Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica.
Nos dissídios de natureza ECONÔMICA, criam-se normas novas para regulamentação dos contratos individuais de trabalho, com obrigações de dar e de fazer. Exemplos típicos são a cláusula que concede reajuste salarial (obrigação de dar) e a que garante estabilidade provisória ao aposentando (obrigação de fazer).
Já os dissídios de natureza JURÍDICA, também conhecidos como dissídios coletivos de direito, visam a interpretação de uma norma preexistente, legal, costumeira ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.