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SUM-374 NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
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Se o trabalhador não fosse de categoria diferenciada o correto seria a letra d: o trabalhador A tem direito à garantia de emprego e salário uma vez
que o Direito Coletivo do Trabalho é fundado no princípio da norma mais
favorável, que é a hipótese da convenção coletiva de trabalho citada.
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LETRA A
A partir do enquadramento do trabalhador em uma categoria diferenciada, fará ele jus à norma coletiva referente à sua categoria, ainda que trabalhe em uma empresa cuja atividade preponderante seja outra. Exemplo: um motorista que trabalha em uma grande loja atacadista. Embora a atividade preponderante da empresa seja comércio, o motorista fará jus à proteção jurídica da norma coletiva dos motoristas, tendo em vista se tratar de categoria diferenciada relacionada no anexo da CLT.
Uma observação se faz importante, entretanto: somente será aplicável a norma coletiva específica da categoria diferenciada se houve, na negociação, participação do sindicado patronal que representa o empregador. Do contrário, estaríamos diante da imposição de um contrato a quem dele não participou.
Exemplo: Diego é motorista de um grande supermercado e trabalha fazendo entregas. Na base territorial respectiva não existe instrumento coletivo de trabalho firmado entre o sindicato dos motoristas e o sindicato patronal do comércio. Existe apenas a convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos motoristas e o sindicato das empresas de transporte. Nesse caso, tal convenção coletiva não é aplicável a Diego, pois o sindicato que representa o supermercado (sindicato do comércio) não participou da negociação que deu origem à referida norma coletiva. Desse modo, a única alternativa será a aplicação, também a Diego, da norma coletiva aplicável à categoria preponderante.
Fonte: Ricardo Resende
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Importante ressaltar a redação do artigo 620 da CLT, que foi modificada pela reforma.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Assim, no caso da questão, se a empresa fosse de transporte de carga e a celebração dos dois instrumentos tivessem ocorrido no período pós-reforma trabalhista, a condição do ACT prevaleceria sobre a CCT, sendo essa, segundo a doutrina, mais uma exceção ao princípio da norma mais favorável.
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