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Questões de Normas de proteção e limitações à contratação do trabalhador adolescente


ID
6562
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 414 da CLT:
    Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
  • a) Art 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    b)Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    c)CORRETA Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
    d)§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
  • Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:

    a) as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    b) o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está excluído do regime legal de duração do trabalho.
    Quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    c) para apuração da jornada de trabalho do menor somam-se as horas de trabalho nos diferentes empregos que tiver.
    CORRETA - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    d) o registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico é obrigatório em todos os estabelecimentos.
    Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    e) a lei não autoriza prorrogação de trabalho noturno.
    Prevalece, contudo o entendimento de que se aplica ao caso a Súmula nº 60, II, do TST, segundo o qual o adicional noturno é devido também sobre a prorrogação da jornada noturna, com observância, inclusive, da redução ficta da hora noturna.



  • Colegas, creio que o erro da alternativa B seria a palavra "excluído", e não os 30%.
    Vejam só. A CLT fala que quem receber gratificação inferior a 40% (ou seja, os 30% estariam dentro da margem) será abrangido pelas normas do Capítulo Duração do Trabalho. 
    Então, caso a assertiva mencionasse que o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está INCLUÍDO do regime legal de duração do trabalho, a mesma poderia ser considerada correta.
    De qualquer forma o gabarito é a letra C.
    Abraços.
  • GABARITO LETRA C - 

    De acordo com o art. 414 da CLT: Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. O artigo admite a pluriatividade profissional do menor, mas não permite que as várias jornadas de trabalho reunidas dêem total superior a 8 horas diárias ou 44 semanais. Exemplificando: numa empresa pode trabalhar 5 horas e, noutra, 3. Para que a exigibilidade da regra renunciada no artigo em epígrafe seja real, deveria a lei estabelecer que, na Carteira de Trabalho, cada empregador fosse obrigado a indicar a jornada de trabalho do menor. No caso de duplo contrato de trabalho, com jornada superior a 8 horas, a empresa que admitiu o menor em último lugar terá de reduzir-lhe o número de horas trabalhadas ou, em caso de impossibilidade, dispensá-lo, pagando- lhe as verbas previstas para a despedida injusta.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    B - Art. 62, Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

     

    C - Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. GABARITO

     

    D - Art. 74, § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

     

    E - SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO

    II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

  • A) Art. 58 § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO minutos, observado o limite máximo de DEZ minutos diários.

     

    B) Art. 62 Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

     

    C) Art. 414 - Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. 

     

    D) Art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MT, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. 

     

    E) - SÚMULA 60

    → O adc noturno, pago com habitualidade , integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    → Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é tbm o adicional quanto às horas prorrogadas.

     

    GAB. C


ID
6598
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) é proibido qualquer trabalho de menor de DEZESSEIS anos, salvo na condição de aprendiz (art. 7° inc. XXXII CF).
    b) perfeita, art. 7° inc. XXXII CF.
    c) O contrato de aprendizagem pode ser firmado ate os 24 anos. Lei n° 11.180/05, art 2°
    d) Nao é modalidade empregaticia. art. 4° da Lei 6494/77
    e) o estágio curricular não poderá ter duração INFERIOR a um semestre letivo.
  • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • a) * regra: o trabalho é permitido a partir dos 16 anos, salvo os trabalhos perigosos, insalubres (tb os penosos) e noturnos para os menores de 18 anos.
    * exceção: a idade mínima para aprendiz é de 14 anos.

    Abaixo de 14 anos, não há amparo legal para se exercer atividade laboral.

    b) art. 7°, XXXIII, CF/88.

    c) Lei 11788/08, art. 3°. O estágio, tanto na hipóteses do §1° do art. 2° desta Lei quanto na prevista no §2° do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza (...)
    ATENÇÃO !!! Esta lei é recente, de 25 de setembro de 2008, revogou a Lei 6494/77.

    d) Lei 11788/08, art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
  • Quanto ao trabalho do adolescente, é correto afirmar que:
    a) é proibido qualquer trabalho de menor de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
    Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    b) é proibido o trabalho noturno de menor de dezoito anos.
    Correta
    c) o contrato de aprendizagem não pode ser firmado com maior de dezoito anos.
    O contrato de aprendizagem pode ser firmado ate os 24 anos
    d) o contrato de estágio de estudante é modalidade empregatícia.
    O estágio, tanto na hipóteses não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
    e) o estágio curricular não poderá ter duração superior a um semestre letivo.
    A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

  • a) Analisando o art. 7º, XXXIII da CF, concluímos que:
        menor de 14 anos: nenhum trabalho é permitido;
      dos 14 aos 16 anos: somente na condição de aprendiz;
      dos 16 aos 18 anos: qualquer trabalho. Exceto: noturno, insalubre ou perigoso.
     a partir dos 18 anos: o empregado é considerado maior (art. 402 da CLT), portanto, qualquer trabalho.
     b) é proibido trabalho noturno ao menor de 18 anos, de acordo com o mesmo art. 7º, XXXIII da CF;
     c) o contrato de aprendizagem pode ser firmado com maior de dezoito anos.
    Art. 428 da CLT dispõe que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com o maior de 14 anos e menor de 24 anos. Importante ressaltar o §5º do referido artigo que dispõe não se aplicar a idade máxima aos aprendizes portadores de necessidades especiais.
     d) o contrato de estágio de estudante não é modalidade empregatícia de acordo com o art. 3º da Lei 11.788/08 – Nova Lei do Estágio.
     e) de acordo com o art. 11 da Lei 11.788/08, a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá ter duração superior a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

ID
13615
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a legislação trabalhista, o empregado é considerado menor e deve ser assistido, quando em juízo, até a idade de

Alternativas
Comentários
  • "A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (CLT, art.793)

    No que se refere aos artigos 402,408,424,439 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com a vigência do novo Código Civil, há que se reconhecer que o menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz."
  • Na verdade a menoridade vai até 17. A preposição "até" em regra inclui o termo subsequente
  • Concordo, a questão é passível de anulação, visto que o termo "até" é particula inclusiva.
  • Relata o art 4º do CC que:
    "São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I-os maiores de de dezesseis e menores de dezoito anos"
    já os art. 1634 inc V "deixa transparecer em seu entendimento, combinado com o caput do mesmo artigo, competir aos pais representar os filhos até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assistí-los, após essa idade, nos atos, em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento" Descartando assim o entendimento do entendimento da questão da partícula "até" referir-se aos 17 anos completos, quando desse período aos 18 anos ensejaria um situação anômala.

    o art 5º CC, afirma que a menoridade cessas aos dezoito anos completos descartando, dessa forma a possibilidade da resposta correta ser letra "b"
  • O trabalhador a partir dos 18 anos será considerado plenamente capaz. Para ser contratado, deverá ter mais de 16 anos, mas só poderá fazê-lo, antes dos 18 anos, mediante consentimento do responsável. Tendo menos de 18 anos, não poderá assinar contrato, modificar cláusulas, assinar distrato nem quitação final.
  • Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • A questão gramatical não deve ser considerada, pois a lei menciona tal redação (até 18 anos). Então a mera reprodução da lei na questão não pode ser motivo para sua impugnação. Ressalte-se que a questão informou "para a legislação trabalhista", referindo-se ao que consta do texto da lei. Esse tipo de questão, referindo-se a textos de lei, é comum, já sendo pacífica sua aceitação pelas bancas. Então o jeito é se acostumar e tomar cuidado, evitando-se interpretações que vão além do que foi pedido pela questão.

    Abraços.
  • Conforme consta no Art. 402 caput

    Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.


    Logo, o enunciado está correto!
  • Caros colegas, não enxerguemos chifres em cabeça de cavalo.
    Além do tipo legal como mencionado pelo colega acima, em prática é realmente até 18 anos, pois que até completar 18 anos de idade o empregado é considerado menor e deve ser assistido; com 18 anos e 1 dia ele atinge a sua capacidade para tal matéria.

    Cuidado, estão errando por que querem.
  • Pessoal, apesar de não ter muito a ver com a questão, quero passar-lhes uma dica muito boa que aprendi com um professor de direito do trabalho no que diz respeito a saber os casos em que alguém deverá ser assistido ou representado. É o famoso R.I.A. Explico:
    Lendo-se normalmente fica assim: Relativamente Incapaz (art. 4º do Código Civil) é  Assistido.
    Já de trás pra frente fica assim:  Absolutamente Incapaz (art. 3º do Código Civil) é  Representado.
    Isso me ajudou bastante. Espero que sirva a muitos de vocês também.
    Força nos estudos, pessoal. Um abraço!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".

  • Gabarito: C
    Jesus abençoe!
  • Nossa, a moçada  pega uma questão boba dessa e faz um verdadeiro carnaval! 
    Não há o que se discutir nessa questão galera...vamos pra frente !
  • RESPOSTA: C
  • Se colocasse 17 anos em uma das alternativas iria derrubar meio mundo..kkkkk

  • NÃO É ATÉ 18 ANOS, MAS SIM MENOR DE 18 ANOS. Até 18 anos abarca os 18 anos também. Como não tem alternativa assim ou com ATE 17 ANOS, VAMOS POR EXCLUSÃO. 

     

    CUIDADO POIS JA VI QUESTOES COM ESSA ALTERNATIVA E SER CONSIDERADA ERRADA, porém havia a alternativa mais correta.

  • Devemos ficar ligados com a questão peço aparte na dissertação da colega Elisa, pois nesse caso eu adotaria a lei seca que diz ''ATÉ 18 ANOS''.

  • Dêem uma olha aqui: https://nataliaolvrm.jusbrasil.com.br/artigos/343512959/representacao-ou-assistencia-aspectos-praticos-da-capacidade-processual-de-menores-de-idade

    A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.

    Assistido x representado - essa é a chave desta questão! abs

  • O tipo e questão que você marca tendo certeza... até abrir os comentários... eita povo pra gostar de "mas, mas"


ID
53764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Considera-se menor, para os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador com idade entre 14 e 18 anos.

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de saber se o menor com menos de 14 anos nâo se enquadra na situação
  • Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • Em resposta a dúvida do colega postada abaixo, basta saber que a CLT rege as relações de emprego e que a Constituição Federal proíbe o trabalho do menor de 14 anos (artigo 7, XXXIII). Assim, se não pode haver trabalho de menor de 14, por certo não há emprego para menor de 14 anos. Logo, quando a CLT usa o termo "menor", se refere às pessoas maiores de 14 anos e menores de 18. Ora, se o termo "menor" englobasse as pessoas com menos de 14 anos, certamente estaria afrontando o disposto na Carta Magna.
  • Como bem citou a colega abaixo, o art. 402 da CLT é claro. O menor, para a CLT, é aquele com 14, 15, 16 e 17 anos.

    o enunciado da questão fala que são menores aqueles que possuem "entre 14 e 18", ou seja, excluindo os que possuem 14 anos.

    como estamos diante de uma questão de concurso público, a literalidade da questão deve ser observada.

    logo, a assertiva está INCORRETA.

  • Marcelo, creio que seu comentário está equivocado, a proposição está correta e o gabarito idem. Também está equivocada sua interpretação de que estão excluídos os que possuem 14.

    é letra de lei, CLT:

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.


    Considera-se para efeitos da legislação trabalhista, visto que em tese, o menor de 14 não dispõe de condições para representar a figura legal de trabalhador (claro que, constatando-se o trabalho infantil o mesmo será devidamente protegido, e para isso temos, dentre outras normas, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA).

    Então, sempre que a consolidação alude ao trabalho do menor, está falando daqueles entre 14 e 18, que podem legalmente trabalhar, respeitadas as peculiaridades e proibições definidas na CF (art 7, XXXIII,)e no artigo 403 da CLT.
  • CERTA.
    Art. 402 da CLT Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    As principais normas referentes ao trabalho do menor estão contidas nos artigos 402 /440 da CLT:
    - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
    - O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
    - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Não seriam considerados menores para a CLT com idade a partir de 14 anos e menores de 18 anos
    14, 15, 16 e 17 anos
    18 anos para mim já seria maior.




  • O artigo 402 da CLT embasa a resposta correta (CERTO):

    Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
  • entre 14 e 18 anos, para mim, seria 15, 16 e 17 anos...estou certo ou errado? julguei a questão como errada. Tanto é que na própria CLT diz o seguinte: ''Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos'' ou seja, incluindo os 14 anos. Muita sacanagem da cespe!

  • Não é entre "14 e 18 anos", pois engloba os de 18 anos. O correto é até 18 anos ( completou 18 anos, não é mais considerado menor).

  • 14 - 18

  • Essa banca tá zuando com a nossa cara, vejam! To estudando pro TRT cuja banca é a FCC, MAS já quero me calçar nessa questão para caso eles façam igual.

    Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: TRT - 5ª Região (BA)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Considera-se menor, para efeitos da legislação trabalhista, o trabalhador de 16 a 18 anos de idade. Gabarito: ERRADO

  • Para prestarem atenção quem vai fazer o TRT da FCC deste ano! Esse é um exemplo de uma questão feita corretamente!

    Q85126

    Ano: 2011

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Considera-se menor, para os efeitos de proteção ao trabalho do menor previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de

     a) quatorze até dezoito anos.

     b) dezesseis até dezoito anos.

     c) quatorze até dezesseis anos.

     d) doze até dezoito anos.

     e) doze até dezesseis anos.

  • CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos                     (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    Capacidade Processual: é a capacidade de estar em juízo.

     

    No processo do trabalho, os empregados maiores de 18 anos tem plena capacidade processual.

     

    Entre 16 e 18 anos verifica – se a incapacidade relativa e esses trabalhadores precisam ser assistidos para ingressar em juízo.

     

    O menor de 16 anos necessita de ser representado em juízo em razão da incapacidade absoluta.

  • GABARITO: CERTO Consolidação das Leis do Trabalho A CLT trata do trabalho do menor do artigo 402 à 441. considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 e 18 anos de idade.

ID
58414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Um empregado com 17 anos de idade pode desenvolver sua jornada de trabalho no período noturno, desde que não exista prejuízo para suas atividades escolares.

Alternativas
Comentários
  • Em nenhuma situação o menor de 18 anos poderá ser contratado para o exercício do trabalho noturno.Compreendo-se este de 22:00 horas até as 5:00 horas.
  • O empregado de 17 anos não pode desenvolver atividades noturnas,insalubres ou perigosas.art.5 CFXXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;Assim,mesmo que não haja prejuízo a suas atividades escolares esse trabalho é proibido.
  • Caro Deniel:Você aquivocou-se ao dizer: "art.5 CF"; quando na verdade é "art. 7°". O inciso citado está correto!XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;Abços...
  • Norma de caráter essencialmente protecionista do menor, que visa proteger a criança e o adolescente, evitando que o menor deixe de estudar para trabalhar, prejudicando seu desenvolvimento físico, moral e mental.Portanto, a CF/1988 proíbe o trabalho noturno perigoso e insalubre ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.Não obstante, verificada a prestação de serviços nas condições acima descritas, serão devidos ao obreiro menor todos os direitos elencados nas normas trabalhistas, haja vista que, embora proibido o trabalho, as partes não tem mais como voltar ao status quo ante, sendo impossível o menor devolver sua força de trabalho, e injusto que o empregador se locuplete do seu labor.Vale ressaltar que, por força de Medida Provisória (MP 251, de 14.06.2005), convertida na Lei 11.180/2005, que alterou a redação do art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem deixou de ser exclusivo do menor, podendo ser celebrado pelo maior de 14 e menor de 24 anos. Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005) Art. 404, CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • Vale ressaltar que não apenas o trabalho noturno é vedado aos menores de 18 anos:


    ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR MENOR DE 15 ANOS DE IDADE. TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É vedado qualquer trabalho aos menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, e mesmo assim, em ambiente que não seja perigoso, insalubre ou em horário noturno, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88. De fato, o Constituinte objetivou colocar o menor a salvo dos riscos de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais. Assim, ao contratar menor de 18 anos de idade e ainda colocá-lo para trabalhar em atividade proibida aos menores de 18 anos, a empresa Reclamada assumiu os riscos e as conseqüências patrimoniais daí decorrentes, a teor dos artigos 186 e 927, ambos do CCB. (TRT 18ª R.; RO 01100-2005-141-18-00-1; Rel. Juiz Elvecio Moura dos Santos; Julg. 17/05/2006; DJEGO 30/05/2006) CF, art. 7 

  • RESPOSTA: E
  • ERRADO - CLT, Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • VEDADO trabalho noturno pra menor de 18 anos. 


ID
69136
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adolescente pode trabalhar

Alternativas
Comentários
  • Constituição Republicana Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anosCLT: Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(...)Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.Estatuto da Criança e Adolescente:Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.(...)Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;II - perigoso, insalubre ou penoso;III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
  • Desde de quando indivíduos maiores de 18 anos são adolescentes? Só na FCC, mesmo. (risos) Temos que aprender Direito e aprender isso q a FCC coloca na prova.
  • CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    A CLT inclui a idade de dezoito anos. Parece diferenciar, para este caso, da maioridade civil.

    Teria sido este conflito a justificativa para a acertiva?

  • Alternativa correta: Letra A

    Estou de acordo com o comentario do colega abaixo, uma vez que de acordo com o Codigo Civil, os maiores de 18 anos ja atingem a maioridade civil, e nao sao mais considerados adolescentes.

    Esquecendo um pouco esse aspecto de interpretacao, e olhando para as todas as demais altenativas (b,c,d,e), todas insistem na questao do adolescente poder trabalhar... "desde que autorizado pelos pais ou pelo MP".

    No meu ponto de vista, o que a FCC quis frisar nessa questao, e que nao e permitido o trabalho do menor fora dos termos da LEI, ou seja, nao depende de autorizacao, seja dos pais ou de quem quer que seja. Assim, so poderao trabalhar: os maiores de 16 anos, e em condicao de aprendiz, os maoires de 14.

    Entao por eliminacao, so sobra a letra A mesmo, independente de maior de 18 nao ser mais considerado adolescente.

     


  • De fato, o conceito legal de adolescente no Direito brasileiro pode ser encontrado no art. 2.o, do ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
     

    O texto claramente exclui do conceito de adolescente as idades de 12 e 18.

    Com este argumento seria possível questionar a retidão da questão.

    Num contexto leigo, o conceito de adolescente pode ser encarado com influência norte americana. Lá são considerados adolescentes todas as idades que terminam em "teen", indo dos 13 aos 19 anos de idade.
  • por eliminação:

    a partir dos 13? não, somente a partir dos 14. elimina letra B e C
    em atividade insalubre? não. elimina letra D
    em qualquer atividade? não, pois não pode em atividade insalubre. elimina letra E
  • Caros colegas de estudo, até concordo que há controvérsias sobre o conceito de "adolescente" em relação à questão posta, mas para quem estudou só um pouquinho, essa questão é para olhar para lado e comemorar, pois foi dada de graça... não há motivo para anulação, pois todas as demais assertivas, tirando o gabarito "A", estão absurdamente incorretas por total desacordo com a lei.

    Bons estudos a todos.


  •  
  • kkkkkkkkkkkkk Nada como uma pergunta dessa pra descontrair o ambiente de estudos !!!!!
    só podia ser FCC ....
  • Com todo respeito ao comentário da Barbara, por mais literal que seja a FCC, e eu sei que ela é, considerar que o menor pode ser submetido a trabalho penoso, só porque a CF não incluiu essa hipótese, é fazer uma interpretação muito pobre da Lei Fundamental.
    Se pensarmos no princípio da proteção integral, que também é constitucional, a partir de uma intepretação com base na unidade da Constituição e no efeito integrador, a única conclusão possível é que o menor não pode ser submetido a esse tipo trabalho.
  • Pessoal, a questão é de 2009,eu nem era nascido ainda! 

  • Pela CRFB:
    "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Para a CLT, 18 anos ainda é adolescente. Ou seja, a partir do último ano da adolescência (18 anos) já é possível qualquer tipo de trabalho que atenda as regras do Direito Trabalhista.

    Não estou vendo motivos para tanto mimimi

  • A Resposta é o que preve expressamente o art. 402 da CLT.

     

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

     

    Tomem cuidado com essa questão, porque é exatamente isso que é cobrando, prova disso é a questão Q4536, vejam (resposta em negrito):

     

     

    Para a legislação trabalhista, o empregado é considerado menor e deve ser assistido, quando em juízo, até a idade de

    a) 14 anos.

    b) 16 anos.

    c) 18 anos.

    d) 21 anos.

    e) 24 anos.

     

     

  • adolescente de 18 anos??? fico me questionado o nivel de conhecimento das pessoas que elaboram esse tipo de questão... a CLT tem centenas de artigos, paragrafos, incisos e mais entendimento jurisprudencial e o camarada faz uma pergunta dessa. 

  • Ailton Jesus, segundo o ECA adolescente é aquele que possui entre 12 e 18 anos de idade. Veja:

     

    Lei 8.069

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

     

    Obs: a FCC costuma cobrar conhecimento relacionado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, fique ligado.

    Bons Estudos ^^

  • Mal formulada

  • questão louca... fui na menos pior.


ID
74371
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho

Alternativas
Comentários
  • O menor de 18 anos não poderá trabalhar em locais ou serviços que prejudiquem sua moralidade e nem em locais ou trabalhos perigosos ou insalubres.A CLT, em seu art.405,§3° , considera prejudicial à moralidade do menor, o trabalho :a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas
  • Só ressaltando que é possível o trabalho do menor nas hipóteses das alíneas "a" e "b" se for autorizado pelo juiz da infância e juventude (art. 406)
  • Junior, NENHUM trabalho insalubre, perigoso ou noturno é permitido ao menor de 18 anos
  • CLT Art. 406.
    O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancing e estabelecimentos análogos;

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
  •  Só esclarecendo que as alíneas a e b que eu citei não são da questão, mas sim do art. 406. 

  • Caros colegas,
    Estou com uma dúvida
    Ex: Entrega de panfletos por um menor de 16 anos é permitido, caso não prejudique a sua formação moral


  • Combinando o art 405 parágrafo 4 e 2 + o entendimento do juiz que não acarretará prejuízo à sua formação moral, pode ser aceito.

    Art. 405 -

    § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
     

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

     

  • Art. 405, CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:
     

    I- nos locais e serviçoes perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    (...)
    §3º.
    Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    (...)
    Art. 406, CLT.
    O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º. do Art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

  • Gabarito: E


    Fundamento: art. 405, §3º, "b":

    Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho:

    [...]

    §3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    [...]

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;


  • A MORALIDADE???? por conta da roupa colada dos acrobbatas é? kkkkk

    Marquei peças de teatro infantil pela não especificidade do drama!

  • É absurdo, mas é a letra da lei.

  • Por que o trabalho de menor em atividade de acróbata é considerada imoral?


ID
74785
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado com menos de 18 anos de idade

Alternativas
Comentários
  • Como preceitua o art. 439 da CLT, ao menor é lícito assinar recibos de pagamento de verbas trabalhistas, exceto o de quitação final do contrato de trabalho, salvo se emancipado.
  • De acordo com o art. 439 da CLT o menor pode firmar recbido de pagamento do salários, entreanto EXIGE a participação dos pais ou representante legal no ato alusivo à quitação final, salvo se estiver emancipado pela relação de emprego com economia própria, vejamos:"Art. 439 - É LÍCITO ao menor firmar RECIBO DE PAGAMENTO dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida".
  • Questão interessante, e que apresenta alguma controvérsia doutrinária, é a da prescrição prevista na CLT : “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.” (CLT, art. 440).Segundo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2002, p. 117) “...perderá o sentido lógico a regra do art. 440 da CLT (omissis), se, a partir dos dezesseis anos, ele já for emancipado pela celebração de contrato de trabalho subordinado”Alguns defendem que a prescrição foi instituída tendo em conta a idade física, não considerando a presunção (fictícia) do ato emancipatório. Não estaria, portanto, relacionada com a capacidade civil ou trabalhista. Dessa forma, mesmo diante da emancipação, não haveria falar em cômputo do prazo de prescrição contra os menores de 18 anos.Há que prevalecer o entendimento que a disposição constante do art. 440 da CLT foi elaborada para vigorar concomitantemente à disciplina da capacidade civil plena (na forma do Código Civil de 1916 que vigia à época), devendo ser interpretada a expressão “menores de 18 anos” como “menores incapazes”. Desta maneira o referido artigo não se aplica aos menores emancipados, pois os mesmos gozam de capacidade civil plena .5-CONCLUSÃODiante do exposto, pode-se concluir que embora o tema seja incipiente por se tratar de previsão legal inovadora, o menor emancipado por força do art.5°, V do vigente Código Civil Brasileiro é dotado de capacidade civil plena, logo, tem pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos deixando definitivamente de ser considerado menor, tanto na esfera civil bem como na esfera trabalhista.
  • É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. (CLT, art. 439);Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (CLT, art. 440);A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (CLT, art.793)[3]No que se refere aos artigos 402,408,424,439 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT com a vigência do novo Código Civil, há que se reconhecer que o menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz.O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados[4].Inverso ocorre na área criminal, já que a emancipação civil não produz os mesmos efeitos nesta seara, de modo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente até que se complete os dezoito anos exigidos pela legislação penal.
  • Com isso fica claro que o maior de dezeseis anos empregado, pode ser emancipado,e como conseqüência disto deixa de ser relativamente capaz e passa a ser plenamente capaz, adquirindo desta forma capacidade civil plena.No entanto algumas ponderações precisam ser feitas, em especial em relação aos seguintes artigos da CLT:Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) (CLT, art. 402);Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).(CLT, art. 408);É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.(CLT, art. 424);
  • Os primeiros comentários a esta questão, abordaram um tema ainda controvertido: a aplicação das normas de direito civil, sobre capacidade, maioridade, emancipação, etc., à luz do Novo Código, às relações trabalhistas. Por isso, achei interessante pesquisar o posicionamento doutrinário e, a exemplo do trecho do artigo a seguir transcrito, parece estar se firmando na doutrina o entendimento da aplicação das normas civis na esfera laboral. Vejamos a seguir:(fonte:www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1583)4-CONSEQUENCIAS DA EMANCIPAÇÃO PELO TRABALHO NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTAO novo Código Civil (lei 10.406/02), entrou em vigor trazendo uma serie de interessantes inovações com relação ao Diploma antigo, atendendo as exigências de adequação a uma nova sociedade, mais moderna e dinâmica. Uma das mais interessantes e aplaudidas inovações é a redução da idade emancipatória de vinte e um anos para dezoito anos (art. 5°, caput), além da emancipação do empregado menor desde que o mesmo não tenha menos de dezesseis anos e em função do seu trabalho tenha economia própria.
  • Gabarito: letra B
  • Agente capaz- 16 ou 17 anos,nao tem capacidade absoluta:OBS:pode firmar os recibos de salário, mas não pode firmar o termo de rescisão contratual sem a assistência de seu responsável.

     


ID
89599
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. É lícita a previsão de determinada forma solene para pactuação de determinados contratos de trabalho especiais, sem que, com isso, seja violado o princípio da isonomia (não-discriminação). Trata-se de atribuir a hipóteses específicas tratamento legal condizente. Mencione-se como exemplo o contrato do atleta profissional, que deve ser necessariamente escrito, conforme dispõe a Lei nº 9.615/1998.B) ERRADA.Embora a questão da natureza jurídica do contrato de trabalho apresente, hoje, pouca relevância, é verdade que sobressai a natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, hipótese em que se sujeitará às mesmas obrigações conferidas aos particulares.C) ERRADA.A assertiva trata da noção de trabalho proibido e seus efeitos. O trabalho noturno, ou em circunstâncias insalubres ou perigosas, é realmente vedado ao menor de 18 anos pela CRFB (art. 7º, XXXIII), porém se descumprido o preceito, obviamente o menor receberá pelos serviços prestados, dada a impossibilidade de se restituir ao obreiro a energia de trabalho despendida. Por isso diz-se que, em caso de trabalho proibido, a nulidade opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do pronunciamento judicial.D) CERTA.Inteligência da Súmula nº 269 do TST:SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.E) ERRADA.A doutrina entende que a configuração do grupo econômico trabalhista independe da ligação entre as empresas na forma do direito comum e/ou empresarial, bastando para tal que fique demonstrada a relação de subordinação ou mesmo de coordenação entre duas ou mais empresas
  • Bom o cometário da colega. Discoro apenas em relação à resposta da letra C.

    Acredito que a altertiva C estaria totalmente correta, não fosse a expressão "em razão da sua incapacidade". O legislador constituite quis proibir o trabalho do noturno e perigoso ao menor como forma de proteção e não porque ele é considerado incapaz para o Direito.

    Bons estudos!

    Alexandre.

  • concordo com você Alexandre.

    Apenas para organizar o gabarito:

    GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE 
    SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
     
  • Concordo com a Evelyn em relação à alternativa C.
    De fato, o menor não pode trabalhar em horário noturno ou em condições insalubres ou perigosas; mas uma vez tendo trabalhado nessas condições, o menor pode e deve receber remunaração pelos serviços prestados.

    Bons estudos!
    Vamos seguir fortes na luta!
  • O comentário da colega em relação à letra c está certo. O menor não pode trabalhar em período noturno ou em circunstãncias perigosas ou insalubres, mas se o fizer é lógico que deverá receber. Se assim não fosse haveria enriquecimento ilícito do empregador que se locupletaria do trabalho do menor
  • Gabarito D
    Súmula 269 do TST O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    .

    Comentando a afirmação a) - está incorreta, pois em regra os contratos de trabalho são consensuais, porém existem situação especiais que exigem que o contrato seja expresso e por escrito. Exemplo: aprendiz, trabalho temporário, atletas profissionais, artistas profissionais.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no sentido de permitir a contratação não escrita, tacitamente e sem formalidades para todas as relações de trabalho. Ocorre que tal possibilidade não se dá para todas as contratações, podendo ocorrer determinados casos em que a lei exige a forma escrita, dentre outras formalidades, a exemplo do contrato temporário (lei 6.019/. Assim sendo, incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” versa sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho, que permanece privada, ainda que entre particular e estado, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” versa sobre a teoria das nulidade trabalhistas, pela qual, ainda que proibido o trabalho do menor em atividades perigosas, insalubres e noturnas, deve receber as contraprestações referentes a elas, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” retrata a Súmula 269 do TST, pela qual “O empregado eleito para ocupar  cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não 
    se  computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a 
    subordinação  jurídica inerente à relação de emprego”. Assim sendo, correta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata do grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT e Súmula 129 do TST), o qual, segundo a jurisprudência trabalhista, não necessita de prova do nexo relacional entre as empresas na forma do direito empresarial, bastando nexo ainda que informal entre elas, motivo pelo qual incorreta.


  • O colega Alexandro esta certo, o erro da letra c é "em razão da sua incapacidade". Ou seja, mesmo que o menor adquira capacidade com a emancipação,  ainda haverá proibição de trabalho naquelas condições por uma medida de proteção. Em nenhum momento a questão tratou sobre os efeitos desta relação caso haja sido prestado o trabalho. É importante distinguir isso pois se retirassem essa expressão entre aspas a assertiva estaria totalmente correta.
  • justificativa da letra E)  configuração do grupo econômico trabalhista independe das modalidades tipicas do direito,nao é necessario sua institucionalidade formal em consonancia ao PRINCIPIO DA PRIMAZIA, BASTA QUE ESTAJA Ligação entre as empresas.  E NEM SEMPRE SE CONFIGURA "empregador único", Súmula nº 129 do TST  

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

  • Letra D.

    Há várias interpretações sobre as consequências da eleição do empregado a diretor, e a posição dominante é que, caso o

    empregado seja eleito e permaneça a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego, o diretor manterá esta

    condição:

     

     

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o

    tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Complementando...

    A - incorreta. Há contratos de trabalho que exigem forma escrita, não sendo portanto consensuais, por exemplo: o contrato de atleta profissional de futebol, que por força da lei, deverá ser sempre escrito.

    B - incorreta. a essência do contrato de trabalho é de natureza PRIVADA, inclusive quando o Estado é o empregador, pois nesse caso age como PARTICULAR, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho.


ID
89644
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E-Correta. Lei 9.719. Art. 8o Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.C- Errada. II - cabe ao ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.D- Errada. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos
  • A (ERRADO) -Lei 9719/98 - Art. 2º,§4º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento de encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, vedada a invocação do benefício de ordemC (ERRADO) - Lei 9.719/98 - art. 2º,II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
  • B) ERRADA

    Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente:

    Art.68:
    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
  • A (ERRADA). Lei 9719/98 - Art. 2º,§4º - O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelo pagamento de encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.

    B) ERRADA. Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e Adolescente: Art.68: § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho NÃO DESFIGURA o caráter educativo.

    C) (ERRADA). Lei 9.719/98 - art. 2º,II - cabe ao ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso. 

    D- (ERRADA). ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas E PREVIDENCIÁRIOS.

    E- (CORRETA). Lei 9.719. Art. 8o Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.


  • A resposta CORRETA é a LETRA E. Vejamos:

    LETRA A) ERRADA. Nos termos da Lei 9.719/98, que dispõe sobre a proteção do trabalho portuário, compete ao operador portuário recolher para o órgão gestor de mão-de-obra, o pagamento, os valores devidos pelos serviços executados, assim como o recolhimento de FGTS e encargos fiscais e previdenciários, cabendo ao órgão gestor de mão-de-obra pagar ao trabalhador avulso a remuneração pelos serviços executados - Art. 2º, da Lei 9.719/98.

    LETRA B) ERRADA. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, afirma que, a participação nas vendas dos produtos comercializados na atividade exercida, não descaracteriza o caráter educativo do trabalho desenvolvido pelo adolescente - art. 68, §2º, da Lei 8.069/90.

    LETRA C) ERRADA. A justificativa relacionada na LETRA A também se aplica aqui, ou seja, quem efetua o pagamento da remuneração do trabalhador é o órgão gestor de mão-de-obra;

    LETRA D) ERRADA. O ECA assegura ao menor aprendiz, não apenas direitos trabalhistas, mas também previdenciários - art. 65, da Lei 8.069/90.

    LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 2º, da Lei 9.719/98.

    RESPOSTA: E













ID
96676
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo que têm por fundamento o Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
II - A garantia de prioridade, prevista na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente, compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
III - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente sendo que dentre as suas atribuições está a de promover a execução de suas decisões, podendo para tanto requisitar os serviços públicos, dentre outras, nas áreas de previdência e trabalho. Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    É o que afirma expressamente o art. 4 do ECA:

    "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"

    II - CORRETA

    É o que afirma literalmente o art. 4, p. único do ECA:

    "Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

    III - CERTA

    Veja-se o que afirma o art. 131 c/c art. 136, ambos do ECA:

    "Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações".

  • Apenas para complementar o comentário anterior, eis o que dispõe o art 4º, parágrafo único, do ECA:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude


ID
156472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao caso de um adolescente que complete quinze anos e comece a laborar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Esta questão induz o candidato a erro.  Isso porque o candidato desavisado pode ter chegado a pensar que o contrato seria nulo, pois ao menor de 16 anos é vedado o trabalho. Porém, a regra tem a ressalva expressa “salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos”. Logo, a hipótese aventada é de contrato de aprendizagem. Pois bem, vamos às alternativas. 
     
    A – INCORRETA

     O limite diário de labor do aprendiz é de seis horas, podendo ser de oito horas se o aprendiz tiver completado o ensino fundamental, e desde que computado na jornada o tempo destinado à aprendizagem teórica (art. 432 da CLT).
     
    B – ERRADA
     
    Contra o menor de idade não corre prescrição. Assim, o termo inicial do prazo prescricional só começa a contar, no caso, quando o trabalhador completar dezoito anos. Exemplo: caso seu contrato  de trabalho seja extinto quando o trabalhador tenha completado 16 anos, terá  este quatro anos (dois até completar a maioridade e mais dois do prazo legal de prescrição) para propor ação trabalhista.  
     
    C – CORRETA
     
    É a Literalidade do art. 439 da CLT (“é licito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários...”).
     
    D – INCORRETA
     
    Pela literalidade do art. 7º, XXXIII, da CF:

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
     
    E – ERRADA
     
    Tendo em vista a nova redação dada ao art. 428 da CLT pela Lei nº 11.180/2005, que passou a permitir a aprendizagem até os 24 anos, ressalvada a hipótese do aprendizes portadores de necessidades especiais, aos quais não se aplica o limite de idade.  
  • Evelyn,

    Qto ao fato de não correr a prescrição contra os menores, não há dúvidas, mas tenho dúvidas qto ao tempo do prazo prescricional. Aprendi que o período trabalhado quando ele era menor, pode ser reclamado até os 23 anos (5 anos após completar a maioridade), e ainda ele pode reclamar todo o período trabalhado como menor. Infelizmente não possuo jurisprudência sobre isso.  será que estou errado?

    abs

  • O menor de dezoito anos poderá propôr ação trabalhista devendo ser assitido pelos seus responsáveis legais? ou só poderá propôr ação após completar a maior idade?

    Favor quem souber responda-me.

    Grato.
  • Respondendo as dúvidas dos dois colegas acima:

    "A reclamação trabalhista do menor de 18 anos (não emancipado) será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo ( CLT, ART.793).


    Contra os menores de 18 anos ( não emancipados) não corre nenhum prazo de prescrição (CLT, ART. 440).

    Assim, se um menor foi admitido em 1º de junho de 1990 em uma empresa, na data de seu aniversário de 14 anos (como aprendiz, até completar 16 anos), e foi dispensado em 1º de junho de 1993, aos 17 anos, somente começarão a correr contra ele os prazos prescricionais extintivos de seu direito de ajuizar reclamação trabalhista a partir da data em que ele completar 18 anos, ou seja, a partir de 1º de junho de 1994.  Portanto, ele poderá ajuizar a ação até 1º de junho de 1996.  Na ação, poderá reclamar direitos relativos a todo seu período de trabalho como menor, uma vez que o prazo prescricional de cinco anos, previsto nao art. 7º, XXIX, da Constituição, concernente ao período de abrangência dos direitos passíveis de serem reclamados, não corre contra ele."

    FONTE - RESUMO DO DIREITO DO TRABALHO - VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - EDITORA IMPETUS
  •  CLT ,Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)


  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • RESPOSTA: A questão em tela trata de caso clássico de “trabalho proibido”, que é aquele que a lei civil ou trabalhista veda expressamente. No caso do trabalhador menor de idade, vide artigo 7?, XXXIII da CRFB e artigos 402 e seguintes da CLT. Vale destacar, no entanto, que o menor, no caso em tela, possui 15 anos e, de acordo com o artigo 7?, XXXIII da CRFB, sequer poderia laborar, salvo na condição de aprendiz, situação que não foi levada em consideração pelo examinador da presente prova. Consideremos, na presente questão, que o menor labora na condição de aprendiz.

    a) A alternativa “a” versa sobre o limite de trabalho do menor, sendo que, no entanto, vai de encontro com o artigo 411 e seguintes da CLT, sendo que o limite de 4 horas não está correto, mas o de 8 horas para o caso de menor a partir de 16 anos, ao passo que o limite para o aprendiz é de 6 horas, conforme artigo 432 da CLT, encontrando-se incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” cria restrição inexistente na legislação, sendo que o menor pode vindicar seus direitos a qualquer momento durante o contrato de trabalho, encontrando-se incorreta a alternativa.

    c) A alternativa “c” refere-se à possibilidade do menor de idade adolescente firmar recibo de pagamento de salários independente de assistência de seus responsáveis, o que encontra eco no artigo 439 da CLT, razão pela qual correta a assertiva.

    d) A alternativa “d” vai de encontro com o artigo 7?, XXXIII da CRFB, que veda o trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de 18 anos, razão pela qual incorreta a alternativa.

    e) A alternativa “e” traz limitação máxima de idade do menor aprendiz não condizente com o artigo 428 da CLT, que coloca como idade limite a de 24 anos (salvo aprendiz deficiente), razão pela qual incorreta a alternativa.


  • FIRMAR RECIBO = MENOR SOZINHO

    RESCISÃO = RESPONSÁVEIS LEGAIS

     

    Bons estudos!

  • Uma curiosidade qto a alternativa "e", pois acredito q está certa a questão e deveria haver um "salvo para os portadores de necessidades especiais". Pq até então algumas questões afirmam o limite de 18 anos.

    Se alguém puder me dar uma luz, ficarei muito grato.

  • GABARITO C

    José, a alternativa E está errada porque informa que até os 18 ele SOMENTE poderá ser aprendiz, mas na verdade a partir dos 16 ele pode trabalhar sem ser NECESSARIAMENTE na condição de aprendiz.


ID
157282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Considera-se menor, para efeitos da legislação trabalhista, o trabalhador de 16 a 18 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Para efeitos da legislação trabalhista considera-se menor aprendiz o trabalhador apartir dos 14 anos.
    CLT, Art. 403. É proibido qualquer trabalho os menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola
  • ERRADO.

    Objetivamente:

    CLT, art. 402, in verbis:
    "Considera-se menor Para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (QUATORZE) ATÉ 18 (DEZOITO) ANOS".
    .
    Alea jacta est!
  • Errado.

    de 14 a 18 anos......
  • A questão está incorreta pois ele diz ".. a 18 anos", sendo que o correto é "menores de 18", pois 18 anos já é de maior!! 
  • Ele já é maior, e não DE MAIOR, como disse a amiga do comentário acima...rsss

    Vamos partir pro português galera...força, foco e fé...

    Abraçoss
  • Inadimissível uma pessoa estudando matérias jurídicas e falar o termo "DE MAIOR".  Pelo amor de Deus, corrija essa falha gritante.
  • CUIDADO!!!

    PARECE BOBEIRA, MAS PODE CONFUNDIR...

    Menor - 14 - 18 anos

    Aprendiz - 14 - 24 anos

  • Socorro!!!!!!!!!!!!!! Menor = 14  a 18 anos (INCOMPLETOS)! 
  • 14-18

  • Para prestarem atenção quem vai fazer o TRT da FCC deste ano! Esse é um exemplo de uma questão feita corretamente!

    Q85126

    Ano: 2011

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

    Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    Considera-se menor, para os efeitos de proteção ao trabalho do menor previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de

     a) quatorze até dezoito anos.

     b) dezesseis até dezoito anos.

     c) quatorze até dezesseis anos.

     d) doze até dezoito anos.

     e) doze até dezesseis anos.

     

  • Já que a partir dos 14 anos pode trabahar como Jovem Aprendiz, são considerados menores na legislação, os trabalhadores entre 14 e 18 anos. 


ID
157285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Ao menor não será permitido o trabalho nos locais perigosos ou insalubres.

Alternativas
Comentários
  • Correta
    CLT - Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
  • Art. 7°, XXXIII, da CF - "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • errei a questão porque pensei na exceção prevista  no artigo 410 da clt. quando remete a expressão "parcialmente".  dando a entender que a atividade insalubre persiste e que o menor continua a laborar.



    ]Alguem pode me explicar essa questão?   =/

  • GABARITO CERTO

     

    CLT 

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;


ID
157288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Ao menor de 18 anos de idade é vedado o trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Correta
    CLT - Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • CERTO.

    Vedação constitucional:

    CF, art. 7º, inc. XXXIII, in verbis:

    "PROIBIÇÃO DE TRABALHO NOTURNO, Perigoso ou insalubre a MENORES DE 18 ANOS e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aPrendiz a Partir dos 14 anos".

    Art. 404, CLT:

    "AO MENOR DE 18 ANOS É VEDADO O TRABALHO NOTURNO, considerado este o que for executado no Período comPreendido entre as 22 e as 5 horas".

    Alea jacta est!

  • Certo.

    Apenas a patir das 22hs. 
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • GABARITO CERTO

     

    CLT

     

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.


ID
165688
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos.

II. O responsável legal pelo empregado menor de 18 anos pode pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço executado possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral ao trabalhador, exceto se o empregador fornecer equipamentos de proteção individual.

III. O contrato de trabalho mantido com empregado menor de 16 anos preservará todos os efeitos do contrato de trabalho válido, mesmo quando o objeto for ilícito, já que se trata de "incapacidade de proteção".

IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição em ação trabalhista na condição de empregado.

V. É lícito ao menor de 18 anos firmar recibo pelo pagamento dos salários, mas lhe é vedado dar quitação ao empregador em rescisão do contrato de trabalho sem assistência de seus responsáveis legais, exceto quando o contrato de trabalho teve duração menor do que um ano.

Alternativas
Comentários
  • Apenas uma proposição está correta, a IV, pois ao menos de 18 anos, não corre prazo prescricional em ação trabalhista, seja ele empregado reclamante, seja integrante de espólio do trabalhador falecido.


  • I. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz ou estagiário, a partir de 14 anos, e o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos (a CF/88 fala apenas no aprendiz, como exceção).

    II. O responsável legal pelo empregado menor de 18 anos pode pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço executado possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral ao trabalhador, exceto se o empregador fornecer equipamentos de proteção individual. (a CLT não prevê esta exceção).

    III. O contrato de trabalho mantido com empregado menor de 16 anos preservará todos os efeitos do contrato de trabalho válido, mesmo quando o objeto for ilícito, já que se trata de "incapacidade de proteção".  Quando ocorre o trabalho ilícito (ex: jogo do bicho, lenocínio, "laranja" no tráfico de drogas etc.), independente da idade do trabalhador, não há direito a reclamar o que lhe é devido como contraprestação. O trabalho do menor não é ilícito; é ilegal.  A nulidade do contrato pela incapacidade do agente é medida de proteção ao incapaz. Admitido como empregado, desfaz-se o contrato em razão de sua idade.  Mas ele terá todos os direitos que a lei assegura a quem presta trabalho subordinado, e em função do tempo de serviço.  De outra forma, o empregador seria beneficiado por sua própria torpeza, pois teria contratado menor de idade, o que é proibido por lei, e depois ainda estaria isento de todos os títulos e verbas decorrentes do contrato de trabalho.

    V. É lícito ao menor de 18 anos firmar recibo pelo pagamento dos salários, mas lhe é vedado dar quitação ao empregador em rescisão do contrato de trabalho sem assistência de seus responsáveis legais, exceto quando o contrato de trabalho teve duração menor do que um ano. (a CLT não prevê esta exceção).

    Sorte para todos!

  •  

    A proposição IV pode confundir. CUIDADO !!!

     IV - Art. 440 CLT: Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.  (Leia-se: menor empregado ou na condição de aprediz) , ocorre que a proposição IV se refere apenas ao menor empregado e não faz referência ao menor aprendiz. Sendo assim está incompleta.

    I - é a correta.

  • Item I ERRADO: a CLT dispõe em seu art. 403 que é proibido qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de APRENDIZ, a partir dos 14 anos. (o dispositivo não fala em estagiário).

    Item II ERRADO: Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (independe do fornecimento de equipamentos de proteção).

    Item III CORRETO: Doutrinariamente, Pontes de Miranda ensina que: “Direito protectivo, o direito ao trabalho tinha de atender à irrestituibilidade da prestação do trabalhador, uma de cujas conseqüências é ter o empregador os deveres oriundos do contrato de trabalho, mesmo se há nulidade. (...) Embora nulo o contrato individual do trabalho, se o trabalho foi prestado, tem de ser retribuído como se válido fosse”. (1972, p. 492c). In Tratado de Direito Privado, 3ª edição, tomo XLVII. Rio de Janeiro: Editora Borsoi,

    Item IV ERRADO: Nos termos do art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. (é indiferente ser ou não o menor empregado).

    Item V ERRADO: conforme disposto na CLT em seu Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.( a CLT não menciona o prazo de 1 ano para exercício do direito do menor).

     

  • III - errada

    Não se preservam todos os efeitos, uma vez que se trata de contrato nulo (objeto ilegal), não sendo reconhecido, por exemplo, vínculo empregatício válido. Todavia, o menor fará jus a integgral indenização como se empregado fosse.

    IV - correta

    Se a assertiva dissesse que contra menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição em ação trabalhista somente quando o menor estiver na condição de empregado, estaria errada a assertiva. Todavia, da forma como foi elaborada está correta, pois menciona que para o menor empregado não corre prescrição, o que não exclui a situação do não empregado.

    Demais assertivas incorretas conforme abaixo mencionado.

     

  • Adriana, acho que você está equivocada!

    A única assertiva correta é a IV. Com relação a assertiva III, ela está errada pelo fato que, se estivermos diante de um trabalho cujo objeto é ILÍCITO, não haverá nenhum direito de perceber verbas pelo empregado. Explico.

    Não se deve confundir o trabalho com objeto ilícito (ex. jogo do bicho), do trabalho com objeto proibido. A probição não é de uma atividade, mas da execução desta por determinadas pessoas, como por exemplo o trabalho noturno do menor (ele pode trabalhar, mas não no período da noite).

    Como se sabe, o contrato de trabalho também deve preencher os requisitos gerais dos negócios jurídicos (art. 104/CC), quais sejam o agente capaz, OBJETO LÍCITO, e forma prescrita ou não defesa em lei.

    Contrato de trabalho com objeto ilícito é nulo, e não produz qualquer efeito, logo, o empregado nessas condições não terá direito a nada (Direito não pode compactuar com a ilegalidade); se com objeto proibido, apesar de gerar nulidade do mesmo, deve ser respeitado os efeitos normais do contrato (protecionismo do direito do trabalho).

    Neste sentido o TST (RR - 132485-58.2007.5.06.0023 Data de Julgamento: 09/06/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma):  

  • "Notória é, também, certa tolerância da sociedade e de parte do Poder Público quanto a determinadas atividades, não obstante constituam-se em contravenções penais, como a hipótese em debate (jogo do bicho).
    Inegável, por fim, a concentração de rendas e propriedades pelos contraventores, resultado da exploração de atividade ilícita e da força produtiva dos trabalhadores que lhe prestam serviços, procedimento, diga-se de passagem, deplorável sob todos os aspectos.
    Em que pese tais constatações, de conhecimento público, não há como reconhecer a existência de relação de emprego na espécie, na inviabilidade de chancela a atos que, além de ilícitos, implicam burla à aplicação da legislação vigente, com subversão da ordem jurídica.
    O contrato de trabalho, é cediço, tem sua validade subordinada, como os atos jurídicos em geral, à observância de requisitos essenciais, expressos no artigo 104 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a saber, agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei. Reza, de outra parte, o artigo 166, II, do mesmo diploma, que é nulo o ato jurídico quando ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
    Cabe aqui um parêntese. Não há confundir, como adverte Délio Maranhão, citando Cabanellas, "trabalho ilícito e trabalho proibido. Este último é o que, por motivos vários, a lei impede seja exercido por determinados pessoas ou em determinadas circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou os bons costumes. Se se trata de trabalho simplesmente proibido, o trabalhador pode reclamar o que lhe caiba pelos serviços prestados, ainda que o contrato seja nulo"

    Dessa forma, consignado pelo Tribunal Regional tratar-se do desempenho de atividade diretamente ligada ao -jogo do bicho-, traduzindo-se tal função em contravenção penal, impende concluir pela ilicitude do objeto do pretenso contrato de trabalho, a determinar, acaso existente, sua nulidade absoluta. Nessa hipótese, o trabalhador não se encontra sob a proteção dos dispositivos consolidados."

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!

  • Justificativa para ser a  IV correta:
      Autoridade   Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma  
      Título   Acordão do Processo Nº 2432600-2002-900-2-0  
      Data   18/11/2009  
      Ementa   RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – HERDEIROS MENORES – VÍNCULO DE EMPREGO. A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 440 DA CLT É ESPECÍFICA PARA O TRABALHADOR MENOR E NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CIVIL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 8º DA CLT, QUANTO À PRESCRIÇÃO RELATIVA AOS DIREITOS DO MENOR QUANDO SE TRATA DE DEPENDENTEDE TRABALHADOR FALECIDO. A PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA MENOR, NOS TERMOS DO ART. 169, I, DO CÓDIGO CÍVIL DE 1916, HAVENDO DE SE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS FILHOS MENORES NA DATA DO ÓBITO, PROSSEGUINDO-SE NO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. O DECISUM A QUO FOI TAXATIVO AO REGISTRAR QUE, PELA OITIVA TESTEMUNHAL, CONSTATOU QUE O FALECIDO CONTRATOU COM OS RECLAMADOS SERVIÇOS DE EMPREITADA, SEM QUALQUER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. LOGO, VERIFICA-SE QUE O ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA CORTE REGIONAL, AMPARADO NO EXAME DOS FATOS E DAS PROVAS, INVIABILIZA O RECURSO DE REVISTA, A TEOR DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, POIS ULTRAPASSAR E INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA NO ARESTO RECORRIDO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PRESENTE NOS AUTOS, HIPÓTESE DESCABIDA NA ESTREITA VIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO EDESPROVIDO.  
      URN   urn:lex:br:tribunal.superior.trabalho;turma.1:acordao;rr:2009-11-18;2432600-2002-900-2-0

ID
166420
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O Trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato aprendizagem, é proibido, e assim não gera qualquer efeito trabalhista.

II. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitido o trabalho noturno, mediante assistência de seu responsável legal, por ocasião da contratação a esse respeito.

III. Contra os sucessores, ainda que maiores, não corre prescrição em face do falecimento do empregado menor de 18 anos .

IV. No contrato de trabalho do aprendiz é vedada a prorrogação de jornada, sendo permitida, no entanto a compensação de jornada.

V. O contrato de aprendizagem exige ajuste por escrito e não pode ser estipulado por mais de dois anos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta item "a"

    Item I - errado - O Trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato aprendizagem, é proibido, porém, gera efeitos trabalhistas pois o empregador será responsável pelo pagamento dos salários pelo serviço efetivamente prestado, pois não poderá o empregador enriquecer ilicitamente. 

    Item II - errado - Ao menor de 18 anos é vedado qualquer trabalho noturno, perigoso ou insalubre.  Art 7º, XXXIII CF

    Item III - errado - A prescrição não corre é contra os menores (absolutamente incapaz), mas se os sucessores são maiores, contra eles correrá o prazo prescricional. Art. 198 CC e Art. 440 CLT.

    Item IV - errado - No contrato de trabalho do aprendiz é vedada a prorrogação e compensação de jornada. Art. 432 CLT

    Item V - correto -  O contrato de aprendizagem exige ajuste por escrito e não pode ser estipulado por mais de dois anos. Essa é a regra geral. Se a questão exigisse um maior aprofundamento aí sim deveríamos nos ater à exceção das pessoas portadores de deficiência que podem ter o prazo de duração do contrato de aprendizagem estipulado por um período maior. Art. 428 CLT

  • Gabarito Errado!!!!!  O contrato de aprendizagem do deficiente fisico pode ser prorrogado sem limite
  • Questão sem resposta.


ID
166480
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor e do aprendiz, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • É permito ao menor de  18 firmar recibo pelo pagamento dos salários.

    Vedado é ao menor dar a quitação da rescisão do cantrato de trabalho.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

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  • Essa questão foi mal elaborada, pois a letra C não está inteiramente correta, pois em relação ao aprendiz portador de deficiência não se aplica o limite máximo de idade!!!

ID
168637
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dois jovens, com 12 anos de idade, mediante o expresso consentimento dos seus pais, prestaram serviços de natureza subordinada, ao longo de 8 meses, para uma empresa de criação e venda de camarão, recebendo, como contraprestação, o valor correspondente à metade do salário mínimo. A cessação dos serviços ocorreu por força de ação fiscal empreendida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, que autuou a empresa com fundamento na utilização do trabalho dos jovens em idade não permitida pela Constituição Federal. Diante de tal situação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    A questão aponda que a contratação irregular de menor (trabalho infantil) importa na extinção do contrato, no entanto, sendo reconhecidos todos os direitos trabalhistas decorrentes do contrato proibido, haja vista que não se pode voltar ao status quo ante da relação, bem como, a não incidência dos efeitos de um contrato de trabalho lícito, ao caso, ensejaria em enriquecimento ilícito do empregador em detrimento do menor.

    .

    A nulidade do contrato, portanto, tem efeito ex nunc. Dessarte, nao considerar-se-á a proibição a que se alude a CRFB, reconhecendo todos os direitos devidos, como a anotação da CTPS, as verbas rescisórias, benefícios previdenciários (conta como tempo de serviço para fins de aposentadoria) e indenizações pertinentes, em que pese a nulidade do contrato de trabalho.

    Enunciado da 1ª Jornada de Direito do Trabalho. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.

    Não achei nenhuma jurisprudência no sentido de que há dano moral individual, mas coletivo, por atingir a sociedade. Todavia, entende-se que a contratação de trabalho infantil prejudica o menor que estará afastado de seus estudos, expõe sobremaneira sua integridade física e psíquica, entre outros. Revista no MPT:

    Existe ainda a falsa visão do trabalho como fator de formação da criança e do adolescente, como se fosse a única porta para que tenham mais oportunidades no futuro e não fiquem nas ruas, sujeitos à violência e à marginalidade. No entanto, o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento sadio da criança e do adolescente, assim como os afasta da escola, tirando suas chances de se preparar para o trabalho digno (na época e idade certas) e para a cidadania plena.

    .

    CRFB, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no CRFB, Art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

  • Não concordo com a inclusão do dano moral como devido... Inclusive me reservei mentalmente: "Caso não seja a "E", o gabarito será a "C" 
    S.M.J, questão subjetiva no que tange ao dano supracitado
  • Fiquei em dúvida com relação a letra C e D
    Por que não poderia ser a D também

ID
168640
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em face da proteção jurídica conferida à criança e ao adolescente pelo ordenamento jurídico brasileiro, assinale a alternativa correta, de acordo com as seguintes assertivas:

I - é vedado o trabalho perigoso, insalubre, penoso e em condições prejudiciais à formação e ao desenvolvimento, e permitido o trabalho noturno, a partir dos 16 anos, desde que haja compatibilidade com o horário de frequência à escola;

II - o direito à proteção especial possui previsão constitucional expressa e abrange, dentre outros aspectos, a idade mínima para admissão ao trabalho, a garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola e a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - além da aprendizagem, há previsão legal da utilização de trabalho educativo, que corresponde à atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevaleçam sobre o aspecto produtivo, com possibilidade de recebimento de remuneração;

IV - não incide nenhum prazo prescricional em prejuízo dos adolescentes menores de 21 anos.

Alternativas
Comentários
  • Corretas II e III.

    I- Incorreta. Art.7º CF. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    II- Correta

    III- Correta.

    IV- O prazo não incide quanto aos menores de 18 anos.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

  • II - CORRETA

    Art. 227, CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

    I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

    II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

    III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

    V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

    VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

    VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
     

  • III - CORRETA

    Art. 68, ECA: O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
     

  • Quanto à prescrição, oportuno observar que a CLT tem uma regra própria, usada com o CC.

    Ao menor empregado aplica-se o art. 440 da CLT (menor de 18 anos trabalhador -> não corre a prescrição).

    Causas de maioridade antecipada:
    1ª Corrente: não se aplica o CC nas relações de trabalho para o menor, uma vez que a CLT traz regras especiais e mais benéficas. E mais, muito embora haja previsão civilista de capacidade para o menor trabalhador, o P. Protetivo afasta tal regra de acordo com o P. Proteção Integral do menor. No que tange à prescrição, não corre quanto aos menores de 18 anos. Dessarte, o CC não afasta a aplicação do art. 440 da CLT.
     
    2ª Corrente: menor que trabalha após os 16 anos e tem economia própria é plenamente capaz. Entendem que o CC deve ser interpretado para todas as situações, assim como ocorre com as eleições, em que o menor não depende de assistência.
     
    Observar na prova se o examinador quer a posição civilista ou celetista (ECA / CRFB). Para os civilistas que entendem que o menor trabalhador, que tem economia própria, é plenamente capaz, somente ele poderá pedir a extinção do contrato de trabalho.

    Aplica-se o art. 3º do CC aos demais casos. A prescrição começa a contar, nesses casos, com 16 anos. Ex.: menor sucessor de empregado falecido; menor empregador.
  • Com relação à prescrição, deve-se atentar para o art. 8º, parágrafo único da CLT: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
    Como há regra própria de prescrição na CLT, não se aplica o Direito Comum (entenda-se Código Civil).
    Corretos os itens II e III.

    como 
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ID
168793
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante as afirmações abaixo:

I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.

II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.

III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.

IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.

V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá  modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado. 

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.

    V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial. 

  • Pessoal, quanto ao trabalho do menor, nao me parece que a afirmativa esteja exatamente correta na parte que indica que  " fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal".

    .
    A CLT prescreve:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Nesse caso, nao estaria o inciso II fora da necessidade de compensacao imediata e de respeito ao limite semanal?
    Me avisem se estiver enganada,

  • Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.

  • Thais


    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF, tanto no que tange a prestacao de horas extras, quanto a carga horaria semanal e ao adicional de horas extras. 
  • Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.

  • observar Reforma Trabalhista

    At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 


ID
169051
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial.

II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo.

III. Ao menor de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte.

IV. Ao menor é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, o empregado menor poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego de força muscular igual ou superior a 20 quilos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A Correta

    Alternativa I correta : importante que além do pedido da justa causa, o empregador ainda ficará sujeito à multa.

    Art. 392 CLT

    § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

            I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;  (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

     

    Alternativa II errada : a legislação vigente, muito pelo contrário, veda a revista íntima....

     Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado 

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

  • Complementando o comentários....

     

    Alternativa III :errada : é preciso atenção no horário noturno rural que é diferenciado na Lei 5.889/73.O horário noturno rural  na agricultura é de 21  às 5:00 e na atividade pecuária é de 20 às 4 hs

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    Alternativa IV errada :Apesar da CLT nada falar sobre o trabalho penoso, o ECA veio suprir a deficiência já confirmada na doutrina que também é vedado ao menor o trabalho penoso.. O que faz a alternativa ficar errada (eu acho !!!!!!) que é a questão da força muscular, pois o texto da CLT só menciona esse fato em relação à mulher...

     

    Não encontrei nada sobre o menor e força muscular... alguém pode complementar ?

     

  •  Item IV está ERRADO: A CLT dispõe em seu art. 390 que:

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    A CLT menciona apenas à Mulher.

  • Assertiva IV - errada

    De acordo com art. 405, §5º da CLT, aplica-se ao menor o disposto no art. 390 da CLT.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • Olá!

    Na realidade, o § 5º do artigo 405 da CLT (que trata da proteção ao trabalho do menor) menciona o seguinte:

    "Aplica-se ao menor o disposto no artigo 390 e seu parágrafo único"

    Ou seja, os limites de força muscular previstos para a mulher são também extensíveis ao menor. Portanto, me parece que a alternativa IV poderia estar correta, a não ser que o erro seja relativo ao pleito de indenização.

  • Não sei o porquê da alternativa IV estar errada, se se aplica à mulher e ao menor.

  • Eu acho que está errada a ssertiva IV quando diz "força muscular IGUAL OU superior a 20 quilos, pois a legislação fala em "força muscular superior a 20 (vinte) quilos".

  • Não é isso!!

    A assertiva IV está errada porque afirma, enfaticamente, que o menor só pode utilizar força muscular para 20 kg.

    Como se sabe, ao menor se aplica o art. 390/CLT. Pode-se notar da leitura deste artigo que a autorização legal para o emprego de força para o menor varia entre 20 kg (trabalho contínuo), e 25 kg (trabalho ocasional). Assim, a questão está errada: a uma, por que a lei também traz o limite de 25 kg, e a duas, porque não discriminou que 20 kg se refere a trabalho contínuo (se tivesse se referido a este, a assertiva estaria correta).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Como visto, assertiva IV é confusa, e respondendo a recurso impetrado por candidato, a Comissão Examinadora do Concurso apresentou, igualmente, resposta também muito confusa para justificar a manutenção do gabarito da questão, com a consequente manutenção da assertiva IV como incorreta. Eis a resposta apresentada:
    “Não procede a insurgência, pois o trabalho nas condições indicadas na proposição IV enseja enquadramento na alínea “a”, do art. 483, da CLT, mostrando-se dispensáveis, atendidos os termos em que redigida a assertiva, as especificações reclamadas pelo impugnante.”
    Abaixo transcrevo o dispositivo celetista citado:
    “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;” (...)
    Analisando a resposta da Comissão Examinadora do Concurso, de forma isolada, parece-me que esta deu uma justificativa que torna a assertiva como correta, e não a sua manutenção como incorreta, como assim o fez. Assim sendo, a meu ver, para sabermos exatamente o que quis dizer a Comissão, devemos ter conhecimento dos termos da reclamação do candidato impugnante.
    Em uma última análise, parece-me que o candidato impugnante apresentou um recurso cujos termos não foram direto ao ponto nevrálgico ou se foram, o candidato não foi entendido pela Comissão que apreciou o recurso.
  • Especificamente com relação aos comentários feitos pelos colegas Léo e Demis Guedes, eu acho que são os que mais prosperam, na tentativa de justificar o fato de estar a assertiva IV incorreta, mas ainda tenho as minhas dúvidas, e mais abaixo me explico.
    Quanto as demais justificativas ínsitas nos outros comentários, não há que se falar que o Art. 390 da CLT que proíbe à mulher o trabalho em atividades que demandem força muscular superior a 20Kg e 25Kg, respectivamente, para o trabalho contínuo e ocasional, salvo de realizado por meios mecânicos, também não se aplica ao menor, pois o § 5º do Art. 405 estende as restrições do Art. 390 também ao menor; bem como, o fato de a assertiva afirmar ser devido o pleito de indenização, não a torna incorreta, pois a indenização citada refere-se àquela devida em consequência da rescisão indireta aplicada ao caso concreto.
    Dito isto, e ainda não clarificando nada, vou acrescentar uma outra possibilidade, a meu entender, que justifica a incorreção da tão comentada assertiva. Trata-se da primeira parte, que afirma ser vedado o trabalho penoso ao menor, e em consequência disso, há limitação quanto ao emprego de força muscular pelo menor. Não concordo que esta limitação seja em consequência de ser proibido o trabalho penoso ao menor, pois o trabalho penoso ainda não foi regulamentado em nosso ordenamento jurídico. A limitação citada pela assertiva se justifica unicamente pelos dispositivos celetistas citados (artigos 390 e 405, § 5º), sendo completamente dispensável e errôneo a afirmação inicial quanto à proibição do trabalho penoso ao menor.
  • Particularmente, eu tenho em meu cérebro uma certa jurisprudência consolidada no sentido de não marcar como sendo correta qualquer assertiva que vincule a ocorrência de qualquer fato como consequência de ser o trabalho penoso, ou mesmo, o trabalho penoso gerar qualquer outro fato consequente, simplesmente por não existir, em nosso ordenamento jurídico, a definição do que seja trabalho penoso, diferentemente do que ocorre com o trabalho insalubre e com o trabalho perigoso.
  • Colegas,

    Sem a pretensão de por fim a discussão acrescento ao comentário anterior que o legislador originário não incluiu qualquer vedação ao trabalho penoso do menor, vejamos:

    Art. 7o. XXXIII - CF/88 - Proibiçãode trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qulque trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Portanto, concordo com os que afirmaram que o erro do item reside na vedação de trabalho penoso aos menores.
  • olá! pelo visto estamos enfrentando um problema de interpretação de texto ae em cima!

    vamos lá então:

    A alternativa IV está errada visto que ela afirma que empregador NÃO poderá exigir trabalhos que demande o emprego de força muscular igual ou superior a vinte quilos. Sendo que ELE PODE.

     
    Vejamos, o menor pode sim executar serviços continuos que utilize a força muscular igual a 20kg (esse é o máximo) e também trabalhos ocasionais que despendam força muscular de no máximo 25Kg.


    Fundamentação:

    CLT - Art. 405 - § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único .

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.


    Até!!!


  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br


    A alternativa IV possui 2 erros: 1º é dizer que o trabalho penoso é vedado ao menor (não é) e 2º é que o menor pode exercer trabalho que demande força muscular maior que 20 quilos, desde que seja ocasionalmente.

  • A vedação do trabalho penoso ao menor não consta na CF /88 que cita apenas o trabalho noturno, perigoso ou insalubre .
    Mas é vedado este tipo de trabalho ( penoso ) ao menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ).

     Veja art 67 inc. II do ECA.
     Portanto o erro da questão não está na primeira parte da questão.
  • A Renata tem razão, não justificando a avaliação ruim de seu comentário, já que o trabalho penoso é vedado pelo ECA, sendo que esse dispositivo consta em diversos livros e apostilas que tratam sobre o tema.

    De fato o empregador poderá exigir do menor trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, mas entendo que a questão deveria especificar. Questão mal formulada, porque seria igualmente fácil justificar que o tiem IV está correto pelo fato da questão não especificar se trata de trabalho contínuo ou não! A mesma justificativa que a faz correta, pela banca, também pode ser utilizada para torná-la incorreta, o que é absurdo!

    Esse arranjo de questão cai muito em provas da magistratura, e elimina muitos candidatos que sabem a matéria. Depois sai notícias que ninguém conseguiu ser aprovado e etc. Absurdo!

    De toda forma, vamos em frente.

    Bons estudos. Bons ventos!!
  •   O erro da assertiva IV é o fato de não ser mencionado a  continuidade do emprego da força muscular. Ser for acima de 20 KG até o limite de 25KG , desde que ocasionalmente, é permitido.

    Lembrando que este artigo vale pra menor e pra mulher.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • Art. 404: Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no periodo compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    O art. 7, XXXIII da CF proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menores de 18 anos.


    Então porque o item III conta como Incorreto?


ID
170668
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João Pequeno, de dezessete anos de idade, foi empregado da Panificadora "Esquina do Pão" pelo período de 1º.04.2005 até 31.7.2005, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado e sem ter recebido corretamente as horas extraordinárias trabalhadas. Em razão da prescrição, o autor poderá ajuizar a correspondente ação até?

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: d 

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

  • A título de obsevação devemos nos lembrar que a regra do Código Civil é diferente da regra da CLT, uma vez que aquele Diploma Legal excepcionou apenas os absolutamente incapazes , no que diz respeito à prescrição (art. 198, I do CC). No entanto, aplica-se, no presente caso, o art. 440 da CLT por se tratar de norma especial.

    Correta a Letra D - art. 440 da CLT.

  • GABARITO : D

    CLT. Art. 440. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Ele poderá ajuizar a demanda até a data de seu 20º aniversário, pois o prazo prescricional será deflagrado ao completar 18 anos (Cf. Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho Aplicado, v. 3, 2ª ed., São Paulo, RT, 2015, cap. 17).


ID
170803
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analisadas as assertivas a seguir, assinale a alternativa correta:

I - JOANA ALCÂNTARA, menor, 13 anos, trabalhou, com a permissão dos pais, como doméstica, de 20-12-2003 a 20-1-2004, no Município de Guaratuba-PR, para INÊS HONN e família. Despedida sem justa causa, não tem direitos às verbas rescisórias, nem aos salários, em face da nulidade absoluta do contrato de trabalho. A nulidade, na presente situação, gera efeitos retroativos.

II - PEDRO CARMINO trabalhou de boa-fé para o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA-PR, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período de dois anos, tendo sido despedido sem justa causa. Não tem direito ao aviso prévio nem à multa de 40% do FGTS. Segundo a jurisprudência sumulada do colendo TST, em face da contratação encontrar óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição, tem direito somente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

III - Sendo nula uma das cláusulas do contrato de trabalho lícito, porque contrária à lei, não subsiste a vontade das partes, nem se reputa nulo o contrato, ficando substituída a referida cláusula pela lei.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    CLT

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • O ítem I está errado porque referido contrato não é nulo, haja vista que a regra de idade prevista no art. 7º, XXXIII, não se aplica ao empregado doméstico, pois o parágrafo único do art. 7º da CF não faz remição ao inciso XXXIII. Assim, o doméstico poderá trabalhar com menos de 16 anos (Sérgio Pinto Martins)

  • Não concordo com a ideia do André Fernando.


    O inciso XXXIII da CF/88 diz: "probição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos".

    Ora, a CF é clara ao expressar "proibição de qualquer trabalho a menor de 14 anos".

    O parágrafo único do artigo 7º, como dito, não faz remissão ao inciso 33, mas o parágrafo em questão assegura apenas direitos trabalhistas, como férias, 13º, etc.

    Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.


    A questão está errada porque o contrato é ilegal, mas os direitos são devidos, em face da proteção do menor. Senão, seria uma forma (caso o juiz aplicasse a nulidade do contrato sem nenhum direito ao menor) de estimular a contatração ILEGAL de menores de 14 anos, seja para QUALQUER atividade.

    Esse é meu entendimento.
  • Concordo com o colega Murilo, a CF é expressa ao proibir qq. trabalho  aos  menores de 14 anos. Portanto, qualquer contrato trabalhista com menor de 13 anos é considerado nulo, e assim deve ser declarado pelo juiz.

    Ocorre que na seara trabalhista, consoante ensinamentos de Godinho Delgado, (pág. 501 do seu curso), vige, como regra geral, "o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida".

    Segundo o autor, seria inviável, faticamente, após a prestação laborativa, o reposicionamento pleno das partes à situação anterior  ao contrato nulo, por isso inaplicável, em regra, a teoria da retroatividade da decretação de nulidade (efeitos ex tunc) do direito civil.
  • I - FALSO. Trata-se de TRABALHO PROÍBIDO E NÃO DE TRABALHO ILÍCITO (como colocado acima), e portanto, apesar de não reconhecido o vínculo, há sim reconhecimento dos Direitos Trabalhistas decorrentes da Relação de Emprego. No mesmo sentido de TRABALHO PROÍBIDO  a Sum 386, TST e de TRABALHO ILÍCITO a OJ 199, SDI-1 do TST. 

    II - VERDADEIRO. A questão pede o entendimento da SUM 386, TST. Observe que já há a OJ 383, SDI-1, TST, QUE ADMITE O PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS se o Trabalhador labora como terceirizado ilícito junto a Administração , COMO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AOS CASOS de terceirização ilícita dos Tomadores de Serviços, diversos da Administração Pública.

    III- VERDADEIRO. Trata da Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral, não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da cláusula nula, somente.
  • Quanto à afirmativa I:

    A respeito de nulidades, Godinho explica:
    "Há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. 
    (...) 
    É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços. 
    (...)

    No Direito do Trabalho, com regra geral, vigora o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo socijurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulção do pacto viciado."

    Dessa forma, Joana - menor de 13 anos, empregada doméstica - ainda que tenha um contrato absolutamente nulo, terá direito a todas as verbas até o instante da decretação da nulidade, tendo em vista não se tratar de um contrato ilícito, mas sim um contrato irregular. Um outro equívoco da alternativa é afirmar que os efeitos serão retroativos, quando o correto seria dizer que são irretroativos (efeito ex nunc). 

     

  • Quanto à afirmativa II:
    Continuando o estudo de nulidades, Godinho explica que o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA tem, em alguns casos, uma aplicação restrita, à medida que os bens tutelados aproximam-se do interesse público (confrontando o valor trabalho a outro valor tam´bem de inquestionável interesse público). 
    "É o que se tem percebido com a situação de contratação empregatícia irregular (falta de concurso público) por entes estatais, em agressão ao art. 37, caput, II e § 2º, CF. (...) Nesse quadro, a única leitura hábil a conferir eficácia e coerência ao conjunto dos textos constitucionais é aplicar-se a teoria justrabalhista das nulidades quanto ao período de efetiva prestação de serviços, tendo-se, porém, como anulado o pacto em virtude da inobservância à formalidade essencial do concurso. Em consequência, manter-se-iam com devidas todas as verbas contratuais trabalhistas ao longo da presação laboral, negando-se, porém, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa injusta (aviso prévio, 40% sobre o FGTS e seguro desemprego), dado que o pacto terá sido anulado de ofício (extinção por nulidade e não por dispensa injusta).


    Quanto à afirmativa III:
    Godinho explica sobre a nulidade parcial:
    "Parcial é, em contrapartida, a nulidade que, por resultar de defeito em elemento não essencial do contrato ou em uma (ou algumas) de suas cláusulas integrantes, não tem o condão de macular o conjunto do pacto. 
    Sendo parcial a nulidade (restrita, pois, a mera cláusula do pacto empregatício), sua decretação far-se-á com o objetivo de retificar, corrigir o defeito percebido, preservando-se o conjunto do contrato (máxima jurídica geral informadora de que o'o útil não se contamina pelo inútil'). "

    Espero ter ajudado! 
    Bons estudos :)

  • I- Lei 150/2015 - Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

    Não obstante nulo o contrato do menor, faz jus aos direitos trabalhistas.

    "Conforme previsão Constitucional, o trabalho deste menor era proibido, o que torna seu contrato nulo de pleno direito, impossibilitando o reconhecimento do vínculo neste período", fundamentou o Juiz Lorival. Por outro lado, como a fazenda não pode restituir a prestação de serviços, deverá pagar todos os direitos assegurados na legislação trabalhista, evitando-se, assim o enriquecimento ilícito do fazendeiro, decidiu o magistrado.  Dentre as obrigações, a fazenda também deverá pagar aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, inclusive com a multa de 40%. Foi arbitrado o valor de R$10 mil à condenação.
    ( ROPS 01027-2004-120-15-00-2 )


    II - Súmula nº 430 do TST ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


    III-  Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral, não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da cláusula nula, somente. 

  • a LC 150/2015 proíbe o trabalho doméstico a menores de 18 anos

  • TRABALHO PROIBIDO é diferente de TRABALHO ILÍCITO.

  • Em colaboração, acrescento o comentário:

     

    Vícios e defeitos do contrato de trabalhoNulidade é a invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa. Ou ainda, a consequência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste no desaparecimento dos efeitos jurídicos que ele se enunciava.

     

    A nulidade se dá devido a defeitos ou vícios no ato ou em seus elementos integrantes. Esses defeitos ou vícios podem ser subjetivos, quando se encontram nas próprias partes celebrantes, ou objetivos, quando ocorrem os vícios sociais, que afrontam os requisitos legais do contrato.

     

    Teoria trabalhista de nulidade. O Direito do Trabalho criou uma teoria própria para tratar das nulidades.

     

    No Direito Civil, quando se reconhece uma nulidade, o ato que a comporta será excluído da ordem jurídica, fazendo com que as partes retornem à situação fático-jurídica que se encontravam antes da prática de tal ato. O ato nulo não produz efeito algum. A nulidade terá efeitos ex tunc.

     

    No Direito do Trabalho o ato tido como nulo terá consequências reconhecidas, pois sua invalidação terá efeitos ex nunc. O contrato trabalhista nulo somente perderá seus efeitos do momento em diante que se soube de sua nulidade, ficando resguardados os efeitos anteriores à nulidade.

     

    Os efeitos do contrato de trabalho nulo serão respeitados. Isso ocorre porque, o trabalho já foi prestado, sendo assim, o tomador de serviços já se apropriou do trabalho do empregado. Se houvesse a negativa de aceitar os efeitos do contrato nulo, haveria o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. Além de tudo dito acima, a ordem jurídica reconhece grande valor ao trabalho e direitos trabalhistas, devendo sempre ser protegida.

     

    Aplicação plena da teoria trabalhista. Não são poucas as situações expressas na CLT nas quais o contrato de trabalho será nulo, mas que seus efeitos até a data da nulidade são reconhecidos.

     

    O trabalho prestado pelo menor de 16 (dezesseis) anos de forma irregular terá seus efeitos reconhecidos, mesmo que tenha sido celebrado irregularmente. Ao ser reconhecida a irregularidade, caberá ao juiz proibir que a situação permaneça, no entanto, seus efeitos serão resguardados.

     

    Aplicação restrita da teoria trabalhista.

     

     A aplicação da Teoria trabalhista das nulidades não terá aplicação plena, sendo passível de restrição legal. Para que os efeitos dos atos nulos sejam mantidos, será necessária a análise do tipo de efeito emergente do ato jurídico e o bem jurídico afrontado por esse defeito.

     

    Quando a nulidade diga respeito fundamentalmente ao direito do obreiro, não afetando os direitos da coletividade, a teoria das nulidades trabalhistas será plenamente aplicada. No entanto, quando tal nulidade afetar de forma significante o interesse público, a aplicação da teoria será restrita.

  • OJ 199 SDI 1

  • Alguém me explica isso?

    SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Se trabalhou como servidor sem fazer concurso, estava ilegalmente investido em cargo público, ou seja, não recolhe FGTS... HELP?


ID
170806
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às normas de proteção ao menor, é correto afirmar que, pela CLT, é permitido o trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 405

     

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Alternativa A, B, E estão ERRADAS :  Nos termos da CLT em seu art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

            a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

            b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    Alternativa C ERRADA: Conforme dispõe a CLT em seu art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

            I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres

     

    Alternativa D CORRETAconforme o disposto no art. 405, § 2º da CLT - o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores

  • Não entendi o porque a letra E está errada. O menor é proibido de trabalhar em cinemas nos horários da manhã ou tarde?

  • Ana Azevedo;

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    Art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

  •  

    Em 24/05/2018, às 18:58:55, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 15/04/2018, às 23:14:03, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 12/03/2018, às 18:48:51, você respondeu a opção E.Errada!

    Não desistam! 


ID
186463
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a opção correta:

I. A conduta do empregador, que se recusa a conceder à empregada gestante, sem prejuízo do salário e demais direitos, transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, autoriza a empregada a considerar rescindido o contrato por justa causa empresarial;

II. A legislação vigente permite expressamente a revista das empregadas, inclusive a íntima, desde que prevista em regulamento interno da empresa e seja feita por pessoa do mesmo sexo;

III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte;

IV. Ao adolescente, com idade 17 anos, é vedado o trabalho penoso. Em conseqüência, esse poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização se o empregador exigir serviço que demande o emprego habitual de força muscular igual ou superior a 15 (quinze) quilos.

Alternativas
Comentários
  • I . CORRETA

    Art. 392,  § 4o, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

    I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
     

    Art. 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;
     

     

    II - INCORRETA

    Art. 373-A, CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

     

    III - INCORRETA

    Lei 5.889/73

    Art. 8º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

     

    IV - INCORRETA

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    Art. 390, CLT - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
     

  • Item I

    Aqui temos uma assertiva correta. E não poderia ser de outra forma, sob pena de os preceitos constitucionais de proteção ao trabalho da mulher serem apenas "simbólicos". Não se pode deixar a cargo da discricionariedade do empregador transferir ou não a empregada gestante, sob pena de se estar eivando de ineficácia as normas trabalhistas. É preciso que, ao mesmo tempo que se garanta o direito, conceda-se também a garantia de que esse direito poderá ser usufruído de forma eficaz.

    Sendo assim, da conjugação dos artigos 392, § 4º, I com o artigo 483, junta-se o direito à transferência de função com as hipóteses de rescisão do contrato por justa causa empresarial e, assim, chega-se à constatação da veracidade do item.

    Item II

    Errado. Expressamente prevista no artigo 373-A da CLT está a vedação ao procedimento de revistas íntimas. Ora, de outro modo não poderia ser, visto que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º resguarda como direito fundamental aquele relativo à intimidade. Seria, além de vexatório, abusivo tal ato de revista, embora ainda hoje possamos encontrar determinados empregadores que procedem a esse tipo de conduta lastimável.

    Aqui fica uma pergunta para atiçar a curiosidade dos colegas: Seria possível, em acordo ou convenção coletiva, mitigar essa vedação e estabelecer a possibilidade de revistas íntimas levando em conta a natureza da atividade?

    Item III

    Errado. Nossa Carta Magna proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. É evidente que o trabalho noturno é também danoso. A falta de descanso noturno é agressiva para o organismo de um indivíduo. Mas tal agressividade torna-se mais latente em relação a um menor (adolescente ainda e, portanto, com desenvolvimento biológico incompleto) e, por isso, faz-se necessária a proteção desses sujeitos com relação a essa atividade laboral noturna. Tanto o artigo 404 da CLT como o artigo 7º. XXXIII vedam esse trabalho noturno ao menor de 18 anos.

    Item IV

    Errado. Embora seja vedado um trabalho penoso ao menor, o limite trazido pela questão é equivocado. Trata-se, no caso, dos mesmos limites que são estabelecidos à mulher, quais sejam, 20 kg para movimentação de força muscular contínuamente e 25kg para movimentações de força muscular de forma ocasional. O § 5º do artigo 405 é o responsável por dirimir essa dúvida.

    Bons estudos! :-)

  • O item III requer conhecimento da lei do empregado rural. A pegadinha está no seguinte: no trabalho rural considera-se noturno o trabalho realizado entre as 20 e as 4 horas quando se tratar de pecuária. Quando for na lavoura, o horário noturno será das 21 as 5 horas, conforme o art. 7º da lei 5.889:

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Como a questão fala de agricultura, o trabalho noturno seria das 21 as 5 horas, sendo vedado o trabalho na agricultura durante esse período ao trabalhador menor de 18 anos.

  • caros colegas, eu não entende o ítem III, por mais que eu saiba que serviço noturno na atividade rural, na lavoura seja de 21- as 5, não posso concordar com o gabarito, pelo seguinte fato.

    exemplo:

    (A) menor, trabalha de  20 as 4 do outro dia.

    observa-se que ele trabalhou 7 horas no serviço noturno(21-4) que pelo texto de lei, é proibido.

  • Dr Jarbas, pensei igual a ti inicialmente. Todavia, analisando melhor o item III, passei a enxerga-lo, realmente, como incorreto.

    É fato que a constituição veda o trabalho noturno ao menor. É fato que na circunstância apresentada no referido item o menor trabalhe em horário noturno e isto seja vedado. 

    Acontece que, conforme consignado no item em comento ("III. Ao adolescente com idade inferior de 18 anos é proibido o trabalho em atividades na agricultura, no meio rural, entre 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte"), é sabido que o trabalho proibido ao menor na agricultura é o compreendido entre 21h de um dia e 5 horas do outro dia - de 20h às 20h59min o trabalho é permitido (e é por causa desse lapso temporal  que referida alternativa está incorreta, haja vista inserir na regra de proibição o que a legislação permite).

    Espero ter-me feito claro.

    Deus nos abençoe!
  • Eu pensei que, tendo em vista o disposto no art. 7º, XXXIII, CF, o qual não faz maiores ressalvas, o trabalho na pecuária das 20h às 4h, e na lavoura, das 21h às 5h fossem proibidos ao menor no sentido de se considerar que o período todo das 20h às 5h fosse considerado noturno ao menor, independente da atividade exercida por ele no meio rural. Princípio do melhor interesse do adolescente (ECA). De forma que a alternativa estaria correta: sim, proibido. É a interpretação que eu faria como juíza do trabalho, mas pelo jeito não serei, pois não acerto as questões. Lol

  • I - CERTA. A gestante, por força do que dispõe expressamente o art. 392,§4º, inciso I, é assegurada a transferência de função quando as condições de saúde assim o exigirem. Portanto, o empregador que se recusa a assim proceder, está descumprindo as obrigações do contrato de trabalho, o que autoriza a rescisão indireta pela empregada, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 

    II - ERRADA. A CLT, pelo contrário, veda expressamente a revista íntima: art. 373-A, inciso VI, da CLT.

    III - ERRADA. A Lei 5.889/73, que trata do trabalho rural, expressamente veda o trabalho noturno por adolescentes menores de 18 anos, art. 8º. Nesse contexto, entretanto, temos que analisar quais são os horários noturnos de trabalho rural, sendo certo que há distinção: na agricultura, vai das 21h às 5h, e na pecuária, das 20h às 4h - art. 7º. Portanto, o erro na questão reside justamente no equívoco estabelecido em relação ao horário do trabalho noturno na agricultura.

    IV - ERRADA. Na hipótese, o limite máximo de força muscular habitual a qual se possa impor ao menor é o mesmo que se pode impor à mulher, e tal analogia decorre de expressa previsão legal, na medida em que o art. 405, §5º, da CLT, afirma que se aplica ao menor o disposto no seu art. 390. e este trata justamente dos limites de força muscular impostos às mulheres. E no caso, tais limites são: 20Kg para trabalhos contínuos e 25Kg, para trabalhos ocasionais. Ou seja, em nenhuma das hipóteses o limite máximo é de 15Kg.

    RESPOSTA: A


  • Adicional Noturno - Rual

    Agricultura - 21 As 5 Horas
    Pecuária - 20 As 4 Horas - O Boi dorme cedo! 


     

     

  • Isaias TRT


ID
234223
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da proteção do menor na Consolidação das leis do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta A.

    a) Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas, porém, o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor a trabalhar desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
     

  • Resposta letra A

    Importante:

    Juiz de menores = juiz da infância e juventude


    A competência disciplinar do juiz da infância e juventude,  permite limitar o exercício de direitos infanto-juvenis, senão vejamos:

    Art 146 ECA - A autoridade a que se refere esta lei é o juiz da infância e juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • E- Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. 

    Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária. 


ID
240067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.

II. Ao menor será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais.

III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitida realização de trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde que não prejudique a frequência à escola.

De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas I está correta.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    II- Incorreta.

    Art. 405 CLT. Ao menor NÃO será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres(...)

    III- Incorreta. Art. 404 CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     

     

     

  • Item I - Correto - CLT: art. 390.

    Itens II e III - Errados - CLT: art. 405, I e art. 404, respectivamente.
    Não nos devemos esquecer que o direito social previsto no art. 7°, XXXIII da CF/88 assegura: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18  e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir do 14 anos;"
    Logo, apenas com o dispositivo constitucional era possível julgar os dois itens...
  • I - É vedado ao empregador exigir da mulher o empergo de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou a 25 quilos para o trabalho ocasional. Exceto a remoção de material feita por impulso ou tração mecânica. CLT, art 390.         CORRETA,

    II - Ao menor  é proibido, trabalho noturno,  penoso, em ambiente insalubre,com periculosidade ou capaz de prejudicar sua moralidade. CLT, art 405

    III - Ao menor é proibido trabalho noturno. CLT,.art 405.

    ALTERNATIVA ''a'' Correta
  • Se eu exercer atividade pecuarista, período noturno das 20 às 04  ou atividade agrícola, período noturno das 21 às 05, posso, então, contratar um menor para laborar até às 22 horas sem problemas com a legislação, visto que este não pode trabalhar no período noturno compreendido entre 22 e 05? 
  • Bom dia amigo, vou tentar esclarecer sua dúvida. A CF/88 diz o seguinte:
    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    Como visto a CF não se refere ao horário. Assim, cabe a cada legislação definir o que se entende por trabalho noturno.
    No caso da CLT (22:00 as 05:00), trabalhador rural da pecuaria (20:00 às 04:00) e da agricultura (21:00 às 05:00). Portanto para o menor, em cada caso, devem ser respeitados os respectivos limites. Espero ter sanado a dúvida.
    Bons estudos!!!
  • I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional. 
    "correto" art. 390 - CLT
    II. Ao menor será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, desde que pagos os respectivos adicionais. 
    "errado" art. 405 - CLT
    III. Ao menor de 18 anos e maior de 16 anos é permitida realização de trabalho noturno (compreendido entre as 22 horas e as 5 horas), desde que não prejudique a frequência à escola. 
    "errado" art. 404 - CLT

    De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em
     a) I.  b) II.  c) III.  d) I e II.  e) I e III.
  • Apenas para enfatizar o ítem I, cabe frisar que os homens, segundo o art, 198 da CLT pode carregar o peso máximo de 60 quilos, conforme abaixo:

    Art. 198 - É de 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.

    Decreto nº 67.339, de 05/10/70 (limite de peso)

    § único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.

    Em contrapartida, parece-me que há um projeto de PL para diminuir esse limite, inclusive, órgãos internacionais que regulamentam a questão fixou o limite para 30 Kg, o que é seguido na maioria dos países europeus, trata-se do PL 7.746/05, mas não sei dizer em que fase se encontra esse projeto, se alguém souber, me avise.  


    Bons estudos!  


  • Isaias Silva, deixe de ser sem noção, cara!!! Ninguém quer saber se você acha as alternativas faceis ou moleza, de nada você acrescenta ao grupo! Fica a dica!


ID
255385
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se menor, para os efeitos de proteção ao trabalho do menor previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CLT

    Art. 402.
    Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
  • Não devemos confundir a previsão celetista que considera menor o trabalhador de 14 a 18 anos de idade (CLT: art. 402) com a previsão do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) - lei nº 8.069/90.

    De acordo com o ECA, considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade (lei n° 8.069/90: art. 2°, caput). 

  •  
  • comentário de um colega para ajudar...

    Pessoal, apesar de não ter muito a ver com a questão, quero passar-lhes uma dica muito boa que aprendi com um professor de direito do trabalho no que diz respeito a saber os casos em que alguém deverá ser assistido ou representado. É o famosoR.I.A. Explico:
    Lendo-se normalmente fica assim: Relativamente Incapaz (art. 4º do Código Civil) é  Assistido.
    Já de trás pra frente fica assim:  Absolutamente Incapaz (art. 3º do Código Civil) é  Representado.
    Isso me ajudou bastante. Espero que sirva a muitos de vocês também.
    Força nos estudos, pessoal. Um abraço!
    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária".
  • O artigo 402 da CLT embasa a resposta correta (letra A):

    Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. 
  • GABARITO: A

    O Art.402 da CLT diz claramente o seguinte: “considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos”.

    Também não poderia ser diferente, pois mesmo a nossa querida e idolatrada Constituição Federal diz que o o trabalho do menor é admitido a partir dos 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos (art. 7º, XXXIII, da CRFB/88).
  • CESPE e FCC adoram copiar questões um do outro!

    Cuidado para não confundirem:

    Menor para a CLT = 14 a 18 anos

    Trabalho do aprendiz = 14 a 24 anos (exceto para deficientes, que não terão limites de idade)
  • A maioridade trabalhista é atingida aos 18 anos, quando o trabalhador pode exercer qualquer tipo de trabalho. Na faixa dos 14 e 18 pode trabalhar, mas com restrições.

  • Antes de completar quatorze anos não há possibilidade de menores

    exercerem atividades laborais. Quando o menor completa quatorze anos, pode

    trabalhar como aprendiz.

    Seguem os dispositivos da CLT e da CF/88 aplicáveis:

    CLT, art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o

    trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    CF/88, art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a

    menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo

    na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • A CLT possui previsão expressa quanto à consideração do trabalho do menor:
     Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    RESPOSTA: A.


  •  CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos                     (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    Capacidade Processual: é a capacidade de estar em juízo.

     

    No processo do trabalho, os empregados maiores de 18 anos tem plena capacidade processual.

     

    Entre 16 e 18 anos verifica – se a incapacidade relativa e esses trabalhadores precisam ser assistidos para ingressar em juízo.

     

    O menor de 16 anos necessita de ser representado em juízo em razão da incapacidade absoluta.

  • Constituição Federal:

     

    Art. 6º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;    

     

     

    CLT:

    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos    

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

     

     

    Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

     

     

     

     

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm

  • 25/03/19 Respondi certo

  • Para os efeitos da relação de trabalho, considera-se menor de idade o trabalhador que tenha de 14 a 18 anos.

     Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Gabarito: A


ID
277120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a contrato de trabalho, julgue o item a seguir.

Caso o obreiro seja menor de dezoito anos de idade, a relação será considerada imprescrita.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.


     Art. 440, CLT. Contra os menores de 18 (dezoito) anos
    não corre nenhum prazo de prescrição.
  • Agora fiquei com uma dúvida, os prazos não correm pra o menor de 18 ou de 16 anos? Pq no Direito Civil só não correm pro absolutamente incapaz...
  • O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA OS MENORES DE 18 ANOS, CONFORME FUNDAMENTA O ARTIGO 440 DA CLT.
     
    Ex:
     
    João foi contratado com 15 anos de idade, com 17 anos teve seu contrato rescindido. Neste caso:

    Admitido:15 anos

    rescisão do CT: 17 ANOS       
     
    17 ATÉ 18---NÃO CORRERÁ PRAZO PRESCRICIONAL

    A PARTIR DOS 18 ANOS O PRAZO COMEÇARÁ A CORRER, TENDO JOÃO 2 ANOS PARA AJUIZAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONFORME O ART 7 XXIX DA CF
     
    Espero ter ajudado :)
  • Ao que me parece há um conflito entre a norma de direito civil que estabelece que a prescrição não correrá quando a pessoa for absolutamente incapaz ou seja menor de 16 anos (art. 198, I  do CC/2002) ao passo que a CLT possui regra própria a respeito (art. 440) estabelecendo que não correrá a prescrição contra os menores de 18 anos, ou seja tanto incapazes como também os relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos), devendo prevalecer então a norma celetista por ser norma mais benéfica ao trabalhador.
  • Achei a redação da questão um tanto mal redigida.

    É fato que contra o menor de 18 anos não corre prescrição. Há legislação nesse sentido, tanto na CLT quanto no Código Civil e os colegas já a mencionaram.

    No entanto, a forma como a redação da questão está posta, dá a entender que o fato narrado é imprescritível, não estando sujeito a prescrição em nenhum momento.

    Pegadinha da CESPE, como tantas outras, de 5º categoria.

    Forte abraço a todos.
  • Eu entendo que o art. 440 da CLT se refere ao menor empregado. Quando se tratar de sucessor aplica-se a regra do Código Civil.

  • A redação dessa questão está péssima. É de conhecimento nosso, conforme mencionado o dispositivo da CLT pelos colegas, que não corre a prescrição contra os menores de 18 anos. Outrossim, a questão dá a entender que a imprescritibilidade ultrapassa a maioridade, tornando ambígua a afirmação. Por isso deveria ter sido anulada.

  • Doutrina:

    " [...] não corre prescrição contra menor de 18 anos (art. 440 da CLT). [...], é importante observar que a regra celetista é cronológica, não importando inquirir sobre a (in)capacidade civil. Não se aplica, no caso, o CCB, pois a CLT regula a matéria e é, afinal, mais benéfica ao trabalhador.

      Por sua vez, embora não corra a prescrição contra o empregado menor de 18 anos, corre normalmente o prazo prescricional em face de herdeiros do empregado a partir dos 16 anos, hipótese em que se aplica a regra do direito comum15 em relação aos créditos não alcançados pela prescrição quando do falecimento do empregado. Esta é a posição predominante na doutrina e no TST.

      A título de exemplo, mencionem-se os seguintes arestos recentes do TST:

    [...] 

    Agravo de instrumento. Recurso de revista. Obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte). Suspensão da prescrição quanto ao herdeiro menor. Extensão dos efeitos aos herdeiros maiores. Possibilidade. Esta Corte pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que ele se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do art. 198, I, do Código Civil de 2002. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade, tendo a representante legal – no caso, a mãe – legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. No caso, falecido o empregado (por acidente do trabalho) em 06.01.1994, e tendo o de cujus deixado dois herdeiros menores impúberes, não há prescrição a ser declarada relativamente aos pleitos da presente reclamação trabalhista proposta em 19.11.2002, tendo em vista a data de nascimento dos sucessores (09.03.1987 e 16.09.1988). Ademais, tratando-se de obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte), a suspensão da prescrição assegurada ao menor de dezesseis anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores, por aplicação subsidiária do art. 201 do NCCB, o qual repete a norma insculpida no art. 171 do CC de 1916. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (TST, AIRR 123140-13.2002.5.04.0019, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12.11.2010)."


    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 2014. 

  • O problema da questão não tá no dicionário. Imprescrita é diferente de imprescritível. imprescrito é o que ainda não precreveu!. Se o obreiro é menor e as precrições só podem ocorrer após os 18, por óbvio a relação atual é imprescrita.

  • A afirmativa está CERTA. O art. 440, da CLT, expressamente afirma que contra o menor, não corre qualquer prazo de prescrição.

    RESPOSTA: CERTO

  •  

    A afirmativa está CERTA. O art. 440, da CLT, expressamente afirma que contra o menor, não corre qualquer prazo de prescrição.

    RESPOSTA: CERTO
     

  • A menoridade é causa impeditiva de Prescrição, ou seja, contra os menores de idade não “corre” o prazo prescricional.

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Gabarito: Certo


ID
305254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca das regras legais que protegem o trabalho do
menor e da mulher, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Com o propósito de ajudar a família de um ex-empregado falecido, Mário, proprietário de uma loja de conveniências instalada em um posto de gasolina, resolveu contratar Lucas, de 14 anos de idade, filho do falecido, para laborar como atendente, no horário de 20 às 2 horas, durante cinco dias na semana. Nessa situação, por ser nulo o contrato firmado, Lucas não fará jus à percepção do adicional noturno devido.

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO NULO. ADICIONAL NOTURNO.A nulidade no Direito Laboral é relativa, em face da impossibilidade das partes retornarem ao estado anterior, restando devidas as parcelas de caráter salarial adquiridas durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, reconhecida a jornada em horário noturno, faz jus o obreiro ao adicional respectivo. (TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 400200810522000 PI 00400-2008-105-22-00-0 26/03/2009) 
  • Boa essa questão da banca cespe.
    Aqui estamos diante de modalidades de trabalho( noturno e perigoso) proibidas, ao menor, pelos arts. 404 e 405, I, da CLT.
    E como diz Renato Saraiva: " Nesse caso, o contrato será extinto, com efeitos ex nunc, fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não se tem como voltar ao status quo ante, não podendo também gerar o enriquecimento elícito do empregador, o qual se utilizou da mão de obra do menor, locupletando-se dos serviços prestados".

  • Nilton,
    Resposta: Errada


    ..., faz jus o obreiro ao adicional respectivo.
    omentado por André Toledo de Almeida há aproximadamente 1 ano.
  • ERRADA. No Direito do Trabalho a nulidade apresenta contornos diferentes do Direito Civil. Assim, como o empregador não poderá ser beneficiado com a sua própria torpeza e a força de trabalho despendida pelo menor não poderá ser devolvida, fará jus o empregado a todos os direitos trabalhistas.
    Há que se distinguir entre trabalho ilícito e trabalho proibido.
    Quando o trabalho for proibido, como é o caso do menor de 16 anos, a nulidade não acarretará o não recebimento das verbas trabalhistas pelo empregado. Ao passo que quando o objeto for ilícito a nulidade acarretará a perda das verbas trabalhistas.
    Relembrando: O objeto, além de ser lícito terá que ser possível e determinado ou determinável ao menos pelo gênero e quantidade.
    - O objeto de um negócio jurídico deverá estar em conformidade com a lei, pois se ele estiver contrário à lei será ilícito e, portanto nulo será o negócio jurídico celebrado com tal objeto.
    Exemplificando: Podemos citar um negócio jurídico celebrado cujo objeto seja o jogo do bicho, este objeto é contrário à lei, pois o jogo do bicho é uma atividade ilícita, portanto nulo será tal negócio jurídico, devido à ilicitude de seu objeto.
    O reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de trabalho) de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus serviços não é possível na justiça do trabalho por tratar-se de exercício de atividade ilícita. A jurisprudência do TST (OJ 199 da SDI-I) considerase nulo tal forma de prestação de serviços, devido à ilicitude de seu objeto.
    OJ 199 SDI-1 TST JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  •  

    Outro ponto que corrobora para considerar que a questão está errada, é quanto ao ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, o qual é vedado por nossa legislação:

    artigo 884 CC:  aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Pois se Lucas nao receber o adicional noturno trabalhado, havera um enriquecimento sem causa de Mario.

    TENHO DITO!

  • SÓ COMPLEMENTANDO NESSE CASO O EFEITO É EX TUNC, POIS RETROAGE E NÃO EX NUNC COMO FOI DITO ACIMA
  • SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NÃO TOLERADO PELO DIREITO.


ID
320917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do trabalho do menor.

Menor com dezesseis anos de idade que trabalhe, por exemplo, como balconista em uma panificadora pode firmar recibo de pagamento mensal. Entretanto, em caso de extinção de seu contrato, se ele ainda for menor de idade, não poderá dar quitação das verbas rescisórias sem assistência de seu responsável legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 439 da CLT - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Mas no caso e ser menor de 16 ( e ainda ser maior de 14) não teria que deixar claro que é na condição de aprendiz?
    Fiquei na dúvida, porque como regra, é proibido qualquer trabalho ao menor de 16.
    Vejam o XXXIII do art. 7 da CF:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    Caso alguém tenha uma explicação, favor deixar recado.
  • Também não compreendi, pois a questão não fala de aprendizado.
  • Pessoal, a questão não descreve: menor de dezesseis anos. E sim: menor com dezesseis anos.
  • Caramba amigo ... é verdade ... a preposição COM faz toda a diferença!
  • Vamos interpretar a questão!
  • RESPOSTA: C

ID
334417
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Luan completa 18 anos no próximo ano e gostaria de, na data de seu aniversário, realizar uma grande viagem com seus amigos. Porém, como não possui recursos financeiros suficientes para pagá-la, resolve procurar um emprego na cidade de São Paulo. Pode-se afirmar que Luan, antes de seu aniversário,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.

    CF

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Resposta letra A

    Art. 404 CLT
    - Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno considerado este o executado no período compreendido entre as 22h e as 5hs.

    Art. 405 CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres (...)
     
    Art. 67 do ECA - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado o trabalho:

    I - noturno, realizado entre as 22horas de um dia e 5 horas do dia seguinte;
    II - perigoso, insalubre ou penoso;

  • Faltou citar o art. da CLT relativo à letra B, que pode ter causado alguma confusão (as demais alternativas já foram esclarecidas pelas colegas acima):
    b) não poderá exercer qualquer tipo de atividade laboral tendo em vista que é proibido o trabalho do menor de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. - ERRADO
    A dicção correta seria a do art. 403 da CLT:
    "Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos".
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosao Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • A titulo de observação, creio que poderia ser colocada a proibição do trabalho noturno nas modalidades, também, do rural pecuária (20 às 04) e rural agrícola (21 às 05) , visto que a proibição das 22 às 05, só contempla o trabalho urbano. Assim, um menor poderia trabalhar na pecuária até as 22 horas, invadindo com isso, o horário noturno dessa modalidade profissional, visto que aqui se inicia a partir das 20 horas. Ao meu ver, trabalharia 02 horas na ilegalidade, coberto pela lei!
  • Me corrija se estiver equivocada, mas no meu entender a alternativa III está incorreta, haja vista que a questão fala 'MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA', contudo a redação do artigo fala em 'CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO'  o que tem diferença. Quando a legislação coloca a palavra ACORDO sem a a palavra coletivo, o acordo pode ser simplesmente o individual, não sendo necessário estar previsto no acordo coletivo do trabalho o que for avençado entre as partes. O artigo 413, I, exige, expressamente que a prorrogação do horário do menor, até mais 2 horas, deve estar previsto em CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO.  

    Questão - III – Admite-se a prorrogação do trabalho do menor até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado com a diminuição em outro, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) semanais.

    Transcrição do artigo 413, I da CLT: 'até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO nos termos do Título VI desta Consolidação [...]'

    Dessa forma a alternativa correta seria a letra A, pois apenas uma acertiva estaria correta e não duas!

    Bons estudos
  • Sinceramente...esta letra B esta redonda quanto ao sentido e abrangencia. Mas o fato de que não escrever a literalidade da lei, mesmo mantendo o sentido, parece não indicar a resposta como correta; para mim,seria suficiente para entender 2 respostas como corretas e digna de mandar ver num Recurso. 
    Desse jeito, fica dificil gabaritar. As provas estão cada vez mais parecendo uma questão de sorte e não de conhecimento. Foi só um desabafo de quem estuda no maior sacrificio físico...
  • DEIXEM DE BESTEIRA. ESTUDEM PRA PASSAR EM CONCURSO E NÃO PRA SER DOUTRINADORES. APRENDAM AS MANHAS DE CADA BANCA E SAIBAM RESOLVER AS QUESTÕES POR ELIMINAÇÃO.

  • A resposta CORRETA é a LETRA A. Vejamos:

    LETRA A) CORRETA. É o que dispõem os arts. 404 e 405, da CLT.

    LETRA B) ERRADA. É proibido a realização de qualquer tipo de trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos - art. 403, da CLT.

    LETRA C) ERRADA. Vai de encontro às disposições contida no já citado art. 404, da CLT, apesar de confirmar o que prevê o art. 405.

    LETRA D) ERRADA. Contraria o que dispõe o art. 405, da CLT, embora confirme o que diz o art. 404.

    LETRA E) ERRADA. Contraria ambas as disposições, tanto as do art. 404 quanto as do art. 405.

    RESPOSTA: A










     

  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Quer dizer: < 14 = qq trabalho / 14 até 16 = só aprendiz (aprendiz vai até 24 anos) / 16 até 18 = qq um trabalho, Menos noturno, perigoso e insalubre / > 18 qq trabalho.

  • Luan, então, decide virar Youtuber.

  • Complementando o comentário lúdico do amogo El Árabe,

     

    Luan, então, decide virar Youtuber. 

    Mas aprende que não deve fazer comentários racistas no Twitter, senão perde o patrocínio da Coca-Cola

  • 25/03/19 Respondi certo


ID
362125
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 2º, § 1º, da CLT: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

    b) CORRETA - Art. 442, caput, da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".

    c) CORRETA - Art. 432, caput, da CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".

    d) CORRETA - Art. 483, caput, da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ....b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;"

    e) CORRETA - Art. 402, caput, da CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".

  • ótimo comentário Daniel
  • A letra A está incorreta

      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Gostaria de fazer uma ressalva à alternativa c.
    Apesar de a questão ter colocado a regra geral, é possível, sim, que a jornada do aprendiz seja superior a 6 horas. 
    É possível, excepcionalmente, ampliar a jornada para 8 horas se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e, ainda, se nessas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    Sendo 6 ou 8 horas, é vedada a prorrogação da jornada e a compensação de hora. Segue o artigo:
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
     
  • com respeito a letra e....

    acrescentando, um pouco mais, de acordo com a CLT, art. 428 parágrafo 2, sobre o menor aprendiz....
    o referido artigo sofreu alteração em 2005, por meio da lei 11.180/2005. que ampliou a idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos, sendo mais correto, desta forma, ultilizar a expressão aprendiz.

    fonte: direito do trabalho de Nathaly Campitelli Roque e Victor Hugo Nazário Stuchi...


ID
432700
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Em nenhuma hipótese o menor poderá trabalhar em locais ou serviços perigosos ou insalubres, conforme quadro expedido pelo Ministério do Trabalho e emprego.

II – O Juiz de Menores poderá, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos, e em local que não prejudique sua formação moral, permitir trabalho consistente na venda de bebidas alcoólicas, a varejo, conforme previsto no caput do art. 406 da CLT.

III – Admite-se a prorrogação do trabalho do menor até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado com a diminuição em outro, respeitado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) semanais.

IV – Trabalhando o menor como empregado em mais de um estabelecimento, as horas de serviços prestadas não se comunicam ou totalizam, aplicando-se as disposições legais relativas à duração do trabalho em geral.

V – Não se admite que, em qualquer situação, o trabalho do menor seja prestado em teatros de revista, cinemas, boates, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa Correta: letra "b"

    I - Afirmativa Correta: Art. 405, I, da CLT: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

    II - Afirmativa Incorreta: Art. 405, § 3º, letra "a" da CLT e o Decreto 6.481/08 que listou dentre as piores formas de trabalho infantil aqueles prestados de qualquer modo em boates, bares, danceterias, motéis, dentre outros e onde haja venda de bebida alcoólica a varejo, como sendo prejudiciais à moralidade.

    III - Afirmativa Correta: Art. 413, I, da CLT: Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, nos termos do título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.

    IV - Afirmativa Incorreta: Art. 414 da CLT: Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    V - Afirmativa Incorreta: Art. 405, § 3º, letra a e 406, I e II da CLT: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: § 3º . Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º . do Art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe, não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
  • Embora a CLT fale em 48 horas, o art. 7, XIII, fixa que a duração do trabalho normal será não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Assim, deve-se interpretar o artigo a luz da Constituição, estando correta a questão.
  • Olá, amigos!

    Minha CLT de 2012, precipuamente em seu artigo 413, inciso I, diz o seguinte:


    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, nos termos do Título VI desta consolidação, desque o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o LIMITE MÁXIMO DE 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.

    É evidente que a prova é de 2009, mas a título de atualização o limite foi alterado, como visto acima, para 44 horas.

    Um abraço e bons estudos a todos nós!






  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Atenção: Cuidado ao marcar a letra da lei seca. Deve-se observar a superveniência da CF frente as demais leis.

    Embora a opção III esteja correta em relação a lei, não é vigente devido a CF/88 limitar o trabalho em até 44 horas semanais.   


    Cometi o mesmo erro do Colega Raphael ao Marcar o Gabarito A.


    Obrigado Fernanda Balbi por elucidar a questão!
  • Com toda certeza, a "casca de banana" dessa questão foi o confronto CF X CLT, No que tange ao limite máximo de horas/semana da alternativa lll !  

ID
447877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguintes.

Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Constituição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    CLT: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  •  

    Certo

    CF, art. 7º, inc. XXXIII:

     

     

    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

     

     


ID
515392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção conferida ao menor trabalhador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   Letra A - CORRETA

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Letra B e C - INCORRETA


    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Letra D INCORRETA

    Art. 404- Ao menor de 18  anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22  e as 5 horas.


  • Complementando o fundamento da letra D

    Art. 7o, XXXIII, CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCAPACIDADE. O artigo 440 da CLT dispõe que contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição. No mesmo sentido, o artigo 198, I do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A prescrição não se verificou, tendo em vista tratar - Se de herdeiros incapazes. - (TRT 17ª R.; RO 286700-93.2009.5.17.0191; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 16/02/2011; Pág. 32)


    Art. 198 do CC. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; 

  • A regra no Direito do Trabalho difere do Direito Civil, para quem o curso da prescrição se inicia aos 16 anos.

    CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    Veja-se que a ressalva é só para os absolutamente incapazes, e não os relativamente incapazes, descritos no art. 4º.
    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Artigo 440 da CLT. Literalidade pura! Sobre a vedação ao menor, em relação ao contrato de trabalho, é na sua rescisão, que deve ser feita de forma assistida!
  • Prescrição trabalhista: não corre contra menor de 18 anos (CLT, 440)
    Prescrição civil: não corre contra menor de 16 anos (CC, 198)
  • causa impeditivas de prescrição.

  • ·          a) Não corre nenhum prazo prescricional contra os menores de 18 anos de idade.
    Correta: disposição do artigo 440 da CLT:
    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”
     
    ·          b) É vedado ao menor empregado firmar recibos legais pelo pagamento dos salários sem que esteja assistido pelos seus representantes.
    Incorreta: pelo artigo 439 da CLT, há a possibilidade de o menor empregado firmar recibos legais de pagamento de salários sem a assistência de seus representantes legais.
     
    ·          c) É lícita a quitação advinda da rescisão contratual firmada por empregado menor sem a assistência do seu representante legal.
    Incorreta: pelo artigo 439 da CLT, há a vedação da quitação pela rescisão contratual formada pelo empregado menor se a assistência de seu representante legal.
     
    ·          d) Excepcionalmente, é permitido o trabalho noturno de menores de 18 anos de idade, mas, em nenhuma hipótese, é admitido o trabalho de menores de 16 anos de idade.
    Incorreta: não há relativização da proibição constitucional ao trabalho do menor de 18 anos em atividades noturnas, conforme artigo 7?,XXXIII  da CRFB, tratando-se de norma de saúde e segurança do trabalhador menor.

    (RESPOSTA: A)

ID
538408
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    e) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas consecutivas atribui ao trabalhador o direito à remuneração do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. CORRETO.

    FUNDAMENTO:

    OJ-SDI1-355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)

    O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    CLT, Artigo 71,     § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%  sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
  • a) ERRADA


    CLT art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (a exceção quanto à prorrogação está descrita na alternativa B)

    (A exceção para o caso  do aprendiz que tenha completado o ensino fundamental é que sua jornada de trabalho poderá ser de 8 horas, ou seja, o fato de que ele tenha completado o ensino fundamental, não é o que autoriza que ele realize a prorrogação/compensação):

    art. 432. §1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



    b) ERRADA 


    CLT art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;



    c) ERRADA

    CLT art. 59 §4º. Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.


    d) ERRADA

    CLT art. 60. Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Vale lembrar que a súmula nº 349 foi
    recentemente cancelada:

    Validade do Acordo ou Convenção Coletiva de Compensação de Jornada de Trabalho em Atividade Insalubre

       A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Ou seja, prescindir = dispensar. Isso quer dizer que, a partir dessa cancelamento, para que haja essa compensação é necessário, imprescindível, INDISPENSÁVEL a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

     

  • Camila, creio que vc quis explicar que hoje é DISPENSÁVEL  a inspeção prévia de autoridade administrativa, n foi?
  • Não. Ela quis dizer que com o cancelamento da súmula que dispensava a referida inspeção, tem-se que a referida prorrogação em atividades insalubres somente se verifica com a referida inspeção! 

ID
538573
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista as disposições em vigor da CLT, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADO. (...) força muscular superior a 25 (vinte e cinco)  20  quilos para o trabalho contínuo, ou 30 (trinta) 25  quilos para o trabalho ocasional;

    B)CORRETO Verificando a autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão indireta do contrato de trabalho.Art. 407, § único da CLT = (Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)         Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483(Rescisão Indireta).


    C) (...) o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico Mediante atestado Médico. (...) Art. 392, §2º da CLT

    D) Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 25 (vinte e cinco)  30 mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado (..) art. Art. 389, § 1º da CLT

    E)O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos exceto deficiente físico, (..) Ocorrendo a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem por iniciativa do empregador, este se obriga a pagar ao aprendiz, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o seu termo final.  Não se aplica os arts 479 e 480 da CLT.

            Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

            Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

            Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
  • Correta a letra B - Muito bom os comentários do colega Rafael (abaixo), mas a fundamentação da letra C, que é incorreta, está no  parágrafo único do Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 
  • c) Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério médico. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.

    Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

    Definitivamente, esse tipo de questão é muito vazia. O que torna a questão incorreta é simplesmente a literalidade da lei. Quem seria na prática a autoridade competente?  No meu singelo entender é o médico. O próprio Valentin Carrion em sua Consolidação das Leis do Trabalho aponta no comentário ao artigo que a autoridade é o médico. Não entendo o porquê de uma questão como essa ser apontada como errada. É preciso cobrar mais ratio legis do nosso ordenamento legal para encontrarmos juízes preparados nos tribunais, caso contrário melhor seria programar computadores para julgamento. 

    Caso minha visão esteja torta, por favor me corrijam!

    Bons estudos!

  • Olha Vanessa...

    Quando a lei, qualquer lei, fala em autoridade competente, ela sempre está se referindo a autoridade administrativa. Até porque, a própria palavra "autoridade" implica em poder... como por exemplo o poder de polícia para fiscalizar atos dos particulares, concender autorizações etc, que é exatamente o caso aqui.

    Se a lei quisesse ter dito que precisava de atestado médico, ou de autorização médica, ela teria o feito expressamente, como o faz em outros dispositivos da CLT.

    Bem, espero ter sido claro...
    Abraços.
  • Concordo plenamente com você, Vanessa!  Em questão de saúde, quando lemos autoridade competente, devemos ler "MÉDICO"!  Há nesta alternativa, um uso desavisado da "pegadinha". Se formos fazer uso da sinonímia da expressão "autoridade competente" no caso de saúde, iremos "desembocar na palavra "MÉDICO". Para mim, essa má colocação da expressão, coloca a alternativa em dúvida! O Juiz pode ser autoridade, mas nesse caso é incompetente. Pode até ter formação médica, mas não sendo licenciado para tal exercício profissional, visto que não há em nosso ordenamento, previsão legal para Juiz-médico, ele cai, novamente, ao meu modo de ver, na condição de incompetência para aplicação de tal juízo.
  • Na letra b, achei q era "deverá" e não "poderá". Marquei a C.

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ▷ CLT. 390

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. 407

    ▷ CLT. 396

    C : FALSO

    ▷ CLT. 392

    D : FALSO

    CLT. 389

    E : FALSO

    ▷ CLT 480


ID
612613
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da regulamentação do trabalho do menor nas Constituições brasileiras, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Constituição de  1934  foi a primeira  constituição brasileira a proibir a diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.
    A Carta de 1946  apenas repetiu a redação do texto de 1934.
  • A Carta de 1934 (art. 121) e a de 1946 proibiram diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, sendo omissa a Constituição de 1937 sobre a matéria. Em conseqüência, em agosto de 1940, edita-se um decreto permitindo-se ao empregador pagar às mulheres 10% a menos do que os salários pagos aos homens. Mais tarde, a Constituição de 1967 proibiu diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, cor e estado civil, enquanto a Carta de 1988 reproduziu o texto estendendo a proibição também por motivo de idade (art. 7º, XXX). O princípio foi inserido, originariamente, na CLT, assegurando a igualdade de salário para trabalho de igual valor, independentemente de sexo e a partir da Lei 1723, de 1952, foi ampliada a proibição, acrescentando-se também por motivo de nacionalidade e idade. http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_55_56/Alice_Barros.pdf
    Sendo assim a primeira Constituiçãoa proibir a diferença foi a de 1934 e não a de 1946. Resposta D
  • Para responder a esta questão deveria lembrar que dentre as Cartas Constitucionais do Brasil, a de 1934 foi a que inaugurou a garantia dos direitos socias, inspirada pelas constituições do México de 1917 e em especial também, pela de Weimar 1919 (Constituição Alemã).

    Imagine também que foi em 1934 que Getúlio Vargas alçou/reconheceu vários direitos sociais para os trabalhadores brasileiros.

    Diz-se dirigente a constituição que é voltada a obrigação de fazer, ou seja, de cunho social, em contraponto às constituições que existiam anteriormente que privavam por um modelo individualista, motivadas pela Revolução Francesa.

    pfalves.
  • Apenas para deixar bem claro quanto ao item E:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    ...
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • A colega Eliza comentou que: "  A  Constituição de  1934  foi a primeira  constituição brasileira a proibir a diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.

    A Carta de 1946  apenas repetiu a redação do texto de 1934."
     
    Seria esta então, uma questão passível de anulação?
    Seria esta s  
     

ID
612616
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com as regras atuais sobre o contrato de trabalho do menor assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva B - pelo gabarito, a alternativa incorreta do gabarito é a C, mas a B está INCORRETA porque a causa impeditiva de prescrição não se estende aos sucessores do menor falecido.

    Para Prof. Alice Monteiro de Barros:

    Se o menor vem a juízo como herdeiro do empregado falecido, a prescrição deixa de correr a partir de seu falecimento e a idade daquele constituirá agora, causa suspensiva da prescrição.

    Se é o empregado menor que falece, seus herdeiros não se beneficiam da prescrição a que alude o art. 440 da CLT.

    Para o Juiz José Roberto Freire Pimenta:

    O sentido teleológico da norma contida no art. 440 da CLT não visa, absolutamente, a instituir causa impeditiva de prescrição apenas para o menor empregado, enquanto sujeito da relação de emprego. O dispositivo consolidado buscou informar a causa impeditiva da prescrição já instituída na legislação civil à maioridade prevista para fins trabalhistas, que se dá com o implemento da idade de dezoito anos. A medida se justifica porque o menor, seja ele empregado, seja sucessor de empregado, não tendo capacidade para exercer, sozinho, os atos da vida civil, não poderia exigir do empregador o pagamento dos haveres rescisórios que lhe fossem devidos sob esse ou aquele título. ( TRT 3ª R 7T RO/929/02 Rel José Roberto Freire Pimenta DJMG 26/09/02).

    Para o TST:

    O art. 440 da CLT, que prevê a inexistência de prescrição trabalhista aos que possuem menos de 18 anos, não se aplica aos herdeiros dos menores. O esclarecimento foi feito pela Quarta Turma do Tribunal Superior do trabalho ao negar, com base no voto do Ministro Milton de Moura França, um recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul. A decisão do TST resultou em manutenção de determinação do TRT gaúcho. "A prescrição, tem por destinatário o menor empregado, e não o menor filho de empregado falecido, esclareceu o relator da matéria no TST" (23/10/2003).

    Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/a/2krf/contrato-de-trabalho-do-menor-milene-de-castro-soares#ixzz1diltxoWS
     

  • Olá!
    Houve alteração do gabarito, conforme análise dos recursos interpostos:

    A questão 7 foi impugnada pelos candidatos identificados através dos números 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51e 52. Condensando as ideias expressas nos recursos, pode-se fazer as seguintes ponderações: A morte do trabalhador menor não produz efeitos sobre a contagem do prazo prescricional para os sucessores postularem as verbas e direitos deixados pelo falecido, daí porque incorreta a alternativa B da questão na parte em que afirma o contrário. Incorreta está a alternativa “C”, pois colide com os arts. 408 e 424 da CLT. Acolhem-se os recursos, determinando-se a alteração do gabarito para letra “B”. As demais alternativas da questão não merecem qualquer reparo, pois encontram-se em conformidade com a doutrina dominante e legislação a respeito dos temas respectivos. Recursos acolhidos parcialmente.


    Extraído do sítio do TRT 23 http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/Informese/concursos/concursoXVII
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "X", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Justificativa da banca:  A questão 7 foi impugnada pelos candidatos identificados através dosnúmeros 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 31, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 51e 52. Condensando as ideias expressas nos recursos, pode-se fazer as seguintes ponderações: A morte do trabalhador menor não produz efeitos sobre a contagem do prazo prescricional para os sucessores postularem as verbas e direitos deixados pelo falecido, daí porque incorreta a alternativa B da questão na parte em que afirma o contrário. Incorreta está a alternativa “C”, pois colide com os arts. 408 e 424 da CLT. Acolhem-se os recursos, determinando-se a alteração do gabarito para letra “B”. As demais alternativas da questão não merecem qualquer reparo, pois encontram-se em conformidade com a doutrina dominante e legislação a respeito dos temas  respectivos. Recursos acolhidos parcialmente.

    Bons estudos!
  • Vejamos o que ensina o professor Sergio Pinto Martins:

    "O menor a que se referem a CLT e a Lei nº 5.889 é o menor empregado e não o menor herdeiro, sucessor do empregado falecido, em que se aplicaria o Código Civil. É certo que o artigo 196 do Código Civil declara que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. A prescrição só não irá correr em relação aos menores de 16 anos que forem herdeiros (art. 3º, I, c/c art. 198, I, do CC).

    Se o empregado menor falece, aos seus herdeiros não se aplica a regra do artigo 440 da CLT.

    Somente a partir do momento em  que o empregado fizer 18 anos é que começa a correr o prazo prescricional, mesmo que o ato se refira a período anterior".

    Somente para complementar:
    Art. 440 da CLT: Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição.


    Diante da excelênte fundamentação do autor, percebe-se que a resposta incorreta é a letra "B"
  • a)  O artigo 446 da CLT, revogado pela Lei nº 7855/89, não proíbe o menor de 18 anos de firmar contrato de trabalho, ainda que, sem assistência de seu representante legal.
  • Sobre o item C, observem o art. 408, CLT, pois o mesmo apenas diz que o responsável do menor pode pleitear a extinção do contrato.
    Não menciona o artigo que precisa da anuência do menor.
    Logo, deduz-se que o pai pode rescindir o contrato, INDEPENDENTEMENTE do menor aceitar ou não.
    Na minha opinião, não há erro neste item.
    Abraço gente!!!
  • Art. 440 da CLT: Contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição. 
    Se o empregado menor falece, aos seus herdeiros não se aplica a regra do artigo 440 da CLT.

    Somente a partir do momento em  que o empregado fizer 18 anos é que começa a correr o prazo prescricional, mesmo que o ato se refira a período anterior".

    Essa inclusão dos sucessores na alternativa, acabou por colocar a alternativa como incorreta!
  • Qual a fundamentação da alternativa A? Já que o art. 446, citado nos comentários, foi revogado?
  • a) Correto, pois ao menor de 18 anos apenas é vedado dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, ou seja, a rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida pelos seus responsáveis legais (Artigo 439 da CLT);

    b) Incorreto - Gabarito, Conforme alude o artigo 440 da CLT, contra o menor não correrá nenhum prazo prescricional. Exemplo: Caso aos 16 anos de idade o menor sofra rescisão contratual e não lhe tem o que lhe for de direito, ele poderá, a partir dos 18 anos, ingressar com ação para tutelar seus direitos trabalhistas. Nada obsta que ele pugne antes dos 18, apenas para frisar que o prazo prescricional de 2 anos iniciará na data em que completar 18 anos de idade.
    c) ; d) Corretas, tal afirmação encontra respaldo no artigo 408 da CLT ao proteger o menor contra prejuízos de ordem física ou moral em virtude do trabalho. Pressupõe que os pais podem rescindir o contrato de trabalho do menor mesmo que este não concorde.
    e) Correta, o trabalho do menor de 14 anos, fora da hipótese de contrato de aprendizagem é proibido, porém gera efeitos trabalhistas pois o empregador será responsável pelo pagamento dos salários pelo serviço efetivamente prestado. Ocorre que, tratando-se de contrato de aprendizagem (14 a 16 anos) ou estagiário (16 a 24) é permitido ultrapassar a idade máxima de 24 anos quando se tratar de portadores de necessidades, é o que diz o artigo 428, § 5º da CLT.

ID
623482
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com respeito ao trabalho do menor, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  • GABARITO C. Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Temos que, a preocupação da justiça com a segurança do menor até no âmbito trabalhista, é total!

  • O trabalho do menor possui tratamento legal especial nos artigos 402 a 441 da CLT. Dentre os referidos dispositivos, destaca-se o artigo 439, pelo qual "É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida". Assim, RESPOSTA: C.


ID
642550
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho do menor é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA: d

    Art. 404, CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • a) CORRETO: CLT, Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

    b) CORRETO: CLT, Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. 

    c) CORRETO: CLT, Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

    d) INCORRETO: CLT,Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    e) CORRETO: CLT, Art. 404, Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.


     

  • Apenas acrescendo:

    HORÁRIO NOTURNO

    URBANO: 22h às 5h - com hora ficta (52m30s)

    RURAL (agricultura): 21h às 5h - sem hora ficta

    RURAL (pecuária): 20h às 4h - sem hora ficta

    Bons estudos!!
  • Cabra da Peste

    Não existe o Parágrafo único do artigo 404 da CLT.
    Como encontro a fundamentação que você citou?
    Grata
  • Stella, o § único que ele se referiu foi do art. 427
    Ele deve ter errado! =))) 

    Abraços!
  • A pegada desta alternativa é unificar o horário urbano e rural. O correto seria rural pecuária 20 às 04, rural agrícola 21 às 05, urbano 22 às 05.
  • LETRA E: ART. 427, PARÁGRAFO ÚNICO: Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.


ID
664873
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – É proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em várias atividades, dentre elas: em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento ou recauchutagem de pneus; em serviços externos que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (office-boys, mensageiros, contínuos) e como domésticos. A proibição de trabalho de menores de dezoito anos nestas atividades pode ser elidida: (a) na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes e (b) na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorreram as referidas atividades.

II – A aprendizagem é o contrato de emprego especial, com prazo determinado e forma escrita, em que o empregador se compromete a assegurar ao empregado aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O aprendiz deve ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, a não ser que seja aprendiz portador de deficiência física, situação na qual o limite máximo de idade não se aplica. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de (2) dois anos, a não ser, única e exclusivamente, no caso de o aprendiz ser portador de deficiência física.

III – O aprendiz tem de estar matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e também deve estar inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do requisito já descrito neste item, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.

IV - Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou Escolas Técnicas de Educação ou entidade sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Esta contratação não se aplica somente nas seguintes hipóteses: quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional, e microempresas.

V - A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, mas de toda forma, deverá ser sempre realizado processo seletivo mediante edital. A contratação de aprendizes pela administração direta, autárquica e fundacional deverá observar lei específica, não se aplicando o disposto citado para empresas públicas e sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  • ITEM III - CORRETO

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e      previdenciários.

    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • http://minhagestao.com/noticias/lista-das-piores-formas-de-trabalho-infantil-tip/
    E
    STE É O LINK DA LISTA DE PROIBIÇÃO DOS TRABALHOS PARA MENORES  (NAO CONSEGUI ANEXAR AQUI, POIS POSSUI MAIS DO QUE 3 MIL CARACTERES.

    DECRETO 6481/08
    Art. 2o   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. 
    § 1o  A proibição prevista no caput poderá ser elidida:
    I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e
    II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. 
    § 2o  As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1o, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. 
    § 3o  A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. 
  • II- Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho  (a questão falou contrato de emprego) especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro anos), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
     § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
    § 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
  • ERRO DO V- deverá ser sempre realizado processo seletivo mediante edital.

    Art. 16.  A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta,nos termos do § 1o do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2odaquele artigo.


        § 2o  A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 9o, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes:
  • Apenas complementando o comentário da colega acima: fundamentação a partir do Decreto 5.598/05.

    ERRO DA II - onde se lê DEFICIÊNCIA FÍSICA, é DEFICIÊNCIA, de maneira geral. O art. 428, parág. 3o, da CLT, não especifica qual tipo de deficiência.

    ERRO DA V - O art. 429, CLT determina que a obrigação é de empregar e matricular  nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. É a regra. A exceção é apenas a do art. 430, I e II da CLT. Na hipótese de os tais Serviços não oferecerem cursos/vagas suficientes, aí sim a demanda poderá ser suprida por outras entidades (Escola Técnica de Educação e entidades sem fins lucrativos.
  • ALTERNATIVA C

    I –  CORRETA 
    Fundamento: 
    - artigos 402 a 407 da CLT.
    - DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008.

     
    II – ERRADA
    O erro está em falar deficiência física, visto que o §3º do art. 428 da CLT não especifica isso. 
    VEJA O ERRO: A aprendizagem é o contrato de emprego especial, com prazo determinado e forma escrita, em que o empregador se compromete a assegurar ao empregado aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. O aprendiz deve ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, a não ser que seja aprendiz portador de deficiência física, situação na qual o limite máximo de idade não se aplica. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de (2) dois anos, a não ser, única e exclusivamente, no caso de o aprendiz ser portador de deficiência física. 

    III – CORRETA
    Fundamento: Art. 428, § 1º e §7º, da CLT

    IV - ERRADA
    CLT- Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
    CLT - Art. 430.Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
            I – Escolas Técnicas de Educação;
           II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    Como visto acima, a obrigação consiste em empregar e matricular em Serviços Nacionais de Aprendizagem e, apenas quando estas não oferecem cursos ou vagas suficientes, nas Escolas ou entidades sem fins lucrativos
    VEJA O ERRO: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ou Escolas Técnicas de Educação ou entidade sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Esta contratação não se aplica somente nas seguintes hipóteses: quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional, e microempresas. 
     
    V - ERRADA
    Decreto 5.598/05
    Art. 16.  A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º [contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos] daquele artigo.
            Parágrafo único.  A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto.
    VEJA O ERRO: A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, ou pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Estadual da Criança e do Adolescente, mas de toda forma, deverá ser sempre realizado processo seletivo mediante edital. A contratação de aprendizes pela administração direta, autárquica e fundacional deverá observar lei específica, não se aplicando o disposto citado para empresas públicas e sociedades de economia mista. 
  • Item I - CORRETO. FUNDAMENTO ESTÁ NA TABELO PREVISTA NO DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008. (LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL).

  • I - CORRETO

    II - § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos (e não 24 meses com diz o enunciado), exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 

    III - Correto - § 7o  Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental

    IV - Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional - A lei não exclui as microempresas, e empresas sem fins lucrativos como diz o enunciado.

    V - A CLT não menciona a exigência do enunciado do item.

  • S.M.J. a Lei Complementar nº 123 de 14/6/2006 dispensa as Micro-empresas de matricularem os aprendizes nos cursos de SNA:

    Art. 51.  As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

    I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

    II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livro

    III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

    IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

    V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas


    Art. 52.  O disposto no  art. 51 da LC não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

    s ou fichas de registro;



  • Creio que vale observar também que o item IV fala em "contratação", enquanto o paragrafo 1o-A do 429 fala em "limite" nao aplicável. Bons estudos.

  • Outro erro da V : registradas no Conselho ESTADUAL da Criança e do Adolescente. Não é Estadual e sim Municipal.


    Também creio que a questão I, atualmente, está desatualizada em razão da LC 150 que proíbe trabalho doméstico por menor de 18 anos e não apresenta exceções.

  • A extensa questão em tela requer conhecimento do candidato da Constituição, legislação ordinária e regulamentar.
    Isso porque no que se refere ao trabalho dos menores de 18 anos, certo é que o artigo 7o., XXXIII da CRFB/88 é expresso na proibição em atividades prejudiciais, bem como o artigo 402 da CLT e Decreto 6.481/08 (lista TIP, referente às piores formas de trabalho infantil, regulamentando a Convenção 182 da OIT). Isso responde corretamente o item I da questão, que se encontra em conformidade com os referidos diplomas.
    O item II viola o artigo 428, §§3º e 5º da CLT, eis que os mesmos não se restringem à deficiência física.
    O item III encontra-se em perfeito molde ao artigo 428, §§1º e 7º, da CLT, sem qualquer equívoco a ser retificado.
    O item IV viola os artigos 49 e 430 da CLT, eis que a obrigação é de inscrição no Serviços Nacionais de Aprendizagem, somente passando às demais opções no caso de inexistência de vagas naquele.
    O item V viola o Decreto 5.598/05, artigo 16 ("A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo").
    RESPOSTA: C.




  • QUAL O PROPOSITO DO SITE SE NÃO POSSO CONFIRMAR AS RESPOSTAS?

  • Somente a I e III são corretas, logo a resposta é a letra C


ID
664876
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O estágio não cria vínculo de emprego, mas está sujeito à jornada que será definida entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes dos últimos anos do ensino fundamental; (b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, educação especial e do ensino médio regular.

II – Os Conselhos Tutelares devem existir em número de pelo menos um em cada Município e cada Conselho Tutelar tem de ser composto por, pelo menos, cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. É a Lei Municipal que dispõe sobre eventual remuneração de seus membros e para ser candidato a membro do Conselho Tutelar são exigidos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município onde irá atuar.

III – Entende-se por trabalho educativo, na definição da lei, aquele descrito no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

IV – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; (b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; (c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; (d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20 (vinte por cento) de estagiários. Isto não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional. Para efeito da Lei de Estágio, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

V – As funções passíveis de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego estão descritas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O estagiário tem direito sempre de receber, mesmo sem trabalhar, durante o recesso, se o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. Este recesso deve ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e será proporcional, nos casos de o estágio ter menos de 1 (um) ano.

Alternativas
Comentários
  • A resposta que está dando como certa (C) não condiz com a lei pois, no o item II encontra-se correto. Consta no ECA art 132 à 135:

    Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
     
    Ja o item III encontra-se correto, art 68 §1°.
    E Item IV correto também. Legislação do estagiário art 17.


     

  • Acho que todas as questões estão corretas. O item I e o intem V estão no texto da lei dos estagiários.
    Então, seria letra "E" a resposta e não "C" como fala ai.
  • Caro Pedro,

    Também fiquei surpreso com o gabarito, tentei achar algum erro no item II. Analizando friamente a letra da lei, verifiquei que lá só consta que os conselhos tutelates são compostos por 5 membros e na questão está falando de "NO MÍNIMO 5 MEMBROS". Confesso não poder afirmar categoricamente se é esse o erro na questão, se alguém quiser contribuir será de grande valia.
  • O erro da afirmativa II está exatamente na expressão "pelo menos", quando se refere ao número de membros, que são taxativamente CINCO, consoante Art. 132., in verbis:

    "Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução."

    Pegando esse erro, elimína-se todas as outras letras como resposta, restando apenas a letra C.
  • Tem razão Rodrigo. Percebi o singelo erro do item II. obg
  • ITEM I

    I – O estágio não cria vínculo de emprego, mas está sujeito à jornada que será definida entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    (a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes dos últimos anos do ensino fundamental;
    (b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, educação especial e do ensino médio regular.


    LEI 11.788

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    A Banca quis confundir o candidato ao colocar a expressão " estudantes de educação especial " , numa jornada superior àquela prevista na lei, uma vez que estes têm uma jornada de 4 horas diárias e 20 semanais e não de 6 horas como afirma o item I da questão.

  • Não vi ninguém falando da V
    Vamos lá. 

    PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 723 DE 23.04.2012

     D.O.U.: 24.04.2012

    Art. 2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE: (...)
    III - orientar e padronizar a oferta de programas da aprendizagem profissional, em consonância com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
    Percebam que a CBO tem 68 profissões listadas, mas percebe-se que as funções de aprendizagem não estão descritas na CBO em si, lá existem as profissões e suas regulamentações através de leis e decretos, mas nada fala sobre as funções de aprendizagem, pois como bem diz a Portaria do MTE, compete à SPPE fazer essa orientação e padronização. Esse é o único erro da questão, pois a lei nº11.788/2008(Lei do Estágio) traz em seu art. 13:


    Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.


    Me corrijam se eu estiver falando besteira.
  • Caro Cristhiano,
    Acredito que a alternativa V possua um outro erro.

    A altrnativa afirma:

    V – As funções passíveis de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego estão descritas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O estagiário tem direito SEMPRE de receber, mesmo sem trabalhar, durante o recesso, se o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. Este recesso deve ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e será proporcional, nos casos de o estágio ter menos de 1 (um) ano.



    Como você mesmo citou, a lei diz:

    § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

    Portanto, só receberão a remuneração durante o recesso aqueles estagiários que perceberem algum tipo de remuneração.

    Acredito que seja isto!

  • Galera, pra quem não viu o erro da II, atenção, a Lei nº 12.696/2012, promoveu algumas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo, na parte do Conselho Tutelar, a ampliação do período de mandato para 04 (quatro) anos.

    LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012.

    Art. 1o  Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (NR) 

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR) 

    Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR) 

    “Art. 139.  .................................................................... 

    § 1º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. 

    § 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. 

    § 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR) 

    Art. 2o  (VETADO). 

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  • Cara colega, a questão está desatualizada!
    Esta prova de Juiz do Trabalho da 3ª região foi aplicada antes da LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012!
    Portanto, a incorreção do item II centra-se na apenas na expressão "pelo menos"!
    Até!
  • Embora a questão tem quase uma década, está atualizadíssima!!!

    I – O estágio não cria vínculo de emprego, mas está sujeito à jornada que será definida entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes dos últimos anos do ensino fundamental; (b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional, educação especial e do ensino médio regular.

    II – Os Conselhos Tutelares devem existir em número de pelo menos um em cada Município e cada Conselho Tutelar tem de ser composto por, pelo menos, cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos [é 4 anos], permitida uma recondução. É a Lei Municipal que dispõe sobre eventual remuneração de seus membros e para ser candidato a membro do Conselho Tutelar são exigidos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a vinte e um anos e residência no município onde irá atuar.

    III – Entende-se por trabalho educativo, na definição da lei, aquele descrito no ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. [art. 68, §1°]

    IV – O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: (a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; (b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; (c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; (d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20 (vinte por cento) de estagiários. Isto não se aplica aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional. Para efeito da Lei de Estágio, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. [art. 17 e seus §§1° e 4°]

    V – As funções passíveis de aprendizagem, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego estão descritas na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações. O estagiário tem direito sempre de receber, mesmo sem trabalhar, durante o recesso, se o estágio tiver duração igual ou superior a um ano. Este recesso deve ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares e será proporcional, nos casos de o estágio ter menos de 1 (um) ano.


ID
664879
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

II – As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as obrigações legais.

III – A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins trabalhistas e previdenciários. A instituição privada ou pública que reincidir nesta irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Esta penalidade limita-se somente à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

IV – O aprendiz não tem direito a aviso prévio e só tem direito aos recolhimentos de FGTS não à base de 8% (oito por cento) ao mês sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, e sim apenas à base de 2% (dois por cento).

V – Há a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Os menores de dezoito anos só podem trabalhar em atividades em ruas, praças e outros logradouros, com prévia autorização judicial, cabendo ao juiz verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral, e por fim, há vários trabalhos descritos na lista TIP - “Trabalho Infantil Piores Formas” que são proibidos para menores de dezoito anos, podendo a proibição ser elidida apenas nas restritas hipóteses do Decreto n. 6481, de 12-06-2008.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“E”.
     
    Item I –
    CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 17, § 5o : Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

    Item II –
    CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 9o: As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações.

    Item III –
    CORRETA – Lei 11.788/08, artigo 15: A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 
    § 1o:A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 
    § 2o:A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
     
    Item IV –
    CORRETA A primeira parte (o aprendiz não tem direito a aviso prévio) é uma combinação do artigo 479 da CLT (Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato) com o artigo 433, § 2o do mesmo estatuto (Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo). A parte final está disposta na Lei 8036/90, artigo 15, § 7o: Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
     
    Item V –
    CORRETA Resulta da combinação do artigo 403 (É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos) com o artigo 405, ambos da CLT: Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do departa,emto de Segurança e Higiene do Trabalho II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 2º: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Lista tip

    Art. 2   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto. 

    § 1 A proibição prevista no caput poderá ser elidida:

    I - na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de dezesseis anos, autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes; e

    II - na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades. 

    § 2  As controvérsias sobre a efetiva proteção dos adolescentes envolvidos em atividades constantes do parecer técnico referido no § 1, inciso II, serão objeto de análise por órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que tomará as providências legais cabíveis. 

    § 3  A classificação de atividades, locais e trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva aos trabalhadores maiores de dezoito anos. 


ID
709504
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - Para efeitos trabalhistas, são relativamente incapazes os adolescentes entre 16 e 18 anos, totalmente incapazes os menores de 16 anos, exceto como aprendiz a partir dos 14 anos, e capazes os maiores de 18 anos. Essa regra tem exceções em diplomas especiais como, por exemplo, a idade mínima de 21 anos para a função de vigilante, prevista na lei 7.102/83.

II - O empregado com idade entre 16 e 18 anos não precisa de assistência para firmar contrato de trabalho, porque a emissão da CTPS pressupõe a apresentação de declaração expressa dos pais ou responsáveis; também pode assinar recibos sem assistência, inclusive o de quitação final do contrato de trabalho.

III – O limite de 24 anos de idade para a celebração de contrato de aprendizagem não se aplica à pessoa com deficiência.

IV - No contrato de estágio há limitação do número de horas em 6 (seis) diárias e 30(trinta) semanais para estudantes de educação especial e dos últimos anos de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, de ensino superior, educação profissional e ensino médio. Também há previsão de recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, ou proporcional, se o estagiário não tiver trabalhado um ano.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Mal elaborado esse item I, quer dizer que os menores de 16 anos deixam de absolutamente incapazes??? "ser exceto como aprendiz a partir dos 14 anos"... Achei a questão meio confusa!!! Mas de fato o TST decidiu o pouco relativizar a exigência da contratação de menores aprendizes na função de vigilante, prevista na lei 7.102/83:

    EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇAO DE APRENDIZES. Diante das rígidas imposições estabelecidas pela Lei n. 7.102 /83, no que tange à autorização para o funcionamento das empresas de vigilância e segurança particulares, bem como para a contratação de pessoal qualificado, exigindo, inclusive, curso de formação de vigilantes a ser ministrado por entidade autorizada pelo Ministério da Justiça, é inconteste que as funções de vigilantes exigem habilitação...

    Processo: AIRR-1033-81.2010.5.20.0005.
  • GABARITO: ALTERNATIVA C
    ASSERTIVA I CORRETA: a primeira parte da assertiva, que trata da capacidade civil do menor, baseia-se em uma interpretação civilista do inciso XXXIII do art. 7º da CRFB/88 que define ser proibido o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Mas, antes de mais nada, acho importante deixar bem claro, porque isso cai muito em concursos, que o menor para fins trabalhistas é o trabalhador com idade entre 14 anos e 18 anos incompletos, nos termos do art. 402 da CLT: “Considera-se menor para os efeitos desta Constituição o trabalhador de quatorze até dezoito anos.”
    Dito isto, podemos considerar o adolescente entre 16 e 18 anos como relativamente incapaz, pois a ele é permitido celebrar contrato de trabalho, porém, sem ter capacidade plena para praticar determinados atos trabalhistas, necessitando da assistência de seus pais ou responsáveis, como por exemplo: emitir a CTPS e dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida na rescisão do contrato de trabalho. Podemos considerar ainda, totalmente incapazes os menores de 16 anos, pois a eles não é permitido a celebração de contrato de trabalho, sendo exceção o contrato de aprendizagem permitido ao menor a partir dos 14 anos, que na realidade não se trata propriamente de contrato de trabalho, e tal exceção foi expressamente citada na assertiva. E finalmente, por óbvio, a maioridade civil é atingida a partir dos 18 anos, sendo importante lembrar que esta idade não é flexibilizada na ocorrência de qualquer das hipóteses de emancipação previstas no Direito Civil, tendo em vista que as normas de proteção ao menor visam à preservação de sua saúde e desenvolvimento físico e psíquico, pelo que sua finalidade não é alcançada através de ficções jurídicas. Interessa, propriamente, a idade cronológica do trabalhador.
  • ASSERTIVA I CORRETA: a segunda parte da questão corretamente afirma que a regra citada na primeira parte tem exceções, ou seja, para determinadas profissões não há capacidade relativa trabalhista e a capacidade plena é adquirida somente aos 21 anos de idade, nos termos de diplomas especiais. O exemplo citado do vigilante, encontra-se no inciso II do art. 16 da lei nº 7.102/83: “Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: (...) II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; (...)”.
    Apenas para agregar mais conhecimento, cito mais um exemplo de capacidade civil trabalhista adquirida somente aos 21 anos de idade, trata-se do trabalhador em minas de subsolo, nos termos do art. 301 da CLT: “O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta) anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.”
  • ASSERTIVA II INCORRETA: conforme o entendimento jurisprudencial dominante, se o menor de idade já tem CTPS, não precisa de autorização dos pais para assinar contrato de trabalho, entre os 16 e 18 anos de idade, tendo em vista que a emissão de CTPS em favor do menor depende de declaração expressa dos pais ou responsável, nos termos do § 1º do art. 17 da CLT: “Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.”
    Assim sendo, se pode firmar contrato de trabalho, o menor também pode assinar recibos pelo pagamento dos salários, e até pedir demissão, porém, a quitação final do contrato de trabalho, ou seja, a quitação ao empregador pelo recebimento das verbas rescisórias que lhe for devida, não é permitida sem a assistência de seus pais ou responsáveis legais, e é justamente neste ponto que a assertiva tornou-se incorreta. Nestes termos o art. 439 da CLT: “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.”
  • ASSERTIVA III CORRETA: a justificativa para a correção desta assertiva encontra-se no § 5º do art. 428 da CLT:
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 
    § 5º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. 
  • ASSERTIVA IV INCORRETA: a limitação é de 4 horas diárias no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, e não de 6 horas diárias, conforme afirmou a assertiva. A limitação de 6 horas diárias somente aplica-se aos estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Por outro lado, está correta a parte da assertiva que afirma haver previsão de recesso anual remunerado de 30 dias, ou proporcional. Lembro que o citado recesso não se trata de férias, e portanto, não é devido o adicional de 1/3 de férias. Transcrevo abaixo os dispositivos aplicáveis da Lei nº 11.788/2008:
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
    Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o  Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 
  • ELCIO, OS SEUS COMENTÁRIOS SÃO UMA VERDADEIRA AULA. JESUS, COMO VC SABE !!!! ESSE SITE NUNCA SERÁ O MESMO SEM A SUA PARTICIPAÇÃO. VAI LOGO PRA MAGISTRATURA, QUE É O LUGAR ONDE VC MERECE ESTAR. FELIZ 2013!!! ABÇS, LUCIANE.

  • Hoje o gabarito permanece o mesmo, mas, em razão de diversas atualizações, a fundamentação é outra:

    I CORRETA: arts. 402 e 403 da CLT

    II ERRADA: arts. 439 da CLT. O art. 417 da CLT foi revogado pela MP 881/19, convertida na Lei 13874/2019 (Liberdade Econômica).

    III CORRETA: arts. 428, parág 5o, da CLT.

    IV ERRADA: arts. 10 e incisos; e 13 e parág 2o, ambos da Lei 11788/08.


ID
723067
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do menor, nos termos da legislação trabalhista consolidada, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    CLT
     Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    • a) não será permitido ao menor o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. CERTO
    •  Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: 
      I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho

    • b) quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho de cada um serão totalizadas. CERTO
    • Art. 414. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
    • c) é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. CERTO
    • Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
    • d) é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, bem como, tratando-se de rescisão do contrato de trabalho, dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida, sem assistência dos seus responsáveis legais. ERRADO
    • Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    • e) se aplica ao menor a vedação do serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional; exceto em caso da remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. CERTO
    •  Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: 
    • (...)
    • § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
    • Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
    • Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
  • http://mapasconcursos.blogspot.com.br

  • Pessoal,

    Embora a Constituição não tenha vedado ao menor o trabalho em atividade penosa, o Estatuto da Criança e do Adolescente vedou expressamente o trabalho do menor em atividade dessa natureza ( Lei nº 8069/90).

    "Lei nº 8069/90

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;"
     

    Fonte :  Resumo do Direito do Trabalho - Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor - Página 206- Autores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino - 6º edição
  • Vemos aí, no que tange ao emprego da força muscular, um tratamento análogo entre o menor e a mulher: vedação do serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 kg para o serviço contínuo e, 25 kg para o serviço ocasional, excetuando-se os que se utilizarem do auxílio de aparelhos mecânicos para tal tarefa.  
  • Aí a banca entregou o peixe !  Quer que o menino rescinda o contrato e a ainda faça o acordo com o patrão. Vão sacanear o moleque, é patrão né ! De vez em quando até o direito tem lógica ! 
  • Sobre trabalho do menor, importante saber:

    - CLT, Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição!!! No direito civil comum corre prescrição contra o relativamente incapaz (16-18 anos)...

    - CLT, art. 136, § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares;

    - CLT, art. 405, § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

    - CLT, Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
  • O artigo 439 da CLT embasa a resposta incorreta (letra D):

    É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • Resolver a Q331455.

  • Qnd ficar na dúvida, tenta visualizar o 0 do 20 na palavra c0ntinu0 e o 5 no oca5ional. Tem me ajudado acertar esse tipo de questão :)

  • A – Correta. Não é permitido o trabalho do menor de idade nos locais e serviços perigosos ou insalubres.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

     II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.    

    B – Correta. Se o menor de idade trabalha em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    C – Correta. É proibido qualquer trabalho aos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    D – Errada. O menor de idade pode firmar recibo dos salários, mas só pode dar quitação do contrato se houver assistência dos responsáveis.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    E – Correta. Ao menor de idade, assim como à mulher, os limites de força muscular são: 20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho eventual. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Art. 405, § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    Gabarito: D


ID
731569
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à jornada de trabalho, analise as assertivas que seguem e, após, responda:

I. Ao trabalhador ruricola menor, atuando no ramo da pecuária, é vedado o trabalho após as 20h00.

II. É possível e legalmente admissível substituir-se a redução da jornada de trabalho no período do aviso prévio pelo pagamento, como extras, das horas correspondentes à redução.

III. Segundo entendimento jurisprudencial do E. TST, os casos de labor em turnos ininterruptos de revezamento não dão ensejo à redução da hora noturna prevista no art. 73, da CLT.

IV. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7a e 8a horas como extras.

V. A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no minimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.

Alternativas
Comentários
  • I.              Correto. Artigo 7º, XXXIII da CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;  Art. 7º da Lei 5.889/73- Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    II.             Errado. SUM-230    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) -
    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
     
    III.            Errado. OJ-SDI1-395    TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA.
    O trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federal.

    IV.           Correto. SUM-423  TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    V.            Correto. SUM-199    BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1)
    I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário.
  • gorretas?????letra c

  • desatualizada com a reforma trabalhista !


ID
731608
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a alternativa incorreta, tomando-se por base Jurisprudência consolidada no C. TST:


Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. OJ-SDC-26 SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998). Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.
    B) INCORRETA. OJ-SDC-22 LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO SINDICATO. COR-RESPONDÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
    C) CORRETA. OJ-SDC-30 ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 19, 20 e 21.09.2011. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do em-pregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.
    D) CORRETA. OJ-SDI1-268 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84. AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (inserida em 27.09.2002). Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84.
    E) CORRETA. OJ-SDI1-316 PORTUÁRIOS. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65 (DJ 11.08.2003). O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária.


ID
773263
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
Grande Recife
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do trabalho do menor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- Correta. Artigo 402/CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".

    Alternativa B- Incorreta! Artigo 404/CLT: "Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas". Não há ressalva legal, sendo possível concluir que também é vedado o trabalho noturno para o menor aprendiz.

    Alternativa C- Correta. Artigo 407, parágrafo único/CLT: "Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483". 

    Alternativa D- Correta. Artigo 414/CLT: "Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas".

    Alternativa E- Correta. Artigo 406/CLT: "O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral". Artigo 405, § 3º/CLT: "Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes".

ID
785614
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA em relação ao trabalho do menor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. CLT - Art. 405, § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
    b) Certa. CLT -  Art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
    c) Errada. CLT - Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.
    d) Errada. CLT - Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
    e) Errada. CLT - Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • CLT diz: - Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Que eu saiba um menor de 16 anos é um subconjunto do conjunto {<18 anos}, como se pode constatar na afirmativa:


    e) Contra o menor de 16 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Por exemplo um jovem de 15 anos na condição de aprendiz, que é uma relação de trabalho, se encaixa perfeitamente no Art. 140.

    Se contra um menor de 18 não corre nenhum prazo de prescrição, Também não corre contra os menores de 17, de 16, de 15 etc.; Logo a questão possui duas alternativas corretas: B) e E).

    P.S.: Quero saber o que leva uma pessoa avaliar uma questão como ruim: é simplesmente por que não se encaixa na resposta do gabarito oficial? ou por ignorância mesmo?


    Caso esteja errado, ficarei (e)ternamente grato pelo esclarecimento, afinal não há absolutez quando se trata da hermenêutica jurídica.



     
  •         Eu concordei com o companheiro,pois a banca desconsiderou a interpretação básica do Português e a substitui pela análise fria e objetiva da lei. As provas de juíz, geralmente, são assim mesmo, além de exigirem a aplicação da lei em estudos de caso, ainda cobram a literalidade da lei. Bem, eu que nem sou da área jurídica, acabo não me preocupando muito com isso.  Se fosse levado, porém, em consideração o conhecimento do candidato e o seu bom a resposta seria "b" na certa.     

  • Quer dizer, então, que "Contra o menor de 16 anos não corre nenhum prazo de prescrição"?!?!?!.
    É brincadeira! Isso é o que dá um Tribunal inventar de elaborar prova. 
    Ora, a questão não pede uma resposta de acordo com a literalidade da legislação. Aliás, sequer se refere "de acordo com a legislação". 

    DEVERIA TER SIDO ANULADA

  • Concordo com a indignação dos colegas quanto a assertiva E ( "e Contra o menor de 16 anos não corre nenhum prazo de prescrição"). 


    Contudo, apenas a nível de curiosidade, já vi julgados do TRT4 aplicando subsidiariamente o Código Civil ás relações de trabalho, no sentido de que o prazo prescricional não correr, somente, contra absolutamente incapazes (198, I, C.C), Isto  sob a alegação de que o art. 440 da CLT se aplicaria somente ao contrato de aprendizagem.

    Ademais, esse nível de prova trabalha com jurisprudência atualizada dos tribunais superiores. Não sei informar se a questão versou sobre um julgado específico que saiu em informativo. Fica a dica.


    Bons estudos!!!

  • Essa questão tinha que ser anulada! Se, nos moldes da CLT, não corre prescrição contra menor de 18 anos, também não corre contra menor de 16 anos. Além disso, o CC/02, se aplicado por analogia como feito em alguns casos jurisprudenciais, determina que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, ou seja, menores de 16 anos.


ID
823390
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao menor de dezoito anos não se permite

Alternativas
Comentários
  • Passível de recurso!!!!!
  •  prorrogação da jornada de trabalho, salvo motivo de força maior ou na hipótese de compensação prevista em convenção ou acordo coletivo, nos exatos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Passivel de recurso.

    O que dizer do art. 136 §2º da CLT, in verbis ?

    " O empregado estudante, menor de 18 anos , terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares  "

    A letra "e" também está correta !!
  • Acho que a letra E está certa, pois o fato de o empregador conceder férias ao menor fora do período escolar não significa automaticamente que não concederá também dentro do período escolar.

  • Em relaçao a letra E o menor tem direito, mas se ele nao quiser o periodo pode ser concedido depois, sendo asim é permitida a concessão de férias fora do período de férias escolares.

    O povo que gosta de um recurso.

  • Art136 CLT 
    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá DIREITO a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Conforme bem colocado pelo colega, o estudante menor de 18 anos tem o DIREITO, todavia, nada impede que caso seja sua vontade
    e assim o empregador também aceitar, nada impede que as férias sejam concedidas em outro período.




  • Em relação a letra E o erro está no fato de que não há a afirmação de que o menor seja ESTUDANTE. O fato de ser menor de 18 anos não quer dizer que ele seja estudante.
  • e) a concessão de férias fora do período de férias escolares.
    Lendo desde o enunciado fica mais claro o erro.
    Ao menor de dezoito anos não se permite a concessão de férias fora do período de férias escolares.
    Na CLT Art.136 $2 O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
    Ele tem o direito de coincidir mas não é obrigado. O estudante pode precisar tirar férias durante as provas... as férias são dele e ele usa como quiser.
  • Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

            Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;


  • Art. 413 , CLT­ É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)
    I ­ até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação,
    desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas
    semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)
    II ­ excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)
    sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)
    Parágrafo único. Aplica­se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta
    Consolidação. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967)
     

  • deveria ser anulada: "nos exatos termos da CLT"

  • Questão desatualizada!!!


ID
869167
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. É nulo o contrato de trabalho celebrado por menor de 16 anos, sendo que a decretação de nulidade gera efeitos "ex nunc", de forma que é devida a anotação de todo o período trabalhado na CTPS.

II. É nulo o contrato de trabalho celebrado por menor de 16 anos, sendo que a decretação de nulidade gera efeitos "ex tunc", de modo que não é devida a anotação na CTPS do período anterior a decisão que decretou a nulidade.

Ill. Viola o art. 442 da CLT ("Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego") decisão que declara existência de vínculo empregatício entre o trabalhador sujeito a condição análoga à de escravo e o beneficiário do seu trabalho, por não estar presente manifestação de vontade livre do trabalhador.

IV. Viola o art. 104, ll, do Código Civil (segundo o qual é condição para a validade do negócio jurídico que seu objeto seja lícito) a decisão que reconhece vínculo empregatício entre o vigia do prostíbulo e o respectivo proprietário.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I e II - O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo (art. 166, I, do Código Civil de 2002).

    VÍNCULO DE EMPREGO. Garçom em estabelecimento que explora máquinas caça níquel.

    Contrato de trabalho lícito, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante não é ilícita,

    não estando intimamente relacionada ao núcleo da atividade ilícita existente no local. (RS,

    TRT-4ª, Acórdão do processo 0067000-51.2009.5.04.0006 (RO) Redator: JOÃO PEDRO

    SILVESTRIN Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, HUGO CARLOS

    SCHEUERMANN Data: 11/11/2010

     ).

    VÍNCULO DE EMPREGO. Garçom em estabelecimento que explora máquinas caça níquel.

    Contrato de trabalho lícito, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante não é ilícita,

    não estando intimamente relacionada ao núcleo da atividade ilícita existente no local. (RS,

    TRT-4ª, Acórdão do processo 0067000-51.2009.5.04.0006 (RO) Redator: JOÃO PEDRO

    SILVESTRIN Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, HUGO CARLOS

    SCHEUERMANN Data: 11/11/2010

  • Ressalte-se, entretanto, como ja foi mencionado quando do estudo dos elementos

    do contrato de trabalho, que o labor irregular do menor e enquadrado pelo direito

    como trabalho proibido, do que se extrai que, caso o menor trabalhe irregularmente

    em atividade proibida, ou antes de completar a idade minima, amda assim

    tera assegurada a protecao trabalhista integral. Em outras palavras, a declaracao

    de nulidade, no caso, opera efeitos ex nunc.
    Ricardo Resende


     

     
  • A questão seria passível de anulação, pois o item IV traz assertiva sobre questão controvertida na doutrina e jurisprudência.

    Basicamente, na doutrina, encontram-se duas vertentes para se aferir a ilicitude do contrato de trabalho: a) uma defende que se deve questionar acerca do conhecimento ou desconhecimento do empregado sobre o fim ilícito do seu empregador; b) outra preceitua que a avaliação deve partir tão somente da atividade profissional em si, dissociada da atividade ilícita do empregador, o que poderia ter como exemplo o vigia do prostíbulo, se adotada essa tese.

    O Godinho de certa forma não se posiciona qual das correntes adota, apenas as cita:

    "A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral têm sido apontadas pela doutrina: a primeira, consiste na situação comprovada de desconhecimento pelo empregador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada (nesse sentido,ele cita Délio Maranhão e Sussekind). A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo) (aqui ele cita a tese de Messias Pereira Donato). A comprovação de qualquer destas duas situações poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvidos" (Curso do Direito do Trabalho, 9a ed. p. 480).


    Assim, sendo controvertida, seria correto o item IV somente para quem adota a 2a corrente descrita (atividade profissional dissociada da atividade ilícita, independentemente de o trabalhador ter ou não o conhecimento da atividade ilícita do empregador).

  • Apenas para complementar:

    -Trabalho proibido: o trabalho é lícito; apenas a lei para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho. (...). Nesse caso, o contrato será extinto, com efeitos "ex nunc", fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não se tem como voltar ao "status quo ante", não podendo também gerar o enriquecimento ilícito do empregador, o qual se utilizou da mão de obra do menor, locupletando-se dos serviços prestados.


    -Trabalho ilícito: o objeto do contrato é ilícito, não produzindo o contrato qualquer efeito, por ser  nulo.

    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva. 2011

  • Pra quem não é assinante, Gabarito LETRA A. Pelos motivos já expostos. 

  • Não ficou claro o item IV :

    IV. Viola o art. 104, ll, do Código Civil (segundo o qual é condição para a validade do negócio jurídico que seu objeto seja lícito) a decisão que reconhece vínculo empregatício entre o vigia do prostíbulo e o respectivo proprietário. 

    Alguém poderia comentar? Achava que estava correta.

  • Lucy, essa alternativa está errada pois na teoria das nulidades trabalhista apenas o trabalho tido como ilícito é que se aplica a teoria geral do Direito Comum, negando efeitos à relação socioeconômica entre as partes. No caso o trabalho de vigia não é proibido pela lei, mesmo que prestado para prostíbulo. Com essa interpretação prevalece os valores do trabalho e dos direitos trabalhistas previstos na Constituição.

  • O trabalho proibido não é considerado ilícito, apenas vedado pelo ordenamento jurídico. Assim sendo, tem o condão de produzir efeitos jurídicos, notadamente porque não há como se anular todos os atos praticados até então, retornando as partes ao status quo anterior. Em outras palavras, não há como devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida.

    Assim sendo, o contrato de trabalho celebrado por menor de 16 anos, embora nulo, produz efeitos "ex nunc", ou seja, não retroativos, assegurando ao menor certos direitos dele decorrentes, como a anotação de todo o período trabalhado na CTPS.

    Tais considerações, por si só, já demonstram estar correta a assertiva I, e errada a assertiva II.

    A assertiva III está errada, pois o fato do empregado estar submetido à condição análoga à de escravo não lhe retira os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação empregatícia, ainda que viciada a manifestação de vontade. Veja-se que o art. 442, da CLT, admite até mesmo que o contrato de trabalho se origine de acordo tácito.

    Mais do que isso, não reconhecer o vínculo empregatício na presente situação, representa beneficiar o empregador por sua própria torpeza. Assim, será reconhecido o vínculo, sem que isso impeça repercussões outras, punitivas ao empregador, seja na esfera cível quanto na penal.

    Por fim, a assertiva IV está errada, pois no caso não há ilicitude na atividade exercida pelo vigia, que é uma atividade lícita, logo, poder-se-ia reconhecer o vínculo. O vício e a ilicitude do ato reside na prática da atividade ilícita. Ou seja, seria ilícito, e impossível de reconhecimento, o vínculo entre o cafetão e a prostituta, nesse exemplo, ou como em outros exemplos clássicos, o reconhecimento de vínculo entre o apontador do jogo do bicho e o bicheiro, ou entre o aviãozionho e o chefe do tráfico de drogas.

    RESPOSTA: A












  • Outro ponto merece destaque quanto à dúvida de Lucy. Na análise das nulidades envolvendo o Direito do Trabalho, deve-se ter atenção aos objetos imediatos (a prestação de trabalho em si) e mediatos (a atividade da empresa). Percebe-se que, no item IV, o objeto imediato (atividade de vigia) é lícito, enquanto que o objeto mediato é ilícito (o prostíbulo). Nesse sentido, é válido o reconhecimento do vínculo, inclusive, se fosse negado, levaria ao enriquecimento ilícito do empregador, já que a energia de trabalho não pode retornar ao "estado inicial".

    Aqui há uma situação que merece destaque: o prostíbulo é uma realidade brasileiro que o direito não pode fechar os olhos, logo, a jurisprudência tem reconhecido esse vínculo descrito na questão.

    Situação diversa ocorre se o vigia estivesse protegendo uma "boca de fumo". 

  • Não tem absolutamente nenhuma relevância o "prostíbulo ser uma realidade brasileira" e a alegada diferenciação em relação às bocas de fumo. Até porque as bocas de fumo fazem mais parte da "realidade brasileira" do que os prostíbulos ou ao menos a integram em igual medida.

     

    A distinção que permite conferir efeitos válidos ao contrato do vigia de puteiro é aquela sustentada pelo Godinho e muito bem mencionada pela colega Maria Borges: "dissociação entre o trabalho e o núcleo da atividade ilícita". O porteiro/vigia não explora diretamente o lenocínio, quem o faz é o dono do estabelecimento. Da mesma forma seria com o vigia de boca de fumo pra quem defende esta tese, friso.

     

    Bons estudos!

  • Sobre o Item IV, também errei por acreditar que qualquer trabalho seria ilícito em um prostíbulo. No entanto, fui pesquisar jurisprudência e encontrei o seguinte:

    (...) no exame da licitude da causa, deve-se atentar para um aspecto bem pouco estudado. Se o fim econômico da fonte de trabalho (empregador, empresa ou estabelecimento) não for proibido de maneira essencial, isto é, se embora sendo imoral, não for vedada a sua atividade pelos poderes públicos, serão válidos os contratos de trabalho realizados com seus servidores? Imaginemos uma pensão de meretrício. A nosso ver, é indispensável que os servidores de tal estabelecimento sejam agrupados em duas correntes perfeitamente definidas: a primeira, a dos que exercem funções intrinsicamente imorais, como as prostitutas que geralmente têm subordinação para com uma ou um principal, e a segunda, a dos que exercem funções intrinsicamente honestas como, por exemplo, os cozinheiros, os copeiros, as camareiras, etc. É evidente que os contratos de trabalho dos trabalhadores da segunda categoria são válidos, o que não ocorrerá, entretanto, com relação aos da primeira. É que, segundo este critério, é necessário que se distinga entre a causa próxima ou imediata e a causa remota ou mediata. Segundo o mesmo, ‘só serão válidos os contratos imorais ou ilícitos proximamente, podendo sê-lo aqueles que, embora remotamente ilícitos, têm sua prática cercada de moralidade, inclusa na esfera ética do direito

    (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO nº 01279371/97-8, TRT da 4ª Região, Relatora Maria Helena Mallmann, Julgado em 06.07.2000).

    Alguns dos mais renomados doutrinadores trabalhistas coadunam com esse entendimento. Nesse sentido, afirma Alice Monteiro de Barros (2012, p. 415):

    Já a atividade exercida pela meretriz em prostíbulo é ilícita, por ser contrária aos bons costumes, logo não produz qualquer efeito, e nem sequer a retribuição lhe será devida. O conceito de comportamento contrário aos bons costumes se deduz quanto ‘a consciência social o repugna e considera indigno de amparo jurídico o resultado prático do negócio. Se, contudo, a função executada no prostíbulo ou em outro local do mesmo gênero for lícita[13], a idoneidade do objeto estará presente e, se aliada aos pressupostos fáticos do art. 3º da CLT, a relação de emprego configurar-se-á, não obstante a ilicitude da atividade do empregador. Todos os créditos trabalhistas lhe serão garantidos


ID
878647
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às limitações de idade para o trabalho, é correto afirmar que há proibição de

Alternativas
Comentários
  • CF Art 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
  • GABARITO D. PROIBIDO O TRABALHO NOTURNO, INSALUBRE E PERIGOSO AOS MENORES DE 18 ANOS.
    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
    Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:  I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Alguém sabe se houve recursos contra o gabarito desta questão ?

    Na dicção do artigo 67, inciso II, do ECA, o trabalho penoso também não seria vedado aos menores de 16 anos ?

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

            II - perigoso, insalubre ou penoso;

  • Humberto de Melo
    Poderia ser questionável se a assertiva vedasse o trabalho penoso aos menores de 18 anos, e não de 16, porquanto é considerado adolescente aquele que tem entre 12 e 18.
    ECA 2º "Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
  • concordo com o colega acima em afirmar que a alternativa "a" está correta, pois entendo que  "é correto afirmar que há proibição de rtabalho penoso aos menores de dezesseis anos". 
  • Corrigindo a alternativa "B"

    b) trabalho na condição de aprendiz após os dezoito anos
    O erro é que o aprendiz pode ter idade de 14 a 24 anos (o contrato de aprendizagem é sempre escrito e nunca superior a 02 anos). DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005 (...) Art. 2o  Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
  • Essa questão deveria se interposta recurso, pois de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), temos:

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
     
           E como adolescente está compreendido na faixa de 12 a 18 anos, como exposto no ECA
           
           

    Adolescente

    É considerado criança a pessoa com idade até doze anos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Caso o adolescente seja emancipado, ele pode assinar contrato antes dos 21 anos.

       A questão cita menor de 16 anos, ou seja, é a idade compreendida no ECA, daí teriam duas assertivas verdadeiras. Para mim, essa questão deveria ser ANULADA.

  • Pessoal, considerar a assertiva A como correta implica em dizer que o menor com 17 anos pode trabalhar em condições insalubres, perigosas ou em trabalho noturno. Apenas a alternativa D é que abarca toda a faixa etária na qual é vedado o trabalho nas condições citadas. Na minha visão, não existe possibilidade de anulação.
  • A questão com certeza deveria ser anulada, pois não considerar a alternativa (a) como certa é a mesma coisa de dizer que o menor de 16 anos pode trabalhar em serviço penoso
  • Gabarito:  D
    Jesus abençoe!
  • Realmente essa questão tem DUAS respostas corretas!

    Pois para a alternativa ficar errada, ela teria que ser reescrita da seguinte forma: "
    Há proibição de trabalho penoso apenas aos menores de 16 anos" nesse caso ai estaria errada, já que estaria de acordo com o ECA(Estatuto da Criança e do Adolescente), porém, aprendi que a FCC segue a LITERALIDADE da lei então a única que tem a literalidade da CF/88 é a D!
  • Objetivamente:

    1) No edital não estava previsto o ECA para Técnico Judiciário - SOMENTE para Analista.

    2) Portanto, a prova, sem sombra de dúvidas, deveria ser respondida com base na CLT e na Constituição. Deste modo, questão correta: LETRA D

    3) Temos que nos cercar de todos os recursos para gabaritar as provas, mas algumas coisas que aprendi nesta caminhada:
         - Edital é a lei do concurso, nada fora dele pode ser cobrado; se ocorrer, é passível de recurso.

         - Prova para NÍVEL MÉDIO, e principalmente da FCC, não é para ficar viajando muito, é letra de lei, decoreba mesmo.
  • Eu só estou estudando para concursos há 2 meses, mas uma coisa com a FCC eu já percebi: quando tem duas alternativas que parecem certas, você precisa ir na MAIS certa. Se uma é IGUALZINHA a letra de lei e a outra também pode ser considerada certa, mas não está ipsis litteris da lei, a primeira deve prevalecer.
  • Ao menor de 16 anos é proibido qualquer trabalho, salvo como aprendiz a partir dos 14. Art.403 da CLT

    Aprendiz será assim considerado o trabalhador menor a partir dos 14 anos.

    Ao menor é vedado o trabalho noturno,  esse compreendido o período equivalente das 22h-5h. Art.403 da CLT

    É proibido o trabalho do menor em locais perigosos e insalubres Art. 405 da CLT

  • Direitos Sociais (CF) - Proibição - QUALQUER Trabalho - Regra: aos MENORES DE 16 anos
    Direitos Sociais (CF) - Proibição - QUALQUER Trabalho - Exceção: Condição de Aprendiz - a partir de 14 anos
    Direitos Sociais (CF) - Proibição - Trabalho NOTURNO, PERIGOSO ou INSALUBRE - aos MENORES DE 18 anos

  • A questão em tela versa sobre o limite de idade para o trabalho, tratado no artigo 7°, XXXIII da CRFB e artigo 403 da CLT e seguintes, vedando-se o trabalho do menor de 16 anos, salvo aprendiz, a partir dos 14 anos, sendo que para atividades noturnas, perigosas ou insalubres, assim como as penosas (interpretação lógica do artigo 7°, XXIII e XXXIII da CRFB), somente a partir dos 18 anos de idade.

    a) A alternativa “a” não retrata o expresso no artigo 7°, XXIII e XXXIII da CRFB, ou seja, somente a partir dos 18 anos para atividades penosas, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro com o artigo 428 da CLT, que permite trabalho do aprendiz até 24 anos (salvo deficiente, que não possui limite de idade), razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro com o artigo 7°, XXXIII da CRFB, que retrata a idade mínima de 14 anos ao aprendiz, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” retrata o estipulado no artigo 7°, XXXIII da CRFB, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” não retrata exatamente o artigo 7°, XXXIII da CRFB, já que o limite de idade é de 18 anos, não 21 anos, razão pela qual incorreta.


  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA

    Alternativa A: É correto dizer que é proibido o trabalho penoso aos menores de 16 anos.

    Pois o trabalho penoso é proibido para quem tem: 14, 15, 16 e 17 anos.

    Em nenhum momento foi dito que o trabalho penoso é proibido APENAS para os menores de 16 anos.


    bons estudos

  • Henrique Melo, não há lei regulamentando o trabalho penoso, logo, é incorreto afirmar qualquer coisa sobre ele (inclusive que ele é defeso aos menores de 16 anos). 

  • CLT Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 


    GAB LETRA D


  • Daniel V, na verdade o estatuto da criança e do adolescente veda, expressamente, o trabalho penoso aos adolescentes e aprendizes:


    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    (...)

    II - perigoso, insalubre ou penoso;


    Mas uma coisa é óbvia: se tem duas assertivas corretas, vá na mais correta!! Sem contar que acho que não deve cair ECA nessa prova (pelo menos não na parte de direito do trabalho xP).

  • CLT Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

     

    CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

  • Organizando o artigo que é um pouco confuso 

    A partir de 14 anos -> só como Aprendiz

    A partir de 16 anos -> Qualquer trabalho, menos perigoso, insalubre & noturno

    A partir de 18 anos -> Qualquer trabalho, inclusive prigoso, insalubre & noturno

     

    Obs:  Já é a segunda questão que vejo a FCC cobrar o trabalho penoso pra menores e dar como questão errada. Então não adianta brigar com a banca. Se não cai ECA no seu edital. Memorize que trabalho penoso não é proibido na hora de responder.

     

  • GABARITO D)

    É bem curioso que o Legislador nada falou sobre o trabalho do menor em ambiente penoso, claro que no caso concreto eles devem estender essa proibição, mas não existe na literalidade proibição de trabalho penoso ao menor de 18

  • A Constituição e o legislador originário não abordaram o trabalho penoso (Minas, subsolo) como regra excedente ao menor de idade. Mas a FCC adora por isso na prova pros desavisados se basearem no ECA ou ir por instinto que se o menor não pode insalubre e perigoso, não pode penoso.

  • 25/03/19 Respondi certo

  • A – Errada. Ainda não há regulamentação para definir o que seria um trabalho “penoso”. Por analogia, contudo, deve-se considerar que aos menores de 18 anos é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

    CF, art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. 

    B – Errada. O aprendiz pode ter de 14 a 24 anos. Portanto, não é proibido o trabalho como aprendiz a partir dos 18 anos.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    C – Errada. A partir dos 14 anos, é possível trabalhar como aprendiz.

    CF, art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. 

    D – Correta. Aos menores de 18 anos é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre.

    CF, art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. 

    E – Errada. O limite não é 21 anos, mas sim 18 anos.

    Gabarito: D

  • A questão deveria ser anulada, mas como as bancas seguem suas próprias regras e leis anula se quiser. Na hora da prova tem que responder a mais completa.


ID
890245
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao trabalho do menor, assinale a alternativa incorreta :

Alternativas
Comentários
  • A obrigatoriedade das empresas contratarem aprendizes no percentual de 5% a 15% não atingem as micro e pequenas empresas, conforme estabelece a Lei 9841/99. 

  • LC 123/06, Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

  • Artigos da CLT.
    A) CORRETA - Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
    B) CORRETA - 
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
    C) CORRETA - Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
    E) - CORRETA - 
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:  I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
  • Acredito que o outro erro da alternativa 'd" é o fato de o artigo 429 da CLT somente submeter esse percentual aos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.
    Ou seja, não é todo trabalhador da empresa que será considerado para efeito de cálculo dessa percentagem.
    Vejam a redação do artigo:

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    Se eu estiver errado, por favor me ajudem.
  • Complementando a incorreção da assertiva "D":

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
    § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • Sobre a alternativa E:

     

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À REMUNERAÇÃO, PELA METADE, A QUE TERIA DIREITO ATÉ O TERMO FINAL ESTIPULADO PARA TÉRMINO DO CONTRATO. O art. 479 da CLT estatui que 'nos contratos que tenham termo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato'. Por sua vez, como expressamente previsto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem se trata de modalidade especial de contrato de emprego, por prazo determinado, que tem por objetivo precípuo o oferecimento de efetiva formação técnico-profissional ao aprendiz. Não por outro motivo, são taxativamente elencadas as hipóteses de resolução antecipada do vínculo, sendo afastada a possibilidade de dispensa sem justa causa. Nesse caso, sendo o contrato de aprendizagem por prazo determinado, aplica-se a ele o art. 479 da CLT, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 433 da CLT, consoante comando do seu § 2º, nas quais não está previsto a resolução antecipada sem justa causa. Portanto, caso dispensado antecipadamente e sem justa causa, ao emprego aprendiz é devido, pela metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato. (TRT-23; RO-00126.2011.003.23.00-9; Relator: Desembargador Edson Bueno; Data de Publicação: 14/07/2011)


ID
897175
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor.

II) Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

III) A duração do trabalho do aprendiz não excederá, em qualquer hipótese, 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.

IV) É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    I) É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. 
    ERRADA Art. 413 da CLT - Apesar da alternativa estar correta já que se refere à regra, a banca a considerou errada pois faltou a previsão das ressalvas que constam no art 413 da CLT.

     
    Art. 413: É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor SALVO:
    I-  até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição, em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até no máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.



    II) Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
    CORRETA Art. 414 da CLT


    III) A duração do trabalho do aprendiz não excederá, em qualquer hipótese, 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
    ERRADAArt. 432,da CLT - A duração do trabalho do aprendiz nao excederá de 6horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

    IV) É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    CORRETA  Art. 439 da CLT 
  • Complementando o comentário acima, o aprendiz poderá se submeter à jornada acima de seis horas (oito horas) em determinadas situações, concoante disposto no art. abaixo reproduzido:

    "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada." "§ 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica." 

  • Ou seja, o trabalho do menor não pode exceder de 6 horas, não pode prorrogar nem ser compensado.
    Exceto quando:
    Excede - Para 8 horas desde que tenha terminado ensino fundamental e nas horas forem computadas a aprendizagem teórica. (art 432. CLT)
    Prorroga- Até o máximo de 12 horas diárias por força maior. Trabalho do menor tem de ser essencial ao estabelecimento. (art 413. CLT)
    Compensa- Prorroga + 2 horas em um dia e seja compensado com a diminuição de horas no outro. É necessária convenção ou acordo coletivo autorizando.(art 413. CLT)
    Parece piada né?
  • a)errada, possivel a prorrogação:2horas por compensação semanal desde que por CC ou ACT, ou até 12 horas  por força maior indispensvel o trabalho do menor remunerado como hora extra

    B)correat

    C)errada, "em qualquer hipotese"invalidou a alternativa, visto que pode o apredniz ter jornada de 8 hras diarias quando já completo o ensino fundamental, e as quando computadas paraa apredizagem teorica.

    D)correta
  • I) É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. 

    Apesar do examinador não considerar esta resposta como correta, a prova é objetiva e está claramente previsto na lei a proibição de trabalho em horas extras pelo menor de 18 anos. Há exceções, mais a regra é esta. Para estar errada, deveria constar como "é vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor de 18 anos em qualquer situação".

    Mas quem disse que o mundo é justo ? 

  • Eu tb concordo com o Aléx Félix, a CLT em seu art 413 é clara: é vedado prorrogar a duração diária do trabalho menor. Seria errada se estivesse: é vedado prorrogar, sob qualquer hipótese, a duração diária do trabalho do menor. 

  • Lembrando, ainda, que, se a jornada de trabalho do menor for prorrogada, este faz jus a um descanso de 15 minutos antes de iniciar a prorrogação da jornada (parágrafo único, art. 413, CLT).

  • GABARITO : C

    I : FALSO

    ▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

    II : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 414. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

    III : FALSO

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    IV : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.


ID
897658
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo e a legislação vigente, assinale a alternativa correta:

I - Quando o trabalho é proibido, de regra, visa-se a proteção do empregado;

II - O estagiário tem equivalência de direitos e obrigações com o aprendiz;

III - Para efeito da CLT, considera-se menor o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos;

IV - A faixa etária do aprendiz vai de 14 (qua­ torze) até 24 (vinte e quatro) anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado por mais de dois anos;

V - De regra, a nulidade do contrato de trabalho gera efeitos "ex tunc”.

Alternativas
Comentários
  • Comentários
    I. CORRETO
    Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido
    Trabalho Ilícito: é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime.
    Exemplo: o trabalhador é contratado como matador profissional; ou, ainda, como impressor de documentos falsos.
    Trabalho Proibido: por sua vez, é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas não constitui crime. Em outras palavras, o trabalho em si é lícito, mas na circunstâncias específica em que é prestado é vedado pela lei, a fim de proteger o trabalhador ou ainda o interesse público
    Exemplo: trabalho do menor de 14 anos, em qualquer hipótese; trabalho do menor de 8 anos em atividade noturna, insalubre ou perigosa; trabalho do estrangeiro sem visto de trabalho concedido pelo MTE.
    Com efeito, o trabalhado ilícito retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista, por razões óbvias. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição.
    Ao contrário, o trabalho proibido costuma merecer a integral proteção trabalhista, desde que o trabalho não caracterize, também, um tipo penal.

    Assim, no caso do trabalho proibido, normalmente determina-se a imediata cessação do contrato de trabalho; porém, garantem-se os efeitos trabalhistas adquiridos até então, ou seja, a declaração de nulidade tem efeitos ex nunc.
    Bibliografia: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende

  • II.ERRADO.
    Conforme dispõe Alice Monteiros de Barros:
    CLT, no art. 428, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e pela Lei nº. 11.180, de setembro de 2005, considera de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual o empregador “de compromete a assegurar ao maior de 14 de menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."
    O estagiário deverá cumprir todas as exigências que lhe é direcionada, e devidamente amparada na CLT em seu artigo 428§ 1º, estabelecido pela lei do estagiário, e que não cria vínculo empregatício, desde que não desrespeite algumas exigências para que não ocorra a descaracterização do estágio.
    Conforme já salientado anteriormente, é de suma importância o direito conquistado pelo estagiário de ter 30 dias de recesso, através da Lei 11.788/08 em seu artigo 13, § 1º e 2º, lembrando-se que deverá ser gozado preferencialmente no período de férias escolares, conforme descreve o referido artigo:
    Artigo 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
    § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
    Diferentemente do estagiário, o aprendiz deve ser considerado um empregado comum, inclusive nos direitos e deveres de acordo com o art. 428 e seguintes da CLT, tendo como remuneração um salário mínimo vigente à época, e não pode ser menor que o salário mínimo.
    É de suma relevância que o estagiário realize o estágio em horário compatível com o calendário escolar, diferentemente é o caso do aprendiz que não pode trabalhar em horário superior a seis horas por dia, e vedado o prolongamento, e compensação da hora prorrogada, de acordo com o disposto no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Embora existam algumas diferenças entre o estagiário e o aprendiz, devemos atentar que a CTPS de ambos deverão ser registradas, conforme o artigo 428, em seu § 1º, para o aprendiz, e a Lei nº 11.788/08.
    Fonte: http://www.tribunadeituverava.com.br/VIEW.ASP?ID=23964&TITULO=ARTIGOS%20%22DIREITO%22
  • III.CORRETO
    Art. 402 da CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
    IV. ERRADO

    Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora
    3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
    V. CORRETO
    Nulidades: são vícios que afrontam normas de ordem pública, e como tal têm as seguintes características básicas:
    # Podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz;
    # Não se convalidam com o tempo;
    # Não podem ser supridas e o negócio ratificado pelas partes;
    # Produzem efeitos ex tunc.

    Bibliografia: CLT e livro de Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
    Bons estudos
    =D
  • Só um parênteses no ótimo comentário da colega acima:

    Na verdade, o Estagiário, por não se tratar de empregado, não precisará ter sua CTPS anotada. A lei referida faz menção à CTPS do aprendiz e não do estagiário.
  • Qual o erro da assertiva IV?

    IV - A faixa etária do aprendiz vai de 14 (qua­ torze) até 24 (vinte e quatro) anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado por mais de dois anos; 

    Não pode ser pelo fato de não constar a exceção do deficiente físico, já essa não é a regra geral!

    Tenho que a I, III, IV e V estão corretas. 

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • Pois é  Pedro Santos. Difícil saber o que eles querem.

    Aqui eles consideraram errada, porque não tem a exceção; mas na Q296523 diz:

    II- o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos; 

    E consideraram correta, ou seja, sem levar em conta a exceção.

    Assim fica difícil.
  • Gabarito: letra C

    Contudo, discordo que dos itens que os colegas consideraram certo/errados.

    Para mim o item II está, de fato, errado, conforme excelente comentário da colega Caroline.

    O item V, por outro lado, não está certo não. As nulidades no direito do trabalho não operam efeitos "ex tunc", mas sim "ex nunc". E o raciocínio é simples: uma vez despendida a força de trabalho pelo trabalhador, não pode mais ele retornar ao status quo ante, como se ele pudesse "destrabalhar". Caso a nulidade retroagisse, não conseguiria apagar esse fato já consumado (no caso, o trabalho), o que provocaria o enriquecimento ilícito do empregador.

    Sendo assim, não vejo como correta a assertiva V, que diz que seria regra no direito do trabalho a nulidade gerar efeitos "ex tunc".

    A propósito do tema, seguem dois pequenos trechos obtidos de dois artigos da internet.

    PRT 22-ª Região

    "Segundo a teoria civilista, a decretação da nulidade retroage, produz efeitos ex tunc e apaga as repercussões fáticas já consumadas. O Direito do Trabalho, porém, desenvolveu sua teoria de nulidades, na qual se tem, "como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida", de sorte que "o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado".

    TRT-9ª Região

    "Enquanto na esfera civil os efeitos da nulidade absoluta e relativa são retroativos, na seara trabalhista, ambas as nulidades geram, em regra, efeitos ex nunc. Somente quando a nulidade trabalhista versar sobre objeto ilícito é que, excepcionalmente, implicará efeitos retroativos."

    Quanto ao item IV, concordo que existe a exceção dos aprendizes portadores de deficiência, em relação aos quais o contrato pode ser estipulado por mais de 2 anos e com aprendiz maior de 24. Ocorre, porém, que várias outras questões consideram corretos itens que trazem apenas essa regra geral. Talvez seja o caso dessa questão, embora, como disse, até concorde que ela está incorreta ou, no mínimo, incompleta. 

    Como esse tipo de questão é muito ruim (ainda bem que o CNJ proibiu), não da para saber quais itens a banca considerou certo/errado, mas me parece que a disposição é a seguinte:

    Corretos: I, III e IV.

    Errados: II e V.

    Se eu estiver engando, peço me mandarem um mensagem.


  • Pedro Henrique, olhei esse entendimento do TRT 9a. Região e vi que esse entendimento parece ser novo " no mercado" hahaha E a questão é de 2007.

    Essa resposta eu obtive no livro do professor Ricardo Resende e a nulidade é ex tunc.

  • Isaias TRT.

  • Observe a previsão do  Art. 402 da CLT:  "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos"

    Para mim, há erro redacional.  Deveria ser o menor de quatorze até dezessete anos. Com 18 não é menor de idade.

  • Interesse discussão promovida pela letra 'a'. Apesar de haver doutrinadores que versam em sentido diverso, entende-se majoritariamente, que o contrato proibido visa proteger o empregado, no que concerne ao seu plano teórico, o contrato será totalmente nulo, no entanto, sobre seus efeitos produzirá efeitos ex nunc.


ID
897796
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos menores, considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - O empregado estudante, menor de 18 (de­ zoito) anos, tem direito a fazer coincidir as suas férias com as férias escolares; se forem fracionadas, os dois períodos deverão coincidir com as férias escolares, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias;

II - O contrato de aprendizagem, de acordo com a interpretação literal da legislação vigente. Pode ser escrito, nada impedindo o seu posterior reconhecimento por intermédio da Justiça do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos legais;

III - O contrato de aprendizagem se aplica somente ao maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos;

IV - A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, constitui motivo para o empregador antecipar a cessação contratual.

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, smj, o item IV está correto, com fulcro no art. 433, III, CLT, senão vejamos:
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

    III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

    Por isso, acho q a letra "b" seria o gabarito.
    Me corrijam se eu estiver errado.
    Bons estudos!
  • I -  ERRADA , as férias do menor não podem ser fracionadas
    II ERRADA
    III ERRADA, maiores de 14 e menores de 24 anos
    IV ERRADA
  • as assertivas II e IV ao meu ver estam corretas, e so checar os arts. 428 e 433-III da clt e conferir(nao ha nda em contrario , e so vai confirnar o que eu disse)
  • Também concordo que não há erro no item 4, conforme fundamentação legal do colega Eduardo Fleury!!
    Ao colega que acha que o item II está certo, o erro está em 'pode ser escrito' quando na verdade ele necessaraimente terá que ser escrito! Espero ter ajudado!
    A meu ver gabarito "B" também!!
  • No gabarito preliminar a banca deu como correta a alternativa B. Após os recursos, o gabarito da questão foi alterado para a alternativa E, sob a seguinte alegação: "Em que pese estar subentendido que a antecipação da cessação contratual aplica-se, apenas e tão-somente, aos aprendizes, é plausível que o “caput” da questão tenha induzido os candidatos a erro. Nesse diapasão, todas as assertivas estão incorretas, sendo correta a alternativa “E”. Logo, a Comissão acolhe a impugnação, para alterar o gabarito, para considerar como correta a alternativa “E”." Somente depois da citada alegação da banca é que eu pude compreender o motivo do gabarito. Senão vejamos: leia isoladamente a redação do "caput" da questão seguido da redação da assertiva IV: "Em relação aos menores, considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta: IV - A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, constitui motivo para o empregador antecipar a cessação contratual." Perceberam agora? A ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, NÃO constitui motivo para o empregador antecipar a cessação contratual do menor. Em nenhum momento a banca deixou clara a sua intenção de que o questionamento recaía exclusivamente sobre o aprendiz. Isso ficou "subentendido", para usar a mesma palavra que a banca usou em sua justificativa, através da leitura conjunta da redação das assertivas II e III, o que não é correto, pois a leitura da redação da questão com a leitura da redação da assertiva devem ser autônomas e suficientes para uma resposta objetiva de uma questão de uma prova objetiva, sem depender da leitura da redação de outras assertivas. Considerando que a banca admitiu que o que ela queria questionar ficou “subentendido”. Considerando que a banca admitiu ainda, ser “plausível” que o candidato fosse induzido a erro. Considerando tratar-se de uma questão objetiva de uma prova objetiva, na minha humilde opinião a banca errou ao mudar o gabarito, pois deveria era cancelar esta questão, atribuindo a respectiva pontuação a todos os candidatos, pois tenho certeza que aqueles candidatos que inicialmente acertaram a questão ao marcar a alternativa B, sentiram-se prejudicados, pois afinal, eles entenderam corretamente o que a banca “subentendidamente” queria cobrar. 

ID
900130
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após leitura das proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar.

II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual.

III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial.

V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C
    I. A jornada de trabalho do aprendiz deve observar o limite de seis horas, salvo quando já concluído o ensino fundamental, caso em que o limite pode ser estendido até oito horas, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica, enquanto que a jornada do estagiário deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar. CERTO - Art. 18.  A duração do trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias.        § 1o  O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    II. O adolescente menor de dezoito anos não poderá firmar recibo de pagamento de salários, nem de quitação quando da ruptura contratual. ERRADO Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    III. As comissões de conciliação prévia podem ser instituídas no âmbito da empresa ou do sindicato. Caso existam, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão de sindicato, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. CERTO - ART. 625 - D - § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.
    IV. O termo de acordo lavrado perante a Comissão de Conciliação Prévia é considerado título executivo judicial. ERRADO - EXTRAJUDICIAL - ART. 625-E - Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
    V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”. CERTO - A irretroatividade das nulidades deve prevalecer como regra a ser seguida na hipótese de contrato de trabalho mantido com menor de 14 anos, pois está é a única solução compatível com a natureza tutelar do Direito do Trabalho.
  • V. O contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos é nulo, mas o tomador deverá pagar todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho válido, porque a nulidade trabalhista somente produz efeitos “ex nunc”.ERRADO- Entendo que para a presente alternativa ser considerada como correta,  deveria trazer o seguinte enunciado : "...contrato de trabalho celebrado por menor de 14 anos é nulo... ". Uma vez que, é sabido por todos, que a partir dos 14 anos o menor pode celebrar contrato de trabalho na condição de aprendiz.

    Fundamentos:



    CF art. 7 º , inc. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

    CLT Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."

    "§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • O item I está Errado na parte referente ao estagiário, visto que a jornada não se da somente face a compatibilidade com o horário escolar, mas também como disposto na lei.

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

     
    dependentemente de homologação judicial.
  • Itens certos: I, III e V.

    Itens errados já com as devidas correções:

    II - Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    IV - Art. 625-E - Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

  • GABARITO : C

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Lei nº 11.788/2008. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - 4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    II : FALSO

    CLT. Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

    CLT. Art. 625-D. § 4.º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

    IV : FALSO

    CLT. Art. 625-E. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    V : VERDADEIRO

    "O Direito do Trabalho construiu uma teoria específica com relação ao problema das nulidades. Aqui vigora, como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo sociojurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade — que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado" (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 632, omissis).


ID
927796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

Ao menor de 18 anos de idade é vedado o trabalho noturno.

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
  • Para complementar os estudos, o art 7o. da CF/88 ratifica o gabarito:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


     



  • Da Proteção do Trabalho do Menor.

    Art. 404 CLT - Ao menor de dezoito anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no periodo compreendido entre as vinte e duas e as cinco horas.

ID
930127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito das formas de proteção ao trabalho.

Conforme a CLT, é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Mas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, lhe é vedada a possibilidade de dar quitação ao empregador, sem assistência dos seus responsáveis legais, pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO
    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
  • São plenamente capazes:maiores de 18 anos.
    São relativamente capazes: maiores de 16 anos e menores de 18 anos, bem como os aprendizes maiore de 14 anos e menores de 18 anos.
        

         * Podem os relativamente capazes: firmar contrato, firmar recibo para o pagamento de salário, pedir demissão ou assinar aviso prévio de demissão.
         *Não podem os relativamente capazes:solicitar a emissão da CTPS ou dar quitação das parcelas rescisórias sem a assistência dos pais ou responsáveis.



    Fonte, Ricardo Resende, pág. 846, 2013.
  • FIRMAR RECIBO = MENOR SOZINHO

    RESCISÃO = RESPONSÁVEIS LEGAIS

    E licito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários


ID
940042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho educativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trabalho Educativo

    O trabalho educativo está disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 68, como forma de atividade de caráter pedagógico, para propiciar o desenvolvimento competências e contrução de valores sociais positivos e constitutivos da pessoa. É ação formação integral desenvolvida com o adolescente em seu complexo familiar e comunitário.
    É um programa destino a jovens entre 14 e 18 anos que utiliza de diferentes terminalidades de iniciação profissional como alternativa de encontrar no interesse do jovem o instrumental que o conduzirá a motivação para sua formação integral.

    A sua caracterização como atividade laboral não permite entender que se trate de trabalho na acepção corrente do termo, uma vez que a ela se somam duas características básicas: a) o caráter pedagógico da atividade deverá sempre prevalecer sobre o aspecto produtivo, ainda que haja algum produto resultante dessa atividade e que este venha a ser comercializado; b) o caráter pedagógico deve estar diretamente relacionado com o desenvolvimento pessoal e social do adolescente, não devendo ser esquecido, nesse contexto, a referência ao adolescente como educando.

    No CPCA existes três terminalidades que o jovem pode escolher, quais sejam:

    1) Informática;
    2) Culinária
    3) Multiculturalidade




    http://www.cpca.franciscanos-rs.org.br/cpca/?page_id=241
  • ECA

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • RESPOSTA: B
  • A questão em tela versa sobre o trabalho educativo, que é abordado no artigo 68 do ECA (lei 8.069/90). Segundo a referida lei, trabalho educativo é " a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo", sendo que "o programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada" e "a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo"

    a) A alternativa “a” equipara o trabalho educativo à relação de emprego, o que não é cabível, conforme acima explicitado na forma do artigo 68 do ECA, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” transcreve exatamente o teor do artigo 68 do ECA, conforme acima feito, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” equipara o trabalho educativo ao estágio, o que não é cabível, conforme acima explicitado na forma do artigo 68 do ECA, razão pela qual incorreta.


    d) A alternativa “d” equipara o trabalho educativo à aprendizagem, o que não é cabível, conforme acima explicitado na forma do artigo 68 do ECA, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” inverte a lógica do artigo 68 do ECA, conforme acima explicitado e transcrito, razão pela qual incorreta.


  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ▷ ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    B : VERDADEIRO

    ▷ ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    C : FALSO

    Trabalho educativo não se confunde com estágio.

    D : FALSO

    Trabalho educativo não se confunde com aprendizagem.

    E : FALSO

    ▷ ECA. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


ID
982825
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalho da criança ou adolescente, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) correta. Art. 7o, inciso XXXIII da Constituição Federal e art. 405 da CLT

    b) correta. Arts. 134, p. 2o. e 136 p. 2o da CLT

    c) errada. Art. 428, p. 3o. e 5o. da CLT

    d) correta. Art 440 CLT.
  • a) A emancipação civil não elide as normas de proteção ao trabalho do menor, tendo em vista que tais normas, principalmente aquelas relacionadas à segurança e saúde no trabalho, visam tutelar a condição de pessoa em desenvolvimento, ou seja, visa proteger o menor por questões fisiológicas. Assim, o fato de a pessoa ser emancipada não altera o fato de que seu organismo ainda não está completamente desenvolvido, não podendo, da mesma forma, ser exposto a condições que podem prejudicar sua saúde física ou psíquica, como os trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres. Alternativa correta.

    b) Correta. O trabalhador menor de 18 anos, se estudante, tem o direito de fazer coincidir suas férias no trabalho com as férias escolares. Além disso, é vedado o fracionamento das férias dos menores de 18 e maiores de 50 anos.

    c) Incorreta, já que no caso de aprendiz portador de deficiência, não há prazo máximo para o contrato de aprendizagem, que pode exceder o limite normal de 2 anos. Além disso, o aprendiz portador de deficiência também não se submete ao limite máximo de 24 anos, como ocorre com os demais aprendizes em geral.

    d) Correta. A menoridade é um fator impeditivo da prescrição, ou seja, enquanto a pessoa é menor, por previsão expressa da CLT, não corre qualquer prazo de prescrição. A prescrição sequer se inicia, por isso se fala em prazo impeditivo. A prescrição começa a correr quando a pessoa completa 18 anos.
  • Não entendo a função da alternativa E. Isso sem dizer que o fato de haver duas questões incorretas (ora, se a C é incorreta, a alternativa E também será incorreta por considerar que a questão não foi respondida, quando, na verdade, foi, é a C. Logo, há duas questões incorretas) torna o enunciado sujeito à anulação. 

  • Primeira questão fácil que encontro do MPT.

  • Andre Kumoi, o motivo da alternativa E é porque no concurso para o MPT, a cada 3 questoes marcadas erradas, anula-se uma certa. Dessa forma, o candidato tem a opção de marcar a letra E e para evitar a perda de pontos, entendeu??

  • A questão foi 'facil por causa do erro evidente da letra "C", mas não dá pra deixar de comentar a redação da letra "B" "As férias não podem ser fracionadas e, no caso do estudante menor de 18 anos, devem coincidir com as férias escolares." Pelo portugues apresentado, dá a entender que as férias em NENHUMA hipótese podem ser fracionadas... A informaçao dos 18 anos foi apenas um complemento à primeira informaçao.

    Por erro de portugues, pra mim, a Letra B está errada também.

  • Everson, as alternativas devem ser lidas em conformidade com o cabeçalho da questão..

    Sobre o trabalho da criança e adolescente (...) b) As férias não podem ser fracionadas..CORRETO

  • DESATUALIZADA. Hoje a questão teria 2 gabaritos.  A letra "B" hoje é incorreta, tendo em vista que após a reforma trabalhista, as férias dos menores de 18 anos e maiores de 50 também podem ser fracionadas.

  • Pâmela, creio que o erro na letra B, considerando a legislação atual, seja a afirmação de que as férias não podem ser fracionadas e que o estudante menor de 18 anos deve coincidir as férias com as escolares, quando é um direito, não um dever.

ID
994372
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A legislação trabalhista criou algumas normas de proteção ao trabalho da mulher e do menor.Segundo tais normas é INCORRETO afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B. Vamos corrigir os itens.

    a) é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. CORRETA, com base no  Art. 373-A, inciso  IV, da CLT.

     

    b) é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, bem como dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida pela rescisão do contrato de trabalho, sem assistência dos seus responsáveis legais.

    ERRADA, com base no Art. 439, que afirma: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.


    c) o empregador ou preposto não pode proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. CORRETA, com base no  Art. 373-A, VI, da CLT.


    d) a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. CORRETA, com base no Art. 392 da CLT.


    e) é proibido qualquer trabalho aos menores de dezes- seis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. CORRETA, com base no Art. 403 da CLT.

  • Valeuuuu Muito Obrigado

  • Ricardo,

    Cuidado para não confundir licença-maternidade (120 dias), com estabilidade gestante (05 meses após o parto), ok!


    Observe:

    Art. 392, CLT: a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 
    Art. 10, II, b - ADCT:  fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.


    Bons Estudos!

  • Interessante registrar um precedente do TRT-2 que deve ser aplicado quando a atitude da empresa tem a finalidade de assegurar o próprio direito à estabilidade da gestante, sendo plenamente possível a solicitação para a realização dos exames no momento da dispensa da empregada:


    Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez após a dispensa. É indevida a estabilidade da gestante quando não há confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, e o empregador adotou as cautelas legais, promovendo o regular exame demissional, com teste específico para gravidez que resultou negativo, e com homologação da rescisão contratual sem ressalvas a respeito. (TRT-2 - RO: 28073920125020 SP 00028073920125020083 A28, Relator: ROSA MARIA ZUCCARO, Data de Julgamento: 31/07/2013,  2ª TURMA, Data de Publicação: 06/08/2013)




  • Seria lícito apenas no caso de menor emancipado

  • GABARITO ITEM B

     

    MENOR--> ASSINAR RECEBIMENTO SALÁRIO--> PODE SOZINHO

     

    MENOR--->QUITAÇÃO DE INDENIZ. DA RESCISÃO--> ASSISTIDOS PELOS REPRESENTANTES LEGAIS

  • CLT 

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for de

    -

    #DOMINGO 9:33 a.m 

  • Apenas para conhecimento, quanto ao assunto das Revistas Íntimas, a proibição tem sido estendida também aos empegados do sexo masculino, com fundamento no princípio da igualdade.

    Além disso, a questão que envolvia a possibilidadde de revistas íntimas das empregadas e servidoras públicas que prestam serviços em sistemas prisionais ainda não está pacificada, porém, grande parte da doutrina entende não ser possível pela expressa proibição constante do art. 1º da Lei nº 13.271/2016.

    Sobre o assunto, interessante conferir a jurisprudência do TRT-RJ que proíbe a revista íntima a qualquer trabalhador de qualquer sexo:

    Súmula nº16 do TRT - 1ª Região. Revista Intima. Dano Moral. Limites dos poderes de direção e fiscalização. Violação à honra e à intimidade do trabalhador. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, CF).

     

    Correia, Henrique. Direito do Trabalho para Concursos. 2ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • O trabalho da mulher vem regido pelos artigos 472 e seguintes da CLT, ao passo que o labor do menor vem estampado nos artigos 402 e seguintes da CLT. São normas de proteção tidas como constitucionais, eis que se trata de uma discriminação positiva, ou seja, busca igualar os desiguais com medidas protetivas.
    A alternativa "a" está de acordo com o artigo 373-A, IV da CLT.
    A alternativa "b" está em desacordo com o artigo 403 da CLT ("É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida").
    A alternativa "c" está de acordo com o artigo 373-A, VI da CLT.
    A alternativa "d" está de acordo com o artigo 392 da CLT.
    A alternativa "e" está de acordo com o artigo 403 da CLT.


    RESPOSTA: B.










  • Sobre a letra A: a lei não obsta o teste de gravidez na demissão, partindo do pressuposto da estabilidade provisória que a gestante tem até mesmo durante aviso-prévio indenizado ou trabalhado.

  •  

    Galera, vamo se ligar que a questão pede a INCORRETA.

     

     

    Sobre a assertiva ''a'', pra quem quer se aprofundar no assunto, dá uma olhadinha nessa lei que segue, bem interessante..

     

     

    LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.

    Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • A-é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego. 

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:   

    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

    B-é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários, bem como dar quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida pela rescisão do contrato de trabalho, sem assistência dos seus responsáveis legais.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    C-o empregador ou preposto não pode proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. 

    Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: 

    VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.       

    D-a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. 

    Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  

    E- é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. 


ID
1007287
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As normas especiais de tutela ao trabalho preveem algu- mas regras específicas de proteção ao menor e à mulher. Conforme tais normas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A- IncorretaArt. 395/CLT: "Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento".

    Alternativa B- Incorreta
    Artigo 391/CLT: "Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez".

    Alternativa C- Correta!  Artigo 391-A/CLT: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

    Alternativa D- Incorreta. Artigo 403/CLT: "É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos".

    Alternativa E- Incorreta
    Artigo 439/CLT: "É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida".
  • Gabarito: Letra C

    (A)  Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher não terá direito à licença-maternidade, mas terá direito a um repouso remunerado de uma semana.
     
    ERRADO. Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
     
    (B)  Constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez, sem que o empregador tenha ciência.
     
    ERRADO. Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

    Ou seja, mesmo que o empregador não saiba da gravidez quando da demissão da empregada, subsiste o direito à reintegração ou à indenização, conforme o caso. Aliás, a maioria da doutrina e a jurisprudência passaram a tratar a questão objetivamente, ou seja, nem mesmo a gestante precisa saber que está grávida para que faça jus à garantia de emprego, basta o fato da concepção, em si, ainda que descoberta posteriormente.
     
    (C)  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal do Brasil.

    CORRETO. Trata-se de alteração recente na CLT.
     
      Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
  • (D)  É proibido qualquer trabalho aos menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos doze anos.

    ERRADO. Art. 403 - É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
     
    (E)  Os menores entre dezesseis e dezoito anos podem firmar recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, sem assistência dos seus responsáveis legais, bem como a eles corre normalmente o prazo de prescrição trabalhista.

    ERRADO. Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Art. 440 - Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.
  • aborto não criminoso:  2 (duas) semanas



     Artigo 391/CLT: "Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez".

     estado de gravidez:  estabilidade provisória

    proibido trabalho a menores:  de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida".
  • A título de complementação da alternativa E, insta salientar que no direito do trabalho NÃO corre prescrição contra o menor de 18 anos, de acordo com o art. 440, da CLT:

    "Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição".

    No direito civil, todavia, corre prescrição contra os relativamente incapazes, conforme se constata da leitura do art. 195 c/c art. 198, I:

    Art. 195: Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegaram oportunamente.

    Art. 198: Também não corre a prescrição:
    I- contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes).

  • A)errada, tem direito a repouso de 2 semanas.

    B)errada,não constitui justo motivo e é crime.

    C)correta tanto no AP quanto nos contrato de trabalho por tempo determinado a getate tem direito a stabilidade

    D)errrada,........ -de 16 e +de 14

    E)errada, errrada não podem assinar sem assitenci DOS REPRESENTANTES LEGAIS, quitação de rescisão e idenização
  • A questão em tela versa sobre o trabalho da mulher e do menor, sobremaneira tratados nos artigos 372 e seguintes da CLT.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 395 da CLT, já que o mesmo trata de uma licença de duas semanas para a mulher que sofre aborto não espontâneo, e não de uma, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro à norma protetiva do artigo 373-A, II da CLT, que veda o tratamento discriminatório, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro exatamente do artigo 391-A da CLT, com redação recentemente estabelecida, protegendo a maternidade inclusive se confirmada a gravidez durante o aviso prévio, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 7°, XXXIII da CRFB e artigo 403 da CLT, sendo que a idade mínima para o trabalho é de 16 anos, salvo aprendiz, a partir de 14 aos, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 439 da CLT, que veda ao menor dar recibo de quitação da rescisão contratual sem assistência dos pais ou responsáveis, assim como quanto a eles não corre a prescrição, conforme artigo 440 da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Bela questão!

  • Marquei a C por falta de opção, pois a estabilidade provisória está prevista na CLT e não na Constituição Federal, como diz a questão.

  • Nara Câmara, cuidado, o ADCT faz parte da Constituição Federal.

    ADCT Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    CLT  Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias


    GAB LETRA C

  • A título de complementação, não confundam aborto com parto antecipado. Este último garante a licença-maternidade de 120 dias à empregada:

     

    "A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário" (art. 392, caput da CLT).

    "Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo" (art. 392, §3º da CLT). 

  • seria repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto.

    Para lembrar, eu me valho do seguinte pensamento:

    MORTE DE FAMILIAR- 1 DIA PARA A PESSOA MORRER, 1 DIA PARA ENTERRAR (nesse caso, são DOIS DIAS de INTERRUPÇÃO do contrato)

    ABORTO- 2 SEMANAS.

    Para mim fica mais fácil de lembrar o período do aborto lembrando do período da morte, uma vez que ambas tem o número 2 como referência. Como eu presumo o aborto ser bem mais doloroso, é consequência lógica que seja em um prazo maior (ou seja, O NÚMERO É SEMPRE DOIS, O QUE MUDA É DIA/ SEMANA A PARTIR DA GRAVIDADE DA MORTE). 

  • 25/03/19 Respondi certo

  • A – Errada. Neste caso, o repouso remunerado é de duas semanas.

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    B – Errada. O matrimônio e a gravidez não são motivos para a extinção contratual.

    Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

    Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

    C – Correta. Mesmo que a concepção tenha ocorrido no curso do aviso prévio, a empregada terá direito à estabilidade da gestante.

    Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    D – Errada. A aprendizagem pode se dar a partir dos 14 anos.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    E – Errada. O menor de idade pode firmar recibo dos salários, mas só pode dar quitação do contrato se houver assistência dos responsáveis.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    Além disso, contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Gabarito: C


ID
1013704
Banca
FUNDATEC
Órgão
PROCERGS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para os efeitos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, considera-se menor o trabalhador de _________________ até ________________ anos.

A alternativa que preenche correta e respectivamente as lacunas do trecho acima é:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é a correta.

    Artigo 402/CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".
  • ALTERNATIVA B

    Menor, para fins da relação de emprego, É O TRABALHADOR COM IDADE ENTRE 14 ANOS E 18 ANOS INCOMPLETOS.
    Neste sentido, o art. 402, caput, da CLT:

    "Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (...)

    Devemos nos atentar para o fato de que a previsão celetista inclui, naturalmente, O APRENDIZ, que pode ser contratado a partir dos 14 anos. Além disso, não importa se ocorreu uma das hipóteses de emancipação previstas no Direito Civil, tendo em vista que as normas de proteção ao menor visam à preservação de sua saúde e desenvolvimento físico e psíquico, pelo que sua finalidade não é alcançada através de ficções jurídicas. Nesse sentido, interessa propriamente a IDADE CRONOLÓGICA do trabalhador (Maurício Godinho Delgado).
    A capacidade trabalhista plena se adquire aos 18 anos, quando o trabalhador passa a poder praticar todos os atos pertinentes à sua vida laboral, embora ainda persistam atividades proibidas, como é o caso do trabalho em MINAS DE SUBSOLO, que só é permitido aos maiores de 21 anos.
    Entre os 16 e os 18 anos (e a partir dos 14, para o aprendiz), o trabalhador é RELATIVAMENTE CAPAZ, pelo que pode FIRMAR CONTRATO DE TRABALHO, dependendo da assistência de seu responsável legal apenas para alguns atos da vida laboral, mormente no que tange à expedição de recibo de quitação de verbas rescisórias.
    (Fonte: Ricardo Resende. Direito do Trabalho Esquematizado. 1ª ed.)
  • Bom, é a letra da lei.

    Mas fica o questionamento: o sujeito com 18 anos já não é maior?

    E 18 anos incompletos não equivale a 17 anos?
  • Errei esta questão por pensar que o menor de 14 - 16 não poderia ser denominado "trabalhador". Ou seja, não incluir o menor aprendiz como trabalhador. Mas, como já disseram, é a letra fria da lei, e pensar muito as vezes nos atrapalha. :(

  • CLT, Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos                     (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

     

    Capacidade Processual: é a capacidade de estar em juízo.

     

    No processo do trabalho, os empregados maiores de 18 anos tem plena capacidade processual.

     

    Entre 16 e 18 anos verifica – se a incapacidade relativa e esses trabalhadores precisam ser assistidos para ingressar em juízo.

     

    O menor de 16 anos necessita de ser representado em juízo em razão da incapacidade absoluta.


ID
1040233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho do menor e da mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ITEM "B".

    a) INCORRETA - O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais, assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. 
    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    b) CORRETA -O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. (Literalidade do art. 428, CLT).

    c) INCORRETA - Conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TST, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória caso tenha sido admitida mediante contrato por prazo determinado, dado o seu conhecimento a respeito da data do término do pacto contratual.

    Recentemente, o TST modificou o entendimento para reconhecer às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado - inclusive, claro, as aprendizes e contratada por experiência - o direito à estabilidade provisória, na medida em que tal direito é direcionado diretamente ao nascituro/filho, e não às mães-empregadas. Assim, a garantia da estabilidade, hoje, independe da natureza do vínculo, tampouco do tempo de contratação da empregada.
    Súmula 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Nesse sentido, inclusão em 2013 do art. 391-A na CLT, o qual prevê: "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

    Notícia veiculada no site do TST nesse semana: "Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do  (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.     


    d) INCORRETA - É garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, não lhe sendo assegurada, entretanto, ao término da licença maternidade, a retomada da função anteriormente exercida.

    Art. 392, CLT: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Modificado pela L-009.799-1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;


    e) INCORRETA - A maioridade civil diferencia-se da maioridade trabalhista, que é atingida apenas aos vinte e um anos de idade, sendo considerados menores, à luz da CLT, os trabalhadores com idade entre dezesseis anos e vinte e um anos.

    Em relação a maioridade civil, trabalhista e previdenciária vale lembrar que as mesmas não se confundem, tendo, pois, limites diferenciados. 
    Civil: 0 a 16 anos são absolutamente incapazes; 16 aos 18 anos são relativamente incapazes; a partir dos 18 maioridade civil. (Ressalvados, claro, os casos de emancipação e causas de interdição de maiores)

    Trabalhista: 0 a 14 não podem exercer labor; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
    Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.
    Menores de 14 anos podem trabalhar, desde que tenham autorização do MTE e não exerça atividade ilícitas ou que prejudiquem seu desenvolvimento social, educacional, moral e psíquico. 

    Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. Não se confunde com a civil!

  • Complementando o comentário da colega, temos que atentar para as disposições constitucionais no que diz respeito aos menores de 14 anos.
    O artigo 7º, XXXIII dispõe que é vedado qualquer tipo de trabalho aos menores de 14 anos.

    Assim, mesmo que a CLT permita, devemos lembrar que a Constituição possui força normativa maior do que a CLT e, portanto, perdem a eficácia as disposições de qualquer lei que com ela sejam incompatíveis.

    "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"

    Desta forma, os menores de 16 anos só podem ser aprendizes e isso só se dá a partir de 14 anos, não podendo o menor de 14 anos exercer qualquer trabalho.
  • Complementando (regra geral):

    0 a 14 anos : proibido qualquer tipo de trabalho

    14 a 16 anos: somente na condição de aprendiz

    16 a 18 anos: pode trabalhar, porém não em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou em locais ou serviços prejudiciais a sua moralidade

    Acima de 18 anos: qualquer tipo de trabalho (lícito, por favor!!!)

  • A questão em tela versa sobre trabalho do menor e da mulher, analisados abaixo.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 440 da CLT, pelo qual “É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente ao disposto nos artigos 428, caput e §5° e 432 da CLT, motivo pelo qual correta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se em relação à Súmula 244, III do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao disposto no artigo 392, §4°, I da CLT, já que é garantido o retorno à função anterior, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai em total desacordo com o artigo 402 da CLT, razão pela qual incorreta.


  • O contrato de aprendizagem consiste em contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual se contrata pessoa maior de quatorze anos de idade e menor de vinte e quatro anos de idade, desde que inscrita em programa de aprendizagem, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (essa frase nao consta no art.428, e é permitido sim prorrogação), não se aplicando aos aprendizes portadores de deficiência a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. 

    Passível de anulação!
  • Sobre a A: o menor não pode pedir demissão sem os responsáveis legais. Isso não esta escrito no artigo 439 Clt, mas foi alvo de uma decisão :  http://www.conjur.com.br/2014-ago-31/invalido-pedido-demissao-menor-assistencia-pais

  • complemento da B: vedadas a prorrogação e a compensação de jornada - art 432, CLT.

  • a)  INCORRETA - O menor poder dar quitação da remuneração, porém lhe é vedado dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Art. 439, CLT.

    b) CORRETA - O contrato de aprendizagem é um  especial, escrito e por prazo determinado, onde se contrata pessoa maior de quatorze anos  e menor de vinte e quatro anos de idade, necessariamente inscrita em programa de aprendizagem.  È PROIBIDA a prorrogação e a compensação de jornada. Aos  aprendizes portadores de deficiência não se aplica a exigência de idade máxima de vinte e quatro anos. Art. 428, CLT).

    c) INCORRETA -  às empregadas gestantes, ainda que contratadas mediante contrato por prazo determinado – inclusive as aprendizes e contratada por experiência tem  direito à estabilidade provisória.Súmula 244. TST

    d) INCORRETA - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Art. 392, CLT.

    e) INCORRETA  - os menores de  0 a 14 não podem trabalhar; a partir de 14 podem ser aprendizes; a partir dos 18 são aptos ao trabalho.
    Ressaltando que a CLT considera menores aqueles que tenham entre 14 a 18 anos.Previdenciária: a maioridade é alcançada aos 21 anos. Até esse idade poderá ser dependende. A maioridade providenciaria não se confunde com a civil!

  • Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

     

    § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.   

     

    Art. 439, CLT: É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalhoé vedado ao menor de dezoito anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida 

  • Gente, a primeira parte da letra A está correta, o menor pode PEDIR DEMISSÃO sem a assistência dos representantes legais sim!! O que ele não pode é dar o recibo de quitação sem a assistencia dos representantes legais. Cuidado!!

    letra A) O menor trabalhador é considerado apto para pedir demissão sem assistência de seus representantes legais (CERTO), assim como, inclusive, para firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão de contrato de trabalho. (FALSO)

    Lembrando ainda que a representação legal na recisão contratual dos adolescentes emancipados com economia propria é dispensada.

    Livro Henrique Correa capítulo 6, 4ª edição

  • Sobre o aprendiz, também importante citar o decreto 9.579/2018, que regulamenta essa forma de contratação e trata sobre diversos outros temas.

    Art. 45. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

    Art. 61. São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho.

  • Mas na não tem aquelas hipóteses do 413 de prorrogação de jornada? Essa questão devia ser anulada

  • Atualmente, por força do TEMA 497 do STF, de Repercussão Geral, a gestante NÃO terá estabilidade nos casos de:

    Pedido de Demissão

    Dispensa por Justa Causa

    Término do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

    Trabalho Temporário (aqui, tb, incide a inteligência do IAC n.2 do TST)

    A decisão do STF conflita com a Súmula 244, III, do TST. Ficar esperto como o enunciado vem, se pedindo segundo a súmula ou jurisprudência da Suprema Corte.

    Cabe lembrar que, caso a gravidez se dê no prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ainda assim, haverá estabilidade. Artigo 391-A, CLT. Tal entendimento se aplica ao adotante, Parágrafo Único, do artigo mencionado.


ID
1040500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à duração do trabalho do menor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REGRA FERAL - O MENOR NÃO PODE REALIZAR HORA EXTRA, SALVO:
    FORÇA MAIOR: DESDE QUE O TRABALHO DO MENOR SEJA IMPRESCINDÍVEL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, PODE REALIZAR 4 HORAS EXTRAS, NO MÁXIMO, QUE SERÃO ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 50%; COMPENSAÇÃO: SE PREVISTA EM CCT OU ACT, LIMITADA A 2 HE SEM ADICIONAL.O MENOR TEMQ UE DESCANSAR 15 MINUTOS ANTES DE LABORAR DE FORM EXTRAORDINÁRIA E QUANDO LABORAR EM MAIS DE UM LOCAL AS HORAS SERÃO COMPUTADAS.
  • Gabarito Letra B

    Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.


    Quanto às demais,

    Letra A: Vide fundamento anterior.

    Letras C, D e E: 
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo

     I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

     II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
  • Felipe,

    Acho que houve um equívoco no item II. Segundo nossa constituição (1988) o acréscimo é de 50%, contra o antigo 25% da CLT (1943).

    Abraços.
  • A)errada, minimo de 11 horas o intervalo interjornada do menor

    B)correta

    C)errada, é possivel a prorrogação em caso de indispensavel ao serviço, aga como HE

    D)errrada, há 2 possibilidades de prorrogação: A) de 2 horas, admtida a compensação somente se prevista por AC ou ACT; B)até 12 horas quando por força maior indispensável o trabalho do menor.

    E)errada.
  • A questão em tela versa sobre o trabalho do menor, abordado principalmente nos artigos 402 e seguintes da CLT.

    a) A alternativa “a” trata equivocadamente do intervalo interjornadas do menor, que será de 11h e não de 8h, conforme artigo 412 da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente do artigo 412 da CLT, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação por até 12h do trabalho, mas por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação excepcionalmente, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação excepcionalmente, sendo, inclusive, o caso exposto na questão de empresa familiar como hipótese inexistente, razão pela qual incorreta.


  • Alternativa B

    O  trabalhador menor é impedido de prestar horas extraordinárias. Art. 413, CLT: É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor. Entretanto esta regra sofre duas exceções:    
    A primeira exceção diz respeito à compensação de horário pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, todavia, é limitada em até duas horas diárias.Art. 413 -... I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;   

    Note-se que é necessário o prévio estabelecimento desta hipótese mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho   Desta forma, as horas excedentes de um dia, poderão ser compensadas em outro dia posterior, sem o pagamento de horas extras.   A segunda exceção diz respeito à ocorrência de força maior. Art. 413 -... II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.   

    Desta forma, havendo a necessidade da prorrogação da jornada de trabalho tendo em vista a ocorrência da força maior, o menor poderá prorrogar sua jornada de trabalho até o limite máximo de 12 horas. Neste caso, o menor terá o direito ao pagamento de horas extras, com o adicional de 50% superior a hora normal, e não 25%, como afirmou o colega abaixo.
  • CLT:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    de acordo com cf são 44 hs semanais

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    este acréscimo é de 50%

    BONS ESTUDOS

  • HORAS EXTRAS DO MENOR - ART. 413 CLT

    1) + 2 HORAS --> ACORDO OU CONVENÇÃO + COMPENSAÇÃO(LIMITE DE 48H SEMANAIS)

    2) MÁXIMO DE 12 HORAS --> FORÇA MAIOR + ACRÉSCIMO DE 50% + IMPRESCINDIBILIDADE

     

    OBS:  Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

  • Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas.

  • A questão em tela versa sobre o trabalho do menor, abordado principalmente nos artigos 402 e seguintes da CLT.
     

    a) A alternativa “a” trata equivocadamente do intervalo interjornadas do menor, que será de 11h e não de 8h, conforme artigo 412 da CLT, razão pela qual incorreta.
     

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente do artigo 412 da CLT, razão pela qual correta.
     

    c) A alternativa “c” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação por até 12h do trabalho, mas por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, razão pela qual incorreta.
     

    d) A alternativa “d” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação excepcionalmente, razão pela qual incorreta.
     

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 413 da CLT, que permite a prorrogação excepcionalmente, sendo, inclusive, o caso exposto na questão de empresa familiar como hipótese inexistente, razão pela qual incorreta.

  • Pessoal, em que pese a Constituição considerar o mínimo de 50% para hora-extra, o art. 413, II da CLT dispõe que no caso do menor a hora-extra seria no mínimo de 25%. Vejam:

    Art. 413, II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. 

    Ainda, o art. 413, I da CLT afirma que o menor poderia cumprir a jornada máxima de 48 horas semanais, quando a Constituição prevê que o máximo seria 44 horas:

    Art. 413, I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada.

    Por isso as confusões nos comentários.

    De todo modo, tendo em vista que os artigos da CLT são anteriores à CF/88, acredito que eles não foram recepcionados, de modo que devemos responder com base na CF.

  • Confundi com o Aprendiz que não pode fazer horas extras.


ID
1073917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao emprego de trabalhador menor, julgue o próximo item.

A data de concessão de férias é aquela que melhor consulte os interesses do empregador, de modo que não gere prejuízos a ele. No entanto, o empregado estudante e menor de dezoito anos de idade pode propor que suas férias coincidam com as férias escolares

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo


    Conforme art. 136 da CLT


    Art. 136 - Aépoca da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

     § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto nãoresultar prejuízo para o serviço.  

     § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazercoincidir suas férias com as férias escolares.



  • Art. 136  – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1º  – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º  – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Não concordei com o gabarito, pois  a concessão das férias do menor de 18 anos no período escolar é um dever e não uma faculdade.

    "O empregado estudante, menor de 18 anos, tem direito à coincidência de seu período de férias com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º.)

    "Se forem concedidas férias ao menor em período diverso daquele de suas férias escolares o respectivo período NÃO será considerado como férias, mas sim como licença remunerada, permanecendo o direito do menor ao gozo de suas férias integrais na época, das férias escolares."

    Fonte: Manual de Direito do Trabalho (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)


  • Não esquecer que devemos interpretar um parágrafo de um artigo à luz do caput em que está inserido.

  • Só lembrando que, para fazer jus às férias no trabalho coincidentes com as férias escolares, o menor deve estar estudando. Logo, se o menor não estiver estudando, não faz jus ao direito em questão.

  • Esta questão não foi anulada? O emprego menor estudante não precisa propor que suas férias coincidam com as férias escolares. Ele simplesmente tem direito a isso. Essa CESPE às vezes mata a gente de raiva..rsrs!

  • A despeito do teor da redação do § 2º do art. 136 da CLT - e analisando-se conjuntamente o caput - caso existam dois períodos de férias escolares, o empregador passa a ter a faculdade de escolher em qual destes concederá as férias, que, necessariamente, coincidirá com um deles.

  • Discordo do gabarito, da mesma forma que o colega Felipe Rocha abaixo. É assente na doutrina e jurisprudência que o menor tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares, até mesmo pela literalidade da CLT. Quando vc fala que vai propor algo a alguém é porque existe, por óbvio, juízo de valor, ou seja, posso ou não aceitar, o que não é possível no presente caso. Sabemos que o empregado estudante pode escolher outro período, mas quando faz coincidir com as férias escolares ele não propõe, mas apenas comunica.

  • Tipo de questão que faz ter vontade de desistir. 

    Mas vamos lá, eu pensei primeiramente pensei em marcar que era errado, pq trata-se de direito potestativo do menor a coincidência com as férias escolares. Mas aí eu pensei, se é uma faculdade do menor, por óbvio que ele pode propor (assim como qualquer outro trabalhador pode propor ao empregador o período de férias que achar melhor - mas daí ao empregador aceitar é outra história), só que o seu empregador ficará obrigado a aceitar.


    Por essas e outras questões cretinas, acho que as provas de concurso não poderiam nunca ser de verdadeiro ou falso (ainda mais com os erros anulando acertos), não que em questões de múltipla escolha não dê pra fazer essas pegadinhas (que permitem ao examinador escolher qual a resposta certa), mas a chance é bem menor, uma vez que existem outras 3 ou 4 opções para escolher.

  • O trabalho do menor vem tratado nos artigos 402 a 441 da CLT. Quanto às férias, o artigo 136 da CLT dispõe o seguinte: Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (...) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.


  • O trabalho do menor vem tratado nos artigos 402 a 441 da CLT. Quanto às férias, o artigo 136 da CLT dispõe o seguinte: Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (...) § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • Ora, ter o direito é diferente de propor algo. Entendo o gabarito como errado. O estudante não pode propor e sim exigir.

  • Ele pode propor ???????????? É norma COGENTE !!!!!!!!!

  • O sistema legal trabalhista prevê três restrições legais à prerrogativa empresarial de definir a ocasião de gozo das férias: (a) a fruição deve recair no período concessivo definido no art. 134, caput, da CLT; (b) a do estudante menor (art. 136, §2º, supra) e (c) a dos membros da mesma família (art. 136, §1º, supra). As duas primeiras restrições (a e b) são imperativas (restrições absolutas) a terceira (c) é subjetiva (relativa), pois condicionada ao interesse empresarial e adstrita à vontade dos membros da mesma família (GODINHO, CURSO, JAN-2009, p.72)

    O dispositivo (art. 136, §2º), interpretado gramaticalmente, atribui uma faculdade ao empregado: “terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares”. Parece-nos, todavia, que não há aqui lugar para disposição de vontade do empregado, não obstante a literalidade da norma. A regra é imperativa e o empregador não poderá fixar outra data para gozo das férias que não coincidindo com as escolares. Interpretação em sentido contrário favoreceria a pressão ao empregado, tomando inócua a proteção ao menor. (MARCELO MOURA, CLT para Concursos, Juspodivm, 2014, p. 178-179)

  • Após reler essa questão e o texto na CLT, no art. 136, o § 2 assim dispõe:

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 

    O "direito a fazer coincidir" não obriga a coincidência, logo, a redação gera "possibilidade" e não dever. Só existe dever se for proposta a coincidência entre férias escolares e férias do trabalho.

  • Concordo com os colegas..."pode propor" leva ao errôneo entendimento de que é facultativo para ambos, tanto empregado como empregador.

    Realmente é por esse tipo de questão que leva a pessoas que têm o conhecimento a errarem...não valoriza o critério de meritocracia

  • Esse "pode propor" faz-se a questão se tornar errada. pois tem q conscidir

  • Art. 136  – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 1º  – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

    § 2º  – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.


    O menor de 18 tem direito de fazer coincidir as férias trabalhistas com as escolares, então o menor pode propor e ai sim haverá o dever de se conceder o direito de que as férias se coincidam.


    Bons estudos.

  • Concordo plenamente com os colegas que defendem a anulação da referida questão, uma vez que não se trata de uma faculdade e sim um direito do menor de 18 anos e do empregado estudante. O enunciado induziu as pessoas a erro, vez que tratou do tema de modo equivocado.

  • Concordo com a anulação!!!

  • outra questão CESPE

    Q346403 Direito do Trabalho Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MTE Prova: Auditor Fiscal do Trabalho 

    O estudante com menos de dezoito anos de idade que mantenha vínculo empregatício terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. gabarito: CERTO

  • Pode ou Deve, Sra Cespe?

    Texto expresso em Lei - OBRIGAÇAO e nao opcional!!!

    Cespe, cespiando!

  • A questão induz totalmente ao erro. O assunto é imperativo....e a redação da questão nos mostra o tema como facultativo ....o que na redação da lei nos prova o contrário!

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    §  - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    Medo dessas bancas!!!!

  • A questão deveria ter sido anulada. TER DIREITO é diferente de PODER PROPOR.

     

  • PODE PROPOR TEU KOO

  • A lei diz que ele tem o DIREITO e não fala nada em OBRIGAÇÃO de coincidir com as férias escolares, tornando a questão correta.

  • GABARITO - CERTO

    ATENÇÃO A ALTERAÇÃO COM A REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período,
    nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o
    direito.

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois)
    períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser
    usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior
    a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias
    corridos, cada um. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU
    14/07/2017)
    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de
    idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Parágrafo revogado
    pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) - REVOGADO

    Hoje os menores de 18 e maiores de 50 podem fracionar suas férias!!!
    § 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou
    dia de repouso semanal remunerado. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 -
    DOU 14/07/2017)

  • Infelizmente não adianta se estressar ... bola pra frente e segue o jogo.

     

    Mas já fiz bastante questoes do CESPE , já anotei muito sobre a banca , e sei que ela sempre CONSIDERA REALMENTE O QUE O TEXTO DIZ.  Muita questão em que a lei diz " (...) deverá (...)" e a questão diz " (...) poderá (...)" É DADO COMO ERRADO! 

     

    Seguindo o estilo de correçao do CESPE , era para dar errado mesmo , o menor estudante tem o DIREITO , ele pode EXIGIR , que suas férias sejam coincidentes , e quando se diz PROPOR , quando você propõe algo à alguém , essa outra pessoa escolhe aceitar ou não a proposição.

  • Atenção para reforma trabalhista!

    Foi revogada a exigência de que as férias devem sempre ser concedidas de uma vez aos menores de 18 anos: "Art. 143, § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez"

     

    Mantém-se a redação do artigo que garante o direito do estudante menor de 18 anos fazer coincidir suas férias com as férias escolares: "Art. 136. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares".

     

    Quanto à divergência apontada, se lermos a literalidade do artigo, vemos que é um DIREITO que é garantido ao menor, e não uma obrigação imposta ao empregador... daí a correção da questão, na minha opinião. 

     

            

     

     

  • Propor não né. Mas Cespe é Cespe.

  • Gosto do Cespe, mas esse tipo questão acaba com a reputação da banca.

  • bem reparado colegas , segundo a CLT é um direito do menor fazer coincindir as férias.Não é uma negociaçao.

  • Mesmo após a reforma trabalhista o item continua CORRETO.

    CLT Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Não gostei dessa questão, aff

  • CERTO.


    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. 

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazercoincidir suas férias com as férias escolares. 


    Quem pode o mais, pode o menos. Se tem direito de fazer coincidir, pode propor.

  • Pode não. É um direito!!!!!!! Pqp

  • Cuidado com erros de interpretação nessa questão que é muito sutil. O fato do empregado propor não transforma a questão em errada, já que em nenhum momento se falou e negação por parte do empregador, sendo assim, a questão não teria nenhum erro aparente. Resumo, eu posso propor um direito certo, como mera forma gentil de exigir o mesmo.

  • Concordo com as afirmações de que a questão está correta, pois o fato de "propor" não caracteriza uma negativa.

    Mas fala sério gente, tem necessidade disso? Pessoal estuda, sabe a matéria e a resposta e depois se depara com uma questão dessas, extremamente subjetiva!!

    Famosa questão coringa, que não custa nada o examinador colocar maldade na afirmação e considera-la como errada, pois o Empregado não tem a obrigação de propor, tratando-se de um direito assegurado pela CLT.


ID
1076785
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às condições de trabalho do menor, marque a proposição CORRETA:

Alternativas

ID
1111579
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da CLT sobre a duração do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta B.

    a) As variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, serão descontadas e computadas como jornada extraordinária.

    ERRADA: ART. 58, §1º, CLT. NÃO SERÃO DESCONTADAS!!

    b) A duração normal diária do trabalho do menor pode ser prorrogada, excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    CERTA: ART. 413, II, CLT. 

    c) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais.

    ERRADA: TEMPO PARCIAL = 25 HORAS. ART. 58-A, CLT.

    d) Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 2 (duas) horas.

    ERRADA: INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA E MÁXIMO 2 HORAS. ART. 71, CLT.

    e) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho.

    ERRADA: REGRA: NÃO SERÁ COMPUTADO O TEMPO DE DESCOLAMENTO. 

    EXCEÇÃO: LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO,  O EMPREGADOR FORNECER A CONDUÇÃO. ART.  58, §2º, CLT.

  • A questão fala em acréscimo de 50% e a CLT fala em 25%... A questão deveria ser anulada!

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
      II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Vale dizer, que com a CF/88 (Art. 7, XVI) o adicional por horas extras passou para 50% do valor da hora normal. Logo, as disposições da CLT que conflitam com o dispositivo constitucional são tidas por não recepcionadas, como é o caso do Art. 413, II da CLT no que se refere ao adicional.

  • Daniel ES, o Art. 413, II da CLT possui uma redação antiga, então onde diz "25%" deve ser entendido como "50%". Por esse motivo a alternativa "B" está correta.

    Assim, ficaria correto o seguinte entendimento: Art. 413, II CLT - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (aqui deve ser entendido como 50%) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Atualmente, consoante a lei 13.467, tanto a letra B quanto a letra C estão corretas:

     

    A) Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    B) Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:           

                

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. Obs: Esse adicional de 25% não foi recepcionado pela CF/1988, uma vez que esta determina o adicional de, no mínimo, 50%.

     

    C) Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

    D) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    Ademais, 

     

    Art. 611-A.  A CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO TÊM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

    E)O instituto das  horas in itinere  não existe mais (revogado pela lei 13.467)

     

  • DESATUALIZADA.


ID
1131736
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São requisitos formais e materiais do contrato de estágio, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • Creio que esta questão foi anulada porque apresentava duas alternativas incorretas:

    D - os alunos de ensino médio não necessitam comprovar frequência em cursos profissionalizantes, quem necessita são os alunos "dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos", vide art. 1º da Lei nº 11.788/08:

    "Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos."

    E - A atual Lei de Estágio não dispensa, em nenhuma hipótese, a celebração de termo de compromisso. Quem assim dispunha era a antiga Lei de Estágio (Lei nº 6.494/77):

          Art.3º,  § 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso. (já revogada!)

  • A) CORRETA: Apesar de correta, essa é uma questão muito controvertida e que cabe discussão, pois esse requisito não existe na Lei de Estágio, 11.788/2008, ele é citado por Maurício Godinho Delgado – “Curso de Direito do Trabalho”, 10ª Edição, página 315.

    B) CORRETA: Artt. 9º da Lei 11.788/2008.

    C) CORRETA: Art. 1º e art. 3º, I, da lei 11.788/2008.

    D) INCORRETA: Art. 1º e art. 3º, I, da lei 11.788/2008.

    E) INCORRETA: Art. 3º, II, da lei 11.788/2008.


ID
1177576
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ao adolescente permite-se trabalhar

Alternativas
Comentários
  • Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada (CF/88 = 44h/sem); (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) (CF/88 = 50%) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


ID
1250602
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção do trabalho do menor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CLT

       Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • A) Errado. Art. 402, CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    B) Errado. Art. 409, CLT - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

    D e E) Errado. Art. 406, CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

    Art. 405, § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

  • Questão mal formulada porque e se o emprego fosse no meio rural? o menor não poderia trabalhar a noite, mas o período noturno lá é outro: na pecuária é das 20h às 4h e na agricultura é das 21h às 5h....não podemos então afirmar 100% que o horário noturno é das 22h às 5h...

  • Por mais que eu tente assimilar a ideia de um menor trabalhar em um cabaré e este lhe proporcionar algum conhecimento que não seja moralmente inadequado, eu não consigo. Qualquer dicionário definirá cabaré como local de entretenimento noturno, onde se pode beber e dançar. 

     

    Pode isso Arnaldo?!

  • Roberto Concurseiro, você está falando da excessão...

    Se a questão quisesse resposta diferente dessa, teria que citar a pecuária e a agricultura. Como não cita, devemos considerar o horário geral que é o compreendido entre as 22 e as 5 horas.


ID
1265086
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho do adolescente, assinale a proposição VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER

    DOS PERÍODOS DE DESCANSO

    Art. 384 ,CLT- Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    Art.413,Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

  • CLT

    SEÇÃO II

    DA DURAÇÃO DO TRABALHO [do menor]

    Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

    Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: 

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; 

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.


  • A Reforma Trabalhista revogou o art. 384 da CLT.Assim , não há que se falar mais em descanso de 15 minutos nem para a mulher nem para o menor de idade.

  • DESATUALIZADA.


ID
1265089
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da prevenção e erradicação do trabalho infantil e da proteção que deve ser devotada ao adolescente trabalhador, assinale a proposição FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Art.405,§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Alternativa B (correta) O decreto 6481 trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, e entre elas está o trabalho doméstico. Portanto, o trabalho doméstico é proibido para os menores de 18 anos.

    Alternativa C ( errada ) O erro está em afirmar que a autorização é para o menor de 16 anos. O correto seria ao menor de 18 anos.
  • E - CLT, Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.

  • a) CERTO. O DECRETO Nº 4.134,405/2002 Promulga a Convenção no 138 e a Recomendação no 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.  Art. 2o Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção, fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou trabalho é de dezesseis anos.

    b) CERTO. O decreto 6841/2008, que regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da OIT que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação. Criando a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). Ressalta-se que mesmo que o menor seja emancipado, ainda assim não poderá prestar serviços em atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno ou ainda como empregado doméstico. Fato observado também na LC 150/2015, em seu art. 1º, Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico.

    c) ERRADA. Conforme art. 404 c/c 405, § 2º, CLT, a idade correta é 18 anos, e não 16 anos, como menciona a questão.

    d) CERTO. Conforme art. 405, 3º, "d",  CLT.

    e) CERTO. art 432, CLT, o contrato de aprendiz não pode prorrogar jornada. Mas aos menores (considerando ai a partir de 16 anos) pode haver prorrogação de jornada em situações excepcionais trazidas pelo art. 413, CLT, quais sejam:

    *até 2 horas por dia para compensação de jornada em outro (não pode ser compensação anual) e mediante acordo ou convenção coletiva;

    * por motivo de força maior, no máximo até 12 horas por dia (as 4h a mais serão pagas como HE), e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    #avanteguerreiros

  • Vejamos as alternativas apresentadas:

    LETRA A) VERDADEIRA. É o que dispõe o artigo 8, da Convenção 138, da OIT.

    LETRA B) VERDADEIRA. A vedação é expressamente prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 150/2015, que trata do trabalho doméstico.

    LETRA C) FALSA. Nenhum trabalho é autorizado ao menor de 16 anos, salvo o de aprendiz, a partir dos 14 anos - art. 403, da CLT. Logo, a autorização prevista no art. 405, §2º, da CLT, somente poderá ser concedida ao menor que tenha entre 16 e 17 anos.

    LETRA D) VERDADEIRA. É o que encontra-se previsto no art. 405, §3º, alínea "d", da CLT.

    LETRA E) VERDADEIRA. É vedada, sem qualquer ressalva, a prorrogação de jornada nos contratos de aprendizagem, nos termos do art. 432, da CLT, cujos horários máximos serão de 6 horas, ou 8 horas, nesse caso para os menores que já tiverem concluído o ensino fundamental, e desde que nesse período forem incluídas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    RESPOSTA: C










  • CLT)

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 

    -

    vs

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    FÉ! 

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    ▷ C138. Art. 8.º 1. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.

    B : VERDADEIRO

    ▷ Lei Complementar 150/2015. Art. 1.º Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção 182, de 1999, da OIT e com o Decreto 6.481/2008.

    ▷ Lista TIP (Decreto 6.481/2008). I. Trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança. – Atividade: Serviço doméstico – 76. Domésticos.

    C : FALSO

    A autorização cabe aos menores de 18 anos, e não 16.

    ▷ CLT. Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos. | Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    ▷ CLT. Art. 405. § 2.º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

    D : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    ▷ Lista TIP (Decreto 6.481/2008). II. Trabalhos prejudiciais à moralidade – 3. De venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

    E : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Não confundir com o menor empregado:

    ▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


ID
1275322
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1275334
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, sobre o trabalho do menor:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - alternativa D:

    CLT -  Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

  • O fundamento da alternativa "c" é o Art. 413, II da CLT.


  • A - CORRETA - Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.


    B - CORRETA - Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. 


    C - CORRETA - Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.


    D - INCORRETA - Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.



  • Vejamos as assertivas propostas:

    LETRA A) CORRETA. É o que expressamente prevê o art. 402, da CLT.

    LETRA B)  CORRETA. Esta autorização insere-se no permissivo legal contido no art. 405,§ 2º, da CLT;

    LETRA C) CORRETA. Trata-se de autorização legalmente dada ao menor, por força do que dispõe o art. 413, inciso II, da CLT;

    LETRA D) ERRADA. Nos termos do acima mencionado art. 413, a duração do trabalho pode ser prorrogada nas excepcionais situações ali contempladas.

    RESPOSTA: D






     



  • Complementando...

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

    Nessas hipóteses poderá haver autorização.

     

    Não esquecer que também poderá ser concedida autorização:

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

  • Entendo que a B também esta incorreta

     

    Então  Juiz de Menores pode autorizar um trabalho que seja prejudicial a moralidade do menor?

     

    Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirma que o art. 403 da CLT “é claro em sua definição”. De acordo com a norma, “é proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos”. O parágrafo único do art. 403 diz que “o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola”.

     Assim, com base nos termos expostos pela desembargadora Selene Maria de Almeida, a Quinta Turma do TRF/ 1.ª Região, por unanimidade, acolheu o pedido do sindicato.

    Link da matéria completa: http://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/menores-nao-podem-trabalhar-em-locais-que-vendam-bebidas-alcoolicas

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

     

  • o artigo 413 tem alguns numeros estranhos.... não se aplicam mais

    12 horas? 48 semanais? 25% para hora extra?  OI?!

  • Bete Garcia, você tem razão.

    Assim consta no meu Vade Mecum abaixo dos artigos:

    1) 48 horas semanais → "de acordo com a Constituição Federal, o limite máximo é de 44 horas semanais";

    2) 25% para hora extra → "de acordo com a Constituição Federal, o percentual é de no mínimo 50% sobre a hora normal".

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 até 18 anos.

    B : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras 'a' e 'b' do § 3º do art. 405: I – desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser pre-judicial à sua formação moral; II – desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

    ▷ CLT. Art. 405. § 3.º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos.

    C : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (...) II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    D : FALSO

    ▷ CLT. Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. § 1.º O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.


ID
1275718
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao trabalho do menor, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Correta. Arts. 402, 403 e 439 da CLT.

    b) Incorreta. O contrato de aprendizagem se extingue nas hipóteses do art. 433 da CLT.

    c) Correta. Art. 429 CLT.

    d) Correta. paragrafo unico, 403 CLT.

    e) Incorreta. O art. 19 da L 12395/11 revogou a L 6354/76 (Lei do Passe). A lei vigente, que disciplina o atleta profissional, é a Lei 9615/98 (Lei Pelé). A Lei Pelé fala em maior de 16 anos, tanto no art. 28-A (autônomo), quando no art. 29 (mediante contrato especial de trabalho desportivo).


ID
1275742
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - a empresa é obrigada a proporcionar as facilidades para mudar de função. 

    Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

  • A) CORRETA - A CLT dispôs que toda empresa é obrigada: 1) a instalar vestiários com armários individuais privativos de mulheres, exceto os estabelecimentos que não exijam troca de roupa; 2) a providenciar local apropriado para as empregadas guardarem seus filhos no período da amamentação, quando trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos; 3) a abster-se de impor serviço que demande força superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

    CLT - Art. 389 - Toda empresa é obrigada:

    III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; 

    § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.


    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • LETRA E - OJ 60, SDI-I

    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezeno-ve horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, ob-servar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Letra B:

    Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

    Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.


  • Como ninguém colocou qual é o gabarito, eu digo: letra B (para os que só podem ler 10 por dia).

  • Outro erro é que a proteção não é somente aos menores de 16 anos, mas aos menores de 18 anos.

  • A letra D também poderia ser considerada incorreta, já que, no meio urbano há situações em que o adicional é de 25% e a hora noturna de 60 minutos.

  • CERTA a) A CLT dispôs que toda empresa é obrigada: 1) a instalar vestiários com armários individuais privativos de mulheres, exceto os estabelecimentos que não exijam troca de roupa; 2) a providenciar local apropriado para as empregadas guardarem seus filhos no período da amamentação, quando trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos; 3) a abster-se de impor serviço que demande força superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

    Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);  § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967); Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    ERRADA b) Considerando a proteção integral despendida pela lei em relação aos menores de dezesseis anos, o direito destes a um meio ambiente equilibrado e saudável é absoluto, de tal forma que, verificando o juiz que o trabalho do menor é executado de modo prejudicial à sua saúde, desenvolvimento físico ou moral, poderá obrigá-lo a abandonar o serviço, sendo facultado à empresa proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

    A proteção se destina aos menores de 18 anos

    CF XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções


  • Cont...

    CERTA c)A Constituição Federal no seu art. 7°, XX, ao proteger o mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, está, sem dúvida, admitindo as ações afirmativas, cujo fundamento consiste em desigualar para criar igualdade.

    A Constituição Federal de 1988 deu grande passo na superação do tratamento desigual fundado no sexo, ao equiparar os direitos e obrigações de homens e mulheres, e principalmente ao assumir como meta a adoção de políticas que levam o Estado a uma conduta ativa, positiva, como é o caso da aplicação de ações afirmativas.

    O presente trabalho centra-se na Constituição, mas é importante lembrar a posição da mulher brasileira frente à legislação civil, que apresenta uma evolução que se estende da mais integral submissão (art. 6°, do antigo Cód. Civil, que arrolava a mulher casada entre os incapazes) até a mais absoluta igualdade (arts. 226, 5°, da CF/88).

    Duas leis foram decisivas ao reconhecimento de direitos plenos à mulher na sociedade conjugal: a Lei 4.121 de 1962, Estatuto da Mulher Casada; e a Lei do Divórcio, que puseram termo à vigência de todas as regras que discriminavam contra a mulher. A igualdade absoluta foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, e hoje está normatizada no Novo Código Civil.

    Há, ainda, as leis 9.100/95 e 9.504/97, que tratam de eleições municipais. Essas normas prevêem a obrigatoriedade de que 20% (vinte por cento) do número de candidatos de cada partido ou coligação sejam mulheres. Lembra Torres (2007), que resultados de estudos demonstraram um incremento de 111% (cento e onze por cento) da participação das mulheres nas eleições municipais, passando de 3839 vereadoras eleitas em 1992 para 6536 em 1996, além de ter contribuído para que o debate em torno da participação feminina no Poder Político fosse levado às mais altas instâncias.

    Extraído de http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9390

  • CERTA d) No meio urbano, é considerado noturno o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. No meio rural, entre 20 e 4 horas, no caso de atividades pecuárias, e 21 às 5 horas, se agrícolas. Também na atividade urbana, a duração da hora noturna é contada como de 52 minutos e 30 segundos e deve ser paga com acréscimo de 20%. No campo, o adicional é de 25% e não há redução da hora noturna.

    Lei 5889/1973 Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    CLT Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    CERTA e)Como regra geral, a remuneração da hora extra será obtida levando-se em conta o valor da hora normal, acrescido das parcelas de natureza salarial, com exceção relativa aos portuários na qual se exclui os adicionais de risco e de produtividade.

    OJ 60 DA SDI-I DO TST . PORTUÁRIOS. HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. (LEI Nº 4.860/65, ARTS. 4º E 7º, § 5º) (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005
    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • As respostas indicam que o erro da b é porque a empresa deve (e nao pode- faculdade) mudar o menor de função. Mas ninguém questionou o fato da assertiva dizer que o direito é absoluto. É? Existe direito absoluto?

  • GABARITO: B

    Não é para os menores de 16 tal proteção, mas sim para os menores de 18.

  • Analisemos as assertivas apresentadas:

    LETRA A) CORRETA. É o que dispõem os arts. 389, inciso II, § 1º, e 390, da CLT;

    LETRA B) INCORRETA. Pelo contrário, é obrigação e não faculdade da empresa, nas situações descritas, proporcionar as facilidades ao menor para mudar de função, sendo considerado rescindido o contrato de trabalho caso a empresa não adote tais medidas - art. 407, da CLT;

    LETRA C) CORRETA. A Constituição de 1988 adota em seu texto a ideia de igualdade material, que justamente, a partir da clássica lição de Rui Barbosa, baseada em conceito que, todavia, séculos antes Aristóteles já havia pensado, de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Trata-se de conceito que busca promover a igualdade a partir do reconhecimento de que nem todos encontram-se naturalmente submetidos ao mesmo tratamento, sendo necessário, pois, através das ações afirmativas, promover tal equalização;

    LETRA D) CORRETA. O art. 73, da CLT, que trata da redução do trabalho noturno, aplica-se exclusivamente ao trabalho urbano, sendo certo que não há idêntica previsão na lei do trabalho rural, Lei 5.889/73. Esta, por sua vez, efetivamente traz em seu bojo as disposições narradas na presente assertiva, distinguido os horários do agrícola e do pecuarista, bem como assegurando ao trabalho noturno um adicional de 25% sobre a hora normal - art. 7º.

    LETRA E) CORRETA. É o que dispõe o item II, da OJ 60, da SDI-I, do TST.

    RESPOSTA: B







  • Somente a título de informação: de acordo como a NR-9, os limites de carga são, na realidade, menores: Trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de pesos superiores a 20Kg para o gênero masculino e superiores a 15 kg para o gênero feminino, quando realizado raramente ou superiores a 11kg para o gênero masculino e superiores a 7kg para o gênero feminino, quando realizado frequentemente.
  • Pra mim, a alternativa A também é incorreta. Vejamos.

    "A CLT dispôs que toda empresa é obrigada: 1) a instalar vestiários com armários individuais privativos de mulheres, exceto os estabelecimentos que não exijam troca de roupa; 2) a providenciar local apropriado para as empregadas guardarem seus filhos no período da amamentação, quando trabalharem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos; 3) a abster-se de impor serviço que demande força superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional."

    O enunciado da questão não refere-se ao trabalho da mulher, de modo que eu não posso presumir que o disposto no item 3) da alternativa A esteja se referindo ao trabalho da mulher. Até porque a empresa pode impor serviço que demande força superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25kg no trabalho ocasiona, se o empregado for homem.


ID
1279786
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA - ECA, Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    LETRA B - CORRETA - ECA, Art. 63.

    LETRA C - ERRADA - ECA, Art. 68, § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    LETRA D - ERRADA - ECA, Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    LETRA E - ERRADA - ECA, Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

     


ID
1279831
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os instrumentos internacionais que se referem à proteção da criança e do adolescente, marque a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - art. 15 da Convenção sobre os direitos da criança

  •  Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

     

    Artigo 10 - 3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei.

    Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.

     

  • LETRA C CORRETA. Convenção sobre os Direitos da Criança

    Artigo 15

    1 Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas. 

    2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais. 

  • LETRA D. Incorreta

    Convenção 138 da OIT. Artigo 1º

            Todo País-Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.

  • Letra E - Incorreta.

    CONVENÇÃO Nº 182- Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação


     

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    Não é fixado limite de idade.

    ▷ PIDESC (Decreto 591/1992). Art. 10. 3. Devem-se adotar medidas especiais de proteção e de assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Devem-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes em trabalhos que lhes sejam nocivos à moral e à saúde ou que lhes façam correr perigo de vida, ou ainda que lhes venham a prejudicar o desenvolvimento norma, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.

    B : FALSO

    Ingressou com status supralegal (Decreto 99.710/1990).

    Até o momento, os únicos tratados aprovados na forma do § 3º do art. 5º da CRFB – ingressando com status de emenda constitucional, portanto – foram a Convenção de Nova Iorque (Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo – Decreto 6.949/2009) e o Tratado de Marraqueche (Tratado para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para ter acesso ao texto impresso – Decreto 9.522/2018).

    C : VERDADEIRO

    ▷ Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990). Art. 15. 1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas. 2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção aos direitos e liberdades dos demais.

    D : FALSO

    ▷ C138. Art. 1.º Todo País-Membro em que vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do adolescente.

    E : FALSO

    É uma das piores formas de trabalho infantil vedadas pela C182.

    ▷ C182. Art. 1.º Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência.

    ▷ C182. Art. 3.º Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas.


ID
1282072
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma sociedade empresária está contratando um novo funcionário, que tem 17 anos de idade.

De acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sobre o trabalho do menor, assinale a opção CORRETA a respeito da relação de trabalho entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outrosque visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno,perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseisanos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    CLT

    Art.73,§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • a) A duração normal diária do trabalho do menor poderá ser prorrogada por duas ou mais horas diárias, a critério do empregador, desde que seja pago um acréscimo de 20% sobre a hora normal. ERRADO

    CLT, Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

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    b) Entre dois períodos de trabalho contínuo do menor, é permitido um intervalo de repouso de 10 horas, observado o intervalo mínimo de 8 horas. ERRADO

    CLT, Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

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    c) O menor de dezoito anos não poderá trabalhar no período compreendido entre às 22h e às 5h. GABARITO

    CLT, Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

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    d) Os recibos legais pelo pagamento de salários deverão ser obrigatoriamente firmados pelo menor, em conjunto com seus representantes legais, sob pena de nulidade. ERRADO

    CLT, Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  • A partir do que dispõe a CLT, vejamos as alternativas, iniciando pelas incorretas:

    A alternativa A está incorreta, eis que a duração diária do trabalho do menor somente pode ser aumentada excepcionalmente, nos termos do artigo 413, II, da CLT, com o pagamento de um acréscimo de 25% sobre a hora normal.

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

    A alternativa B está incorreta, uma vez que o repouso inter jornada deve ser de, no mínimo, 11 horas, para todos os trabalhadores, nos termos do artigo 412 da CLT.

    Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

    A alternativa D está incorreta, uma vez que, segundo o artigo 439 da CLT, o menor pode firmar recibo de pagamento dos salários sem assistência dos representantes legais.

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    A alternativa correta é a de letra C, nos termos do artigo 404 da CLT.

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Gabarito do Professor: C


ID
1392760
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É assegurado ao trabalhador adolescente maior de 16 anos de idade:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.


    CLT

  • ITEM A: antes de prorrogar a jornada de trabalho, concessão de, no mínimo, 30 minutos de intervalo para descanso. - ERRADO

    Nos termos do Art. 413, pu, da CLT: Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 384.

    Diz o Art. 384: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.


    ITEM B: compensação de horário, respeitando-se o limite semanal, sem necessidade de acordo ou convenção coletiva. - ERRADO

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;


    ITEM C: meio ambiente do trabalho seguro, sem a presença de outros trabalhadores com antecedentes criminais - ERRADO

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;


    ITEM D: percepção de, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.- ERRADOArt, 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


    ITEM E: totalização das horas, quando trabalhar em mais de um estabelecimento. - CERTO

    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.


  • D Incorreta

    Art. 428, § 2o, CLT. Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

  • Isso é matéria trabalhista. Vou notificar o site para mudar de local.

  • Lucy Castro

    A questão não se refere ao Contrato de Aprendizagem, e sim ao trabalhador adolescente maior de 16 anos de idade, são duas coisas diferentes, ou seja, o adolescente maior de 16 anos pode trabalhar e não ser um jovem aprendiz.


  • Vejamos as assertivas:

    LETRA A) ERRADA. Não há previsão acerca de intervalo de 30min de descanso, quando o menor vier a prorrogar a jornada de trabalho, mas sim de 15min, por aplicação analógica, e expressa, do disposto no art. 384, que trata da proteção do trabalho da mulher, segundo dispõe o art. 413, parágrafo único.

    LETRA B) ERRADA. A compensação de jornada do trabalho do menor depende, necessariamente, de previsão em convenção ou acordo coletivo, por força do que dispõe o art. 413, inciso I, da CLT;

    LETRA C) ERRADA. Não há esta vedação no art. 405, I, que trata do local de trabalho do menor, cuja única ressalva é o estabelecimento de quadro para determinar o que sejam condições insalubres ou perigosas, aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho.

    LETRA D) ERRADA. À todo trabalhador é assegurado salário mínimo nos termos do art. 7º, da CF/88, que estabelece, igualmente, em seu inciso XXX, a impossibilidade de haver distinção de salários por motivos de sexo, IDADE, cor ou estado civil;

    LETRA E) CERTA. É o que dispõe o art. 414, da CLT.

    RESPOSTA: E












  • Cuidado com a confusão entre menor aprendiz e menor de idade. São coisas diferentes.

  • Atenção!

     

    O art. 5o , i, da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), revogou o art. 384 da CLT

     

    A referida Lei entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.

  • Mamão com açúcar

  • Sobre a letra B:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:                         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;    

     

    Através desse artigo, podemos entender que a permissão feita pela reforma trabalhista, no que tange ao acordo tácito ou escrito de compensação de jornada não afeta os domésticos

     

  • Letra A - A reforma trabalhista revogou o art. 384 da CLT (vide art. 413, parágrafo único). 

     

  • O art. 413, parágrafo único da CLT determina a aplicação do art. 384 ao trabalhador menor.

     

    Diz o Art. 384Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

     

    Todavia, o art. 384 foi revogado pela Reforma trabalhista. 

  • Art. 414 da CLT.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    O intervalo era de 15 minutos, tendo sido revogado pela Lei 13.467/17 (CLT, arts. 413, p.ú. c/c 384).

    CLT. Art. 413. Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

    CLT. Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Revogado pela Lei 13.467/2017)

    B : FALSO

    Exige-se disposição em ACT ou CCT (CLT, art. 413, I).

    CLT. Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I – até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    C : FALSO

    Inexiste a previsão quanto a trabalhadores com antecedentes criminais (CLT, arts. 405 e 425).

    CLT. Art. 405. Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    CLT. Art. 425. Os empregadores de menores de 18 anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

    D : FALSO

    Assegura-se o salário-mínimo hora (CLT, art. 428, § 2).

    CLT. Art. 428. § 2. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    E : VERDADEIRO

    É a regra aplicável aos menores de 18 anos (CLT, art. 414).

    CLT. Art. 414. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.


ID
1462417
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa B é incorreta na medida em que, nos termos do inciso XXXIII do art. 7º da CF, é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

  • Alternativa E CORRETA - Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    O preceito que justificava o acerto da assertiva à época do certame foi replicada na Nova Lei dos Portos.

    Lei nº 8.630/1993. Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. (Revogado pela Lei nº 12.815/2031)

    Lei nº 12.815/2013. Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

    B : FALSO

    A vedação ao trabalho noturno do menor (CRFB, art. 7º, XXXIII; CLT, art. 404; ECA, art. 67, I) aplica-se ao meio rural, sendo inclusive objeto da Lei nº 5.889/1973.

    Lei nº 5.889/1973. Art. 8.º Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 163. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

    D : VERDADEIRO

    Lei nº 7.644/1987. Art. 2.º Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

    Lei nº 7.644/1987. Art. 5.º À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na CTPS; II - remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo; III - repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas; IV - apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de suas funções; V - 30 dias de férias anuais remuneradas nos termos do que dispõe o capítulo IV, da CLT; VI - benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; VII - gratificação de Natal (13º salário); VIII - FGTS ou indenização, nos termos da legislação pertinente.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.


ID
1476274
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às disposições de proteção do trabalho do menor contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), analise os itens a seguir.

I. Considera-se menor para os efeitos da CLT o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.

II. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

III. Dos 14 (quatorze) aos 16 (dezesseis) anos somente é permitido o trabalho ao menor na condição de aprendiz.

IV. Ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D- Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


  • Penso que a questão não tem gabarito, porque o inciso III está errado. Aos 16 anos já se pode trabalhar sem que seja na condição de aprendiz. A alternativa não diz: 'menos de 16 anos". 

    III. Dos 14 (quatorze) aos 16 (dezesseis) anos somente é permitido o trabalho ao menor na condição de aprendiz. 
     


ID
1486966
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A ordem jurídica estabelece regra geral, observâncias e formalidades para o ato de rescisão do contrato de trabalho, com o pagamento das respectivas parcelas rescisórias. Quando tal evento envolve trabalhador menor de 18 anos, fica vedado a esse trabalhador:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B


    Art. 439 - CLT.  É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.


    Bons estudos

  • *ERROS EM NEGRITO

    a)dar quitação ao empregador de sua verba rescisória se trabalhou por um período maior que 12 meses na mesma empresa, dispensando a presença de um responsável legal.

    b)

    dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização que lhe for devida, independentemente do tempo em que trabalhou na empresa e do cargo que ocupava.(CORRETA)

    c)

    dar quitação ao termo de rescisão de contrato de trabalho se sua atividade não envolvia serviço insalubre, o que dispensaria a presença de um responsável legal.

     d)

    a quitação poderá ser dada pelo menor de 18 anos nos casos em que o seu serviço não envolvia adicional de periculosidade laborai, situação em que o responsável legal ficaria dispensado.

    BONS ESTUDOS.


ID
1538278
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao trabalho do adolescente, analise as assertivas abaixo:

1) Ainda que relativamente incapaz, o adolescente que completar 14 (catorze) anos pode celebrar contrato de trabalho típico, desde que a atividade não seja insalubre.
2) A partir da regulamentação da Convenção n. 182 da OIT, o trabalho externo de adolescente como “office boy" foi incluído entre as piores formas de trabalho infantil.
3) O adolescente somente poderá trabalhar em peças teatrais desde que autorizado judicialmente e observados os requisitos da Convenção n. 138 da OIT.
4) O adolescente não pode ter sua jornada de trabalho legal prorrogada, ainda que para a conclusão de serviços inadiáveis.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1) INCORRETA
     Art 7º CF XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
    4) CORRETA
     É permitido o trabalho em regime extraordinário em duas hipóteses:

    a) Compensação de Jornada
    b) FORÇA MAIOR, ou seja, acontecimentos extraordinários, alheio à vontade do empregador, como enchentes, incêndio etc
  • A 4 não é incorreta?

  • alguem poderia explicar o por que da 4 não está incorreta?

  • 4) O adolescente não pode ter sua jornada de trabalho legal prorrogada, ainda que para a conclusão de serviços inadiáveis. (ERRADA)

    TRABALHO DO MENOR

    A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    A duração normal diária do trabalho, nesse caso, fica limitada a 12 (doze) horas, devendo a hora extra ser superior, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) ao da hora normal.

    Ocorrendo necessidade imperiosa, por motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá exceder ao limite legal ou convencionado, independentemente de acordo ou contrato coletivo, devendo, contudo, ser comunicado à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de 10 (dez) dias no caso de empregados maiores e 48 (quarenta e oito) horas no caso de empregados menores.

  • Para mim, letra c)


    Vou acompahar os comentários

  • Também não entendi... o livro de Luciano Martinez traz que "Nos termos do art. 413 da CLT, é, em regra, vedada a prorrogação da jornada de trabalho do menor de dezoito anos, salvo em duas hipóteses: a) até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, por meio de acordo de compensação de horários; b) até mais quatro horas, excepcionalmente, por motivo de força maior, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento".

  • Concordo que a letra "C" está correta, e não a "A".. 

  • Realmente, os servições inadiáveis não estão incluídos em caso de força maior. Porém, acredito que mesmo assim a assertiva(4) fica incorreta, pois deixa a entender que a jornada de trabalho em nenhuma hipótese poderá ser extrapolada.

  • O item 2 está correto, uma vez que o item 72 da lista TIP, anexo do Decreto 6841/2008, que regula a subscrição pelo Brasil da Convenção 182 da OIT (Piores Formas de Trabalho Infantil), coloca o trabalho de offie boy entre as piores formas de trabalho infantil:

    72 - Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos)

    O item 3 também está correto, uma vez que o art. 8º da Convenção 138 da OIT permite o trabalho de menores em representações artística, desde que autorizado pela autoridade competente, após consultadas as representações de empregados e empregadores concernentes.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    1) Errada. O menor de 16 anos somente pode trabalhar na condição de aprendiz, não podendo firmar contrato típico, nos termos do art. 403, da CLT;

    2) CORRETA. A Convenção foi introduzida no ordenamento interno brasileiro, pelo Decreto 6.481/08, que elaborou uma lista com as piores formas de trabalho infantil, dentre as quais incluiu, efetivamente, a atividade de office boy.

    3) CORRETA. O art. 406 afirma que o juiz de menores pode autorizar o menor a trabalhar em atividades teatrais, devendo, efetivamente, observar o disposto na Convenção n. 138, da OIT, já que esta aplica-se amplamente ao trabalho do menor, estabelecendo regras quanto à idade mínima.

    4) Errada. A jornada de trabalho do menor pode ser prorrogada, sim, nas específicas hipóteses previstas no art. 413, da CLT;

    RESPOSTA: C
  • No item 4 eles misturaram as normas dos arts. 61 e 413 da CLT. Pegadinha medonha!

     

    Prorrogação do trabalho dos maiores:

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

     

     

    Prorrogação do trabalho dos MENORES:

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Bons estudos!

  • Queridos.. atenção pois a lista TIP foi cobrada 2x nesse concurso! É importante tentar ler ela pelo menos 1x.

     

    LETRA A) art 7º, inciso XXXIII, CF/88 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; - INCORRETA.

     

    LETRA B)  Para responder esta assertiva, não bastava conhecer apenas a Convenção 182 da OIT que trata das piores formas de trabalho infantil, pois em 12 de junho de 2008 o Decreto 6.481/08 regulamentou os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Na lista anexa ao Decreto, pode-se encontrar as formas de trabalho apontada na questão, vejamos:

    Item: 72

    Descrição dos Trabalhos : Em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (Office-boys, mensageiros, contínuos)

    Prováveis Riscos Ocupacionais : Acidentes de trânsito e exposição à violência

    Prováveis Repercussões à Saúde: Traumatismos; ferimentos; ansiedade e estresse

    obs: é bom ressaltar que, S.M.J., para poder conduzir veículo de categoria A (motocicleta), exige-se como requisito de habilitação que a pessoa seja penalmente imputável (art. 140, I, CTB), o que só ocorre a partir dos 18 anos. (salvo equívoco, já que penal não é a especialidade da mamãe).

    Logo, a alternativa esta CORRETA.

     

    LETRA C: art. 8º , item I da Convenção 138 da OIT - CORRETO

    1.A autoridade competente poderá conceder, mediante prévia consulta às organizações interessadas de empregadores e de trabalhadores, quando tais organizações existirem, por meio de permissões individuais, exceções à proibição de ser admitido ao emprego ou de trabalhar, que prevê o artigo 2 da presente Convenção, no caso de finalidades tais como as de participar em representações artísticas.

    No caso do Brasil, esta autoridade é judiciária e não administrativa conforme art. 149 do ECA.

    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

    II - a participação de criança e adolescente em:

    a) espetáculos públicos e seus ensaios;

     

    LETRA D)-  INCORRETA

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

    Acho que a questão pecou em utilizar nesta assertiva o termo "conclusão de serviços inadiáveis" (presente no art. 61, da CLT, que o diferencia da "força maior") como sinônimo de força maior, pois a doutrina costuma diferenciar os conceitos. Mas, lado outro, a quem não os diferencie, de modo que a depender do entendimento que se adote a alternativa estaria correta

     

     

  • SOBRE O ITEM 4

    PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

    1) COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

    → ATÉ 2H DIÁRIAS E 44H SEMANAIS

    → COMPENSA NO OUTRO DIA

    → ACT / CCT

    → SEM ACRÉSCIMO SALARIAL

    2) FORÇA MAIOR:

    → ATÉ 12H

    → ACRÉSCIMO SALARIAL MÍN 50%

    → TRABALHO DO MENOR IMPRESCINDÍVEL


ID
1541359
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta.
Nos termos do art. 7º da Constituição Federal, é proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de _________ e de qualquer trabalho a menores de _________ anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de _________ anos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

  • Dica: lembra que artigo 7º da CF, inciso XXXIII - tem um ordem decrescente 18 anos ---16 anos ---14 anos. 

     

  • A MENORES 18 ANOS 

     

     

  • já amo, a banca! Que a prova seja assim! amém! rs

  • melzinho na chupeta!

  • Gabarito:"D"

    CF, art. 7º,XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

  • GABARITO: D

    Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

  • No que tange à proteção ao trabalho do menor, o artigo 7º, XXXIII, CF estabelece:

    Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Gabarito: D


ID
1556770
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção do trabalho do menor, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.


I. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

II. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

III. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

IV. Em nenhuma hipótese o contrato de aprendizagem poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.


Alternativas
Comentários
  •  resposta que seria certa é a Letra D

  • Gabarito: D

    Art. 428 § 3o CLT -O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.(Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008).

    Bons estudos! Deus nos abençoe!

    Existe uma diferença enorme entre o "tarde" e o "tarde demais"!

  • Alguém sabe o motivo da anulação?

     

  • Imagino que a anulação tenha se dado pela assertiva "II".

    II. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

    Via de regra, o que dispõe a assertiva está correto. No entanto, há exceção à regra, trazida pelo art. 406 da CLT:

    " Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:                    

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                      

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.                      "

    Logo, fazendo uma interpretação extensiva, ainda que o trabalho em dancings, cabarés, teatros, circos (letras "a" e "b" do §3º do art. 405) seja legalmente considerado prejudicial à moralidade do menor, o Juiz de Menores poderá autorizá-lo, nas hipóteses do art. 406.


ID
1752589
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao empregado menor de 18 anos, considere:

I. O menor de 18 anos pode firmar recibos de salário, mas, em caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode dar quitação ao empregador pela indenização que lhe for devida sem assistência dos seus responsáveis legais.

II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.

III. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, ela deverá notificar os pais ou responsáveis para que os mesmos o obriguem a abandonar o serviço, sob pena de responsabilização.

IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.

V. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Está correto o que consta APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - CERTO: Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    II - No caso de prorrogação do trabalho do menor, há duas hipóteses, e não somente a que alude a questão:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
             I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
             II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento

    III - Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções

    IV - CERTO: Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição

    V - CERTO: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

    bons estudos

  • será que essa questão não é passível de recurso?

    pode haver hora extra de 25%? a CF não mudou para 50% (mesmo para menor de 18 anos)?

    No aguardo de contribuição dos colegas QC...

  • Colega CO mascarenhas a hora extraordinária deve ser paga com adicional de, pelo menos, 50% sobre a hora normal. Percentuais diversos encontrados na CLT não foram recepcionados.

    "o menor somente poderá prorrogar a jornada nas hipóteses previstas no art. 413 da CLT, quais sejam: a) até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja  compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento;" (RENATO SARAIVA, 2013)
  • Para mim o erro da questão está em excetuar apenas uma hipótese, sendo que na verdade são duas. Pelo menos foi esse o raciocínio que tive durante a prova.

  • II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.O ERRO ESTÁ NO EXCETO, POIS O QUE ESTÁ POSTO ESTÁ CORRETO, MAS O FATO DE RESTRINGIR APENAS A TAL HIPÓTESE ESTÁ INCORRETO, POIS O MENOR TAMBÉM PODE PRORROGAR CONFORME ART. 413, I:


    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

  • Olha... não consigo enxergar na II a limitação de uma hipótese de extensão da jornada do menor. Vejo uma afirmativa correta! 

    Se eu afirmar..... É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.


    Estou errado? Não disse somente nessa hipótese!

  • Pessoal, o  erro do item II é porque a questão excetuou apenas um único caso, e são dois.

    Vejam: a regra é que o menor não pode fazer HE - caput do art 413. Ok?No entanto, os incisos I e II do art. 413 da CLT, trazem as DUAS exceções, quais sejam:I - mediante compensação;II - força maior, cujo trabalho do menor seja imprescindível.
  • Não consigo visualizar o erro do item II. Eu devo ser burro mesmo.

  • Bruno Veroneze, o Exceto dá idéia de somente.
    Veja o exemplo:

    "Os meninos foram jogar futebol, exceto Rafael, que estava de castigo."

    Isso significa que os outros meninos foram...

    Espero ter ajudado.

  • Pela CLT:
    Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
    Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
    Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

    Assim, somente as alternativas I, IV e V se amoldam ao diploma celetista, conforme acima.
    RESPOSTA: B.


  • Gostaria de saber tbm sobre esses 25% da hora extra quando o trabalho do menor for imprescindível. Não seria 50%?

  • Thiago, aplica-se a Constituição.


    Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.


    O adicional das horas extraordinárias não pode ser inferior a 50%, pois a Constituição é a norma mais favorável ao trabalhador. Ainda, o texto da CLT é anterior ao Constitucional. Não há se falar em 25%, portanto, após a CR (1988) pela não recepção da CLT (esta de 1942 e o texto sobre a prorrogação de 1967) quanto a este item. Por fim, Mauricio Godinho aduz também que não é razoável o empregado ser responsabilizado pelo ônus do empreendimento - do empregador mesmo em eventos ligados a casos fortuitos ou força maior.


    Assim, o adicional é de, no mínimo, 50%.

  • Segue a resposta da FCC aos recursos que foram apresentados contra essa questão, especificamente quanto ao item "II":


    "A assertiva II está errada pois fala "desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal", mas não indica qual o valor do acréscimo. Além disso, na parte final a assertiva fala em "funcionamento da empresa", quando o texto legal fala em "funcionamento do estabelecimento". Juridicamente o conceito de empresa é distinto do conceito de estabelecimento. Vide art. 413, II, CLT."


    Ou seja, não tem nada a ver com o fato de existir outra exceção à jornada extra do menor... a banca queria simplesmente que o candidato decorasse o teor do dispositivo legal. De todo modo, discordo completamente do gabarito, uma vez que a assertiva me parece correta.

  • A justificativa de que há duas hipóteses e não somente aquela descrita na questão não cola. Podem procurar nos mais diversos dicionários de língua portuguesa e verão que “exceto” é sinônimo de “salvo”. Logo, a alternativa II não poderia estar errada simplesmente por não contemplar a outra hipótese.

  • Aplica-se ao menor de 18 anos a jornada prevista no art. 7º, XIII, da CF (8 horas diárias/44 horas semanais).  

    O art. 413 da CLT veda o trabalho extraordinário. Exceção:  

    -  compensação  semanal:  ou  seja,  existindo  autorização  em  Convenção  ou  Acordo  Coletivo,  o  menor  poderá trabalhar 2 horas a mais, desde que o excesso seja compensado em outro dia, respeitando o limite semanal de 44 horas.  

    - força maior: limitado a 12 horas por dia, com adicional de, pelo menos, 50%, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

  • Thiago, sim, será de 50% sobre a hora normal.

    A porcentagem de 25% é o que traz a CLT (1943), porém a Constituição Federal de 1988 em seu art. 7, XVI determina que seja 50%. CF prevalece!

  • I. O menor de 18 anos pode firmar recibos de salário, mas, em caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode dar quitação ao empregador pela indenização que lhe for devida sem assistência dos seus responsáveis legais. =correto

     

    II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa.

     

    III. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, ela deverá notificar os pais ou responsáveis para que os mesmos o obriguem a abandonar o serviço, sob pena de responsabilização.

     

    IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.=correto

     

    V. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.=correto

     

    dica-> sempre vá na calma

  • Nossa... Essa justificativa da FCC (quanto aos recursos) que a colega Adriana Monteiro nos trouxe ainda é um pouco "sem noção" pra mim rsrsrs forçaram muito a barra.

    Mas, vamos lá! Cabeça erguida.

  • Alô pessoal... erro da II é somente esse: excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    Não basta ser de força maior, o trabalho do menor tem que ser imprescindível ao funcionamento da empresa!

  • Mauricio Pascoal,

    A questão disse, sim, ser o trabalho do menor imprescindível ao funcionamento. O problema, como outra colega apontou, é que a CLT fala em estabelecimento, enquanto a questão fala em empresa. Justificativa sem noção da FCC.

  • Pessoal, a gente precisa se indignar mais com esse tipo de questão, pois a justificativa da FCC pra considerar a alternativa errada, ao meu ver, é absurda. Não sei se o edital cobrava direito empresarial, mas mesmo assim, a mim me parece uma forma de complicar a questão da forma mais irracional possível.

    Sei não, viu!!!

  • o erro do item II está no fato de que a banca só colocou uma exceção mas na lei constam duas exceções.

  • Os editais de AJAJ não contemplam direto empresarial, mas não me baseio nisso para entender como absurda a justificativa da banca. O fato de o valor do acréscimo salarial não ter sido mencionado na assertiva não a torna incorreta de modo algum. O item II comporta duas respostas: a de que está verdadeiro, considerando uma das hipóteses excepcionais de sobrejornado do menor; a de que está falso, por não se referir ao regime de compensação de jornada previsto no inciso I do art. 413, CLT. 

  • Mas que desculpa esfarrapada essa da FCC. É pra ficar indignado!

  • Adriana Monteiro, se a FCC fosse um advogado e utilizasse esses argumentos, não iria convencer nem juiz de briga de galo. 

  • É totalmente ridícula essa justificativa do item II. O fato de nao ter todas as exceções nao significa que esta excecao está errada. Absurdamente ridículo se essa questão nao foi anulada.

  • FCC CÃO

    Cespe= incompleto certo

    FCC= incompleto, marca errado sem medo!

  • justificativa pífia

  • Quanto ao item II:

    O grande problema é que em um próximo concurso a FCC possivelmente apresentará a mesma alternativa, com a redação idência, e provavalmente a considerará correta. Aí quem tiver lido esta questão a marcará como incorreta. Irá recorrer e a banca, pasmem, apresentará outra justificativa absurda, totalmente oposta à atual. E pior, não adiantará nem reclamar no judiciário, pois será dito que a decisão da banca é soberana e ao judiciário não cabe interferir no mérito da questão. Em resumo, se por um lado não adianta reclamar, por outro nos resta continuar estudando a "doutrina FCC" (que varia conforme seu humor). Paciência.

  • Desde 2016 errando essa questão,  5x feitas, 5x errando, incrível. Pasmo com a justificativa da FCC. :/

  • GABARITO LETRA B

  • Art. 411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo.

     

    Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967.)

     

    I – até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em 1 (um) dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Inciso I acrescido pelo Dec.-lei 229/1967).

     

    II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos (vinte e cinco) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Inciso II acrescido pelo Dec.-lei 229/1967).

  • Altenativa B.

     

    Com todo respeito à opinião dos colegas que defendem que a assertiva II está errada por exceptuar apenas um dos dois casos previstos no Art. 413 CLT, mas não acho que isso torna a assertiva errada, visto que nela não encontramos o termo "apenas": ...exceto, apenas, por motivo de força maior...

     

    Em relação à resposta da FCC (inadmissível, por sinal), que disse que a assertiva está errada pelo fato de não ter trazido o valor do acréscimo, além de ter mencionado, no final do texto, a palavra "empresa", em vez de "estabelecimento" (como o Inciso II, do Art. 413), isso também não é motivo para torná-la errada. Explico.

     

    Primeiro: a omissão do valor do acréscimo não resulta em erro. Caso contrário, a partir de hoje, devemos considerar como erradas todas as questões em que for possível adicionar informações legais nela. Já vamos praticar isso, tornando a assertiva I errada, pois nela não está presente a expressão "recibo pelo pagamento dos salários" (como sugere o Art. 439), mas, tão somente, "recibos de salário" (sem a expressão "pagamento");

     

    Segundo: para fins de relações de emprego, empregador e empresa são sinônimos, desde que admitam, assalariem ou dirija a prestação pessoal de serviço pelo empregador (inteligência do Art. 2º - "considera-se empregador a empresa..."). Assim, considerando que o "estabelecimento" (inciso II, do Art. 413) é o empregador da relação trabalhista, então não há razão para que não seja considerado empresa (já que, como disse, empresa e empregador são expressões sinônimas para fins da relação trabalhista, conforme a própria CLT).

     

    Enfim, essa é o tipo de questão que você acerta errando (se marcar a alternativa dada como gabarito: B) e erra acertando (se marcar a D). Peço a Deus que nunca caia uma alternativa dessa nas minhas provas, pois não saberei qual a alternativa será a correta.

     

    Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai se não for por mim. (João 14.6)

  • Não vejo erro no item II e ponto!

  • Mais uma questão da FCC que a gente "erra" sabendo que está acertando.

    Faço parte do grupo de colegas que concorda que a II está correta, afinal não tem nenhuma palavra informando que é "apenas, exclusivamente.. essa hipótese", além do fato que se formos levar em consideração essa "justificativa da banca" todas as questões que ela não colocar o valor do adicional estaria errada também.

    Como o colega falou, esse é o tipo de questão que a gente reza pra não cair na nossa prova. :( 

  • Deve ser pra rir essa justificativa do item II né? O que me consola é que quem realmente estudou e sabia a regra também errou... patético.

  • I. O menor de 18 anos pode firmar recibos de salário, mas, em caso de rescisão do contrato de trabalho, não pode dar quitação ao empregador pela indenização que lhe for devida sem assistência dos seus responsáveis legais. CORRETA

     

    II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa. ERRADA.

     

    CLT, Art. 413, II - excepcionalmente, por motivo de forca maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

    Obs. A Constituição fala em 50%.

    CF, Art. 7º, XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; 

     

    III. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, ela deverá notificar os pais ou responsáveis para que os mesmos o obriguem a abandonar o serviço, sob pena de responsabilização. ERRADA.

     

    CLT, Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

     

    IV. Contra os menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. CORRETA

     

    V. Quando o menor de 18 anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. CORRETA

  • II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresaERRADA.

    CLT, Art. 413, II - excepcionalmente, por motivo de forca maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    A FCC trocou o termo "estabelecimento" contido no artigo da CLT e colocou "empresa".

    A título de curiosidade:

    O que é estabelecimento:

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Assim, temos que estabelecimento nada mais é do que o LOCAL onde se desenvolve atividade empresarial. Podendo esse ser físico ou não, bem como a somatória dele. Dessa forma, tanto o “ponto comercial”, seus bens e produtos e seu website integram o estabelecimento.

    o que é empresa?

    Empresa é a atividade econômica, organizada de produção de bens e serviços para o mercado, exercida pelo empresário através do complexo de bens.

    Resumindo: EMPRESÁRIO + ESTABELECIMENTO= EMPRESA

    Embora a FCC tenha realizado concursos com questões que vão além do texto de lei,continua com algumas pegadinhas de decoreba.Fique atento!

  • Que porcaria de questão. 

  • Cuidado com a interpretação de texto! Português também é importante. 

    A palavra EXCETO é a chave pra resolver a questão quanto à alternativa II:

     

    A alternativa II está sugerindo que só há uma exceção para que se extenda o horário de trabalho do menor, quando na verdade temos duas exceções na lei.

     

    ART 413 :

     

    1 - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;

     

    E

     

    2 - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

     

    A alternativa III também está errada porque a própria autoridade pode obrigar o menor a abandonar o serviço (art. 407).

     

    Não há erro nas outras.

    Letra B.

  • Quando a questão é do Cespe, a gente tem que raciocinar de uma forma. Quando é da FCC, de outra. Ah vááá

  • SEMPRE QUE EU ESTOU RELAXADO, OS ESTUDOS ESTÃO FLUINDO E MINHA MENTE ESTÁ TRANQUILA DEMAIS EU VOLTO NESSA QUESTÃO  ...

     

    eu volto justamente para me irritar !!! a vida está muito boa para ser verdade kkk

     

    SEGUE O BAILE

  •  art 413

    II - até no máximo 10 horas. Esse 12 foi revogado tacitamente. e o 25% tb revogado. o certo é 50%

    como no inciso I que diz 48 horas - tb revogada esta parte. entende-se 44 (CF)

  • ITEM II  -  EXCETO não é igual a SOMENTE.  Eles tinham informar o nome das pessoas que fazem as questões de cada matéria no edital para que "os criativos"  tivessem mais respeito com os concurseiros ao elaborar as questões. Na CESPE, uma ora a questão incompleta é considerada certa e na outra é considerada errada. Isso é falta de respeito com os concurseiros. Já uma outra banca na questão Q425109 essa mesma alternativa foi considerada correta. 

  • Essa questão tá de palhaçada!!!

  • Acredito que o item II foi considerado incorreto, pois da forma como redigido leva à interpretação de que somente será possível a realização de horas extras pelo empregado menor de 18 anos na hipótese de força maior, o que não é verdadeiro. Vejamos a alternativa:

    "II. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, exceto, por motivo de força maior, até o máximo de doze horas, desde que seja pago o acréscimo salarial sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento da empresa."

    Conforme o art. 413 da CLT são duas as hipóteses em que se admite a prorrogação da jornada do menor:

    1. Nos casos de compensação de jornada (art. 413, inciso I);

    2. Nos casos de força maior, quando o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento da empresa.

     

  • O erro está no termo "empresa"... o coreto é estabelecimento. Professor Adaud do Estratégia utilizou essa questão na aula sobre o tema "Trabalho do Menor".

  • Gab - A

     

    I -  Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida

    II - Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:


             I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;


             II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento

    III - Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.


    IV - CERTO: Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição



    V - CERTO: Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas

  • EU ERREI, MAS NÃO ERRO MAIS!!!!!!!!!!!!!!!!!!! -- CESPE Filh# d# P#$% KKK


    Segue abaixo o motivo do número 2 está errado.


    Pra galera que está falando que o erro da 2 é a palavra "EXCETO" eu acho que não é esse o erro. Pra mim o erro é a palavra "EMPRESA" no lugar de ESTABELECIMENTO (conforme o Art. 413, II)



    EMPRESA não é sinônimo de ESTABELECIMENTO.


    Estabelecimento: "é o conjunto de bens, patrimônio, máquinas, stocks, marcas, catálogos, direitos e, principalmente, é um local onde se trabalha."


    Empresa: "é a atividade que os empregados desenvolvem, bem como as responsabilidades contraídas pelo decorrer do negócio, enquanto usam os recursos disponíveis num 'estabelecimento'."



    FONTES:

    http://www.re-activar.pt/conhecimento/estabelecimento/

    Estratégia OAB: https://youtu.be/QjHEdIqr6UM?t=249

  • Pessoal, acredito que a questão II esteja incorreta tão somente porque afirma como ÚNICA forma de PRORROGAÇÃO DE JORNADA do menor o motivo de força maior até 12h com direito à hora extra. Entretanto, sabemos que outra hipótese de prorrogação de jornada ao qual o menor tem direito é a compensação em até 06 meses, chamada de Banco de Horas Semestral, limitada a 10h diária. Nessa modalidade de compensação o adolescente não receberá o valor das horas trabalhadas, mas sim compensadas em até 06 meses.

    Bons estudos.


ID
2233759
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dadas as afirmativas quanto ao trabalho do menor, nos termos da legislação trabalhista consolidada,


I. Contra os menores de 18 anos corre, apenas, o prazo de prescrição total.


II. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.


III. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado o que for executado no período compreendido entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.


verifica-se que está(ão) correta(s) apenas  

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    I. Contra os menores de 18 anos corre, apenas, o prazo de prescrição total.

    INCORRETA: Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

     

    II. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

    CORRETA: Art. 408, CLT - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. 

     

    III. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado o que for executado no período compreendido entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.

    INCORRETA: Art. 404, CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • MUITO FÁCIL.

  • Que bom, hein Isaias?! Mudou minha vida saber que vc achou essa questão fácil...

  • Isaías, o profeta Jota Quest. Tudo para ele é fácil, extremamente fácil. Só não sabemos, caro profeta, porque você ainda não é servidor!!!???

  • CLT:

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

     

    Código Civil:

    Corre a prescrição aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


ID
2262202
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o que dispõe o DECRETOLEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa que apresenta a informação CORRETA no que diz respeito ao trabalho realizado por menor de 18 anos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

     

    B) INCORRETA: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     

    C) INCORRETA: § 2º do art. 405 da CLT: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

     

    D) INCORRETA:

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    E) INCORRETA:

     

    § 3º  do art. 405 da CLT: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Art. 406 da CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

     

  • As indicações dos artigos da CLT do colega Giovani Spinelli estão perfeitas, mas na minha (Vade Mecum Saraiva 22ª Ed. 2016), onde se lê "juiz de menores" está JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, verifiquei que no site do Planato e a expressão que lá se encontra é Juiz de Menores. 

    Alguém sabe me explicar por quê?

  • Daniel Lobo, antes do ECA/1990 os direitos das crianças e adolescentes eram regidos pelo Código de Menores, que trazia essa denominação de Juiz de menores. 

    Com o advento do ECA em 1990 essa denominação mudou, passando a se utilizar juiz da infância e adolescência. A CLT não foi alterada expressamente, mas apenas por uma questão de adaptação a nova denominação, as editoras já fazem essa mudança. 

  • LETRA A

     

     

    CLT - ARTIGO - 407 - VERIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE QUE O TRABALHO EXECUTADO PELO MENOR É PREJUDICIAL À SUA SAÚDE, AO SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO OU À SUA MORALIDADE, PODERÁ ELA OBRIGÁ-LO A ABANDONAR O SERVIÇO, DEVENDO A EMPRESA, QUANDO FOR O CASO, PROPORCIONAR AO MENOR TODAS AS FACILIDADES PARA MUDAR DE FUNÇÕES.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - QUANDO A EMEPRESA NÃO TOMAR AS MEDIDAS POSSÍVEIS E RECOMENDADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA QUE O MENOR MUDE DE FUNÇÃO, CONFIGURAR-SE-Á A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NA FORMA DO ARTIGO 483.

     

     

     

     

    #valeapena

  • CLT

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    -

    FÉ!

  • RUMO AO TRT.

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

  • A LITERALIDADE DA LEI.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

    A letra "A" está certa porque o artigo 407 da CLT foi reproduzido de forma literal, observem:

    Art. 407 da CLT Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.              
    Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.       
       
    B) Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas. 

    A letra "B" está errada porque considera-se trabalho noturno do menor o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas. 

    Art. 404 da CLT  Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 403 da CLT É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                   
    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.                      
    Art. 7º da CF|88  XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    C) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização dos pais ou responsáveis, ao quais cabe comunicar ao Conselho Tutelar para verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

    A letra "C" está errada porque o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral (Parágrafo segundo do artigo 405 da CLT).     

    D) É permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque violou o artigo 405 da CLT, pois ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. 

    Art. 405 da CLT Ao menor não será permitido o trabalho:                       
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;                      
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.                  

    E) É permitido o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que obtida autorização junto ao Conselho Tutelar e mediante a comprovação de o trabalho é indispensável à própria subsistência do menor. 

    A letra "E" está errada porque violou o artigo 406 da CLT, observem que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral. E, ainda, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.  

    Art. 405 da CLT  § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                  
    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                      
    b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;      
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;    

    Art. 406 da CLT O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:                 
    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                     
    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.                
                     
    O gabarito é a letra "A".

ID
2470999
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um trabalhador, com idade inferior a catorze anos, presta serviço lícito, pessoal e subordinado para determinado empregador, exercendo as atividades de trabalho de forma pessoal, onerosa, consensual, continuada e subordinada.

Com base nesse caso hipotético, julgue o seguinte item a respeito de contrato de trabalho.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a idade mínima para trabalhar é de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos de idade. Dessa forma, o contrato de trabalho do caso hipotético apresentado, apesar de ilegal, produzirá seus efeitos trabalhistas, pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Para que se caracterize relação de emprego, temo que acumular os seguintes requisitos:

    · Pessoalidade: intuitu personae/ infungibilidade.

    · Subordinação jurídica

    · Onerosidade: animus contrahendi (relação de trabalho onde o empregado disponibilizou sua força de trabalho com interesse econômico).

    · Não-eventualidade: ainda que não seja prestado todo dia. Ex: (Bares e restaurante), tem caráter de permanência, e não de continuidade, tampouco de exclusividade.

    Quanto à parte da CF:
    Art. 7 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

    bons estudos

  • Gabarito:"Certo"

    CF,art. 7 XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos 

    Trata-se de hipótese de trabalho PROIBIDO, em que são reconhecidos os seus efeitos, com fins de proteger o trabalhador.

  • Dessa forma, o contrato de trabalho do caso hipotético apresentado, apesar de ilegal (?????), produzirá seus efeitos trabalhistas, pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário. 

    Não seria trabalho proibido?

    Sei não, hein?! Questão passivel de anulação.

  • Diego Carvalho, acredito que o vocábulo ilegal seja entendido como contrário ao direito de forma abrangente. O contrato de trabalho nulo e que não produz repercussões trabalhistas é ILÍCITO, e não ilegal.

    Bons estudos! =)

  • Entendo que a questão está correta.

     

    "De acordo com a Constituição Federal de 1988, a idade mínima para trabalhar é de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos catorze anos de idade. Dessa forma, o contrato de trabalho do caso hipotético apresentado, apesar de ilegal (contrário à lei), produzirá seus efeitos trabalhistas, pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário."

     

    Trata-se de trabalho proibido, mas de contrato ilegal, pois contrario à lei. A questão, na minha opinião, não se refere ao trabalho ilícito ou proibido, mas sim à legalidade (conformidade com a lei) ou não do contrato celebrado.

  • Complementando:

     

     

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

     

     

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

     

     

     

     

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

     

     

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • NULIDADE:

    Trabalho ilícito (o objeto do contrato de trabalho é ilícito) = Efeitos ex tunc, ou seja, o trabalhador nada recebe

    Trabalho proibido = efeito ex nunc, ou seja, o trabalhador recebe os direitos decorrentes dos serviços prestados

    Servidos público contratado sem concurso = SÚMULA 363 TST

     

    Simone Bernardes, Resumo para Concursos

  • Na minha humilde opinião a banca pecou em utilizar o termo ilegal em relação ao contrato de trabalho por ser sinonimo de ilícito.

    Assim, poderia gerar duvidas pois o caso em comento é causa de contrato de trabalho proibido e não ilícito.

     

    "Dessa forma, o contrato de trabalho do caso hipotético apresentado, apesar de ilegal, produzirá seus efeitos trabalhistas, pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário." 

     

    Se eu estiver errado me perdõe!

  • LEMBRANÇA SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ

     

    Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. 

    O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos. 

     

    A idade máxima permitida para celebrar contrato de aprendizagem passa a ser de até 24 anos. Anteriormente a idade máxima era de 18 anos. No entanto, a idade mínima não foi alterada, permanecendo 14 anos.

     

    A idade máxima no contrato de aprendizagem não se aplica a aprendizes com deficiência.

     

  • A problemática central da questão é: "...produzirá seus efeitos trabalhistas...". sim ou não? Sim, entre eles, receber pelo que trabalhou, indenizações, multa, interrupção do trabalho etc.

    a questão está certa.

  • A questão possui vários erros... mas vamos responder o que o examinador quer ouvir (quando a gente le "quadrix" não pode levar nada muito a sério)

     

    Em tempo , o que permite a produção dos efeitos trabalhistas no contrato "ilegal (como a questão disse)" seria o princípio da vedação ao enriquecimento ilícitoA questão peca ao afirmar que " pois a norma deverá ser interpretada de maneira a beneficiar seu destinatário." .

     

    Aqui não há interpretação de norma alguma , a norma veda o trabalho , e o que garante pelo menos os benefícios trabalhistas é o princípio que mencionei acima.  ( O trabalhador trabalhou , então deve receber , a fim de evitar que o empregado enriqueça ilicitamente)

  • Vou repetir o que nosso amigo "Nova Tentativa" citou.
     

    A problemática central da questão é: "...produzirá seus efeitos trabalhistas...". sim ou não? Sim, entre eles, receber pelo que trabalhou, indenizações, multa, interrupção do trabalho etc.

    a questão está certa.


    A questão, mesmo com vários erros está pedindo apenas isto: "...produzirá seus efeitos trabalhistas...". sim ou não? Sim!

  • Certo. Trabalho infantil quando exercido de maneira ilegal trata-se de trabalho PROIBIDO (gera efeitos trabalhistas). Não se confunde com os contratos de trabalho nulos (que não geram efeitos trabalhistas, exemplo: ocupante de emprego público sem aprovação em concurso)


ID
2509777
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gabriel, com 17 anos, foi contratado para prestar serviços como caseiro, três vezes por semana, na casa de veraneio de Mario Sérgio e sua família. Além de arrumar a casa, o respectivo empregado também cultiva uma horta destinada à subsistência do grupo familiar.


À luz da legislação trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabriel é menor de 18 anos e está trabalhando como empregado doméstico. Isso é vedado pela LC 150/2015 -

     

    Art.1°

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

  • GABARITO LETRA C

     

    LC 150/2015

     

    Art.1°.Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

     

    Parágrafo único.  É VEDADA a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de TRABALHO DOMÉSTICO, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    GABRIEL :

     

    -IDADE: 17 ANOS (PROIBIDO)

     

    -CASEIRO NA CASA DE VERANEIO --> 3 VEZES POR SEMANA  (ÂMBITO RESIDENCIAL + 2 DIAS POR SEMANA)

     

    -REQUISITOS DO TRABALHO DOMÉSTICO: LEMBRA DO SHOP!

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE --> LC 150 DIZ QUE TEM QUE SER SUPERIOR A 2 DIAS POR SEMANA! (GABRIEL IA 3 VEZES)

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

     

     

    LOGO,GABRIEL ESTAVA TRABALHANDO COMO EMPREGADO DOMÉSTICO,MAS É VEDADO PELA LC 150/2015,POIS NÃO TEM 18 ANOS.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

     

  • Vou dizer isso para minha mãe na próxima vez que ela me mandar lavar a louça....

    "Não vou lavar não! Sabia que trabalho doméstico de menor é proibido pela Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, bem como pelo Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008?"

    Riremos muito. Apanharei e lavarei a louça sem os dentes.

  • Onde já se viu menor de idade trabalhando como doméstico?? É VEDADO, minha gente!!

  • Se Gabriel trabalhasse, nestas mesmas condições, mas dois dias por semana (descaracterizando o emprego doméstico), mesmo assim isso seria permitido? 

  • Independente de caracterização ou não de trabalho doméstico realizado por Gabriel, é vedado por lei o labor ... Salvo em forma de APRENDIZ, art7.(XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    _______________________________________________________________________________________________________________________

    O correto é a permanência do adolescente e da criança, no âmbito familiar e desenvolvendo suas atividades educacionais necessárias ao seu desenvolvimento. Não adentrando no mercado de trabalho de forma direta, até a idade dos 24 (vinte e quatro) anos, onde teria a possibilidade de concluir uma formação educacional, cultural e moral sólidas, que os possibilitariam uma concorrência mais justa na vida profissional. No Brasil tal conduta é praticamente impossível, devido aos problemas de ordem social, que faz com que adolescentes e crianças de 10 (dez) anos, um pouco mais dessa idade venham desenvolver atividades laborativas, com o intento de prover a subsistência de suas famílias.

    A preocupação inicial e a remuneração proveniente do labor e não a profissionalização e/ou aprendizado que este possa acarretar. Alem do mais, a maior parte das crianças e adolescentes trabalhadores se encontra em profissões que nada além do dinheiro poderá lhes proporcionar.

    A criança que desempenha um trabalho fora dos padrões da CLT, na forma de exploração e não de menor-aprendiz, prejudica o seu desenvolvimento, principalmente o intelectual, pois na maioria dos casos o seu desempenho enquanto estudante fica prejudicado, quando a mesma não abandona a escola por causa do trabalho. Quando isso ocorre, a criança perde a oportunidade de concorrer no âmbito profissional, mesmo de conseguir se inserida no mesmo ou concorrer a colocações melhores dentro do mercado de trabalho quando for adulta. Assim sendo, a fundamentação em que se baseia este trabalho está nessa premissa que discorre sobre a proteção do trabalho infanto-juvenil e o desenvolvimento do trabalho do menor – aprendiz, em consonância com a legislação vigente e atual.

    fonte http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9034

    _______________________________________________________________________________________________________________________

     

    Depois dos 18 Gabriel poderá prestar serviços a vontade, (rs)

  • Complementando...

     

     

    Qual a diferença entre trabalho proibido e ilícito?

     

     

    O trabalho proibido é aquele que a legislação veda que seja feito. MAS ... se ocorrer no caso concreto, as disposições trabalhistas ainda estarão amparando o camarada.

     

    Ex.: Menor trabalhando em condição insalubre e, pra piorar, no período noturno. É probido, MAS, já que ele tá nessa situação, são devidos a ele os adicionais (sem prejuízo de auto de infração e etc, é claro).

     

     

     

    O trabalho ilícito é aquele que não pode ser realizado por que É CRIME. Nesse caso, o "trabalhador" não é amparado por qualquer instituto trabalhista.

    Ex.: Jogo do bicho, venda de narcóticos etc.

     

     

    Qualquer erro, me mandem mensagem no privado. Abraço!

  • DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO (LC 150/2015)

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008. 

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    Ao menor não será permitido o trabalho:         

                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

     

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

     

    III - como DOMÉSTICO       

            

    Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem,

     desde que os locais de trabalho tenham sido aprovados pela autoridade competente,

     devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                        

    O trabalho exercido nas ruas, praças e logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores,

    ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à  própria subsistência ou à dos  pais,  avós  ou  irmãos e

    se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

             

     

     Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:       

                

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;   

                    

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;     

                           

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.         

              

     

     Nas localidades em que existirem  instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho

     

     

    Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b":                  

     

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

    teatros de revista, cinemas, buates, cassinos )

                  

    II - se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou

    à de seus pais,  avós  ou  irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral  ( emprêsas circenses )

     

     

    - CASO DE FORÇA MAIOR, MENORES PODEM REALIZAR HORAS EXTRAS CASO SEU TRABALHO SEJA IMPRESCINDÍVEL,

    COM LIMITE DE 12H POR DIA

     

     

    PARA MULHER e MENOR

    Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular

    superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

     

     

    A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta, pelo MPT,

    pelo sindicato,  pelo MP  estadual ou curador nomeado em juízo.   

     

  • Só um adendo, que talvez interesse mais aos colegas que estudam para Magistratura do Trabalho, MPT e AFT: o trabalho doméstico do menor, além de ter sido expressamente vedado na LC 150, consta na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, no item 76, prevendo como prováveis riscos ocupacionais o seguinte:

     

    - Esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral; sobrecarga muscular e queda de nível.

     

     

    Qualquer erro, por gentileza me notifique. Abraço.

  • Comentários ED:

    A questão prestigia quem entende a diferença entre trabalho proibido, trabalho ilícito e conhece da LC 150/15 e percebe que Gabriel, como caseiro, enquadra-se na categoria de doméstico já que atendia aos requisitos de ser no âmbito familiar, mais de duas vezes por semana, de forma onerosa, e em atividade não lucrativa. Contudo, a lei veda tal atividade para menores de 18 anos, restando como alternativa correta a letra C, pois informa se tratar de um trabalho proibido.

    Não há ilicitude na atividade, mas sim, proibição pelo limitador da idade.

    O erro da alternativa A é apontar a validade de 16 anos como mínima para contratação, já que nos moldes da LC 150/15, a idade mínima é de 18 anos.

    E o comparecimento para ser considerado doméstico é ser mais de duas vezes por semana, e no caso, eram três, atendendo a um requisito.

    Mas é importante destacar que  para a CLT, não há uma determinação em dias, mas apenas a questão da não eventualidade (salvo os contratos intermitentes que não há tal requisito para ser empregado, e sim, alternância de dias). A letra D é aquela alternativa “viajada” 


ID
2540422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho do menor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D CLT Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
  • O que diz a CF88:

     

    art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Fundamento da questão com base na CLT, sem prejuízo do constante na CF:

    .

    a) ERRADA.

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

    .

    b) ERRADA. não é apenas para a conclusão de serviço inadiável.

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; 

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

    .

    c) ERRADA.

    Art. 134: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

    .

    d) CERTO.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;     

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

     

  • A reforma trabalhista revogou o art. 134, §2º, com isso as férias do menor podem ser fracionadas.

    Art. 134: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

  • COMO FICA A RESOLUÇÃO DAS QUESTOES COM A REFORMA TRABALHISTA:

     

    A) O menor pode ser contratado na condição de aprendiz somente após ter completado dezesseis anos de idade. ERRADA

     

    Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos

    ESSE CONTRATO DO APRENDIZ É DE APENAS 2 ANOS, E TEM ANOTAÇÃO NA CTPS.

     

    B) Ao menor é vedado o trabalho em jornada extraordinária, salvo para a conclusão de serviço inadiável. ERRADA

     

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;  ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO APRENDIZ.

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.   ESSA REGRA NÃO SE APLICA AO APRENDIZ             

     

    C) As férias do menor poderão ser fracionadas em razão do calendário escolar. ERRADA

     

    Art. 134.  ............................................................. 

    § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.COM A REFORMA ESSA REGRA PASSA A VALER PRO MENOR 

     

    § 2º  (Revogado).

     § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.                    

     

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.            

     

    D) Trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado a menores de dezoito anos de idade. CORRETO

     

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

            

                      

                             

  • Letra (d)

     

    O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".

     

    Por força da Emenda Constitucional n.º nº 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade.

  • Qual o erro da B?

    A questão não diz apenas para serviço inadiável.

  • Colega Rodrigo Mendes, em relação à assertiva B, a CLT não traz qualquer previsão sobre a prorrogação do trabalho do menor em serviços inadiáveis. O menor poderá ter sua jornada prorrogada apenas em duas situações, descritas no art. 413, quais sejam: (i) até mais 2h, mediante ACT/CCT, desde que o excesso seja compensado; (ii) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12h, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. 

     

    A previsão de serviços inadiáveis que pode ter gerado a confusão está no art. 61, que diz: "Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto". 

    Esse dispositivo, porém, refere-se aos trabalhadores maiores, não se aplicando aos menores, já que para estes há a previsão específica acima mencionada. 

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Resposta: Letra D)

     

    A) ERRADA. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

     

    B) ERRADA. Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

                            

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;                

      

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.                

     

    C) ERRADA. Art 134 -  § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

    D) CERTA. Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Bons estudos!

  • Resposta: letra D

    Steve TRT, fique atento à redação do art. 413 da CLT:

    Art. 413, I - O limite máximo da jornada de trabalho é de 44 horas semanais (art. 7°, XIII da CF) e não 48 horas semanais. Há previsão constitucional.

    No inciso II também há um equívoco, pois a CF determina que a remuneração do serviço extraordinário seja superior, no mínimo, em 50% à do normal (art. 7°., XVI, da CF).

  • Prorrogação da jornada do MENOR 

    Regra: vedado prorrogar jornada do menor

    Exceções

         1-até mais 2 horas/ previsão ACT/CCT / não paga hora extra, desde que haja compensação

         2- até o máximo de 12 horas, força maior, excepcionalmente, trabalho seja imprescindível

     

     

     

    Prorrogação da jornada do APRENDIZ

    Regra: vedado prorrogar e compensar jornada do menor que não excederá 6 horas

    Exceção: jornada de até 8 horas- já tiver completado ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizament teórica

  • Cuidado com os comentários:

    Estou vendo pessoas postarem que a prorrogação do trabalho do menor até o máximo de 12 horas, força maior, excepcionalmente, trabalho seja imprescindível, isso realmente consta na CLT, so que como voces sabem a CF/88 que veio apos esta lei nao recepcionou este inciso, pois para constituição o maximo para trabalhadores é 08 horas dias, totalizando 44 horas semanais.

    VEJA O QUE DIZ A CLT:

    Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste Capítulo. 

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

    II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

     VEJA O QUE DIZ CF/88

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

    Isso vale para todos os trabalhadores inclusive aprendiz, que em regra serão apenas seis horas diarias, com exceçao por motivos de aulas teoricas, no maximo mais duas horas, ou seja ele pode no maximo 08 horas.

    Precisamos tomar bastante cuidado com o enunciado da questão

  • d é gabarito, mas c não esta tãoo errada:
    - o menor pode fracionar férias, assim como o maior de 50 anos (art 134, par. 2 foi VETADO!)
    - o menor tem direito a ferias coincidentes com as férias escolares, MAS tem que pedir (ART. 136, par. 2)

     

    o "equivoco" é que o fracionamento pode, mas não ocorre necessariamente em razão das férias escolares, pois não há esse nexo causal previsto na  clt.

  • Comentário da letra C, pelo prof. Henrique Correia:

    "Anteriormente à Reforma Trabalhista não era possível o fracionamento das férias pelo menor de 18 anos e pelo maior de 50 anos. Entretanto, o art. 134, §2º da CLT, que trazia essa disposição, foi REVOGADO, de modo que, atualmente, SERÁ possível o fracionamento de férias de todos os empregados, inclusive do adolescente."

  • Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do MENOOOOOOOOR, salvo:                        

     

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;      >>>    De acordo com a C.F são 44 h semanais!!!

     

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.   >>> De acordo com a C.F é 50%

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 432. A duração do trabalho do APRENDIZZZZZZZZZZZZ não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.  

     

    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica

  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  • Ariclenes Barbosa, cuidado! 

    Com o advento da Lei 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) o §2º do artigo 134 da CLT foi revogado.

    Não há mais a proibição de fracionamento das férias do menor e do maior de 50 anos.


ID
2540968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Adolescente de dezessete anos de idade participou de entrevista de emprego para exercer a atividade de auxiliar no armazenamento de botijões de gás, os quais seriam expostos para a venda em um posto de gasolina.


Nessa situação, o adolescente

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA B

     

    Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

     

    Art. 405, CLT. Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho

     

  • Trabalho em posto de gasolina é considerado PERIGOSO segundo a jurisprudência do TST, logo, vedado aos menores de idade.

    Súmula 39 TST: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

     

    "Tudo é do Pai, toda honra e toda glória, é dele a vitória alcançada em minha vida..."

  • Letra (b)

     

    Trabalhadora rural. Menor de dezesseis anos de idade. Concessão de salário-maternidade. (...) Nos termos da jurisprudência do STF, o art. 7º, XXXIII, da Constituição "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos" (RE 537.040, rel. min. Dias Toffoli).

     

    [RE 600.616 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 26-8-2014, 1ª T, DJE de 10-9-2014.]

     

    Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei  8.213. Possibilidade. Precedentes. (...) Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

     

    [AI 529.694, rel. min. Gilmar Mendes, j. 15-2-2005, 2ª T, DJ de 11-3-2005.]

  • Sobre a letra C:

     

    Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

  • Acredito que além de exposto à condições perigosas, o menor também acabaria sendo submetido a trabalho habitual com peso acima de 20 kg, não é mesmo? Botijões pesam! rs


    O que acham?

  • Não acho que seja pelo peso, o trabalho em postos de gasolina ganham adicional de insalubridade, ou seja, menores não podem ser expostos. 

  • Matheus Carneiro, insalubridade não, cara; periculosidade. Exposição à inflamáveis/explosivos é periculosidade! Por quê? Se der ruim "mata na hora". Insalubridade é ficar exposto a agentes que "matam aos poucos".

     

     

    Abraço!

  • Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e

    de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

     

    CLT -  Ao menor não será permitido o trabalho:         

                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, 

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.         

            

    Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.         

                        

    O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e

    se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.       

             

     Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                    

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                    

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;                     

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;                            

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.         

              

     Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho

     

     

     O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do art. 405:                  

     

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;     

                  

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.     

     

     

    PARA MULHER e MENOR

    Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo,

    ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

  • Botijão, posto de gasolina, explosivo. É perigoso porque se explodir morre de uma vez, ao contrário de insalubre que mata aos poucos.

    CF e CLT vedam o trabalho de menor, nessas condições.

  • Se a CESPE quisesse encrencar diria que em nenhum momento a questão falou que o menor trabalharia no posto de gasolina, ele ia trabalhar no armazenamento dos botijões, e esses, posteriormente, seriam expostos à venda em algum posto de gasolina... Já que se considera perigoso o trabalho em posto de gasolina e não com botijões de gás, a CESPE diria que a altrnativa correta seria a "A".

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) poderá ser contratado para trabalhar em horário compatível com o período escolar e anterior às vinte e duas horas. 

    A letra "A" está incorreta porque a Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de 18 anos. Embora o horário seja compatível com o período escolar o menor não poderá exercer trabalho insalubre.

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.    
       
    Art. 427  da CLT O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

    Art. 404 da CLT Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 405  da CLT  Ao menor não será permitido o trabalho:  I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;   II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.                        

    B) não poderá ser contratado, por expressa proibição legal. 

    A letra "B" está correta porque a Constituição Federal proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre ao menor de 18 anos.

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.       

    C) após contratado, seus pais ou responsável legal, deverão assinar seus recibos de pagamento de salários. 

    A letra "C" está incorreta porque, no caso em tela, o menor não poderá ser admitido porque trata-se de trabalho em condições insalubres. No tocante aos recibos de pagamento de salários o artigo 439 da CLT estabelece que é  lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.

    D) deverá ser contratado na categoria de menor aprendiz. 

    A letra "D" está errada porque, no caso em tela, não há que se falar em celebração de contrato de aprendizagem para que o menor trabalhe em condições insalubres uma vez que a Constituição Federal proíbe o trabalho do menor em condições insalubres.

    Art. 428 da CLT Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.      

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.        
        
    O gabarito é a letra "B".
  • GABARITO: B

    Art. 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;


ID
2752345
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange aos direitos fundamentais ao direito do trabalho do menor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A-Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres

     

    Letra B-Art. 403:É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

     

    Letra C-Art. 428- § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica

     

    Letra E-Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

  • Gabarito C

     

    A)  O adolescente, até completar 16 anos, não poderá realizar trabalho considerado perigoso ou insalubre. ❌

     

    Constituição, art. 7º XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

     

    CLT, art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; 

     

     

    B) O adolescente, a partir dos 13 anos, pode trabalhar como aprendiz, desde que preservado o direito à educação e o horário de trabalho seja compatível com a frequência escolar. ❌

     

    CLT, art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

     

     

    C) Ao adolescente que exerce trabalho na condição de aprendiz são obrigatoriamente assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. ✅

     

    ECA, Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos*, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

     

    *a indicação etária é só uma redundância para reforçar que o menor de 14 anos não pode trabalhar, visto que a aprendizagem já tem como pressuposto indivíduo com idade superior.

     

     

    D)  É permitido qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em que lhe é assegurada a bolsa de aprendizagem. ❌

     

    ECA, art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade [ou seja, menor NÃO APRENDIZ] é assegurada bolsa de aprendizagem.

     

    Além do mais, não é permitido qualquer trabalho.

     

     

    E) O adolescente, que exerce trabalho na condição de aprendiz, fica dispensado da frequência ao ensino regular, se incompatível com horário de serviço. ❌

     

    ECA, art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    CLT, art. 428 § 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  • Gabarito:"C"

    ECA, art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    b) ERRADO: Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.  

    c) CERTO: Art. 428, § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.   

    d) ERRADO: Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

    e) ERRADO: Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.


ID
2754256
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção do trabalho do menor, de acordo com a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CLT

     

     

    a) Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

     

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;

     

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

     

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

     

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

     

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;

     

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; (RESPOSTA DA LETRA “D”)

     

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

     

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

     

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

     

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

     

    * Logo, a CLT não possui nenhuma previsão legal no sentido de dar autorização ao Juiz do Trabalho para que este permita o trabalho do menor em condições insalubres.

     

     

    b) Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     

    § 3° O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

     

    * Logo, as expressões “verbalmente” e “sempre” tornam a alternativa “b” errada.

     

     

    c) Art. 428, § 1° A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

     

    * Logo, a expressão “tão somente” torna a alternativa “c” errada.

     

     

    d) Comentário da letra “a”.

     

     

    e) Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade e em locais perigosos, havendo possibilidade de autorização do Juiz do Trabalho para o trabalho em serviços insalubres, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmão. 

    A letra "A" está errada ao afirmar que haverá possibilidade de autorização do Juiz do Trabalho para o trabalho em serviços insalubres,

    Art. 405 da CLT Ao menor não será permitido o trabalho:
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; 
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 
    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 
    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; 
    b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 
    § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. 
    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

    B) contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado verbalmente ou por escrito, sempre sujeito a prazo determinado de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. 

    A letra "B" está errada ao mencionar que o contrato de aprendizagem poderá ser celebrado de forma verbal.

    Art. 428 da CLT Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.  

    C) a validade do contrato de aprendizagem pressupõe, tão somente, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e matrícula do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 428 da CLT a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.  A assertiva menciona de forma equivocada que "a validade do contrato de aprendizagem pressupõe tão somente a anotação na CTPS e a matrícula".

    D) considera-se prejudicial à moralidade do menor, entre outros, o trabalho de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral. 

    A letra "D" está correta porque abordou o dispositivo consolidado abaixo:

    Art. 405 da CLT  § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 
    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos; 
    b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    E) verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, não se admitindo à empresa, em nenhuma hipótese, a mudança das funções do menor.

    A letra "E" está errada porque quando for verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções

    Art. 407 da CLT Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.                  

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • A) ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade e em locais perigosos, havendo possibilidade de autorização do Juiz do Trabalho para o trabalho em serviços insalubres, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmão. B) contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado verbalmente ou por escrito, sempre sujeito a prazo determinado de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. C) a validade do contrato de aprendizagem pressupõe, tão somente, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e matrícula do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. D) considera-se prejudicial à moralidade do menor, entre outros, o trabalho de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral. E) verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, não se admitindo à empresa, em nenhuma hipótese, a mudança das funções do menor. Resposta: D
  • CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    § 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.

    § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

  • Sobre a alternativa "c" da questão:

    Art. 428, § 1º, da CLT: A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

    Observe ainda que, diferentemente da alternativa "c" da questão, o artigo celetista não utiliza a expressão "tão somente" quando fala dos pressupostos para validade do contrato de aprendizagem.

  • GABARITO, letra D.

    A) ao menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade e em locais perigosos, havendo possibilidade de autorização do Juiz do Trabalho para o trabalho em serviços insalubres, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmão. A vedação contida no art. 405 da CLT não abre espaço para que o Juiz autorize o trabalho do menor de idade em serviços insalubres.

    B) contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado verbalmente ou por escrito, sempre sujeito a prazo determinado de 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. * Art. 428, CLT. Somente por escrito.

    C) a validade do contrato de aprendizagem pressupõe, tão somente, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e matrícula do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. *Art. 428, §1º. A questão acresceu a expressão 'tão somente", o que a torna errada já que temos outros pressupostos nos parágrafos seguintes, e artigos anteriores, como o prazo máximo, a idade do aprendiz, etc...

    D) considera-se prejudicial à moralidade do menor, entre outros, o trabalho de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral. LITERALIDADE DO ART. 405, §3º, "c", CLT.

    E) verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, não se admitindo à empresa, em nenhuma hipótese, a mudança das funções do menor. ** Vai de encontro ao que dispõe o art. 407, parágrafo único, da CLT, que expressamente aduz essa possibilidade.