SóProvas


ID
1275490
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa INCORRETA - A

    Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. 

    Nos dissídios de  natureza ECONÔMICA, criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).

    Já os dissídios de natureza JURÍDICA, também conhecidos como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.


  • A prova é de 2014 e como fica a questão da compensação nos precatórios ( tema abordado na letra C) que foi declarada inconstitucional em 2013 pelo STF?

  • Exatamente Lucy, questão desatualizada. 

    Alternativas A e C erradas.

  • Assim dispõe o Regimento Interno do TST:

    Art. 220. Os dissídios coletivos podem ser: 
    [...]
    II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.


    Entendi, dessa forma, que o erro na alternativa A é a expressão "leis oriundas do Poder Legislativo", por ser abrangente, visto que o regimento interno limita os dissídios coletivos jurídicos à análise de leis específicas das categorias.
  • OJ-SDC-7 DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a teor do disposto no art. 313, II, do RITST.

  • Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

    http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456

    Alternativa "C" também está equivocada, me confidiu bastante!