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INCORRETA - letra D
a) CORRETA - CLT - Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: (...) b) Tribunais Regionais do Trabalho;
b) CORRETA - CLT - Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
c) CORRETA - CLT - Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
d) ERRADA - CLT - Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
e) CORRETA - CLT - Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
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Resumo que tem no livro de Mauro Schiavi:
1. Se os conflitos forem entre duas Varas do Trabalho, ou entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito com jurisdição trabalhista, o TRT julgará o conflito (art. 809, a , da CLT);
2. Se o conflito for entre regionais (TRTs diferentes), o TST julgará (art. 808, b, da CLT);
3. Se o conflito se der entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito, ou entre Juiz do Trabalho e Juiz Federal, o STJ decidirá (art. 105, I, d, da CF);
4. Se o conflito se der entre TST e TJ, ou TRF, o STF julgará o conflito (art. 102, I, o, da CF);
5. Se o conflito se der entre TRT e Juiz de Direito ou Federal, o STJ resolverá o conflito, nos termos do art. 105, I, d, da CF.
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A letra 'd' abre margem para duas interpretações:
01) Vara do trabalho em conflito com Juiz de Direito investido em jurisdição trabalhista (art. 803, a):
- pertencentes a uma mesma região: competência do respectivo TRT (art. 808, a)
- pertencentes a regiões distintas: competência do TST (art. 808, b)
02) Conflito entre a Jurisdição trabalhista e a Justiça Comum
- Como a questão da investidura fica em aberto, pode se pensar que se trata de juiz comum, representando conflito entre 'juízes e tribunais do trabalho e a Justiça Ordinária (art. 803, c), caso em que a competência para resolver o conflito será do STJ conforme determina a Constituição (art. 105, I, d)
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Vale lembrar, principalmente porque pode configurar uma pegadinha em prova, que - em razão da hierarquia - não há que se falar em conflito de competência entre Vara do Trabalho e TRT da mesma região. Esse é o teor da Súmula 420 do TST in verbis:
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 - DJ 11.08.2003)
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Só não gostei de como foi formulada a questão, uma vez que a jurisdição é una, portanto, deveriam colocar conflito de competência.
Colocam conflito de jurisdição pra tentar confundir!
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Quanto a letra "c", cabe ressaltar que está correta devido a letra "c" uma vez que ocorre a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado, por exemplo, a parte que ofereceu exceção de incompetÊncia não poderá suscitar conflito de competência...
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Conforme a Prof. Déborah Paiva – Ponto dos Concursos:
* Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízes conflitantes.
* Não poderá suscitar conflito a parte que já apresentou exceção de incompetência.
* Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT).
* Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT).
* Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
* Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST (ou qualquer outro Tribunal Superior) e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88).
* Não há conflito de competência entre TRT e Vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST).
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Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.
Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).
Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.
A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:
1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;
2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.
Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).
Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:
Pelos TRT'S:
--- > Vara x Vara (Varas do Trabalho da mesma região)
--- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)
--- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);
Pelo TST:
--- > TRT x TRT
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);
Pelo STJ :
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);
Pelo STF:
--- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.
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Quando se tratar de conflito entre Vara do Trabalho e juiz de direito - investido da jurisdição trabalhista - sujeitos a tribunais regionais distintos, ou seja, o órgão competente para dirimir o conflito será o TST e não o STJ, a jurisprudência dominante deste último, consubstanciada na Súmula n. 236, também corroborava esse entendimento. Atualmente, não resta dúvida, o art. 114, V, da CF (EC n. 45/2004), fixa, textualmente, que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos com jurisdição trabalhista, não restando dúvida de que na hipótese em análise a competência seria do TST.
Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)
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Conflito entre Justiças diferentes = STJ
Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF
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GAB DDDDDD
Conflito entre Justiças diferentes = STJ
Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF