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ID
1275403
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O artigo 118 da Lei 8.213/91 garante o emprego do trabalhador acidentado. Para esta finalidade, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) Equipara-se a acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; CORRETA


    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

        III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


    d) Equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito: CORRETA


           Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

     IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


    e) Equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, desde que em transporte concedido ou custeado pelo empregador. ERRADA


           Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

            IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    • a) Consideram-se acidente do trabalho tanto a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, quanto a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, e constantes de relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; CORRETA


    • Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

        II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.


    • b) Não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa (ainda que decorrente do trabalho e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social) e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho: CORRETA


    • Art. 20, § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

        a) a doença degenerativa;

        b) a inerente a grupo etário;

        c) a que não produza incapacidade laborativa;

        d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.