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ID
1275730
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as alterações do contrato individual do trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E - art. 469

    letra C correta - OJ 159 da SDI-1 do TST

  • LETRAS A e E: CLT

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

    § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

    Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

  • OJ 159 SDI. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

  • LETRA D

    Artigo 7º, 1, a) antes e após o nascimento de um filho, durante um periodo de pelo menos 16 semanas, 8 das quais antes da data presumível do nascimento.

  • O art. 459 estabelece o seguinte:

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

    Logo, do meu ponto de vista, a alternativa "c" também está INCORRETA, pois não há referência no mencionado artigo sobre o pagamento de salário, entre o último dia do mês trabalhado e o quinto dia útil.

    Concordo que a letra "e" esteja incorreta, mas, também a alternativa "c" está. 

  • Letra D, Convenção 171 da OIT:


    Art. 7 — 1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, à falta dessa alternativa, teriam que realizar esse trabalho:

    a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis semanas, das quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto;

    b) com prévia apresentação de certificado médico indicando que isso é necessário para a saúde da mãe ou do filho, por outros períodos compreendidos:

    I) durante a gravidez;

    II) durante um lapso determinado além do período posterior ao parto estabelecido em conformidade com o item a do presente parágrafo, cuja duração será determinada pela autoridade competente com prévia consulta junto às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.

  • LEMBRE ASSIM : para ocorrer transferência temmm que ter real necessidade de serviço 

     SUMULA 43 DO TST : Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. 




    GABARITO "E"

  • A remoção, que é a alteração do local de trabalho que não implica na mudança de domicílio do empregado, sendo considerada lícita, estando dentro do jus variandi, isto é, do poder diretivo do empregador. Portanto, a remoção é facultada ao empregador desde que mantidas as condições contratuais ajustadas.

     

    Diferentemente, na transferência, é necessário que acarrete mudança de domicílio do empregado, ou seja, entende-se por transferência apenas o ato que obriga o empregado a mudar seu domicílio, de modo que, não tendo de mudar de domicílio em razão da mudança de domicílio da empresa, inexistente a figura da transferência.

     

    Muito se discute a respeito da distância da alteração do local de trabalho. A jurisprudência tem entendido que se houver a mudança da empresa para município próximo (limítrofe), será considerado remoção e não transferência, tendo em vista que não haverá necessidade de alteração do domicílio do empregado. 

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    ► CLT. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    B : VERDADEIRO

    ► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    C : VERDADEIRO

    ► TST. OJ SDI-I nº 159. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.

    D : VERDADEIRO

    ► OIT. Convenção nº 171. Art. 7.º 1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, à falta dessa alternativa, teriam que realizar esse trabalho: a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos, 16 semanas, das quais 8, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto.

    E : FALSO

    ► CLT. Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1.º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

  •   Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.