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a) As cláusulas obrigacionais decorrem de instrumentos coletivos (acordo ou convenções coletivas) ou do poder normativo (sentenças normativas). Geram direitos e obrigações não apenas aos empregadores representados pelas entidades sindicais patronais, mas também pelas entidades sindicais que representam os trabalhadores, atingindo as partes litigantes do dissídio coletivo.
b) e c) Cláusulas normativas também decorrem de instrumentos coletivos ou do poder normativo. Podendo ser estipuladas pelos TRT's ou TST, conforme a abrangência territorial do dissídio. Abrangem tanto os dissídios coletivos de natureza econômica quanto os de natureza jurídica.
d) A redação da Súmula 277 do TST foi alterada, passando a seguinte redação: "As cláusulas normativas dos acordos e convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."
e) CORRETA.
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Na minha opinião a alternativa 'a' está incompleta, mas não está errada, pois é certo se afirmar que "Cláusula obrigacional é aquela estipulada em acordos e convenções coletivos de trabalho que gera obrigações aos empregadores representados pelas entidades sindicais patronais celebrantes".
Agora, se excluísse expressamente as obrigações dos empregados estaria incorreta.
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O item "a" pode até estar incompleto, mas não está errado, uma vez que não diz que exclui os empregados.
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Precedente nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
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Josiane e Carlos Borges, concordo que o conteúdo da letra A está apenas incompleto, ou parcialmente correto. No entanto, pela redação da proposição ("Cláusula obrigacional é aquela...") ela não está simplesmente fazendo uma afirmação sobre a cláusula obrigacional, mas propondo um conceito para a expressão. Como o conceito proposto está incompleto, a afirmativa está errada, pois, de fato, da maneira que está redigida a frase, ela está excluindo as obrigações dos empregados.
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Nos ACTs e CCTs, temos diversas cláusulas. A doutrina as classifica em cláusulas obrigacionais e cláusulas normativas.
Temos as obrigacionais como aquelas criadoras de direitos e deveres laborais entre as partes e não somente a uma delas (exemplo: multa por descumprimento de cláusula ao sindicato violador).
Temos as normativas no que se refere às regras que tratam sobre o conteúdo, celebração e extinção de relações privadas de trabalho (exemplo: aumento salarial para a categoria, ou estabilidade no emprego excepcional).
Pela Súmula 277 do TST, temos o seguinte: "SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". Ou seja, adotou-se a teoria da ultratividade das cláusulas normativas no contrato de trabalho mediante revogação por outra norma coletiva.
Assim, pelas definições trazidas nas alternativas, nenhuma delas se amolda à correção acima informada, razão pela qual todas encontram-se incorretas.
RESPOSTA: E.
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As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho podem ser classificadas em:
a) obrigacionais, fixando direitos e deveres entre os próprios pactuantes. Exemplo, cláusula prevendo multa ao sindicato que descumprir a
convenção coletiva;
b) normativas, estabelecendo condições de trabalho, gerando reflexos nos contratos individuais de emprego. Como exemplo, pode-se
citar cláusula de convenção coletiva que estabelece o aumento salarial para a categoria profissional.
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No tocante à alternativa A, entendo que ela esteja errada sim, salvo melhor juízo, pois as cláusulas obrigacionais criam direitos e deveres ENTRE AS PARTES CONVENENTES (como em qualquer outro contrato). Assim, em caso de convenção coletiva, a cláusula obrigacional irá atingir os sindicatos (e não os empregados e empregadores por eles representados), enquanto, no acordo coletivo, a cláusula obrigacional irá atingir o sindicato obreiro e o empregador acordante.
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Apenas a título de conhecimento sobre a alternativa "d":
"Ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu liminar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da JT que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na ADPF 323, que questiona a súmula 277 do TST, a qual reconhece que cláusulas coletivas integram contratos individuais mesmo quando elas já expiraram, até que novo acordo seja firmado.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), para a qual a redação da súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e da legalidade (art. 5º). A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, "sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança".