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Gabarito D
Não há dúvida de que o pedido deve ser julgado improcedente, em razão da prova produzida. Mas, não entendi a questão da impugnação do reclamante, que diferença faz a impugnação ser feita logo na inicial?
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No meu humilde ponto de vista, a alternativa correta é a letra D em razão do Princípio da Primazia da Realidade ou Busca da Verdade Real. Quanto a questão da impugnação prévia penso ser apenas uma forma que a banca buscou de confundir os candidatos. Por gentileza complementem, em caso de entendimento diverso.
Força, foco e fé...
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Me parece equivocada a alternativa D. A conclusão ("deverá ser julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras, pois que nenhuma hora extra restou provada a ser paga") é correta, pois decorre do enunciado ("Na instrução processual restou provado que o Reclamante, em verdade, cumpria apenas a jornada de trabalho alegada em defesa, que não extrapolava o limite legal, diário ou semanal"), mas a premissa ("Como o Reclamante impugnou, de plano, qualquer mecanismo de registro de ponto que viesse a ser juntado pela Reclamada,") é completamente equivocada.
Em síntese, não é porque "o Reclamante impugnou, de plano, qualquer mecanismo de registro de ponto que viesse a ser juntado pela Reclamada" que deve ser julgado procedente o pedido, mas sim porque "Na instrução processual restou provado que o Reclamante, em verdade, cumpria apenas a jornada de trabalho alegada em defesa, que não extrapolava o limite legal, diário ou semanal".
Aplicável aqui, especificamente, a Súmula 338, II, do TST: II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
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Não entendi o gabarito, mas seria julgado improcedente o pedido.
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Bacana Fábio! Grata.
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Concordo inteiramente com você, Fabio
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Colegas, também devemos ficar atentos ao que pretendia a norma coletiva.
Em um primeiro momento parece que é o mesmo que dispõe a CLT (Art. 74, §2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso), todavia, tal exigência era fundamentada nos artigos do CPC/73 (Da exibição de documento ou coisa): sob pena de a alegação de jornada de trabalho que viesse a ser feita em juízo ser tida como verdadeira.
No entanto, aplicou-se a Súmula 339, II no caso:
Súmula 338- II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Concordo com o colega Fábio.
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GABARITO : D (Julgamento impugnável)
Causa espécie ter sido mantido o gabarito após os recursos do candidatos (veja-se a embaraçosa fundamentação da banca examinadora, reproduzida na sequência).
É óbvia a improcedência do pedido, mas em razão da prova colhida durante a instrução; a impugnação liminar de eventuais cartões não guarda absolutamente qualquer relação com a rejeição do pedido.
Fundamentação da banca aos recursos contra a questão:
"A lógica da questão e da resposta indicada como a correta deve se ater ao enunciado e alternativas, e não a critérios abstratos de lógica. A alternativa dada como correta atende à aplicação das normas processuais a casos reais. Improcede." / "Se o Reclamante postulou, na inicial, o pagamento de horas extras, é porque teria indicado jornada de trabalho cumprida além dois limites constitucional e legal. Improcede."
Súmula pertinente ao tema:
TST. Súmula nº 338. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
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Essa Lei mudou a redação do §2º do artigo 74 da CLT, passando a considerar a anotação obrigatória do controle de jornada para empresas com mais de 20 (vinte) empregados enquanto a regra anterior previa que era para empresas com mais de 10 (dez) empregados.