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Lei 7783/89
Art.14.Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercíciodo direito de greve a paralisação que: I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição.
Primeiramente, compartilho do entendimento de que é declarada a abusividade, não a ilegalidade da greve. Portanto, as alternativas A, B, C e D estariam incorretas só por este fato.
Em segundo lugar, a empresa celebrou acordo pactuando a garantia de emprego pelo prazo de 30 dias, portanto em razão do descumprimento, entendo legítima a nova paralisação.
Em 2017:
Interessante o ponto do colega que trouxe o argumento de que poderia ser extrapolado o prazo legal do contrato de experiência ( máx. 90 dias), no entanto, a questão não menciona qual prazo seria esse. Se fosse somente um contrato de 30 dias? Não haveria óbice para prorrogação por mais 30.
Talvez a justifica plausível é o aresto trazido pela colega Renata.
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Será que esta questão foi baseada no seguinte precedente do TST:
4. GREVE.
ESTABILIDADE NO EMPREGO. TRABALHADORES
TEMPORÁRIOS. A jurisprudência desta
Corte tem se posicionado, na hipótese de
greve não abusiva, no sentido de manter
a garantia contra a dispensa
arbitrária. Esse entendimento se
justifica como forma de coibir as
condutas antissindicais e de garantir a
efetividade do exercício do direito de
greve. Todavia, esta Seção compreendeu
não ser possível, na hipótese em
análise, conferir garantias de emprego
a trabalhadores temporários, na linha,
inclusive, do que já havia decidido no
julgamento do processo
TST-ES—9761-16.2012.5.00.0000 (por
meio do qual se postulou efeito
suspensivo ao recurso ordinário que ora
se analisa). Recurso ordinário provido,
no tema. TST-RO-1533-35.2012.5.15.0000
Assim, a estabilidade foi garantida a todos os empregados, sem exceção, alcançando inclusive os trabalhadores com contrato por prazo determinado, sendo lícita a nova paralisação.
Alguém concorda?
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Acredito que o erro esteja no uso da palavra ILEGAL, porque, para a doutrina majoritária o correto é falar em greve abusiva, sendo a única hipótese de ilegalidade aquela prevista no artigo 142,IV, CF (militares).
Estou de acordo com arresto colacionado pelo colega. Os trabalhadores tem direito a estabilidade se houve previsão no acordo coletivo, porém, não há como conferir estabilidade no curso do contrato por prazo determinado (exceção no caso da gestante).
Nem mesmo ao dirigente sindical é conferida a estabilidade sindical quando seu contrato de trabalho tem prazo certo para terminar (s.369,V), não poderia ser estendido tal benefício àqueles empregados com contrato de experiência.
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Prezados colegas, é entendimento majoritário doutrinário que não se utiliza mais a expressão "ilegalidade da greve", mas sim "abusividade da greve"!! Antigamente o movimento paredista era ilegal e não um direito fundamental de caráter coletivo, asseguradi, inclusive, na Constituição. Ocorre que, muitas bancas ainda utilizam o termo ilegal, inclusive na recente prova de segunda fase do TRT de SP, caiu uma questao dissertativa para os candidatos discorrerem sobre a "greve ilegal"!! Assim posto, eu creio que o erro da questao, salvo engano, encontra respaldo no art.14, parag. unico,II, da Lei 7783/89.
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Entendo que não houve descumprimento por parte da empresa....pois ela não praticou demissão sem justa, mas apenas encerramento de contrato de experiência em seu termo, e caso assim não fizesse neste momento os contratos seriam prorrogados por tempo indeterminado e após o curso do prazo de 30 dias previsto no acordo, para demitir tais empregados teria que pagar as parcelas indenizatórias......
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Não teria q respeitar as 48h?
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"A segunda greve deve ser considerada ilegal na medida em que não observou o prazo de aviso prévio de 48 horas de antecedência que deve ser dado ao empregador;"
Alguém sabe justificar a assertiva b? Não se aplicaria ao caso o dever de noticação em 48h?
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José Junior e Afonso Assis, acredito que a B não foi considerada correta porque não há elementos no enunciado que permitam concluir sobre a essencialidade ou não das atividades da empresa, critério definidor do prazo de antecedência (48 ou 72h).
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Senhores,
O gabarito está errado.
Perceba que a letra "d" está a nos dizer que a segunda greve SÓ poderia ocorrer se não houvesse o cumprimento de claúsula do acordo coletivo. Quando, em verdade, a superveniência de fato novo ou impevisto também a fundamentaria.
Em contrapartida, a iniciação IMEDIATA da greve, sem observar o previo aviso de 48 horas, fere a lei de greve e induz sua abusividade.
A ideia de que a expressão "greve ilícita" é o que justifica a negativa de verdade à premissa da letra "b" é inoqua, pois a letra "d", dada equivocadamente como correta, também a utiliza.
Dê um joinha ai, vai. Para a verdade properar.
Att.
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Atenção (Respondendo ao comentário do colega abaixo)
Lei nº 7.783/89 Art.3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho. Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
OBS.: no caso relatado a greve não foi gerada por frustração da negociação coletiva, mas do descumprimento de clausula específica da norma coletiva pactuada.
Nessa situação não há que se observar o prazo de 48 horas.
Fonte: Preparo Jurídico
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Alguém poderia explicar por que a letra C está errada?
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Diz o enunciado que ficou acordado, dentre outras medidas, a GARANTIA DE EMPREGO para todos os empregados. Sendo assim, o empregador não poderia ter despedido dois dos empregados, ainda que estivessem em contrato de experiência porque violaria o acordado na norma coletiva.
Sendo assim, a greve seria LEGAL pelo DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA, cf art. 14, p. único.
[Será que é este o fundamento?]
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Informativo 72 TST:
Dissídio coletivo. Greve. Estabilidade no emprego. Impossibilidade de extensão aos trabalhadores temporários.
Na hipótese de greve não abusiva, não é possível conferir garantia de emprego a trabalhadores temporários, porque essa concessão ensejaria a conversão dos contratos por prazo determinado em indeterminado, ultrapassando os limites impostos pela Lei nº 6.019/74. Com esse posicionamento, a SDC, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ordinário, no tópico, para restringir a estabilidade provisória aos trabalhadores com contrato de trabalho por prazo indeterminado. In casu, no julgamento do dissídio coletivo de greve ajuizado pela empresa Sanmina – SCI do Brasil Ltda. em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região, o TRT da 15ª Região concedera a estabilidade aos trabalhadores, temporários ou não, desde a data do julgamento do dissídio coletivo de greve até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias. , SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 17.2.2014