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E - INCORRETA - A Convenção 154 da OIT não utiliza o termo autocomposição, mas sim negociação coletiva, sendo que estabelece que tais negociações não ocorre de forma direta entre empregados e empregadores, mas através de organizações de trabalhadores de um lado e um empregador ou um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores do outro lado.
CONVENÇÃO 154 OIT - Art. 2º — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de:
a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
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Em relação à letra B, existem duas posições: uma que entende que o art. 617, § 1º da CLT foi revogado tacitamente pelo art. 8º, VI, CF/88 e outra que entende que foi recepcionado.
Godinho é um dos que defendem a não recepção do artigo da CLT. Ele explica em seu livro:
O dispositivo do art. 617, §1º, da CLT autoriza a substituição do sindicato pela federação (e desta pela respectiva confederação), em caso de recusa dos primeiros à negociação coletiva. Mais: permite o preceito que se concretize a negociação coletiva diretamente entre trabalhadores e correspondente empregador, caso frustradas as tentativas de intermediação sindical. A regra citada entra em choque frontal com o princípio da autonomia dos sindicatos e com norma inserida no art. 8º, VI, CF/88 (obrigatoriedade sindical na negociação coletiva). Não pode haver dúvida de que não foi, assim, recepcionada (revogação tácita) em 05/10/1988.
Há, porém, corrente doutrinária que entende ter havido a recepção do art. 617 e seus parágrafos pela CF/88, notadamente nos casos em que a recusa do sindicato de participar da negociação coletiva mostrar-se inconsistente, desfundamentada, caprichosa, traduzindo algo similar à ideia de abuso de direito. Nesse quadro hermenêutico, o princípio da interveniência sindical na negociação coletiva manter-se-ia com o status de critério geral, ressalvada, porém, a exceção do art, 617, §1º da CLT para as situações de recusa ou inércia abusivas do respectivo sindicato de trabalhadores.
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Letra D - acertada:
Lei 7.701/88 - Turmas do TST
Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
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Fundamento da alternativa "A":
Arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho afirmam ministros
http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3295492
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Correta.
Art. 14 cc art. 34 da L de Greve.
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Assertiva C parece questionável.
Segundo a Lei 7.783:
Art. 3 Frustrada a
negociação OU verificada a impossibilidade de recursos via
arbitral, é
facultada a cessação coletiva do trabalho.
Logo, comprovar que se exauriu a negociação prévia NÃO é condição necessária à deflagração da greve, se demonstrada a impossibilidade de composição amigável.
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A competência originária para apreciar o dissídio coletivo de natureza jurídica é do Tribunal Regional do Trabalho, por sua Seção Especializada, nos conflitos que envolvam partes com atuação limitada à sua base territorial. A competência será da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho quando a demanda extrapolar a jurisdição de um Tribunal Regional. De se observar que nos casos em que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de São Paulo, compreendendo as jurisdições dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a. e da 15a. Regiões, a competência não será do Tribunal Superior do Trabalho, mas sim do Regional da 2a. Região, por previsão expressa contida na Lei de criação do TRT da 15a. Região.
LOGO, NÃO ESTARIA A ALTERNATIVA "D" INCORRETA TAMBÉM?!
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A letra "c" está incorreta, uma vez que não se exige o exaurimento da negociação coletiva. Exige-se, sim, pelo menos que as partes tenham tentado negociar. A lei fala em negociação frustrada, não em exaurida. Até porque exaurimento de uma negociação, no fim das contas, é a própria autocomposição, que dispensaria o dissídio coletivo de greve. Muito duvidosa essa questão.
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A Convenção 154 da OIT define a negociação coletiva como sendo "todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores" (art. 2); grifos acrescidos.
Acredito que o erro da alternativa resida nessa informação, s.m.j., uma vez que o referido texto normativo não faz menção em nenhuma parte à autocomposição, como afirmado no enunciado.
bons estudos!!!
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Ailsson, quando a questão fala em "exaurimento da negociação" não está se reportando à CCT ou ACT. Na verdade, um dos requisitos para a deflagração da greve é a negociação frustrada e os tribunais têm entendido que não basta uma mero indício que se tentou negociar. Deve-se demonstrar houve uma real intenção de autocomposição do conflito, evidenciando-se a existência de debates, reuniões, ou seja, um exaurimento desse processo negocial prévio (frustrado, diga-se de passagem) que levou à necessidade de atuação do Judiciário.
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Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta. Avaliando todas as opções colocadas, tão somente a alternativa "e" equivoca-se. Isso porque a Convenção 154 da OIT (que trata do fomento à negociação coletiva), em seu artigo 2o., fala que "Para efeito da presente Convenção, a expressão 'negociação coletiva' compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores". Logo, o empregado sozinho não pode ser parte na negociação, razão pela qual RESPOSTA: E.
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Esta questão é de Direito PROCESSUAL do Trabalho.
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A) CORRETA - No Direito Individual do Trabalho não cabe arbitragem, apenas no direito coletivo.
B) CORRETA - O art. 617, parágrafos 1 e 2, trata da hipótese da recusa do Sindicato em participar da negociação, podendo o empregado acionar a Federação, a Confederação e, se mesmo assim estes se quedarem silentes, o empregado poderá negociar diretamente. Prevlace na doutrina que este artigo está vigente.
C) CORRETA - Artigos 3 e 4 da Lei 7.783/89 (Lei da Greve)
D) CORRETA - Art. 2, Inciso I, alína a, da LEI 7.701/88
E) INCORRETA - A Convenção 154 da OIT fala em "uma ou várias organizações de trabalhadores" e não empregados diretamente.
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OBSERVAÇÃO SOBRE A LETRA A:
Com a Reforma Trabalhista, mesmo que, em hipótese específica, é possível arbitragem no âmbito do Direito Individual do Trabalho.
Art. 507-A da CLT: Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.