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A - ERRADA - O Poder Regulamentar é ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos). Dessa forma, não se admite o exercício do referido poder POR QUALQUER AGENTE PÚBLICO.
B - ERRADA - O Poder Disciplinar abrange a competência para apurar infrações e aplicar penalidades a servidores públicos, bem como a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso de estudantes de uma escola pública.
C - ERRADA - O Poder Regulamentar não pode restringir a lei. Caracterizaria uma atuação contra legem, desviando sua finalidade precípua, a edição de normas para fiel execução da Lei, ou, no máximo, a expedição de decretos autônomos nos casos previstos no art. 84, VI, CRFB. Outro ponto a ser discutido é a afirmação: "o poder regulamentar está assegurado apenas ao Presidente da República". Ora, os governadores e prefeitos também poderão fazer uso do poder regulamentar se, contudo, forem autorizados pelas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas.
D - CERTA - A afirmação está de acordo com a construção doutrinária acerca do tema.
E - ERRADA - A Polícia administrativa pode atuar de forma preventiva e repressiva, como por exemplo, na apreensão de arma usada indevidamente e ou apreensão de licença do motorista infrator.
Lições tiradas da obra Direito Administrativo, 27ª ed., da Professora Di Pietro.
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Adicionando palavras ao comentário do colega Assis, a alternativa "C" afirma a possibilidade do poder regulamentar COMPLEMENTAR a lei. No entanto, para a doutrina tradicional, que chama essa possibilidade de "regulamento delegado", fere o princípio da separação de poderes, e portanto essa prática seria inconstitucional. Já a doutrina mais moderna admite o regulamento delegado só nos casos de leis que tratem de matérias eminentemente técnicas. Conclui-se assim, que a banca NÃO perfilha o entendimento da doutrina moderna.
Segundo o mestre Marcelo Alexandrino a doutrina tem chamado de "discricionariedade técnica" essa possibilidade de complementação da lei.
Bons estudos!
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Entendo não haver alternativa correta, porque o Poder de Polícia não é hora vinculado, hora discricionário, mas apenas vinculado. O que é discricionária é a gradação da pena.
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CARO, MOZART, É NOZES!!!,
De acordo com a doutrina, legislação, jurisprudência a Administração também executa atos vinculados, exemplo simples disto é a concessão de alvará para funcionamento de estabelecimento.
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Penso que o item D não está certo. Segundo ensina a Professora Fernanda Marinela (LFG). Vejamos:
Obs: Como se faz para saber se determinada situação é ou não poder de polícia? Quando se fala em poder de polícia, este poder tem fundamento numa chamada “supremacia geral”. Supremacia geral é a atuação do poder público que independe de vínculo jurídico anterior. A supremacia geral é diferente de supremacia especial, pois esta é a atuação do poder público que depende de vínculo anterior. Se há supremacia especial, isto não é poder de polícia. Exemplos para se distinguir a supremacia geral da especial:
Ex1. Suponha-se que um aluno matriculado em uma escola pública picha as paredes da escola. O diretor chama o aluno, aplica a pena de suspensão para ele e este fica em casa por três dias. Esse é um caso de supremacia especial, pois o aluno estava matriculado na escola e tinha vínculo anterior. Portanto, não é poder de polícia. Essa pena é exercício de supremacia especial, decorrendo do vínculo anterior, ou seja, da sua matrícula da escola.
Ex2. O Estado contrata uma empresa privada para prestar serviço de merenda escolar. Ocorre que, de um tempo pra cá, a empresa está prestando um mau serviço. O Estado aplica uma pena a esta empresa e encerra o contrato. Isso é exemplo de supremacia especial. A penalidade decorre do contrato.
Ex3. servidor público pratica infração funcional. Foi processado e demitido do serviço público. Isso também é supremacia especial, pois havia um vínculo anterior (a pessoa era servidora).
Ex4. pessoa resolve fazer uma viagem e comprou muitas coisas. Ao voltar ao Brasil, por não recolher tributos na alfândega, o sujeito é multado. Não havia vínculo de anterior, de modo que há supremacia geral, com exercício do poder de polícia.
Ex5. fiscal aparece no supermercado e confere a embalagem dos produtos com a quantidade nos pacotes (controle de pesos e medidas). Por verificar divergência entre a quantidade demonstrada no pacote a a quantidade real, é aplicada uma multa ao dono do supermercado. Isso é poder de polícia, pois não havia vínculo anterior, havendo supremacia geral. Poder de polícia, portanto, é exercício de supremacia geral, sem vínculo anterior.
Ex. controle alfandegário, controle de pesos e medidas, controle de velocidade.
De acordo com o ensino da renomada professora, o item D já começa errada ao citar o poder de polícia dependente de vínculo entre particular e administração: "O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Administração Pública e os administrados...." o vínculo não é existente, ela passa a existir após o exercício do poder. O que acham?
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na letra E o poder de polícia pode também ser repressivo,como vinculado,cuidado com os apenas
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No tocante à alternativa "a", mais uma observação:
Di Pietro (p.91/93, 24a ed.) ensina que no direito brasileiro a CF/88 limitou consideravelmente o poder regulamentar, não deixando espaço p/ os regulamentos autônomos, que inovam a ordem jurídica, pois estabelecem normas não disciplinadas em lei (comentário meu: como não necessitam de lei prévia, não se condicionam ao princípio da legalidade, como aduz a alternativa).
No direito brasileiro, exceto a hipótese do art. 84, VI, da CF (competência do Presidente da República p/ dispor mediante decreto), só existe o regulamento de execução, subordinado a uma lei prévia.
Tudo isso pra dizer que há uma exceção ao que está dito na alternativa: condicionado ao principio da legalidade (não sempre, pq há a exceção apontada!).
Força p/ nós!
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Ora vinculada ora discricionária? Qual doutrina apregoa esta linha..?
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A regra é que o poder de polícia seja discricionário, no entanto, o ato de poder de polícia poderá ser vinculado, como nas licencas, autorizações e permissões. Exemplo disso é a permissão para dirigir, ato vinculado de poder de polícia.
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Questão dúbia passível de recurso, quando fala na alternativa D "O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social, podendo a atividade de polícia ser ora discricionária, ora vinculada, porém sempre submetida aos ditames legais"
Na verdade não é só autorização, pode haver licença. Quando fala em "autoriza" subtende-se que o ato só pode ser discricionário. O ato pode ser autorizado (discrionário) ou licensiado (vinculado).
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Nailson, acho que você, com todo o respeito, deu uma viajada no seu comentário. A palavra "autoriza", neste contexto, não está fazendo referência ao instituto da autorização, mas sim ao fato de que o poder de polícia AUTORIZA (verbo autorizar) a Administração a condicionar a propriedade e a liberdade dos indivíduos em prol da supremacia do interesse público. Tanto a licença quanto a autorização seriam exemplos desse condicionamento.
Na verdade, esses dois institutos (autorização e licença) explicam o acerto da assertiva D, que está sendo questionado pelos colegas.
Em regra, o poder de polícia é exercido de forma discricionária, mas, em certos casos, a Administração não tem qualquer liberdade de escolha, estando sua conduta prevista na lei (exemplo: licença). Esse trecho da obra de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA é bastante didático:
"Costuma-se afirmar que, em regra, o exercício do poder de polícia caracteriza-se pela liberdade conferida pelo legislador ao administrador para escolher, por exemplo, o melhor momento de sua atuação ou a sanção mais adequada no caso concreto quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração.
Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014) (grifou-se).
Assim, na minha opinião, a questão está perfeita, não havendo motivos para se cogitar de sua anulação.
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Em relação ao poder disciplinar, leciona MATHEUS CARVALHO: "Ressalte-se que, conforme já explicitado, a doutrina mais moderna vem incluindo também os contratos administrativos como hipóteses de vínculo especial ensejador de aplicação de sanções disciplinares. Assim, quando se aplica uma multa decorrente de um descumprimento contratual, está-se diante do Poder Disciplinar."
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Nos livros que pesquisei, só fala que a administração pode condicionar o uso e o gozo da propriedade, mas não fala na disposição, inclusive, segundo JSCF, há limites no poder de policia, e a propriedades é uma delas.
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A - ERRADO - PODER REGULAMENTAR, VIA DE REGRA, É PRERROGATIVA CONFERIDA DE FORMA EXCLUSIVA AOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO QUANDO SE TRATAR DE NORMA COM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS PARA DAR FIEL CUMPRIMENTO ÀS LEIS SEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
B - ERRADO - O PODER DISCIPLINAR TEM COMO DESTINATÁRIOS OS SERVIDORES E OS PARTICULARES COM VINCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
C - ERRADO - O CONTEÚDO DA NORMA, DECORRENTE DO PODER REGULAMENTAR DE COMPETÊNCIA DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO, NÃO PODE RESTRINGIR A MATÉRIA DA LEI, OU SEJA, SEU CONTEÚDO É O DETALHAMENTO, A EXEMPLIFICAÇÃO A PORMENORIZAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NAS LEIS - ISTO É - NÃO PODE INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
D - CORRETO - PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR. É O PODER DE IMPOR CONDICIONAMENTOS E RESTRIÇÕES AO GOZO DE BENS (ex.: propriedade) E EXERCÍCIO DE DIREITOS (ex.: direito de ir e vir - liberdade) E ATIVIDADES (ex.: profissão) INDIVIDUAIS EM PROL AO INTERESSE COLETIVO.
E - ERRADO - A FORMA REPRESSIVA APARECE EM AMBAS POLÍCIAS (ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA). QUANTO À DISTINÇÃO, NA POLÍCIA JUDICIÁRIA AS ATIVIDADES INCIDEM SOBRE PESSOAS E INSURGE-SE CONTRA A PRÁTICA DE DELITOS PENAIS, NA POLÍCIA ADMINISTRATIVA AS ATIVIDADES INCIDEM SOBRE OS BENS, DIREITOS E ATIVIDADES NO COMBATE CONTRA ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS.
GABARITO ''D''
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LETRA C:
O poder regulamentar também é atribuído aos Ministros de Estado:
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
(...)II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Paz
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a banca nos induz ao erro na alternativa B, com a palavra EXCLUSIVAMENTE.
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A discricionariedade no exercício do poder de polícia signifca que, em regra a administração dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo decidir quais atividades irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos em lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções.
Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos.
Direito Administrativo Descomplicado
#valeapena
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A: O erro está em "qualquer agente público".
B: O erro está em "exclusivamente sobre servidores públicos".Cabe aplicação de penalidades às infrações administrativas cometidas por particulares a ligados por algum vínculo jurídico específico.
C: O erro está em: " apenas ao Presidente da República". Poder Regulamentar cabe ao chefe do executivo. (Presidente, Governador, Prefeito)
D: Correto.
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Embora a discricionariedade esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nada impede que a lei, relativa a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação da atuação administrativa a seus preceitos, como nos casos de concessão de licença para construir em terreno próprio.
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D) Certa: Vínculo Geral x Vínculo específico
· Poder de Polícia → Vínculo Geral entre os indivíduos e a administração pública pessoas que exerçam atividades que possam de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade.
· Poder disciplinar → Vínculo Específico entre uma pessoa e a administração, como se dá com um servidor público, ou com um particular que esteja executando um contrato administrativo ou participando de um procedimento licitatório.
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PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA:
* Infração administrativa;
* Fiscalização;
* Diversos órgãos da Administração Pública (É possível pela Polícia Militar, em alguns casos);
* Incide sobre BAD (Bens, Atividades, Direitos);
* REGRA de atuação PREVENTIVA. Mas, PODE SER REPRESSIVA.
* REGRA: DISCRICIONARIEDADE. Mas, PODE SER VNCULADA.
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA:
* Ilícito penal (crime);
* Investigação criminal (perícia);
* Polícias Civil, Federal... Admite também a Polícia Militar);
* Incide sobre PESSOAS;
* Atuação SOMENTE REPRESSIVA.
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GABARITO: Letra D
O item “A” está incorreto porque o poder regulamentar é típico do chefe do Poder Executivo, não podendo ser exercido por qualquer agente público.
O item “B” está incorreto, pois o poder disciplinar não é exercido exclusivamente sobre os servidores públicos, pode ser exercido em face dos permissionários de serviços públicos, ou ainda, àqueles que têm vínculo especial junto à administração pública.
O item “C” está incorreto tendo em vista que os atos regulamentares não podem restringir direitos previstos na norma legal, bem como não está adstrito unicamente ao Presidente da República, mas sim ao chefe do Poder Executivo (Federal, Estadual/DF e Municipal).
O item “D” está correto porque reflete as principais características do poder de polícia enquanto limitador de direitos individuais tendo limites previstos nas normas legais de regência.