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a) CORRETA - "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 634.093-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011; RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 29-3-2011; RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RE 523.572-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009; RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.”
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Letra B - errada porque não é dominante o entendimento de que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela CF, ao contrário, o TST vem entendendo q o mesmo foi sim recepcionado;
Letra C - o erro está apenas no fato de ser 6 consultas e não 5 como diz a questão; (art. 392, par. 4º CLT)
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Letra c incorreta pq são SEIS consultas médicas - art. 392, §4º, II, CLT.
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Justificativa da letra E:
e) A Convenção nº 100 da OIT, de 1951, ratificada pelo Brasil em abril de 1957 e promulgada pelo Decreto nº 41.721, de junho de 1957 disciplina o princípio de igualdade de remuneração para a mão de obra masculina e feminina em trabalho de igual valor. Segundo a mesma convenção, o termo remuneração abrange o salário ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, excluídas outras vantagens. ERRADA
Art. 1 — Para os fins da presente convenção:
a) o termo ‘remuneração’ compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ou trabalhador em razão do emprego deste último;
b) a expressão ‘igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor’, se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo.
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d) Incorreta.A definição trazida na alternativa refere-se à Segregação Horizontal (e não Vertical).
“Ea tendência a separar homens e mulheres, em determinadasprofissões, chamada segregação horizontal, é um dos fatoresresponsáveis pela disparidade salarial e ocupacional.
(…)
Se,de um lado a segregação sexual horizontal nas profissõescontribui para proteger da concorrência masculina parte dosempregos femininos, principalmente no setor de serviços, emcontrapartida é uma das responsáveis pelo baixo salário, pelainviabilidade de promoções e de apreciação de seu trabalho.
Ese não bastasse a segregação horizontal, temos ainda asegregação vertical, responsável pelo afastamento das mulheresdos postos de direção. As principais razões apresentadas parajustificar a exclusão das mulheres desses cargos referem-se àdificuldade de submeter os homens às suas ordens, à falta dequalificação das mesmas e à descontinuidade das carreirasfemininas, principalmente em face da gravidez, parto e cuidados comos filhos. Afirma-se também que a forma de dirigir adotada pelasmulheres é diferente, porque trabalham mais em equipe e fortalecemo diálogo, enquanto os homens partem mais do modelo “ordens sãoditadas para serem cumpridas”.
Emsíntese, a par das características pessoais dos sexos, umaexplicação óbvia para a segregação horizontal e vertical éque durante a infância as mulheres são socializadas para astarefas tradicionalmente femininas. É de se esperar que essasformas de educar enfraqueçam ou desapareçam, à medida que fiquedemonstrado o prejuízo econômico que causam. “
http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_77/Alice_Barros.pdf
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Foi decidido agora dia 27/11/2014: Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição - RE 658312
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Admita. Acertar uma questão dessa dá um bem estar tão grande..kkk
DICA, ISSO CAI MUITO :
---> Art. 384 CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
---> Art. 392 § 4o II CLT - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
GABARITO 'A"
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A alternativa "a" de fato se encontra de acordo com a jurisprudência do STF. Vide a seguinte decisão:
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b") – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso incorresse tal dispensa. Precedentes. (grifo nosso) (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)
A alternativa "b" se encontra em violação à jurisprudência do STF:
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet. 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
A alternativa "c" viola o artigo 392, §4o, II da CLT:
§4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
A alternativa "d" está em desconformidade com entendimento doutrinário: "Há segregação horizontal e vertical. A primeira segmentação
refere-se à concentração de mulheres e homens em profissões ou setores de determinada
atividade econômica .... A vertical, também conhecida como
teto de vidro ou ainda como segregação hierárquica, aponta para a existência de
obstáculos visíveis ou invisíveis que levam ao índice menor de mulheres em cargos de
poder e tomada de decisão" (LAUFER, 2002). "São forças que tendem a manter as
mulheres nos níveis mais baixos da pirâmide organizacional" (MARON; MEULDERS,
2008). Logo, a questão em tela versa sobre segregação horizontal e não vertical.
A alternativa "e" versa sobre a Convenção 100 da OIT, que trata da igualdade de remuneração entre homens e mulheres em trabalhos iguais. Ocorre que a alternativa viola o artigo 1o, "a" da referida Convenção, pelo qual "o termo 'remuneração' compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ou trabalhador em razão do emprego deste último".
Resposta: A
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Julgamento do intervalo de 15 minutos para mulheres antes da hora extra ser compatível com a Constituição ainda em andamento - RE 658312
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O artigo 384 foi revogado pela Reforma Trabalhista - lei 13.467/2017.
Fim de papo =)
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Cuidado: o termo título precário da alternativa A deve ser interpretado unimcamente como contrato por prazo determinado (conforme expressamente consta do item III da Súmula 244 do TST), vez que o próprio TST tem posição majoritária de não aplicar esse entedimento ao contrato de trabalho temporário (L. 6.019_74). Tema afetado ao Pleno do TST no IAC 2, aguardando julgamento...
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Hodiernamente a assertiva B também estaria equivocada, pois o art. 384 foi revogado em 2017.
Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Revogado pela Lei 13.467/2017)
"Nossa vitória não será por acidente".
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TrabalhoTemporário não garante estabilidade, conforme decidiu recentemente o TST.
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CUIDADO - ENTENDIMENTO RECENTE TST COM RELAÇÃO A LETRA A:
IAC TST Nº 2: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato daS Disposições Constitucionais Transitórias"
INFORMATIVO 222 TST: “[...] Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V) A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI) Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-1001175-75.2016.5.02.0032, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 4/8/2020.)