SóProvas


ID
1275529
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil regulou as pessoas jurídicas, de direito público e privado, em seu Titulo ll. Sobre a matéria, qual das afirmações abaixo está CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A) Regresso em caso de dolo ou culpa do agente público;

    C) Decai em 3 anos;

    D) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    E) :$

  • sinceramente não sei qual é o erro da letra c.


  • A letra C fala de prescrição do direito, quando, na verdade, o Código Civil fala de decadência. Ambos os conceitos são distintos entre si, sendo esse o erro da questão.

  • Gab :B o erro da letra C , esta em dizer prescreve . E de acordo com os doutrinadores, a prescrição extingue diretamente as ações e só, indiretamente, os direitos. A decadência extingue, diretamente, o direito, e, com ele, a ação que o protege. O certo seria decai






  • Gabarito: B.

    Lembrar que o juiz não pode decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica.

  • Questão muito maliciosa. Apenas um pequeno detalhe faz a letra "C" estar errada, Conforme já citado pelo colega.

  • Apenas um pequeno detalhe na letra "D" também, não é solidariamente como diz esse item, e sim subsidiariamente. Aff...

  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    b)  CORRETA. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    c)  ERRADA. A alternativa fala em prescrição, quando na verdade é decadência.

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    d)  ERRADA. A alternativa fala em responsabilidade solidária, quando na verdade é subsidiária.

     Art. 46. O registro declarará:

    I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

    II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

    III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

    V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

  • Letra “A" - As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado sempre o direito regressivo contra os causadores do dano;

    Constituição Federal, art. 37, §6º:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    O direito de regresso contra o responsável será nos casos de dolo ou culpa.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica;

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Correta letra “B".

    Letra “C" - Quando a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso, prescrevendo em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude;

    Código Civil:

    Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

    Há decadência do direito e não prescrição.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - O registro da pessoa jurídica declarará a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver, o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores, o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo, se os membros respondem, ou não, solidariamente, pelas obrigações sociais e as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso;

    Art. 46. O registro declarará:

    I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

    II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

    III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

    V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

    Os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais e não solidariamente, como no texto da questão.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Nenhuma das anteriores.

    Incorreta letra “E". 

  • LETRA B CORRETA Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Sobre a alternativa "C":





    Segundo a doutrina majoritária, todos os casos de prescrição estão elencados nos art. 205 e 206 do CC/02. Ou seja, todos os demais prazos que estão disciplinados nos demais art. serão de decadência.
  • kkk como que alguém tem coragem de elaborar uma alternativa dessas, como a letra "D"? não usar um ponto e vírgula... que confusão!!!

     

    Só lembrando que a lei dispõe especificamente sobre o estatuto das associações, diferenciando-o do registro indicado no artigo 47:

     

    Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    I - a denominação, os fins e a sede da associação;

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

    V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

    V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;           (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

    VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

    VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.           (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)

  • Comecei a estudar Direito Civil agora e estou impressionado o quão decoreba são as questões objetivas. Nem compensa estudar doutrina se a prova não tem questões discursivas.

  • Alteração no art. 50, do CC/02, pela Lei 13.874/2019:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.