SóProvas



Questões de Princípios do direito coletivo


ID
6613
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contexto do Direito Coletivo do Trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C
    SUM. 369, TST
    I
    II
    III- o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente

    Alternativa A
    SUM. 277,TST
    "as condições de trabalho alcançadas por sentença normativa vigoram no prazo assinado, nao integrando, de forma definitiva, os contratos".
    Neste sentido, Renato Saraiva diz que a sumula, por analogia, é aplicável aos acordos e convençoes coletivas!

    As outras alternativas ... acho que não precisa comentar... rsrs
  • D) prevalece o art. 7, XIII, CF - acordo escrito - acordo coletivo ou convenção coletiva.
  • a) ERRADA Súm 374, TST: Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    b) ERRADA CLT: Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

    c) CORRETA Súm 369, TST.

    d) ERRADA Súm 85, TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    e) ERRADA Em regra, os instrumentos coletivos devem prever padrão superior ao legalmente estabelecido. (Fonte: Dir. do Trabalho Esquematizado)

ID
33139
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil, o pricípio da liberdade sindical é mitigado pela unicidade sindical, pois a liberdade de escolha dos trabalhadores fica reduzida a um único sindicato existente na sua base territorial.

    Outra restrição que pode ser verificada é a que autoriza a contribuição compulsória por parte dos sindicatos, independente da condição de os trabalhadores serem associados ou não, de acordo com o art. 8º, IV, in fine, e art. 149, CRFB, que sustentam a manutenção da contribuição sindical prevista na CLT, em seus artigos 578 a 610. Dessa forma, se a liberdade de não-associação fosse completa, não haveria a possibilidade de contribuição compulsória.
    Destaque-se que a Convenção n.º 87 da OIT não foi ratificada pelo Brasil.
  • Ordenamento jurídico doméstico não teve nada a ver com trabalho doméstico.

  • Eu não entendi o item C, pois o desmembramento de um sindicato na mesma base territorial levaria à existência de 2 sindicatos dentro da mesma base, ferindo assim a unicidade. 

    Se alguém puder explicar, eu agradeço.

  • Oi Eliane,Na verdade, o texto refere-se aos profissionais ligados a determinado Sindicato que apresentem peculiaridades bastantes a respaldar a criação de um novo Sindicato (com o desmembramento deste).

    .

    Imagine que um sindicato profissional cuide de todos os profissionais da área de medicina. Posteriormente, os interessados em especializar o atendimento sindical, poderiam requerer o desmembramento do sindicato, dentro da mesma base territorial, para que vejam seus interesses tutelados de acordo com suas peculiaridades, pois o sindicato já constituído não teria condições para tanto.

    .

    Nessa toada, encontrei uma decisão da 3ª Turma do TRT/MG, comentada no sítio eletrônico do jusbrasil, que reconheceu a possibilidade de o Sindicato dos Empregados de Empresas de Segurança e Vigilância de MG ser desmembrado, sem ferir o P. Unicidade Sindical, com o escopo de criar um novo sindicato que tutelasse apenas os empregados nas empresas de transporte de valores. Veja: (RO 00125-2008-017-0300-0)´

    .

    (...) o desmembramento de categoria profissional, visando à criação de novo sindicato - quando puderem ser distinguidos os trabalhos e funções exercidas, de forma que a subcategoria que pretende a separação possua singularidades imediatamente reconhecíveis e que a diferencie das demais - não desrespeita o princípio da unicidade sindical (determinação constitucional de que só se forme um sindicato por categoria em cada base territorial).

    O relator fundamentou o seu entendimento no conceito de liberdade sindical, concebido por Carlos Zangrando como um direito reconhecido aos trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer natureza e sem autorização prévia, em constituir associações ou organizações sindicais de sua escolha e a elas se filiarem.

    "O que a ré pretende é que os empregados que trabalham com vigilância de transporte de valores sejam considerados uma categoria diferenciada da dos empregados que trabalham com vigilância patrimonial, fundando, assim, um novo sindicato. E o desmembramento pretendido não desrespeita o princípio da unicidade sindical" - salientou o relator. Além disso, o pretenso sindicato somente existirá após o seu registro no órgão competente. Por enquanto, há apenas divulgações da comissão para a categoria.

    .

    http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1001391/desmembramento-de-sindicato-pre-existente-nao-viola-unicidade-sindical

  • Diretoria do sindicato Súmula 369: “II- O art. 522 da CLT, que limita a sete o nº de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela constituição federal de 1988”.

    .

    A restrição tem fundamento no P. Razoabilidade, de modo que somente 7 membros têm a garantia no emprego. A CLT foi recepcionada pelo CRFB.

    .

    Luis Carlos Amorim Robortella:

    “Entendemos, por conseguinte, que as normas legais pertinentes à organização e funcionamento dos sindicatos não foram afetadas pelo novo texto constitucional, eis que não configuram intervenção do Estado, mas mero regramento legal da atividade, tendo sido, assim, recebidas pela Carta de 1988”.

    .

    No mesmo sentido Sussekind:

    “... enquanto a lei não dispuser, prevendo outro critério de limitação do número de diretores do sindicato, hão de prevalecer às normas dos arts. 522, da CLT, sob pena de sujeitar-se o empregador, na relação contratual com seu empregado, ao arbítrio da entidade sindical, o que não se coaduna, obviamente, com a própria idéia de direito”.

    .

    Em sentido contrário Maurício Godinho Delgado:

    “Essa restrição da lei, em contraponto à garantia Constitucional, pode praticamente inviabilizar a firme, ágil e eficaz atuação de certos sindicatos, em especial quando representativos de categorias numericamente densas ou que se localizem em extensa base territorial. Sendo inadequado o texto da lei ao comando da constituição, prevalece o número fixado nos estatutos sindicais, exceto se houver exercício abusivo do direito na fixação desse número”.

    .

    Esta corrente, ao afastar a recepção do art. 522 da CLT pela Carta Magna, rejeita o nº excessivo de diretores com base no princípio da razoabilidade e do abuso do direito.

    .

    ESTABILIDADE SINDICAL. NÚMERO DE EMPREGADOS BENEFICIADOS. Andou bem a Turma julgadora quando, para conhecer e dar provimento ao Recurso de Revista Patronal, afastou a existência de mácula aos artigos 5º, II, 7º, XXXII e 8º, I e VIII, todos da Carta Magna, bem assim do art. 543, da CLT, por entender que, embora a Constituição Federal tenha consagrado o princípio da liberdade sindical, a indicação de cerca de cento e vinte e seis membros para compor a administração do sindicato e a pretensão de que todos estes estejam albergados pela garantia estabilitária, ultrapassa os limites do razoável, sendo, ao certo, nítido abuso de direito que, a toda evidência, não se coaduna com o verdadeiro intuito do constituinte de 1988. Embargos do reclamante não conhecidos. (Ac. Unânime – Proc. ERR/TST n. 280702/1996. Re. Min. José \Luiz Vasconcellos. DJ 6.8.1999).

  • Atenção para a nova redação do item II da súmula 369 do TST:" II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes."
  • O Brasil não é signatário da Convenção da OIT nº87, portanto, não se aplica no nosso país.

ID
69259
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O sistema sindical brasileiro, a partir da Constituição da República de 1.988, identifica-se pelos princípios da

Alternativas
Comentários
  • Três Princípios SindicaisA Convenção de 1948 estabeleceu três princípios fundamentais que norteiam a atividade sindical até hoje. São os princípios da liberdade sindical, o de administração sindical e o da necessidade coletiva.Em relação ao princípio da liberdade sindical está o direito dos interessados de constituírem organizações sem autorização prévia do Estado.O segundo princípio defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) é o de liberdade de administração sindical que tem a prerrogativa de elaborar estatutos, escolher livremente seus representantes e a de definição do programa de ação, o de não-dissolução das entidades ou suspensão delas pela via administrativa do Estado e o de proteção eficaz dos representantes. O princípio da necessidade coletiva tem amplitude que se estende a todos os ramos da atividade econômica e ao setor público. É fundamentado na noção de autonomia coletiva, o que pressupõe a não intervenção estatal.
  • A questão está implícita no art. 8º da CF e seus incisos I e II.
  • Unicidade - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.Liberdade - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.Livre associação - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Art. 8o. CF
  • Utilizando-se da lição de Sergio Pinto Martins (2006, p. 682):

    Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.

    A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato […].”

    Já o princípio da livre associacao sindical consta do caput do art. 8º, CF/88

    Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […]"

    Por sua vez,  a unicidade sindical encontra amparo constitucional expresso no art. 8º, inciso II, da CF/88:

    "II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.”
     

  • GAB: C - unicidade, da liberdade e da livre associação

  • Gabarito B - Art. 8º da CF/88.

  • GABARITO : B

     

    UNI LI LI

     

    UNICIDADE, LIBERDADE E LIVRE ASSOCIAÇÃO.


ID
186481
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos grandes desafios do Direito Coletivo do Trabalho é o de fixar parâmetros para se examinar a harmonização das normas coletivas autônomas com aquelas oriundas da legislação trabalhista estatal. Por esse princípio, as normas coletivas firmadas pelos atores sociais de um dado segmento econômico podem prevalecer sobre a norma estatal, desde que ofereçam aos seus trabalhadores um conjunto de normas específicas superiores ao padrão geral decorrente da legislação trabalhista, bem como transacionem apenas parcelas trabalhistas de indisponibilidade relativa. Trata-se, portanto:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Maurício Godinho Delgado, "pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidir sobre certa comunidade econômico-profissional pode prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).'

     

  • PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. INOBSERVÂNCIA.

    Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas decorrentes de autocomposição, só prevalecem sobre as normas heterônomas quando assegurarem direitos superiores aos já previstos em lei, ou quando versarem sobre normas de indisponibilidade apenas relativa. Não sendo este o caso dos autos, não há como prevalecer o negociado sobre o legislado.  TRT 6 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 5200527106006

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5164593/recurso-ordinario-ro-5200527106006-pe-200527106006-trt-6

  • Quando vi a questão entendi que seria a teoria do conglobamento.
  • Gente, 

    Por que a alternativa "c) princípio da flexibilização mitigada" esta incorreta?
  • Manuela, entendo que esta errado simplesmente por não existir o princípio da flexibilização.


ID
254980
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São considerados princípios específicos de Direito Coletivo do Trabalho, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    a) Princípio da liberdade de associação.

    Assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns (não precisa ser econômico / profissional).

    P. Liberdade Sindical consiste na faculdade de empregadores e empregados se organizarem e constituírem livremente seus sindicatos, sem interferência Estatal.

    Liberdade sindical individual (liberdade individual de filiar-se e desfiliar-se) e Liberdade sindical coletiva (possibilidade de formar sindicatos).

    CRFB, Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    CRFB, Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    b) Princípio da autonomia sindical.

    O Sindicato tem autonomia administrativa e de auto-gestão, sem interferência Estatal. Os associados podem encerrar as atividades do sindicato (auto-extinção), exigindo-se para a suspensão das atividades por ato externo ou dissolução compulsória, decisão judicial. No caso de dissolução compulsória, só terá efeitos após trânsito em julgado da decisão.

    CRFB, Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    c) Princípio do desnível dos contratantes coletivos.

    Vige, na verdade, o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, diferentemente do que acontece no direito individual trabalhista, em que se pressupõe que o trabalhador é a parte mais fraca da relação e, por isso, tem em seu favor normas protetivas.

    d) Princípio da interveniência sindical na negociação coletiva.

    Os sindicatos ganharam força com a CRFB, ao tornar obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, bem como inserir nas atribuições a defesa de interesses judiciais e administrativos de suas respectivas categorias.

    CRFB, Art. 8º. III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    CLT, Art. 513. São prerrogativas dos Sindicatos:

    b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

    e) Princípio da lealdade e transparência da negociação coletiva.

    Visa a garantir a boa-fé no processo negocial. As partes ficam obrigadas a apresentar argumentos legítimos que fundamentem suas pretensões ou rejeições às propostas aduzidas. Godinho: "o princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas visa a assegurar condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho."

    Traz a idéia de lealdade e boa fé.

  • Segundo Maurício Godinho (2011, p. 1239), os princípios do Direito Coletivo do Trabalho podem ser classificados em três grandes grupos:
    1º) Princípios assecuratórios das condições de emergência e afirmação da figura do ser coletivo obreiro - viabiliza o florescimento das organizações coletivas dos trabalhadores;
    princípio da liberdade associativa e sindical;
    princípio da autonomia sindical.
    2º)Princípios que tratam das relações entre os seres coletivos obreiros e empresariais, no contexto da negociação coletiva:
    princípio da interveniência sindical na normatização coletiva,
    princípio da equivalência das contratantes coletivos e; (a questão trouxe desnível e não equivalência)
    princípio da lealdade e transparência nas negociações coletivas.
    3º) Princípios que tratam das relações e efeitos perante o universo e comunidade jurídicas das normas produzidas pelos contratantes coletivos:
    princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva;
    princípio da adequação setorial negociada.
  • Entre sindicatos, isonomia. EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES COLETIVOS.


ID
612697
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à liberdade sindical e outros princípios atinentes ao direito coletivo do trabalho, assinale qual dos itens corresponde a uma afirmativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999
    Aprova os textos (*) da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua EliminaçãoDECRETO LEGISLATIVO Nº 178, DE 1999
  • A Conv. 87 não foi ratificada pelo Brasil, tendo em vista não ser compatível com o sistema sindical adotado pela CF:
    CRFB/88:
    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
     Convenção 87:
    Art. 2: Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.
     Portanto, enquanto a CRFB/88 prevê o sistema da unicidade sindical, a OIT preconiza a ampla liberdade sindical, vedando qualquer limitação ao direito de livre associação, inclusive a estipulação de base territorial mínima, como faz a nossa Constituição.

    .
      
     
  • ok, nao foi ratificada, mas de fato nao traz maiores repercussoes, pois o q o Brasil sofreu ao nao ratificar?? nada


    * As Convenções fundamentais são: Convenções números 87 e 98 sobre liberdade sindical e negociação coletiva; números 29 e 105 sobre trabalho forçado; números 100 e 111 sobre discriminação e números 138 e 182 sobre trabalho infantil. 



    já a D nao possa concordar q esteja correta, uma vez que o próprio TST reconheceu a recepção da exceção do art. 617 §1º CLT. 

  • Para a D tem a excessão do art. 617, parágrafo primeiro, onde o sindicato se nega a participar expressamente da negociação. A questão é de 2011, desatualizada...

ID
626236
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as duas assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I) Unicidade sindical consiste na vedação da criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial;
II) A liberdade sindical é um princípio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

    I) Unicidade sindical consiste na vedação da criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial;

    II) A Liberdade sindical é um princípio.
                                                                                                      

    Ambos Princípios estão previstos nos ART. 8º, I e II  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL :
         
     
    É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    (este inciso refere-se a questão II, Princípio da liberdade sindical)

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
    (este inciso refere-se a questão I, Princípio da Unicidade)

    Constate-se que o princípio da Unicidade Sindical determina que apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial; já o princípio da Liberdade Sindical prevê a não intervenção do Estado nas questões sindicais, tirando assim do poder estatal a responsabilidade de fazer, ou até mesmo ditar as regras no que se refere a identificação do sindicato que deverá representar determinada categoria.


    Julga o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    JURISPRUDÊNCIA – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE N.º 140.190 - DATA DO JUL. 30/11/1993 - DATA DE PUBL. 20/05/1994 - 1ª TURMA DO STF - REL. MIN. MOREIRA ALVES

    Ementa: Sindicato. Princípio da Unicidade. Artigo 8º, II, da Constituição Federal.

    "Em face do princípio da Unicidade consagrado no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, tem razão os sindicatos recorrentes quando sustentam que o sindicato recorrido não pode abarcar, em sua base territorial..."


    "Força e Fé"
     

  • O item I trata do princípio da unicidade sindical, definido corretamente na alternativa e estampado no artigo 8o, II da CRFB.
    O item II trata do princípio da liberdade sindical, que de fato existe no sistema brasileiro e vem estampado no artigo 8o, caput da CRFB.
    Assim, RESPOSTA: B.
  •  LETRA (B)

    I e II estão corretas;


ID
629185
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os princípios aplicáveis ao Direito Coletivo do Trabalho, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- O princípio da liberdade sindical, previsto na Convenção nº 87 da OIT, recentemente ratificada pelo Brasil, baseia-se essencialmente na ideia de que os trabalhadores e empregadores, sem qualquer distinção e, tampouco, autorização prévia, têm o direito de constituir as organizações que entendam convenientes, assim como o de se filiar a essas organizações, com a única condição de observar seus estatutos.

II- O princípio da interveniência sindical obrigatória impõe a presença da entidade sindical operária na relação jurídica de direito coletivo; assim, se os trabalhadores não estiverem assistidos por sua entidade sindical, não se poderá falar na existência de negociação coletiva, mas, no máximo, em negociação plúrima, sem o condão de produzir efeitos ultra partes ou de promover alterações contratuais coletivas in pejus.

III- Pelo princípio da força normativa, os instrumentos coletivos negociados constituem fonte de caráter normativo, ou seja, têm natureza jurídica de norma geral e abstrata.

IV- Baseado no princípio da prevalência relativa do negociado sobre o legislado, pode-se afirmar que é nula de pleno direito cláusula de contrato coletivo de trabalho que estabeleça a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e do salário.

Alternativas
Comentários
  • I- O princípio da liberdade sindical, previsto na Convenção nº 87 da OIT, recentemente ratificada pelo Brasil (...)
    Errado porque o Brasil nunca ratificou tal convenção. Se não fosse isso estaria correto.
    Para lista das convenções ratificadas acesse o link: http://www.oitbrasil.org.br/convention
  • Gabarito: letra C (p/ aqueles que só podem ler 10 por dia)
  • Alguém poderia me auxiliar no entendimento do item II? Obrigada!

  • Godinho, 2012, pág. 1335:

    "O princípio da interveniência sindical na normatização coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro — no caso brasileiro, o sindicato.

    Assumido pela Constituição de 1988 (art. 8a, III e VI, CF/88), o princípio visa a assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos obreiros estruturados apenas de modo episódico, eventual, sem a força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato (com garantias especiais de emprego, transparência negocial, etc.). .

    Em face de tal princípio não constitui, para o Direito, negociação coletiva trabalhista qualquer fórmula de tratamento direto entre o empregador e seus empregados, ainda que se trate de fórmula formalmente democrática (um plebiscito intraempresarial, por exemplo). Os poderes da autonomia privada; coletiva, no Direito brasileiro, passam necessariamente pelas entidades sindicais obreiras.

    Neste quadro, qualquer ajuste feito informalmente entre empregador e empregado terá caráter de mera cláusula contratual, sem o condão de instituir norma jurídica coletiva negociada. Na qualidade jurídica de mera cláusula contratual, este ajuste informal submete-se a todas as restrições postas pelo ramo justrabalhista às alterações do contrato de trabalho, inclusive o rigoroso princípio da inalterabilidade contratual lesiva."


  • Item II- O princípio da interveniência sindical obrigatória impõe a presença da entidade sindical operária na relação jurídica de direito coletivo; assim, se os trabalhadores não estiverem assistidos por sua entidade sindical, não se poderá falar na existência de negociação coletiva, mas, no máximo, em negociação plúrima, sem o condão de produzir efeitos ultra partes ou de promover alterações contratuais coletivas in pejus. 

    Caso se faça uma negociação coletiva sem a presença do sindicato obreiro este documento produzido pelos empregados e pelo empregados vincula tão somente as partes, mas não com força de instrumento normativo, tão somente de cláusulas contratuais, as quais irão se incorporar aos respectivos contratos de trabalho. Por exemplo, esse grupo de empregados, não assistidos pelo sindicato, não pode produzir um acordo que faça a diminuição de salários, conforme preconiza o inciso VI do Art.7º da Constituição Federal. 
  • Sinceramente, eu não acho que a II esteja totalmente certa... Tiraram um trecho do Godinho sem se lembrar do contexto.

    Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.                       

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir    diretamente na negociação coletiva até final. 

  • TST, SDC, OJ 30 “ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, b. do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabeleça a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.”

  • Para o TRT 23 (2011), ok o art. 617 §1º, para o TRT8 (2011), ignorado o art 617, §1º....roleta russa acertar isso.


ID
710929
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos princípios jurídicos do direito coletivo do trabalho é o da interveniência sindical na negociação coletiva. A respeito desse princípio e seus desdobramentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSA - Art. 611, § 1º da CLT - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
    B - FALSA - "Outro, aliás, não é o entendimento dominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante decisão cuja ementa é abaixo transcrita: -RECURSO DE REVISTA PATRONAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PARTICIPAÇÃO SINDICAL. OBRIGATORIEDADE. RECEPÇÃO DO TEOR DO ART. 617, § 1º, DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROVIMENTO. O art. 617, § 1º, da CLT foi recepcionado pelo art. 8º, VI, da Constituição Federal. Assim, deve ser reconhecida a validade dos instrumentos coletivos firmados sem a participação sindical. Precedentes desta Corte. Revista conhecida e provida- (TST-RR 29700-98.2004.5.05.0007 Ac. 4ªT, Min. Rel. Maria de Assis Calsing, em 01/09/2010)" (Trecho do acórdão do AIRR - 65200-59.2006.5.01.0205 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2012) + "Assim, pelo exposto, embora considerando que o art. 617 da CLT resulta recepcionado em face do art. 8º, VI, da CF, coaduno com a decisão proferida pelo 3º Regional, no sentido de declarar a nulidade do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a Empresa Sadia S.A. e a Comissão Interna de Negociação dos Funcionários da Sadia S.A., sem a participação do Sindicato representante da categoria profissional, e nego provimento aos recursos ordinários.- (ROAA - 164500-70.2006.5.03.0000 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/08/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 21/08/2009)" (Trecho do acórdão do AIRR - 162840-20.2006.5.03.0104 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) + Art. 617 da CLT - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
    .:: continua ::.
  • .:: Continuação::.
    OBSERVAÇÃO: Godinho afirma que a mencionada norma NÃO FOI RECEPCIONADA pela Constituição (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. - 8. ed. - São Paulo : LTr, 2009, p. 1269), mas não fundamentou seu entendimento.
    C - FALSA - Súmula nº 369, II do TST - DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
    D - FALSA - "Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamene fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta)" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. - 8. ed. - São Paulo : LTr, 2009, p. 1284)
    E - VERDADEIRA - Art. 611 da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. +   Art. 561 da CLT - A denominação "sindicato" é privativa das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei. + Art. 612 da CLT - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos.
  • Sobre a alternativa B, a colega do comentario acima disse que Godinho, em edição do ano de 2009, doutrina a não recepção do parágrafo segundo do art. 617 pela Constituição Federal de 88.
     
    Atualizo que a edição de 2011 do mesmo autor traz que há a recepção do citado artigo pela Lei Maior, mas que ela não "chega a traduzir, porém, não chega a traduzir autorização à pactuação normativa de cláusulas irregulares - que agridam, por exemplo, a ordem jurídica heterônoma estatal." (DELGADO, 2011: 1250). 

    Em nota de rodapé, Godinho cita o seu voto vencido em julgamento realizado pela Seção de Dissídios Coletivos do TST sobre a recepção do art. 617 e parágrafos pela Constituição Federal.
  • Quanto ao item B, se a banca considerou esse item errado, ela segue o entendimento do Godinho e não do Tribunal Superior do Trabalho e da CLT !
    Aí fica difícil néh !!!

  • O Godinho é claramente contrário à recepção do §1° do artigo 617 pela CR/88. V. Curso de Direito do Trabalho, p. 1313. 10. ed.
  • Fiquei em dúvida com relação ao item 'e' uma vez que este diz ser necessário a comprovação de regular eleição da diretoria para a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. Existe alguma exigência com relação a esta questão? 

    Caso alguém possa esclarecer tal dúvida eu agradeço.

    Abs.,

    Tatiana 

  • Quanto a alternativa B.


    transcrevo para uma melhor didática:

    o princípio não é absoluto, uma vez que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 617 e parágrafos, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988, e admite que, no caso do sindicato de trabalhadores negar-se a negociar, sem justo motivo, um grupo de trabalhadores da empresa pode negociar diretamente com esta, de forma a viabilizar a celebração de novas condições de trabalho;


    Veja que a CLT condiciona essa negociação à negação das três esferas: Sindicatos, federações e confederações.

    Assim, a simples negativa do sindicato NÃO autoriza a negociação por parte de um grupo de trabalhadores.

    Eles terão de recorrer ainda às Federações e Confederações.

    Somente com a negação de todas as entidades é que pode um grupo de trabalhadores entrar em negociações diretas.

  • Pessoal, quanto à letra B, me parece que o colega Breno encontrou o erro, que não está na primeira parte da afirmativa (o princípio não é absoluto, uma vez que a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entende que o art. 617 e parágrafos, da CLT, foi recepcionado pela Constituição de 1988), mas sim na segunda (e admite que, no caso do sindicato de trabalhadores negar-se a negociar, sem justo motivo, um grupo de trabalhadores da empresa pode negociar diretamente com esta, de forma a viabilizar a celebração de novas condições de trabalho;). 

    De fato, a SDC do TST entende que o art. 617 da CLT foi recepcionado (o próprio Min. Maurício Godinho afirma isso textualmente e reconhece que o seu entendimento pessoal, pela não recepção, é minoritário).

    O erro está em que se o sindicato se negar, primeiro os trabalhadores deverão recorrer à federação, depois à confederação, e só depois, se todos se negarem a negociar, é que os trabalhadores poderão fazê-lo por conta própria.

  • Complementando, segue o julgado citado pelo Min. Maurício Godinho em seu manual (no qual ele mesmo foi relator):


    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO FIRMADO SEM A PRESENÇA DO SINDICATO OBREIRO. ART. 8º, VI, CF. EFEITOS JURÍDICOS. Os sindicatos de categorias profissionais são os sujeitos legitimados, pela ordem jurídica, a celebrar negociação coletiva trabalhista no Brasil, sob o ponto de vista dos empregados (art. 8o, VI, CF). São constitucionais o princípio jurídico e a regra normativa da interveniência do sindicato obreiro nas negociações coletivas. A D. SDC, porém, entende que o art. 617 e parágrafos da CLT foram recepcionados pela Constituição Federal, ressalvado o entendimento deste Relator quanto à recepção. Não obstante a recepção acolhida pela d. Seção Especializada (ressalva feita), é importante examinar-se, caso a caso, se a recusa à negociação pelo Sindicato Profissional foi meramente caprichosa, desfundamentada, agindo ou não o ser coletivo obreiro em comprovado abuso do direito e de poder. Nesse quadro, se a proposta empresarial contiver várias cláusulas que ferem a lei, o texto constitucional, entrando em choque com a jurisprudência consolidada desta Corte, não se tipificaria como abusiva a recusa sindical perpetrada. No presente processo, especificamente, verificam-se as seguintes cláusulas irregulares: exclusão dos empregados menores aprendizes do aumento salarial genericamente conferido (Cláusula I.01); fracionamento da antecipação de 50% do 13o salário em três parcelas mensais (Cláusula I.04); restrição da integração das horas extras habituais somente à remuneração das férias e do 13o salário (Cláusula II.02, § 4o); elastecimento dos minutos residuais para 30 minutos diários (Cláusula II.02, § 5o); exclusão do tempo do transporte fornecido pela empresa para deslocamento de seus empregados da possibilidade do pagamento das horas in itinere ou "tempo à disposição" (Cláusula II.03, § 1o); dispositivo de "Encontro de Contas Mediante Renúncia Recíproca de Créditos" (Cláusula II.28). De todo modo, cabe ao Judiciário realizar o controle de legalidade das cláusulas do documento coletivo correspondente, expungindo as cláusulas irregulares ou lhes arredando a irregularidade, conferindo, consequentemente, provimento parcial ao apelo que visava a nulidade completa do documento.

    Recurso ordinário parcialmente provido.


    Processo: ROAA - 32800-97.2008.5.03.0000 Data de Julgamento: 08/03/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/03/2010. 

  • Em tempo, não marquei a letra E por causa do seguinte trecho "discussão, em assembléia geral, das matérias que serão objeto da negociação coletiva". S.m.j., a exigência de aprovação pela assembleia geral é posterior à negociação em si, ou seja, não se exige a discussão (e consequente aprovação) do instrumento coletivo antes da negociação feita pelo sindicato, mas somente depois, correto?

  • Fabio,

    A assembleia geral ocorre antes da negociação. É nela que serão fixados os objetivos da categoria. O instrumento coletivo celebrado não é submetido a apreciação da assembleia para aprovação. Nesse sentido, a CLT limita-se a dispor que:

    Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. 

    § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.

    No caso de eventual insatisfação da categoria, há a possibilidade de posterior revisão e revogação do instrumento (art. 615, CLT) e, ainda, a atuação judicial (art. 5o, XXXV, CF).

  • A OJ 8 da SDC prevê que a ata da assembleia que legitima a atuação sindical deve conter a pauta reinvidicatória..

    OJ-SDC-8  Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não registrada em ata. Causa de extinção (inserida em 27.03.1998)

    A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.



ID
747844
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O princípio da autonomia privada coletiva

Alternativas
Comentários
  • A autonomia sindical é uma espécie da liberdade sindical, sendo consagrada na Convenção Internacional n. 87 da Organização Internacional do Trabalho -OIT- , que conceitua como o direito de o sindicato elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar sua gestão e sua atividade e de formular seu programa de ação (art. 3.). A autonomia sindical é, portanto, o direito que têm os sindicatos de autodeterminação, de governar-se, ensina Barros (2005, p. 1167).
  • A autonomia privada coletiva deve respeitar o chamado patamar civilizatório mínimo edificado pela Constituição Federal. É dizer, não pode a negociação coletiva ser usada para precarizar direitos trabalhistas. No âmbito da negociação coletiva, assim, não pode haver espaço para renúncia de direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta.
  • Item por item:
    O princípio da autonomia privada coletiva:
    CONCEITO: Dar leis a si mesmo. Autonomia privada (sinônimo de autonomia sindical e autonomia coletiva sindical) é o poder de criar normas jurídicas pelos próprios interessados. É a manifestação de um poder de criar normas jurídicas, diversas das previstas pelo Estado e, em certos casos, complementando as normas editadas por aquele. É o poder de regular os próprios interesses.
    a) é incompatível com a ordem jurídica constitucional, porquanto em matéria de Direito do Trabalho, o autor exclusivo do direito positivo é a União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. ERRADO
    Art. 7º, XXVI: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
    b) autoriza a negociação coletiva quanto a direitos dos trabalhadores, exceto quanto à redução salarial. 

    Ressalvando tão somente a vedação à redução de salário, a questão passa a idéia de relativização dos demais direitos dos trabalhadores. Acerca disso, explica Sérgio Pinto Martins: "Só não será observada a autonomia privada coletiva quando incide norma de ordem pública e de ordem gerral, pois nesse caso não há campo de atuação para autonomia privada. É o que ocorre com regras relativas a salário mínimo, férias, repouso semanal remunerado, intervalos, segurança e medicina do trabalho. A maioria das hipóteses é de regras pertinentes a Direito Tutelar do Trabalho. É o que ocorreria com disposição de convenção coletiva que determinasse a inobservância da hora noturna reduzida, pois nenhuma valor teria. Nesses casos, há limitações à autonomia privada coletiva, que são impostas pelo Estado, como direito mínimo a ser observado.

    CONTINUA


  • CONTINUAÇÃO c) autoriza a elaboração e regulamentação dos interesses de grupos sociais de trabalhadores e empregadores, respeitando-se, quanto àqueles o princípio da proteção, dada sua hipossuficiência. ERRADA Não encontrei nenhum embasamento doutrinário, mas interpretei a questão de maneira que, nas relações sindicais, não há que se falar em hipossuficiência, pois os sindicatos negociam em pé de igualdade. Por favor, me corrijam se eu estiver enganado. d) reflete a capacidade de autorregramento das partes envolvidas na negociação coletiva, respeitados os limites impostos pela ordem constitucional. CORRETA Já ficou parcialmente respondida nos demais comentários. Sérgio Pinto Martins diz ainda que "a negociação coletiva só não terá validade se for expressamente proibida pela legislação estatal." e) figura no ordenamento jurídico local a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando houve a previsão de reconhecimento das convenções e acordos coletivos pelo seu artigo 7o, inciso XXVI.  ERRADO A autonomia priavada coletiva já figurava no texto consolidado antes da promulgação da CF/88. Espero ter ajudado!

    Bons estudados.
  • Não entendi o erro da letra "c", uma vez que nas relações de trabalho o empregado não se encontra em igualdade jurídica com o empregador, configurando a hipossuficiência daquele em relação a este. inclusive, para que ocorra um equilíbrio na relação empregado-empregador emprega-se o princípio da proteção.
  • À título de dar mais informações, vejamos o Art. 444 da CLT:

    Art. 444,CLT.: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    De acordo com Marcelo Moura, as normas de proteção ao trabalho tutelam a vontade do empregado, aderindo automaticamente ao contrato de trabalho, e impedindo que haja negociação sobre as mesmas. O contrato mínimo legal - representado por um conjunto de normas irrenunciáveis - deve ser observado pelos contratantes, mesmo quando estes não se manifestem, expressamente, tal intenção.

    Espero ter contribuído!!

    Abraço vlw! ;))
  • A c está errada porque, considerando o grupo social, não há hipossuficiência. A hipossuficiência só está presente considerando o indivíduo. Ou seja, quando o grupo de trabalhadores atua em conjunto, não podemos falar em hipossuficiência. Se os trabalhadores atuam individualmente, são hipossuficientes. Como a questão trata de direito coletivo, não há hipossuficiência. Na negociação coletiva, as partes estão no mesmo patamar.
  • Com relação aos comentários dos colegas Bruno e Leandro: Perfeito.

    A alternativa "c" nos dá a entender que, na relação entre sindicatos há de se pensar em hipossuficiência. No entanto, como bem colocado pelos colegas NÃO HÁ HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO ENTRE SINDICATOS.

    Grande abraço à todos e ótimos estudos.
  • nas negociações coletivas de trabalho vige o princípio da equivalência dos contratantes coletivos, não havendo hipossuficiência entre as partes:

    No princípio em comento (equivalência dos contratantes coletivos), postula-se pelo reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial). Tal equivalência resulta de dois aspectos fundamentais: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas. Em primeiro lugar, de fato, os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. Há, como visto, o empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por seu próprio caráter, independentemente de seu agrupar em alguma associação sindical. É claro que pode também atuar através de sua entidade representativa; contudo, mesmo atuando de forma isolada, terá natureza e agirá como ser coletivo. No que tange aos trabalhadores, sua face coletiva institucionalizada surge através de seus entes associativos; no caso brasileiro, os sindicatos. Os seres coletivos obreiros e empresariais têm, pois, a mesma natureza. O segundo aspecto essencial a fundamentar o presente princípio é a circunstância de contarem os dois seres contrapostos (até mesmo o ser coletivo obreiro) com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e portanto, negociação). 
    Os instrumentos colocados à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores (garantias de emprego, prerrogativas de atuação sindical, possibilidade de mobilização e pressão sobre a sociedade civil e Estado, greve, etc.) reduziriam, no plano juscoletivo, a disparidade lancinante que separa o trabalhador, como indivíduo, o empresário. Isso possibilitaria ao Direito Coletivo conferir tratamento jurídico mais equilibrado às partes nele envolvidas. Nessa linha, perderia sentido no Direito Coletivo do Trabalho e acentuada diretriz protecionista e intervencionista que tanto caracteriza o Direito Individual do Trabalho. (http://mptemfoco.blogspot.com.br/2011/08/trt02xxxv-tra-principios-do-direito.html)

ID
747862
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado trabalhador se candidata a vaga em empresa e realiza entrevista, preenchendo ficha escrita. Em um dos questionamentos declara ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical em sindicato de categoria profissional diversa da atividade preponderante da empresa em que pretende se empregar. É selecionado para o treinamento, mas desclassificado sob a alegação de que sua entrevista apresentou resposta inadequada. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Desculpa mas não entendi o que a súmula de acidente de trabalho
    tem a ver com a assertiva correta já que esta fala em RC por dano pré-contratual.



    Obrigada
  • (A)a manutenção da sindicalização não autoriza reconhecimento da prática de ato antissindical, pois esta se estabelece apenas em relação a diretores de sindicato, e não quanto a associados militantes. 
    Errado! O reconhecimento da prática de ato antissindical é ampla , abrange diretores e militantes. 
    (B)apenas caracteriza-se o dano material se o trabalhador evidenciar que poderia ter obtido outra contratação no período do treinamento. 
    Errado! É na fase pré-contratual que o empregador tem as maiores condições de discriminar o trabalhador recusando-se a admiti-lo em razão de sua filiação sindical, daí o ordenamento proteger este trabalhador contra esta prática, e não condicionar á demostração que poderia ter obtido outra contratação, dificultando a repressão deste ato
    (C) somente ocorreria ato antissindical se a empresa se opusesse à contratação de trabalhador que estivesse vinculado a sindicato representativo de seus empregados.
     Errado! A expressão "somente" deixou a assertiva incorreta. A assertiva deixou claro que o empregado foi desclassificado por declarar ser sindicalizado e já ter exercido função de dirigente sindical, ou seja, ato antissindical.    (D)não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado. 
    (D) não há dano porque o contrato de trabalho não havia sido celebrado.
    Errado! O empregado foi selecionado para treinamento, isto abriu a possibilidade de uma contratação, assim, houve um dano pré-contratual por discriminação antissindical.
    "Segundo o disposto no artigo 1º, item 2, alínea “a”, da Convenção nº 98, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o direito sindical e de negociação coletiva, os trabalhadores deverão gozar de proteção contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego, o que deverá ser aplicado, inclusive, àqueles atos destinados a subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato."
    (E)ocorre dano pré-contratual, por prática de ato antis-sindical, por afronta ao princípio de livre sindicalização, sendo reparável em ação de responsabilidade civil na Justiça do Trabalho.
    Correto! O princípio da livre sindicalização, previsto no artigo 5, inciso XX,  e artigo 8 inciso V, ambos da CRFB, afirma que o empregado é livre para associar-se ou deixar de associar ao sindicato, a ingerência nesta decisão representa ato ato de discriminação, sendo reparável por ação de responsabilidade civil. 
    Art 5.XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
    Art 8. V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; 

    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/08/prova-magistratura-trabalho-2012.html
  • TRT 2ª R.; RO 01231-2008-067-02-00-3; Ac. 2010/0470429; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Aparecida Duenhas; DOESP 01/06/2010; Pág. 476 DANO MORAL E MATERIAL. LESAO PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇAO NAO HONRADA. DIREITO À INDENIZAÇAO. As negociações para o preenchimento de um posto de trabalho que ultrapassam a fase de seleção geram para o trabalhador a esperança, senão a certeza, da contratação , caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (art. 422 do Código Civil). Evidencia-se a constatação do prejuízo na hipótese do reclamante pedir demissão do emprego anterior, ficando desprovido de meios para sua subsistência e satisfação de seus compromissos financeiros. Devida a indenização por danos morais e materiais fixada na origem, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (Grifamos).
  • RESPOSTA: Letra "E"


    Princípio da Livre Associação e Sindicalização.


    CF/88:


    "Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;"


    "Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;"



ID
750607
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os principios que regem o direito coletivo do trabalho, assinaie a altemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 617/CLT - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. 

  • Pra quem achou a questao estranha e acha que a banca fez uma confusao com elementos negativos na alternativa C, mesmo que pedindo a opcao incorreta, eu deixo a fundamentacao (ainda mais confusa) sobre os recursos interpostos:
    Justificativa da banca: O primeiro argumento sugere que a alternativa “e” esteja incorreta por entender que seja inaplicável referido princípio da autotutela sindical perante o sistema jurídico brasileiro. De fato, como bem ponderou, há cizânia sob a aplicabilidade do referido princípio, mas a questão avaliava do candidato se a conceituação do princípio estava adequada e não afirmou, em momento algum, que ele fosse aplicado no sistema sindical brasileiro. Desse modo, como posta, a alternativa “e” está correta. Recomenda-se a leitura da autora Vólia Bonfim Cassar. Quanto ao segundo argumento, acreditamos que o recorrente equivocou-se em sua análise. A assertiva “c”, como ponderou em suas razões, está errada, justamente porque há previsão legal e constitucional da intervenção obrigatória dos sindicatos. Atente-se, no entanto, ao fato de que o enunciado solicitado do candidato a marcação da alternativa incorreta, portanto, a “c”. Não se está, por fim, a perscrutar se havendo a previsão legal, essa é ou não constitucional. Nega-se provimento aos recursos, mantendo-se o gabarito.
  • E a letra B? Princípio da autonomia não é a mesma coisa que princípio da criatividade jurídica!

    Segundo Mauricio Godinho Delgado, o princípio da autonomia sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. 

    Já o princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva consiste em que os processos negociais coletivos e seus instrumentos (ACT e CCT) têm poder de criar normas jurídicas, em harmonia com as normas estatais. 

    Me parece que a questão fez uma confusão entre autonomia sindical e autonomia da vontade...
  • Nossa não entendi nada. Alguém poderia me ajudar?

  • Letra "c" -  há previsão de que as negociações coletivas sejam realizadas sem a interferência dos sindicatos, §1º do 617 da CLT. Como afirma Sérgio Pinto Martins, uma parte da doutrina entende que este artigo não foi recepcionado pela ordem constitucional, observada a norma do inciso VI do art. 8º da Constituição Federal. Assim entendendo, pela não recepção da norma celetista, não há previsão de que as negociações coletivas se realizem sem interferências dos sindicatos, como fazer? 

  • INFORMATIVO 54:

     

    Negociação coletiva sem a participação do sindicato. Art. 617 da CLT. Recursa em negociar não comprovada. Invalidade do acordo firmado. Art. 8º, VI, da CF. Não obstante o 617 da CLT tenha sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sua aplicação está restrita às excepcionais hipóteses em que houver comprovada recusa do sindicato em proceder à negociação, pois, nos termos do art. 8º, VI, da CF, a participação obrigatória do sindicato na negociação coletiva de trabalho é preceito de observância inafastável. Assim, não havendo nos autos a prova de que o sindicato se recusou a negociar, mas, ao revés, registrada a autoproclamação de membros de comissão de quatro empregados, sem a necessária segurança de que se tratava de iniciativa efetiva dos obreiros e sem ao menos convidar o sindicato para participar dos debates, não há como validar a negociação empreendida diretamente com os trabalhadores. Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a improcedência do pedido de declaração de validade e eficácia de acordo de jornada de trabalho firmado diretamente com a comissão de empregados. Vencido parcialmente o Ministro Ives Gandra Martins Filho, quanto à legitimidade da comissão de empregados. TST-RO-8281- 17.2010.5.02.0000, SDC, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 12.8.2013


ID
781345
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: o princípio da vedaçã ao restrocesso jurídico e social no direito do trabalho não é absoluto, posto existir uma flexibilização desses direitos. 

    ALTERNATIVA B está incorreta, pois o sindicato, segundo essa teoria, seria uma pessoa jurídica de direito público, enquanto a questão afirma ser de direito privado pela aplicação da teoria integral, ou seja, ocorre o contrário. Na lição de ORLANDO GOMES, existem três teorias acerca da natureza jurídica dos sindicatos: 1) a Teoria do fim, segundo a qual o interesse público que definiria a natureza jurídica do ente, embora agindo no próprio interesse, o sindicato é destinado a satisfazer interesses públicos próprios do Estado; 2) Teoria da Funcionalidade, de acordo com que a pessoa jurídica é considerada de direito público se o Estado intervém na constituição ou na gestão da pessoa jurídica; 3) é a Teoria Integral ou Eclética,   que engloba as duas primeiras, e considera como entidade de direito público se o Estado intervém na constituição ou gestão da pessoa jurídica, ou em ambas, ou ainda, se o Estado impõe vigilância e tutela, ou normaspartivulares da administração, ou cria órgãos de controle.

    ALTERNATIVA C está incorreta, de acordo com o artigo 37, § 5, da Lei 11.101 de 2005, os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus ASSOCIADOS titulares derivados da legislção do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.

    ALTERNATIVA D está correta.
  • continuando...

    ALTERNATIVA E está incorreta:

    Na esteira dos ensinamentos de Sérgio Pinto Martins:

    "A teoria da estipulação em favor de terceiros dá a ideia de que o sindicato estipularia condições de trabalho em favor de terceiros, que seriam os representados. Verifica-se, entretanto, que os associados do sindicato não poderiam ser considerados como terceiros, pois eram a própria coletividade para quem se estipulavam as condições de trabalho. A convenção coletiva criava, todavia, direitos e obrigações para as partes convenentes, enquanto a estipulação era apenas a favor de um terceiro. Na estipulação, os terceiros deveriam declarar que tinham interesse em se beenficiar do paxto, enquanto a convenção coletiva, por efeito normativo, irá vincular os sócios e não-sócios do sindicato, valendo para toda a categoria.

    A teoria da gestão de negócios demonstra que uma pessoa (gerente) vai gerir, tomar conta dos negócios de outra (gerido). O gestor, contudo, deve assumir o negócio de maneira voluntária e espontânea, enquanto na concenção coletiva já existe uma delegação expressa ou tácita para o sindicat o agir em nome da categoria. O negócio não diz respeito a outrem, mas à categoria como um todo. Na gestão ainda haveria a possibilidade de os donso do negócio não ratificarem certo ato praticado pelo gerente, quando contrário a seus interesses, enquanto na convenção coletiva o sindicat já tem, com  a assembleia geral, o poder de negociar as condições que podem ser boas ou más e que, posteriormente, não precisarão ser ratificadas pela categoria".

    Veja-se, portanto, que nenhuma das duas teorias, ao contrário do afirmado pela questão, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
    A teoria que melhor parece explicar a natureza jurídica da convenção coletiva é a teoria mista, sem se ater ao caráter apenas ao caráter contratualou normativo, mas misturando as duas características.
  • Letra A – INCORRETAO princípio da vedação do retrocesso social enuncia serem insusceptíveis de rebaixamento os níveis sociais já alcançados e protegidos pela ordem jurídica, seja por meio de normas supervenientes, seja por intermédio de interpretação restritiva. É de se destacar que esse princípio não é absoluto, comportando exceção quando não acarretar prejuízo ao trabalhador; ao contrário, gerar-lhe benefícios.

    Letra B – INCORRETACorrentes doutrinárias sustentam posições diversas:
    a) de direito privado:
    Para esta corrente, o sindicato é ente de direito privado, pois é criado em razão do interesse de um grupo de pessoas (trabalhadores ou empresários) com o objetivo de defender seus interesses.
    O sindicato é pessoa de direito privado, que exerce atribuições de interesse público, em maior ou menor amplitude, consoante a estrutura política do país e segundo o papel, mais ou menos saliente, que lhe seja atribuído.
    b) de direito público:
    Em geral, o sindicato tem natureza de pessoa jurídica de direito público nos regimes totalitários, em que há controle do Estado sobre as associações sindicais, pois são criadas pelo Estado e defendem os interesses deste:
    Pela teoria do fim, o sindicato será de interesse público se destinado a cumprir interesses peculiares do Estado. Pela teoria da funcionalidade, leva-se em conta a atividade da pessoa: se toda ela estiver controlada pelo Estado, inafastável a natureza pública da instituição. A teoria eclética combina caracteres das duas anteriores (vigilância e controle do Estado; atingimento de fins políticos etc.).
    O sindicato como pessoa jurídica de direito público coincide, historicamente, com a implantação do Estado totalitário.
    c) doutrina nacional.
    Na doutrina nacional, prevalece a opinião de considerar de direito privado a natureza do sindicato.
    Existe, ainda, uma terceira posição, defendida por Cesarino Júnior, que entende o sindicato como ente de direito social, classificando-o como uma autarquia, que não poderia ser classificada exatamente como de direito privado ou público.
     
    Letra C – INCORRETAOs sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
    Para exercer a prerrogativa, o sindicato deverá: apresentar ao administrador judicial, até 10 dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar.
    Artigo 37, § 5o da Lei 11.101/05: Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAEmenta: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS. C.F., ARTS. 37, 39, 40, 41, 42 E 114. LEI N. 8.112, DE 1990, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". I - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: DIREITO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A AÇÃO COLETIVA FRENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.112/90, ART. 240, ALINEAS "D" E "E". II - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS SEUS DISSIDIOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALINEA "e" DO ART. 240 DA LEI 8.112/90. III - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 492 / DF - DISTRITO FEDERAL).
     
    Letra E –
    INCORRETAA convenção coletiva, historicamente, nasceu no campo do direito privado, regulando entreparticulares: o Estado a ignorava. Natural, portanto, que os juristas a procurassem explicar,a princípio, pela figura do contrato. Outras teorias foram, sucessivamente, aventadas paralhe dar uma justificação jurídica, procurando, sempre, aproveitar os moldes tradicionais dodireito comum: teoria do mandato (incapaz de explicar a inderrogabilidade, pelos supostosmandantes, através do contrato individual, das cláusulas estabelecidas pelos sindicatos mandatários); teoria da gestão de negócios (que pressupõe o proveito individual do dono donegócio e a responsabilidade do gestor pelos prejuízos que excederem a este proveito);teoria da estipulação em favor de terceiro (que implica aceitação do benefício, renunciável,por natureza); teoria da personalidade moral fictícia (que não explica a obrigatoriedade dascondições ajustadas); teoria do contrato inominado (insuficiente por insistir no esquema contratual).
    Embora exista grande celeuma a respeito da delimitação da natureza jurídica dos instrumentos coletivos de trabalho, predomina o entendimento no sentido de que se tratam de contratos (negócios jurídicos) criadores de normas jurídicas.
  • B) ERRADA

    Natureza privada: a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores.

    Concepção publicista: os sindicatos eram pessoas jurídicas de direito público, realizadoras de funções delegadas do poder público. Tais entidades submetiam-se, inteiramente, ao poder direto e incontrastável do Estado, que as controlava, como se tratasse de seu próprio organismo interno. Essa concepção está inteiramente superada no Brasil, em decorrências das mudanças trazidas pela CF/88.


    Concepção de Direito Social: o sindicato seria entidade com natureza de Direito Social, não se enquadrando quer no segmento público, quer no privado. Essa concepção não é prestigiada na doutrina atual do Direito Coletivo.


    C) ERRADA

    Art. 37, § 5o Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    De acordo com o dispositivo acima, os sindicatos somente poderão representar seus ASSOCIADOS.


    D) CORRETA


    E) ERRADA

    A teoria mista, que enfatiza a combinação peculiar de que são negócios jurídicos celebrados por sujeitos privados, com o condão de produzir regras jurídicas, é a que melhor explica a natureza jurídica dos diplomas negociais coletivos.


ID
785665
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e responda qual ESTÁ de acordo com as Orientações Jurisprudenciais da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • OJ-SDC-18 DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR. LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO BASE (inserida em 25.05.1998)

    Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.

    Complementando, art. 82, parágrafo único, e 458, §1º, CLT: o salário não poderá ser pago exclusivamente em utilidades, devendo, pelo menos 30% ser pago em dinheiro.

  • Perfeita explicação da colega acima.
  • Eu sabia que o trabalhador tinha que receber pelo menos 30% do vencimento em pecúnia, e a partir dai fiz o raciocinio inverso 100-30=70% chegando ao gabarito!
  • Gabarito:"E"

    Em dinheiro ao menos 30%. No mais, os valores atinentes a descontos podem atingir até 70%.


ID
823393
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São princípios do direito coletivo do trabalho:

Alternativas
Comentários

  • - Princípio da Liberdade Sindical - Art. 8º/ CF -  "É livre a associação profissional ou sindical..."

    - Princípio da Unicidade Sindical:
    * Art. 516 /CLT -"
    Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, profissão liberal, em uma dada base territorial" 

    *
    Art. 8º, II /CF -  "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município."

    Abs. e continuem firmes nos estudos, pois todo esforço será recompensado."Os que semeiam com lágrimas, colherão com alegria" - Sl 126:5   DEUS É FIEL!!

  • A letra 'e' não é preponderância, é a presunção relativa do negociado sobre o legislado. 

  • atualmente a E tambem correta


ID
841402
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em face do princípio da irredutibilidade (ou da intangibilidade) salarial (art. 7º , inciso VI, da Constituição Federal; art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho) e considerando o princípio da liberdade sindical (art. 8º , CF) é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Intangibilidade
    Salarial
     
    “Art. 7º, da C.F.: - São direitos dos trabalhadores
    (...) além de outros:
     
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto
    em convenção ou acordo coletivo;
     
    X – proteção do salário na forma da Lei,
    constituindo crime a sua retenção dolosa.”  
    O empregador não pode efetuar descontos no
    salário do empregado. Esta regra comporta
    exceções, como por exemplo, quando este
    resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
    ou de convenção coletiva de trabalho.
    O empregador não pode efetuar descontos no
    salário do empregado. Esta regra comporta
    exceções, como por exemplo, quando este
    resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
    ou de convenção coletiva de trabalho.   
       
  • A ordem justrabalhista estabelece um sistema largo de proteções ao conjunto de parcelas devidas ao trabalhador no contexto da relação de emprego.
    É bem verdade que nada impede que uma norma coletiva autônoma negociada ou até mesmo a vontade contratual (unilateral do empregador ou bilateral das partes) estipule dispositivo mais favorável ao trabalhador do que o oriundo da legislação pública. Nesse aspecto, importa ressaltar que há dimensão, dentro do sistema de proteções e garantias ao salário, direcionada a evitar  irregularidades e abusos do empregador.
    Contudo, a legislação trabalhista tem autorizado diversas ressalvas à regra geral de vedação à efetuação de descontos no salário.
    Entre os descontos previstos no art. 462 da CLT, encontram-se: os relativos aos adiantamentos salariais efetivados pelo empregador; os resultantes de dispositivos de lei
    ; os autorizados por norma coletiva negocial, além de outros.
    Em relação a esse último (descontos autorizados por norma negocial), em face das regras contidas nos arts. 7º, XXVI, e 8º, I, da CF/88, assegura-se o reconhecimento de tais instrumentos negociais que estipulam a possibilidade de descontos nos salários. Ocorre que tal regra não deve ser interpretada de forma ampla, autorizando-se descontos nos salários do obreiro sem qualquer resguardo das garantias de proteção mínima à intangibilidade salarial.

    Nesse aspecto, a Súmula 342 do TST estabelece que:
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    FONTE: TST - RO 1668-87.2011.5.04.0000.

  • Contribuição Sindical dos empregados:  devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.

    Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical citada acima.

    Súmula 666 do STF - A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

    Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa. 

    Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado fazfacultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição normalmente é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.


    Fonte: TST - Adaptado pelo Guia Trabalhista

  • Súmula nº 666 - STF

     A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
     
    CF/88
    Art. 8ºÉ livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)
    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
     
    CLT
    Art. 579- A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
     
    Art. 580.A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 
    I -Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
     
    Súmula nº 342-TST
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
     
    Empregado Rural
    Art. 9ºSalvo as hipóteses de autorização legal ou decisão judiciária, só poderão ser descontadas do empregado rural as seguintes parcelas, calculadas sobre o salário mínimo:
    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
    b)até o limite de 25% (vinte por cento) pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região;
    c) adiantamentos em dinheiro.
    § 1º As deduções acima especificadas deverão ser previamente autorizadas, sem o que serão nulas de pleno direito.
    (...)
  •  Gabarito: A
  • Contribuição Sindical (Chamado antigamente por imposto sindical) tem natureza jurídica tributária, pois se encaixa na orientação do art.149 da CF.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (CF)
    Está contribuição é compulsória, pois independe da vontade da pessoa em contribuir. Assim diz a CLT:
    Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.
    Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
    Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação
    O desconto normalmente é feito em março, com recolhimento em abril. Para os trabalhadores Avulsos é o mês de abril. Os autônomos terão o recolhimento em fevereiro
    Contribuição assistencial (também denominada de taxa assistencial): Consiste num pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao sindicato da respectiva categoria, em virtude de este ter participado das negociações coletivas, ou para pagar determinadas despesas assistências.
    Vale ressaltar que há distinção entre a contribuição assistencial e a confederativa. Primeiro, a natureza das duas são distintas. A contribuição confederativa visa o custeio do sistema confederativo. O objetivo contribuição assistencial é custear os serviços assistenciais do sindicato. A contribuição assistencial não tem natureza tributária, sendo o desconto facultativo, ou seja, tem natureza convencional, estipulado pelas partes. Seu fundamento está no art. 513 da CLT.
  • Peço aos amigos que, se possível, indiquem qual é o gabarito da questão. "GABARITO: LETRA .....". Os comentários da questão ora em tela estão ótimos. Porém, muitos concurseiros, quando da interpretação dos comentários, podem ter dúvidas de qual assertiva está correta.
    Desde já agradeço pela ajuda.
  • Como já foi dito,a resposta é a alternativa A!
  • A- CERTO - A contriubuição associativa é consentida (princípio da liberdade de associação); a contribuição do imposto sindical é obrigatória (contribuição fixada por uma assembleia geral e descontada em folha)

    B- ERRADO - A contribuição associativa só é devida pelos associados; já o imposto sindical é passível de desconto em folha

    C- ERRADO - Cada organização sindical representa uma categoria profissional ou econômica (UNICIDADE sindical); 
    D- ERRADO - art. 8, II, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base terriotorial que SERÁ DEFINIDA pelos trabalhadores ou EMPREGADORES interessados, não podendo ser inferior a área de um Município. (no entanto a contribuição sindical é descontada em folha)
    E- errada - art. 8, IV,  CF/ 88 - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema cofederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.
  • A contriubuição associativa é FACULTATIVA (princípio da liberdade de associação);

    a contribuição sindical é OBRIGATÓRIA (contribuição fixada por uma assembleia geral e descontada em folha)

  • OJ 17 da SDC.

    CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

  • Não entendi pq a letra D está errada....

  • Também não ficou claro a que contribuição a banca está se referindo!

  • LETRA A) Alternativa CORRETA. Segundo Vólia Bomfim Cassar:

    "Houve uma tentativa de abranger os associados e não associados, sob o argumento de que esta contribuição se assemelhava à cota de solidariedade, prevista em outros países, onde todos os empregados têm que contribuir porque solidários aos associados. No entanto, a tese não foi acolhida pela jurisprudência majoritária, que entendeu por aplicar analogicamente o art. 545 da CLT, visão hoje espelhada no Precedente n. 119 da SDC do TST e na OJ n. 17 da SDC do TST (...) Adotamos a posição segundo a qual a previsão de desconto deve ser comunicada ao trabalhador e este deve previamente e de forma expressa autorizar o desconto, sob pena de não efetuado. A sua manifestação deve ser feita perante o empregador, pois é ele o responsável pelo desconto. Não se admite autorização tácita ou desconto prévio". (CASSAR, Vólia Bomfim, 2014, págs. 2311 e 2313).

    LETRA B) Alternativa errada. A contribuição sindical tem natureza tributária e decorre da lei (art. 578 e 548, da CLT), sendo cobrada compulsoriamente de toda a categoria, dos associados e não associados. Todavia, a contribuição assistencial é facultativa, não decorre da lei mas de previsão expressa no estatuto do sindicato (art. 548, "b", da CLT). Em ambos os casos é autorizado, sim, o desconto em folha, sendo que, no caso da contribuição assistencial, pelo seu caráter facultativo, depende de prévia autorização do empregado, o que não é requisito obrigatório para o imposto sindical, já que devido à sua natureza tributária é compulsório.

    LETRA C) Alternativa errada. Falha a questão ao afirmar que o sistema sindical brasileiro é o da pluralidade sindical, quando, em verdade, adotamos o sistema da unicidade sindical. Nas palavras de Maurício Godinho Delgado:

    "No Brasil vigora, desde a década de 1930, inclusive após a Constituição de 1988, o sistema de unicidade sindical, sindicato único por força de norma jurídica - respeitado o critério organizativo da categoria profissional, como visto (...) A Constituição de 1988 iniciou, sem dúvida, a transição para a democratização do sistema sindical brasileiro, mas sem concluir o processo (...) Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 1221 a 1223)

    LETRA D) Alternativa errada. Embora, de fato, o sistema de agregação predominante no Brasil seja o de categorias (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, 1218), pela legislação celetista, não são os empregadores os únicos responsáveis pelos recolhimentos da chamada contribuição sindical (embora a assertiva não tenha deixado claro sobre que contribuição falava, partiremos desta pela sua compulsoriedae). Dispõe o art. 580, da CLT:

    Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: 
    I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;
    Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; 
    III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: 
    (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

    Portanto, entendemos, apesar da falta de clareza da assertiva, que ela desconsiderou situações previstas na lei, que impõem o recolhimento das contribuições sindicais a pessoas outras que não os empregadores (autônomos e liberais, por exemplo). Ademais, as microempresas e as empresas de pequeno porte estão isentas do seu recolhimento, nos termos do art. 13, §3º, da Lei Complementar n. 123/06, outra situação excepcional que não foi considerada na questão. 

    LETRA E) Alternativa errada. Já foi visto, ao longo desse comentário, que haverá desconto, sim, inclusive em folha, sobre a remuneração do trabalhador, a título de contribuição (tanto sindical quanto assistencial), hipóteses, ademais, previstas em lei. Logo, como em qualquer outra questão onde haja a expressão "em hipótese alguma", nesse caso, a assertiva estabeleceu uma verdade absoluta, sem considerar as nuances e exceções que regem as regras de recolhimento das contribuições sindicais, facultativas e compulsórias.

    RESPOSTA: A
  • Já responderam, mas para deixar mais claro o Erro da letra D:

    Alternativa D afirma que o custo deve ser suportado pelo empregador, mas essa é uma das exceções referentes a descontos permitidos no salário do empregado. 

  • Bom dia... Caros!!!!

    Poderiam me dizer o motivo pelo qual a letra está errada.  Desde já agradeço.

    Bons estudossss...
  • Como já dito pela Colega Elaine a Contribuição Sindical é "devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais preveem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.)"


    Assim, o erro da Letra D esta em dizer que o custo será suportado pelo empregador em razão da teoria do risco do negócio.

  • Me parece que o erro da letra D está na parte sublinhada:

     

    D - O modelo sindical brasileiro é fundado no sistema de categorias e o trabalhador estará vinculado àquela relativa às atividades do seu empregador, de modo que, a obrigatoriedade do recolhimento é do empregador, entendendo a jurisprudência que esta responsabilidade e este custo decorrem dos riscos da atividade empresarial.

     

    No que diz respeito à contribuição do empregado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição sindical é do empregador, mas não o seu custo. O empregador recolherá o valor, mas descontará do salário do empregado, portanto o custo é do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.

  • a) Entende a atual jurisprudência que, desde que o trabalhador tenha consentido com desconto relativo à contribuição assistencial, poderá sofrê-lo em seus salários, fundamento este que guarda relação com a liberdade de associação. Por sua vez, a contribuição ao imposto sindical é obrigatória e decorre do fato gerador do trabalho prestado. CORRETA, ART 545 CLT

     

     b) A contribuição assistencial e o imposto sindical são passíveis de descontos porque decorrem de lei e, assim como a quota parte devida ao INSS, não é ilícito que sejam retidos do salário a ser pago. INCORRETA A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NÃO DECORRE DA LEI.

     

     c) Considerando que nosso sistema sindical é da pluralidade sindical, admitindo-se, em consequência, que o trabalhador esteja vinculado ao sindicato de sua categoria, a contribuição sindical é absolutamente necessária à manutenção do sistema sindical. INCORRETA, É O PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL , ART 8,II, CF

     

     d) O modelo sindical brasileiro é fundado no sistema de categorias e o trabalhador estará vinculado àquela relativa às atividades do seu empregador, de modo que, a obrigatoriedade do recolhimento é do empregador, entendendo a jurisprudência que esta responsabilidade e este custo decorrem dos riscos da atividade empresarial. INCORRETA, NÃO É RECOLHIDA APENAS PELO O EMPREGADOR, ART 580 CLT.

     

     e) Em hipótese alguma será possível o desconto no salário do trabalhador relativo ao imposto sindical ou à contribuição assistencial, pois a contraprestação que decorre da prestação de serviços deve ser integral. INCORRETA, O IMPOSTO SINDICAL É TRIBUTO DEVENDO SIM SER DESCONTADA

  • ATENÇÃO

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA, ante a nova redação dos arts. 545 e 579 da CLT, concedida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista),  que vigerá em 120 dias a partir de 13/07/2017 e suprimiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, tornando, pois, a letra "a" errada, in verbis:

     

    “Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados".

     

    “Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)  

  • A questão AINDA NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    Vigência

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

    Art. 6º  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2017

  • PHILLIPY PEREIRA,

    Está desatualizada para quem vai prestar os concursos do TST e TRT-21 ;)


ID
841501
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento sumulado, ou orientação jurisprudencial do TST,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão tem gabarito baseado na súmula 277 do TST, que teve redação alterada em 14 de setembro de 2012:

    SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • "Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula n. 277, editada em setembro deste ano pelo TST.
    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.
    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo." Site do TST.
  • eu errei essa questão e depois de pensar cheguei a seguinte conclusão quanto  a alternatica B

    é incabível dissídio coletivo para apreciação de cláusulas de natureza econômica e social, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados.(ERRADA)

    EU PROCUREI O ERRO PORQUE DISSIDIO COLETIVO  EM FACE DE PJ DE DTO PUBLICO CABE APENAS PARA APRECIAÇÃO DE CLAUSULA DE NATUREZA SOCIAL SEGUNDO OJ5 SDC.
    O ERRO DA ALTERNATIVA É QUE MENCIONA SER INCABIVEL DC DE NATUREZA ECONOMICA E SOCIAL, PARA ESTAR CORRETA A ALTERNATIVA NAO PODERIA SER CABIVEL DC DE NATUREZA SOCIAL, DEVIDO AO CONECTIVO.

    OJ-SDC-5 DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

    ESPERO TER AJUDADO ALGUÉM.

    "força, fé e perseverança, pois quem luta um dia vence ou morre de tanto apanhar kk"

  • Fundamentação da alternativa "A":
    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IM-PRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRA-BALHO (inserida em 27.03.1998)
    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
  • Letra A: Errada = OJ nº 15 da SDC.
    Letra B: Errada = OJ nº 05 da SDC.
    Letra C: Verdadeira = Súmula 277, TST.
    Letra D: Errada = OJ nº 02 da SDC.
    Letra E: Errada = OJ nº 20 da SDC.
  • OJ-SDC-2 ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE (inserida em 27.03.1998)

    É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT.
     

    OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010

    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

  • a) OJ 15 SDC: A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988;

    b) OJ 5 SDC: Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.;

    c) Súmula 277 TST: Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade. (DeJT 25.09.2012): As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    d) OJ 2 SDC: É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT(CLT, Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. § único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.   § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.     § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.   Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor);

    e) OJ 20 SDC: Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
  • A título de conhecimento e para aprofundar uma resposta de segunda fase segue ADPF, ainda pendente de apreciação pelo STF:

    STF - ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas - STF
    Notícias STF

    Quarta-feira, 09 de julho de 2014
    ADPF questiona súmula do TST sobre vigência de normas coletivas

    A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, com pedido de liminar, contra a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a entidade, a nova redação da súmula, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º, inciso II).

    Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revoge expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Argumenta que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos, e que as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.

    A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.

    De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a Justiça do Trabalho teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.

    PR/AD


  • A OJ n. 05 da SDC do TST estabelece que: "em face de pessoa jurídica de direito público que matenha empregados, cabe dissídio coletivo EXCLUSIVAMENTE para apreciação de cláusulas de natureza social". Assim, entendo, smj, que a alternativa B estaria de igual forma correta, uma vez que se o dissídio coletivo tiver como objeto a apreciação de clásulas de natureza econômica e social (ao mesmo tempo - conjunção aditiva) seria inviável/incabível. Questão com duas alternativas corretas. 

  • A aplicação da interpretação constante na Súmula 277 do TST, que trata sobre o tema, está suspensa, desde 14.10.2016, por força da medida liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, na ADPF n. 323-DF.

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa C também está errada:

     

    "(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

     

    Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)

     

    (DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho.  7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)

     

     

    Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista com vigência em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:

     

     

    “Art. 614. 

     

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)


ID
867322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto aos princípios de Direito Coletivo do Trabalho:

I. O princípio da interveniência sindical na negociação coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obreiro. No caso brasileiro, o sindicato.

II. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de liberdade das partes para criar cláusulas contratuais, que por serem inseridas em um instrumento negocial, não possuem força normativa.

III. O princípio da adequação setorial negociada trata da possibilidade de os sindicatos e empresas estabelecerem entre si, cláusulas normativas específicas para a aplicação em determinado setor da empresa, atendendo aos seus interesses particulares.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I. Correto o item. O princípio da interveniência sindical na normatização coletiva estabelece que somente é válida a negociação se dela tiver tomado parte o sindicato dos trabalhadores. Nesse sentido o art 8º, VI, da CRFB:

    Art. 8º
    VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    II. O Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva é o princípio segundo o qual a negociação coletiva resulta em autênticas normas jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais), com as conseqüências daí decorrentes. Errado o item.

    III. O princípio da adequação setorial negociada estabelece limites à negociação coletiva, de forma a aclarar as hipóteses em que à norma coletiva é dado flexibilizar a legislação protetiva trabalhista. Errado o item.

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado
    Autor: Ricardo Resende
  • Quanto aos princípios em questão:

    Princípio da Interveniência sindical na normatização coletiva ( complementando a excelente explicação do colega)
                                             A interpretação absolutamente majoritária é no sentido de obrigatoriedade de participação do sindicato nas negociações coletivas apenas em relação aos trabalhadores. Isso porque, a uma, o empregador já é um ser coletivo por natureza, e a duas, porque  a Constituição consagrou o acordo coletivo de trabalho  como instrumento da negociação coletiva e, como se sabe, o ACT é firmado entre empresa(s) e sindicato de trabalhadores, sem a interveniência do sindicato patronal (ou da categoria econômica).
                                            Faltando a participação do sindicato obreiro na negociação, eventual acordo entre empregador e empregado limita-se à seara contratual, com as consequências legais daí advindas, notadamente o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ( art. 468 da CLT).
                                           
                                             Exemplo: acordo individual de redução de salário com a correspondente redução de jornada, durante um determinado período sem serviço. Como não houve a participação do sindicato de trabalhadores ( acordo individual), o pacto não tem validade jurídica, pois importa alteração prejudicial do contrato de trabalho.



     

  • Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva

                              Princípio segundo o qual a negociação coletiva resulta em autênticas normas jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais), com as consequências daí resultantes. Basta lembrar que as convenções coletivas do trabalho e os acordos coletivos do trabalho são considerados fontes formais  do Direito do Trabalho, exatamente pelo fato de serem reconhecidas como sendo normas jurídicas.



    Continuação...





  • Princípio da adequação setorial negociada

    Embora seja um princípio defendido praticamente só pelo Min. Godinho Delgado, o fato é que as bancas examinadoras cada vez mais o prestigiam.
    Trata-se do princípio que estabelece limites à negociação coletiva, de forma a aclarar as hípoteses em que à norma coletiva é dado flexibilizar a legislação protetiva trabalhista.
    Maurinho Goudinho Delgado resume estes limites em duas premissas:

    a) que a norma estabeleça padrão superior ao estabelecido pela norma heterônoma estatal; ou
    b) que a norma coletiva transacione apenas socialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.

    Seriam parcelas de indisponibilidade relativa aquelas assim consideradas expressamente por lei(vg.,art 7º, VI, XIII e XIV da CRFB), bem como as que assim se qualificam por sua natureza (vg., modalidades de pagamentos salarial).
    Ao contrário, seriam de indisponibilidade absoluta as normas estipuladoras de direito que não podem ser suprimidos ou reduzidos sequer mediante negociação coletiva, como ocorre com a anotação em CTPS, com as normas relativas à segurança e saúde do trabalhador , entre outras.
                               Este núcleo intangível de direitos trabalhistas, que Godinho chama de patamar civilizatório minímo.


    Bons estudos!




  • Apenas para fins didáticos, segue a classificação dos princípios do Direito Coletivo do Trabalho em três grupos:

    1- PRINCÍPIOS ASSECURATÓRIOS DE CONDIÇÕES DE EMERGÊNCIA E AFIRMAÇÃO DA FIGURA DO SER COLETIVO OBREIRO:

    A) liberdade associativa e sindical
    B) autonomia sindical

    2- PRINCÍPIOS QUE TRATAM DAS RELAÇÕES ENTRE SERES COLETIVOS:

    A) interveniência sindical na normatização coletiva
    B) equivalência dos contratantes coletivas
    C) lealdade e transparência nas negociações coletivas

    3- PRINCÍPIOS QUE TRATAM DAS RELAÇÕES E EFEITOS PERANTE O UNIVERSO E A COMUNIDADE JURÍDICA DAS NORMAS PRODUZIDAS PELOS CONTRATANTES COLETIVOS

    A) criatividade jurídica da negociação coletiva
    B) princípio da adequação setorial negociada

    No mais, tendo em vista os comentários esclarecedores dos colegas acima, dispensa-se qualquer comentário acerca dos princípios abordados na questão.

    BONS ESTUDOS!

     

  • A questão não trata de princípios e fotes do DT, ma de Direito Coletivo, Convenções coletivas de trabalho. Vamos reclassificá-la.
  • I-  CORRETA - ART. 8, VI - é obrigatória a participação do sindicato nas negocições coletivas de trabalho (princípio da interveniência sindical); 
    O princípio da intervenção sindical afirma que a legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente estará enfraquecida no poder de negociação.
      II - ERRADA- o princípio da criatividade jurídica (Direito Coletivo do trabalho) dispõe que os processos negociais coletivos possuem força de criarem normas jurídicas desde que esteja em consonância com a ordem estatal.  Os princípios possuem força normativa.

    III- ERRADA-   A RELAÇÃO É ENTRE as fontes heterônomas e as autônomas e a sua harmonia. A adequação setorial negociada trata do processo de conciliação entre as regras jurídicas autônomas (contrato individual de emprego, CCT e ACT) e as heterônomas (Estado como parte, geralmente). O sindicato é uma mera associação profissional e o Estado não pode interfirir na organização sindical.
  • O PRINCÍPIO DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS torna OBRIGATÓRIA  a participação dos sindicatos nos processos de negociação para que o instrumento firmado possua validade. Fundamentação: Art. 8°, VI.

    O PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA
  • Só abriria uma parêntese aos comentários dos colegas para trazer uma exceção à regra da interveniência sindical. 
    Quando o colega Ramiro Loutz, citando o Rezende, afirma que "somente" terá validade a negociação coletiva se houver a participação do sindicato obreiro, me lembra aquele macete relativo: "o somente, só mente"

    Brincadeiras a parte, pelo texto do do §1º do art. 617, da CLT podemos afirmar que os empregados de uma ou mais empresas podem realizar o Acordo Coletivo de Trabalho diretamente, sem a participação do respectivo sindicato, federação ou confederação. Vejamos:

    "Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica

      § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final."


    No entanto, saber a exceção me fez errar a questão. Muitas vezes o menos é mais... 

ID
869137
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Visando a fomentar maior participação no sindicato, o acordo coletivo de trabalho estabelece que a empresa dará preferência à contratação de trabalhadores sindicalizados.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
    Doutrina: No Brasil é vedado as seguintes práticas:
    • CLOSED SHOP - a empresa se obriga perante o sindicato a apenas contratar empregados filiados ao respectivo sindicato.
    •YELLOW DOG CONTRACTS - o trabalhador firma com o empregador compromisso de não filiação a seu sindicato para admissão e/ou manutenção do emprego
     •UNION SHOP - o empregador se compromete a manter apenas empregados que, após prazo razoável da contratação, filiem-se ao respectivo sindicato operário.
    • PREFERENCIAL SHOP- FAVORECE a contratação de trabalhadores filiados ao respectivo sindicato.
    • MISE À L'INDEX  (também chamado de colocar no index ou lista negra)  - as empresas divugariam entre si os nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do respectivo mercado de trabalho.
    FONTE: Revista do TST, Brasília, volume 67, n° 2,  abril e junho de 2011. Conceitos de Maurício Godinho Delgado.
  • OJ-SDC-20 EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre  os demais.
  • OJ-SDC-20 
    Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.

    Gabarito: Letra B

  • Trata-se da cláusula Preferencial Shop, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em razão de ser considerada uma cláusula de incentivo à sindicalização que afronta à liberdade de associação (positiva e negativa), conforme disposto no art. 8º, V, da CF.

  • Complementando os bons comentários dos amigos acerca das práticas anti-sindicais, destaco a não recepção pela CF da norma contida no art. 544 da CLT que estabelece justamente preferências a trabalhadores sindicalizados.

     

    "Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))

    V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

    IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

     

    Bons estudos!


ID
967711
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os princípios da liberdade associativa e da autonomia sindical determinam a franca prerrogativa de criação, estruturação e desenvolvimento das entidades sindicais, para que se tornem efetivos sujeitos do direito coletivo do trabalho. Está CORRETO afirmar que a ordem jurídica confere instrumentos compatíveis para a efetiva concretização dessas garantias sindicais em apenas uma das proposições abaixo:

Alternativas
Comentários
  • R. Item "E".

    a) INCORRETA -
    A jurisprudência tem atenuado a garantia provisória de emprego quanto ao número de dirigentes sindicais beneficiados pela estabilidade, havendo, no entanto, conflito entre o Art. 522 da CLT e a sumula 369, II do TST.


    Comentário: S. 396, TST: II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    b) INCORRETA - Contando com amplas garantias da ordem jurídica, a concordância do dirigente sindical com a mudança de local de trabalho, dentro da mesma empresa, para fora da base territorial do respectivo sindicato, não importa em renúncia à garantia da inamovibilidade e consequente perda do mandato.
    Comentário: O empregado dirigente sindical que CONCORDA com a transferência do local de trabalho para fora da base territorial PERDE o mandato de dirigente, ou seja, IMPORTA em renúncia às garantias que lhe são conferidas!!
    Art. 543, CLT: O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. § 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.


    c) INCORRETANos termos da lei e da jurisprudência consolidada, impõe-se a imediata reintegração dos integrantes da direção sindical nos casos de afastamento, suspensão ou dispensa pelo empregador, mediante concessão de medida liminar em reclamações trabalhistas.

    Comentário: O erro da assertiva está na frase "impõe-se a imediata reintegração". Isso porque a possibilidade prevista no art. 659, X, CLT de concessão de medida liminar com vistas a reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador só é viavél quando o empregador dispensa ARBITRARIAMENTE ou não ajuiza INQUERITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Afinal, consoante redação dada pela OJ 137, SDI-2 e art. 494, CLT, , constitui direito líquido e certo do empregador suspender o empregado dirigente sindical quando verificada justa causa para tanto. Ademais, vale lembrar que o art. 496 "aconselha" que quando a reintegração do empregado estável for desaconselhavel, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, o tribunal pode converter a reintegração em indenização em dobro.

    OJ, SDI-2, 137. MANDADO DE SEGURANÇA.
    DIRIGENTE SINDICAL. ART. 494 DA CLT. APLICÁVEL. Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele imputada, na forma do art. 494, "caput" e parágrafo único, da CLT.

    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. EMPREGADO ESTÁVEL. SUSPENSÃO. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. 1. Liminar concedida em processo trabalhista determinando a reintegração de dirigente sindical que se encontrava suspenso em razão de ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave. 2. A regra do art. 659, inc. X, da CLT, assecuratória da liberdade sindical, pressupõe dispensa imotivada ou suspensão disciplinar arbitrária do dirigente sindical perpetrada pelo empregador e aferível pelo Juiz mediante cognição sumária. Não incide se o empregador ordena suspensão disciplinar preventiva do empregado acusado de prática de falta grave e ajuiza "inquérito" para apurá-la. 3. À luz do art. 494, da CLT, constitui direito líquido e certo do empregador ordenar a suspensão disciplinar preventiva do empregado exercente de cargo de direção sindical ou titular de estabilidade decenal acusado de falta grave, "até decisão final do processo". 4. Recurso ordinário interposto pela empregadora impetrante conhecido e provido. (TST - ROMS: 4582552919985085555  458255-29.1998.5.08.5555, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/02/2000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 31/03/2000.)


    d) INCORRETA - A estabilidade do dirigente sindical subsiste ainda que extinta a atividade empresarial na base territorial em que o dirigente exerce suas funções.

    S. 396, TST: IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    e) CORRETA - O prazo de 24 horas estabelecido no § 5º do artigo 543 da CLT não se constitui em condição sine qua non à garantia de emprego do dirigente sindical na vigência da atual constituição.

    S. 396, TST: I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     

  • Nas letras D e E, o certo é Súmula 369 TST - e não 396 TST. Obrigado pela ajuda.


ID
982861
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - A adequação setorial negociada faz prevalecer as normas coletivas sobre as estatais em relação a direitos de indisponibilidade absoluta, quando estiver promovendo transação, e não renúncia a direitos.

II - A liberdade de associação sindical compreende uma dimensão positiva, ligada à livre vinculação ao sindicato, e uma negativa, ligada à prerrogativa de livre desfiliação, pela liberdade para manter-se associado, ambas com expressa previsão constitucional.

III - O princípio da isonomia fundamenta o direito de sindicalização dos servidores públicos, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores do setor privado, sendo injustificadas quaisquer restrições.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM "D".

    I - INCORRETA - A adequação setorial negociada faz prevalecer as normas coletivas sobre as estatais em relação a direitos de indisponibilidade absoluta, quando estiver promovendo transação, e não renúncia a direitos.
    Maurício Godinho destaca dois critérios definidores do princípio: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superiorao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas RELATIVA. [...] Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falecem poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agente envolvidos), (pag. 1342, 1343, ano 2012)

    II - CORRETA - A liberdade de associação sindical compreende uma dimensão positiva, ligada à livre vinculação ao sindicato, e uma negativa, ligada à prerrogativa de livre desfiliação, pela liberdade para manter-se associado, ambas com expressa previsão constitucional.
    Para Maurício Godinho: "A liberdade associativa tem uma dimensão positiva (prerrogativa de livre criação e/ou vinculação a uma entidade associativa) ao lado de um dimensão negativa (prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade). Ambas estão consolidadas no Texto Magno ("ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado - art. 5º, XX, CF/88")"
    Ressalta alfim as chamadas "cláusulas de segurança sindical" ou de "sindicalização forçada": "closed shop", "union shop", "preferencial shop" e "maintenance of membership". Diz que no Brasil tem prevalecido o entendimento denegatório de validade às citadas cláusulas de sindicalização forçada. (pags. 1327-1329, 2012)
  • Item III - INCORRETO: O princípio da isonomia fundamenta o direito de sindicalização dos servidores públicos, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores do setor privado, sendo injustificadas quaisquer restrições. 

    Embora, a Constituição Federal, artigo 37, inciso VI, garanta o direito a livre associação sindical ao servidor público civil, restringe o  direito de sindicalização e  greve ao servidor público militar (art. 142, inciso IV, CF).

    =D

  • A questão em tela requer conhecimento do candidato acerca de princípios de direito coletivo.
    A adequação setorial negociada prevê a prevalência das normas coletivas estatais em detrimento da legislação heterônoma, mas observados os seguintes critérios/requisitos: quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.
    A liberdade sindical é gênero da qual temos como espécie a liberdade de associação sindical, pela qual, de fato, temos uma dimensão positiva, ligada à livre vinculação ao sindicato, e uma negativa, ligada à prerrogativa de livre desfiliação, pela liberdade para manter-se associado, ambas com expressa previsão nos artigos 5o, XX e  8o., caput e V da CRFB/88. 
    O princípio da isonomia fundamenta o direito de sindicalização dos servidores públicos,  nas mesmas condições asseguradas ao setor privado (artigo 37, VI da CRFB/88), mas existem restrições, como a inviabilidade de sindicalização dos servidores públicos militares (artigo 142, VI da CRFB/88).
    Assim, somente correto o item II.
    RESPOSTA: D.



  • “Para que as coisas mudem, você tem que mudar. Para que as coisas melhorem, você tem que melhorar. Para ter o que nunca teve, você deve tornar-se quem nunca foi, para fazer o que nunca fez!” - Jim Rohn

     

    https://www.youtube.com/watch?time_continue=1&v=5xlTcd5f8vw

  • Obs.: não há servidor público militar.

    MILITAR. EC 18/98

    Art. 142, (...) § 3º IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;         

    .......

    A partir da Emenda Constitucional nº. 18 de 1998 excluiu-se, em relação a eles [militares], a denominação de servidores, o que significa ter que inclui-los como mais uma categoria de agente público, ou seja, a dos militares.


ID
986650
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A liberdade sindical, tratada pela Convenção no 87 da OIT, caracteriza-se como um dos princípios fundamentais de todas as sociedades democráticas pluralistas.De acordo com o entendimento adotado pela OIT,NÃO constitui elemento da liberdade sindical:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Se existem categorias predefinidas, então não há liberdade sindical.

    Bons estudos!
  • Convenção 87 da OIT

    A) Art. 3
    1 - As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.

    Art. 8
     1. No exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas respectivas organizações deverão da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, respeitar a lei.

     
    2. A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas pela presente Convenção.

    C) Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

    D)Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas.

    E) Art. 4 — As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa
  • A questão em tela versa sobre a ideia da liberdade sindical de acordo com entendimento da OIT, especialmente conforme a sua Convenção 87. Observe que a questão exige a marcação do item incorreto.

    a) A alternativa “a” vai ao encontro do artigo 3º, item 1 da Convenção 87 da OIT, razão pela qual correto, não merecendo marcação na questão.

    b) A alternativa “b” vai de encontro aos artigos 2º, 3º e 4º da Convenção 87 da OIT, razão pela qual incorreto, merecendo marcação na questão.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro do artigo 2º da Convenção 87 da OIT, razão pela qual correto, não merecendo marcação na questão.

    d) A alternativa “d" vai ao encontro do artigo 2º da Convenção 87 da OIT, razão pela qual correto, não merecendo marcação na questão.

    e) A alternativa “e” vai ao encontro do artigo 4º da Convenção 87 da OIT, razão pela qual correto, não merecendo marcação na questão.


  • Alternativa "B"

    Segundo Carla Teresa Martins Romar, em seu livro "Direito do Traballho Esquematizado"(p.720): 

    Para a OIT, a liberdade sindical a qual se refere a Convenção 87 é composta pelos seguintes elementos:

    - Liberdade de organização e constituição de sindicatos;

    - liberdade de elaboração dos estatutos dos sindicatos de acordo com as leis gerais do país, que não podem estabelecer regras restritivas em relação a eles;

    - liberdade de escolha dos dirigentes do sindicato e de estipulação das normas de administração de acordo com seus estatutos e sem ingerência do Estado;

    -Liberdade de filiação e de desfiliação;

    - Liberdade de constituição de órgãos de representação mais abrangentes, como federações, confederações e centrais sindicais;

    - Vedação de dissolução dos sindicatos por via administrativa.


  • A Constituição Federal de 1988 acolheu, em parte, a Convenção nº 87, de 1948, da OIT, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito de sindicalização, ou seja, não garantiu a plena liberdade sindical. Essa Convenção é considerada o primeiro tratado internacional que consagra, com o princípio da liberdade sindical, uma das liberdades fundamentais do homem.

    Conforme a Convenção nº 87 da OIT, quatro garantias básicas caracterizam a liberdade sindical: o direito de fundar sindicatos, o direito de administrar sindicatos (elaborar seus próprios estatutos e regulamentos administrativos, a eleição livre dos seus representantes e a auto-organização da gestão), o direito de atuação dos sindicatos e o direito de filiação ou desfiliação de um sindicato.


    A Convenção nº 87 da OIT, todavia, ainda não foi ratificada e promulgada pelo Brasil. E os principais entraves para a sua ratificação são: a) a manutenção do sistema confederativo com os sindicatos, federações e confederações e sua organização por categorias; b) a contribuição sindical obrigatória; c) e a unicidade sindical com a autodeterminação das bases territoriais, e vedação da criação de mais de uma associação sindical, em qualquer nível, representativa de certa categoria em uma mesma base territorial.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26319/plena-liberdade-sindical-da-convencao-n-87-da-oit-contra-o-principio-da-unicidade-sindical-do-art-8-ii-da-cf-88#ixzz3eZbXE9X2

  • Sobre a letra E (lembrando que sindicatos são associações):


    Constituição, art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

ID
1053511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos princípios e aos institutos reguladores das relações coletivas do trabalho.

O princípio da liberdade sindical, previsto na Constituição Federal (CF), garante a criação de entidades sindicais pelos trabalhadores e empregadores sem interferência do Estado, inclusive no que se refere à elaboração dos estatutos.

Alternativas
Comentários
  • ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

    É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


  • O princípio da liberdade sindical prevê a possibilidade de criação dos sindicatos, bem como filiação e desfiliação dos mesmos. A garantia de criação de entidades sindicais pelos trabalhadores e empregadores sem interferência do Estado, inclusive no que se refere à elaboração dos estatutos, está prevista no artigo 8o, caput e I da CRFB/88, afastando qualquer entendimento anterior que permitia interferência e controle do Estado em relação às entidades coletivas.
    RESPOSTA: CERTO.

  • GAB C

  • Justificativa: Os sindicatos só precisaram ter o registro no cartório e inscrição junto ao Ministério da Justiça para ter personalidade sindical.

    ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;


ID
1062673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos princípios e aos institutos reguladores das relações coletivas do trabalho.

O princípio da liberdade sindical, previsto na Constituição Federal (CF), garante a criação de entidades sindicais pelos trabalhadores e empregadores sem interferência do Estado, inclusive no que se refere à elaboração dos estatutos.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da liberdade sindical, que pode ser encontrado no artigo 8° da CRFB/88, é considerado uma decorrência do princípio maior da liberdade associativa, e abarca a permissão plena de constituição, desconstituição, filiação e desfiliação sindical, assim como elaboração dos seus estatutos regentes, sem qualquer interferência do Estado. Dessa forma, conforme o enunciado proposto, CERTA a questão.


  • CERTO. Conforme inciso I do Art. 8º da CF/88, a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.   

  • Quanto à elaboração do Estatuto, ver, Art. 524 e seus Parágrafos e alíneas da CLT.

  •  

    CERTO!

    Não confundir o PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL com o PRINCÍPIO DA UNIDADE SINDICAL, ambos previstos no artigo 8º da CF.

     Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • O princípio da liberdade sindical garante a criação de entidades sindicais sem interferência estatal em sua organização, o que abrange a elaboração dos estatutos.

    Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    Gabarito: Certo


ID
1135933
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre as condutas antissindicais mais comuns estão as sistemáticas de desestímulo à sindicalização e desgaste à atuação dos sindicatos. Entre as diversas condutas antissindicais apontadas pela doutrina estão os chamados yellow dogs contracts (contratos de cães amarelos), que se caracterizam

Alternativas
Comentários
  • O que a questão pede é o conhecimento sobre a diferença entre praticas de sindicalização forçada e práticas atissindicais. A primeira traz os apelidos como closed shop (empregador se obriga com sindicato obreiro a contratar somente seus filiados), union shop (empregador matem apenas empregados que se filiarem a sindicato escolhido por ele), preferencial shop (preferencia a empregados filiados a determinado sindicato) e maintenance of membership (o empregado é obrigado a permanecer em determinado sindicato até a expiração da respectiva convenção coletiva, sob perda de emprego).

    Já a yellow dogs contracts, é o compromisso que o empregado faz com seu empregador de não filiação a seu sindicato, como critério de admissão e manutenção de seu contrato. E ainda existe as figuras da mise à l'index que seria a famosa "lista negra" com os nomes do ativistas sindicais, excluindo os mesmos do mercado de trabalho. Por fim, sindicatos amarelos ou pelegos, onde o empregador controla diretamente as ações dos sindicatos. 

    Retirado do Curso de Direito do Trabalho do professor Godinho, 13ª Ed., vide pag. 1372/1374.


     

  •  pelo compromisso que o trabalhador firma com o empregador de não filiação a seu sindicato, como critério de admissão e manutenção do emprego.

  • -> Cláusulas de Sindicalização Forçada

    São 4 (prof. Godinho), são elas:

    1)  Closed Shop (empresa fechada)

    Segundo esta cláusula, o empregador se obriga a contratar empregados somente aqueles que estejam filiados a determinado sindicato (o empregador deve se sujeitar a sindicalização para conseguir o emprego). A empresa não pode adotar esta cláusula, isto é ilegal e fere a liberdade sindical.

    2)  Union Shop (empresa sindicalizada)

    A empresa não se obriga perante o sindicato a se contratar somente quem é sindicalizado, entretanto, ela se compromete a forçar, sob pena de demissão, o empregado, após um prazo razoável, a se filiar ao sindicato. Ou seja, a manutenção do emprego fica condicionada a sindicalização.

    3)  Preferencial Shop

    A empresa estabelece uma política de preferencia aos empregados sindicalizados, fazendo os empregados se filiarem para conseguirem determinado benefício.

    4)  Maintenance of membership

    A empresa se obriga com o sindicato profissional a manter empregados filiados por determinado tempo. Ex: sindicato aceita um aumento menor, porque a empresa garante que em tal período o empregado permanecerá filiado ao sindicato.

    Tudo que obriga, exige, estimula a filiação ao sindicato, é cláusula de sindicalização forçada e é, portanto, ilegal.

    -> Práticas Antissindicais

    1)  Yellow dog contracts

    É quando o trabalhador firma com o empregador um compromisso de não filiação com o sindicato, como condição para ser contratado ou ser mantido no emprego.

    Quando se força a filiação ou a não filiação, viola-se a liberdade sindical.

    2)  Company Unions

    Se verifica quando o sindicato dos trabalhadores/profissional é controlado (mantido financeiramente) pelo empregador. São os chamados sindicatos de empresa.

    3)  Mise à L’index

    Se refere a listas sujas, é o procedimento de algumas empresas que relacionam o nome de empregados envolvidos com atividade no movimento sindical, aí as empresas trocam estas informações com o fito de não contratar referidos empregados. Isto é antissidical, não é lícito, fere a liberdade sindical, pois os trabalhadores não participariam nas atuações sindicais temendo não contratação pelas empresas.


  • yellow dogs contracts = contrato de cachorros amarelos

    É só imaginar a figura do empregado (tratado como um "cachorro") que fica amarelo quando consente que o patrão pinte e borde com o mesmo, fazendo com que o obreiro assine um contrato firmando que não irá filiar-se ao seu sindicato para que seja contratado. 

    O yellow dogs contracts é uma figura anti-sindical.

  • Gab: Letra A


  • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA A. O referido contrato, cuja expressão tem origem inglesa, de fato corresponde à pressão feita pelo empregador sobre o empregado, para que este não se filie ao sindicato da sua categoria, servindo como método de pressão o condicionamento de sua admissão ou mesmo manutenção no emprego, o cumprimento dessa exigência. Vale ressaltar que, na origem, a expressão representava uma crítica ao empregado, que se submetia a tal condição, mas modernamente, com o reconhecimento da hipossuficiência do empregado face ao empregador, a expressão assume um tom crítico em face do segundo, caracterizando-se, efetivamente, como uma conduta antissindical.

    RESPOSTA: A


  • a) pelo compromisso que o trabalhador firma com o empregador de não filiação a seu sindicato, como critério de admissão e manutenção do emprego. - YELLOW DOGS CONTRATS 
    b) pelo estímulo e controle (mesmo que indireto) pelo empregador da organização e ações do sindicato obreiro. - COMPANY UNION 
    c) pela divulgação entre os empregadores dos nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do mercado de trabalho. - MISE A L'INDEX (lista negra) 
    d) pela obrigação de preservação pelo empregado de sua filiação ao sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego. - Maintenance of membership (acredito que é diferente da Union Shop, porque na Maintenance of membership, 1º o empregado é associado e deve permanecer assim por um tempo; já na Union Shop, 1ª o empregado não é associado (no momento da contratação), mas será forçado a se associar num 2º momento). 

     e) pelo compromisso assumido pelas empresas de somente contratarem trabalhadores filiados ao respectivo sindicato. - CLOSED SHOP

  • The term yellow dog started appearing in the spring of 1921, in leading articles and editorials devoted to the subject which appeared in the labor press. Typical was the comment of the editor of the United Mine Workers' Journal:


    "This agreement has been well named. It is yellow dog for sure. It reduces to the level of a yellow dog any man that signs it, for he signs away every right he possesses under the Constitution and laws of the land and makes himself the truckling, helpless slave of the employer."

    https://en.wikipedia.org/wiki/Yellow-dog_contract

  • As alternativas a) yellow dogs contracts; b) company unions e c) mise a l'index são práticas antissindicais. Ao passo que as alternativas d) maintenance of membership e e) closed shop são cláusulas de filiação/sindicalização forçada.

  • Desculpem o tom, mas garanto que ninguém mais vai esquecer:

    Yellow dog é uma expressão idiomática que quer dizer "ACADELADO" ou "CACHORRO CAGADO" sendo um pouco chulo.

    Essa expressão, como referiu o professor no comentário, representa uma crítica ao empregado que se submete ao poder financeiro do patrão, aceitando ser subjugado para ter um emprego.

  • Tipos de cláusulas de sindicalização forçada:

    1 - Closed Shop - a empresa só contrata quem é sindicalizado;

    2 - Union Shop - o empregado se compromete a filiar após a contratação;

    3 - Preferencial Shop - a empresa estabelece preferência na contratação por trabalhadores filiados ao sindicato;

    4 - Agency Shop - não obriga os empregados a se filiarem, mas os obriga a contribuir para o sindicato (contribuição sindical);

    5 - Maintenance of membership - a empresa exige a manutenção do empregado como filiado durante a vigência da convenção coletiva;

    6 - Filiação automática - assim que contratado, o empregado é automaticamente filiado ao sindicato;

    Tipos de Práticas antissindicais:

    1 - Yellow dogs - o empregado se compromete a não filiar;

    2 - Company Unions/sindicatos amarelos - união de empresas regendo/administrando o sindicato;

    3 - Custeio do sindicato profissional pelo empregador - contrário ao princípio da autonomia sindical (autonomia econômico-financeira);

    4 - Mise à L'index - a empresa faz uma lista suja com o nome dos empregados que são filiados e divulga com o intuito de prejudicá-los.


ID
1241236
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios que informam o Direito Coletivo do Trabalho, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
    • a)O Princípio da Adequação Setorial Negociada explicita o poder que possuem os entes sindicais de estabelecer normas coletivas de trabalho que são aplicadas às relações trabalhistas;
    • O principio da adequação setorial negociada estabelece limites à negociação coletiva, de modo a esclarecer em quais hipóteses é possível flexibilizar a lei trabalhista. 
    •  b) A exigência de contribuição confederativa de trabalhador não associado ao sindicato fere o Princípio da Autonomia Coletiva Privada;
    • Súmula 666, STF - A contribuição confederativa de que trata o artigo 8, IV, CF/88 só é exigível dos filiados.
    •  c) Fere o princípio da liberdade sindical a exigência de sindicalização do trabalhador para ter acesso aos benefícios previstos nos acordos ou convenções coletivas;
    • Art. 8, V, CF/88 - principio da liberdade sindical.
    •  d) O princípio da Liberdade Sindical encontra-se regulado pela Convenção 87 da OIT, ratificada pelo Brasil;
    • O principio da pluralidade sindical previsto na Convenção 87 da OIT não foi ratificado pelo Brasil. A CF/88 prevê o principio da unicidade sindical.
    •  e) O Princípio da Autonomia Coletiva Privada constitui-se na possibilidade dos entes coletivos firmarem normas que irão regular os conflitos trabalhistas, tendo ampla liberdade de flexibilização dos direitos e deveres dos trabalhadores.
    • Tal flexibilização há de ter interpretação estrita. Constitui exceção ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.

  • A. ERRADA

    O princípio da ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA trata das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva. Os crtérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negocição coletiva e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma do Estado. De maneira geral, estando a parcela assegurada por norma imperativa estatal ( CR, CLT, TRATADO,..), ela prevalece soberanamente, sem possivbilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da norma coletiva negociada.


    B. ERRADA

    OJ 17 SDC 


    17 - Contribuições para entidades sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados. (Inserida em 25.05.1998)

    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. 
    C. CORRETA


    SÚMULA VINCULANTE 40

    A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DE QUE TRATA O ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ É EXIGÍVEL DOS FILIADOS AO SINDICATO RESPECTIVO.


    D. ERRADA

    O princípio da Liberdade Sindical encontra-se regulado pela Convenção 87 da OIT,ainda não foi  ratificada pelo Brasil, em razão de certas restrições previstas na CR. 

    E. ERRADA

    O princípio do limite da negociação coletiva é uma consequência do princípio da Adequação social, pois não há  limitação para o empregador conceder benesses, mas o poder de reduzir e suprimir benesses legais está condicionado à prévia comprovação da precária situação financeira ou econômica da empresa, a ponto de colocar em risco sua existência. A pedra de toque é a necessidade econômica da empresa.

  • Gabarito: C

    Não precisa ser sindicalizado para ter direito ao que foi pactuado em convenção ou acordo coletivo. A questão quis confundir com a contribuição sindical associativa (nesta sim, tem que ser sindicalizado para usufruir das benesses. Exemplo: ter direito a atendimento odontológico oferecido pelo sindicato).

  • adequação setorial negociada prevê a prevalência das normas coletivas estatais em detrimento da legislação heterônoma, mas observados os seguintes critérios/requisitos: quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável e quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa. A alternativa "a" está equivocada.
    A exigência de contribuição confederativa de trabalhador não associado ao sindicato fere o Princípio da liberdade sindical e não da autonomia privada (afronta ao artigo 8o., IV da CRFB/88, OJ 17 da SDC do TST e PN 119 do TST).  A alternativa "b" está incorreta.
    Fere o princípio da liberdade sindical a exigência de sindicalização do trabalhador para ter acesso aos benefícios previstos nos acordos ou convenções coletivas, tendo em vista que a as garantias obtidas em negociação coletiva abrangem todos trabalhadores da categoria, sejam eles sindicalizados ou não. A alternativa "c" está correta.
    O princípio da Liberdade Sindical encontra-se regulado pela Convenção 87 da OIT, mas ela não foi ratificada pelo Brasil. A alternativa "d" está equivocada.
    O Princípio da Autonomia Coletiva Privada constitui-se na possibilidade dos entes coletivos firmarem normas que irão regular os conflitos trabalhistas, mas sem liberdade de flexibilização dos direitos e deveres dos trabalhadores, já que as normas de indisponibilidade absoluta não podem ser relativizadas. A alternativa "e" está equivocada.
    Assim, RESPOSTA: C.






  • Gabarito:"C"

     

    OJ nº 17 SDC. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. (mantida) -  DEJT  divulgado em 25.08.2014


    As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  


ID
1249963
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tratando-se de Direito Coletivo do Trabalho em especial do Direito Sindical e de Greve, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA: "A Administração Pública não está autorizada a firmar acordo ou convenção coletiva em que acarrete impactos financeiros, pois eventuais aumentos salariais decorrem de lei. Poderá firmar, entretanto, cláusulas de natureza social, como banco  de horas, etc." (Henrique Correia)

    c) ERRADA: a greve representa hipótese de suspensão do contrato de trabalho, sendo que a princípio não há pagamento de salários. 

    d) ERRADA: Súmula  369 TST: V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • não concordo, a adm pode negociar cláusulas sociais...

  • Mal formulada a questão! É possível, sim, Neg. Coletiva para se pactuarem cláusulas sociais...


  • De fato, pode realizar negociações coletivas, mas entre o termo amplo "negociação coletiva" (pode abarcar outros tipos) e a "não interferência/intervenção", ficaria com este que é o mais clássico. Concordo que estas expressões também ficaram ruins, na medida em que a elaboração de uma lei para sindicatos não deixa de ser uma interferência do Poder Público, mas é uma atuação que ele faz em toda a sociedade. Foi por aí que marquei, mas, confesso, que não fui muito seguro.

  • O item "a" está completamente correto, não possuindo qualquer modificação a ser feita. A liberdade sindical se encontra especialmente no caput e incisos I e V, sendo que a unicidade está no inciso II do artigo 8o. da CRFB.
    O item "b" está parcialmente correto, eis que há a possibilidade de empregados públicos se sindicalizarem, mas as negociações somente podem se referir a cláusulas sociais quanto aos empregados da Administração Direta, na forma da OJ 05 da SDC, sendo vedadas cláusulas econômicas, na forma da vedação do artigo 169, §1º da CRFB.
    O item "c" viola o artigo 7o, da lei 7.783/89 ("Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho"), não havendo a garantia de pagamento dos salários em razão da greve.
    O item "d" viola frontalmente a Súmula 369,V do TST, eis que não permite a garantia do emprego do dirigente quando sua candidatura ocorre em período de aviso prévio.
    RESPOSTA: A.
  • A unicidade sindical faz parte dos princípios estabelecidos na carta magna do nosso ordenamento, o qual não permite em nenhuma hipótese mais de um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional na mesma base territorial, sendo o mínimo exigido para tal a área correspondente a um município da federação, caso isso venha a ocorrer, será inconveniente para as nossas bases sindicais, pois com a cultura que o país vive hoje passaremos a ter sindicatos de forma desordenada, criando-se rivalidades entre si e desta forma desestruturando o potencial destes colegiados, partindo deste ponto de vista e sendo feita uma pequena reflexão sobre referido assunto conclui – se que a pluralidade sindical não é algo em potencial para o nosso meio jurídico, embora esta pluralidade seja algo defendido pela OIT e uma corrente doutrinária mínima interna, isto não poderá nem deve se repercutir em nosso meio sob pena de infração constitucional e ou CLTista, algo que fora implantado em nosso ordenamento desde a era Vargas como mencionado anteriormente e felizmente sustentado até os dias atuais, o que não demonstra enfraquecimento de tal princípio muito pelo contrário este se perpetuará para a própria segurança dos colegiados sindicais.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/36215/unicidade-sindical-x-liberdade-sindical

  • Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu a possibilidade de celebração de acordos coletivos de trabalho entre a administração pública e servidores, com cláusulas sociais e também econômicas, desde que estas não representem qualquer ônus ao erário

    A vedação de celebração de negociação coletiva diz respeito às hipóteses em que se estipulam novas condições de trabalho que envolvam despesas, sejam decorrentes de cláusulas econômica ou sociais.

    No caso, afirmou, foi negociada jornada especial no regime 12 por 36, �sem que tal ajuste importe aumento de despesa para o entre municipal�. Levenhagen disse que o Município não poderia adotar esse regime de trabalho sem acordo coletivo, pois, neste caso, as horas suplementares excederiam ao limite ficado na CLT, �diferentemente do que ocorre quando se trata da prorrogação prevista neste dispositivo da CLT (máximo de duas horas diárias), em que é possível a prorrogação mediante celebração de acordo individual escrito.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/-/tst-valida-acordo-coletivo-entre-administracao-publica-e-servidor

    EM APOIO À DECISÂO: CONVENÇÃO 151 da OIT, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010 e já promulgado pelo PR por decreto.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

         Art. 1º Ficam aprovados os textos da Convenção nº 151 e da Recomendação nº 159, da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978, sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública.

         Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

         Art. 2º No caso brasileiro:

         I - a expressão "pessoas empregadas pelas autoridades públicas," constante do caput do artigo 1º da Convenção nº 151, de 1978, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública, mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos, nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos;

         II - consideram-se organizações de trabalhadores abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição Federal.

     

  • INFO 154 TST: Dissídio coletivo de natureza econômica. Reajuste salarial. Concessão por sentença normativa. Caso em que a empresa estatal está vinculada a ente público que excedeu o limite com o gasto de pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade.

    Não é possível a concessão de reajuste pela via do exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho quando o ente público ao qual está vinculada a empresa estatal encontra-se no limite de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Embora o art. 22, parágrafo único, I, da LRF, nessa circunstância, admita os aumentos ou reajustes decorrentes de sentença judicial, enquadram-se nesse conceito somente as sentenças condenatórias e mandamentais, pois provenientes da função típica do Poder Judiciário. As sentenças normativas não representam, rigorosamente, exercício de poder jurisdicional, razão pela qual não constituem exceção à aplicação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do sindicato profissional. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Magalhães Arruda, que davam provimento ao recurso para conceder o reajuste de 7,5% à categoria. , SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira, 13.3.2017


ID
1265062
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É natural que à medida em que as relações laborais vão evoluindo, novos princípios justrabalhistas vão surgindo e criando novas diretrizes ao sistema jurídico contemporâneo ocidental. Sobre o tema, analise e marque a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Comentando as erradas...

    B - CLT, Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


    C - CLT, Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.


    D - Súmula 51 do TST, I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 


    E - A afirmativa é diametralmente contrária ao princípio da primazia da realidade.

  • PARA NÃO MAIS ERRAR.

    Por irredutibilidade entende-se a proibição de se diminuir o salário, exceto por negociação coletiva. Marca presença no inciso VI do art. 7º da Constituição, além de estar abrangida pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Conforme entendimento predominante, a garantia se limita ao valor nominal da moeda.

    Irredutibilidade, intangibilidade e estabilidade salarial são institutos que têm em comum a proteção do salário do trabalhador, em consonância com a ordem internacional (Convenção n. 95 da OIT) e a ordem interna (Constituição Federal, art. 7º).

     

    A intangibilidade do salário é expressa no art. 462 da CLT, que veda ao empregador efetuar descontos no salário do trabalhador. Entretanto, o próprio artigo traz diversas exceções: adiantamentos; negociação coletiva; dano decorrente de dolo do empregado; dano decorrente de culpa do empregado, desde que previsto o desconto no contrato; e demais permissões criadas por lei, como a Lei n. 10.820/03.

     

  • como assim as ações do empregado não produzem impacto comunitário??


ID
1275418
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Das afirmações abaixo, indique a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Errada letra "d"

    Letra "b" correta - a greve tem caráter coletivo - pode ser total ou parcial. pode englobar todo o conjunto da empresa ou apenas um ou alguns estabelecimentos, pode atingir até mesmo setor ou setores integrantes de determinados estabelecimentos comerciais. 
  • Por favor, alguém pode comentar a alternativa "D"?

  • Resposta da banca: Questão 34: O fundamento da resposta apresentada pelo gabarito está no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal, que se funda na figura da soberania jurídica do Estado

  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    LETRA A) Correta. O Brasil não é signatário da presente Convenção, pois de fato, o nosso modelo jurídico sindical, com a previsão de unicidade sindical e contribuição sindical compulsória destoa de alguns dispositivos da norma invocada, como o art. 3º, que não estabelece nenhuma condição à constituição de organizações sindicais, nem mesmo de caráter territorial, e como, ainda, art. 2º, que estabelece a liberdade de associação sindical como regra, tendo como única condição a submissão dos associados, a conformação com os estatutos de cada organização. Não há, portanto, a imposição de cobrança de nenhuma contribuição.

    LETRA B) Correta. A greve, enquanto direito constitucional e legalmente assegurado aos trabalhadores, pode ser livremente exercida, observando-se, apenas, os parâmetros legais estabelecidos, sendo certo que, diante da inexistência de impedimento legal, poderá ser exercida na sua plenitude. Na Lei 7.783/89, não há nenhuma limitação de caráter territorial ao direito de greve; portanto, os trabalhadores que se sentirem insatisfeitos com suas condições de trabalho, seja numa única empresa, seja uma categoria inteira, e um município ou mais, em vários estados, no país inteiro, enfim, poderão exercer esse direito constitucional, sem qualquer restrição de caráter territorial, como dito.

    LETRA C) Correta. O direito do trabalho no Brasil, segundo aponta Godinho, tem origem num padrão corporativo-autoritário, de concentração da produção normativa nas mãos do Estado, restringindo a participação social nessa criação. Opõe-se ao modelo de normatização privatística subordinada, no qual a produção normativa é privilegiada aos particulares, mediante uma atuação regulamentadora heterônoma pelo Estado (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, págs. 96 e 97)
    Todavia, esse modelo autoritário original de produção normativa justrabalhista, com o passar das décadas, e sobretudo após a redemocratização, e com o advento da Constituição de 1988, adequou-se aos parâmetros democráticos, de modo que o poder normativo da justiça do trabalho, hoje, recepcionado, efetivamente, pela nova ordem jurídica, mantem-se e atende à consolidação desse ramo do direito, agora sob diretrizes democráticas.

    LETRA D) INCORRETA. A Emenda Constitucional n. 45/04 ampliou a competência da justiça do trabalho, permitindo que esta julgue causas que envolvam, exclusivamente, questões sindicais, tal qual dispõe o art. 114, inciso III, da CF/88. Portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da não intervenção estatal, na medida em que, a própria Constituição, noutro dispositivo, estabelece, claramente, a possibilidade de o judiciário trabalhista julgar causas de natureza sindical, que notadamente, por conseguinte, poderão envolver conflitos relacionados com as eleições no âmbito do sindicato.

    Nesse sentido, exemplificativamente, veja-se o link para notícia veiculada no site JusBrasil, relacionada com o julgamento, pelo TRT do Mato Grosso do Sul, de questão idêntica à proposta no presente enunciado:
    http://trt-24.jusbrasil.com.br/noticias/173194/trt-determina-realizacao-de-novas-eleicoes-em-sindicato

    RESPOSTA: D
  • É ÓBVIO que a assertiva "B" também está errada.

    NÃO é "lícita a greve deflagrada pelos trabalhadores de um determinado setor da empresa, por estarem insatisfeitos com suas condições de trabalho".


    A greve pode ser parcial, mas nunca poderá ser deflagrada dessa forma. Exige pauta reivindicatória e aprovação do sindicato na forma do Estatuto.



  • Não entendi a razão da letra D. Em pesquisa, achei o seguinte caso:

    "A 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região Campinas concedeu liminar em mandado de segurança impetrado pelo SEAAC Campinas e Região, pedindo o efeito suspensivo da sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinava que o Sindicato realizasse assembléia com trabalhadores da WFQ Empresa de Computação S/C LTDA, para que decidissem sobre a forma de oferecimento do vale-refeição. Na sentença o juiz determinava ainda, que a assembléia seria acompanhada por um oficial de justiça e, que em caso de descumprimento, o SEAAC estaria sujeito à multa diária de R$ 5.000,00.


    A desembargadora que concedeu a liminar entendeu que a decisão do juiz de primeira instância feria a liberdade sindical garantida pela Constituição Federal.
    "...entendo comprovada a violação do direito do impetrante. O Art. 8ª da Constituição Federal impõe a Liberdade Sindical, não competindo ao magistrado a determinação para a realização de Assembléia Geral Extraordinária para discussão entre os empregados sobre o objeto da ação de cumprimento. Ademais, o mesmo dispositivo constitucional em seu inciso III garante a possibilidade de substituição processual dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, de forma que o exercício da substituição processual é amplo.
    ...a decisão também viola as diretrizes constantes na Convenção 87 da OIT, que veda a interferência do Poder Público na atuação sindical, revelando, portanto que a determinação judicial para convocação e realização de Assembléia Geral Extraordinária pelo sindicato impetrante representa patente violação ao direito líquido e certo de atuação sindical sob o manto do princípio da Liberdade Sindical, constitucionalmente garantida".

    http://www.seaacsantos.org.br/Show.aspx?IdMateria=K1Etc/BI7T9svAK1TZbAlw==


  • A banca deu como gabarito D, mas certamente a "A" também está incorreta, pois o Princípio da Liberdade Sindical é, de fato, adotado no Brasil... em conjunto com a Unicidade e Autonomia Coletiva Privada , conforme lição de Mauricio Godinho Delgado.

  • O letra  A está correta porque no Brasil há uma liberdade sindical mitigada, ou seja, essa liberdade não é ampla e irrestrita. A legislação ainda prevê certos institutos incompatíveis com a Convenção n° 87 da OIT, sendo por tal razão que ela não foi ratificada pelo Brasil.São exemplos que ferem a liberdade sindical plena: a divisão de sindicatos por categorias, contribuição sindical obrigatória e unicidade sindical. 


  • O exemplo citado pelo professor não é idêntico ao caso apontado na alternativa D, tendo em vista que, no exemplo, não houve determinação de que um oficial de justiça acompanhasse a assembleia para aferir seu resultado. Isso, na minha opinião, modifica totalmente o contexto, e torna a assertiva correta, eis que realmente o juiz do trabalho não pode determinar o acompanhamento de um oficial de justiça, sob pena de violar a liberdade sindical, nos termos já expostos pela colega Priscila S.

    Em todo caso, a questão valeu para aprender que a greve pode ser apenas em um setor da empresa. Acreditava ser inviável essa hipótese. Vivendo (estudando) e aprendendo....

    Uma observação quanto ao comentário da colega Luciana: segundo Mauricio Godinho Delgado, o Brasil não adota plenamente a liberdade sindical, tendo em vista que a CF/88, em que pese tenha trazido grandes avanços no sentido de ampliar tal liberdade, permanece com resquícios corporativistas, como é o caso da contribuição obrigatória, o poder normativo da Justiça do Trabalho e, especialmente, a unicidade sindical. 

  • Algumas questões nos desanimam porque evidenciam o despreparo de alguns Tribunais (e o TRT 14 fazia isso com maestria) em elaborar questões objetivas. A assertiva "d" contém afirmação genérica que não pode ser justificada casuisticamente, com jurisprudência tão específica. Em matéria de liberdade sindical, a resposta normalmente é DEPENDE. É sempre bom lembrar que, em que pese a Convenção 87 não ter sido ratificada pelo Brasil, a liberdade sindical integra o catálogo de princípios e direitos fundamentais da OIT, devendo ser por nós observada na medida do possível (não se pode descurar a imperatividade de regras como contribuição sindical compulsória, unicidade etc). Assim temos: via de regra, a OIT proscreve ingerências externas nas questões sindicais, dentre elas a definição de realização de Assembleias. Devem-se tolerar, portanto, apenas as restrições contidas na CF e reputar não recepcionados inúmeros dispositivos da CLT, de modo que, apenas EXCEPCIONALMENTE, admite-se a intervenção do Estado nos moldes delineados na letra "d". Não tenho dúvidas em afirmar que, regra geral "Não pode um juiz do trabalho, sob pena de violação ao princípio da não intervenção do Poder Público nas entidades sindicais (Constituição Federal, artigo 8° , I), determinar que um sindicato realize uma assembleia com seus representados, determinando a presença um oficial de justiça na mesma para aferir seu resultado". Agora, em situações excepcionalíssimas, tal qual situação de abuso em que são violados princípios como a democracia interna e representatividade ( aspectos esses não trazidos na questão e que exigem do candidato habilidades "advinhativas" incompatíveis com uma prova que se propõe objetiva), admite-se a interferência do Estado, para restaurar o equilíbrio quebrado. 

  • Errei a questão, porém, "data máxima venia", acredito que a banca está equivocada. Primeiro quanto a má elaboração da questão e segundo pelo próprio gabarito. Compartilhando do mesmo pensamento da colega Luciana, creio que correta está a alternativa A, uma vez que liberdade sindical não se confunde com pluralismo sindical. Senão vejamos, a liberdade sindical é princípio que rege o direito coletivo do trabalho, consistente na livre manifestação de vontade do empregado ou empregador de filiar-se, manter-se filiado ou até mesmo de desfiliar-se de uma determinada entidade sindical (sob aspecto individual subjetivo) ou, ainda, de um determinado grupo de trabalhadores ou empresas de se associarem a fim de constituir uma entidade sindical com o objetivo de representar e defender direitos e interesses coletivos ou individuais de determinada categoria econômica ou profissional (sob aspecto coletivo). Já o pluralismo sindical e, este sim, adotado pela Convenção n. 87 da OIT, consiste na possibilidade de existir mais de um sindicato representativo da mesma categoria, profissional ou econômica, em uma só base territorial. Convenção esta, que não foi ratificada pelo Brasil, que adota o princípio da unicidade sindical, nos termos do art. 8º, II da CF/88. (Direito do trabalho para concursos públicos / Renato Saraiva - São Paulo: Editora Método, 2008) 

  • questão C:

    "As origens históricas do dissídio coletivo, conforme veremos, se confunde com a própria origem do poder normativo e da criação da Justiça Laboral. O dissídio coletivo, como um autêntico instrumento de heterocomposição dos dissídios coletivos, caracteriza a intervenção do Estado-Juiz nos conflitos coletivos, tudo em nome da manutenção da paz social.

    (...)  Diante disso, importa afirmar que essas foram algumas considerações no que concerne o instituto do poder normativo da Justiça do Trabalho, que sempre serviu como um meio de intervenção estatal nas relações de trabalho, fruto de um Estado Corporativista, que acabou por se tornar eficaz para aquilo que foi proposto.

     

    4       CONCLUSÃO

    Por fim, o presente estudo permitiu visualizar as origens e os vários posicionamentos dos estudiosos do direito sobre o conceito, a natureza jurídica e os limites do Poder Normativo na Justiça do Trabalho.

    Compreender o Poder Normativo é ter conhecimento do processo de origem e evolução dos conflitos coletivos do trabalho que se fundem com a própria criação da Justiça Obreira."

     

    Fonte: http://www.oabpa.org.br/index.php/2-uncategorised/1273-o-poder-normativo-na-justica-do-trabalho-origem-conceito-natureza-juridica-e-limites-armando-pegado


ID
1275424
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma determinada central sindical pretende negociar com um sindicato patronal com vistas à celebração de uma convenção coletiva de trabalho. A entidade patronal nega-se a negociar com a central alegando a existência de sindicato representativo dos trabalhadores da categoria na sua base territorial. Este sindicato dos trabalhadores é filiado à central sindical proponente. A posição da entidade patronal:

Alternativas
Comentários
  • As centrais sindicais não integram o sistema confederativo, onde apenas encontramos os sindicatos,federações e confederações.

  • LEI 11648/2008

    Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: 

    I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e 

    II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. 

    Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. 

  • Gabarito: letra a

    Segundo Vólia Bonfim:"As centrais sindicais são órgãos classistas, que representam e coordenam classes trabalhadoras, para ajudar no diálogo político-econômico. O reconhecimento é conferido às entidades com filiação mínima de 100 sindicatos nas 5 regiões do país. Apesar da nomenclatura “centrais sindicais” defendemos que elas não pertencem ao sistema sindical e, por isso, não podem efetuar acordo coletivo, convenção coletiva, homologar rescisão ou negociar coletivamente.(...) O sistema confederativo, a unicidade sindical e a sindicalização por categoria foram mantidos pela Carta de 1988. As centrais sindicais não estão organizadas em sistema de monopólio, pois todas representam os trabalhadores (pluralidade), não respeitam o paralelismo sindical e não se organizam por categoria, ao contrário, representam uma classe, a dos trabalhadores. Por isso, defendemos que elas não têm legitimidade sindical para atos típicos e não pertencem ao sistema confederativo sindical. 
    (...)Alguns doutrinadores, como Gabriel Saad, defendem que não há espaço para as centrais sindicais em nosso país, diante da proibição constitucional de pluralidade sindical. Aparentemente defendem a inconstitucionalidade da Lei nº 11.648/08."

    (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.)



  • Fábio Godim eu entendi que, embora mal escrita, a assertiva A afirma que caso a central tivesse personalidade jurídica sindical existiriam dois sindicatos da mesma categoria na mesma base territorial, situação que violaria o princípio da unicidade sindical. Logo atribuir personalidade jurídica sindical á central viola o princípio da unicitadade sindical

  • Maira, entendi o que você quis dizer.. na verdade, a leitura que deveríamos fazer da letra A, para que ela estivesse correta, seria a seguinte então:


    "Está correta, eis que, dentre outros motivos, a central sindical não possui personalidade jurídica sindical, na medida em que [a concessão de personalidade jurídica a central sindical] violaria o princípio da unicidade sindical;"
  • Oie gente!

    Alternativa correta A. Essa questão nos faz analisar dois pontos: 1º As centrais sindicais não fazem parte do sistema confederativo.Somente os sindicatos,federações e confederações. 2º Quanto as negociações, os sindicatos patronais ou empresas devem seguir uma 'escada' com relação com qual entidade negociar.De acordo com a unicidade sindical, em regra, realizam-se os acordos com o sindicatos (de território minimo o município), caso não haja, as federações e se,também, não houver aí as confederações. ;)
  • Bem estranha essa alternativa 'a'. 

    As centrais não possuem personalidade sindical por questão de política legislativa apenas. Admitir que se negue a dita personalidade em razão do respeito à unicidade sindical implicaria reconhecer que a existência de entidades de grau superior [federações e confederações] também viola o aludido princípio, o que, como se sabe, não é verdadeiro.

  • A Central Sindical foi regulada pela Lei n.º 11.648/2008. Porém, ela não faz parte da organização sindical, composta de sindicato (como órgão de primeiro grau) e federação e confederação (entidades de grau superior – art. 533 da CLT). A estas três entidades foi dada a possibilidade de negociar acordos coletivos e convenções coletivas, nos termos do artigo 617 e §1º da CLT: (“ Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final”). Todavia, às Centrais sindicais, dentre suas atribuições, não cabe a negociação coletiva (art. 1º, Lei 11.648/2008: “A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas: I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores”). Ademais, prevalece a atuação preferencial do ente de primeiro grau, só havendo atuação de entidade sindical superior no caso de omissão do sindicato, o que não é relatado no caso. Assim, nem mesmo as Federações ou Confederações poderiam fazer a negociação na situação em comento, em respeito à unicidade sindical e ao disposto no art. 617 da CLT.

  • O que eu entendi dessa estranha redação da alternativa A:

    1) centrais sindicais não fazem parte do sistema confederativo.

    2) centrais sindicais não possuem personalidade jurídica sindical, não detendo, pois, legitimidade para firmar ACT/CCT.

    3) a personalidade jurídica sindical não lhes é atribuída porque isso feriria o princípio da unicidade sindical (uma só entidade representante de determinada categoria em determinada relação jurídica). Atento aos posicionamentos contrários, entendo que a afirmativa trazida na questão não está incorreta, pois não se pode admitir, de fato, dois entes representativos da categoria ao mesmo tempo. Ou seja, se há um sindicato representando, não poderia uma central sindical representar o mesmo grupo de trabalhadores na situação. A estrutura sindical é tripartite: sindicato como 1º representante, federação como 2º representante (se não houver sindicato) e confederação como 3º representante. Incluir a central sindical nessa estrutura seria o mesmo que compreender como possível haver mais de um representante para a negociação coletiva na mesma situação (sindicato e central, federação e central, confederação e central).


ID
1882522
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições sobre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho. Após, assinale a opção correta:

I. O princípio da liberdade de associação assegura a consequência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social, mas restrito a área e temáticas econômico-profissionais.

II. O princípio da interveniência sindical na normatização coletiva visa assegurar a existência de efetiva equivalência entre os sujeitos contrapostos, evitando a negociação informal do empregador com grupos coletivos de trabalhadores estruturados de maneira episódica e eventual, sem a força de uma institucionalização democrática como a propiciada pelo sindicato.

III. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que nos processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica, sem qualquer limitação ou harmonia com a normatividade heterônoma estatal

IV. O princípio da adequação setorial negociada deriva do critério geral interpretativo que se tem percebido na prática dos tribunais do país, quando enfrentando o dilema das relações entre normas trabalhistas negociadas e a normatividade heterônoma do Estado.

V. O princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva visa a assegurar condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, de modo a que não seja necessário invocar o princípio tutelar no processo negocial.

Alternativas
Comentários
  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • I - ERRADO na parte final -

    O princípio da liberdade de associação assegura consequência jurídico- -institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. Não se restringe, portanto, à área e temáticas econômico-profis- sionais (onde se situa a ideia de liberdade sindical).

    II - CERTO

    III - ERRADO na parte "sem qualquer limitação ou harmonia com a normatividade heterônoma estatal". As normas coletivas devem estar em harmonia com a normatividade estattal. A autonomia tb não irrestrita, haja vista que há limitações de ordem pública, a exemplo das normas atinentes a sáude do trabalhador.

    IV - CERTO

    V - ERRADO - apenas, via de regra, não se pode invocar o princípio tutelar, contudo, excepcionalmente caberia.


ID
1929334
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com fulcro nas normas constitucionais que regem as associações sindicais, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO [B]

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

  • Complementando nosso colega...

     

    Princípio da liberdade associativa e sindical. Letra B

  •  a) FALSA - Não é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    A participação dos sindicatos é obrigatória, nos termos do art. 8º VI CF/88)

     

     b)CORRETA - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. 

    Nos termos do art. 8º, V CF/888

     

     c) FALSA - O aposentado filiado não tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. 

    Ele tem direito a voto sim, na forma do art. 8º, VII CF/88)

     

    d) FALSA - É permitida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação. E vedada a dispensa do empregado sindicalizado, ou seja, ele goza de estabilidade, durante o período disposto no artigo, ressalvadas as exceções legais, nos casos de cometimento de falta grave. Na forma do art. 8º, VIII da CF/88.

  • assertiva I -

    É pacífico na doutrina e jurisprudência que tal obrigatoriedade diz respeito tão somente aos Sindicatos Profissionais, não sendo obrigatória a participação do Sindicato representante da categoria econômica.

  • GBB B

    PMGOO

  • GBB B

    PMGOO

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A) Não é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. 

    A letra "A" está errada uma vez que é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. 

    Art. 8º da CF\88  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    B) Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. 

    A letra "B" está certa, observem o que estabelece a Constituição Federal:

    Art. 8º da CF|88  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:  V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    C) O aposentado filiado não tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. 

    A letra "C" está errada porque o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

    Art. 8º da CF|88 É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    D) É permitida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação. 

    A letra "E" está errada porque é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Art. 8º da CF|88  É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    O gabarito é  a letra "B".

ID
2493322
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - O conceito subjetivista do Direito Coletivo do Trabalho tende a acentuar o papel dos sindicatos nesse segmento jurídico específico, sendo, portanto, incompatível com o reconhecimento histórico de sistemas jurídicos de Direito Coletivo do Trabalho em que a normatização heterônoma estatal ostenta relevante presença.

II - Entre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho situa-se o da liberdade sindical, que deve ser interpretado essencialmente apenas a partir da perspectiva de a pessoa poder ou não se filiar ou se desligar de certo sindicato, não ostentando, dessa maneira, dimensão coletiva.

III - O princípio da adequação setorial negociada propugna que a negociação coletiva trabalhista, como expressão dos princípios da liberdade e da autonomia sindicais e desde que conduzida pelo sindicato profissional, deve prevalecer, de maneira geral, sobre as regras heterônomas estatais.

IV - O princípio da interveniência sindical na negociação coletiva trabalhista afasta, necessariamente, segundo a jurisprudência da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, a validade de acordo coletivo de trabalho pactuado entre o empregador e grupo de empregados da empresa, sem a participação do sindicato profissional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    QUESTÃO Nº 38

     

    Analise as assertivas abaixo expostas:

     

    I - O conceito subjetivista do Direito Coletivo do Trabalho tende a acentuar o papel dos sindicatos nesse segmento jurídico específico, sendo, portanto, incompatível com o reconhecimento histórico de sistemas jurídicos de Direito Coletivo do Trabalho em que a normatização heterônoma estatal ostenta relevante presença.

     

     

     

     

    Essa assertiva não é correta  acentua papel de sindicato no subjetivismo isso não torna incompatível  com presença de estado normatização heterônoma não é incompatível e temos como incorreta  

     

    II - Entre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho situa-se o da liberdade sindical, que deve ser interpretado essencialmente apenas a partir da perspectiva de a pessoa poder ou não se filiar ou se desligar de certo sindicato, não ostentando, dessa maneira, dimensão coletiva.

     

     

    Verdade primeira parte

    Porem o apenas se torna errado

    Regra modelo de unicidade sindical   modelo que vigora no brasil esse modelo conflita com liberdade sindical dimensão de liberdade sindical e então , tem sim dimensão individual , e coletiva

     

     

     

     

    III - O princípio da adequação setorial negociada propugna que a negociação coletiva trabalhista, como expressão dos princípios da liberdade e da autonomia sindicais e desde que conduzida pelo sindicato profissional, deve prevalecer, de maneira geral, sobre as regras heterônomas estatais.

     

     

    Não é pleno pelo contrario é principio Godinho delgado principio de adequação setorial tenta compatibiliza relação de norma autônoma e heterônomas estatais so será possível dispor norma coletiva relativa patamar mínimo e não pode dispor norma internacional e nem normas de indisponibilidade absoluta norma coletiva apenas nas estatais e compadra o geral transacionando  parcela relativa , prevalência plena de relação

     

     

     

     

    IV - O princípio da interveniência sindical na negociação coletiva trabalhista afasta, necessariamente, segundo a jurisprudência da Seção de Dissídio Coletivo do Tribunal Superior do Trabalho, a validade de acordo coletivo de trabalho pactuado entre o empregador e grupo de empregados da empresa, sem a participação do sindicato profissional.

     

     

     

    falso, relação sobre clegislado e interveniência sindical afasta necessariamente validade

    há entendimento de sessão de dissidio coletivo paragrafo 1 ART 617 CLT

     

    previsão subsidiaria notifica para participa CLT autoriza seja feita diretamente e tribunal superior do trab admite validade que torna obrigatória participação de sindicato não impede que em recusa negociação diretamente com grupo de empregados todas incorretas

    Gabarito D
     

  • III) As normas coletivas PODEM prevalecer sobre o padrão geral heterônomo apenas se respeitados critérios autorizativos, quais sejam:

    A) QUANDO as normas autônomas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral estabelecido pela legislação heterônoma;

    B) QUANDO as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.

    Portanto não será sempre!!!

  • Continuando...

     

    ITEM III- INCORRETO

    "(...)Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. -- 5. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 210)

     

    ITEM IV- INCORRETO

    "(...)Registre-se, não obstante, a presença na jurisprudência de entendimento no sentido de restringir o princípio mencionado (da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva). Em situações excepcionais, em que o sindicato apresente inconsistente recusa a da negociação coletiva trabalhista, há decisões compreendendo aplicável regra excetiva do art. 617, § 1º, da CLT. Em quadro de omissão ou recusa sindicato no tocante à pactuação de certo Acordo Coletivo de Trabalho, de idêntica conduta omissiva ou denegatória pela respectiva federação confederação, este preceito consolidado permite que os interessados prossigam '... diretamente na negociação coletiva, até final' (§ 1º do art. 617 da CLT). A recepção constitucional da regra do art. 617 e seus parágrafos chega a traduzir, porém, autorização à pactuação normativa de irregulares - que agridam, por exemplo, a ordem jurídica estatal. Os mesmos limites que se impõem à negociação coletiva destacam-se perante esse diploma coletivo singular (...) A respeito dessa compreensão em favor da recepção do art. 617 e seus parágrafos pela Constituição de 1988, consultar o seguinte acórdão da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: TST-ROAA-32800-97.2008.5.03.0000, cujo relator, Ministro Mauricio Godinho Delgado, ressalvou seu entendimento vencido quanto à recepção do preceito celetista. Registre-se, de todo modo, que no decisum foram invalidadas distintas cláusulas consideradas irregulares em contraponto à ordem jurídica heterônoma imperativa.(...)" (Delgado, Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 16. ed. rev. e ampl..-São Paulo : LTr, 2017, fls. 1488)

     

    PS: O pessimista queixa-se do vento; o optimista espera que este mude; o realista ajusta as velas. (Ward, William Arthur)

  • Olá amigos!

     

    Item I- INCORRETO

    "(...)Não existe uniformidade, entre os autores, a respeito da denominação a ser utilizada, se Direito Coletivo do Trabalho ou Direito Sindical. Alguns autores, como Mozart Victor Russomano, utilizam indistintamente as duas denominações. É que, para Russomano, não há grande importância na divergência existente a respeito.(...) Por seu turno, Mauricio Godinho Delgado explica que a denominação Direito Coletivo do Trabalho é definição de caráter objetivista, pois realça o conteúdo do 'segmento jurídico identificado: relações jurídicas grupais, coletivas, de labor, enquanto Direito Sindical é uma denominação de caráter subjetivista, pois dá ênfase a um dos sujeitos da disciplina, no caso o sindicato. Opta pela primeira, por ser mais abrangente que a anterior, afirmando que as denominações objetivistas 'tendem a ser superiores, tecnicamente, às subjetivistas, por enfocarem a estrutura e as relações do ramo jurídico a que se reportam, em vez de apenas indicar um de seus sujeitos'.(...)A denominação Direito Sindical, ressalte-se, é a utilizada, também, pela Organização Internacional do Trabalho, como se verifica em seus textos, nas obras publicadas por estas, pela Oficina Internacional do Trabalho ou em convênio com editoras e órgãos estatais de diversos países, podendo ser citada como exemplo, entre outras, a denominada 'Derecho Sindical de la OIT: normas y procedimientos'(...)" .(Brito Filho, José Claudio Monteiro de. Direito sindical : análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito estrangeiro comparado e da doutrina da OIT : proposta de inserção da comissão de empresa / José Claudio Monteiro de Brito Filho. - 6. ed. - São Paulo : LTr Editora, 2017, fls. 24/25).

     

    Item II- INCORRETO

    "(...) Curiosamente, a jurisprudência dominante lê o princípio constitucional da liberdade sindical sob a perspectiva estritamente individualista, enquanto se sabe que a liberdade, no Direito Coletivo do Trabalho, ostenta duas importantes dimensões, a individual e também a dimensão coletiva (a propósito, sem a dimensão coletiva sequer existiria Direito Coletivo do Trabalho e seus princípios e institutos específicos). Na linha desta interpretação jurisprudencial restritiva estão a OJ n. 17 e o Precedente Normativo n. 119, ambos da SDC/TST, além da Súmula n. 666 do STF e a Súmula Vinculante n. 40 da mesma Corte Constitucional.(...) (Delgado, Mauricio Godinho Princípios constitucionais do trabalho e princípios de direito individual e coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. -- 5. ed. -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 118).

     

    Continua...

  • Comentários ao item II:

     

    II - Entre os princípios do Direito Coletivo do Trabalho situa-se o da liberdade sindical, que deve ser interpretado essencialmente apenas a partir da perspectiva de a pessoa poder ou não se filiar ou se desligar de certo sindicato, não ostentando, dessa maneira, dimensão coletiva. ERRADA

     

    Direcionado ao universo do sindicalismo, o princípio mais amplo especifica-se na diretriz da liberdade sindical (ou princípio da liberdade associativa
    e sindical).

    Tal princípio engloba as mesmas dimensões positivas e negativas já referidas, concentradas no universo da realidade do sindicalismo. Abrange,
    desse modo, a liberdade de criação de sindicatos e de sua autoextinção
    (com a garantia de extinção externa somente por intermédio de sentença judicial regularmente formulada). Abrange, ainda, a prerrogativa de livre vinculação a um sindicato assim como a livre desfiliação de seus quadros (o art. 8º, V, da Constituição especifica o comando já lançado genericamente em seu art. 5º, XX: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”).

     

    Trecho extraído do livro Curso de Direito do Trabalho de Mauricio Godinho Delgado

  • Com a nova redação conferida ao artigo 611-A da CLT pela Reforma Trabalhista, creio que o princípio da adequação setorial negociada deverá ser reavaliado, já que a nova redação estabelece que a convenção e o acordo coletivo de trabalho PREVALECERÃO sobre a lei sempre que dispuserem sobre os assuntos elencados nos incisos do art 611-A.Assim, não mais se exige que a norma autônoma fixe regras mais favoráveis para a categoria a fim de prevlecer sobre a norma heterônoma (um dos requisitos do princípio da adequação setorial negociada).

  •  paralelismo simétrico sindical -

    p/ cada categoria econômica deverá existir uma correspondente categoria profissional,

    observando-se as categorias econômicas diferenciadas!

     

     

     princípio da adequação setorial negociada

    trata das possibilidades e limites da negociação coletiva; estabelece critérios de harmonização entre as normas advindas de negociação coletiva e as normas provenientes da legislação. 

     

    - convenções e os acordos coletivos, construídas de forma autônoma, para incidirem sobre certa categoria prevalecem sobre a lei, de origem heterônoma, desde que respeitados alguns critérios:

     

    - a norma resultante de negociação coletiva possibilitar mais benefícios que os previstos em lei  - princípio da indisponibilidade de direitos

     

    -  transacionar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa.

     

     

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.

     

    SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS

     

    PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

     

    - Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

     

     

     

    NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS

     

    A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário, e não se enquadrar na exceção acima.

  • GABARITO: D

  • Segundo Maurício Godinho Delagado (16ª Edição, pág. 1457), o princípio da intervenção sindical na normatização coletiva propõe que a validade do processo negocial coletivo submeta-se à necessária intervenção do ser coletivo institucionalizado obriero, no caso o sindicato.

     
  • Sobre o item I , alguém sabe se é incompatível ou nao a liderança sindical com o processo histórico heterônomo ?? fiquei mt em dúvida nessa parte :(

  • II - ERRADO.

    A liberdade sindical é um direito subjetivo público que impede a intervenção do Estado na criação ou funcionamento do sindicato, sendo tal direito tanto dos empregadores quanto dos trabalhadores, de constituírem, filiarem-se ou desfilarem-se das organizações quando entenderem conveniente. Dai se diz que a liberdade sindical tem duas facetas:

     

    - individual: vinculada a cada um, interessado ou não em participar da vida sindical;

    - coletiva: é a possibilidade de um grupo constituir um sindicato e estrutura-lo como desejar, observando ainda o aspecto:

               a) endógeno: constituição, conformação e estruturação do ente sindical;

               b) exógeno: autonomia negocial e autotutela dos interesses coletivos.

  • III - ERRADO

    Delineado por Godinho e consiste em possibilidades e limites jurídicos à negociação coletiva. Godinho diz: Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos:

     

    - Quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável:

     

    - Quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta):

  • IV - ERRADA. Para a normatização coletiva ser válida, é necessária a participação do sindicato representante dos trabalhadores. Já a participação dos sindicatos patronais (representantes dos empregadores) não é obrigatória: é que a negociação coletiva pode dar-se entre o sindicato obreiro e a empresa no caso de celebração de acordo coletivo.

     

    O objetivo deste princípio é a efetividade da equivalência entre os sujeitos da relação coletiva laboral, evitando a negociação coletiva entre o empregador e um grupo de trabalhadores reunidos apenas de forma eventual, sem a força institucional democrática que é característica das entidades sindicais obreiras e as garantias sindicais já mencionadas.

     

    Este princípio, entretanto, é excepcionado pelo art. 617, §1º da CLT:

     

    Art. 617

    § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à FEDERAÇÃO a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente CONFEDERAÇÃO, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.

     

    ESGOTADO ESSE PRAZO, PODERÃO OS INTERESSADOS PROSSEGUIR DIRETAMENTE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA ATÉ FINAL


ID
2493328
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo expostas:


I - A partir da Constituição de 1988, a greve tem sido considerada, regra geral, um direito individual e coletivo social fundamental, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

II - As exigências formais estabelecidas pela Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) para a deflagração do movimento paredista e a definição legal dos serviços e atividades essenciais e respectiva disposição sobre o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade durante o movimento grevista não têm sido consideradas, pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, como regras normativas denegatórias ou inviabilizadoras do direito constitucional de greve.

III - A tensão e compatibilização entre liberdade individual e liberdade coletiva, prerrogativas jurídicas individuais e prerrogativas jurídicas coletivas, que se mostram presentes no Direito Coletivo do Trabalho em geral, também se manifestam no instituto da greve e na dinâmica dos movimentos paredistas.

IV - A prática do lock-in não é considerada, necessariamente, irregular ou abusiva na greve no Direito brasileiro seguinte à Constituição de 1988. O lock-out, porém, é tido como vedado no Direito Coletivo do Trabalho do Brasil.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D (todas estão corretas)

    I - A partir da Constituição de 1988, a greve tem sido considerada, regra geral, um direito individual e coletivo social fundamental, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    III - A tensão e compatibilização entre liberdade individual e liberdade coletiva, prerrogativas jurídicas individuais e prerrogativas jurídicas coletivas, que se mostram presentes no Direito Coletivo do Trabalho em geral, também se manifestam no instituto da greve e na dinâmica dos movimentos paredistas.

    Art. 1º da Lei de Greve "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".

    II - As exigências formais estabelecidas pela Lei n. 7.783/1989 (Lei de Greve) para a deflagração do movimento paredista e a definição legal dos serviços e atividades essenciais e respectiva disposição sobre o atendimento a necessidades inadiáveis da comunidade durante o movimento grevista não têm sido consideradas, pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, como regras normativas denegatórias ou inviabilizadoras do direito constitucional de greve.

    O direito de greve não é absoluto e, portanto, deverá ser exercido dentro dos limites estabelecidos na lei de greve, para que esta não seja declarada abusiva

    IV - A prática do lock-in não é considerada, necessariamente, irregular ou abusiva na greve no Direito brasileiro seguinte à Constituição de 1988. O lock-out, porém, é tido como vedado no Direito Coletivo do Trabalho do Brasil.

    Lock-out: "é a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, a fim de fristrar uma negociação coletiva. Conduta vedada pela Lei de Greve; De acordo com a jurisprudência do TST, o Lock-out não é aplicado aos trabalhadores avulsos, uma vez que, diante da natureza punitiva dos dispositivos que vedam sua realização, não é possível a interpretação extensiva ou aplicação por analogia para aqueles trabalhadores - como não existe empregador, é possivel que os portuários deixem de requisitar trabalhadores quando não for necessário" Henrique correira (direito do trabalho para concursos).

    Lock-in:   Tática de greve cpnsistente na ocupação passiva do local de trabalho. Os trabalhadores ocupam o local de prestação de serviços e recusam-se a trabalhar, impedindo assim que o empregador use da mão de obra de reserva para a continuação normal da atividade.

  • Trecho extraído do livro do Godinho (Curso de Direito do Trabalho):

     

    "Há uma situação paredista, entretanto, controvertida, por englobar no núcleo da greve tanto a abstenção como a ação de caráter coletivos. A greve passa a ser, ao mesmo tempo, omissão e ação. Trata-se do movimento paredista com ocupação dos locais de trabalho (também chamada de lock-in, em anteposição ao lock-out). 

    A anterior Lei de Greve (4.330, de 1964, art. 17), de indissimulável matiz autoritário, rejeitava essa combinação de circunstâncias, considerando inerente à greve a desocupação dos locais de trabalho. A nova ordem jurídica constitucional (art. 9º, CF/88) e mesmo a nova Lei de Greve (7.783/89) não estabelecem, porém, tal requisito. E, rigorosamente, não há comprometimento do instituto paredista em vista da adoção da estratégia ocupacional, uma vez que esta se mantém subordinada à função primária da figura sociojurídica, que é a abstenção coletiva de atividades contratuais pelos trabalhadores". 

     

  • essa prova tava muito !@#$%^&*()_+

  • Respeitadas as opiniões em sentido contrário, a meu ver, o "lock-in" é contrário ao disposto na lei de greve (art. 6º, §3º). 

    "§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa."

  • Apenas para elucidar sobre o tema, o lock-in, significa a "ocupação dos locais de trabalho" em contraposição ao conceito da greve, que importa na desocupação dos postos de trabalho...Em que pese não constar da lei 7783, trata de estratégia dos grevistas que, segundo Godinho, não compromete o instituto do movimento paredista, atraindo, porém, maiores chances de prática de ilícitos de danos ao patrimônio do empregador pelos grupos.pg. 191 Godinho, Direito Coletivo do Trabalho.

  • José Neto, a assertiva II estabelece, de forma correta, que as exigências formais estabelecidas na Lei de Greve não impedem/inviabilizam/obstam o exercício do direito de greve, uma vez que o próprio comando constitucional (art. 9º, CF) que prevê este direito social dispõe que a lei (qual seja a 7.783/89) definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem como que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

    Trocando em miúdos, não é pelo fato da Lei de Greve exigir a manutenção de serviços e atividades essenciais à comunidade durante o movimento grevista que o exercício deste direito restará prejudicado. Se de um lado há o direito social de greve, de outro há o interesse público quanto ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Em patente conflito de valores constitucionais, houve por bem o ordenamento jurídico brasileiro (em verdadeiro sopesamento) compatibilizá-los, uma vez que são passíveis de coexistência harmônica.

  • Complementando o trecho do Godinho transcrito pela colega Cíntia Viana, que aborda a reflexão proposta pelo colega Lucas Paulo (Godinho, 2012, p. 1427):

     

    "Reconheça-se, porém, que o movimento paredista, no desenrolar dessa
    estratégia ocupacional [lock-in], corre maiores riscos de provocar atos ilícitos individualizados
    ou grupais de danificação do patrimônio empresarial— atos que são passíveis de
    apenação, conforme expresso na própria Constituição (art. 9a, § 2° CF/88)."

  • Me parece que o posicionamento quanto à licitude da greve de ocupação, ou Lock-in, é posicionamento minoritário, embora defendido por Godinho, conforme bem informado pelos colegas. A jurisprudência do TST, por seu turno, é contrária a tal posicionamento, conforme jurisprudência abaixo, que classifica como ilegal essa modalidade de paralisação:


    RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROFESSOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO DA PREFEITURA. GREVE ABUSIVA. 1 . Conquanto observados os requisitos formais da Lei de Greve, partindo-se da premissa de que a educação não se insere entre as atividades essenciais para os fins do art. 10 da Lei n.º 7.783/89, por lhe faltar o sentido de urgência, que marca as demais atividades ali expressamente consignadas, o caso aponta para abusividade da greve, por excesso de conduta. 2. É incontroverso nos autos que os professores ocuparam a Prefeitura, com o propósito de lá permanecer até que o Poder Executivo cedesse ao aumento salarial nos moldes reivindicados. 3. Não se pode ter como pacífica a ocupação da propriedade privada ou pública do empregador. A invasão, por si só, já consiste em ato belicoso, independentemente de resultar em dano efetivo à pessoa ou ao patrimônio, riscos inerentes à ação. Trata-se de atitude reprovável, contrária ao direito de greve, conforme deixa claro o art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 7.783/89. 4. Mantida a declaração de abusividade da greve, por fundamento diverso. DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. REPOSIÇÃO DE AULAS. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO SALARIAL RELATIVO AO RESTANTE DO PERÍODO NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DA SDC. 1. É devido o pagamento dos salários relativos aos dias de reposição das aulas perdidas com o movimento grevista. 2. Restringe-se a autorização dos descontos salariais aos dias em que não houve reposição das aulas, respeitando-se apenas a metade desse período, para o referido fim, se ultrapassados 30 ou mais dias não compensados, na esteira da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos . Recurso Ordinário parcialmente provido .

    (TST - RO: 5276420155050000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/12/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

  • O lock in não é admitido pela jurisprudência do TST e do STF.

    Greve de ocupação. Serviços ou atividades essenciais. Abusividade. Multa diária. 1. Configura greve de ocupação o comparecimento de empregados ao local de prestação de serviços essenciais com o intuito de evitar que trabalhem aqueles que assim o desejam ou para obstar eventual substituição temporária por novos empregados e, pois, impedir que se garanta o atendimento às necessidades inadiáveis da população. Tal modalidade de paralisação coletiva de trabalho é duplamente abusiva. A uma, porque inibe a liberdade de trabalho assegurada tanto pela Carta da República, nos arts. 5º, inciso XIII, e 6º, quanto pela Lei n. 7.783/89, em seu art. 6º, inciso I e §§ 1º e 3º. A duas, porquanto atenta contra a propriedade privada da empregadora, protegida pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. 2. Verificada a ocupação abusiva do local da prestação de serviços durante a greve, bem assim a interrupção da negociação coletiva e o completo descumprimento da ordem judicial que fixou parâmetros para que se atendesse as necessidades inadiáveis da população, respondem solidariamente os sindicatos profissionais pela multa diária reduzida, todavia, de modo a não impor gravame excessivo às organizações profissionais. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, mantendo-se a declaração de abusividade do movimento e reduzindo-se a multa diária à metade de seu valor original.” (TST - RODC - 816.858/2001.0 - Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 02.04.2004)

    No STF o AI 585.562 (não consegui colar a decisão aqui).

    A questão não pediu resposta de acordo com a doutrina. Sinceramente, não entendi o gabarito.

  • Parece que o entendimento é no sentido de que o lock-in não é, necessariamente, irregular ou abusivo; pode ser.

    "A prática do lock-in não é considerada, necessariamente, irregular ou abusiva na greve no Direito brasileiro seguinte à Constituição de 1988. O lock-out, porém, é tido como vedado no Direito Coletivo do Trabalho do Brasil." CERTO

    Item que foi considerado correto no concurso do MPT-2013:

    Q327621 - "A greve de ocupação pelo comparecimento de empregados ao local da prestação de serviços essenciais visando a evitar que trabalhem aqueles que assim desejam, pode configurar abusividade do exercício do direito de greve, cuja declaração poderá ser requerida pelo Ministério Público do Trabalho." CERTO

  • O item II está complicado mas acho que consegui entender...

    As exigências formais estabelecidas pela Lei n. 7.783/1989 não têm sido consideradas, pela jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, como regras normativas denegatórias ou inviabilizadoras do direito constitucional de greve. Aqui ele quis dizer que a lei que considera o que é abusivo ou não não é considerado limitativo da greve, nao o ATO ABUSIVO realizado pelo empregado, isso seria abusivo, é isso que esta na decisao do tst do trouxe o colega abaixo, e não a norma em si...

    O item IV eu acredito que a palavra NECESSARIAMENTE que deu acerto a assertiva, pois se há entendimento em sentido contrário não se pode precisar dessa forma.

    Ufa, demorei muito aqui, mas clareei minha mente rs. Vamos em frente!


ID
2493334
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:


I - O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho que suprimiu o pagamento de horas in itinere em razão da concessão, em contrapartida, de outras vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades aos empregados, como, por exemplo, o fornecimento de cestas básicas, seguro de vida e pagamento do salário família além do limite legal.

II - A doutrina chama de princípio da ultratividade plena ou irrestrita a incorporação ou aderência da norma coletiva no contrato individual de trabalho, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do trabalhador, ainda que a vigência deste diploma tenha se exaurido.

III - Em recente decisão monocrática proferida por ministro do Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, entendeu-se que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no que tange aos efeitos das normas coletivas nos contratos individuais do trabalho, observa o princípio constitucional da ultratividade da norma coletiva, previsto na Constituição da República, que determina o respeito às disposições convencionadas anteriormente.

IV - Segundo entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    (...)

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".

     

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394

  • Gabarito: letra D (Apenas a assertiva III está incorreta)

    Assertiva I - Correta: 

    No julgamento do RE nº 895759/PE, o STF decidiu pela possibilidade de supressão do pagamento das horas in itinere por meio de instrumento coletivo de trabalho desde que prevista contrapartida aos trabalhadores.

    Assertiva II - Correta.

    Assertiva III - Incorreta:

    Suspensão liminar da Súmula nº 277 do TST: Recentemente, no julgamento da ADPF 323-DF, o STF concedeu medida liminar para suspender todos os processos e decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da Súmula nº 277 do TST, enquanto estiver pendente o julgamento de constitucionalidade de referida súmula. Na decisão monocrática, o Ministro Gilmar Mendes sustenta que a Súmula nº 277 do TST fere os princípios da legalidade e da separação dos poderes, pois ausente previsão legal ou constitucional que permita a ultratividade da norma coletiva (aderência limitada por revogação). Portanto, até julgamento pelo plenário do STF sobre a constitucionalidade as Súmula nº 277 do TST, não é possível exigir do Judiciário a permanência da norma coletiva após o final de sua vigência.

    Assertiva IV - Correta:

    OJ-SDI1-322 do TST:  ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
    Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

  • Bom dia colegas!

     

    Complementando o excelente comentário da colega Vaéria Matos, segue doutrina que fundamenta a correção do item II:

     

    "(...)A) Aderência Irrestrita (ultratividade plena) Três posições interpretativas principais há a esse respeito. A primeira (aderência irrestrita) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. Na verdade, seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem à regra do art. 468, CLT. Tal vertente já foi prestigiada na jurisprudência do País, quando não se reconhecia à negociação coletiva o poder de criar efetivas normas jurídicas. A partir da Constituição de 1988 - que pioneiramente (se considerada a tradição dos 50/60 anos anteriores) impulsionou a negociação coletiva no Brasil, reconhecendo seu real caráter de fonte criativa de normas (e não simples cláusulas) -, a antiga posição perdeu densidade e prestígio jurídicos. De todo modo, na doutrina, há ainda fortes defensores da vertente da aderência contratual irrestrita. (Delgado, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho / Mauricio Godinho Delgado. - 7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls.234)

     

    PS:Eu digo-lhes o que é a marca dos vencedores: uma solidão moderada e moderada procura de prazeres e de louvores. (Bessa-Luís, Agustina)

  • Eu não sabia que havia manifestação do STF sobre a analise da validade do afastamento das horas in itinere pela concessão de outras vantagens, mas existe...RECURSO EXTRAORDINÁRIO 895.759 PERNAMBUCO

     

    O ministro Teori Zavascki, do STF, deu provimento a um recurso para afastar a condenação de uma empresa ao pagamento das horas in itinere e dos respectivos reflexos salariais. A decisão faz prevalecer acordo coletivo de trabalho.

    A recorrente, uma usina, firmou o acordo com o sindicato para suprimir o pagamento das horas initinere e, em contrapartida, conceder outras vantagens aos empregados, como (i) cesta básica durante a entressafra; (ii) seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado; (iii) abono anual com ganho mensal superior a dois salários-mínimos; (iv) salário-família além do limite legal; (v) fornecimento de repositor energético; (vi) adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.

    Porém, o TST entendeu pela invalidade do acordo coletivo de trabalho, uma vez que o direito às horas in itinere seria indisponível em razão do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT.

     

    fonte da notícia http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245698,101048-Ministro+Teori+fixa+prevalencia+de+acordo+coletivo+de+trabalho+sobre

  • Item IV - OJ SDI 1 TST 322 - Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

  • Sempre soube que não cabe controle concentrado para as SÚMULAS, até pq estas têm suas próprias ferramentas de edição, revisão e cancelamento. Mas o STF sempre surpreendendo. A professora Flávia Bahia até comenta isso no seu livro.

  • desatualizada:

    Quanto a letra C

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejara

  • TEMPORÁRIO=  180 DIAS + 90 CONSECUTIVOS OU NÃO

     

    - OS TEMPORÁRIOS TÊM DIREITO AO MESMO SALÁRIO DOS EMPREGADOS PERMANENTES!

     

    - Empresa de Trabalho Temporário - Capital Social mínimo de R$ 100.000,00

     

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO NÃO HÁ PRAZO PARA O TÉRMINO – CONTRATAÇÃO LIVRE

     

    - NA TERCEIRIZAÇÃO, PODE SER PACTUADO QUE EMPREGADOS DA CONTRATADA FARÃO JUS AO MESMO SALÁRIO DOS TRABALHADORES DA CONTRATANTE / TOMADORA - como não é obrigado, costuma haver precarização em relação ao terceirizado!

     

    É POSSÍVEL A QUARTEIRIZAÇÃO

     

    EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO TERCEIRIZADO DEVE TER CAPITAL SOCIAL DE

     

    MÍNIMO 10.000     ATÉ 10 EMPREGADOS

    MÍNIMO  20.000     > 10 – 20 EMPREGADOS

                     45.000     >20 – 50  EMPREGADOS

                     100.000   > 50 – 100 EMPREGADOS

                     250.000   > 100 EMPEGADOS

     

     

    EXPERIÊNCIA – MÁXIMO 90 DIAS

     

     

    TEMPORÁRIO - TÊM DIREITO À ALIMENTAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA QUANDO OFERECIDO EM REFEITÓRIO, AO SERVIÇO DE TRANSPORTE, À ATENDIMENTO MÉDICO E AO TREINAMENTO OFERECIDOS AOS TRABALHADORES DA TOMADORA

     

    - CONTRATO COM 20% OU + DE EMPREGADOS DA CONTRATANTE/TOMADORA, ESTA PODE DISPONIBILIZAR PARA OS EMPREGADOS CONTRATADOS/TERCEIRIZADOS SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO E ATIVIDADE AMBULATORIAL EM OUTROS LOCAIS COM IGUAL PADRÃO DE ATENDIMENTO

     

    NÃO PODEM SER CONTRATADA PJ CUJOS TITULATES OU SÓCIOS TENHAM, NOS ÚLTIMOS 18 MESES, PRESTADO SERVIÇO À CONSTRATANTE COMO EMPREGADO OU AUTÔNOMO, EXCETO SE OS TITULARES E SÓCIOS FOREM APOSENTADOS.

     

    EMPREGADO DEMITIDO NÃO PODE PRESTAR SERVIÇO PARA EMPRESA COMO EMPREGADO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ANTES DE DECORRIDOS 18 MESES DA DEMISSÃO

     

     

    No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável

     

    VEDA-SE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHADOR EM ATIVIDADE DISTINTA DAQUELA QUE FOI OBJETO DE CONTRATO

    PODE TRABALHAR NAS DEPENDÊNCIAS DA TOMADORA OU NÃO

     

    CONTRATANTE/TOMADORA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, DESDE QUE CONSTE NO TÍTULO EXECUTIVO

     

     

    ESTE CONTRATO É SOLENE POIS DEVE SER ESCRITO, DEVENDO CONTER:

    QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, VALOR, ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO, PRAZO

     

     

    NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO COM ENTIDAE PATRONAL OU EMPREGADORES, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL

     

    - NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE

     

     

    INAPLICÁVEL A NOVEL LEGISLAÇÃO PARA EMPRESA DE VIGILÃNCIA E TRANSPORTE DE VALORES, POIS HÁ LEI ESPECIAL REGULAMENTANDO  O ASSUNTO

  • Penso que o texto da assertiva III apenas reconhece que a jurisprudência consolidada do TST é no sentido da ultratividade das normas coletivas (não disse se é a ultratividade plena ou limitada por revogação). Isso está correto. A assertiva não trata do teor da decisão liminar do STF que suspendeu os efeitos da súmula 277 do TST até o julgamento final do mérito.
  • A reforma trabalhista se antecipou à decisão definitiva do STF e editou o art. 614, §3º, da CLT, que assim dispõe: Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    Dessa forma, a súmula 277 do TST deve ser cancelada em breve.

  • Resposta: letra D

    Quanto ao item I, sabia que já tinha visto essa informação em algum lugar...Compartilhando:

    Informativo nº 191 do TST - 2019

    Ação anulatória. Norma coletiva com vigência anterior à Lei nº 13.467/2017. Supressão das horas in itinere. Comprovada concessão de outras vantagens. Incidência do entendimento adotado nos processos STF-RE 590.415/SC e STF-RE 895.759/PE. Ausência de distinguishing. Validade da cláusula. O Supremo Tribunal Federal, no exame dos processos RE 590415/SC (com repercussão geral reconhecida) e RE 895759/PE, admitiu a validade de acordos coletivos que embora tenham afastado direito assegurado aos trabalhadores pela legislação vigente, concedeu-lhes vantagens compensatórias, ante o princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Assim, é válida cláusula de convenção coletiva que retira o direito às horas in itinere, em razão da comprovada concessão de outras vantagens econômicas e socais não previstas em lei, registradas em diversas cláusulas do mesmo instrumento normativo (indenização na aposentadoria, auxílio escolar, indenização especial de despedida, entre outras), não havendo qualquer distinguishing que autorize a não incidência do entendimento adotado pela Suprema Corte ao caso concreto. Assim, a pretensão anulatória foi julgada improcedente.


ID
2627644
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em  convenção coletiva de trabalho.

  • Quanto à letra e : não pode ser superior a 2 anos, VEDADA a ultratividade. 

     

    CLT, art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

  • Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - REFORMA TRABALHISTA

  • ACORDO PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA

     

    REGRA: NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    - DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO COM ENTIDAE PATRONAL OU EMPREGADORES, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL

     

    - NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE

     

    SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA

     

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.

     

    SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS

     

    PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

     

    - Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

     

     

    - PARA CELEBRAR CCT / ACT – deve haver Assembleia Geral ESPECIALMENTE CONVOCADA, EXIGINDO-SE APROVAÇÃO DE:

     

    - 2/3 DE TODOS ASSOCIADOS PARA APROVAÇÃO EM 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 1/3 DE TODOS ASSOCIADOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

    SINDICATO > 5.000 ASSOCIADOS –    1/8 DE TODOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

     

    PARA INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA / DISSÍDIO COLETIVO

     

    - 2/3 DE TODOS NA 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª CONVOCAÇÃO

                    

     

    DISSÍDIO COLETIVO NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL NEM PRESCRICIONAL

     

    - SENTENÇA NORMATIVA – VALE POR NO MÁXIMO 4 ANOS

     

    CCT / ACT – MÁXIMO 2 ANOS - NÃO TEM ULTRA-ATIVIDADE

     

    DEFERIDO PROTESTO, DISSÍDIO COLETIVO DEVE SER AJUIZADO EM 30 DIAS PARA PRESERVAR DATA-BASE

     

    PODE SER AJUIZADO PELO PRESIDENTE TRT OU MPT SE HOUVER SUSPENSÃO DO TRABALHO

     

  • Art. 620, CLT.

    As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    (independentemente de a Convenção Coletiva ser mais benéfica ao trabalhador). Assim, a Reforma Trabalhista adotou o princípio da ESPECIFICIDADE, na perspectiva de se prestigiar a realidade vivenciada pelas partes.

     

     

    "Eu nunca perco, aprendo ou ganho."

    Sorte a todos e fé em Deus!

  • Prazos máximos:

     

     

    Acordo/Convenção Coletiva - 2 anos;

     

    Sentença Normativa 4 anos.

  • Tem-se aí um dos poucos casos em que o advérbio SEMPRE é aplicado no Direito, para fins do prova  :O)

  • Art. 620.  As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Princípio da Especificidade: este dispositivo prestigia a realidade vivenciada pelas partes que conhecem de forma mais pormenorizada e podem, por isso mesmo, direcionar seus interesses observando esse contexto aplicada a norma mais específica (acordo), ainda que as normas estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho sejam mais favoráveis ao trabalhador.

     

    Portanto, por este artigo, o critério da norma mais favorável ao empregado não é mais aplicável no âmbito dos instrumentos negociados. Isso porque, a Lei da Reforma Trabalhista [Lei nº 13.467/2017], passou a vedar a utilização desse critério orientador para a solução de aparente conflito de normas coletivas do trabalho.

     

    E, diante dessa alteração, a regra da norma mais benéfica deixa de ser aplicada no âmbito das normas profissionais, não fazendo mais sentido o uso de critérios para identificar, no comparativo entre acordo e convenção coletiva, qual seria melhor para o trabalhador.

     

    O tema do conflito entre normas previstas em acordos coletivos de trabalho e em convenções coletivas de trabalho suscita, necessariamente, o debate sobre a solução de conflitos de normas no Direito do Trabalho. Diante do Princípio da Proteção, em uma de suas facetas (o Princípio da norma mais favorável), surgiram três teorias:

     

    1) Teoria da Acumulação: extrai – se o melhor de cada norma em benefício do empregado. Tomista ou Atomista, segundo a qual, diante de duas normas aplicáveis à mesma relação, o intérprete deve "pinçar" de cada uma os dispositivos, ou cláusulas, mais favoráveis ao empregado, de modo a "erigir ficticiamente" uma terceira norma, que seria aplicada ao caso concreto. Essa teoria é muito criticada, por "transformar" o aplicador do direito em "legislador", alem de dar maior ênfase à condição individual do que à social do trabalhador.

     

    2) Teoria do Conglobamento ou da incindibilidade, segundo a qual a escolha da norma aplicável ao caso concreto deve se dar em seu conjunto, ou seja, analisando-se as duas normas e aplicando-se a que for, no todo, mais favorável ao obreiro.

     

    3) Conglobamento mitigado ou por institutos. Representa uma posição intermediária entre as duas teorias anteriores. Por essa teoria, deve-se cotejar cada instituto disciplinado em ambas as normas e aplicar ao caso concreto os mais favoráveis ao trabalhador, na visão do aplicador do direito. Assim não se "pinçariam" cada cláusula mais benéfica de cada norma, mas apenas os institutos regulados em cada uma que sejam mais benéficos ao empregado.

  • Gabarito: B

     

    Art. 620, CLT -   As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

    Decore assim: 

     

    - Digamos que a CCT prevê que vc quer assistir ao futebol mas o ACT diz que a sua patroa/noiva/namorda quer assisitr Game Of Thrones.

     

    Logo, vc não vai assistir ao futebol. :(

     

     

  • Na dúvida? Chuta no pior para o empregado. Quase 100% para acertar, infelizmente! 

  • Gabarito B

     

    É o esvaziamento do princípio da Norma Mais Favorável.

    Porque, de modo geral,     o Acordo Coletivo (sindicato + empresa)     tende a ser   menos benéfico   que  Convenção Coletiva (sindicato + sindicato).

  • Adequação setorial da autonomia coletiva é princípio específico do direito coletivo... prevalecer a convenção sobre o acordo é esvaziamento do acordo! o acordo serve para adequar as normas de uma convenção à realidade da emrpesa- por exemplo nas convençoes coletivas firmadas entre escolas e sindicato dos professores, uma pequena escola de bairro que atende apenas o ensino primário não tem condição econômica de seguir uma  convenção coletiva seguida por um LOYOLA (grande escola de BH),  ! O que ocorre, todavia, na prática é o abuso do poder econômico dos grandes estabelecimentos, que desvirtuam os institutos do direito para otimização de lucros, neste caso vale a análise pela violação da boa fé objetiva, pois, a boa fé é uma clausula geral de sobredireito e, por mais que a reforma vinculou o magistrado a analisar a negociação apenas pelos pressupostos de validade do negocio jurídico, a violação da boa fé é obice que decorre do artigo 187 do CC... afirmar que não se aplica no direito do trabalho é ocasionar uma antinomia no ordenamento jurídico que se interpreta à luz da constituição - prevalência das questões existenciais às patrimoniais.

     

     

     

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.    


ID
2634679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – “A convenção 87, da OIT, indubitavelmente, propôs um democrático avanço na legislação sindical da época, legislação esta, diga-se de passagem, anterior à chamada Constituição Cidadã.

    Essa convenção, a título de esclarecimento, prevê o livre direito de os sindicatos de poder elaborar os seus próprios estatutos; eleger seus representantes; organizar seus programas de ação e suas atividades.

    Desta feita, caberia às autoridades públicas se absterem de qualquer tipo de intervenção que viesse a prejudicar esse direito, fazendo com que o Estado se desvinculasse e não fosse mais necessário à aprovação de sua instituição ou dissolução.” FONTE: https://dadoswou1.jusbrasil.com.br/artigos/405077459/liberdade-sindical-de-1988-x-convencao-n-87-oit

    B – “Muito embora o Brasil já tenha participado da Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT de 1948 e, na oportunidade, se posicionou favoravelmente à aprovação da supramencionada convenção, o Poder Executivo brasileiro acabou não a ratificando durante o trâmite do Projeto do Decreto Legislativo 58/84. [...]Desta feita, é mister elencar alguns motivos que podem justificar esta negativa em dar andamento à ratificação. A primeira negativa diz que há uma incompatibilidade entre a proposta de liberdade sindical feita pela Convenção nº 87 da OIT e os regimes constitucionais previstos nas Cartas de 1946 e 1967.” Fonte: Idem.

    C – Art. 611-A. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    D - Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E – Art. 614. §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • a)

    Convenção nº 87/OIT

    PARTE I

    LIBERDADE SINDICAL

    [...]

    Artigo 3

    1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representantes, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.

    2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.

     

    Fonte: https://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5/Convencao_87_OIT_Sindicalismo.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=ROOTWORKSPACE.Z18_395C1BO0K89D40AM2L613R2000-86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5-kQPNDq.

  • Você pensa: "não, ninguém terá coragem de cobrar essa MP 808, que sequer deve ser convertida em lei, principalmente naquilo que ela for oposta à reforma originária". Pois é. A Cespe cobrou. A redação originária do art. 611-A da CLT autoriza a anulação de cláusula coletiva em ação individual. Logo, a letra C estaria correta atualmente, diante da perda da eficácia da MP.

  • meu caro a prova foi feita em março.

  • A VUNESP também cobrou a MP 808/2017. Não foi convertida em Lei e agora? Claro que é um ambiente de bastante insegurança jurídica, mas as bancas poderiam tem um pouco de bom senso e não cobrar a matéria.

  • Como a MP 808 caiu, a letra d não seria correta? 

     

    § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Questão desatualizada em razão do encerramento da vigência da MP 808/2017.

    Volta a prevalecer, portanto, a redação inicial do dispositivo seguinte:

    Art. 611-A § 5 Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.      

    Dessa forma, atualmente a alternativa C também está correta.


ID
3471112
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras de aderência das normas coletivas e a Convenção n° 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a Organização de Trabalhadores Rurais, analise as seguintes proposições:


I – Quanto às regras de aderência das normas coletivas, a teoria da aderência irrestrita pauta-se, entre outros fundamentos, na utilização, por analogia, do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a inalterabilidade contratual lesiva, enquanto a corrente mista, que prevê a aderência limitada por revogação, defende a manutenção dos efeitos das normas coletivas até que novo diploma negocial os revogue.

II – A Súmula n° 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que alberga a teoria da aderência irrestrita, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em sede de medida cautelar.

III - De acordo com a Convenção n° 141 da OIT, todas as categorias de trabalhadores rurais deverão ter o direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua própria escolha, assim como o de se afiliar a essas organizações, com a única condição de se sujeitarem aos seus estatutos.

IV – Considerando a Convenção n° 141 da OIT, o pequeno proprietário cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhe a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, em região rural, também é considerado “trabalhador rural”, ainda que não seja assalariado.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro do item II seja afirmar que o TST, na súmula 277, adota a teoria da aderência irrestrita, quando na verdade, acolhe a teoria da aderência limitada por revogação.

    Existem 03 correntes interpretativas a respeito dos dispositivos de norma coletiva aderirem permanentemente ou não aos contratos de trabalho:

    a) Teoria da aderência irrestrita:

    Defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo mais ser suprimidos, nos termos do art. 468 da CLT.

    b) Teoria da aderência limitada pelo prazo:

    No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

    c) Teoria da aderência limitada por revogação:

    Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva. Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade (teoria da aderência limitada por revogação), nos termos da nova redação da Súmula 277:

    "Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

    OCORRE QUE, em sede de medida cautelar (em 14.10.2016), foram suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    (obs.: se houver algum erro, me avisem por gentileza).

  • --> A redação originária da Súmula 277 do TST adotava a Teoria da Aderência Limitada pelo prazo (sem ultratividade).

    --> Contudo, em Setembro de 2012, a Teoria da Aderência Limitada por Revogação (ultratividade relativa) consagrou-se na nova redação da Súmula 277, TST.

    Logo, a alternativa II encontra-se INCORRETA, porque a Súmula 277 nunca albergou a Teoria da Aderência Irrestrita.

    --> Lembrando que, em Outubro de 2016, na ADPF n. 323-DF, a Súmula 277 do TST, em sua nova redação, teve os seus efeitos suspensos por medida liminar concedida pelo Min. Relator, Gilmar Mendes, do STF.

    Fonte: Curso de Direito do Trabalho (18ª edição - 2019) - Mauricio Godinho Delgado, pgs. 1674 a 1678.

  • Nesse caso, a teoria da aderência limitada pelo prazo estaria presente no §3º do art. 614 da CLT?

  • I – CORRETO

    “(...)

    A primeira de tais posições (tese da aderência irrestrita ou da ultratividade plena) sustenta que os dispositivos de tais diplomas ingressam para sempre nos contratos individuais, não mais podendo deles ser suprimidos. Na verdade, seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem à regra do art. 468 da CLT. Tal vertente já foi prestigiada no Direito do País, quando não se reconhecia à negociação coletiva o poder de criar efetivas normas jurídicas.

    (...)

    Em polo oposto à antiga vertente situa-se a posição interpretativa que considera que os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente aos contratos de trabalho (tese da aderência limitada pelo prazo ou da ausência de qualquer ultratividade).

    (...)

    Entre as duas vertentes interpretativas, há a tese da aderência limitada por revogação (ou da ultratividade relativa). Ou seja, os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse. 

    Fonte Maurício Godinho Delgado – Curso de Direito do Trabalho (16 ed. - 2017) – pg. 263 e 264:

    II – ERRADO

    Súmula nº 277 do TST. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - SÚMULA CUJA APLICAÇÃO ESTÁ SUSPENSA NOS TERMOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO STF-ADPF Nº 323/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 

    Fonte: SITE DO TST

    III - CORRETO – Redação do art. 3º da Convenção nº 141 da OIT

    IV – CORRETO – Redação do art. 2º da Convenção 141 da OIT

    1.   Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘trabalhadores rurais’ abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como, ressalvadas as disposições do parágrafo 2 deste artigo, de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.

    2.   A presente Convenção aplica-se apenas àqueles arrendatários, parceiros ou pequenos proprietários cuja principal fonte de renda seja a agricultura e que trabalhem a terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de seus familiares, ou recorrendo eventualmente a trabalhadores suplentes e que:

    a) não empreguem mão-de-obra permanente; ou b) não empreguem mão-de-obra numerosa, com caráter estacionário; ou c) não cultivem suas terras por meio de parceiros ou arrendatários.

    FONTE:

  • A súmula 277 não produz mais efeitos, devido a RT, art. 614, parágrafo 3°
  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o disposto na Convenção n° 141 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e sobre regras de aderência das normas coletivas.


    I- A Teoria da aderência irrestrita defende que os dispositivos de norma coletiva aderem permanentemente aos contratos de trabalho, não podendo ser suprimidos, em decorrência do previsto no art. 468 da CLT. Logo, a assertiva está correta.


    II- A Súmula 277 que dispõe sobre CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE de 2012, está com aplicação suspensa nos termos da medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF, pelo Ministro Gilmar Mende, Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012, contudo, essa não alberga a teoria da aderência irrestrita, mas sim da ultratividade.


    III- A Convenção nº 141 da OIT prevê no Art. 3º — 1, que todas as categorias de trabalhadores rurais querem se trate de assalariados ou de pessoas que trabalhem por conta própria, têm direito de constituir, sem prévia autorização, as organizações que estimem convenientes, assim como o direito de a elas se afiliarem, com a única condição de observar os estatutos das mesmas, portanto, correta a assertiva.


    IV- A assertiva está correta pois traduz o previsto no Art. 2º — 1 e 2 da Convenção nº 141, que dispõe que a expressão 'trabalhadores rurais' abrange todas as pessoas dedicadas, nas regiões rurais, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a ocupações similares ou conexas, tanto se trata de assalariados como de pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.


    Isso posto, assertivas I, III e IV estão corretas.


    Gabarito do Professor: B


  • b) Teoria da aderência limitada pelo prazo:

    No sentido oposto ao da primeira corrente interpretativa, defende que as normas coletivas surtem efeitos apenas no prazo de vigência, sendo que seus dispositivos não aderem aos contratos de trabalho.

    c) Teoria da aderência limitada por revogação:

    Seria a posição intermediária entre as duas primeiras correntes interpretativas, propugnando pela aderência das cláusulas da norma coletiva cujo prazo já expirou, apenas até que sobrevenha nova norma em sua substituição.O mecanismo é também chamado de ultratividade da norma coletiva. Também acolhendo a tese, o TST modificou radicalmente seu entendimento sobre a matéria, deixando de adotar a teoria da aderência limitada pelo prazo e passando a aplicar a teoria da ultratividade (teoria da aderência limitada por revogação), nos termos da nova redação da Súmula 277:

    "Súm. 277. Convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Eficácia. Ultratividade (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

    OCORRE QUE, em sede de medida cautelar (em 14.10.2016), foram suspensos todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • A teoria da aderência limitada por revogação sequer é mais admitida pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido:

    CLT, Art. 614 - (...)

    § 3 Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade


ID
5144371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de estabilidade dos empregados e formas de despedida e reintegração dos trabalhadores, julgue o item a seguir, à luz do entendimento jurisprudencial do STF.


É ilícita a dispensa coletiva de empregados como meio de recuperação judicial da empresa.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.101/05 elenca em seu Art 50 os meios de recuperação judicial da empresa, no referido rol não consta a dispensa coletiva dos empregados, logo, seria um ato ilegal.

  • Gabarito: Certo

    A questão pedia o entendimento do STF. A dispensa de empregados não consta do rol de meios de recuperação judicial previstos no art. 50 da Lei 11.101/05. Além disso, ainda que o rol seja exemplificativo, o ministro relator da ADI 3934, que analisou aspectos da lei de recuperações, mencionou expressamente, na fundamentação, sobre essa inviabilidade da dispensa coletiva, além de que o objetivo da lei é preservar, ao máximo, os empregos existentes.

  • GAB: CERTO

    “[...] Convém registrar que, a rigor, um dos principais objetivos da Lei 11.101/2005 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do ADCT, de aplicabilidade imediata, segundo entende esta Corte, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora. Não prospera, assim, o argumento de que os dispositivos impugnados regulam "ato jurídico que gera a extinção automática do contrato de trabalho" (...), mesmo porque, como nota Jorge Luiz Souto Maior, a dispensa coletiva de empregados não figura, no art. 50 da Lei 11.101/2005, como um dos meios de recuperação judicial da empresa”. [ADI 3.934, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

  • Porque não?

  • A banca afirma que a dispensa coletiva de empregados como meio de recuperação judicial da empresa é ilícita. A afirmativa está CERTA porque o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade considerou ilícita a dispensa coletiva de empregados em recuperação judicial sob o fundamento de que ela não figura no rol do artigo 50 da lei 11.101 de 2005.

    A afirmativa está CERTA.

    Legislação:

    Art. 50 da Lei 11.101\05 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
    I – concessão de prazos e condições especiais para paagmento das obrigações vencidas ou vincendas;
    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
    III – alteração do controle societário;
    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
    VI – aumento de capital social;
    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
    X – constituição de sociedade de credores;
    XI – venda parcial dos bens;
    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
    XIII – usufruto da empresa;
    XIV – administração compartilhada;
    XV – emissão de valores mobiliários;
    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
    XVII - conversão de dívida em capital social;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)
    XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)



  • Gabarito:"Certo"

    Um dos objetivos da Lei 11.101/05 é a preservação dos postos de emprego.

    Logo, não é permitido demitir coletivamente sob o argumento de recuperar a empresa.

  • Se dispensa coletiva fosse viável como meio de recuperação judicial de empresa, isso seria como um cheque em branco nas mãos de empregadores, que utilizariam tal expediente para atender aos interesses da empresa ao arrepio de toda a principiológica legal protetiva de manutenção de empregos para contemplar dignidade da pessoa humana, bem como fortalecimento da economia do país, dentre outros.


ID
5164513
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa, objetivando superar uma crise financeira sem promover a dispensa coletiva de seus empregados, resolveu suprimir temporariamente o pagamento de comissões a todos os trabalhadores, os quais concordaram expressamente com a solução adotada pela empregadora, pois, na prática, a remuneração passaria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.


Nessa situação, é correto afirmar que a supressão

Alternativas
Comentários
  • Corrijam-me se estiver errada, mas me parece que a ilegalidade do ato está na ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, pois o artigo 611-A da CLT estabelece que:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, quando dispuserem sobre:  

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;  

  • Art. 468 da CLT - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • Por mais que a alternatva A está correta, não dá pra concordar e dizer que é justo fazer tal afirmação.

  • GABARITO: A

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

  • GAB: A

    - art. CLT 457§ 1: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador;

    -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (Art. 468 da CLT). 

    -A Constituição Federa, permite a chamada flexibilização apenas no que respeita à redução salarial e à alteração da jornada, desde que:

    • por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º, VI, XIII e XIV);
    • respeitadas as condições mínimas de dignidade da pessoa humana, previstas em normas heterônomas ou autônomas;
    • haja outras cláusulas compensatórias nos acordos ou convenções coletivas em benefício dos trabalhadores.

    FONTE: Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. 2019. p. 903.

  • Não tem nada a ver com prejuízo do empregado. Tem a ver com a ausência de convenção coletiva ou acordo coletivo tratando desta matéria. Está no art. 611-a, IX da CLT>

  • Sobre a "C":

    Incorreta, tendo em vista que as comissões fazem parte do salário.

    LEMBRANDO QUE:

    Salário = importância fixa + comissões + gratificações + (segundo a doutrina) ADICIONAIS.

    Remuneração = salário + gorjetas.

    (art. 457, caput e §1º da CLT).

  • Amigo, infelizmente concurso não é lugar para discutir Justiça ou não (na verdade, nem na prática, na maioria das vezes, a gente discute justiça), negócio é entender o conteúdo, anotar os pontos nebulosos e seguir em frente.

  • A questão correta, letra A, dispõe o seguinte:

    A) foi ilegal, pois contraria dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o prejuízo aos empregados.

    A questão observou o direito material e não processual, considerou a irredutibilidade salarial e a alteração prejudicial das condições de trabalho, em violação aos termos do Arts. 468, 475, §1º e art. 7º, VI, XIII e XIV da CF.

    A remuneração por produtividade do art. 611-A, IX da CLT, não se refere expressamente à comissões, embora possa de forma ampla abrange-la.

  • Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; 

    § 3   Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

    Como podemos ver, a solução para o problema destacado no enunciado está no título referente às negociações coletivas de trabalho, logo, o pacto deveria ter sido realizado com o sindicato da categoria, não diretamente com os empregados (sem discutir se a lei é justa, apenas dizendo o que ela é e como acertar em provas).

  • Concordo com o colega Brener Castro ao afirmar que "A remuneração por produtividade do art. 611-A, IX da CLT, não se refere expressamente à comissões, embora possa de forma ampla abrange-la".

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios do direito do trabalho e redução salarial, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    O princípio da irredutibilidade salarial visa assegurar a disponibilidade do valor em benefício do empregado, haja vista o caráter alimentar do mesmo, está amparado pelo disposto no art. 468 da CLT.

     

    Em que pese o mencionado princípio não possuir caráter absoluto, devem ser observadas os procedimentos a serem seguidos para tal, sob pena de nulidade (art. 9º da CLT).

     

    A título exemplificativo, podem ser feitas reduções mediante negociação coletiva (art. 611-A, inciso IX da CLT / art. 7º, incisos VI, XIII e XIV da Constituição), ou ainda, em caso de força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente - ou prejuízos devidamente comprovados (art. 503 c/c 501 da CLT).

     

    A) Considerando que não foi realizada a negociação via sindicato, conforme preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT, é ilegal a redução, haja vista a comissão possuir caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º da CLT, e portanto, trata-se de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).

     

    B) Estaria amparada pela reforma trabalhista caso tivesse sido realizada mediante intervenção do sindicato dos trabalhadores, o que não ocorreu, consoante preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    C) A comissão possui caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º da CLT.

     

    D) Não está amparada pela CLT, tampouco respeitou o procedimento autorizado na legislação no art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    E) Foi incorreta, pois não foi realizada a negociação via sindicato, conforme preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    Gabarito do Professor: A

  • ALGUEM ME AJUDA NESSA:

    ART 7 DA CF, INCISO VI - NO TRTA SOBRE A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL SALVO EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO, ENTÃO PORQUE A RESPOSTA NÃO É A LETRA ( B ) ?

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os princípios do direito do trabalho e redução salarial, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    O princípio da irredutibilidade salarial visa assegurar a disponibilidade do valor em benefício do empregado, haja vista o caráter alimentar do mesmo, está amparado pelo disposto no art. 468 da CLT.

     

    Em que pese o mencionado princípio não possuir caráter absoluto, devem ser observadas os procedimentos a serem seguidos para tal, sob pena de nulidade (art. 9º da CLT).

     

    A título exemplificativo, podem ser feitas reduções mediante negociação coletiva (art. 611-A, inciso IX da CLT / art. 7º, incisos VI, XIII e XIV da Constituição), ou ainda, em caso de força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente - ou prejuízos devidamente comprovados (art. 503 c/c 501 da CLT).

     

    A) Considerando que não foi realizada a negociação via sindicato, conforme preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT, é ilegal a redução, haja vista a comissão possuir caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º da CLT, e portanto, trata-se de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT).

     

    B) Estaria amparada pela reforma trabalhista caso tivesse sido realizada mediante intervenção do sindicato dos trabalhadores, o que não ocorreu, consoante preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    C) A comissão possui caráter salarial, nos termos do art. 457, § 1º da CLT.

     

    D) Não está amparada pela CLT, tampouco respeitou o procedimento autorizado na legislação no art. 611-A, inciso IX da CLT.

     

    E) Foi incorreta, pois não foi realizada a negociação via sindicato, conforme preceitua o art. 611-A, inciso IX da CLT.


ID
5457307
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às cooperativas de consumo e de crédito, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que promover a sua fundação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ART. 514, CLT

    Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :    

    a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;    

    b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.