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ID
1275538
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O trabalho a terceiros é regulado pelo Código Civil, como o é pela Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, aplicando-se esta à relação de trabalho que atenda aos requisitos estabelecidos em seus artigos 2° e 3° . Dentre os enunciados abaixo, previstos nas condições gerais aplicáveis a prestação de serviços do Código Civil, qual deles mais se difere do tratamento dado pela CLT à relação de emprego?

Alternativas
Comentários
  • Para entender essa questão, é necessário vislumbrar os princípios e requisitos impostos na CLT que também são usados nos contratos regidos pelo CC. A letra C é o que mais difere, pois segundo o CC o empregador não poderá ser substituído, mas na CLT a pessoalidade não e um atributo do empregador e sim do empregado.

  • Não sei se entendi a questão de forma incorreta, mas penso que a alternativa "A" também contempla matéria que difere no CC e na CLT.
    O art. 607 do CC prevê que "O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes".  Já na CLT, a pessoalidade é requisito apenas do empregado.  Ademais o art. 483, parágrafo 2o, prevê que no caso de morte do empregador constituído em empresa individual é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.




  • Com o devido respeito, quando acho uma questão absurda e mal elaborada corro pra ver qual é banca aí logo me tranquilizo: "a ta, TRT 14"... Sempre assim...

  • Resposta da banca: Questão 74: No Direito do Trabalho há a possibilidade da sucessão trabalhista, alteração subjetiva do contrato individual de trabalho, no polo patronal, questão regulamentada pelos artigos 10 e 4

  • Questão beeeeem ruim...

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    São regras análogas à disciplina de extinção do contrato de trabalho.

    B : FALSO

    C : VERDADEIRO

    Diferem pelo princípio da despersonalização do empregador.

    ▷ CLT. Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    ▷ CLT. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Resposta aos recursos pela banca examinadora: "Questão 74: No Direito do Trabalho há a possibilidade da sucessão trabalhista, alteração subjetiva do contrato individual de trabalho, no polo patronal, questão regulamentada pelos artigos 10 e 448 da CLT, o que não é o caso do citado artigo do Código Civil".

    D : FALSO

  • Quem mais foi na A? Questão bem subjetiva na minha opinião...

  • Melhor questão de civil pra TRT que já vi....tinha que raciocinar muito em cima de cada assertiva

    Tinha que saber bem sobre sucessão e extinção do contrato.

    Sem contar que o enunciado perguntou o que mais difere, o que não significa que as demais teriam que ser idênticas no cível e no trabalhista.

  • Para responder corretamente à questão, é preciso saber a diferença entre prestação de serviços e relação de trabalho regulada pela CLT.

     

     

    Pois bem, o Código Civil assim define a prestação de serviços:

     

     

    “Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

     

     Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição".

     

     

    Já a legislação trabalhista (CLT) estabelece que a relação trabalhista é aquela que

     

     

    “Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual".

     

     

    Assim, observa-se que a diferença é que a prestação de serviços regida pela lei trabalhista se difere da prestação de serviços cível pelas seguintes razões:

     

     

    - trabalhista sempre realizado por pessoa física com pessoalidade; cível pode ser por pessoa jurídica;

     

     

    - trabalhista é prestado com habitualidade, o seja, em caráter não eventual, diferentemente do cível;

     

     

    - trabalhista há relação de dependência entre o prestador de serviços e o tomador, diferentemente do cível;

     

     

    - trabalhista é realizado mediante salário, cível é realizado mediante retribuição.

     

     

    Sobre o assunto, deve-se identificar a alternativa correta, que traz uma asserção que identifica de forma mais específica a diferenciação entre as espécies contratuais (prestação de serviços cível e trabalhista):

     

     

    A)  Nos termos do art. 607 do Código Civil:

     

     

    “Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior".

     

     

    Como visto acima, não se trata de elemento diferenciador entre as espécies contratuais.

     

     

    B) Dispõe o art. 609 do Código Civil:

     

     

    Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante".

     

     

    Também não é informação diferenciadora da relação trabalhista.

     

     

    C) Confira-se a disposição do art. 605 do Código Civil:

     

     

    “Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste".

     

     

    Como visto acima, o vínculo trabalhista exige pessoalidade do empregado para com o empregador. Já a legislação civil não possui tal exigência, sendo certo que a exceção é o contrato de prestação de serviços que possua a característica da pessoalidade (ex: contratação de um cantor para realizar um show, que neste caso o serviço não pode ser realizado por outra pessoa).

     

     

    Portanto, esta é a alternativa a ser assinalada.

     

     

    D) Dispõe o art. 603 que:

     

     

    “Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato".

     

     

    Não se constitui em elemento que chama atenção quando se realiza uma diferenciação entre as espécies contratuais.

     

     

    E) Não se aplica.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C".