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Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
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questao nao considerou a patente de modelo de utilidade. acho que deveria ser anulada
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Faltou especificar no enunciado que se tratava de patente de invenção, afinal o prazo para a patente de modelo de utilidade é distinto.
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Atualmente não existe patente de modelo de utilidade; existe registro de modelo de utilidade e registro de marca.
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Patente do que, amor?
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A resposta correta deveria ser a alternativa "E", visto que nenhuma das alternativas anteriores se adequa ao enunciado genérico da questão.
Outrossim, conforme mencionado anteriormente pelos colegas, há prazos distintos para invenção e modelo de utilidade.
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Miranda Sabres, seu comentário está equivocado. LPI: Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
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Questão desatualizada: Em maio de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do par. único do art. 40 da LPI na ADI 5.529.
GABARITO OFICIAL : C / GABARITO ATUALIZADO : E
► Lei nº 9.279/96 (LPI). Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. [PARÁGRAFO ÚNICO INCONSTITUCIONAL (ADI 5.529)]
PATENTE DE INVENÇÃO : 20 anos do depósito
PATENTE DE MODELO : 15 anos do depósito
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ATENÇÃO!
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 12 de maio de 2021 acerca da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da lei 9.279/96 (LPI), que assegurava o prazo de vigência das patentes de invenção e das patentes de modelo de utilidade de no mínimo 10 (dez) anos e 7 (sete) anos, respectivamente.
Com a decisão de inconstitucionalidade, todas as patentes de invenção e patentes de modelo de utilidade concedidas têm o prazo de vigência de 20 (vinte) anos e de 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data de depósito.
fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/351755/vigencia-patentaria-reduzida