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C) o princípio da autonomia ou independência dos litisconsortes é relativo -artigo 48, cpc. exemplos: artigo 320, I, CPC; artigo 739-A, parág. 4, CPC; artigo 509, PCP.
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Letra C: art. 48 CPC : " Salvo disposição em contrário" os litisconsortes serão considerados. em suas relações com a parte adversa,como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
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Reposta da letra D: Súmula 641 STF " não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só UM dos litisconsortes haja sucumbido".
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Novo CPC:
Art. 117. Os litisconsortes serão
considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário,
caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar
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LETRA D CORRETA Súmula 641 STF " não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só UM dos litisconsortes haja sucumbido".
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Letra b: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."
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Gabarito:"D"
Súmula 641 STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.