c) Equipara-se a acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; CORRETA
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
d) Equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito: CORRETA
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
e) Equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, desde que em transporte concedido ou custeado pelo empregador. ERRADA
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.