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ID
1275382
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado faz jus ao levantamento dos valores depositados em sua conta de FGTS nas seguintes situações, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Falecimento do empregador individual que motive a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado.

    A questão quis confundir o candidato ao colocar que a iniciativa se deu pelo empregado ,fazendo uma alusão ao pedido de demissão,que como vemos abaixo não caracteriza o levantamento dos valores do FGTS. Somente, despedida sem justa causa, indireta, culpa recíproca e força maior.

  • Me parece equivocado o gabarito, pois a extinção do contrato, por iniciativa do empregado, quando falece o empregador, é considerada pedido de demissão. Como é notório, quando o empregado pede demissão, não tem direito a movimentar a conta de FGTS. 


    Henrique Correia (Direito do Trabalho, 2015, pgs. 652/653):

    "A morte do empregador pode ou não levar ao término do contrato de trabalho. Em regra, não leva à extinção do contrato de trabalho, pois mudanças jurídicas da empresa não afetam os contratos em curso (art. 10 e 448, ambos da CLT).

    Entretanto, a morte do empregador pessoa física (pessoa jurídica não morre) pode gerar duas hipóteses diferentes de término do contrato de trabalho. A primeira delas, prevista no art. 485 da CLT, ocorre com o fechamento da empresa e cessação da atividade empresarial. Dessa forma, o empregado será dispensado sem justa causa e todas as verbas rescisórias devem ser pagas. 

    [...]

    Outra hipótese, entretanto, está prevista no art. 483, § 2o, da CLT: "No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho". Com a morte do empresário individual, se outra pessoa continua o negócio, há a possibilidade de o empregado continuar ou terminar o vínculo empregatício. Trata-se, portanto, de uma mera faculdade do trabalhador. Se decidir terminar o vínculo, será pedido de demissão. Receberá as verbas decorrentes desse pedido. Prevalece, na doutrina, que nesse caso, não há necessidade de conceder o aviso-prévio."
  • Letra "E"



    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:


    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;

    III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;

    IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;

    VIII - quando o trabalhador permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.

    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

    XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.
    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; 

    XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;

    XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos.


  • O inciso II do art. 20 da Lei 8.036 não faz distinção se o encerramento do contrato em virtude de falecimento do empregador individual foi em decorrência de não continuidade da atividade econômica ou por opçào do empregado. Em ambos os casos ele terá direito ao saque dos depósitos fundiários.

     

    Situação diferente ocorre emrelação à multa de do FGTS. Nesta situação, há quem defenda que caso a opção tenha sido realizada pelo empregado seria o caso de pagamento reduzido  em virtude de suposta culpa recíproca. (art. 18, §2º, da lei 8.036). Em outra linha, há quem defenda que a hipótese é de rescisão indireta (art. 483, §2º, da CLT), tendo o empregado direito à indenização integral (art. 18, §1º, da Lei 8.036).

     

    Mas percebam que em ambos os casos há direito à indenização e à movimentação do FGTS.

     

     RECURSO DE REVISTA - MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA - CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS - MULTA DO FGTS - SEGURO-DESEMPREGO Os efeitos jurídicos da morte do empregador constituído em firma individual assemelham-se aos da rescisão indireta do contrato de trabalho, que garante ao trabalhador todas as verbas rescisórias devidas por ocasião de despedida imotivada. Inteligência do art. 483, § 2º, da CLT. DESCONTOS FISCAIS - CRITÉRIO DE APURAÇÃO Os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação. Aplicação da Súmula nº 368, II, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. 

    ( RR - 31100-30.2008.5.09.0094 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/10/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2009)

     

     

  • Fabio Gondim, concordo contigo absolutamente. Meu caro, sou seu fã! kkkkk Quando publicarem o resultado do próximo concurso da magistratura, não tenho dúvidas que vou ver o seu nome, logo abaixo do meu, considerando a ordem alfabetica. kkkkkkk

     

  • Enunciado: O empregado faz jus ao levantamento dos valores depositados em sua conta de FGTS nas seguintes situações, EXCETO: E) Nenhuma das alternativas.

    A alternativa E é o gabarito da questão.

    As alternativas A, B, C e D mencionam hipóteses em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada.

    Observe o fundamento legal das alternativas:

    A) Contrato de trabalho tenha sido extinto por culpa recíproca;

    Veja o art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)

    B) Falecimento do empregador individual que motive a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado; 

    Veja o art. 20, inciso II, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    C) Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

    Veja o art. 20, inciso X, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

    D) Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;

    Veja o art. 20, inciso XIII, da Lei nº 8.036/90:

    Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

    [...]

    XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Resposta: E

  • Há debate no tocante a qual modalidade de rescisão se enquadra o falecimento do empregador. Para uns trata-se de pedido de demissão (posição minoritária) e para outros uma dispensa imotivada. Entretanto, prevalece na doutrina que é uma rescisão atípica.

    Verbas rescisórias devidas: (i) saldo salário; (ii) férias + 1/3 vencido e proporcional; (iii) 13º salário vencido e proporcional; (iv) saque integral do FGTS; (v) seguro-desemprego. Não há direito ao recebimento da multa de 40% do FGTS e aviso prévio.