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Resposta: letra C
Ocorre que, a lei 7.783/89 dispõe de dois prazos de comunicação de greve. O primeiro se refere aos serviços não essenciais o que se enquadra na questão, pois, o serviço de moto-taxi não se inclui no rol do artigo 10 da lei.
Art. 3° A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
O prazo aludido na questão de 72 horas, se aplica apenas quando estamos diante de serviços essenciais.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação
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Quais são os serviços essenciais?
"Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária."
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Para mim a questão deveria ser anulada, pois o termo RESCISÃO, foi aplicado de forma errada. O termo rescisão é usado para por fim em contratos de trabalho nulo. Ex: empregado da Administração pública contratado sem concurso público. O termo certo seria resolução.
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Peço licença p/ fundamentar as algumas das alternativas apenas c/ a indicação de dispositivo legal (por uma questão de tempo):
a) Correta
– art.4o da Lei 7783/89 (letra de lei).
b) Correta
– p. un. art. 7o da Lei cc art. 14 (obs. a própria lei utiliza a expressão "rescisão" - v. art. 7).
c) Incorreta.
A Lei fala em 2 prazos p/ notificação da paralisação: um p/
atividades não essenciais (48h – art. 3o, p. único) e
outro p/ atividades essenciais (72h – art. 13).
d) Correta.
p. un., inc. I., do art. 14
e) Correta.
Art. 114, III, CF - "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;"
Vitórias p/ nós!
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Com relação à letra B
B) É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve,
bem como a contratação de trabalhadores substitutos, salvo se
mantida a paralisação após a celebração de acordo, convenção ou
decisão da Justiça do Trabalho.
Não estaria errada eis que se pode contratar "Art. 9º Durante a greve,
o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou
diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito
de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela
deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção
daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do
movimento.
Parágrafo único. Não
havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de
contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.".
O parágrafo único permite a contratação em situação diversa da explanada na questão então eu acho que a B está errada também.
O que acham?
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Há que se ter cuidado para não sermos induzidos ao erro por imaginar que qualquer transporte possa ser considerado serviço essencial! Moto-taxi é transporte individual e a lei considera essencial apenas o transporte coletivo!
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Felipe, trata-se de literalidade da lei, não há recurso que reverta isso. (até porque é tipo de questão feita com o Vade mecum aberto)
Art. 7, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
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LETRA A)É o que dispõe o art. 4º, caput, da Lei 7.783/89; Alternativa correta.
LETRA B) Alternativa correta. É o que dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89;
LETRA C) Alternativa INCORRETA. A LETRA C está incorreta porque o aviso antecipado, de setenta e duas horas, antes da paralisação, somente é justificável para os chamados serviços essenciais - art. 13, da Lei 7.783/89 - categoria dentro da qual não se pode incluir o serviço descrito na alternativa. Inclusive, o art. 10 da mesma lei elenca rol exemplificativo daqueles que seriam considerados serviços essenciais. Transcrevem-se os dispositivos mencionados:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
LETRA D) Alternativa correta. É o que dispõe o art. 14, parágrafo único, da Lei 7.783/89;
LETRA E) Alternativa correta. A Justiça do Trabalho sempre foi competente para conhecer das demandas relativas à greve, conforme preconiza o art. 8º, da Lei 7.783/89. Tal competência foi reconhecida, constitucionalmente, pelo art. 114, inciso II, da CRFB, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/04. Nesse sentido, foi editada a Súmula Vinculante n. 23, do STF, que assegurou à Justiça do Trabalho, competência para julgar os chamados interditos proibitórios, ações de natureza possessória que visam assegurar o direito de propriedade do empregador, em face do movimento grevista, bem como a liberdade dos funcionários que não aderiram à greve, poderem comparecer ao trabalho. Assim dispõe a súmula:
SÚMULA VINCULANTE N. 23. A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
RESPOSTA: LETRA C.
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De fato, a alternativa ''b'' está incompleta, pois além da hipótese de manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho (art. 14), é possível contratar substitutos para assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento (art. 9o). Veja abaixo:
Lei 7783, Art. 7o, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
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Ele queria a incorreta, moto taxi NAO é serviço essencial ,prazo de 48 horas e não 72 horas como nos serviços essenciais.
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GABARITO ITEM C
MOTO-TAXI---> ATIV.COMUM
ATIVIDADE COMUM---> MÍN 48 H
ATIVIDADES ESSENCIAIS---> MÍN 72 H
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Não essenciais 48h/ Essenciais 72 h
#app
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INCOMPLETO NÃO QUER DIZER QUE ESTEJA ERRADO.
Bons estudos, amigos.
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Lei nº 7.783/89, Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar; ODONTOLÓGICO NÃO!
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; ESPACIAIS NÃO!
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XI compensação bancária.
XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;
XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na e
XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
XV - atividades portuárias.