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ID
1275607
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No modelo jurídico brasileiro, a concessão de patente assegura ao seu detentor um monopólio temporário para sua exploração, cuja duração será de:

Alternativas
Comentários
  •    Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

      Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.


  • questao nao considerou a patente de modelo de utilidade. acho que deveria ser anulada

  • Faltou especificar no enunciado que se tratava de patente de invenção, afinal o prazo para a patente de modelo de utilidade é distinto.

  • Atualmente não existe patente de modelo de utilidade; existe registro de modelo de utilidade e registro de marca.

  • Patente do que, amor?

  • A resposta correta deveria ser a alternativa "E", visto que nenhuma das alternativas anteriores se adequa ao enunciado genérico da questão. Outrossim, conforme mencionado anteriormente pelos colegas, há prazos distintos para invenção e modelo de utilidade.
  • Miranda Sabres, seu comentário está equivocado. LPI: Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
  • Questão desatualizada: Em maio de 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do par. único do art. 40 da LPI na ADI 5.529.

    GABARITO OFICIAL : C / GABARITO ATUALIZADO : E

    Lei nº 9.279/96 (LPI). Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito.

    Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. [PARÁGRAFO ÚNICO INCONSTITUCIONAL (ADI 5.529)]

    PATENTE DE INVENÇÃO : 20 anos do depósito

    PATENTE DE MODELO : 15 anos do depósito

  • ATENÇÃO!

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 12 de maio de 2021 acerca da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da lei 9.279/96 (LPI), que assegurava o prazo de vigência das patentes de invenção e das patentes de modelo de utilidade de no mínimo 10 (dez) anos e 7 (sete) anos, respectivamente.

    Com a decisão de inconstitucionalidade, todas as patentes de invenção e patentes de modelo de utilidade concedidas têm o prazo de vigência de 20 (vinte) anos e de 15 (quinze) anos, respectivamente, contados da data de depósito.

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/351755/vigencia-patentaria-reduzida