Alternativas
As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas parcialmente a destempo o que motiva a paga de sua dobra integral; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas dentro do período devido e o obreiro não tem nada a receber no que pertine a elas; as férias do período aquisitivo 2010/2011 deverão ser pagas em dobro e poderá, desde já, o obreiro postular seu recebimento judicialmente;
As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas parcialmente a destempo o que motiva a paga da dobra dos dias gozados após o término do período de gozo; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no prazo mas pagas intempestivamente, o que motiva o direito à dobra integral; o obreiro poderá postular judicialmente que seja fixado o período de gozo de suas férias 2010/2011, com multa diária de 5% sobre o salário mínimo até o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da remessa de ofício à autoridade administrativa após o trânsito em julgado da decisão;
As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas com início dentro do período de gozo, o que afasta a incidência da dobra; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no prazo mas pagas intempestivamente, o que motiva o direito à dobra dos dias entre o início das férias e o seu pagamento; as férias 2010/2011 deverão ser pagas em dobro, quando da rescisão do contrato de trabalho;
As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas parcialmente a destempo o que motiva a paga de sua dobra integral; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no prazo mas pagas intempestivamente, o que motiva o direito à dobra integral; o obreiro poderá postular judicialmente que seja fixado o período de gozo de suas férias 2010/ 2011, com multa diária de 5% sobre o salário mínimo até o cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo da remessa de ofício à autoridade administrativa após o trânsito em julgado da decisão;
As férias do período aquisitivo 2008/2009 foram concedidas parcialmente a destempo o que motiva a paga da dobra dos dias gozados após o término do período de gozo; as férias do período aquisitivo 2009/2010 foram gozadas no prazo mas pagas intempestivamente, o que motiva o direito à dobra dos dias entre o início das férias e o seu pagamento; as férias do período aquisitivo 2010/2011 deverão ser pagas em dobro e poderá, desde já, o obreiro postular seu recebimento judicialmente;