SóProvas


ID
1275484
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em despacho em que designou audiência de instrução, o juiz determinou que as partes arrolassem suas testemunhas, caso pretendessem que as mesmas fossem intimadas da audiência, sob pena de preclusão. Cumprindo o determinado, a Reclamada arrolou três testemunhas, indicando os respectivos endereços. No dia da audiência, trouxe apenas uma das que arrolou, declarando que havia decidido substituir as demais arroladas, entendendo que, com as presentes, teria garantido seu amplo direito de defesa. Como juiz (a), como você procederia, de acordo com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial, nessa situação?

Alternativas
Comentários
  • Não há, na CLT, menção sobre a subsitituição de testemunhas, tendo em vista que a praxe é que elas compareçam espontaneamente, conforme seu art. 825. Contudo, se por algum motivo a parte arrolar as testemunhas com vistas á intimação, entende-se pela aplicação subsidiária do art. 408 do CPC que, em seus incisos, elenca os casos taxativos em que essas poderão ser substituídas. O caso da questão, em que se alega ampliação de direito de defesa, não caberia como fundamentação. Segue o artigo em questão:

    art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: 

    I- que falecer;

    II- que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III- que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça


  • Noticia parcialmente extraída do site do TRT SP de 09.05.2013. (Proc. 00027349520105020064 - Ac. 20130117212)

    Uma trabalhadora conseguiu comprovar, perante a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o cerceamento do seu direito de defesa no processo em que pleitava horas extras e adicional de periculosidade. Para a turma, a decisão da 1ª instância usou indevidamente as disposições do artigo 407 do Código de Processo Civil, que alude à obrigatoriedade de as partes depositarem o rol de testemunhas em cartório, visto que tal artigo não se aplica ao processo do trabalho, diante da ausência de lacuna (artigo 769 da CLT).

    De acordo com o relator do processo, juiz convocado Nelson Bueno do Prado, o entendimento que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum naquilo em que houver omissão do estatuto celetizado (conforme rezam o parágrafo único do artigo 8º e artigo 769 da CLT) não se aplica na situação delineada pelo artigo 407 do CPC, que determina: "Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixar ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência".

    Segundo o magistrado, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas na Justiça do Trabalho tem previsão clara no artigo 825 e seu parágrafo único da CLT. “Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a CLT suprimiu a exigência de intimação prévia das testemunhas, concedendo às partes, em um primeiro momento, a prerrogativa de convidarem as testemunhas a prestar depoimento. Em caso de ausência da testemunha, o Juízo deve providenciar a intimação da testemunha. O não comparecimento injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da Consolidação Trabalhista”, afirmou o juiz. (...)



  • Excelente a explicação da Raiana, no entanto, no meu humilde entendimento, o gabarito está equivocado, tendo em vista que: a) na Justiça do Trabalho não há obrigatoriedade da juntada de rol de testemunhas; b) todas as provas são produzidas e contestadas em audiência. Portanto, no meu entender, as testemunhas deveriam sim ser ouvidas, sendo oportunizada à parte contrária a possibilidade de contraditá-las.

    Além do mais, o mais comum nas audiências trabalhistas é as partes trazerem suas testemunhas e somente na hora da audiência a outra parte ficar sabendo quem são.

  • As questões do TRT/14 são terríveis!!!!!!

  • Não concordo com gabarito, o rol de de testemunha não é obrigatório no processo do trabalho.

  • NCPC, Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

  • Não concordo com esse posicionamento da banca (mas quem sou eu né hehe, então segue julgamento da 4ª turma do TST):

     

    "O e. Tribunal da 12ª Região entendeu estar correta a decisão do juiz de primeiro grau, que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas, por aquelas presentes espontaneamente à audiência, fundamentando que não houve justificativa prévia.

    Data vênia, equivocado esse posicionamento.

    Vigora o princípio da informalidade, e é certo que à parte assiste o direito de comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação (artigo 845 da CLT).

    Acrescente-se, porque juridicamente relevante, o fato de que a reclamante requereu com antecedência de um mês à realização da audiência, a substituição de suas testemunhas. Assim, revela-se incompatível com o processo trabalhista, que é predominantemente oral e marcado pela simplicidade de seus atos processuais, a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, até porque não há omissão na CLT que poderia atrair a sua aplicação subsidiária.

    Diante desse contexto, resulta que o reclamante teve cerceado seu direito de defesa.

    Prejuízo que se acentua, pelo fato de o juiz de primeiro grau, segundo consta do acórdão, indeferir a substituição das testemunhas na data da audiência, sem concessão de prazo suficiente para que fossem informados os endereços atualizados da residência e dos locais de trabalho das testemunhas previamente depositadas, para sua devida intimação, nos termos do art. 825, parágrafo único, da CLT.

    Conclusivo, pois, que, ao não ouvir as testemunhas da reclamante, e não permitir a substituição das testemunhas que arrolou, pelas presentes espontaneamente à audiência, houve nítido cerceamento de defesa pelo juízo a quo.

    Não prospera o fundamento do e. Regional de que a reclamante desistiu da oitiva de suas testemunhas, por ter pedido a substituição das arroladas, sem justificativa prévia.

    Ainda que a autora tivesse feito o pedido na própria audiência, porém acompanhada das testemunhas, cabia ao magistrado, deferir a produção da prova testemunhal.

    Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal, seja por intimação do juízo, seja pelo seu comparecimento espontâneo à audiência. Prejudicada a análise dos demais temas invocados na revista. (TST - RR: 2847003020085120051 284700-30.2008.5.12.0051, Relator: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)"

  • O juiz alterou o procedimento CLT por despacho, violando a separação dos poderes e o devido processo legal. A pena de preclusão era somente para a intimação da testemunha pelo juízo, só que a reclamada decidiu arcar com o ônus de trazer testemunhas independentemente de intimação, conforme autoriza o art. 825 da CLT. O juiz não pode dizer por despacho: "aqui eu aplico o CPC, não a CLT".
  • Apesar de não ser a praxe no processo do trabalho, já que a parte apresentou o rol de testemunhas conforme a determinação do juízo, ela tinha que se ater ao rol previsto.

  • GABARITO : D (Julgamento impugnável)

    Dispositivos legais pertinentes:

    CLT. Art. 825. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

    ▷ CLT. Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

    CPC. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    O tema é polêmico. A banca acompanhou entendimento de Schiavi:

    ☐ "A CLT não prevê a possibilidade de substituição de testemunhas, pois, no Processo do Trabalho, as testemunhas comparecem para depor espontaneamente (art. 825 da CLT). Desse modo, até o momento da oitiva das testemunhas, a parte pode substituí-las. Entretanto, situações ocorrem nas quais a parte declina os nomes das testemunhas e requer que o juízo proceda às intimações. Neste hipóteses, a parte apresenta o rol de testemunhas. Se as partes apresentarem o rol de testemunhas, há a possibilidade de substituição das testemunhas arroladas? Como a CLT não disciplina a questão, entendemos aplicável à hipóteses o art. 451 do CPC, por força do art. 769 da CLT" (Mauro Schiavi, Manual de Processo do Trabalho, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed. São Paulo, LTr, 2016, p. 762-763).

    O TST, porém, já julgou em sentido contrário:

    "RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHAS DIVERSAS DE CONSTANTE DE ROL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 825 E 845 DA CLT. O processo do trabalho se identifica pela oralidade e simplicidade de seus atos processuais. Ao cuidar da produção da prova testemunhal, não deixa dúvida de que prioriza o comparecimento das testemunhas, em juízo, independentemente de intimação (artigos 825 e 845, ambos da CLT). O fato de a parte ter apresentado rol e, por circunstâncias as mais diversas, não conseguir endereço e outros elementos para a intimação das testemunhas não impede que, fazendo-se acompanhar de testemunhas à audiência, sejam elas ouvidas pelo juízo. O indeferimento da oitiva caracteriza cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista provido" (RR-284700-30.2008.5.12.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Milton de Moura Franca, DEJT 03/06/2011).

  • A banca entendeu como correta a alínea D.

    Porém, não é esse o raciocínio que se extrai do art. 825 da CLT.

    O TST, por meio da SDI-I, já decidiu em sentido contrário na ementa que segue abaixo:

    "NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A CLT (art. 825 e parágrafo único) é explícita ao dispor que as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas respectivas testemunhas. Somente se comprovado que, convidadas, não compareceram cabe ao Juiz determinar a intimação das testemunhas e, em caso extremo, a condução coercitiva. 2. A exigência de depósito prévio do rol de testemunhas é absolutamente contra legem e incompatível com a natureza do processo do trabalho, pois o legislador quis, com razão, resguardar as testemunhas de virtuais pressões acaso identificadas antes da audiência. 3. Caso concreto em que, por força de determinação judicial, as partes apresentaram rol prévio de testemunhas. Ulterior indeferimento de inquirição de testemunha não expressamente indicada pela parte, cujo comparecimento em audiência deu-se em substituição a testemunha previamente arrolada. 4. Traduz típico cerceamento de defesa, à luz do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a recusa de substituição de testemunha arrolada por outra que comparece à audiência de instrução. O art. 408 do CPC de 1973 cuida das hipóteses de substituição de testemunha no processo comum, que exige a apresentação de rol de testemunhas pelas partes, contrariamente à previsão de comparecimento espontâneo do art. 825 da CLT. 5. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (E-ED-RR-884-18.2013.5.03.0114, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/03/2017)