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Para entender essa questão, é necessário vislumbrar os princípios e requisitos impostos na CLT que também são usados nos contratos regidos pelo CC. A letra C é o que mais difere, pois segundo o CC o empregador não poderá ser substituído, mas na CLT a pessoalidade não e um atributo do empregador e sim do empregado.
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Não sei se entendi a questão de forma incorreta, mas penso que a alternativa "A" também contempla matéria que difere no CC e na CLT.
O art. 607 do CC prevê que "O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes". Já na CLT, a pessoalidade é requisito apenas do empregado. Ademais o art. 483, parágrafo 2o, prevê que no caso de morte do empregador constituído em empresa individual é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
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Com o devido respeito, quando acho uma questão absurda e mal elaborada corro pra ver qual é banca aí logo me tranquilizo: "a ta, TRT 14"... Sempre assim...
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Resposta da banca: Questão 74: No Direito do Trabalho há a possibilidade da sucessão trabalhista,
alteração subjetiva do contrato individual de trabalho, no polo patronal, questão
regulamentada pelos artigos 10 e 4
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Questão beeeeem ruim...
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GABARITO : C
A : FALSO
São regras análogas à disciplina de extinção do contrato de trabalho.
B : FALSO
C : VERDADEIRO
Diferem pelo princípio da despersonalização do empregador.
▷ CLT. Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
▷ CLT. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Resposta aos recursos pela banca examinadora: "Questão 74: No Direito do Trabalho há a possibilidade da sucessão trabalhista, alteração subjetiva do contrato individual de trabalho, no polo patronal, questão regulamentada pelos artigos 10 e 448 da CLT, o que não é o caso do citado artigo do Código Civil".
D : FALSO
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Quem mais foi na A? Questão bem subjetiva na minha opinião...
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Melhor questão de civil pra TRT que já vi....tinha que raciocinar muito em cima de cada assertiva
Tinha que saber bem sobre sucessão e extinção do contrato.
Sem contar que o enunciado perguntou o que mais difere, o que não significa que as demais teriam que ser idênticas no cível e no trabalhista.
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Para responder corretamente à questão, é preciso
saber a diferença entre prestação de serviços e relação de trabalho regulada
pela CLT.
Pois bem, o Código Civil assim define a
prestação de serviços:
“Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial,
reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art.
594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode
ser contratada mediante retribuição".
Já a legislação trabalhista (CLT) estabelece
que a relação trabalhista é aquela que
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o
trabalho intelectual, técnico e manual".
Assim, observa-se que a diferença é que a
prestação de serviços regida pela lei trabalhista se difere da prestação de serviços
cível pelas seguintes razões:
- trabalhista sempre realizado por pessoa
física com pessoalidade; cível pode ser por pessoa jurídica;
- trabalhista é prestado com habitualidade, o
seja, em caráter não eventual, diferentemente do cível;
- trabalhista há relação de dependência entre o
prestador de serviços e o tomador, diferentemente do cível;
- trabalhista é realizado mediante salário,
cível é realizado mediante retribuição.
Sobre o assunto, deve-se identificar a
alternativa correta, que traz uma asserção que identifica de forma mais
específica a diferenciação entre as espécies contratuais (prestação de serviços
cível e trabalhista):
A) Nos
termos do art. 607 do Código Civil:
“Art. 607. O contrato de prestação de serviço
acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo,
pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior".
Como visto acima, não se trata de elemento
diferenciador entre as espécies contratuais.
B) Dispõe o art. 609 do Código Civil:
“Art.
609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera,
não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo
com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante".
Também
não é informação diferenciadora da relação trabalhista.
C)
Confira-se a disposição do art. 605 do Código Civil:
“Art.
605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o
direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da
outra parte, dar substituto que os preste".
Como visto acima, o vínculo trabalhista exige
pessoalidade do empregado para com o empregador. Já a legislação civil não
possui tal exigência, sendo certo que a exceção é o contrato de prestação de
serviços que possua a característica da pessoalidade (ex: contratação de um cantor
para realizar um show, que neste caso o serviço não pode ser realizado por
outra pessoa).
Portanto, esta é a alternativa a ser
assinalada.
D) Dispõe o art. 603 que:
“Art. 603. Se o prestador de serviço for
despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro
a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal
do contrato".
Não se constitui em elemento que chama atenção quando
se realiza uma diferenciação entre as espécies contratuais.
E) Não se aplica.
Gabarito do professor: alternativa “C".