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Gabarito letra E - art. 469
letra C correta - OJ 159 da SDI-1 do TST
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LETRAS A e E: CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
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OJ 159 SDI. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO (inserida em 26.03.1999)Diante da inexistência de previsão expressa em
contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data
de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado
o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
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LETRA D
Artigo 7º, 1, a) antes e após o nascimento de um filho, durante um periodo de pelo menos 16 semanas, 8 das quais antes da data presumível do nascimento.
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O art. 459 estabelece o seguinte:
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Logo, do meu ponto de vista, a alternativa "c" também está INCORRETA, pois não há referência no mencionado artigo sobre o pagamento de salário, entre o último dia do mês trabalhado e o quinto dia útil.
Concordo que a letra "e" esteja incorreta, mas, também a alternativa "c" está.
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Letra D, Convenção 171 da OIT:
Art. 7 — 1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, à falta dessa alternativa, teriam que realizar esse trabalho:
a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos, dezesseis semanas, das quais oito, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto;
b) com prévia apresentação de certificado médico indicando que isso é necessário para a saúde da mãe ou do filho, por outros períodos compreendidos:
I) durante a gravidez;
II) durante um lapso determinado além do período posterior ao parto estabelecido em conformidade com o item a do presente parágrafo, cuja duração será determinada pela autoridade competente com prévia consulta junto às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores.
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LEMBRE ASSIM : para ocorrer transferência temmm que ter real necessidade de serviço
SUMULA 43 DO TST : Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
GABARITO "E"
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A remoção, que é a alteração do local de trabalho que não implica na mudança de domicílio do empregado, sendo considerada lícita, estando dentro do jus variandi, isto é, do poder diretivo do empregador. Portanto, a remoção é facultada ao empregador desde que mantidas as condições contratuais ajustadas.
Diferentemente, na transferência, é necessário que acarrete mudança de domicílio do empregado, ou seja, entende-se por transferência apenas o ato que obriga o empregado a mudar seu domicílio, de modo que, não tendo de mudar de domicílio em razão da mudança de domicílio da empresa, inexistente a figura da transferência.
Muito se discute a respeito da distância da alteração do local de trabalho. A jurisprudência tem entendido que se houver a mudança da empresa para município próximo (limítrofe), será considerado remoção e não transferência, tendo em vista que não haverá necessidade de alteração do domicílio do empregado.
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GABARITO : E
A : VERDADEIRO
► CLT. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
B : VERDADEIRO
► CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
C : VERDADEIRO
► TST. OJ SDI-I nº 159. Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
D : VERDADEIRO
► OIT. Convenção nº 171. Art. 7.º 1. Deverão ser adotadas medidas para assegurar que existe uma alternativa do trabalho noturno para as trabalhadoras que, à falta dessa alternativa, teriam que realizar esse trabalho: a) antes e depois do parto, durante o período de, pelo menos, 16 semanas, das quais 8, pelo menos, deverão ser tomadas antes da data estimada para o parto.
E : FALSO
► CLT. Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1.º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
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Art. 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.