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Alternativa B - a empresa é obrigada a proporcionar as facilidades para mudar de função.
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
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A) CORRETA - A CLT dispôs que toda empresa é obrigada: 1) a instalar vestiários com armários individuais privativos de mulheres, exceto os estabelecimentos que não exijam troca de roupa; 2) a providenciar local apropriado para as empregadas guardarem seus filhos no período da amamentação, quando trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos; 3) a abster-se de impor serviço que demande força superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.
CLT - Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences;
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
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LETRA E - OJ 60, SDI-I
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezeno-ve horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, ob-servar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Letra B:
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
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Como ninguém colocou qual é o gabarito, eu digo: letra B (para os que só podem ler 10 por dia).
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Outro erro é que a proteção não é somente aos menores de 16 anos, mas aos menores de 18 anos.
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A letra D também poderia ser considerada incorreta, já que, no meio urbano há situações em que o adicional é de 25% e a hora noturna de 60 minutos.
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CERTA a) A CLT dispôs que toda empresa
é obrigada: 1) a instalar vestiários com armários individuais privativos de
mulheres, exceto os estabelecimentos que não exijam troca de roupa; 2) a
providenciar local apropriado para as empregadas guardarem seus filhos no período
da amamentação, quando trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de
dezesseis anos; 3) a abster-se de impor serviço que demande força superior a
vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho
ocasional.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) III - a
instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não
seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em
matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as
gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967); § 1º - Os estabelecimentos em que
trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de
idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967); Art. 390 - Ao
empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força
muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e
cinco) quilos para o trabalho ocasional.
ERRADA b) Considerando a proteção
integral despendida pela lei em relação aos menores de dezesseis anos, o direito destes a um meio ambiente
equilibrado e saudável é absoluto, de tal forma que, verificando o juiz que o
trabalho do menor é executado de modo prejudicial à sua saúde, desenvolvimento
físico ou moral, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, sendo facultado à
empresa proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
A proteção
se destina aos menores de 18 anos
CF XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o
trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento
físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo
a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções
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Cont...
CERTA c)A Constituição Federal no seu
art. 7°, XX, ao proteger o mercado de trabalho da mulher mediante incentivos
específicos, está, sem dúvida, admitindo as ações afirmativas, cujo fundamento
consiste em desigualar para criar igualdade.
A Constituição Federal de 1988 deu grande passo na superação do
tratamento desigual fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigações de
homens e mulheres, e principalmente ao assumir como meta a adoção de políticas
que levam o Estado a uma conduta ativa, positiva, como é o caso da aplicação de
ações afirmativas.
O presente trabalho centra-se
na Constituição, mas é importante lembrar a posição da mulher brasileira frente
à legislação civil, que apresenta uma evolução que se estende da mais integral
submissão (art. 6°, do antigo Cód. Civil, que arrolava a mulher casada entre os
incapazes) até a mais absoluta igualdade (arts. 226, 5°, da CF/88).
Duas leis foram
decisivas ao reconhecimento de direitos plenos à mulher na sociedade conjugal:
a Lei 4.121 de 1962, Estatuto da Mulher Casada; e a Lei do Divórcio, que
puseram termo à vigência de todas as regras que discriminavam contra a mulher.
A igualdade absoluta foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, e hoje
está normatizada no Novo Código Civil.
Há, ainda, as leis
9.100/95 e 9.504/97, que tratam de eleições municipais. Essas normas prevêem a
obrigatoriedade de que 20% (vinte por cento) do número de candidatos de cada
partido ou coligação sejam mulheres. Lembra Torres (2007), que resultados de
estudos demonstraram um incremento de 111% (cento e onze por cento) da
participação das mulheres nas eleições municipais, passando de 3839 vereadoras eleitas
em 1992 para 6536 em 1996, além de ter contribuído para que o debate em torno
da participação feminina no Poder Político fosse levado às mais altas
instâncias.
Extraído de http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9390
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CERTA d) No meio urbano, é considerado
noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte. No meio rural, entre 20 e 4 horas, no caso de atividades pecuárias, e
21 às 5 horas, se agrícolas. Também na atividade urbana, a duração da hora
noturna é contada como de 52 minutos e 30 segundos e deve ser paga com
acréscimo de 20%. No campo, o adicional é de 25% e não há redução da hora
noturna.
Lei 5889/1973 Art. 7º - Para os efeitos desta
Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um
dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um
dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo
único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre a remuneração normal.
CLT Art. 73. Salvo nos
casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora
diurna. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 minutos e 30
segundos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia
e as 5 horas do dia seguinte. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
CERTA e)Como regra geral, a
remuneração da hora extra será obtida levando-se em conta o valor da hora
normal, acrescido das parcelas de natureza salarial, com exceção relativa aos
portuários na qual se exclui os adicionais de risco e de produtividade.
OJ 60 DA SDI-I DO TST . PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA.
HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em
decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ
20.04.2005
I - A hora noturna no regime de trabalho no porto,
compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta
minutos.
II - Para o cálculo das horas extras prestadas
pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico
percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da
SDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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As respostas indicam que o erro da b é porque a empresa deve (e nao pode- faculdade) mudar o menor de função. Mas ninguém questionou o fato da assertiva dizer que o direito é absoluto. É? Existe direito absoluto?
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GABARITO: B
Não é para os menores de 16 tal proteção, mas sim para os menores de 18.
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Analisemos as assertivas apresentadas:
LETRA A) CORRETA. É o que dispõem os arts. 389, inciso II, § 1º, e 390, da CLT;
LETRA B) INCORRETA. Pelo contrário, é obrigação e não faculdade da empresa, nas situações descritas, proporcionar as facilidades ao menor para mudar de função, sendo considerado rescindido o contrato de trabalho caso a empresa não adote tais medidas - art. 407, da CLT;
LETRA C) CORRETA. A Constituição de 1988 adota em seu texto a ideia de igualdade material, que justamente, a partir da clássica lição de Rui Barbosa, baseada em conceito que, todavia, séculos antes Aristóteles já havia pensado, de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Trata-se de conceito que busca promover a igualdade a partir do reconhecimento de que nem todos encontram-se naturalmente submetidos ao mesmo tratamento, sendo necessário, pois, através das ações afirmativas, promover tal equalização;
LETRA D) CORRETA. O art. 73, da CLT, que trata da redução do trabalho noturno, aplica-se exclusivamente ao trabalho urbano, sendo certo que não há idêntica previsão na lei do trabalho rural, Lei 5.889/73. Esta, por sua vez, efetivamente traz em seu bojo as disposições narradas na presente assertiva, distinguido os horários do agrícola e do pecuarista, bem como assegurando ao trabalho noturno um adicional de 25% sobre a hora normal - art. 7º.
LETRA E) CORRETA. É o que dispõe o item II, da OJ 60, da SDI-I, do TST.
RESPOSTA: B
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Somente a título de informação: de acordo como a NR-9, os limites de carga são, na realidade, menores: Trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20Kg para o gênero masculino e superiores a 15 kg para o gênero feminino, quando realizado raramente ou superiores a 11kg para o gênero masculino e superiores a 7kg para o gênero feminino, quando realizado frequentemente.
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Pra mim, a alternativa A também é incorreta. Vejamos.
"A CLT dispôs que toda empresa é obrigada: 1) a instalar vestiários com armários individuais privativos de mulheres, exceto os estabelecimentos que não exijam troca de roupa; 2) a providenciar local apropriado para as empregadas guardarem seus filhos no período da amamentação, quando trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos; 3) a abster-se de impor serviço que demande força superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional."
O enunciado da questão não refere-se ao trabalho da mulher, de modo que eu não posso presumir que o disposto no item 3) da alternativa A esteja se referindo ao trabalho da mulher. Até porque a empresa pode impor serviço que demande força superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25kg no trabalho ocasiona, se o empregado for homem.