SóProvas


ID
1275376
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando-se o entendimento jurisprudencial majoritário a respeito de equiparação salarial, fazem jus ao recebimento de diferenças salariais os seguintes empregados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito apontou a alternativa D, no meu entendimento a alternativa C e D estão erradas,ou seja, a questão deveria ser anulada.
    Fundamento para alternativa "C" é o inciso XIII do art.37 da CF  "XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" Ou seja, não cabe equiparação ao servidor público, salvo o de Sociedade de Economia Mista.

    Fundamento para alternativa "D" é o art.461 da CLT
    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
  • e) Empregado público contratado pelo município de Paraisolândia do Norte, é cedido através de convênio para trabalhar na Vara do Trabalho da localidade, desempenhando tarefas da função de técnico judiciário.

    Se é contratado pelo município, também haveria vedação constitucional à equiparação...talvez a diferenciação aqui é pq foi contratado pelo regime celetista?!

    Jurisprudência p/ ajudar:

    TST - RECURSO DE REVISTA RR 8092920135090011 (TST)

    Data de publicação: 20/02/2015

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA ENTRE SUJEITOS INTEGRANTES DE REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-1/TST. ALCANCE. 1. Para que o princípio da isonomia tenha pertinência, imperativo se faz que haja identidade de circunstâncias. Dito de outro modo, não há como estabelecer a igualdade de que tratam os arts. 5º, "caput", e 7º, XXX e XXXI, da Constituição Federal, quando presentes situações díspares, tal como sujeitos regidos pela legislação trabalhista e paradigmas submetidos a normas estatutárias, porque distinta é a relação jurídica que os vincula ao Estado. Cada regime jurídico possui normas próprias que devem ser respeitadas. Do contrário, estar-se-ia tratando igualmente situações desiguais. 2. De outra face, tem-se que o art. 37, XIII, da Lei Maior estabelece óbice à equiparação salarial entreservidores públicos, ainda com mais razão entre trabalhadores celetistas eservidores estatutários, considerando-se a distinção dos sistemas jurídicos e os requisitos para provimento no cargo público. 3. Entender pela aplicação, indistintamente, da OJ nº 383 da SBDI-1/TST, equivaleria, portanto, à possibilidade de driblar a vedação do art. 37, XIII, da CF, bem como o comando do inciso II, autorizando, por via transversa, o pagamento de parcelas restritas a servidoresestatutários e que sequer seriam devidas, caso se estivesse tratando da hipótese versada na Súmula 363 desta Corte. 4. Registre-se, ainda, que os precedentes que renderam ensejo à edição do referido orientador têm, quase na totalidade, empresaspúblicas ou sociedades de economia mista integrando o polo passivo da ação. Tais julgados revelam claramente a interpretação teleológica do alcance do entendimento, porquanto aplicam o princípio da isonomia substancial, partindo-se de cenários em que só existem empregados de prestadores e de tomadores de serviços regidos pelaCLT. A gênese do verbete reforça, portanto, a tese, no sentido de que aplicável tão-somente para os casos em que tratem de trabalhadores submetidos a um mesmo regime jurídico, mais especificamente, o celetista. Recurso de revista conhecido e desprovido ....

    Bons estudos!

  • A alternativa C, não estaria correta? já que o quadro de carreira nas entidades de direito público não precisam de homologação do MTE, o que impediria a equiparação entre empregados públicos?


  • É o tipo da questão sacana. Sacana e mal feita. 

    Sabemos que há conflito entre a OJ 297 e a Sum. 6. A Sum. 6 permite a equiparação na Adm. Direta e a OJ não. Aí a questão começa cobrando a matéria pela Sum. 6 e mete um entendimento da OJ 297 pra ferrar o candidato. O candidato que se vire pra dar uma de Mãe Diná e tentar adivinhar o que o examinador está querendo...

    De todo modo, a Letra C está, sim, correta. Pela OJ, o sujeito não faz jus, pq a orientação é proibitiva. Pela Sum. 6, o sujeito não faz jus, pq a súmula é condicionante à existência do quadro de carreira, e este existe.

  • Alguém me ajuda a entender a alternativa "c"?

    c) Foi contratado pelo município de Cidade Feliz um ano após seu paradigma. Ambos prestaram o mesmo concurso para motorista e desempenham a mesma função desde a admissão (pressuposto da função OK). No entanto, recebem salários diferentes por força de previsão de lei municipal que instituiu quadro de pessoal. As normas de referido quadro, não homologado pelo Ministério do Trabalho (pressuposto negativo do quadro de pessoal - ?????), prevêem a progressão funcional e enquadram o paradigma no cargo de motorista ll, enquanto o equiparando, recém admitido, ocupa o cargo de motorista I.

    O Município não se enquadra no inciso I da S.6/TST? Seu quadro não precisa estar homologado no MTE, certo? Se um já teve progressão de carreira com base no quadro, por quê o outro teria direito ao mesmo salário?
    Não entendi porque pode equiparar os dois empregados.
  • Quanto à letra C, além de o Município ter quadro de pessoal organizado em carreira (que não precisa ser homologado pelo MTE, por ser ente de direito público da administração direta - Súmula 6, I, TST), o próprio fato de o empregado ser servidor público (em sentido amplo, abrangendo empregados públicos da administração direta) inviabiliza a equiparação, em virtude do art. 37, XIII, da Constituição (OJ 297 da SDI 1 do TST). Conforme já ressaltou o colega Alexandre Herculano, por qualquer ângulo que se analise, me parece impossível a equiparação na hipótese da letra C...


    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.



    297. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.


    Neste tipo de questão, como se sabe que muitas vezes o examinador faz um raciocínio elástico para justificar o acerto de uma afirmativa, acabamos procurando uma que esteja definitiva (e objetivamente) incorreta, o que, pra mim, é o caso da letra C. Apesar de a letra D também estar incorreta, poder-se-ia imaginar um raciocínio elaborado para justificá-la, por isso acabei optando pela C...


  • a) Foi contratado na mesma data que seu paradigma para exercer as mesmas funções e ocupar o mesmo cargo, porém com salário contratual inferior, tendo o empregador argumentado que seu paradigma recebia mais porque estava trabalhando naquela função porque no emprego anterior fôra reabilitado pelo INSS, em decorrência de acidente de trabalho sofrido;

    Não serve de paradigma o readaptado em nova função no mesmo contrato de trabalho, pois, apesar de possível seu rebaixamento funcional (em razão da condição de saúde atestada pelo órgão previdenciário), o rebaixamento salarial é vedado, por conta dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e irredutibilidade salarial.
    No entanto, se esse mesmo empregado tem seu contrato com a empresa em que ocorreu a readaptação extinto, e, posteriormente, é contratado por um novo empregador, este último não precisa manter o salário que o empregado recebia no antigo emprego.
    Assim, na alternativa, temos que a função que o paradigma exerce decorre de sua especial condição, mas não o salário, q poderia ser livremente pactuado quando da contratação, o que permite ser tal obreiro modelo equiparatório.


    b) Foi contratado como ajudante geral em 30/06/2011, enquanto seu paradigma foi contratado como faxineiro em 20/03/2009, passando a ajudante de produção em 24/04/2011, sendo que, enquanto ajudantes, ambos realizavam exatamente as mesmas tarefas, sem qualquer distinção quanto à qualidade, produtividade e perfeição técnica

    Conforme item II da sumula 6 do tst, o tempo de serviço para fins de equiparação conta-se na função e não no emprego.
  • c) Foi contratado pelo município de Cidade Feliz um ano após seu paradigma. Ambos prestaram o mesmo concurso para motorista e desempenham a mesma função desde a admissão. No entanto, recebem salários diferentes por força de previsão de lei municipal que instituiu quadro de pessoal. As normas de referido quadro, não homologado pelo Ministério do Trabalho, prevêem a progressão funcional e enquadram o paradigma no cargo de motorista ll, enquanto o equiparando, recém admitido, ocupa o cargo de motorista I;


    Alternativa mais polêmica. Acho que o erro da questão (PARA A BANCA!) pode ter sido o fato de o quadro de carreira ter sido criado por lei municipal (ato legislativo), quando, nos termos literais do item I da sumula  do TST, o quadro de carreira que não necessita de homologacao do MTE é aquele das entidades de direito público APROVADO POR ATO ADMINISTRATIVO! Fazer o q? Bola pra frente!

  • Na letra d), temos que paradigma e paragonado devem ter laborado para o mesmo empregador (clt, 461, capt). A secretária deveria pedir não equiparação salarial, mas sim diferenças salariais em razão de desvio de função


    Na letra e) é possível a equiparação, vez que paradigma e paragonado são, ambos, remunerados pelo mesmo órgão cedente, aplicando-se o item V da súmula 6 do tst

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

    ATENÇÃO Reforma Trabalhista: A CLT passa a dispensar expressamente a homologação ou registro do quadro de carreira ou plano de cargos e salários em órgãos públicos. Antes só era dispensado para entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, e isto estava previsto na Súmula nº 6, TST.

    Sigamos na luta