Decreto-Lei
200/67
Art. 5º Para os
fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a
entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da
União, criado por
lei para a exploração
de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de
contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade
econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a
entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Pessoal, uma dúvida cruel aqui, em relação às Empresas Públicas.
Decreto Lei 200/67: Art. 5°, II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
CF/88: Art. 37°, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
AFINAL: É AUTORIZADA OU CRIADA POR LEI? O QUE É O CORRETO?