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b) Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social, permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio nas hipóteses de contratação dos índios considerados isolados.
Errado. A lei 6.001/73 diz que os usos e costumes indígenas serão preservados no caso de qualquer índio, e não somente no caso de índios isolados. Além disso, os índios isolados não podem ser contratados para trabalhar (art. 15 da lei 6.001/73).
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Alternativa A - reprodução do artr. 9º da Lei 7644/87
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Letra b: Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social, permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio nas hipóteses de contratação dos índios considerados isolados.
Lei 6001/1973
Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.
Art 4º Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
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Art. 9º - São condições para admissão como mãe social:
a)
idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b)
boa sanidade física e mental;
c)
curso de primeiro grau, ou equivalente;
d)
ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos por esta Lei;
e)
boa conduta social;
f)
aprovação em teste psicológico específico.
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Letra A: CORRETA. Art. 4º, III e p.u c/c Art. 9º, letras "a" a "f" da Lei nº 7.644/87.
Letra B: ERRADA. Arts. 14, caput e p.u; 15 e 4º, inciso I da Lei nº 6.001/73.
Letra C: CORRETA. Art. 16,§ 1º da Lei nº 6.001/73.
Letra D: CORRETA. Art. 6º da Lei nº 7.644/87.
Letra E: CORRETA. Art. 7º, p.u e inciso XXVI da CF/88.
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A questão em tela requer conhecimento das leis 7.644/87 (mãe social), 6.001/73 (estatuto do índio) e LC 150/15 (domésticos, sendo que à época da prova ainda não vigorava, mas a lei 5.859/72, mas com a EC 72/13). Note o candidato que a banca requer a marcação da alternativa errada.
A alternativa "a" está de acordo com o artigo 4o., III, 9o. "a", "c", "d", "e", "f" e "b", respectivamente, da lei 7.644/87.
A alternativa "b" está em desconformidade com o artigo 14 e 15 da lei 6.001/73, merecendo ser marcada no gabarito:
Art. 14. Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I.
Art 4º Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional.
Alternativa "c" em conformidade com o artigo 16, §1º da lei 6.001/73.
Alternativa "d" em conformidade com o artigo 5o. da lei 7.644/87, eis que não garante, de fato, tais direitos à mãe social.
Alternativa "e" está em conformidade com a EC 72/13, eis que o parágrafo único da CRFB passou a conceder aos domésticos o direito do inciso XXVI (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas).
RESPOSTA: B.
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Alternativa correta: B
A lei 6.001/73, em seus art. 14 e 15 prevêem que:
Art. 14 Não haverá discriminação entre tabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Parágrafo único. É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.
Art. 15. Será NULO o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com índios de que trata o art. 4º, I.
O inciso I do art. 4º da referida lei trata dos índios isolados, que os definem como aqueles que vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional.
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GABARITO : B
B : FALSO
Lei nº 6.001/73. Art. 14.
Lei nº 6.001/73. Art. 15.
Lei nº 6.001/73. Art. 4º, I.