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O Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão competente para conceder o Registro Sindical à organização representativa de categoria econômica, profissional ou específica, com o fim precípuo de zelar pela unicidade sindical.
Trata-se de atividade atributiva de personalidade, o que não implica em interferência do Poder Público na organização sindical, mas ato administrativo vinculado, tornando pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade sindical.
A competência do Ministério do Trabalho e Emprego para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical, que visa a impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo econômico, profissional ou específico na mesma base territorial, cumprindo a este Ministério zelar pela observância do princípio da unicidade sindical, em atuação conjunta com os terceiros interessados.
A Secretaria de Relações do Trabalho - SRT informa as normas e procedimentos relativos ao registro, de modo a facilitar o acesso dos cidadãos às regras tocantes ao processo de constituição e organização de entidades sindicais e às informações sobre o andamento dos processos relativos ao registro sindical em trâmite neste Ministério.
Para a realização destas atribuições o Ministério do Trabalho e Emprego é hoje o gestor de um Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais que abriga e procura manter atualizadas todas as informações sobre as entidades sindicais.
Dados do site do MTE. No TST temos a OJ 15 da SDC, que, apesar de falar de legitimidade para estar em juízo, é valida para a realização de AC ou CC, já que de nada adianta realizar a negociação se não se pode promover dissídio coletivo ou eventual ação de cumprimento. 15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.(inserida em 27.03.1998)
A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
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Quanto à alternativa D, as Centrais Sindicais são entidades de representação geral dos TRABALHADORES. São entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de TRABALHADORES e não patronais. Outrossim, pode-se inferir que as centrais sindicais não prescindem (não dispensam) do registro de seus atos constitutivos perante o MTE de acordo com uma interpretação sistemática da Lei 11.648/08, que em seu art. 4º, dispõe que a aferição dos requisitos de representatividade das Centrais Sindicais será realizada pelo MTE, bem como o art. 1º da Portaria n.º 194 GM/MTE prevê que as Centrais Sindicais deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho. Todavia, ressalte-se que, expressamente, a Lei 11.648/08 não faz menção à necessidade de registro dos atos constitutivos.
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Letra C
Após cumpridas as formalidades legais, o processo administrativo passará pelas fases previstas até o respectivo registro do Estatuto e cadastro da entidade sindical no CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais) do MTE, adquirindo então, a personalidade sindical necessária para o reconhecimento da investidura sindical e para o exercício legal das prerrogativas do ente de classe, tais como a negociação coletiva e a cobrança da contribuição sindical.
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CF Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente (MTE), vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
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Embora adquira personalidade jurídica civil com o registro dos atos constitutivos no órgão responsável, apenas com a inscrição no MTE é que adquire personalidade sindical, podendo, deste modo, defender a categoria.
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Arquivo das entidades sindicais??
Isso existe? É um órgão dentro do extinto MTE?
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Detalhe: A partir de 2019 o registro não é feito no Ministério do Trabalho, mas sim no Ministério da Economia.
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LETRA B: não pode desde já realizar negociações coletivas