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ID
1275586
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da contribuição destinada à Seguridade Social, a cargo da empresa, é CORRETO afirmar que incide na hipótese a seguir:

Alternativas
Comentários
  • A- Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, exceto (incluindo as gorjetas) as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (ERRADO)

    B- Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (CERTO);
    C- Quinze por cento sobre o valor líquido (valor bruto da nota fiscal) da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (ERRADO);D- No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições devidas pelas demais empresas, é devida a contribuição adicional de dois por cento (2,5%) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e ill do artigo 22, da Lei 8.212/91; (ERRADO)E- Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos percentuais de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o risco de acidente de trabalho seja, respectivamente, grave, médio e leve (ao contrario). (ERRADO)Resposta Letra B
  • Quanto ao item ''B'' , há omissão do termo remunerações ''devidas'', restringindo o conceito original que amplia a incidência também sobre as remunerações que não foram pagas.

  • Cuidado! 

    O art. 22, IV, Lei 8212 foi considerado INCONSTITUCIONAL.

  • Diogo!

    Essa declaração de Inconstitucionalidade não tem efeito "Erga omnes" ,  é uma ação isolada.

  • A-Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    B-Correta vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    C-Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

    D-§ 1° No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).

    E-II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

    a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

    b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

    c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


  • Na verdade,  ao art. 22, IV, Lei 8212 foi dado o caráter de repercussão geral, ou seja, não é uma decisão vinculante porém todas as empresas que entrarem com ação em relação a essa contribuição ganharão pois devido a repercussão geral as instâncias inferiores deverão seguir a interpretação do STF para não congestionar o judiciário.

    Se perguntar de acordo com a lei: continua valendo Se perguntar de acordo com a jurisprudência do STF : é inconstitucional
  • Colega gustavo fontenele,

    Não há omissão na letra B, a própria lei 8212/91 não utiliza a palavra DEVIDA no art. 22, III:

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 


    Bons estudos, fé em Deus!!

  • A - INCLUINDO as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;


    B - GABARITO.

    C -
    VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURAMENTO.

    D - AOS BANCOS E INSTITUIÇÕES DE FINANÇAS SERÁ INSTITUÍDO UM ACRÉSCIMO DE 2,5%, OU SEJA, REPASSARÁ NO FINAL DAS CONTAS 22,5%.

    E - 1%---> LEVE
          2%---> MÉDIA
          3%---> GRAVE
    Estava respectivamente invertido!
  • (A) INCLUINDO as gorjetas (...) 

    (B) GABARITO 
    (C) valor bruto 
    (D) 2,5% 
    (E) leve, média e grave, respectivamente, 1%, 2% e 3% 
  • Art 22 lei 8212. III - Vinte porcento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer titulo, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

  • Para ficarmos atualizados: O art. 22, I da lei 8212 foi alterado pela MP 680, e a alteração entrou em vigor agora em novembro de 2015.


    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de 2015) 

  • a)ERRADA Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, exceto as gorjetas( incluindo as gorjetas), os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
     b)CERTA Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
    c)ERRADA Quinze por cento sobre o valor líquido (valor bruto) da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
    d)ERRADA No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições devidas pelas demais empresas, é devida a contribuição adicional de dois por cento( dois e meio por cento) sobre a base de cálculo definida nos incisos I e ill do artigo 22, da Lei 8.212/91;
    e)ERRADA Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos percentuais de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme o risco de acidente de trabalho seja, respectivamente, grave, médio e leve.(leve, médio e grave)
  • a) ERRADA - o erro está na palavra exceto, quando o correto é "inclusive".

    b) CORRETO - Lei 8.212; art. 22; III

    c) ERRADA - não é o valor líquido, é o valor bruto.

    d) ERRADA - a contribuição adicional das instituições financeiras não é de 2%, e sim de 2,5%

    e) ERRADA - a alternativa mudou a ordem dos riscos. A alternativa disse: 1% grave; 2% médio; 3% leve. O correto é 1% leve; 2% médio; 3% grave

  • ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA E), ALÉM DESSE, JÁ EXPOSTO, EXISTE OUTRO:

    REMUNERAÇÃO PAGA, DEVIDA OU CREDITADA.

  • ATUALIZAÇÃO!

    Ainda que não interfira no gabarito da questão, é de se salientar que, por ocasião da resolução n° 10, de 2016, do Senado Federal, houve a suspensão do inciso IV, do art. 22, da Lei n° 8.212, que tratava da contribuição no valor de 15% para os cooperados, em decorrência de decisão do STF, em sede Recurso Extraordinário nº 595.838. Senão vejamos:

    Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
    IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (Execução suspensa pela Resolução nº 10, de 2016)

    RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2016

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • pessoal pra quem está estudando agora em 2021, esse valor da nota fiscal das cooperativas já não existe mais.