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ID
1275469
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em uma determinada convenção coletiva de trabalho ficou estipulado que as empresas com mais de 10 empregados deveriam providenciar sistema de registro de ponto de seus empregados, sob pena de a alegação de jornada de trabalho que viesse a ser feita em juízo ser tida como verdadeira, nos termos dos artigos 355 a 359 do CPC. A empresa X, à qual tal norma coletiva se aplica, deixou de cumprir a obrigação convencional, a despeito de possuir 15 trabalhadores. Um dos ex empregados da empresa X propôs uma ação trabalhista em face da mesma, postulando o pagamento de horas extras, e já na exordial impugnou os eventuais cartões de ponto que viessem a ser juntados pela empregadora, sob o argumento de os mesmos não corresponderem à real jornada de trabalho cumprida. Na instrução processual restou provado que o Reclamante, em verdade, cumpria apenas a jornada de trabalho alegada em defesa, que não extrapolava o limite legal, diário ou semanal. Em face dessa hipótese, é CORRETO afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    Não há dúvida de que o pedido deve ser julgado improcedente, em razão da prova produzida. Mas, não entendi a questão da impugnação do reclamante, que diferença faz a impugnação ser feita logo na inicial?

  • No meu humilde ponto de vista, a alternativa correta é a letra D em razão do Princípio da Primazia da Realidade ou Busca da Verdade Real. Quanto a questão da impugnação prévia penso ser apenas uma forma que a banca buscou de confundir os candidatos. Por gentileza complementem, em caso de entendimento diverso.

    Força, foco e fé...

  • Me parece equivocada a alternativa D. A conclusão ("deverá ser julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras, pois que nenhuma hora extra restou provada a ser paga") é correta, pois decorre do enunciado ("Na instrução processual restou provado que o Reclamante, em verdade, cumpria apenas a jornada de trabalho alegada em defesa, que não extrapolava o limite legal, diário ou semanal"), mas a premissa ("Como o Reclamante impugnou, de plano, qualquer mecanismo de registro de ponto que viesse a ser juntado pela Reclamada,") é completamente equivocada.

    Em síntese, não é porque "o Reclamante impugnou, de plano, qualquer mecanismo de registro de ponto que viesse a ser juntado pela Reclamada" que deve ser julgado procedente o pedido, mas sim porque "Na instrução processual restou provado que o Reclamante, em verdade, cumpria apenas a jornada de trabalho alegada em defesa, que não extrapolava o limite legal, diário ou semanal". 

    Aplicável aqui, especificamente, a Súmula 338, II, do TST: II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

  • Não entendi o gabarito, mas seria julgado improcedente o pedido. 

  • Bacana Fábio! Grata.
  • Concordo inteiramente com você, Fabio

  • Colegas, também devemos ficar atentos ao que pretendia a norma coletiva.

     

    Em um primeiro momento parece que é o mesmo que dispõe a CLT (Art. 74, §2º -  Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso), todavia, tal exigência era fundamentada nos artigos do CPC/73 (Da exibição de documento ou coisa): sob pena de a alegação de jornada de trabalho que viesse a ser feita em juízo ser tida como verdadeira.

     

    No entanto, aplicou-se a Súmula 339, II no caso:

     

    Súmula 338- II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    Concordo com o colega Fábio.

     

     

     

     

     

     

     

     

  • GABARITO : D (Julgamento impugnável)

    Causa espécie ter sido mantido o gabarito após os recursos do candidatos (veja-se a embaraçosa fundamentação da banca examinadora, reproduzida na sequência).

    É óbvia a improcedência do pedido, mas em razão da prova colhida durante a instrução; a impugnação liminar de eventuais cartões não guarda absolutamente qualquer relação com a rejeição do pedido.

    Fundamentação da banca aos recursos contra a questão:

    "A lógica da questão e da resposta indicada como a correta deve se ater ao enunciado e alternativas, e não a critérios abstratos de lógica. A alternativa dada como correta atende à aplicação das normas processuais a casos reais. Improcede." / "Se o Reclamante postulou, na inicial, o pagamento de horas extras, é porque teria indicado jornada de trabalho cumprida além dois limites constitucional e legal. Improcede."

    Súmula pertinente ao tema:

    TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

  • Essa Lei mudou a redação do §2º do artigo 74 da CLT, passando a considerar a anotação obrigatória do controle de jornada para empresas com mais de 20 (vinte) empregados enquanto a regra anterior previa que era para empresas com mais de 10 (dez) empregados.