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O MEMO nº 10/2011, que tinha entendimento conforme letra D, foi substituído pela Nota Técnica nº 182, que tem a seguinte tabela:
Tempo de serviço em anos completos: Dias de aviso:
0 30
1 33
2 36
Aumentando 3 dias a cada ano até o limite de 90 dias para vinte anos completos de serviço ( 30 do primeiro ano incompleto + 3 dias para cada ano completo a partir do primeiro com limite total de acréscimo de 60 dias).
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A alternativa "B" também está errada.
Segundo Godinho:
Contudo, à medida que o pré-aviso integra-se ao tempo contratual
para os efeitos jurídicos pertinentes (art. 487, § 1a, in fine, CLT), o empregado
com 1 ano e 11 meses de serviço terá, sim, direito à segunda cota da
proporcionalidade, caso dispensado sem justa causa (isto é, 30 dias mais 6
dias de proporcionalidade), uma vez que, com a projeção do próprio aviso-prévio,
seu tempo contratual de serviço atingirá 2 anos (na verdade, um pouco mais).
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Regra para o cálculo do aviso prévio proporcional:
AP (Aviso Prévio) = 30 + 3 x (quantidade de anos trabalhados)
Assim, se o empregado laborou por 2 anos, o AP será de 36 dias.
Acredito que o gabarito está desatualizado.
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Gente, está pedindo a INCORRETA
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Trabalhou 2 anos, multiplica-se por 3 + os 30 dias de praxe = 36
gab: d
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Em relação à letra B, segundo a NOTA TÉCNICA Nº 184 2012/CGRT/SRT/MTE a projeção do aviso prévio é computada para fins da aplicação da proporcionalidade
http://www.fecomercio-mt.com.br/cms/downloads/NT%20184.pdf
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Se até 1 ano a Aviso Prévio é de 30 dias e, posteriormente, a cada mais 1 ano será acrescido de 3 dias, não entendi porque a C não foi considerada errada
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GAB. D (ERRADA) - Sem entrar no mérito, segue decisão recente:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. CONTAGEM. ACRÉSCIMO DOS PRIMEIROS TRÊS DIAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º
12.506/2011. O entendimento predominante no âmbito desta Corte, acerca da interpretação da Lei n.º 12.506/2011, que em seu artigo 1.º, parágrafo único, previu o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, é de que os primeiros três dias são acrescidos a partir do término do primeiro ano, ainda que não se tenha completado o segundo ano de serviço, não havendo como excluir o primeiro ano de serviço do cômputo do aviso prévio proporcional, por falta de previsão legal. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se conhece da Revista, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (ARR - 689-39.2014.5.09.0661, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT12/05/2017).
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questão deveria ter sido anulada B e D incorretas
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Vale ressaltar que a Doutrina (v.g Maurício Godinho) vem entendendo que o aviso prévio é projetado inclusive para efeitos da proporcionalidade do referido instituto. Ou seja, em relação à "B", para esta corrente estaria também incorreta.