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Correta - D - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001);
(...) § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
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Súmula 440: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Seriam três hipóteses: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez e o serviço militar.
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b) Correta.Art. 3, §7o, L8036/90. Como o empregado não trabalha, mas faz jus ao salário (éconsiderada como jornada efetivamente trabalhada), trata-se deinterrupção.
c) Correta.Consoante OJ 375 SDI1.
e) Correta.Art. 475 CLT caput e parágrafo 1o.
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Alternativa A - Entendi que não se trata da única hipótese, pois existe também a exceção quanto a continuação dos depósitos do FGTS quando o afastamento foi por acidente do trabalho.
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a) incorreta - Art. 4º, parágrafo único, da CLT, c.c. art. 15, § 5º, da Lei 8036/90.
e) correta - Súmula 160 doTST
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Acho que ninguém se atentou que a denominação da suspensão está errada. A suspensão é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho. Quando se fala em suspensão da obrigação principal do contrato- prestação dos serviços/prestação do salario- em verdade está se falando de interrupção.
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Thayla, s.m.j., você está se confundindo: na interrupção do contrato de trabalho não há prestação de serviços, mas há pagamento do salário.
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Pessoal....a letra D está falando do artigo 476, e não do artigo 471, como diz a questão!! E ai, estaria errada tb?
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"SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
Na ocorrência da aposentadoria por invalidez,
ainda que ocorra a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de
trabalho em relação as partes, o contrato de trabalho permanece íntegro. Dessa
forma, o empregador não pode cancelar os benefícios que já eram fornecidos
quando o empregado estava na ativa, tal como o plano de saúde.
Precedentes desta
Corte Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
(RR-1220/2005-011-05-00.0, Rei. Min. Emmanoel Pereira, DJ: 27/08/2008);"
"RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
aposentadoria por invalidez é devida enquanto perdurar a condição do
trabalhador como incapacitado e, tendo o Regional concluído pela manutenção do
plano de saúde até que o INSS expeça informação a respeito da natureza definitiva
da aposentadoria da autora, não há como se ter por violado os arts. 475 da CLT
e 47, I, da Lei 8.213/91. Logo, o direito ao plano de saúde, por não depender
da prestação de serviço, mas da permanência do vínculo de empreso não cessa
enquanto perdurar o período de suspensão. Acrescente-se que o argumento do
Reclamado de que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 31/10/2000 não
consta do quadro fático delineado pelo Regional. Sendo assim, a alegação de que
somente poderia conceder qualquer benefício pelo período de 5 anos, e não até
que o INSS informe a natureza (definitiva) da aposentadoria,
demanda o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do
TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR-886/2006-00H-20-00.2, Rei Min José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ: 06/08/2008).
Por tais fundamentos,
revejo o entendimento anteriormente adotado para reconhecer que encontra-se
superada a divergência apresentada. Por conseguinte a revisão do julgado em
sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula n° 333
do Excelso Trabalhista.
Por outro lado,
constata-se que o entendimento esposado pela Egrégia Turma Julgadora, decorreu,
essencialmente, da razoável interpretação que se extrai das normas pertinentes,
seguida de adequada aplicação ao caso concreto, pelo que o reexame da matéria,
em sede de recurso de revista, mostra-se inviável, pois constitui proceder
legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem, esbarrando o
apelo, também, no quanto preconizado na Súmula n° 221 da Superior Corte
Laboral.
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O erro da alternativa A é que na referida hipótese de auxílio doença acidentário, muito embora seja hipótese de suspensão do contrato de trabalho ele produz efeitos atípicos, que são as exceções ao caso, a obrigação do empregador recolher FGTS, a contagem do tempo de afastamento como se fosse de serviço para fins de indenização e estabilidade e a manutenção dos benefícios oferecidos pelo empregador como o plano de saúde.
Referências legais, Paráfrafo 3º do art. 60. da lei 8.213/91, parágrafo 5º do art. 15 da lei 8.036/90 e parágrafo único do art. 4º da CLT, respectivamente.
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Cuidado Tayla, o dispositivo que vc mencionou é causa de interrupção para o empregado que representar o conselho curador do FGTS, o dispositivo correto é o parágrafo 5º do art. 15 da lei 8.036/90.
Abraços e bons estudos.
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A) INCORRETA - Auxílio doença acidentário e serviço militar obrigatório possuem efeitos atípicos que são exceções: recolhimento FGTS, contagem como tempo de serviço (Art. 4, p.ú, CLT) e manutenção dos benefícios pagos pelo empregador.
B) CORRETA - art. 3, parágrafo 7, Lei FGTS
C) CORRETA - OJ 375, SDI-1
D) CORRETA - ART. 476-A, CLT
E) CORRETA - ART. 475, CAPUT E PARÁG. 1, CLT + SÚMULA 160, TST
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Interessante notar que as ausências do dirigente sindical são consideradas como período de suspensão contratual (art. 543, § 2°, da CLT), ao contrário do representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3°, § 7°, da lei 8.036/90 e também no CNPS (art. 3°, § 6°, da lei 8.213/91).
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"A única exceção " está equivocada, pois também devido depósito de FGTS no prazo