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ID
1275703
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à interrupção e suspensão do contrato de trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Correta - D - Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001);

    (...) § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. 
  • Súmula 440: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. 

    Seriam três hipóteses: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez e o serviço militar.

  • b) Correta.Art. 3, §7o, L8036/90. Como o empregado não trabalha, mas faz jus ao salário (éconsiderada como jornada efetivamente trabalhada), trata-se deinterrupção.

    c) Correta.Consoante OJ 375 SDI1.

    e) Correta.Art. 475 CLT caput e parágrafo 1o.



  • Alternativa A - Entendi que não se trata da única hipótese, pois existe também a exceção quanto a continuação dos depósitos do FGTS quando o afastamento foi por acidente do trabalho.


  • a) incorreta - Art. 4º, parágrafo único, da CLT, c.c. art. 15, § 5º, da Lei 8036/90.

    e) correta - Súmula 160 doTST

  • Acho que ninguém se atentou que a denominação da suspensão está errada.  A suspensão é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho. Quando se fala em suspensão da obrigação principal do contrato- prestação dos serviços/prestação do salario- em verdade está se falando de interrupção. 

  • Thayla, s.m.j., você está se confundindo: na interrupção do contrato de trabalho não há prestação de serviços, mas há pagamento do salário.

  • Pessoal....a letra D está falando do artigo 476, e não do artigo 471, como diz a questão!! E ai, estaria errada tb?

  • "SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

     Na ocorrência da aposentadoria por invalidez, ainda que ocorra a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação as partes, o contrato de trabalho permanece íntegro. Dessa forma, o empregador não pode cancelar os benefícios que já eram fornecidos quando o empregado estava na ativa, tal como o plano de saúde.

    Precedentes desta Corte Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1220/2005-011-05-00.0, Rei. Min. Emmanoel Pereira, DJ: 27/08/2008);"

    "RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto perdurar a condição do trabalhador como incapacitado e, tendo o Regional concluído pela manutenção do plano de saúde até que o INSS expeça informação a respeito da natureza definitiva da aposentadoria da autora, não há como se ter por violado os arts. 475 da CLT e 47, I, da Lei 8.213/91. Logo, o direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviço, mas da permanência do vínculo de empreso não cessa enquanto perdurar o período de suspensão. Acrescente-se que o argumento do Reclamado de que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 31/10/2000 não consta do quadro fático delineado pelo Regional. Sendo assim, a alegação de que somente poderia conceder qualquer benefício pelo período de 5 anos, e não até que o INSS informe a natureza (definitiva) da 

    aposentadoria, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (RR-886/2006-00H-20-00.2, Rei Min José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ: 06/08/2008).

    Por tais fundamentos, revejo o entendimento anteriormente adotado para reconhecer que encontra-se superada a divergência apresentada. Por conseguinte a revisão do julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo a hipótese prevista na Súmula n° 333 do Excelso Trabalhista.

    Por outro lado, constata-se que o entendimento esposado pela Egrégia Turma Julgadora, decorreu, essencialmente, da razoável interpretação que se extrai das normas pertinentes, seguida de adequada aplicação ao caso concreto, pelo que o reexame da matéria, em sede de recurso de revista, mostra-se inviável, pois constitui proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem, esbarrando o apelo, também, no quanto preconizado na Súmula n° 221 da Superior Corte Laboral.


  • O erro da alternativa A é que na referida hipótese de auxílio doença acidentário, muito embora seja hipótese de suspensão do contrato de trabalho ele produz efeitos atípicos, que são as exceções ao caso, a obrigação do empregador recolher FGTS, a contagem do tempo de afastamento como se fosse de serviço para fins de indenização e estabilidade e a manutenção dos benefícios oferecidos pelo empregador como o plano de saúde.

    Referências legais, Paráfrafo 3º do art. 60. da lei 8.213/91, parágrafo 5º do art. 15 da lei 8.036/90 e parágrafo único do art. 4º da CLT, respectivamente.

  • Cuidado Tayla, o dispositivo que vc mencionou é causa de interrupção para o empregado que representar o conselho curador do FGTS, o dispositivo correto é o parágrafo 5º do art. 15 da lei 8.036/90.

    Abraços e bons estudos.

  • A) INCORRETA - Auxílio doença acidentário e serviço militar obrigatório possuem efeitos atípicos que são exceções: recolhimento FGTS, contagem como tempo de serviço (Art. 4, p.ú, CLT) e manutenção dos benefícios pagos pelo empregador. 

    B) CORRETA - art. 3, parágrafo 7, Lei FGTS

    C) CORRETA - OJ 375, SDI-1

    D) CORRETA - ART. 476-A, CLT

    E) CORRETA - ART. 475, CAPUT E PARÁG. 1, CLT + SÚMULA 160, TST

  • Interessante notar que as ausências do dirigente sindical são consideradas como período de suspensão contratual (art. 543, § 2°, da CLT), ao contrário do representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3°, § 7°, da lei 8.036/90 e também no CNPS (art. 3°, § 6°, da lei 8.213/91).
  • "A única exceção " está equivocada, pois também devido depósito de FGTS no prazo