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ID
1275424
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma determinada central sindical pretende negociar com um sindicato patronal com vistas à celebração de uma convenção coletiva de trabalho. A entidade patronal nega-se a negociar com a central alegando a existência de sindicato representativo dos trabalhadores da categoria na sua base territorial. Este sindicato dos trabalhadores é filiado à central sindical proponente. A posição da entidade patronal:

Alternativas
Comentários
  • As centrais sindicais não integram o sistema confederativo, onde apenas encontramos os sindicatos,federações e confederações.

  • LEI 11648/2008

    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

  • Gabarito: letra a

    Segundo Vólia Bonfim:"As centrais sindicais são órgãos classistas, que representam e coordenam classes trabalhadoras, para ajudar no diálogo político-econômico. O reconhecimento é conferido às entidades com filiação mínima de 100 sindicatos nas 5 regiões do país. Apesar da nomenclatura “centrais sindicais” defendemos que elas não pertencem ao sistema sindical e, por isso, não podem efetuar acordo coletivo, convenção coletiva, homologar rescisão ou negociar coletivamente.(...) O sistema confederativo, a unicidade sindical e a sindicalização por categoria foram mantidos pela Carta de 1988. As centrais sindicais não estão organizadas em sistema de monopólio, pois todas representam os trabalhadores (pluralidade), não respeitam o paralelismo sindical e não se organizam por categoria, ao contrário, representam uma classe, a dos trabalhadores. Por isso, defendemos que elas não têm legitimidade sindical para atos típicos e não pertencem ao sistema confederativo sindical. 
    (...)Alguns doutrinadores, como Gabriel Saad, defendem que não há espaço para as centrais sindicais em nosso país, diante da proibição constitucional de pluralidade sindical. Aparentemente defendem a inconstitucionalidade da Lei nº 11.648/08."

    (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.)



  • Fábio Godim eu entendi que, embora mal escrita, a assertiva A afirma que caso a central tivesse personalidade jurídica sindical existiriam dois sindicatos da mesma categoria na mesma base territorial, situação que violaria o princípio da unicidade sindical. Logo atribuir personalidade jurídica sindical á central viola o princípio da unicitadade sindical

  • Maira, entendi o que você quis dizer.. na verdade, a leitura que deveríamos fazer da letra A, para que ela estivesse correta, seria a seguinte então:


    "Está correta, eis que, dentre outros motivos, a central sindical não possui personalidade jurídica sindical, na medida em que [a concessão de personalidade jurídica a central sindical] violaria o princípio da unicidade sindical;"
  • Oie gente!

    Alternativa correta A. Essa questão nos faz analisar dois pontos: 1º As centrais sindicais não fazem parte do sistema confederativo.Somente os sindicatos,federações e confederações. 2º Quanto as negociações, os sindicatos patronais ou empresas devem seguir uma 'escada' com relação com qual entidade negociar.De acordo com a unicidade sindical, em regra, realizam-se os acordos com o sindicatos (de território minimo o município), caso não haja, as federações e se,também, não houver aí as confederações. ;)
  • Bem estranha essa alternativa 'a'. 

    As centrais não possuem personalidade sindical por questão de política legislativa apenas. Admitir que se negue a dita personalidade em razão do respeito à unicidade sindical implicaria reconhecer que a existência de entidades de grau superior [federações e confederações] também viola o aludido princípio, o que, como se sabe, não é verdadeiro.

  • A Central Sindical foi regulada pela Lei n.º 11.648/2008. Porém, ela não faz parte da organização sindical, composta de sindicato (como órgão de primeiro grau) e federação e confederação (entidades de grau superior – art. 533 da CLT). A estas três entidades foi dada a possibilidade de negociar acordos coletivos e convenções coletivas, nos termos do artigo 617 e §1º da CLT: (“ Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final”). Todavia, às Centrais sindicais, dentre suas atribuições, não cabe a negociação coletiva (art. 1º, Lei 11.648/2008: “A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores”). Ademais, prevalece a atuação preferencial do ente de primeiro grau, só havendo atuação de entidade sindical superior no caso de omissão do sindicato, o que não é relatado no caso. Assim, nem mesmo as Federações ou Confederações poderiam fazer a negociação na situação em comento, em respeito à unicidade sindical e ao disposto no art. 617 da CLT.

  • O que eu entendi dessa estranha redação da alternativa A:

    1) centrais sindicais não fazem parte do sistema confederativo.

    2) centrais sindicais não possuem personalidade jurídica sindical, não detendo, pois, legitimidade para firmar ACT/CCT.

    3) a personalidade jurídica sindical não lhes é atribuída porque isso feriria o princípio da unicidade sindical (uma só entidade representante de determinada categoria em determinada relação jurídica). Atento aos posicionamentos contrários, entendo que a afirmativa trazida na questão não está incorreta, pois não se pode admitir, de fato, dois entes representativos da categoria ao mesmo tempo. Ou seja, se há um sindicato representando, não poderia uma central sindical representar o mesmo grupo de trabalhadores na situação. A estrutura sindical é tripartite: sindicato como 1º representante, federação como 2º representante (se não houver sindicato) e confederação como 3º representante. Incluir a central sindical nessa estrutura seria o mesmo que compreender como possível haver mais de um representante para a negociação coletiva na mesma situação (sindicato e central, federação e central, confederação e central).