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Alternativa CORRETA - B
A CLT no §9º do art. 896 assim dispõe:
Art. 896 - § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Neste sentido, segue o entendimento sumular do TST:
Súmula nº 442 do TST
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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ENTENDO QUE A LETRA B ESTÁ INCOMPLETA, VISTO QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE AFRONTA CONTA SÚMULA VINCULANTE DO STF, LOGO A ASSERTIVA CORRETA SERIA A LETRA E.
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Importante ressaltar que a prova e a Súmula 442 do TST são anteriores à alteração do art. 896 da CLT pela Lei 13.015/2014, que acrescentou a possibilidade de recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, por violação a Súmula Vinculante do STF:
CLT, Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
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FIZ UM ESQUEMINHA PARA O RECURSO DE REVISTA, QUE NUNCA MAIS ERREI
RECURSO DE REVISTA NO RITO ORDINÁRIO, DIVERGÊNCIA :
-> LEI FEDERAL
-> LEI ESTADUAL
-> NORMA COLETIVA
-> REGULAMENTO
RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO, CONTRARIEDADE :
-> SÚMULA JURISPRUDENCIAL DO TST OU STF
-> VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO :
-> OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
RECURSO DE REVISA NAS EXECUÇÕES FISCAIS E CNDT :
-> VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL
-> OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
-> DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
GABARITO "B"
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Letra a)
Súmula nº 246 do TST
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Letra d)
Súmula nº 286 do TST
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
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Gabarito:"questão desatualizada"
Art. 896, § 9 da CLT.Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).