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A alternativa "e)" está incorreta porque inverte o entendimento do Ministro Carlos Velloso quando de seu voto como relator na ADI 1.852 (julgamento em 21-8-2002, Plenário, DJ de 21-11-2003):
“(...) a atribuição fixada no art. 83, IV, da LC 75, de 1993, é compatível com a finalidade do MPT, tampouco implica cerceamento da atuação sindical assegurada na Constituição.”
Relatório completo em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266782
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a) Correta.De fato, a CF determina que ninguém será obrigado a filiar-se ou amanter-se filiado a sindicato (art. 8o, V, CF).
Liberdadeassociativismo (segundo Godinho):
Dimensãopositiva – prerrogativa de livre criação e/ou vinculação a umaentidade associativa.
Dimensãonegativa – prerrogativa de livre desfiliaçao da mesma entidade.
Convenção87 (não ratificada pelo Brasil – visto que a CF/88 impoe aunicidade de representaçao sindical em todos os níveis e manteve acontribuiçao compulsória dos integrantes das respectivascategorias) trata da liberdade de se filiar.
Sobrea liberdade sindical, ver:http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125424/Rev26Art7.pdf/65380399-8409-40b8-8ece-8a8894133f0a
b) Correta.
Contribuiçãosindical (anteriormente denominada imposto sindical) – art. 580 CLT– paga anualmente e correspondente a um dia de trabalho (p/ oempregado) e proporcional ao capital social (p/ o empregador).Obrigatória a todos os membros da categoria.
Contribuiçãoconfederativa – Éexigível tão somente aos sócios por força da súmula 666 do STF etem por finalidade custear o sistema confederativo. O valor édeterminado em Assembléia Geral.
Súmula666 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicatorespectivo.”
c) Correta.De acordo c/ o artigo 543, §3,CLT.
d) Correta.Conforme o mencionado art. 10 CF.
e) Incorreta. De acordo c/ o q a colega respondeu.
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"A atribuição fixada no art. 83, IV, da LC 75, de 1993, é incompatível com a finalidade do Ministério Público do Trabalho e implica em cerceamento da atuação sindical assegurada na Constituição."
Sem dizer qual é a atribuição, fica difícil. Não dá pra decorar, inciso por inciso, o conteúdo de todas as leis que fazem parte do edital.
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Letra D. CF, Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
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Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
[...]
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;
Trata-se de competência plenamente compatível com as atribuições do parquet laboral.
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LETRA A) Alternativa correta. A liberdade sindical é princípio consagrado constitucionalmente, no atual ordenamento jurídico brasileiro. É o que preconiza o art. 8°, caput e inciso V, da CRFB. E de fato, a adoção de tal princípio traduz uma aproximação do direito brasileiro com a Convenção n. 87, da OIT, principalmente no seu art. 2°, que assim dispõe:
ARTIGO 2. Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer
espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem
organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas
organizações, com a única condição de se conformarem com os
estatutos destas últimas. LETRA B) Alternativa correta. Afirma o tributarista Ricardo Alexandre:
"A Constituição prevê no seu art. 8°, IV, a criação de duas contribuições sindicais, quais sejam: a) a contribuição fixada pela assembléia geral para o custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato; b) a contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores. A primeira é voluntária, só sendo paga pelos trabalhadores que se sinidicalizaram. O entendimento é pacífico, já tendo sido, inclusive, objeto de Súmula do Supremo Tribunal federal (...) Já a segunda é, inequivocamente, um tributo, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo (art. 3° do CTN)". (ALEXANDRE, Ricardo, 2008, p. 78)
Já Vólia Bomfim Cassar arremata a questão dizendo:
"d.1. Contribuição sindical (antigo imposto sindical - arts. 578 e 548, "a", da CLT) (...) Essa contribuição é compulsória e atinge toda a categoria. É cobrada no mês de março de cada ano e corresponde a um dia de salário do empregado. Feito o desconto, na folha salarial de março, o valor é repassado para o sindicato em abril (...) A contribuição confederativa é compulsória, aplicada apenas para os associados e está prevista no art. 8º, IV, da CRFB (...) Discute-se a compulsoriedade desta contribuição (...) Defendemos que esta contribuição deve ser facultativa para os associados, cabendo ao empregado sindicalizado optar pelo seu desconto (...) A jurisprudência também vem se posicionando pela facultatividade desta contribuição". (CASSAR, Vólia Bomfim, 2014, págs. 2.306, 2.313 e 2.315)
LETRA C) Alternativa correta. É exatamente o que dispõe o art. 8°, inciso VIII, da CRFB:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.LETRA D) Alternativa correta. Efetivamente, como a própria hipótese afirma, é o que autoriza e determina, o art. 10, da CF/88:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.LETRA E) Alternativa INCORRETA. Afirma o dispositivo sob análise:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
(...)
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;A previsão contida no dispositivo em referência, que autoriza ao MPT propor ações para nulificar cláusulas de contratos, acordos e convenções coletivas traduz uma importante e necessária prerrogativa assegurada ao Ministério Público, enquanto custos legis, na medida em que toda e qualquer violação possível de ser imposta à direitos trabalhistas, deve ser fiscalizada e rechaçada pelo Parquet. Logo, não há que se falar em cerceio quanto à liberdade sindical, na medida em que esta, ainda que assegurada pela Constituição, não pode ser exercida arbitrariamente, ou em afronta aos direitos indisponíveis do trabalho.
RESPOSTA: E
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Tá maluco. Era o que faltava. Decorar tudo que é artigo. Affffffffffffffffffffff
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Pura decoreba.
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Uma dúvida: É estritamente correto o trecho da letra b), em que se diz que "A contribuição sindical é instituída por lei, de interesse das categorias profissionais"?
Achei meio mal redigida. Isso porque há contribuições sindicais de interesse das categorias econômicas, conforme o próprio artigo 149 da CF, a que a alternativa faz referência. A não ser que a questão esteja se referindo apenas à contribuições dos trabalhadores.
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contribuição sindical tem caráter tributário?? help
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ANTES DA REFORMA TRABALHISTA:
O STF se posicionava pela natureza tributária da contribuição sindical.
Vde: ADPF 126.
APÓS A REFORMA TRABALHISTA:
Para o STF, após a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical perdeu sua natureza tributária.
Vide: ADI 5.794/DF: "A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical".
Observação:
Artigo 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Artigo 579 da CLT: "O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591 desta Consolidação".