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e) incorreta
Para fins da presente convenção, o têrmo "discriminação" compreende:
a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeitodestruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprêgo ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro Interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
2. As distinção, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprêgo não são consideradas como discriminação.
3. Para os fins da presente convenção as palavras "emprego" e "profissão" incluem o acesso à formação profissional, ao emprêgo e às diferentes profissões, bem como as condições de emprêgo.
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Correta: letra C
Conexos são os efeitos resultantes do contrato empregatício que não
decorrem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das
cláusulas contratuais trabalhistas, mas que, por razões de acessoriedade ou conexão,
acoplam-se ao contrato de trabalho. Trata-se, pois, de efeitos que não têm natureza
trabalhista, mas que se submetem à estrutura e dinâmica do contrato de trabalho,
por terem surgido em função ou em vinculação a ele. São exemplos significativos
desses efeitos conexos os direitos intelectuais devidos ao empregado que produza
invenção ou outra obra intelectual no curso do contrato e não prevista no objeto
contratual. Também ilustra tais efeitos conexos a indenização por dano moral.
Fonte: http://www2.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_60/Mauricio_Delgado.pdf
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Erro da letra A:
Art. 88. § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Lei de propriedade industrial.
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Erro da letra B:
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Lei de propriedade industrial
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Letra d:
Na verdade, o caráter fiduciário do contrato empregatício termina por resultar em distintas obrigações de conduta (fazer e não fazer) incidentes sobre o trabalhador, como instrumento para observância da fidúcia inerente ao contrato.
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Esta questão é mais uma da triste e mal feita prova do TRT da 8 Região. Ao meu ver, a alternativa C não está correta, pois os direitos intelectuais somente serão efeitos conexos ao contrato de trabalho quando não decorrerem do objeto da contratação. Quando o empregado for contratado para exercer atividades de cunho inventivo ou de cunho literário tais efeitos serão próprios ao contrato.
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Sobre a letra D:
"Já os principais efeitos próprios ao contrato empregatício que ficam sob
responsabilidade do obreiro consubstanciam-se, essencialmente, ao contrário, em
obrigações de fazer, isto é, obrigações de conduta. A principal manifestação desse conjunto
de obrigações de fazer é, como visto, a prestação de serviços efetuada pelo obreiro.
Ao lado dessa principal obrigação, surgem diversas outras obrigações de
conduta que se associam à própria prestação de serviços. Assim ocorre com o
comportamento de boa-fé, diligência e assiduidade na execução laboral. Do mesmo
modo, a conduta de fidelidade quanto aos segredos da empresa.
Há obrigações de conduta consubstanciadas em omissões (isto é, obrigações
de não fazer). É o que se passa com a obrigação de abstenção de concorrência
com as atividades do empregador, se tal for da essência da atividade contratada ou
cláusula expressa ou tácita do contrato.
Na verdade, o caráter fiduciário do contrato empregatício termina por resultar
em distintas obrigações de conduta (fazer e não fazer) incidentes sobre o trabalhador,
como instrumento para observância da fidúcia inerente ao contrato.
O pacto empregatício pode originar, porém, certas obrigações de dar a serem
adimplidas pelo empregado. A entrega dos instrumentos de trabalho ao final do
expediente é uma dessas possibilidades propiciadas pelo cotidiano justrabalhista" (MAurício GOdinho Delgado)
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Resumindo...
Atentem-se às expressões "sempre", "toda", "qualquer"... auxilia na resolução.
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