colega, temos que atentar para as disposições constitucionais no que diz respeito aos menores de 14 anos.
    O artigo 7º, XXXIII dispõe que é vedado qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 anos.

    Assim, mesmo que a CLT permita, devemos lembrar que a Constituição possui força normativa maior do que a CLT e, portanto, perdem a eficácia as disposições de qualquer lei que com ela sejam incompatíveis.

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

    Desta forma, os menores de 16 anos só podem ser aprendizes e isso só se dá a partir de 14 anos, não podendo o menor de 14 anos exercer qualquer trabalho.
  • Complementando (regra geral):

    0 a 14 anos : proibido qualquer tipo de trabalho

    14 a 16 anos: somente na condição de aprendiz

    16 a 18 anos: pode trabalhar, porém não em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade

    Acima de 18 anos: qualquer tipo de trabalho (lícito, por favor!!!)

  • A questão em tela versa sobre trabalho do menor e da mulher, analisados abaixo.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 440 da CLT, pelo qual “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente ao disposto nos artigos 428, caput e §5° e 432 da CLT, motivo pelo qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se em relação à Súmula 244, III do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao disposto no artigo 392, §4°, I da CLT, já que é garantido o retorno à função anterior, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai em total desacordo com o artigo 402 da CLT, razão pela qual incorreta.


  • O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (essa frase nao consta no art.428, e é permitido sim prorrogação), não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. 

    Passível de anulação!
  • Sobre a A: o menor não pode pedir demissão sem os responsáveis legais. Isso não esta escrito no artigo 439 Clt, mas foi alvo de uma decisão :  http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/invalido-pedido-demissao-menor-assistencia-pais

  • complemento da B: vedadas a prorrogação e a compensação de jornada - art 432, CLT.

  • a)  INCORRETA - O menor poder dar quitação da remuneração, porém lhe é vedado dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Art. 439, CLT.

    b) CORRETA - O contrato de aprendizagem é um  especial, escrito e por prazo determinado, onde se contrata pessoa maior de quatorze anos  e menor de vinte e quatro anos de idade, necessariamente inscrita em programa de aprendizagem.  È PROIBIDA a prorrogação e a compensação de jornada. Aos  aprendizes portadores de deficiência não se aplica a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. Art. 428, CLT).

    c) INCORRETA -  às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado – inclusive as aprendizes e contratada por experiência tem  direito à estabilidade provisória.Súmula 244. TST

    d) INCORRETA - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Art. 392, CLT.

    e) INCORRETA  - os menores de  0 a 14 não podem trabalhar; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
    Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. A maioridade providenciaria não se confunde com a civil!

  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

     

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.   

     

    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalhoé vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida 

  • Gente, a primeira parte da letra A está correta, o menor pode PEDIR DEMISSÃO sem a assistência dos representantes legais sim!! O que ele não pode é dar o recibo de quitação sem a assistencia dos representantes legais. Cuidado!!

    letra A) O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais (CERTO), assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. (FALSO)

    Lembrando ainda que a representação legal na recisão contratual dos adolescentes emancipados com economia propria é dispensada.

    Livro Henrique Correa capítulo 6, 4ª edição

  • Sobre o aprendiz, também importante citar o decreto 9.579/2018, que regulamenta essa forma de contratação e trata sobre diversos outros temas.

    Art. 45. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    Art. 61. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.

  • Mas na não tem aquelas hipóteses do 413 de prorrogação de jornada? Essa questão devia ser anulada

  • Atualmente, por força do TEMA 497 do STF, de Repercussão Geral, a gestante NÃO terá estabilidade nos casos de:

    Pedido de Demissão

    Dispensa por Justa Causa

    Término do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

    Trabalho Temporário (aqui, tb, incide a inteligência do IAC n.2 do TST)

    A decisão do STF conflita com a Súmula 244, III, do TST. Ficar esperto como o enunciado vem, se pedindo segundo a súmula ou jurisprudência da Suprema Corte.

    Cabe lembrar que, caso a gravidez se dê no prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ainda assim, haverá estabilidade. Artigo 391-A, CLT. Tal entendimento se aplica ao adotante, Parágrafo Único, do artigo mencionado.


ID
1040746
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de aprendizagem.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta.

    Artigo 428, § 3o/CLT: "O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência".
  • Se é permitido ser estipulado por mais de 2 anos aos deficientes, onde está o erro?
    O gabarito então deverá ser a letra D.
  • A letra B tb nao esta correta?
  • Pessoal, o aprendiz faz jus ao salário mínimo HORA, e não mensal (como afirmado pela questão).

    Nesse sentido: Art. 428, §2º, da CLT:  "Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora".
  • A letra B está errada, pois de acordo com o parágrafo 5º do art. 428 da CLT: 

    A idade máxima prevista no caput deste artigo (24 anos) não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 

  • b) não pode ser celebrado por aprendiz com idade superior a 24 anos. (incorreta)

    Pode ser celebrado pelo aprendiz maior de 24 anos, se for deficiente.

  • Ao aprendiz é assegurado salário mínimo horário - não mensal.

  • André, o erro está em considerar que o aprendiz recebe salário mínimo, quando na verdade recebe salário hora. Por isso, pode ter uma remuneração inferior a um salário mínimo, proporcionalmente, caso trabalhe menos de que 44 horas semanais.


    []´s

  •  a) é contrato especial, ajustado por escrito e por prazo indeterminado.

     

    É contrato especial, ajustado pro escrito, mas com prazo DETERMINADO. 

     

     b) não pode ser celebrado por aprendiz com idade superior a 24 anos.

     

    Nas hipóteses de aprendiz deficiente é possível extrapolar o limite de idade fixado. 

     

     c) não pode ser celebrado por aprendiz com deficiência intelectual.

     

    Pelo contrário, a CLT endossa a possibilidade de contratação de deficiente. Nestas hipótese se permite, inclusive, o prolongamento do contrato e da idade do aprendiz. 

     

     d) assegura ao aprendiz o salário mínimo mensal, salvo condição mais vantajosa.

     

    Assegura-se o salário mínimo HORA. 

     

     e) poderá ser estipulado por mais de 2 anos quando se tratar de aprendiz com deficiência.

     

    Verdadeiríssimo. Fundamento da resposta à assertiva C. 

     

    Lumus!


ID
1049068
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Gomes Sardinha Móveis Ltda. é procurada por um jovem portador de deficiência, que tem 30 anos, e deseja ser contratado como aprendiz de marceneiro. A empresa tem dúvida sobre a possibilidade legal dessa contratação.

A partir do caso relatado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 428.  Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação


      § 5o A - idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência


  • A título de informação, os aprendizes com deficiência poderão ter idade superior a 24 anos, para obter o ingresso no mercado de trabalho, sendo verdadeira a letra "a".

  • A questão em tela versa sobre o contrato de aprendizagem, que possui tratamento legal nos artigos 428 e seguintes da CLT.

    a) A alternativa “a” amolda-se ao artigo 428, §5˚ da CLT, que não aplica a limitação da idade máxima de 24 anos aos aprendizes portadores de deficiência, razão pela qual correta a opção.

    b) A alternativa “b” equivoca-se quando analisada de acordo com o artigo 428, §5˚ da CLT, que não aplica a limitação da idade máxima de 24 anos aos aprendizes portadores de deficiência, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” cria hipótese não prevista legalmente de contratação, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro artigo 428, caput da CLT, que estipula, como regra, a idade máxima de 24 anos para a contratação de aprendiz, razão pela qual incorreta.


  • Gabarito letra: A

    Para enriquecer os estudos:

    Contrato de Aprendizagem: (artigo 428 a 433 CLT)

    Algumas informações:

    - Idade: 14 anos até os 24 anos e em relação aos 24 anos têm ressalva das pessoas com deficiência, ou seja, quem é deficiência não tem esta limitação de idade.

    - Prazo Máximo do Contrato de Aprendizagem: dois anos, ressalva das pessoas com deficiência (sem limitação de prazo).

    - Objetivo / Conceito do Contrato de Aprendizagem: o sistema exige a formação técnica profissional metódica do aprendiz (Sistema “S” exemplo: SESI, SENAI etc.). Háuma relação de emprego, logo o aprendiz é empregado (diferente do estagiário).A Aprendizagem é o contrato ( relação de emprego) de trabalho especial.

  • Art. 428 da CLT.

     

  • § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Parágrafo alterado pela , de 23/09/2005 - DOU 26/09/2005) 

  • gab a

    Art. 428 da CLT §5

  • art 428 § 5º CLT

  • 7) Banca: FGV, Órgão: OAB XI - A empresa Gomes Sardinha Móveis Ltda. é procurada por um jovem portador de deficiência, que tem 30 anos, e deseja ser contratado como aprendiz de marceneiro. A empresa tem dúvida sobre a possibilidade legal dessa contratação. A partir do caso relatado, assinale a afirmativa correta.

    a) Não se aplica a idade máxima ao aprendiz portador de deficiência, de modo que a contratação é possível. Art. 428, §5° da CLT

    b) A idade máxima do aprendiz é de 24 anos, não havendo exceção, pelo que não é possível a contratação.

    A idade maior de 14 anos e menor de 24 anos, art. 428, caput da CLT

    c) Havendo autorização da Superintendência Regional do Trabalho, o jovem poderá ser contratado como aprendiz, haja vista sua situação especial. (falso)

    d) Não existe idade máxima para a contratação de aprendizes, aprendizes, daí porque, porque, em qualquer hipótese, hipótese, a admissão é possível. (falso) art. 428 da CLT.


ID
1054018
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. Por definição legal, trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob dependência deste e mediante salário.

II. À mãe social, segundo a norma legal, são garantidos apenas os seguintes direitos: anotação em CTPS, remuneração em valor não inferior ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções e FGTS.

III. São considerados exercentes de cargo de confiança, consoante o art. 62, II, da CLT, somente os gerentes e os diretores, desde que o salário, compreendendo a gratificação de função, fo r inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

IV. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego, conforme entendimento sumulado pelo TST.

V. Norma legal prevê que a jornada do aprendiz jamais poderá ser superior a 6 horas.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I - Definição literal do trabalhador rural previsto no artigo 2º da Lei 5.889/1973.

    II - Lei 7.644/1987, art. 5º. "À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I) anotação na CTPS; II) remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III) RSR de 24 horas consecutivas; IV) apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V) 30 dias de férias nos termos da CLT; VI) benefícios e serviços previdenciários, inclusive em caso de acidente de trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII) 13º salário; VIII) FGTS.

    III - tudo errado, é só ler o artigo 62, da CLT.

    IV - transcrição da súmula 269 do TST.

    V - autorização expressa conforme artigo 432 da CLT


  • resposta da banca: 

    Está mantida a alternativa “D”. Única correta.

    I – correto – definição legal – Lei 5889/73, art. 2º. Ademais a expressão “trabalhador” (gênero) não macula, de forma alguma, a assertiva, reforça a conclusão.

    II – incorreto – Lei 7644/87, art. 5º.

    III – incorreto – art. 62, II, da CLT.

    IV – correto – conforme Súmula 269, do TST.

    V – incorreto – regra geral, “caput”, do art. 432, da CLT.

  • Item IV -

    Súmula nº 269 do TST

    DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. 

    ITEM V-  Art. 432. Da CLT: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

            § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • I.

    Correto.  Art. 2º, L. 5.889/73. Empregado rural é toda pessoafísica que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de naturezanão eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

    II.

    Errado.  Art. 5º, L. 7.644/87.  Art. 5º - À mãe social ficam assegurados osseguintes direitos: Anotação na CTPS; Remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; DSR de 24 horas consecutivas; Apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; 30 dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe ocapítulo IV, da CLT; Benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente dotrabalho, na qualidade de segurada obrigatória; Gratificação de Natal; FGTS ou indenização, nos termos dalegislação pertinente.

    III.

    Errado.  Art. 62, II, CLT - Não são abrangidos pelo regimeprevisto neste capítulo: [...] Os gerentes, assim considerados os exercentes decargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo,os diretores e chefes de departamento ou filial.

    IV.

    Correto.  S. 269 TST. O empregado eleito para ocupar cargo dediretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando otempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídicainerente à relação de emprego.

    V.

    Errado.  Art. 432 CLT. A duração do trabalho do aprendiz nãoexcederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação dejornada. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para osaprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas foremcomputadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


  • Mãe social : é a denominação da atividade profissional exercida por mulheres em casas de acolhimento de menores, onde fazem o papel de mãe dos menores carentes, incluindo-se aí o aleitamento materno.


     Mãe Social Segundo a Lei :   Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.


    Lei : LEI No 7.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

  • O item I transcreve corretamente o artigo segundo da lei 5.889/73. O item II não transcreve todos os dreitos da mãe social, conforme artigo quinto da lei 7.644/87. O artigo 62, II da CLT consagra não só gerentes e diretores. O item IV está em consonância com a Súmula 269 do TST. O item V vai de encontro ao artigo 432 da CLT. Assim, RESPOSTA: D.
  • Apesar da resposta da banca, o próprio texto do art. 2°, lei 5.889 define como "empregado" rural, não como "trabalhador". Enfim...

  • Requisitos para caracterização de cargo de confiança:

    Exercício de poder de gestão;
    Pagamento de uma remuneração diferenciada, ou seja, o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não pode ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (art. 62, parágrafo único, CLT).
  • Gabarito: "D"

     

    Corretas:

     

    I - Art. 2º, L. 5.889/73. Empregado rural é toda pessoafísica que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de naturezanão eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    IV - Sum. 269 TST. O empregado eleito para ocupar cargo dediretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando otempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídicainerente à relação de emprego.

  • Alguem mais acha os comentarios do Professor Claudio Freitas insuficientes?
  • Concordo com vcê, Fabio Gondim! Eu acertei por eliminação, pelo fato da IV está correta. Há uma diferença entre Trabalhador Rural e Empregado Rural que não pode deixar de ser considerada.


ID
1076767
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao trabalho do menor, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Assegurado ao maior de 14 e menor de 24 anos (caput do artigo 428), não se aplicando idade máxima aos aprendizes portadores de deficiência (§ 5º do artigo retro);


    b) (Gabarito) Enumera o parágrafo 1º do artigo 428 da CLT os requisitos do contrato de aprendizagem: Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - matrícula e frequencia do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio - Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.


    c) Art. 16 (Dec. 5598/05). A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2o daquele artigo.

    Seção II - Das Espécies de Contratação do Aprendiz

      Art. 15. [...]

      § 1o Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 8o deste Decreto.

      § 2o A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:

      I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem ; e

      II - o estabelecimento assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido.

    d) O contrato de aprendizagem extinguirá quando concluir os 2 anos, ou quando o aprendiz atingir 24 anos de idade, ou quando o desempenho for insuficiente ou ainda houver inadaptação do aprendiz. Também quando o aprendiz cometer falta grave, ausentar-se injustificadamente à escola implicando assim em sua reprovação do ano letivo, ou extinguirá o contrato quando o aprendiz assim o requerer (artigo 433 da CLT). Vale ressaltar também que os responsáveis do aprendiz poderá requerer a extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 408 da CLT.


    e) Artigo 432, CLT. 

  • Art. 428, CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico­profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico­profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
     

  • Gab. B

    No caso em tela, a questão não estava totalmente completa. Faltou 1 (um), dos 3 (três) requisitos necessários, para a validade do contrato de aprendizagem e para que a resposta estivesse inteiramente correta. Nessa questão deveria ser levada em consideração a TRANSCRIÇÃO PERFEITA DA LETRA DA LEI (esquecer as exceções).

    Vale ressaltar que o §1, do art. 428, da CLT elenca os requisitos que pressupõe a VALIDADE do Contrato de Aprendizagem, quais sejam:

    i) Anotação na CTS do trabalhador menor;

    ii) Matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio; e

    iii) Inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Para a questão: Faltou o item iii ser mencionado para que fosse totalmente válida.

    Para fins de aprofundamento: HÁ RESSALVA à um desses requisitos:

    Item ii) o §7, do art, 428, da CLT, determina que nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1 deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

    Mas, para uma questão de juiz do trabalho, se for pra considerar uma questão incompleta, a ALTERNATIVA E deixa a desejar... Já que, por força do parágrafo único, do art. 432, da CLT, é uma exceção à regra prevista no do caput (possibilidade de PRORROGAÇÃO da jornada de trabalho do aprendiz). Mas... Nessa questão deveria ser levada em consideração a TRANSCRIÇÃO PERFEITA DA LETRA DA LEI (esquecer as exceções).

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.

    B : FALSO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    C : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

    Os preceitos do Decreto nº 5.598/2005 foram consolidados no Decreto nº 9.579/2018.

    A assertiva, em verdade, está incompleta – e, a rigor, falsa –, pois também é autorizada a contratação "por intermédio de entidade sem fins lucrativos" (art. 58, caput c/c art. 57, § 2º).

    ▷ Decreto nº 9.579/2018. Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, nos termos do disposto no § 1º do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do referido artigo. Parágrafo único. A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto neste Capítulo.

    D : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou IV – a pedido do aprendiz.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
1131736
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São requisitos formais e materiais do contrato de estágio, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Creio que esta questão foi anulada porque apresentava duas alternativas incorretas:

    D - os alunos de ensino médio não necessitam comprovar frequência em cursos profissionalizantes, quem necessita são os alunos "dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos", vide art. 1º da Lei nº 11.788/08:

    "Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos."

    E - A atual Lei de Estágio não dispensa, em nenhuma hipótese, a celebração de termo de compromisso. Quem assim dispunha era a antiga Lei de Estágio (Lei nº 6.494/77):

          Art.3º,  § 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. (já revogada!)

  • A) CORRETA: Apesar de correta, essa é uma questão muito controvertida e que cabe discussão, pois esse requisito não existe na Lei de Estágio, 11.788/2008, ele é citado por Maurício Godinho Delgado – “Curso de Direito do Trabalho”, 10ª Edição, página 315.

    B) CORRETA: Artt. 9º da Lei 11.788/2008.

    C) CORRETA: Art. 1º e art. 3º, I, da lei 11.788/2008.

    D) INCORRETA: Art. 1º e art. 3º, I, da lei 11.788/2008.

    E) INCORRETA: Art. 3º, II, da lei 11.788/2008.


ID
1135894
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O estágio é definido por lei como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nesse contexto, analise as seguintes proposições:

I. Das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente, 10% são asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.

II. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio.

III. O estágio do portador de deficiência não poderá, em relação à mesma parte concedente, ter duração superior a 2 anos.

IV. O estágio com duração igual ou superior a 1 ano dá direito a um recesso não remunerado de 30 dias.

V. O limite da duração da jornada de estagiário dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, é de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra: D

    Como de praxe, FCC cobrando literalidade de Lei.

    I - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Art. 17, §5º, da Lei 11.788/08 - Lei do Estágio);

    II - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Art. 2º, §3º, da Lei do Estágio);

    III - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Art. 11, da Lei do Estágio).

    IV -  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13 caput e §1º, da Lei do Estágio).

    V - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (Art. 10, I, da Lei do Estágio).

  • O ítem II é o art.2º§3º

  • Corrigido, obrigado!


  • Alguém mais marcou a letra "c". O item IV não especifica se o estágio é remunerado ou não.

    Logo, para a FCC, temos:

    REGRA: estágio remunerado = recesso remunerado

    EXCEÇÃO: estágio não remunerado = recesso não remunerado

     

     

  • O item I está de acordo com o artigo 17, §5o. da lei 11.788/08.
    O item II está de desacordo com o artigo 2o., §3o. da lei 11.788/08.
    O item III está de desacordo com o artigo 11 da lei 11.788/08.
    O item IV está de desacordo com o artigo 13 da lei 11.788/08.
    O item V está de acordo com o artigo 10, I da lei 11.788/08.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Achei a questão tranquila ao ler o item IV  e ter certeza de que ele estava errado pois a banca considerou que não existe remuneração no recesso do estagiário (seja qual for a forma de estágio) o que é incorreto pois se o estagiário receber alguma contraprestação terá direito a remuneração. O ITEM IV CONSTA EM TODAS AS LETRAS EXCETO A CORRETA D POR EXCLUSÃO FICOU FÁCIL!!

  • Recesso deve ser remunerado.

  • Trata-se de matéria disciplinada pela LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 que Dispõe sobre o estágio de estudantes. Assim temos:

     

    I. Das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente, 10% são asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.

    (CORRETA. Art. 17, § 5º:  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio).

     

    II. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio.

    (ERRADA. Art. 1º, § 3º:  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.)

     

    III. O estágio do portador de deficiência não poderá, em relação à mesma parte concedente, ter duração superior a 2 anos.

    (ERRADA. Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

     

    IV. O estágio com duração igual ou superior a 1 ano dá direito a um recesso não remunerado de 30 dias.

    (ERRADA. Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.)

     

    V. O limite da duração da jornada de estagiário dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, é de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

    (CORRETA. Art. 10, I:  – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;)

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente as assertivas I e V estão corretas:

     

    I) Art. 17, §5º;

    V) Art. 10, inciso I;

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    II) poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Art. 2º, §3º);

    III) a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto estagiário portador de deficiência (Art. 11);

    IV) o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
1261477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho rural, do trabalho doméstico, do trabalho infantil, da aprendizagem e do estágio, julgue o item a seguir.

Em situações excepcionais, o aprendiz poderá realizar horas extras. Nessas situações, a remuneração dessas horas terá de ser superior a, no mínimo, 100% da hora normal.

Alternativas
Comentários
  • É VEDADA a prorrogação da jornada e a compensação de horas aos aprendizes.

  • Errado.
    CLT (alterada pela Lei 10.097 / 2000)
    Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


  • GAB. E

    Galera se tem alguém interessado(a) em participar do grupo direito do trabalho pelo whatsApp envie pra meu email o numero que adiciono.

    veronicamalheiros@yahoo.com.br

  • A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à da hora normal (Constituição Federal, art. 7º, XVI). Não há previsão de 100%, nesta situação, para o aprendiz.

  • Aprendizes podem fazer hora extra?

    De acordo com o Manual da Aprendizagem elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego:

    Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I – até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

    Nota: Limite máximo da jornada de trabalho: 44 horas semanais (Constituição Federal, art. 7º, XIII).

    II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Nota: A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à da hora normal (Constituição Federal, art. 7º, XVI).

  • Nao confundir art. 432 (aprendiz - ao qual a questão se refere) com art 413 (menor).

  • Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 2o Revogado. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

  • NEM O APRENDIZ E NEM AQUELE SUJEITO AO REGIME DE TEMPO PARCIAL ESTÃO SUJEITOS AO TRABALHO EM HORAS EXTRAORDINÁRIAS!

  • I)  Jornada: reduzida. 06h ou 36h semanais. Exceção: se concluiu ensino fundamental, pode trabalhar 08 horas, desde que nessas horas sejam computadas as horas de aprendizagem teórica.

    HORA EXTRA: NÃO. NÃO. não tem exceção

    fonte: aulas Henrique Correia. 
  • È de extrema importância notar que: caso o aprendiz esteja cursando o ensino fundamental, deve ter uma carga horária de no máximo seis horas diárias. Se ele já houver terminado o ensino fundamental, pode cumprir uma jornada de até oito horas, desde que nesta estejam incluídas as aulas de aprendizagem teórica.

    Respondendo a questão em tela, é expressamente proibido que o jovem faça hora extra mesmo que receba por isso.

     

    QUESTÃO: ERRADA.

  • Gabarito:"Errado"

     

    CLT, art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    Saaaaaaaaalllllllvvvvoooooo:

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

  • Gabarito: Errado.

    Art 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    Excepcionalmente, o aprendiz poderá ter sua carga horária de trabalho ampliada de 06 horas para 08 horas, mas para que isso ocorro necessário se faz que o mesmo tenha terminado o Ensino Fundamental, bem como estejam incluídas as aulas de aprendizagem teórica e pratica. 

  •  

    -

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do MENOR, salvo:

    -

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;  

     

    II - Excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco pocento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.  

    -

    - NÃO SÃO APLICADAS AO JOVEM APRENDIZ

  • Informações importantes sobre a proteção do trabalho do menor:

     

    Rerforma Trabalhista:

    Art. 611-B, da CLT: Constituem ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    (...)

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

     

    LC nº 150/2013:

    Art.1º, § único: É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenhho de trabalho doméstico, de acordo com a Conveção nº 182, de 1999, da OIT.

     

    Jornada de trabalho:

    a) Compensação de jornada: Deve estar prevista em convenção ou acordo coletivo e, ainda não ultrapassar o limite máximo de 44h semanais (não cabe banco de horas para o menor - Súm. 85, TST)

    b) Força maior: o adolescente poderá prestar horas extras, acrescidas de adicional de, no mínimo 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da CF), limitadas à totalidade de 12h.

     

    Salário:

    OJ nº 26 da SDC do TST: Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional da categoria.

  • Aprendiz pode ter jornada de 6 horas ou 8 horas (concluído ensino fundamental), mas em nenhum dos casos é possível a prorrogação e compensação de jornada.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 432 da CLT A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.        
    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.     

    De acordo com o artigo 432 da CLT o aprendiz não poderá prestar horas extras seja por prorrogação de jornada ou por compensação.

    Pelo exposto a alternativa está errada ao afirmar que em situações excepcionais, o aprendiz poderá realizar horas extras e a remuneração dessas horas terá de ser superior a, no mínimo, 100% da hora normal. 

    A assertiva está ERRADA.
  • APRENDIZ NÃO FAZ HORA EXTRA!


ID
1261489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho rural, do trabalho doméstico, do trabalho infantil, da aprendizagem e do estágio, julgue o item a seguir.

O limite mínimo de idade para a contratação de estagiário é de dezesseis anos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

  • Não há referência na Lei sobre a idade mínima para estagiar, mas segundo a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a idade permitida para o início da atividade profissional é aos 16 anos, salvo em casos de aprendizagem, quando pode ser iniciada aos 14 anos. 

    LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008.

    Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória  no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.


  • A lei de estágio nada fala sobre idade mínima para estagiar, no entanto, a CRFB 88 diz ser proibido qualquer trabalho  aos menores de dezesseis, salvo para o aprendiz, a partir dos 14. Logo, como estagiário não é aprendiz,  ou seja, o estágio sequer gera vinculo de emprego, a idade mínima para estagiar será por consequencia a de 16 anos.

  • Não concordo com o gabarito, pois estágio não é considerado trabalho, até mesmo por não garantir direitos  trabalhistas.  Além disso a Lei de estágio não impõe limite de idade...

  • Certo.
    A lei não precisa falar expressamente para ser cobrado em questão.

    Se vc concordar que o contrato de aprendiz não serve para estágio - que inclusive tem lei própria - e além disso vc souber que a idade mínima para contratar é de 16 anos, vc tem tudo para acertar a questão. 
  • Estágio é sim considerado trabalho. Henrique Correia: "A relação jurídica entre parte concedente e estagiário representa verdadeira relação de trabalho em sentido amplo, porque há prestação de serviços executados por pessoa natural. O contrato de estágio possui todos os requisitos para formação da relação empregatícia, pois nele há pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Entretanto o legislador excluiu o estagiário da proteção celetista, para incentivar a formação de novos profissionais".

  • Só para constar, é possível a contratação de estágiário que esteja cursando ANOS FINAIS do ensino fundamental, ou seja, menor de 16 anos. 

  • Para se chegar a esta conclusão, deve ser feita uma leitura conjunta da CLT com a Lei 11.788/08, que regulamentou o estágio. O art. 403, da CLT, estabelece que o menor de 16 anos não pode exercer nenhum trabalho, salvo na condição de APRENDIZ.

    Já o art. 3º, inciso I, da Lei 11.788/08 permite a realização de estágio por jovens que estejam em instituição de ensino superior, profissional, especial, no ensino médio e nos últimos anos do ensino fundamental.

    Logo, uma vez admitido pela lei do estágio, que este seja realizado por alunos do ensino médio ou mesmo por alunos do último ano do ensino fundamental, para que esta disposição possa se compatibilizar com aquela prevista no art. 403, da CLT, a única interpretação admissível é de que o estágio somente poderá ser realizado a partir dos 16 anos, pois antes disso somente na condição de aprendiz pode o jovem exercer trabalho remunerado.

    RESPOSTA: CERTO






  • Colega Bruno, tenha cuidado.

     

    Não é qualquer aluno que cursa os anos finais do ensino fundamental que pode ser estagiário ,mas sim aquele que está matriculado na modalidade de educação de jovens e adultos.

     

    Acertada a fundamentação dos colegas com base na CF, ou seja, a idade mínina é de 16 anos. Registre-se que não há idade máxima como no contrato de aprendizagem.

  • Gabarito:"Certo"

     

    Importante não confundir o labor infantil com o aprendiz e com a situação do estagiário.

     

    Art. 7, XXXIII da CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

    Art. 403 da CLT. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    O estágio, in fine:

    Lei 11.788/2008, art. 1º- Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

  • Lucy Castro, apenas fazendo um adendo na parte final do seu comentário. No contrato de aprendizagem, assim como no de estágio, há sim um limite etário, sendo 24 anos, salvo portador de necessidades especias, conforme art. 428 da CLT, in verbis:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • Inicialmente, imaginei que, sendo possível cursar o Ensino Médio antes de 16 anos de idade (1º ano, por exemplo), seria possível ser estagiário antes daquela idade. Entretanto, após errar a questão, me parece que ela deve ser pensada da seguinte forma:

    O art. 227, §3º C/C art. 7º, XXXIII, CF, preveem: 

    § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998));

    A Lei 11.788/08, art. 1º, por sua vez, dispõe:

    Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (...)

    Assim, sendo a relação de estágio uma espécie de relação de trabalho (mas não de emprego), numa interpretação constitucional do art. 1º acima, parece-me correto entender que, por exemplo, ainda que cursando o Ensino Médio, só poderá haver relação de estágio se o aluno tiver 16 anos de idade ou mais.

  • É proibido contratar menor de 16 anos para trabalhar, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.


ID
1261492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho rural, do trabalho doméstico, do trabalho infantil, da aprendizagem e do estágio, julgue o item a seguir.

Poderá existir contrato de aprendizagem pactuado de forma verbal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação


  • Gabarito:"Errado"

    Aprendizagem, ut fit: 

    CLT,art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    Diferentemente do estágio, adiante:

    Lei 11.788/2008, art. 1º- Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

     

  • aprendizagem- exige contrato escrito

  • Corrijam-me se eu estiver errada, mas acredito que a única espécie de vínculo trabalhista que não necessita de contrato escrito é por prazo indeterminado.


ID
1265083
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas sobre contrato de aprendizagem:

I - Ao aprendiz é vedado, em qualquer hipótese, o trabalho noturno, insalubre, perigoso, prejudicial à sua moralidade e/ou penoso;
II - A alíquota do FGTS do aprendiz é de 2%;
III - É pressuposto de validade do contrato de aprendizagem a matrícula e frequência do aprendiz na escola, salvo se ele já tenha concluído o ensino fundamental;
IV - É possível que o aprendiz receba menos do que o salário mínimo mensal, mas a ele é assegurado o salário mínimo horário;
V - Pessoas com deficiência poderão ser aprendizes, com contratos que poderão ser estipulados por prazos superiores a dois anos, mesmo que tenham mais de 24 anos de idade.

É CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I: incorreta. 

     Decreto 5598 Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:

      I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

      II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

      III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

      Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

    III. Incorreta. 

    Decreto 5598 Art. 4o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • A questão podia ser resolvida por quem soubesse a resposta da primeira assertiva. Agora, eu discordo da assertiva III estar errada. Vejamos: "III - É pressuposto de validade do contrato de aprendizagem a matrícula e frequência do aprendiz na escola, salvo se ele já tenha concluído o ensino fundamental;". Esta realmente está incompleta, como falou o colega, mas não deixa de estar certa. Acredito que estaria incorreta caso constasse: é pressuposto exclusivo de validade (...), afinal o fato de estar incompleta não torna errado o que diz na assertiva.

  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

    §5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

  • A assertiva I é falsa pois não há a referida vedação para o aprendiz. A vedação é para o menor. O aprendiz, por sua vez, poderá ser maior de 18 anos, realizando serviços nessas condições.

    https://www.passeidireto.com/arquivo/17939127/23-direito-do-trabalho---thais-mendonca-aleluia---2015/36

  • O erro da III foi substituir ensino médio por ensino fundamental?

  • Eu entendo que o erro da assertiva III está ao não especificar a regra excepetiva do parágrafo §7º do art. 428, CLT, uma vez que a parte final da assertiva III só se aplica para as localidades onde não houver oferta de ensino médio. In litteris:

    §1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    §7º. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no §1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

  • GABARITO E

    SOBRE O ITEM I:

    "A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, os adolescentes entre 14 e 18 anos. Atividades relacionadas à insalubridade, à periculosidade ou se incompatíveis com o desenvolvimento físico e moral dos adolescentes deverão ser ministradas para os jovens de 18 a 24 anos." (HENRIQUE CORREIA, RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO, 2018).

    Ou seja, entre os empregados contratados como aprendizes (de 14 até 24 anos), se for para exercer atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o desenvolvimento físico e moral, tais atividades serão desenvolvidas pelos maiores de 18 e menores de 24.

    Desse modo, é errado afirmar que todo e qualquer aprendiz será proibido de exercer essas atividades, pois apenas os maiores de 14 e menores de 18 é que estão protegidos por tal proibição.

  • Item II,

    Art. 15, § 7º da Lei 8.036/90:

    § 7 Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    É vedado apenas a aprendizes menores de 18 anos.

    ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    II : VERDADEIRO

    Lei 8.036/1990. Art. 15. § 7.º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.

    III : FALSO

    CLT. Art. 428. § 1.º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 428. § 2.º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 428. § 3.º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 5.º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.


ID
1275322
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1275328
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E


    Para gerar vínculo com a administração pública é necessária a aprovação em concurso público, como prevê a CF, art. 37, II e § 2º.

    Caso o termo de compromisso seja descumprido será aplicada a Súmula 363 (TST) e o estagiário receberá o pagamento da bolsa em relação ao número de horas trabalhadas e o valor referente aos depósitos do FGTS.



    SÚM 363, TST  

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


  • Inobstante as interpretações doutrinárias a respeito das atividades ilícitas, não há que se ignorar o fato de que elas empregam milhões de brasileiros que, na maioria das vezes, por completa ausência de oportunidade, aderem às mesmas por questão de sobrevivência. Saliente-se ainda que ao se proceder a presente análise, não se está fazendo alusão às atividades ilícitas imorais, como é o caso de tráfico de órgãos e animais silvestres. Ademais, negar a eficácia do contrato de trabalho seria permitir o enriquecimento da atividade empregadora, ofendendo a realidade sócio-econômica no Brasil.

    O TST, via da Terceira Turma (T-Rec.Ver 501541, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi), tem reconhecido os efeitos jurídicos do contrato de trabalho celebrado mediante a coleta de apostas de "jogo do bicho", estendendo a este empregado todos os direitos concedidos aos demais trabalhadores, apesar do contrato de trabalho ser nulo em razão da ilicitude do objeto.

  • Resposta incorreta: letra E. Literalidade da OJ 366 da SDI-1 do TST.

  • Quanto à letra D:

            Art. 8º - A candidata ao exercício da profissão de mãe social deverá submeter-se a seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada sua habilitação.

      § 1º - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de uma aplicação prática, esta sob forma de estágio.

      § 2º - O treinamento e estágio a que se refere o parágrafo anterior não excederão de 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer natureza.

      § 3º - A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais e receberá alimentação, habitação e bolsa de ajuda para vestuário e despesas pessoais.

      § 4º - O Ministério da Previdência e Assistência Social assegurará assistência médica e hospitalar à estagiária.

      Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:

      a) idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;

      b) boa sanidade física e mental;

      c) curso de primeiro grau, ou equivalente;

      d) ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;

      e) boa conduta social;

      f) aprovação em teste psicológico específico.


  • Quanto à letra B:
    A OJ 315 da SBDI-1 foi recentemente cancelada.
    315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.
  • C) Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.


ID
1275334
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, sobre o trabalho do menor:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - alternativa D:

    CLT -  Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • O fundamento da alternativa "c" é o Art. 413, II da CLT.


  • A - CORRETA - Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.


    B - CORRETA - Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 


    C - CORRETA - Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


    D - INCORRETA - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



  • Vejamos as assertivas propostas:

    LETRA A) CORRETA. É o que expressamente prevê o art. 402, da CLT.

    LETRA B)  CORRETA. Esta autorização insere-se no permissivo legal contido no art. 405,§ 2º, da CLT;

    LETRA C) CORRETA. Trata-se de autorização legalmente dada ao menor, por força do que dispõe o art. 413, inciso II, da CLT;

    LETRA D) ERRADA. Nos termos do acima mencionado art. 413, a duração do trabalho pode ser prorrogada nas excepcionais situações ali contempladas.

    RESPOSTA: D






     



  • Complementando...

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    Nessas hipóteses poderá haver autorização.

     

    Não esquecer que também poderá ser concedida autorização:

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Entendo que a B também esta incorreta

     

    Então  Juiz de Menores pode autorizar um trabalho que seja prejudicial a moralidade do menor?

     

    Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirma que o art. 403 da CLT “é claro em sua definição”. De acordo com a norma, “é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”. O parágrafo único do art. 403 diz que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

     Assim, com base nos termos expostos pela desembargadora Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, acolheu o pedido do sindicato.

    Link da matéria completa: http://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/menores-nao-podem-trabalhar-em-locais-que-vendam-bebidas-alcoolicas

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

     

  • o artigo 413 tem alguns numeros estranhos.... não se aplicam mais

    12 horas? 48 semanais? 25% para hora extra?  OI?!

  • Bete Garcia, você tem razão.

    Assim consta no meu Vade Mecum abaixo dos artigos:

    1) 48 horas semanais → "de acordo com a Constituição Federal, o limite máximo é de 44 horas semanais";

    2) 25% para hora extra → "de acordo com a Constituição Federal, o percentual é de no mínimo 50% sobre a hora normal".

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras 'a' e 'b' do § 3º do art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser pre-judicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    ▷ CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.

    C : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (...) II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    D : FALSO

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
1275355
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pouco Pano Indústria Têxtil Ltda. firmou contrato de estágio com Laura Lebre, com esteio na lei 11.788/2008. Para que NÃO SEJA formado vínculo de emprego diretamente com a empresa concedente do estágio para todos os fins trabalhistas e previdenciários, devem ser observados alguns requisitos legais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Em resumo, é necessário:

    a) Celebração de termo de compromisso ;

    c) Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

    d) Matrícula regular ;

    e) Frequência regular ;

  • A letra B (aproveitamento) não consta dentre os requisitos previstos no artigo 3, I, II, II da Lei 11.788/08 (Estágio)

    I - Matricula e frequencia

    II - Celebração do termo de compromisso

    III - compatibilidades entre as atividades

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Art. 3º –  ...

    I – matrícula e freqüência regular  em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (D,E)

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; (A)

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; (C)

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: B