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Questões de Conflitos de competência


ID
33469
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à temática da competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • "O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, ajuizada pelo procurador-geral da República contra os incisos I, IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional (EC) 45/04.
    (...)
    por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art. 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais."

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/139588/justica-do-trabalho-nao-tem-competencia-para-julgar-acoes-penais
  • Conforme consubstanciado na Súm. 420 do TST, a relação entre o TRT e a Vara do Trabalho a ele vinculada é de natureza hierarquica, não se configurando hipótese de conflito de competência:

    "Súmula nº 420 - TST - Competência Funcional - Conflito Negativo - TRT e Vara do Trabalho - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 7061 CE (STF)
    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA VS. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO.

    I. - Conflito de competência entre Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista e Juiz do Trabalho. Competência do TRT para dirimir o conflito.
    II. - Conflito de competência conhecido e julgado improcedente.

    STF - 03 de Outubro de 2001
  • Atenção: A questão pede o item ERRADO: Tirando a dúvida do colega abaixo em relação ao item”D”. d) Compete ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento dos conflitos de competência entre juízes do trabalho e juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista, na respectiva Região.CORRETO Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) I – ao Tribunal Pleno , especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas; Art. 679 – Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior , exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

ID
39964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes com relação à organização e
competência da justiça do trabalho.

Haverá conflito de competência quando houver discordância de entendimento entre o TRT e a vara do trabalho a ele vinculada, caso em que caberá ao próprio TRT dirimir o referido conflito.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 420 - TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
  • NÃO HÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POIS A HIERARQUIA EXCLUI O CONFLITO!NESSE SENTIDO É O TEOR DA Súmula nº 420 DO TST:"Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
  • Entre os Tribunais Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho a eles vinculadas há relação de hierarquia, não podendo falar-se em conflito de competência entre eles.
    Errado
    Bons estudos

  • ERRADA. NÃO HÁ.

  • SÚMULA 420 DO TST


ID
94201
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • * e) os conflitos de jurisdição suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária serão resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal.ERRADO Art. 105, CF -. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • * c) as custas deverão ser recolhidas sempre ao final da execução, salvo no caso de recurso, quando serão pagas e comprovado o recolhimento no prazo de cinco dias. ERRADO Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) * d) das decisões que acolherem exceções de suspeição e de incompetência caberá recurso ordinário ou agravo de petição , dependendo da fase do processo, cuja interposição se dará no prazo de oito dias.ERRADO Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso , podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  • * a) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia servirão como base para propositura de ação monitória. ERRADO Consoante o disposto nos artigos 876 e 877-A, da legislação consolidada, o termo de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia é considerado título executivo extrajudicial, faltando interesse de agir para a ação monitória.Por ensejante: Art. 876 – As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) * b) tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. CORRETO Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
  • Resposta correta Letra B:

    Letra de Lei CLT art Art. 789§ 7º: “Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas”.

  • Complementando:

    C) ERRADO. § 1º do art. 789 da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.


    D) ERRADO. § 2º do art. 799 da CLT: Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    SÚMULA 214, TST -  Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 - Republicação - DJ 22.03.1995 - Nova Redação - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 127/2005, DJ 14.03.2005

    Decisão Interlocutória - Justiça do Trabalho - Recurso

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • E) ERRADO. Supremo Tribunal Federal. Art. 114, V, CF. A alínea "d" do art. 808 deve ser lida como sendo responsável para dirimir o conflito de jurisdição, suscitado entre autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária, o C. TST.


ID
156616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem em relação à justiça do trabalho, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O TST é competente para julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o TRT da 10.ª região, com sede em Brasília.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Tendo em vista ser conflito de competencia que inclui um Tribunal Superior (STJ) a compentecia é do STF, vejamos:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal"

  • Errado. Envolveu tribunal superior, a competência é do STF. Se é conflito entre tribunal intermediário (TJ's, TRT's, TRF's, etc.) a competência é do STJ.

  • Errado! Conforme o art. 102, inciso I, alínea "o" da CF/88, compete ao STF processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

  • 1. VARA DO TRABALHO X VARA DO TRABALHO (ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) e vinculados ao mesmo tribunal = TRT (art. 801, a, CLT).

    2.  TST   (art. 808, b, CLT):

    TRT X TRT
    TRT X VARA DO TRABALHO vinculada a outro TRT.
    VARA DO TRABALHO X VARA DO TRABALHO (ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) e vinculados a tribunais diferentes.

    3. STJ (art.105, I, d, CF/1988):

    TRT ou Vara do Trabalho x juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF.

    4.  STF (art. 102, I, O, CF/1988):

    TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal.


    Observação importante: não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque, nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara do Trabalho acatar a decisão do TRT.

    É o que se depreende da leitura do Enunciado n. 420 do TST:

    Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

  • é do STF

  • STF

  • FIXANDO:

     

    O STF é competente para julgar conflito de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o TRT da 10.ª região, com sede em Brasília.

     

    BRIGA DE CACHORRO GRANDE.

  • STF.. OH GLÓRIA..


ID
156829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução de sentença trabalhista, Lúcio adjudicou fração ideal de imóvel rural pertencente a Antônio e pediu ao juízo do trabalho que determinasse a imissão na posse. Antônio se opôs, por meio de uma série de incidentes e recursos, todos na justiça especializada. Inconformado com a delonga no trâmite da execução trabalhista, Lúcio manejou ação de imissão na posse perante a justiça comum estadual e obteve antecipação de tutela. Avisado da decisão da justiça comum estadual, o juízo do trabalho suscitou ao STJ conflito positivo de competência.

Com relação à situação descrita e a aspectos referentes ao conflito de competência, assinale a op ção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA BNa situação hipotética apresentada o conflito de competencia deve ser julgado pelo STJ, tendo em vista ser conflito entre juízes vinculados a Tribunais distintos, conforme determina o art. 105, I, "d" da CF. Entretanto, nenhuma das assertivas trás tal possibilidade. Assim, conforme determina o art. 102, I, "o" da CF o STF é competente para o julgamento de conflito de competencia entre Tribunal Superior (no caso o TST) e outros tribunais (no caso o TRF).
  • OU O EXAMINADOR QUERIA LASCAR TODOS NÓS OU ESTÁ QUESTÃO É UM LIXO.
  • Sobre conflitos de competência, dicas da Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:


    * Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízes conflitantes; Não poderá suscitar conflito a parte que já apresentou exceção de incompetência.
    * Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT).
    * Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT).
    * Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
    * Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST (ou qualquer outro Tribunal Superior) e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88).
    * Não há conflito de competência entre TRT e Vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST).

  • Conflito entre duas varas da Justiça do Trabalho de um mesmo TRT será dirimido nesse TRT.

    Conflito entre duas  varas da Justiça do Trabalho de TRTs diferentes será dirimido no TST.

    Conflito entre dois tribunais superiores (TST X STJ) será dirimido no STF.

    Conflito entre vara da Justiça do Tabalho e vara da justiça comum estadual será dirimido no STJ (exemplo da questão). Por isso a letra "d" está errada.

    Conflito em que houver um tribunal superior envolvido (TST X TRF) será dirimido no STF. Por isso a letra "b" está certa. 

  • Para aqueles que, como eu, pensou: "o que é que o TRF tem a ver com essa história?" 

    ATENÇÃO PARA O DETALHE:

    O enunciado diz:
    Com relação à situação descrita e a aspectos referentes ao conflito de competência, assinale a op ção correta.

    A letra B não tem nada a ver com a situação descrita acima, mas tem a ver com aspectos referentes a conflito de competência, por isso está correta.

  • Questão absurda! Não tem alternativa correta!
  • Patrícia PY esse enunciado foi só pra confundir na hora da prova...

  • olha o que a DEBORA PAIVA fala:

    "

    Letra B. A letra a está errada porque o STJ tem

    competência para julgar o conflito entre o juiz do trabalho e o juiz de

    direito. A letra e está errada por violar a Súmula 420 do TST.

    Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre

    Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."

  • eh tipo assim...

    Juiz de DIREITO (JUSTIÇA COMUM) VERSUSSSS   juiz do TRABALHO (JUSTICA DO TRABALHO) ---- STJJJJJJJ

    Agora quando pegar o TST, mesmo que seja qq orgao do poder judiciario ( COMO O TRF, NADA A VER NA QUESTAO)---STF

    POREM, quando for JUIZ DE DIREITO EXERCENDO A PARADA TRABALHISTA VERSUSS juiz TRABALHISTA --- TRT

    agora, o que fala a sumula


    NAOOOO EXISTE O SEGUINTE = TRT 14 ( RO E AC )versus JUIZ DO TRABALHO da comarca (pq ta vinculada ao trt respectiv)



  • LETRA E – ERRADO – Súmula 420, do TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • LETRA D – ERRADA – Trata-se de conflito de competência entre juiz de direito e justiça do trabalho. O professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT. 19ª Edição. 2015. Página 877) aduz que “ Juiz do Trabalho e juízes de direito ou juízes federais. Nesse caso, como são juízes vinculados a tribunais diversos, é competente o STJ para dirimir o conflito de competência (art. 105, I, d, da Constituição). O STJ entende que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e juiz do trabalho, quando o primeiro estiver investido de jurisdição trabalhista”(Grifamos). 

  • Só pra relembrar gente Súmula Linda nº 420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 


  • Nem precisava ler o enunciado para resolver a questão, ele foi só pra confundir!

  • SEVERO SONHADOR, o seu comentário corrigndo a colega está equivocado, ela fala de conflito de competência entre juiz de direito x juiz trabalhista, e não do conflito da súmula que citastes, entre TRT e VT a ele vinculada.
     

  • Que questão tosca, contou uma historinha cheia de problema pra pedir algo que não tinha nada ver..

  • seje menas CESPE!


ID
159817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere o seguinte trecho de ementa extraída do Conflito de Competência 79.323/SP.
Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante o juízo cível, de numerário de que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízo cível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas de sucumbência. Obs.: os dois juízos são localizados na cidade de Santo André, SP.

Considerando a situação acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->

    Não há possibilidadede conflito de competência, conforme entendimento do STJabaixo:

    Processo civil.Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo cível.Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dosautos em processo que tramita perante o juízo cível, de numeráriode que supostamente é credora a reclamada. Indeferimento, pelo juízocível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas desucumbência. Decisão que deve ser impugnada pela parte interessadamediante os recursos dispostos para tanto na legislação processualcivil. Impossibilidade de solução da controvérsia medianteconflito de competência, já que cada um dos juízos é competentepara disciplinar os atos que são praticados nos processos sob suajurisdição.Decisão agravadamantida.Agravo não provido.(AgRg no CC 79.323/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em28/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 222)
  • Peço licença aos colegas para transcrever o excelente comentário da Sílvia, apenas com fins de melhora estética:

    Comentado por silvia há 3 meses.

     

     

    Não há possibilidade de conflito de competência, conforme entendimento do STJ abaixo:

    Processo civil. Conflito de competência. Juízo trabalhista e juízo cível.
    Determinação, pela justiça do trabalho, de penhora no rosto dos autos em processo que tramita perante o juízo cível, de numerário
    de que supostamente é credora a reclamada
    . Indeferimento, pelo juízo cível, da penhora, com fundamento em que se trata de verbas de
    sucumbência.
    Decisão que deve ser impugnada pela parte interessada mediante os recursos dispostos para tanto na legislação processual
    civil
    . Impossibilidade de solução da controvérsia mediante conflito de competência, já que cada um dos juízos é competente
    para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição
    . Decisão agravada mantida. Agravo não provido.
    (AgRg no CC 79.323/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 222)
  • Alguem poderia me ajudar a entender melhor essa questao?
    Ao meu ver, o conflito de competencia visa resolver questoes como essa descritas na letra A) e E) - qd 2 juizes (ou de diferentes tribunais ou de materias distintas) têm competencia para decidir determinada questao, ou seja  qd cada um dos juízos é competente para disciplinar os atos que são praticados nos processos sob sua jurisdição.
    Assim, nao entendi pq h
    á impossibilidade de solução da controvérsia por meio do conflito de competência.
    Obrigada por futuro esclarecimento.
  • Competência é uma parcela da jurisdição.  Pode ser entendida como Divisão da Jurisdição. A divisão, ditada por lei, define a competência de cada órgão judicante. No caso em tela, os dois juízes são competentes, porém em divisões diferentes. Ademais, os processos (trabalhista e civil) já estão infectados pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis, que se estabelece com a propositura da ação. Logo, não há conflito de competência (positivo ou negativo), o que existem são decisões interlocutórias. O juiz cível ao indeferir a penhora proferiu uma decisão; ou seja, apenas um ato judicial. Caso a parte (do processo trabalhista) não concorde com a decisão do juiz civil, deve recorrer no processo civil. Veja Art. 499 do CPC “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. Em outra ponta, o juiz trabalhista não tem poderes para interferir nas decisões do juízo cível. Por quê? Porque cada um tem sua divisão de competência, sua jurisdição. Além disso, como vimos acima, a jurisdição já foi contaminada pelo princípio da perpetuatio iurisdictionis, que foi estabelecido com a propositura das ações.



ID
159823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o direito processual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e juiz do trabalho.

    A questão para estar correta deveria explicitar que o juiz estadual era investido de jurisdição trabalhista, do contrário, a competência seria do STJ.

  • Sobre a assertiva E:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MASSA FALIDA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.

    1. O art. 186 do CTN, ao prescrever que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalva a preferência do crédito trabalhista, situando-o em patamar superior ao crédito fiscal.

    2. A preferência do crédito trabalhista há de subsistir, quer a execução fiscal tenha sido ajuizada antes, quer depois da decretação da falência.

  • De acordo com a colega Lucy Araújo.

    O TRT só vai ter competência para resolver o conflito se o juiz estadual estiver investido na jurisdição trabalhista. A questão não diz. Do jeito que está redigida, a competência é do STJ, e não do TRT, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.

    A meu ver, a questão deveria ser anulada.
  • Mas o item B inicia "Na lide trabalhista...", portanto presume-se que o juiz de direito estaria investido na jurisdição trabalhista, uma vez que só assim poderia o juiz de direito resolver "lide trabalhista". Entendo que não é passível de anulação

  • Alguém se habilitaria de comentar as outras alternativas??

  • A) Errada. Compete ao TST dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a tribunais regionais do trabalho diversos. (art. 808, b, CLT)

    B) Correta. Compete ao STJ dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, ou em região diversa, entre juiz do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista. OU compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho.
    Como esta alternativa foi dada como correta significa que por ter a expressão "Na lide trabalhista" significa que o "juiz estadual" presente na assertiva é juiz de direito investido na jurisdição trabalhista. Portanto, competência do TRT.

    C) Errada. Os conflitos de jurisdição serão resolvidos: pelos Tribunais Regionais do Trabalho; pelo Tribunal Superior do Trabalho; pelo Supremo Tribunal Federal. (art. 808, CLT)

    D) Errada. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária de 29.06.2005, ao apreciar o CC 7204/MG:
    "A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação."

    E) Errada. O artigo 186 do CTN (Código Tributário Nacional) determina que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da Legislação do Trabalho." 

  • Mudo meu posicionamento anterior. Aprofundando os estudos, percebi que a questão apenas repete (com adaptações) a súmula 180 do STJ:

     

    SÚMULA 180 STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento

  • c) Súm. 165 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista".

    d) Súm. 367 do STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".





  • É importante frisar que:

    Súmula nº 420 do TST

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

     

  • concordo com vc, amigo João Silva.

    Estou com o caderno de anotações em mão. do prof leone, e ele faz os mesmos comentários q o seu.

  • A questão exige o conhecimento da Súmula 180 do STJ ( como mencionou o colega Joao Silva) e do art. 808, a) da CLT, porque analisando melhor, é plenamente possível que um juiz de direito não investido de jurisdição trabalhista se ache competente para dirimir lide trabalhista (muito frequente em se tratando de competência material) e em razão disso ser suscitado o conflito de competência. Penso que a expressão "NA LIDE TRABALHISTA" é irrelevante.

  • TRT

    - VT x VT ( ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista) vinculadas a um mesmo tribunal 

    TST 

    - TRT x TRT 

    - TRT x VT ( vinculada a outro TRT) se for vinculada à um mesmo TRT não tem conflito de competência ( SUM 420)

    - VT x VT ( vinculadas a tribunais diferentes) 

    STJ 

    - TRT ou VT x juiz federal, juiz de direito, TRF e TJ 

    STF 

    - TST x juiz federal, direito, TRF e TJ 


ID
169144
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A compensação, no processo do trabalho, pode ser argüida em qualquer fase do processo de conhecimento, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

II. Havendo conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, a competência para julgar esse conflito será do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Com a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho, passou-se a aplicar, nas Varas do Trabalho, o princípio da identidade física do juiz, conforme o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. No procedimento sumaríssimo exige-se que o pedido, além de certo ou determinado, contenha a indicação do valor correspondente, não sendo admitida a citação por edital.

V. No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Só será determinada intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA (E) - Apenas uma proposição está correta.

    Item I - ERRADO

    Art. 767, CLT - A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa. - Sum. 48/TST: A compensação só pode ser arguida com a contestação.

    Item II - ERRADO

    Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada (Vede art. 803 e ss).

    Item III - ERRADO

    Sum. 136/TST - Não se aplica às Varas do Trabalho o príncipio da Identidade Física do Juiz. - Sum. 222/STF - O principio da Identidade Física do Juiz não é aplicável às Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho.

    Item IV - CORRETO.

    Art. 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;

    Item V - ERRADO.

    Art. 852-H, §2º - As testemunhas, até o máximo de duas para cada  parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. E §3º - Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer (...)

    Alea jacta est!

  • Excelente o cometário do colega Rodrigo. A título de complementação:

    Sobre o item III: Princípio da identidade física do juiz não se aplica na Justiça do Trabalho, matéria que já está sedimentada ante os termos da Súmula 136, do C. TST:
    TST Enunciado nº 136 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 7 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Varas do Trabalho - Identidade Física do Juiz

    Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do Juiz.

  • ATUALIZAÇÃO 2012

    Súmula nº 136 do TST foi CANCELADA em setembro de 2012. 

    Com o cancelamento, o TST acena para uma provável aplicação do princípio da identidade física do juiz no Processo do Trabalho. Com isso, o juiz que colher as provas deverá ser o mesmo juiz que deve julgar o processo.
  • CUIDADO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!


    SÚMULA N. 136 – CANCELADA.

    S. 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.



    Com o cancelamento da Súmula 136 houve fim ao entendimento de não aplicação ao Processo do Trabalho do Princípio da Identidade Física do juiz.Este princípio espelha a vinculação do juiz ao processo, notadamente com a instrução que haja realizado.

    Isso significa que o juízo que colher as provas deverá ser o mesmo que irá julgar o processo. A aplicação do princípio da identidade física do juiz ao processo do trabalho trará benefícios, tendo em vista que o contato do magistrado com a prova, principalmente com testemunhas, principal prova utilizada nas ações trabalhistas, permite uma decisão mais próxima da realidade dos fatos, pois nem sempre, através do frio papel, é possível conseguir se extrair a maior proximidade da verdade. 

    A exceção a regra estabelecida pelo princípio encontra-se no artigo 132 do CPC, segundo o qual: “O juiz titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado , licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

    Deus nos dê força para termos a necessária persistência!


ID
173548
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O conflito positivido de jurisdição entre um Juiz do Trabalho e um Juiz de Direito, este no exercício da jurisdição trabalhista, na forma do artigo 668 da Consolição das Leis do Trabalho, deverá ser julgado pelo

Alternativas
Comentários
  • Com a finalidade de dar maior efetividade e abrangência ao direito do trabalho, a Lei deu aos juízes de direito, quando ausente a justiça do trabalho na Comarca, a competência para julgar as matérias correlatas ao direito do trabalho.

    Assim, a Vara do Trabalho e os juízos de direito são equiparados (estão mesmo grau de jurisdição). Destarte, o conflito de jurisdição entre estes entes de veve ser dirimido pelo órgão de jurisdição superior: o TRT, portanto.

    Resta-se correta a questão C.

  • Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

     I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 

    c) processar e julgar em última instância:

    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

  • Conforme a Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos:

    * Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízes conflitantes.
    * Não poderá suscitar conflito a parte que já apresentou exceção de incompetência.
    * Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT).
    * Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT).
    * Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).
    * Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST (ou qualquer outro Tribunal Superior) e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88).
    * Não há conflito de competência entre TRT e Vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST).

  • Aplicação direta da Súmula 180 do STJ.

  • Os conflitos de competência são resolvidos:

    - Tribunal Regional do Trabalho (TRT): quando suscitado entre varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista na mesma região, ou entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista.

    - Tribunal Superior do Trabalho (TST): quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de TRTs diferentes.

    - Superior Tribunal de justiça (STJ): quando suscitado entre vara do trabalho e juiz de direito não investido em jurisdição trabalhista.

    - Supremo Tribunal Federal (STF): quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário.

  • Complementando

    Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
     
    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
     
    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
     
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
     
    Havendo conflito de competência entre um Tribunal Superior e qualquer outro, a competência é sempre do STF. Entre os demais tribunais, a competência é do STJ. 
  • Somente complementando:

    CLT - Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 
     I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 
    (...)
    c) processar e julgar em última instância:
    (...)
    3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;
     
    STJ Súmula nº 180 - Lide Trabalhista - Competência - Conflito de Competência - Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento
        Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
     
  • Para a solução do Conflito de Competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, devemos observar:

    Os TRT (art. 808, alínea a, da CLT), nos casos de Conflito de competência:

    a) entre Varas do Trabalho da mesma região.

    Dica: Lembre-se de que são expressões sinonimas Varas do Trabalho, juiz do trabalho e juiz de direito investido de jurisdição trabalhista.

    Fonte: Livro Proceso do Trabalho, autor: Leone Pereira

  • Resumindo...
    Se o conflito de competência for entre Varas do Trabalho ou Juízes de Direito, investidos na jurisdição trabalhista, dentro da jurisdição de um mesmo TRT, este julgará o conflito.
    Se o conflito de competência for entre Varas do Trabalho ou juízes de Direito, investidos na jurisdição trabalhista, sob a jurisdição de diferentes TRT’S o TST julgará o conflito.
  • 1. VARA DO TRABALHO X VARA DO TRABALHO (ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) e vinculados ao mesmo tribunal = TRT (art. 801, a, CLT).

    2.  TST   (art. 808, b, CLT):

    TRT X TRT
    TRT X VARA DO TRABALHO vinculada a outro TRT.
    VARA DO TRABALHO X VARA DO TRABALHO (ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista) e vinculados a tribunais diferentes.

    3. STJ (art.105, I, d, CF/1988):

    TRT ou Vara do Trabalho x juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF.

    4.  STF (art. 102, I, O, CF/1988):

    TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal.


    Observação importante: não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque, nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara do Trabalho acatar a decisão do TRT.

    É o que se depreende da leitura do Enunciado n. 420 do TST:

    Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

  • LETRA C    Isaias de Cha Grande -PE

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.


ID
255694
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento do conflito de competência no Processo do Trabalho não é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsão do art. 114 da CF/88: Compete à justiça do trabalho processar e julgar:
    inciso V- os conflitos de competência com jurisdição trabalhista, ressalvado o diposto no art. 102, I, o.

    Dessa forma, se o conflito de competência ocorrer entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, a competência para solucioná-lo NÃO será do Superior Tribunal de Justiça.  

  • Comentário letra c:
    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

           I  - processar e julgar, originariamente:  
    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    Assim, se o conflito for entre Tribunais Superiores ou entre um deles ou outros quaisquer a competência será do STF.
    Se o conflito for entre 2 órgãos sendo 1 NÃO trabalhista, Ex. TRT e TRF,a competência é do STJ conforme preconiza o Art. 114, V, CF).
    Se mesmo entre o STJ e quaisquer tribunais=STF.
    Assim, sendo o conflito entre 2 órgãos de jurisdição trabalhista: TRT e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista, a competência é do TST e NÃO do STJ, que teria a competência APENAS se um deles não tivesse jurisdição trabalhista.

    Ainda, segundo a CLT: Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito (por Carlos Henrique Bezerra Leite: lê-se Juízos de Direito Investidos de Jurisdição Trabalhistas), ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
  • Caro comentarista acima, leia o enunciado da questão corretamente e verás que a banca pede a INCORRETA!

    Bons estudos!
  • O conflito de competencia será julgado pelo:
    TRT: quando suscitado entre varas do trabalho da MESMA região, entre juizes de Direitos investidos na jurisdiçao trabalhista da MESMA região.
    TST: quando suscitado entre TRT'S, entre varas e juizes de direito investidos na jurisdiçao trabalhista de regionais DIFERENTES.
    STJ: quando suscitado entra Vara do Trabalho e Juizes de Direito NÃO investidos na jurisdição trabalhista.
    STF: quando suscitado entre TST e outros órgaos do Poder Judiciário.

  • Resposta letra D

    Se o conflito de competência ocorrer entre Vara do Trabalho e Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista, a competência para solucioná-lo será do Superior Tribunal de Justiça do TRT, se estiverem vinculados ao mesmo tribunal, ou do TST se estiverem vinculados à tribunais diferentes.

    Observem o quadro abaixo:

    Conflitos de Competência
    Juiz da vara do trabalho x juiz de direito com jurisdição trabalhista (mesmo TRT)   TRT
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito com jurisdição trabalhista (TRTs diferentes)   TST
    Vara do trabalho x juiz de direito em sua competência normal (Justiças diferentes)            STJ
     
    Conflitos de Competência
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(mesmo tribunal TRT
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(tribunais diferentes) TST / SDI
    Vara do trabalhox juiz de direito(competência normal)             STJ
     
    Conflitos de Competência
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(mesmo tribunal) TRT
    Juiz da vara do trabalhox juiz de direito(tribunais diferentes) TST / SDI
    Vara do trabalhox juiz de direito(competência normal)             STJ
  • quase não dá pra ver esse "não" , principalmente se você estiver lendo um pouco rápido a questão. Perigo.....
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” como a única incorreta uma vez que seu enunciado contraria lei (artigos 102, inciso I, letra “o” e 105, inciso I, letra “d”, ambos da CF), assim como doutrina majoritária – Manuel Antônio Teixeira Filho, “Curso de Direito Processual do Trabalho”, vol. I, Ed. LTr , p. 459/460.


ID
300655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, organização, composição e
funcionamento da justiça do trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Os conflitos de competência envolvendo juiz de direito investido de jurisdição trabalhista e juiz do trabalho, no âmbito da mesma região da justiça do trabalho, compete ao Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Segundo o art. 808, alínea 'a', da CLT, o conflito de competência entre juiz de direito investido de jurisdição trabalhista e juiz de trabalho, no âmbito da mesma região da justiça do trabalho, será resolvido pelos Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva Região.
  • ERRADO. A competência é do TRT:

    CLT,  Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    c) processar e julgar em última instância:
    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;

  • Acrescentando fundamento constitucional:

    Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
  • O conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho,Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada.Serão resolvidos:

    Pelos TRT'S:   Vara x  Vara(da mesma região)  //  Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)  //  Varas x Juízes (da mesma região);

    Pelo TST     :   TRT x TRT //  Vara x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

    Pelo STJ     :  Vara x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

    Pelo STF    :  TST X ÓRGÃOS DE OUTRO RAMO DO JUDICIÁRIO.


    Processo do Trabalho//Renato Saraiva
  • Gabarito: ERRADO

    O art. 112 da CF/88 diz que  “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas  por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”, sendo que nessas hipóteses, o Juiz de Direito é tratado para todos os fins, inclusive em conflitos de competência,  como Juiz Trabalhista, tanto que o recurso é interposto para o TRT. Assim, se há conflito entre tal Juízo investido da jurisdição trabalhista e um juiz do trabalho, pode-se dizer que estão em conflito dois juízes trabalhistas. Se vinculados à mesma região (ao mesmo TRT), caberá ao próprio TRT a análise do conflito, e não ao STJ.
  • GABARITO: ERRADO

    O importante art. 112 da CF/88, diz que
    “A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”, sendo que nessas hipóteses, o Juiz de Direito é tratado para todos os fins, inclusive em conflitos de competência, como Juiz Trabalhista, tanto que o recurso é interposto para o TRT.

    Assim, se há conflito entre tal Juízo investido da jurisdição trabalhista e um juiz do trabalho, pode-se dizer que estão em conflito dois juízes trabalhistas. Se vinculados à mesma região (ao mesmo TRT), caberá a esse tribunal a análise do conflito, e não ao STJ!
  • do TRT

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

  • A Questão pode ser respondida pelo enunciado de Súmula 180 do STJ.

    Súmula 180-STJNa lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado na respectiva região, entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: juiz do trabalho).
    • Válida, mas deve-se esclarecer que não mais existem as juntas de conciliação e julgamento. Assim, em seu lugar deve-se ler “juiz do trabalho”. 
    • O que a Súmula 180 do STJ quer dizer é que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho que estejam vinculados à mesma região.
    • Fundamento: art. 114, V, da CF/88 e art. 808, “a”, da CLT.
    • De outro lado, compete ao TST julgar conflitos de competência estabelecidos entre juiz de direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e juiz do trabalho submetidos a TRT’s diferentes (vide Súmula 236 STJ).

    fonte. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 180-STJ

  • Gabarito Errado. Cabe ao TRT dirimir conflito entre duas Varas do Trabalho, ou entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.


ID
300658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, organização, composição e
funcionamento da justiça do trabalho, julgue os itens
subseqüentes.

Havendo conflito de competência entre TRT e juízo do trabalho ao mesmo vinculado, caberá a decisão pertinente ao TST.

Alternativas
Comentários
  • O caso narrado não configura hipótese de conflito de competência:

    TST, SUM-420    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
  •  A resposta sai de uma lógica: Se temos um Tribunal superior que se diz competente e ao mesmo tempo um juiz subordinado a este que se diz competente, não podemos falar em conflito de competência, pois aquele que é hierarquicamente subordinado deve acatar as decisões de seu superior.
    Tal pensamento se enquadra na Súmula 420 do TST
    "Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."

  • Isso é o chamado conflito aparente de competência.

    Súmula 420 do TST
    "Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
  • Gabarito:"Errado"

     Não há conflito.

    • TST, Súmula nº 420. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
  • TRT vs JUIZ DO TRABALHO é uma treta interna e roupa suja se lava em casa

  • não há CONFLITO

  • O que há aí é hierarquia, subordinação.

    Súmula nº 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

     


ID
538459
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre competência, qual das assertivas não encontra amparo na jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: 
    OJ-SDI2-129    AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DJ 04.05.2004
    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.


    Alternativa B: ERRADA
    OJ-SDI2-138    MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. DJ 04.05.2004 - (cancelada - DJ 10.05.2006) 
    A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários.


    Alternativa C:
    OJ-SDI2-149    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.



      § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.



    Alternativa D:
    SUM-420    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 



    Alternativa E:
    SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 


    Bons estudos ;)
  • Vale ressaltar que a OJ 138, SDI-2, TST, foi cancelada em 2006. Coloquei no comentário apenas para ilustrar a alternativa, pois acho que foi isso que a questão quis que o candidato interpretasse. Ou seja, uma vez que a OJ encontra-se cancelada, não há amparo legal para a referida alternativa. 

    Não consegui encontrar outro fundamento para justificar a resposta, mas caso eu esteja errada, por favor, me corrijam!!

    ;)
  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363 . A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.

    Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP , 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.

    Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.

    É o seguinte o enunciado da súmula 363 : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente

  • Olá pessoal, o fundamento legaal para a questão encontra-se no Còdigo Processual Civil.

    Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário

     

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.

    Ou seja, Advogados, Médicos, Engenheiros, Contadores e outros profissionais , desde que não previsão legal diversa sobre competência ou procedimento processual.

     
    E também súmula: Súmula 363 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
     

  • Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no JUÍZO DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (CPC/2015, art. 676, parágrafo único).


ID
612757
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e depois assinale a alternativa CORRETA:

I - Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, salvo se o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação;
II - Deferida a recuperação judicial, a Justiça do Trabalho não pode promover o redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo;
III - A morte do executado de débito trabalhista impõe necessariamente a habilitação do crédito perante o processo de inventário;
IV - A arrematação extingue as hipotecas inscritas no imóvel e o vínculo hipotecário sub-roga-se no preço.

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO: STJ - COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. DECRETAÇÃO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DA MESMA PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. NÃO CONHECIMENTO. CCB/2002, ART. 50. CLT, ART. 8º. CDC, ART. 28. LEI 11.101/2005.
    Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Tal regra comporta exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos sócios os efeitos da recuperação.

    II - ERRADO


    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE CONSIDERADA COMO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO TRABALHISTA NÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE 
    REORGANIZAÇÃO DAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    (...)
    2. O redirecionamento da execução trabalhista para atingir sociedade, considerada como pertencente ao mesmo grupo econômico das empresas em recuperação judicial, não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, com vista a declarar competente o Juízo estadual, se os bens objeto de constrição pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização das recuperandas. (...) (STJ - EDcl no CC 101768⁄RJ, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, DJe de 17.06.2010)
  • Assertiva III - INCORRETA

    A habilitação de crédito (no caso, trabalhista) nos autos de inventário do devedor não é uma obrigação da parte, mas sim uma faculdade (art. 1.017 do CPC), pois lhe é permitida a proposição de ação de cobrança. É certo, também, que os herdeiros só recebem a herança depois de solucionadas as pendências com os credores. Diante disso, é perfeitamente possível prosseguir a execução trabalhista, inclusive com a reserva de bens, se o débito não puder ser solucionado no inventário, quanto mais se constatado que o crédito trabalhista tem natureza alimentícia, não se justificando sequer a suspensão de sua execução (vide art. 889 da CLT e art. 29 da Lei n. 6.830/1980). Anote-se, por último, que o prosseguimento da execução na Justiça laboral não prejudica os interesses do espólio, visto que há autorização de separar bens para pagar credores, inclusive mediante praça ou leilão, dada pelo art. 1.017, § 3º, do CPC, sem falar que a suspensão da execução frustraria o direito reconhecido em reclamação trabalhista de a parte obter, com celeridade e de forma integral, a prestação jurisdicional invocada. Precedentes citados: REsp 921.603-SC, DJe 26/10/2009, e REsp 664.955-RS, DJ 14/8/2006. CC 96.042-AC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/10/2010.

    Assertiva IV - CORRETA

    Ementa - "Execução - Adjudicação de bem imóvel gravado com ônus real de hipoteca - Extinção do gravame e sub-rogação da garantia real no produto da alienação - Preferência do credor hipotecário restrita apenas ao valor remanscente da liquidação acaso existente - Privilégio do crédito trabalhista. (TRT3ª R. - AP 1032/02 - 2ª T - Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJ MG 17.04.02".

    Por força do art. 30 da Lei nº 6.830/80 e do princípio da supremacia do crédito alimentar ao tributário, conforme preceitua o art. 186 do CTN, reponde pela dívida a totalidade de bens e rendas do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula. Assim, o crédito trabalhista tem preferência sobre o crédito hipotecário, independentemente da data da constituição do gravame.

ID
629233
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:
I- Segundo jurisprudência consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a sua edição. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.

II- É facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentação da reclamação trabalhista, podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de agente ou viajante comercial.

III- A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

IV- Possui legitimidade para suscitar o conflito de competência absoluta apenas o juiz ou a parte interessada, pessoalmente ou por seu representante.

Alternativas
Comentários
  • Item I  - OJ SDI-1 -138
    Item III - Art 651, caput c/c §2º da CLT;
  • Súmula 207 cancelada. Questão desatualizada
  • TST. Súmula 207. CANCELADA.

    TST. SÚMULA Nº 207. (cancelada). CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada). A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
     

    Comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.

    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.

    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 

    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 

  • Amigos o item III nao tem absolutamente nada a ver com o cancelamento ou nao da Sumula, pois esta trata do direito material aplicavel a especie, enqto o item remete a competencia territorial (drto adjetivo, portanto) para apreciação da reclamatoria.
  • No que diz respeito à competência da Justiça do Trabalho, analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA: 
    I- Segundo jurisprudência consolidada pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens, previstos na legislação trabalhista, referentes a período anterior à Lei n. 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a sua edição. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetistaCORRETA

    OJ-SDI1-138 COMPETE?NCIA RESIDUAL. REGIME JURI?DICO U?NICO. LIMITAC?A?O DA EXECUC?A?O (nova redac?a?o em decorre?ncia da incorpora- c?a?o da Orientac?a?o Jurisprudencial no 249 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

    Compete a? Justic?a do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislac?a?o trabalhista referente a peri?odo anterior a? Lei no 8.112/90, mesmo que a ac?a?o tenha sido ajuizada apo?s a edic?a?o da referida lei. A supervenie?ncia de regime estatuta?rio em substituic?a?o ao celetista, mesmo apo?s a sentenc?a, limi- ta a execuc?a?o ao peri?odo celetista. (1a parte - ex-OJ no 138 da SBDI-1 - inserida em 27.11.98; 2a parte - ex-OJ no 249 - inserida em 13.03.02) 


    II- É facultada ao empregado a escolha do foro para a apresentação da reclamação trabalhista, podendo demandar naquele onde o contrato foi celebrado ou onde ocorreu a prestação dos respectivos serviços, quando se tratar de agente ou viajante comercial. ERRADA

    Esta exceção refere-se ao empregado que promova a realização das atividades fora do lugar do contrato de trabalho, previsto no parágrafo 3o do artigo 651, no que diz respeito ao agente ou viajante comercial a competência "será na localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima."


  • Continuando...

    III- A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local, prevalecendo tal regra se se tratar de dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. CORRETA 

    Artigo 651, caput e parágrafo 2o. 

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário


    IV- Possui legitimidade para suscitar o conflito de competência absoluta apenas o juiz ou a parte interessada, pessoalmente ou por seu representante. ERRADA.

    CLT, Artigo 805:

    Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

            a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

            b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

            c) pela parte interessada, ou o seu representante.


    bons estudos!


ID
731674
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • b) Incorreta. OJ-SDI2-156 "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTI-VO DE RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". CABIMEN-TO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É cabível ajuizamento de ?habeas corpus? originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ?habeas corpus?, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o méri-to do ?habeas corpus? impetrado no âmbito da Corte local.
    c) Incorreta. CF - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
    d) Incorreta. OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TER-RITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDA-DE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATI-VA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.
    e) Incorreta. CLT -  Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente:a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
  • A fundamentação da letra A está prevista no art. 5º, I e § 6º da lei 7.347/85. 
  • Pessoal, em relação a altenativa A: Se há TAC, a ação cabível é execução e não Ação Civil Pública. Acredito que a FCC entendeu correta a questão considerando que, por existir vício de representação (quem assinou o TAC não poderia ter assinado), não cabe a execução do mesmo, mas sim nova Ação Civil Pública.
  • Quanto a alternativa A, segue a fundamentação da banca em relação a necessidade de ser ajuizada Ação Civil Pública:

    "A alternativa “a” está correta, eis que o Termo de Ajuste de Conduta nela mencionado

    contém vício de representação, não podendo ser considerado como título executivo

    extrajudicial por não ter sido assinado por agente capaz (representante legal da

    pessoa jurídica), não sendo passível de execução, havendo necessidade de

    ajuizamento de ação civil pública para proteção do direito que se tentou tutelar através

    de referido TAC."

     

  • gabarito A. LEI 7.347/85. Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            I - o Ministério Público(Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
            § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
            § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
            § 3º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa.
              § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.(Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
             § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
            § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide Mensagem de veto)   (Vide REsp 222582 /MG - STJ)
                § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
  • Quanto a alternativa "e", esta fala em Tribunal Pleno do TST, logo acredito que a fundamentação da altermativa seja o art. 702, I, a, b, CLT, que encontra-se na SEÇÃO III, DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO, e não no art. 678, CLT, que cuida da competência do TRIBUNAIS REGIONAIS, como apontado acima, senão vejamos:

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete

            I - em única instância:

            b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;

            c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;

    Assim, terá hipótese em que cabe ao Pleno do TST homologar acordos celebrados em dissídio coletivo.
  • Quanto à letra E, em que pese o art. 702 da CLT dizer que é competência do Pleno do TST, a Lei 7.701 (que é mais recente) determina que a homologação de acordos em dissídios coletivos é competência da SDC:

     

    Lei 7.701, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    I - originariamente:

    a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;

    b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;

  • Pegadinha das boas já que o TAC não é requisito para ajuizamento da ACP.

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    O vício de representação implica nulidade do TAC (CC, arts. 47, 104, I e 1.015, p.ú.) pelo que, ausente título executivo válido, justifica-se o ajuizamento da ACP.

    LACP. Art. 5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...). § 6. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B : FALSO

    TST. OJ SDI-II 156. É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    C : FALSO

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    D : FALSO

    Incompetência territorial é relativa e, portanto, não pode ser conhecida de ofício.

    TST. OJ SDI-II 149. Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

    E : FALSO

    CLT. Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: I – em única instância: (...) b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,  bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior.

    Há, porém, preceito que confere essa competência à SDC.

    Lei 7.701/88. Art. 2. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I – originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; b) homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior.


ID
733090
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. Os dissídios coletivos que produzam efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, serão processados, conciliados e julgados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

II. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo e, em última instância, julgar os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos.

Ill. Imóvel residencial considerado como bem de família poderá ser penhorado se o exequente tiver sido trabalhador doméstico que tenha prestado serviços somente em referida residência.

IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos.

V. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial do mandado de segurança.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7.520 de 15 de Julho de 1986

     

    Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254 , de 1996)


  • IV. Cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas e de concessionárias de serviços públicos. ERRADO

    Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

     

    Neste sentido:

     

    REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:

     

    Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396

     

    2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

     

    3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

  • I - ERRADA conforme o art. 12, lei 7520: Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

    II - CORRETA conforme o art 2º, I, "e", e II, b, da Lei 7.701/88
    art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
            I - originariamente:
            e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo.
            II - em última instância julgar:
            b) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos;

    III - CORRETA conforme a Lei 8.009/9, art. 3º:  A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    IV - ERRADA conforme a Lei 12.016/09, art 1º,  § 2o : Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    V - CORRETA conforme a lei 12.016/09, art 10, § 2o:  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 
  • Observação sobre o inciso "III". Graças à Lei complementar 150/2015, o trabalhador doméstico não poderá mais utilizar-se da exceção do inciso I, do artigo terceiro da Lei 8.009/90. Isto é, hoje, não é mais possível penhorar bem de família que deve direitos a empregados domésticos.
     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, conforme comentário do colega Diego Macedo, pois a LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º da Lei 8009, que justificava o item III. Atualmente a afirmativa III está errada.


ID
785707
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com EXCEÇÃO (aponte a exceção) de uma das hipóteses, os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

Alternativas
Comentários
  • Sumula 420/TST - COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

    CORRETA D
  • Alguém sabe responder porque a E está errada? Para mim, as turmas são frações do mesmo órgão e achei que por este motivo, não haveria conflito.
  • Simone, errei pelo mesmo motivo! Pelo que pesquisei, o conflito entre duas turmas não é conflito de jurisdição e sim de atribuição! Para mim a questão está com  duas alternativas possíveis de serem assinaladas!

    CONFLITOS DE ATRIBUIÇÃO. 


    O artigo 123 do CPC informa que : 

    “No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.” 

    Nelson Nery Junior explica que “o conflito de competência só existe entre órgãos jurisdicionais. Eventual conflito que possa existir entre estes e órgão administrativos ou legislativos, ou entre estes últimos entre si, denomina-se conflito de atribuições” 

    Nos conflitos de atribuições são observadas as regras dispostas pelo regimento interno do tribunal.
  • LETRA D.

    Não há conflito de competência entre juiz do trabalho e TRT a ele vinculado, da mesma forma que não há entre TRT e TST.

    Nestes casos impera a regra de hierarquia, na qual "manda quem pode, obedece quem tem juízo".

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.


ID
791542
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. SÚMULA 368, TST. Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. 

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. 

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

  • Novamente não concordei com o gabarito. Alguém pode me ajudar, por favor.
    Para mim, a errada seria a letra D, já que a questão diz que "nao compete à Justiça do Trabalho executar contribuições previdenciárias decorrentes do vinculo empregaticio que reconhecer", enquanto que, de acordo com o inciso VII do art 114 da CR, ela tem sim competência para executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Correto?
    Também não concordo que a letra E esteja correta, conforme súmula informada acima. No entanto, a Súmula não inclui as sentenças declaratórias, mas apenas as condenatórias, e isso me gerou dúvida. Mas mesmo assim, essa dúvida não foi afastada pelo erro da D.

  • Procuradora, a D está correta,.
    “EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido1”. RE nº 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgação em 11-12-2009 e publicação em 12-12-2008.

    As execuções das contribuições previdenciárias só a alcançam as sentenças condenatórias. No caso da D, seria uma sentença declaratória. Logo NÃO tem competência.

    Na E o erro está evidente. Logo, o gabarito da questão.

  • Pessoal, caí no mesmo erro da Procuradora.
    Alguém poderia esclarecer, por gentileza, se entendi corretamente? (Se puder me enviar uma mensagem, seria ainda melhor)
    A JT tem competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias decorrentes tão somente das sentença CONDENATÓRIAS que proferir? Das sentenças declaratórias, não existe, portanto, essa competência para executar de ofício as contribuições sociais? 
    Foi isso que tornou a alternativa d) correta, e a alternativa e) errada?

    Obrigado!
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETASúmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
     
    Letra B –
    CORRETA – Súmula Vinculante nº 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
     
    Letra C –
    CORRETA – Súmula 236 do STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
    Artigo 195 da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
    EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (RE 569056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-05 PP-00848 RTJ VOL-00208-02 PP-00859 RDECTRAB v. 16, n. 178, 2009, p. 132-148 RET v. 12, n. 72, 2010, p. 73-85).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ).
  • Retificação,  letra e) contribuições previdenciárias.
  • Então a quem compete dirimir os conflitos entre juízes trabalhistas vinculados a TRTs diversos? ao Próprio TRT?
  • Pessoal, 

    Ao responder os itens "d" e "e" devemos nos atentar a alguns detalhes. Ao questionar a competência para execução das contribuições, a banca pode questionar a literalidade da "CLT", " ou o entendimento do  "TST" ou "de acordo com o STF". 

    De acordo com a CLT - (Art. 876)  A JT tem competêcia para executar as contribuições previdenciárias referentes à decisão condenatória, homologatória de acordo e meramente declaratória.

    De acordo com o TST -  (Súmula 386) - A JT tem competência para executar as sentenças condennatórias em pecúnia bem como valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. 

    De acordo com o STF - (RE 569056) A JT somente tem competência para a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes de decisões proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho condenatórias e homologatória de acordo. (Min. Menezes Direito). 

    Bom Estudo!


  • Pessoal me desculpem se eu tiver pesquisado errado e por isto não encontrei as provas. Mas se for do interesse, vamos nos unir p pedir aos responsáveis pelo QC que incluam as provas do TRT 15ª Região (Juiz do Trabalho) dos anos de 2010, 2009, 2008, etc.
    Enviei pedido ao responsável, mas obtive resposta de que somente incluiriam se fosse solicitado por mais usuários.
    Grato.

ID
896212
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, análise as afirmativas abaixo.

I. Em face do princípio da extrapetição o juiz, uma vez provocado, estará restrito aos pedidos feitos pelo demandante, o que explica a inclusão dos juros de mora na liquidação dependentes do pedido inicial e ao título executivo judicial.

II. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado onde foi realizada a constrição, mas a competência para julgá-los será do juízo deprecante onde tramita a ação principal.

III. A competência para declarar a abusividade ou não da greve é da Justiça do trabalho.

IV. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

V. A exigência de depósito prévio do valor da multa cominada em razão de atuação administrativa é pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, de acordo com o parágrafo 1o, do artigo 636 da CLT.

Estão corretas apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • I – Falsa:
    SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    Os juros de morae a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    II – Falsa:
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    V – Falsa:
    SUM-424 RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILI-DADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT
    O §1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
     

  • ITEM III [CORRETO] - Art. 144, II, CF - " as ações que envolvam exercício do direito de greve".
    ITEM IV [CORRETO] - Súmula 420, TST - "Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada".
  • GABARITO: LETRA A) III e IV.

    I) INCORRETA. SÚMULA 211, TST: Os juros da mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    II) INCORRETA. SÚMULA 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    III) CORRETA. SÚMULA 189, TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

    IV) CORRETA. SÚMULA 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    V) INCORRETA. SÚMULA 424, TST: O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.
  • Embora não altere o gabarito, a  questão está desatualizada em razão da alteração da redação da Súmula 419 do TST:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

     Histórico:

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 
    Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003) .

     


ID
897301
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) No processo de conhecimento, as custas devem ser pagas pelo vencido, sempre após o trânsito em julgado da decisão.

II) Nas lides trabalhistas, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Vara do Trabalho.

III) Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de reparação de danos morais, proposta pela empregada contra o seu empregador, decorrentes de assédio sexual praticado contra empregada doméstica em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o ilícito somente porque a ele teve livre acesso.

IV) É admissível reconvenção na ação declaratória.

Alternativas
Comentários
  • I  - ERRADO. As custas são exigíveis antes do trânsito em julgado, quando, por exemplo, houver interposição de Recurso Ordinário pelo Reclamado.

    II - CERTO. CLT. Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o Art. 803 serão resolvidos: a) pelos Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
    STJ Súmula nº 180 Lide Trabalhista - Competência - Conflito de Competência - Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento    Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.

    III - CERTO. O STJ entende que a Justiça trabalhista é competente mesmo para casos em que a relação de trabalho é apenas origem remota da causa de pedir. Assim, a corte já se posicionou, em 2012, no sentido de que classifica-se como matéria trabalhista decisões sobre furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa, dano decorrente de promessa de emprego não efetivada e assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.

    IV - CERTO. STF Súmula nº 258 Admissibilidade - Reconvenção em Ação Declaratória É admissível reconvenção em ação declaratória.
     
  • Quanto ao item I acredito que esteja errado o termo sempre, posto que fora isso corrobora com parte inicial do art. 789,§1º. Ademais havendo acordo os litigantes deverão dividir em partes iguais o pagamento das custas conforme art. 789, §2º, logo, sempre no deve prevalecer nesse item.
  •  

    Item I: ERRADO 


         Nos termos do artgo 789, §1º,  da CLT o recolhimento das custas se dará após o transito em julgado da decisão quando a parte não recorrer. Porém,  se interpor recurso, deverá a parte recolher as custar e comprovar o referido pagamento no prazo devido ao recurso.

    "CLT: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
      
                 (....) 

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. "


    = D

     

  • Errei a questão e discordo do gabarito, senão vejamos:
    Nenhuma ação transita em julgado sem que haja interposição de recurso anterior ao trânsito; para que haja o trânsito em julgado, não deve haver interposição de recurso; logo, SEMPRE que não houver interposição de recurso e a sentença transitar em julgado, as custas devem ser pagas pelo vencido. Alguém discorda, ou estou equivocado?
  •    Concordo com o filopemene.
    o 789 p. 1º  diz:

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.( Ponto mesmo). Neste caso temos apenas uma má colocação de frase- se é que isso existe. e continua o parágrafo.....Pois bem, se fosse invertida a escrita do dito cujo parágrafo, teríamos uma interpretação bem mais tranquila. concordam?
  • Galera, o erro do item I está na colocação do advérbio "sempre". Isto faz com que qualquer exceção torne o item incorreto. 

    No caso, a exceção é o pagamento de custas quando da interposição do recurso. 

    E as Bancas "sempre" fazem isto. E eu "sempre" erro isto... 

    As bancas usam o mesmo artifício para o advérbio "nunca". Tipo : "Os prazos peremptórios NUNCA podem ser ser prorrogados". 

    Neste caso, a exceção é que o juiz pode prorrogar os prazos em comarcas de difícil transporte (Art. 182 - CPC)

    Usam o mesmo artifício com os sinônimos destas palavras: "jamais", "toda vez", etc.

    Então, SEMPRE verifique no item da questão se existe alguma destas palavras (sempre, nunca, jamais, etc). Normalmente estas palavras estão lá para tornar o item errado. NUNCA deixe de fazer isto, pois você pode acabar errando um item fácil, como eu SEMPRE faço... 

  • Facilitaria se dissesse no enunciado que esse juiz estadual estivesse desempenhando o papel de juízo trabalhista. Do jeito que ficou, dá pra entender que a competência pertence ao STJ pra dirimir esse conflito.

  • Também pensei igual ao Jhon...

    Só não dá para errar pq eliminando o item II a questão fica sem resposta

  • Na hora de responder a questão também pensei igual ao Jhon.

    E se tivesse uma questão que afirmasse que somente as questões III e IV estavam corretas, eu marcaria sem dúvida.

    Quando revi as questões, reparei que no começo da II está escrito "nas lides trabalhistas". Assim, acabei indo por eliminação.


    Mas agora eu sei da existência da Súmula 180 do STJ (não menciona que o juiz estadual está investido na competência trabalhista)


    STJ Súmula nº 180
    Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
  • John Constantine, Carolina Thiago e Bruna Santos, a locução inicial do item II ("Nas lides trabalhistas") deixa claro que o juiz de direito está investido de jurisdição trabalhista.

  • Nesse caso, não seria do TST a competência para julgar o conflito entre Vara do Trabalho e Juizes de Direito investidos em jurisdição trabalhista, conforme art. 71 do Regimento Interno do TST??

  • Para Diego Garcia:

    Na jurisdição trabalhista, os conflitos de competência, previstos do Art. 803 ao 812, serão resolvidos na forma do Art. 808, da CLT. Assim, serão processados e julgados pelo Tribunal Superior, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas do Trabalho e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes; e pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas do Trabalho e entre Juízos de Direito investidos na jurisdição trabalhista, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões.

  • Obrigado Fabiana! Nossa, quase 2 anos depois retorno a essa questão e nem acredito que errei esse item!! kkk

  • Gabarito A

     

     

     

    I - errada. Art 789, §1º.As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

     

     

    II - correta. Art 808, CLT. Os conflitos de jurisdição de que trata o art 803 serão resolvidos: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre juntas  e entre juízos de direito, ou entre umas e outras, nas respectivas regiões.

     

     

    III - correta. O STJ entende que a Justiça trabalhista é competente mesmo para casos em que a relação de trabalho é apenas origem remota da causa de pedir. Assim, a corte já se posicionou, em 2012, no sentido de que classifica-se como matéria trabalhista decisões sobre furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa, dano decorrente de promessa de emprego não efetivada e assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.( comentário de IVE:) ).

     

     

    IV - correta. Súmula 258 STF - É admissível reconvenção em ação declaratória. 

     

     

     

     

     

    Vlw


ID
897322
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O direito processual do trabalho adota várias técnicas voltadas a assegurar a maior eficácia possível das decisões judiciais, dentre as quais a atribuição ao juiz do poder para promover, de ofício, a execução dos títulos executivos judiciais.

II) Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes do trabalho vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

III) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

IV) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    ITEM I: CORRETO


    Art. 878 CLT- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
     

    ITEM III: CORRETO

    TST ,SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova reda-ção) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo re-colhimento da contribuição para o FGTS.
  • No que diz respeito ao item II, a súmula 236, do STJ é categórica ao afirmar:

    Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

    De acordo com o art. 808, alínea b, da CLT, essa competência é do Tribunal Superior do Trabalho.

  • I) O direito processual do trabalho adota várias técnicas voltadas a assegurar a maior eficácia possível das decisões judiciais, dentre as quais a atribuição ao juiz do poder para promover, de ofício, a execução dos títulos executivos judiciais. CORRETO
    Art. 878 CLT- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    II) Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes do trabalho vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. ERRADO
    Art. 114 CF - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
    V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o".

    III) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS. CORRETO
    TST ,SUM-206 FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS (nova reda-ção) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo re-colhimento da contribuição para o FGTS.
    IV) A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias não alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.  ERRADO
    Vide súmula 206 acima.

    ALTERNATIVA E
    1. Será competente para dirimir o conflito de competência o Tribunal Superior doTrabalho se o conflito for suscitado entre Tribunais Regionais doTrabalho ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos a Tribunais Regionais diferentes.

  • VINCULADO AO MESMO TRIBUNL ANÃO A CONFLITO .

  • Fiquem atentos, que  com a reforma a execução de ofício pelo juiz só é possível se a parte não possuir advogado!


ID
914953
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Se for instalado conflito de competência positivo entre dois juízes do Trabalho do Estado de Pernambuco, qual será o órgão competente para julgá-lo?

Alternativas
Comentários
  • DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

            Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:

            a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

            b) Tribunais Regionais do Trabalho;

            c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

            d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.  (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

            Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:

            a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

            b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

            Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

            a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

            b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

            c) pela parte interessada, ou o seu representante.

            Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

            Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

            Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

            a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

            b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

            c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;  (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

            d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

  • Neste caso não há falar em conflito de competência pois ambos os juízes estão sujeitos à mesma jurisdição.

    GABARITO: Letra C
  • Apenas como forma de enriquecer os nossos estudos:
    Conflito de competência de Vara trabalhista X Vara Cível com jurisdição trabalhista:
    Será julgado no
    TRT = quando forem da mesma região
    Será julgado no TST = quando forem de regiões diferentes
  • Para uma melhor compreenção do assunto precisamos analisar os conceito de Conflito de Competencia: O conflito de competência ocorre justamente quando dois ou mais órgãos judiciais se dão simultaneamente por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar uma mesma causa. O conflito é tratado no processo do trabalho pelos artigos 803 a 811 da CLT, aplicando-se na omissão os artigos 115 a 124 do CPC.

    Na questão em analise o conflito é positivo entre juízes do Trabalho do Estado de Pernambuco,é o orgão competente para analisar este conflito é o do Estado de Pernanbuco, pelo Tribunal Regional do Trabalho do respectivo Estado, conforme estabelece o Artigo 808, "a" da CLT, que assim dispõe: "Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (A) Pelos Tribunais Regionais, os sucitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões".

    Questão Correta "C"
  • Para memorizar:
    TRTs
    Varas    x     Varas (mesma região)
    Juízes   x      Juízes (mesma região)
    Varas    x      juízes de Direito (mesma região)

    TST
    TRTs  x   TRTs
    Varas  x  Juízes (Tribunais Regionais diferentes)
     
    STJ
    Varas  x juízes de direito não investidos na jurisdição trabalhista
     
    STF
    TST x Órgão de outros ramos do judiciário

    FIQUE DE OLHO!!!
    Não se configura conflito de competência entre TRT e varas de trabalho (Súmula 420, TST)
  • Conflito de competência envolvendo órgãos trabalhistas:

    VTRio de Janeiro x VTVolta Redonda

    Mesma região = TRT

    VTSão Paulo x VTRio de Janeiro

    Regiões diferentes = TST

    TRT x TRT

    TST

    TRT x VT

    Se a VT não for subordinada ao TRT ? TST

    Ex. TRTRio de Janeiro x VTMinas


    Se a VT for subordinada ? não tem conflito!

    O que o TRT falar está falado (sumula 420, TST).

    Não há conflito entre órgãos hierarquicamente subordinados.

    TRT x TRF

    STJ (art. 105, I, d CF)

    TST x STJ

    STF (art. 102, I, o CF)


  • Regrinhas simples de Conflito de Competência:

    *Se tem um conflito de compet. entre: juiz do trab. x juiz do trab. - ambos do mesmo TRT = Competência será do TRT

    *Se tem um conflito de compet. entre: juiz do trab. x juiz do trab. - de TRT´s diferentes = Competência será do TST

    *Se tem um conflito de compet. entre: um TRT x outro TRT diferente = Competência será do TST

    Competência do STJ:

    Acontece quando há conflito entre órgãos de justiças diferentes.

    Ex: juiz do trabalho x juiz de direito = Competência será do STJ  

          juiz do trabalho x juiz federal = Competência será do STJ    
      
         TRT x TJ = Competência será do STJ

    Competência do STF:

    Acontece quando há conflito entre Tribunal Superior.

    Ex: TST x STJ = Compet. será do STF      
          TRT x STJ = Compet. será do STF

    Não há conflito de competência:

    Quando há uma relação de hierarquia.

    Ex: juiz do trabalho x TRT = Não há conflito de compet. 

             TRT x TST = Não há conflito de compet.

    Espero ter ajudado!
    Bom estudo à todos!

  • A questão em tela versa sobre conflito positivo de competência (quando dois juízes entendem ser competentes para a análise de determinada demanda) entre dois magistrados de um mesmo TRT (no caso, Pernambuco, TRT da 6ª Região). Nessa hipótese, aplica-se plenamente o artigo 808, “a” da CLT, sendo o conflito resolvido no próprio TRT de Pernambuco.

    a) A alternativa “a” afronta o artigo 808, “a” da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” afronta o artigo 808, “a” da CLT, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” está de acordo com o artigo 808, “a” da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" afronta o artigo 808, “a” da CLT, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (C)



  • Conflito de competência:

    Parte lógica:

    JTpernambuco x JTpernambuco (mesmo TRT) => TRT de pernambuco

    JT x JT (TRT's diferentes) => TST

     

    JDireito investido na jurisdição trabalhista x JDto investido na jurisdição trabalhista (mesmo TRT) => Aquele TRT julga

    JDir investido na jurisdição trabalhista x JDto investido na jurisdição trabalhista (TRT's diferentes) => TST

     

     

    2ª parte:

    Justiças diferentes => STJ

    JT x J Dir => STJ 

    (Exemplo da súmula 363 STJ) - honorários - profissionais liberais.

     

     

    3ª parte:

    Tribunais Superiores => STF

    TST x Tribunal de Justiça => STF

    TST x STJ => STF

     

     

    4ª parte:

    S420, TST = não ha conflito.

    Princípio da hierarquia funcional.

    JT x TRT a que está subordinado => não há conflito.

    TRT x TST a que está vinculado => não há conflito.

  • Art. 808/CLT - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

     

            a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

     

    Art. 804/CLT - Dar-se-á conflito de jurisdição:

            a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

            b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

  •  Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

            a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

            b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

            c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;  (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

            d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

  • Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

            a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

            b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

            c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social;  (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

            d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

  • Gostei doutora : cris martins

    Para memorizar:

    TRTs

    Varas   x    Varas (mesma região)

    Juízes  x     Juízes (mesma região)

    Varas   x     juízes de Direito (mesma região)

    TST

    TRTs x  TRTs

    Varas x Juízes (Tribunais Regionais diferentes)

     

    STJ

    Varas x juízes de direito não investidos na jurisdição trabalhista

     

    STF

    TST x Órgão de outros ramos do judiciário

    FIQUE DE OLHO!!!

    Não se configura conflito de competência entre TRT e varas de trabalho (Súmula 420, TST)

    # menino das ruas.

  • Os conflitos de competência poderão ocorrer entre Varas do Trabalho e Juízes Comuns incumbidos de jurisdição trabalhista. Nesses casos os conflitos serão resolvidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da região. Quando o conflito é entre duas varas de trabalho da mesma região os conflitos serão solucionados pelo tribunal hierarquicamente superior, no caso em tela o Tribunal Regional do Trabalho será competente.

     Quando o conflito decorrer entre duas Varas do Trabalho de diferentes Regiões e entre Tribunais Regionais do Trabalho será competente o Tribunal Superior do Trabalho. Nas hipóteses de conflitos entre tribunais superiores ou entre estes e quaisquer tribunais a competência para sanar tal situação será do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os conflitos de competência entre juiz do trabalho e juiz federal serão dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

    https://jus.com.br/artigos/22103/as-competencias-da-justica-do-trabalho/2#:~:text=Conflitos%20de%20compet%C3%AAncia%20ocorrem%20quando,no%20segundo%20um%20conflito%20negativo.&text=Nesses%20casos%20os%20conflitos%20ser%C3%A3o,Regional%20do%20Trabalho%20da%20regi%C3%A3o.

  • A alternativa C está correta, pois nos termos do art. 114, V, da CF os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista serão de competência da Justiça do trabalho, sendo assim, nos termos do art. 808, “a”, da CLT o conflito em debate será apreciado pelo TRT de Pernambuco.

  • mas fácil que isso só isso msm kk

  • Varas X juízes da mesma região: TRT

    Varas X juízes de regiões distintas: TST

  • Saudades de questões assim nas provas atuais da OAB

  • Conflito de comp. entre 2 juizes do Trabalho do mesmo TRT = TRT

    Conflito de comp. entre 2 juizes do de TRT´s diferente + TST

    Conflito de comp. entre: 2 TRT diferente = TST

    STJ

    Conflito entre órgãos de justiças diferentes.

    juiz do trabalho x juiz de direito = STJ  

    juiz do trabalho x juiz federal = STJ 

    TRT x TJ = STJ

    STF:

    Conflito entre Tribunal Superior.

    TST x STJ = STF     

    TRT x STJ = STF

    Não há conflito de competência, quando existe hierárquia

    juiz do trabalho x TRT  

    TRT x TST

  • NUNCA MAIS

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIAS =

    Conflito entre 2 juizes do Trabalho do mesmo TRT = TRT

    Conflito entre 2 juizes do Trabalho de TRT´s diferente + TST

    Conflito entre: 2 TRT diferente = TST

    STJ

    Conflito entre órgãos de justiças diferentes.

    juiz do trabalho x juiz de direito = STJ  

    juiz do trabalho x juiz federal = STJ 

    TRT x TJ = STJ

    STF:

    Conflito entre Tribunal Superior.

    TST x STJ = STF     

    TRT x STJ = STF

    Não há conflito de competência, quando existe hierárquia

    juiz do trabalho x TRT 

    TRT x TST


ID
956377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um conflito de competência existente entre um juiz do trabalho e um juiz federal deve ser julgado

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra C - pelo STJ.

    CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
  • JUIZ T X JUIZ T (MESMO TRT) ------ TRT
    JUIZ T X JUIZ T (DIFERENTE TRT) -------TST
    TRT X TRT ----- TST
    JUIZ T X JUIZ D ------- STJ
    TRF X TRT ----- STJ 
    TST X TRF ---- STF
    TST  X STJ ----- STF

    LEMBRANDO QUE:
    SEMPRE QUE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENVOLVER  TRIBUAL SUPERIOR SERÁ  O STF
    SE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA FOR EM JUIZ T E O RESPECTIVO TRT NÃO É CONFLITO DE COMPETÊNCIA E SIM REGRA DE HIERÁRQUiA.
  • resposta letra C

    Juiz do trabalho e Juiz federal (ramos diferentes) = STJ

    é o STJ para que haja objetividade na resoluçã do conflito, não tendenciado para umas das partes
  • Só para complementar:

    Se for conflito entre juiz do trabalho e juiz estadual (de direito) sem jurisdição trabalhista = STJ será competente.

    Se for conflito entre juiz do trabalho e juiz estadual (de direito) com jurisdição trabalhista = TRT respectivo será competente, DESDE que ambos estejam vinculados ao mesmo TRIBUNAL (princípio da hierarquia).

    Se for conflito entre juiz do trabalho e juiz estadual (de direito) com jurisdição trabalhista de TRIBUNAIS DISTINTOS = TST será competente.

    Importante lembrar:


    Súmula nº 420 do TST

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

  • Complementando que o 808,"d" da CLT( pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária) foi tacitamente revogado
    agora a constituição em seu artigo 105,I "d"
     Compete ao Superior Tribunal de Justiça  processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
  • CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

  • Proc trabalho

    GABARITO C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    >>>>Justiça do trabalho X Justiça Federal = STJ

    ·        VT X VT = TRT

    ·        TRT X TRT = TST

    ·        JC X JT = STJ

    JT X JF =STJ

    ·        TJ X TRT = STJ

    ·        TST X STJ = STF

    TST X TRF : STF

    • DICA: será competência do STJ quando se tratar de conflito de órgãos da justiça diferente

    Ex: Juiz de direito x Juiz do Trabalho

  • uma dessa não cai mais em prova kkk


ID
956410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, considerando que, em determinado processo, tenha sido sugerido haver conflito de competência funcional entre o TRT e uma vara do trabalho a ele vinculada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Súmula nº 420 do TST

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

  • GABARITO: A


    Como eram fáceis as questões de processo do trabalho até 2008.......rssssss....


  • SUM-420  COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    .

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003)

  • GABARITO: A

    O conflito de competência nas causas trabalhistas pode ser esquematizado da seguinte forma:

    Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito investido de jurisdição trabalhista ( vinculados ao mesmo tribunal) = TRT

    TRT x TRT; TRT x Vara do Trabalho vinculada a outro TRT; Vara do Trabalho x Vara do trabalho ou juiz de direito com jurisdição trabalhista (vinculados a Tribunais diferentes) = TST

    TRT ou Vara do trabalho x juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF = STJ

    TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal = STF

    OBS: Não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque, nesse caso, há hierarquia entre os órgão, devendo a Vara acatar a decisão do TRT (Súmula nº420 do TST)

    Esquemas com base no livro do Élisson Messia

  • Proc trabalho

    GABARITO A

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    TRT X VT(vinculada) - NÃO HAVERÁ CONFLITO

  • DICA: manda quem pode obedece quem tem juízo.

    -> Principio da hierarquia funcional .

    -> Sumula: 420 do TST

  • A Vara acata as decisões do TRT, pois há hierarquia.

  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA

    • VT x VT = TRT
    • VT x VT (Regiões diferente) = TST
    • TRT x TRT = TST
    • TJ x TRT = STJ
    • TST x STJ = STF

    ATENCÃO

    Súmula nº 420, TST.

    • Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

ID
967756
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ainda sobre competência da Justiça do Trabalho (em razão da matéria, das pessoas e funcional) e Conflitos de Competência, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)     Conforme decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, considerando que o estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro, desde que o trabalho seja produzido e incorporado ao produto por um processo de alienação mercantil.
    ERRADO – Segundo pacificado pelo STF e TST, em matéria trabalhista, há imunidade de jurisdição  NA FASE DE CONHECIMENTO quanto aos ESTADOS. 

    b)     Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(ERRADO – excluem-se as relações estatutárias  ou de caráter jurídico-administrativo – Adin 3684-0);
    II - as ações que envolvam exercício do direito de greve (CERTO, 114, II, CF);
    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (CERTO, 114, III, CF);
     IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista ERRADO – não são todos, ressalvam-se os casos do art. 102, I, o, CF – STF, envolvendo Tribunais Superiores);
    V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (CERTO – 114, VI, CF);
     VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho  (CERTO – 114, VII, CF).

    c) De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ações envolvendo trabalhador e titulares de cartórios não oficializados (extrajudiciais), sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar (CERTO - STF).

    d) Conforme a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente” (ERRADO – NÃO HÁ ESSA SÚMULA DO TST. Na verdade, contraria Súmula 363 do STJ).

    e) No caso de jurisdição graciosa, é competente a Justiça do Trabalho para autorizar a expedição de alvará para saque do FGTS, dirimindo a controvérsia entre o trabalhador, titular da conta, e a Caixa Econômica Federal (ERRADA, não é de competência da JT resolver controvérsias entre trabalhador e  CEF - ver Súmula 349 STJ)

  • b) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, RESSALVADA A COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE TST versus TRT; V - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VI - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
  • A alternativa A está ERRADA ao afirmar “considerando que o estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro.” 

    Assertiva contrária ao que decidiu o STF no RE - 578543:

    O acórdão recorrido, deixando de lado todas essas normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico e que exprimem compromissos internacionais solenemente assumidos pelo Estado brasileiro, afastou a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD asseverando ter a Constituição Federal estabelecido, em seu art. 114, a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas trabalhistas que envolvam os entes de direito público externo. Esse entendimento contraria, em primeiro lugar, a interpretação que esta Suprema Corte deu, por unanimidade, ao art. 114 da Constituição Federal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível 9.696, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches. Como já exposto no presente voto, esta Casa constatou, naquele julgado, que o dispositivo constitucional ora em exame promoveu, tão-somente, uma redefinição de competência que, na ordem constitucional pretérita, era atribuída a outro órgão do Poder Judiciário brasileiro, a Justiça Federal comum. Conforme esclareceu, naquela ocasião, o eminente Ministro Francisco Rezek, esse comando “não exclui a possibilidade de que essa competência resulte acaso inexercitada”, não tendo, assim, provocado qualquer alteração no campo da imunidade de jurisdição das organizações internacionais. Além disso, a interpretação impugnada do art. 114 da Carta Magna, dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, incorre em flagrante equívoco técnico, pois confunde os institutos processuais da competência e da jurisdição. Enquanto esta se define como uma das mais relevantes atribuições do Estado, qual seja, a aplicação do Direito, aquela se constitui numa repartição da função jurisdicional entre os juízes e Tribunais que formam o Poder Judiciário. Nesse sentido, assim discorreu, com precisão, o professor Luiz Olavo Baptista sobre o posicionamento do art. 114 com relação a esses conceitos, verbis:

    CONTINUA

  • “A regra do art. 114 da Constituição é de competência judiciária. Ela outorga à Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar dissídios trabalhistas entre empregadores e empregados, ‘abrangidos os entes de direito público externo’, o que compreende a competência ratione materiae, para resolver essas questões assim como a ratione personae. Mas ela não é atributiva de jurisdição quando esta não existe. A imunidade de jurisdição é disciplinada por normas internacionais e nacionais, e produz o efeito de excluir certas categorias de pessoas e bens à jurisdição de um ente soberano. Havendo imunidade, exclui-se a jurisdição daquele ente, e naturalmente, da esfera de competência atribuída aos seus diferentes órgãos judiciais. Desta forma, a citada norma da Constituição – que é claramente de distribuição ou repartição de competência – possui apenas alcance no raio de ação da jurisdição nacional. (...) A regra do art. 114 é, sem sombra de dúvida, de competência judiciária, e resulta da divisão do poder jurisdicional do Estado brasileiro. O que ela estabelece é que, NOS CASOS DE IMUNIDADE RELATIVA, ou seja, da NÃO aplicação da IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO em relação a certos atos, bens e funcionários de outros Estados ou de Organizações Internacionais, A JUSTIÇA DO TRABALHO É O ÓRGÃO COMPETENTE. Isto porque, interpretando as regras gerais de Direito Internacional Público, o Brasil, como outros países, relativizou a extensão dessa imunidade. Mas, para que a competência seja exercida, preliminarmente, deve-se constatar se há jurisdição do Estado sobre a pessoa. Ora, a regra da imunidade de jurisdição, repetindo, foi reconhecida pelo costume internacional.


  • Só corrigindo a colega, uma vez que na letra A) há que se dizer que os Estados possuem imunidade de jurisdição para a execução e não para o processo de conhecimento. Assim, haverá processo de conhecimento, porém só poderá haver execução caso o Estado renuncie à sua imunidade. 

  • Com relação à letra "e", não concordo com o fundamento da S. 349 STJ, pois trata-se de execução fiscal de contribuições devidas por EMPREGADOR e não controvérsia entre trabalhador x CEF. Aliás, se a conta não for movimentada por 3 anos, o juiz poderá liberar os depósitos (art. 20, VIII, da Lei 8.036/90). Assim, entendo que a letra E está correta.

  • Fiquei em dúvida entre as letras "B" e "C", porém, marquei a "B". Lendo melhor, seu erro está no seguinte: 

    IV - todos os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista; O advérbio todos tornou errado o item, haja vista a ressalva do inciso V do art. 114, da CF. 

  •  

    E) No caso de jurisdição graciosa, é competente a Justiça do Trabalho para autorizar a expedição de alvará para saque do FGTS, dirimindo a controvérsia entre o trabalhador, titular da conta, e a Caixa Econômica Federal.

     

    LETRA E: errada, o erro consiste em se referir à jurisdição graciosa, ou seja vonluntária, quando não há uma lide propriamente dita. No caso da questão, independentemente de qual seria a justiça competente, trata-se na verdade de jurisdição contenciosa, por isso está errada.

     

    Por fim, o caso tratado na questão em que envolve TRABALHADOR pleiteando direito decorrente de uma relação de trabalho, a competência é sim da Justiça do Trabalho porque a matéria de fundo é de direito do trabalho. Diferentemente, no caso da súmula 349 do STJ que versa sobre combrança do EMPREGADOR pelo não recolhimento do FGTS, obrigação fiscal de recolhimento de contribuição, a competência é da Justiça Federal.

     

  • Antes de abrir os comentários, já esperava o Izaias TRT com suas frases ineditas:   FÁCIL, ou então RUMO AO TRT.

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.

  • INFORMATIVOS 839 e 840 STF

    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

     

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

     

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840)


ID
1040248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da competência da justiça do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Quando há conflito de competência entre TRTs e varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, o conflito é resolvido pelo STJ.

    Os conflitos de competência entre TRT e Varas do Trabalho ou TRT e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, serão resolvidos pelo TRT ou TST, a depender se as Varas ou Juízos são da mesma região ou de regiões diferentes, respectivamente.

    CLT, art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o Art. 803 serão resolvidos:
    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
    b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

    O conflito de jurisdição será resolvido pelo STJ quando for suscitado entre Varas do Trabalho e Juiz de Direito NÃO investido na jurisdição trabalhista, conforme preceitua a CF/88.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    b) Conforme prevê a CLT, a competência da vara trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado tenha sido contratado, ainda que preste serviço ao empregador em outro local.

            Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela  localidade  onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

        c) A relação entre os trabalhadores e os titulares de cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo da justiça do trabalho a competência para dirimir conflito que envolva tais empregados e os cartórios não oficializados.     

     “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)
  • d) Conforme entendimento recente do TST, a justiça do trabalho é competente para processar e julgar causa relacionada a pensão alimentícia de ex-esposa quando a pensão é paga por meio de desconto do salário de ex- empregado.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da ex-exposa, divorciada, de um professor da Sociedade Educacional do Espírito Santo Unidade de Vila Velha Ensino Superior que ingressou com ação trabalhista, após sua morte, reclamando verbas relativas a uma ação de consignação ajuizada pela empresa, beneficiando a companheira estável do empregado e seus dependentes. [...] Segundo o relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, a alegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho "é descabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes do empregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de parentesco e determinada pela Justiça Comum em processo de divórcio". "O fato de a pensão ser paga por meio de desconto do salário do ex-empregado não atrai a competência da Justiça do Trabalho", afirmou. O relator esclareceu ainda que o "cumprimento regular do determinado no processo de divórcio deve ser postulado perante o juízo cível, que fixou o valor da pensão e determinou o desconto direto no salário".
    (Qui, 04 Jul 2013 18:00:00)

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5215523

    e) Embora a CF atribua competência à justiça do trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, o TST interpreta que o termo sindicato não abarca as federações e confederações.

    Com a EC 45/04, da reforma do Judiciário, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 48.891 - PR (2005⁄0058541-7)
    DIREITO SINDICAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA. EC Nº 45⁄04. ART. 114, III, DA CF⁄88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    1. Após a Emenda Constitucional nº 45⁄04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores.
    2. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.

    Gabarito: Letra C
  • RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

    A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)

  • Complementando a alternativa A com a Súmula 420 do TST:
    "Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada."
  • e) Embora a CF atribua competência à justiça do trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, o TST interpreta que o termo sindicato não abarca as federações e confederações.

    Em A competência da Justiça do Trabalho e a nova ordem constitucionalin Novacompetência da Justiça do Trabalho, São Paulo, LTr, 2005, p. 256. JÚLIO CESAR BEBBER sustenta que o vocábulo “sindicato” comporta juridicamente as federações e confederações, devendo ser compreendido como sinônimo de “entidades sindicais”.
  • Gente, 

    em relação à letra d, e a OJ 26 da SDI I "A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho."

    Como eu harmonizo a OJ e o entendimento?

  • LETRA E – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 170 e 171), discorre:

    “O inciso III do novo art. 114 da CF/1988 atribui competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores.

    Inicialmente, tendo em vista que o diploma constitucional em comento somente se refere a “sindicatos”, entendemos que deve ser conferida uma interpretação extensiva ao texto legal, para nele compreender também as federações e confederações.”(Grifamos).

  • LETRA C – CORRETA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 208), discorre:


    “Nessa esteira, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF, Pleno, Ac. 69642/110, ementa 1.657-2, rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.06.1991, DJU 10.04.1992) decidiu que a relação entre os trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.”(Grifamos).

  • ei ai...


    se for JUIZ DO TRABALHO versus JUIZ DE DIREITO (sem que ele esteja investido na funcao trabalhista) --> STJ

  • O item "a" equivoca-se na forma do artigo 808 da CLT e artigo 114 da CRFB:
    "CLT. Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
    b) pela Câmara de Justiça do Trabalho [hoje, simplesmente, TST], os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes"
    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...)
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o".
    O item "b" viola a regra geral do artigo 651 da CLT
    "CLT. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".
    O item "c" está de acordo com a lei 8.935/94 e jurisprudência do STF:
    "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".
     “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110
    O item "d" viola entendimento recente da 4a turma do TST, exatamente o oposto proposto pela alternativa (vide AIRR - 94600-13.2011.5.17.0007, Julg. em 05/06/2013, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 14/06/2013).
    O item "e" viola o entendimento do próprio TST sobre o tema, entendendo o termo "sindicato" de forma ampla (vide AIRR: 82700-37.2009.5.04.0016, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 04/03/2015,  8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/03/2015).
    Assim, RESPOSTA: C
  • Gabarito: letra C.

     

    Complementando os comentários:

    TRT:  1) VT x VT                                                                            TST:   1) TRT x TRT

              2) VT x Juiz investido   -- mesma região                                         2) VT x Juiz investido  -- TRTs distintos

              3) Juiz investido x Juiz investido 

       

    STJ:   1) VT x Juiz (não investido)                                                  STF: 1) TST x Órgãos de outros ramos do Jud.

               2) Tribunal x Tribunal                                                                     2) STJ x Tribunais

               3) Tribunal x Juizes (não vinculados)                                            3) Tribunal Superior x Tribunal Superior 

               4) Juiz x Juiz (tribunais distintos)                                                  4) Tribunal Superior x Tribunal

     

    Obs.: Não há conflito de competência entre TRT x Vara a ele vinculada.

                

  • Tema recorrente na seara trabalhista, o titular de cartório notarial é tido como empregador e os escreventes são regidos pela CLT, tendo competência a JT para julgar respectiva lide;

    RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.

    A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)

    “ … a relação entre esses trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego….com o que a competência para dirimir a lide entre tais trabalhadores …. é da Justiça do Trabalho” (STF, Pleno, Ac. 69642/110, Min. Néri Silveira)

    Resposta: C


ID
1054135
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observe as proposições seguintes e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.

II. A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo, desde que ele seja representado por outro empregado que exerça a mesma atividade ou por seu advogado.

III. Não se configura conflito de competência, o impasse existente entre um Tribunal Regional do Trabalho e uma Vara do Trabalho a ele vinculada.

IV.Não ocorre deserção de recurso da massa falida e da empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

V. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse econômico e não o meramente jurídico.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETA Súmula nº 71 do TST

    ALÇADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. 

    II – ERRADA Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. NÃO CONSTA A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO COMO DESCRITO NA AFIRMATIVA.

    III – CORRETA Súmula nº 420do TST

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    IV- ERRADA Súmula nº 86 do TST

    DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, NÃO SE APLICA À EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

    V – ERRADA

    Súmula nº 82 do TST

    ASSISTÊNCIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    A intervenção assistencial, simples ou adesiva, SÓ É ADMISSÍVEL SE DEMONSTRADO O INTERESSE JURÍDICO E NÃO O MERAMENTE ECONÔMICO. (A ALTERNATIVA INVERTE O TEXTO DA SÚMULA.)

  • Item III - Trata-se de questão de hierarquia de jurisdição e não de conflito. Incumbe à Vara do Trabalho simplesmente observar a decisão tomada pelo Tribunal Regional que lhe é hierarquicamente superior.

  • Sobre o item I, vale lembrar que a IN 39 do TST é pela possibilidade de alteração, de ofício, do valor da causa, desde o NCPC:

     

    IN 39-TST, Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

     

     

     

    Quanto ao item II, interessante notar que a ausência do reclamante na audiência em prosseguimento não importará arquivamento, mas poderá acarretar a revelia, conforme Súmula 74 do TST:

     

    Súmula 74, I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

     

     

     

    Em relação ao item V, há uma hipótese excepcional em que se admite a assistência por interesse meramente econômico. Trata-se da assistência anômala (Daniel Amorim, 2016, pg. 426) ou assistência simples (STJ, REsp 848.658/SP) da Fazenda Pública:

     

    Lei 9.469, Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.


ID
1070698
Banca
FCC
Órgão
Câmara Municipal de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Jurisprudência do TST, considere as afirmações abaixo.

I. Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

II. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida à partir da data do ajuizamento da ação ou de alteração do valor.

III. O jus postulandi das partes (art. 791 da CLT) limita- se às Varas do Trabalho, não alcançado a ação rescisória e a ação cautelar.

IV. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - correta

    II - incorreta - SÚM-439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁ-RIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

     

     

    III - incorreta -Súmula 425 — Jus Postulandi - O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    IV - correta


  • Em complemento a resposta do colega abaixo:

    Assertiva I: Resposta:

    Súmula 443, TST: Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    Assertiva IV: Resposta:

    Súmula 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

     

  • ITEM I (CORRETO)

    Súm. 443, TST: Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

    ITEM II (INCORRETO)

    Súm. 439, TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    ITEM III (INCORRETO)

    Súm. 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    ITEM IV (CORRETO)

    Súm. 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 


  • CLT

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

  • Súm. 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

    ...

    MNEMÔNICO:

    "é proibido AMAR (Ação rescisória; Mandado de segurança; Ação cautelar; Recursos do TST).

  • questão de PROCESSO DO TRABALHO

  • FÁCIL

  • Muitas súmulas importantes:

    425

    443

    420

    439

  • ITEM III não está incorreto,só está INCOMPLETO. E ao meu ver,poderia ser considerado correto.

  • "O ITEM III não está incorreto,só está INCOMPLETO. E ao meu ver,poderia ser considerado correto."

    Bem, a banca é a FCC, não leve o entendimento "Cespiano" para tudo, Marcus roberto . Abx

  • Esse item III é aquele típico caso de que vai estar certo ou errado ao alvedrío da banca. Coloca um "apenas" no final que pronto, acabou a polêmica

  • Com a reforma trabalhista, o princípio do Jus Postulandi NÃO é MARAH:

    M: Mandando de segurança;

    A: Ação rescisória;

    R: Recurso ao TST;

    A: Ação cautelar;

    H: Homologação de acordo extrajudicial.

  • Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.   

    Súm. 439, TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.    

  • I. VERDADEIRO.

    Obesidade não tá inserida no rol de doenças.

     

    II. FALSO. SÚMULA 439, TST.

     

    III. FALSO. O jus postulandi limita-se ao TRT e às varas, não alcança o TST.

    É proibido AMAR sem advogado!

    A ção rescisória

    M andado de segurança

    A ção cautelar

    R ecursos para o TST (recurso de revista e embargos ao TST)

    +

    Homologação de acordo extrajudicial (inserido pela reforma)

     

    IV. VERDADEIRO

    Não há conflito de competência entre o TRT e a vara a ele vinculada, o que existe é uma relação de hierarquia.

     

    Gabarito: B 

  • Eliminando-se a III obtém-se a resposta.

  • ITEM I 

     

    Súm. 443, TST: Presume-se discriminatória a despedida do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

     

    ITEM II 

     

    Súm. 439, TST: Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

     

    ITEM II

     

    Súm. 425, TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho

     

    ITEM IV 

    Súm. 420, TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

  • Resumindo... GABARITO B

    Não há conflito de competência entre órgãos de hierarquia distinta (TST>TRT>VT).


ID
1110043
Banca
IPAD
Órgão
IPEM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • fui quente na letra a, rsrrs.

    a) (F) ..., recrutados QUANDO POSSÍVEL na respectiva região... (art 115, caput, CF

    bons estudos!

  • a) Art. 115, CF. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos

    (ERRADA)

    b) Art. 111-A, CF. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal;

    (ERRADA)


    c) art. 111-A, §2º, II, CF (CORRETA);


    d) Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    [...]

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    (ERRADA)


    e) Art. 808, CLT. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

    [...]

    b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes

    (ERRADA)

  • Letra A)

    A questão está incompleta, pois conforme o ART 115 da CF, os juízes serão recrutados, QUANDO POSSIVEL, na respectiva região.

    Letra B)

    A questão traz duas incorreções, de acordo com o ART 111-A da CF: Os ministros serão escolhidos dentre brasileiros, COM MAIS DE TRINTA E CINCO E MENOS DE SESSENTA E CINCO ANOS.E a aprovação no senado SERÁ POR MAIORIA ABSOLUTA E não simples.

    Letra C)

    Questão correta - cópia do ART 111-A II CF

    Letra D)

    Questão complicada, mas acredito que o ERRO esteja em dizer que a CF de 1988 estabelece ser possível, quando na verdade a possibilidade de julgar HC foi introduzido pela EC 45/2004.

    E, além do HC ser matéria que envolva privação da liberdade, acredito que o pressuposto seja a prática de algum CRIME, e a Justiça do Trabalho, ainda em decisão liminar (ADIn 3684) não é competente para julgar crime contra as relações de trabalho, a competência é da Justiça Federal.

    Letra E)

    Não é possível conflito de competência entre TRT e Vara do trabalho a ele vinculada, súmula 420 TST – principio da hierarquia. (manda quem pode obedece quem tem juízo)





     

  • art 111-A, §2º 

     Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

       I -  a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

       II -  o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

  • As composições do TST e dos TRTs vêm estampadas no artigos 111-A e 115 da CRFB, respetivamente, bem como a competência da Justiça do Trabalho, no artigo 114 da CRFB. Impossível a ocorrência de conflito de competência entre TRT e VT a ele vinculada (Súmula 420 do TST). Quanto ao CSJT, encontra-se em funcionamento junto ao TST, cabendo-lhe as competências estampadas no artigo 111-A, parágrafo segundo, II da CRFB, em conformidade com a alternativa "c". Assim, RESPOSTA: C.
  • GABARITO ITEM C

     

    BIZU : CSJT FAZ A SUPERVISÃO DO ''POFA''

     

    PATRIMONIAL

    ORÇAMENTÁRIA

    FINANCEIRA

    ADMINISTRATIVA

  • (corrigindo )Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, QUANDO POSSÍVEL, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. 

     

    #eiconcurseiro,sigaemfrente

     

  • Sobre a letra "D", o artigo 114 da CF estabelece:

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

     

    I - as ações oriundas da relação de trabalho (...)

    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

     

    Acredito que inadimplemento de crédito trabalhista seja oriundo da relação de trabalho, logo, estando sob sua jurisidção, compete à JT processar e julgar o HC. Assim, acredito que o erro esteja na justificativa "por este ter natureza alimentícia". Essa justificativa não faz muito sentido.

     

    Não vislumbro outro erro. Se não for isso não entendi.

  • Não cabe HC em inadimplemento de credito trabalhista. Acho que o remédio válido é o Mandado de Segurança...

  • Acho que compreendi o "espiríto" da letra "D". Inadimplemento de crédito trabalhista não é submetido à prisão, logo, não cabível HC, já que o único caso que admite prisão de civil é o não pagamento de pensão alimentícia. 

  • Idade dos ministros do tst maior de 35 anos e nao trinta

  • Erro da d

     

    vide AIRR - 94600-13.2011.5.17.0007, Julg. em 05/06/2013, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 14/06/2013


ID
1120417
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item D.

    A) Art: 722, CLT: O locaute é vedado pela legislação trabalhista.

    B) ART.808, CLT: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

                     b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

    C) ARTS. 682, V e VI, 856 e 872,CLT. A competência é do TRIBUNAL.

    D) CORRETA: ART. 109, II, CF/88: Compete a justiça federal e, não à Justiça do Trabalho.

    E) ART.  651, caput e §2º, CLT. É competente o foro do local da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, pois o empregado é brasileiro e presta serviços no Brasil para Estado Estrangeiro ou organismos internacional.

  • OK.  O lockout é proibido pela legislação brasileira. Mas caso o  empregador cometa atos de lockout, de quem é a competência para apurar os direitos lesados por tais atos? O fato de ser proibido não quer dizer que seja inexistente. 

  • Rodrigo, o erro está em dizer que o locaute é um direito.

  • Alternativa D está  correta



    Vamos discutir a alternativa A

    ?


    •  a) "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de locaute."

    Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito.

    ESTARIA CORRETA O TEXTO FOSSE ESCRITO ASSIM:

    •  a) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam liberdade patronal de promover o locaute.

    Colegas QC's, vocês notaram que o enunciado está duplamente incorreto?

    Vez que, não só o lock-out não é  um direito, como também não é da competência material da Justiça do Trabalho julgá-lo!

     Vejam que não estou negando o fato de ele existir.

    Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    Parte Especial

    Título IV
    Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

    Atentado Contra a Liberdade de Trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

      O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, 
    afastamento de qualquer entendimento que reconheça a competência penal da Justiça do Trabalho e a interpretação conforme o texto constitucional dos incisos IV e IX do artigo 114, acrescentado pela EC 45/04.

    Em  seu voto, o relator da ação, ministro Cezar Pelus resalta que a Constituição "circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica", mediante o uso dos vocábulos ‘infrações penais’ e ‘crimes’. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à justiça comum - estadual ou federal, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal

    Colaciono um interessante artigo: 

    http://www.conjur.com.br/2005-ago-01/competencia_julgar_lideres_locaute_estadual


    ♥ abraço.

  • STF

    JUIZ FEDERAL julga >

    cabe RO - STJ

    U,E,DF, Território X EE ou OI

    PF, PJ, Município X EE ou OI


  • Parte lógica – JT x JT (mesmo TRT) = competência do TRT

                        – JT x JT (TRT diferente) = competência do TST

                        – TRT x TRT = competência do TST

                         – JD  x JD (ambos com jurisdição trabalhista) → mesmo TRT = TRT

                                                                                                  → TRT diferente = TST

    STJ → justiças diferentes

      = TRT x TJ

      = TRT x TRF

      = JD x JT

    STF → tribunal superior

      = TST x TJ

      = TST x STJ

      = TRT x ST

    JT x TRT (a ele subordinado) ou qualquer TRT x TST → não há conflito (Princípio da Hierarquia).

    Súmula 420: “Não se configura conflito de competência entre TRT e VT a ele vinculada.”


  • Com todo o respeito a resposta da colega Sabrina... Na alternativa "C"  somente o dissidio coletivo e de competencia do tribunal... Pois a acao de cumprimento é de competencia da vara do trabalho. " Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST." 

  • A competência da Justiça do Trabalho vem estampada no artigo 114 da CRFB. Dentre os itens ali elencados, não se encontra aquela da alternativa "d", que compete à Justiça Federal na forma do artigo 109, II da CRFB. Assim, RESPOSTA: D.
  • Referente a alternativa "Não integra a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País" ao meu ver está incorreta.

    São dois aspectos que devem ser lembrados sobre os Estados Estrangeiros: Os atos de império possuem imunidade absoluta, ou seja, imunidade de jurisdição e de execução, por serem relacionados a soberania do Estado, já os Atos de Gestão, como exemplo, a contratação de empregados brasileiros, não tem imunidade de jurisdição, aplicando-se a lei pátria e de competência da justiça do trabalho, possuem apenas imunidade de execução.

    Com relação aos Organismos Internacionais, em regra, possuem a imunidade absoluta.

    OJ 416 SD1: "

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional"

    Para se aprofundar no assunto, sugiro a leitura: http://jus.com.br/artigos/27827/a-imunidade-de-jurisdicao-dos-estados-estrangeiros-em-acoes-ajuizadas-na-justica-do-trabalho-pelos-seus-trabalhadores-aqui-residentes-e-contratados


  • Excelentes os comentários da colega Laura Freira. 

    Com a devida licença, faria apenas a seguinte observação:

    Quanto à frase: " a) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam liberdade patronal de promover o locaute.", acredito mais adequada se escrita da seguinte forma: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam discussão quanto à prática de locaute.

    Explico: Como o locaute consiste em prática prevista pela legislação pátria como crime, não há como se falar em liberdade para praticá-la. Por favor, corrijam-me se estiver equivocado.

    Bons estudos!

  • É DA J. FEDERAL.


ID
1136014
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos conflitos de competência no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 112 CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    c) Art. 117CPC Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    d)art 105, d, CF. Compete ao STJ: os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    e)art 102, o CF. STF: os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

  • Súmula 420 do TST: “Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)”.


  • a) Não ocorrem entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho. 

    ERRADA - Art. 803 CLT: Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Varas do trabalho e juízes de direito investidos na Justiça do Trabalho. 

    b) Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    CORRETA - Súmula 420 TST

    c) É admitido à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição, ainda que já tenha oposto na causa exceção de incompetência.

    ERRADA - Art. 806 CLT : É VEDADO  a parte interessada suscitar conflitos de jurisdição, quando já tenha oposto na causa exceção de incompetência.

    d) Os conflitos de competência suscitados entre os Tribunais Regionais do Trabalho, ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes, serão resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

    ERRADA - Art. 808 CLT: Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: b) pelo TST, os suscitados entre Tribunais REgionais, ou entre Varas e juízos de direito sujeitos à jurisdição de TRT diferentes.

    e) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e qualquer outro tribunal, exceto se o conflito se der com outro Tribunal Superior.

    ERRADA - art. 112 CF - compete ao STF.




  • Letra E) competencia do STF e não do STJ, conforme preceitua o artigo 808, d, da CLT

  • GABARITO: B

    Em relação à alternativa E, os conflitos suscitados entre tribunais superiores sempre serão dirimidos perante o STF.


  • No que tange à letra "D" a competência para julgar conflito entre TRT é do TST.

  • ...Complementando os estudos....

    Súmula n. 236, STJ - Não compete ao STJ dirimir conflitos de comepetência enrte juízes trabalhistas vinculados a TRT´s diversos.


  • Só para complementar: O TST entende que não se trata de conflito de competência, e sim caso de competência funcional ou hierárquica. Seria assim, o Tribunal quem decidiria a competência.

  • TRT

    - VT x VT ( ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista)  vinculadas a um mesmo tribunal 

    TST 

    -  TRT x TRT 

    - TRT x VT ( vinculada a outro TRT)  se for vinculada à um mesmo TRT não tem conflito de competência ( SUM 420)

    - VT x VT ( vinculadas a tribunais diferentes) 

    STJ 

    - TRT ou VT x juiz federal, juiz de direito, TRF e TJ 

    STF 

    - TST x  juiz federal, direito, TRF e TJ 

  • GABARITO: B

    É o chamado conflito positivo.

  • Nesse caso, aplica-se o manda quem pode, obedece quem tem juízo!

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula 420/TST. Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. CPC, art. 115.Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ 115/TST-SDI-II - DJ11/08/2003)

  • 806 = preclusão lógica

  • súmula 420

    420

    420

    420

    420

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.

  • Art. 808, CLT

    Juiz do trabalho X Juiz do trabalho (TRT's iguais) = TRT

    Juiz do trabalho X Juiz do Trabalho (TRT's diferentes) = TST

    TRT X TRT = TST

    Órgãos da justiça diferentes (Juiz de trabalho X Juiz de direito = STJ) artigo 105, I, d, CF, salvo:

    Tribunais Superiores = STF art. 102, I, o, CF

     

    Súmula 420 

    Não há confito de competência entre Juiz do Trabalho e TRT = subordinado/hierarquia = não há conflito.

     

    Caso encontrem algum erro, avisem-me por favor. 

  • Pegadinha na letra D

  • A assertiva “a” está errada. Pode sim, existir conflito entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho, é como se fossem dois Juízes do Trabalho. Se da mesma região o TRT respectivo decidirá o conflito, se de regiões distintas, o TST que será competente.

    A assertiva “a” está errada. Pode sim, existir conflito entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho, é como se fossem dois Juízes do Trabalho. Se da mesma região o TRT respectivo decidirá o conflito, se de regiões distintas, o TST que será competente.

    A assertiva “b” está correta. Exato !!! Não há conflito entre vara do trabalho e o seu respectivo TRT, o que existe é hierarquia, conforme prevê a súmula 420 do TST:

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.


ID
1275769
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos conflitos de jurisdição, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA - letra D

    a) CORRETA - CLT -  Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: (...) b) Tribunais Regionais do Trabalho;
    b) CORRETA - CLT - Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:  a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
    c) CORRETA - CLT -   Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
    d) ERRADA - CLT - Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
    e) CORRETA - CLT -     Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:  a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
  • Resumo que tem no livro de Mauro Schiavi:


    1. Se os conflitos forem entre duas Varas do Trabalho, ou entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito com jurisdição trabalhista, o TRT julgará o conflito (art. 809, a , da CLT);

    2. Se o conflito for entre regionais (TRTs diferentes), o TST julgará (art. 808, b, da CLT);

    3. Se o conflito se der entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito, ou entre Juiz do Trabalho e Juiz Federal, o STJ decidirá (art. 105, I, d, da CF);

    4. Se o conflito se der entre TST e TJ, ou TRF, o STF julgará o conflito (art. 102, I, o, da CF);

    5. Se o conflito se der entre TRT e Juiz de Direito ou Federal, o STJ resolverá o conflito, nos termos do art. 105, I, d, da CF.


  • A letra 'd' abre margem para duas interpretações:

    01) Vara do trabalho em conflito com Juiz de Direito investido em jurisdição trabalhista (art. 803, a):

    - pertencentes a uma mesma região: competência do respectivo TRT (art. 808, a)

    - pertencentes a regiões distintas: competência do TST (art. 808, b)

    02) Conflito entre a Jurisdição trabalhista e a Justiça Comum

    - Como a questão da investidura fica em aberto, pode se pensar que se trata de juiz comum, representando conflito entre 'juízes e tribunais do trabalho e a Justiça Ordinária (art. 803, c), caso em que a competência para resolver o conflito será do STJ conforme determina a Constituição (art. 105, I, d)

  • Vale lembrar, principalmente porque pode configurar uma pegadinha em prova, que - em razão da hierarquia - não há que se falar em conflito de competência entre Vara do Trabalho e TRT da mesma região. Esse é o teor da Súmula 420 do TST in verbis

    COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 - DJ 11.08.2003)


     

  • Só não gostei de como foi formulada a questão, uma vez que a jurisdição é una, portanto, deveriam colocar conflito de competência.

    Colocam conflito de jurisdição pra tentar confundir!

  • Quanto a letra "c", cabe ressaltar que está correta devido a letra "c" uma vez que ocorre a preclusão lógica quando a parte pratica ato incompatível com o anteriormente praticado, por exemplo, a parte que ofereceu exceção de incompetÊncia não poderá suscitar conflito de competência...

  • Conforme a Prof. Déborah Paiva – Ponto dos Concursos:

     

    * Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízes conflitantes.

     

    * Não poderá suscitar conflito a parte que já apresentou exceção de incompetência.

     

    * Serão dirimidos pelos TRTs os conflitos de competência suscitados entre Varas do trabalho da mesma região, entre juízes de direito investido na jurisdição trabalhista da mesma região ou entre varas de trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região (art. 808 da CLT).

     

    * Serão dirimidos pelo TST quando suscitado entre TRTs, entre varas do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes (art. 808 da CLT).

     

    * Serão resolvidos pelo STJ os conflitos suscitados entre vara do trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista (art. 105, I, d da CF/88).

     

    * Serão resolvidos pelo STF quando suscitado entre TST (ou qualquer outro Tribunal Superior) e órgão de outros ramos do Judiciário (art. 102, I, o da CF/88).

     

    * Não há conflito de competência entre TRT e Vara de trabalho e nem entre o TRT e o TST (Súmula 420 do TST).

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.

  • Quando se tratar de conflito entre Vara do Trabalho e juiz de direito - investido da jurisdição trabalhista - sujeitos a tribunais regionais distintos, ou seja, o órgão competente para dirimir o conflito será o TST e não o STJ, a jurisprudência dominante deste último, consubstanciada na Súmula n. 236, também corroborava esse entendimento. Atualmente, não resta dúvida, o art. 114, V, da CF (EC n. 45/2004), fixa, textualmente, que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos com jurisdição trabalhista, não restando dúvida de que na hipótese em análise a competência seria do TST. 

     

    Fonte: Costa Machado e Domingos Sávio (2017)

  • Conflito entre Justiças diferentes = STJ

    Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF


  • GAB DDDDDD

    Conflito entre Justiças diferentes = STJ

    Conflito que envolve um ou mais Tribunais Superiores = STF


ID
1462468
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sabendo que a jurisdição consiste no poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, enquanto a competência se refere à determinação da esfera de atribuição dos órgãos encarregados da função jurisdicional, marque a alternativa CORRETA quanto à concorrência de dois ou mais órgãos judiciários na decisão de uma mesma lide:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D- CLT. Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
    a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
    b) Tribunais Regionais do Trabalho;

    c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;

    d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho.

    Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

    a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

    b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

    c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

    d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.


  • Letra A - art. 809, II CLT (o correto é nos casos de conflito positivo...)


    Letra C - art. 807 CLT  (a parte interessada deve produzir a prova de existência do conflito de jurisdição)  
  • GABARITO LETRA E

    Art. 804, CLT c/c art. 66, NCPC e art. 805, CLT

    Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:

    a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

    b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

     

    Art. 66.  Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

     

    Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

    a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

    b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

    c) pela parte interessada, ou o seu representante.

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.


ID
1462480
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em atenção à jurisprudência sumulada emanada do TST, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas

ID
1485526
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os conflitos de competência em matéria trabalhista são resolvidos pelo

Alternativas
Comentários
  • Letra C


    b) JT X JF = STJ 
    c) JT X JC = STJ 
    d) TJ X TRT = STJ

  • Para julgar conflitos de competência, é competente:

    STF : entre tribunais superiores

    STJ: entre tribunais diversos

    TRT: entre órgãos com a jurisdição trabalhista

    OBS: não existe conflito de competencia entre vara do trabalho e TRT a ele vinculada.


  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.

  • Conflito de competência, cognominado pela CLT de conflito de jurisdição, é um incidente processual que ocorre quando dois órgãos judiciais declaram-se competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinado processo (Carlos Henrique Bezerra Leite).

    Art. 66 do Novo CPC Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 

    Art. 804 da CLT Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. 

    O julgamento do conflito de competência será pelos seguintes órgãos: 

    a) Tribunais Regionais do Trabalho: julgarão os conflitos de competência suscitados entre Varas de Trabalho (juízes do trabalho) ou juízes de direito investidos de jurisdição trabalhista vinculados ao mesmo tribunal. Cada TRT resolverá os conflitos de competência entre seus próprios juízes. 

    Exemplo: o conflito entre o juiz do trabalho da 1ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro e o juiz do trabalho da Vara de Trabalho da comarca de Três Rios/RJ será dirimido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com jurisdição em todo o Estado do Rio de Janeiro. 

    b) Tribunal Superior do Trabalho: julgará os conflitos de competência entre as varas de trabalho e os juízes de direito investidos da jurisdição trabalhista de Tribunais distintos, bem como os suscitados entre os Tribunais Regionais do Trabalho. E, ainda, os conflitos entre TRT e Vara de Trabalho vinculada a outro TRT. 

    Exemplo: conflito entre juiz do trabalho da 1ª Vara de Trabalho do TRT da 1ª Região (RJ) e o juiz do trabalho da 3ª Vara de Trabalho do TRT da 2ª Região (SP) será solucionado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    c) Supremo Tribunal Federal: julgará os conflitos de competência entre o STJ e qualquer outro Tribunal, ou entre Tribunais Superiores, ou, ainda, entre Tribunais Superiores e qualquer outro Tribunal. 

    Exemplo: conflito de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois o TST é um tribunal superior. 

    d) Superior Tribunal de Justiça: julgará os conflitos de competência entre quaisquer Tribunais, exceto se houver Tribunal Superior envolvido, pois neste caso a competência será do STF, conforme exposto acima. Também serão solucionados pelo STJ os conflitos de competência entre os Tribunais e juízes a ele não vinculados, como, por exemplo, entre TRT e juiz federal, ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (juiz do trabalho e juiz federal, por exemplo). 

    Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Tribunal Superior do Trabalho, quando o conflito envolver uma Vara do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    A letra "A" está errada porque de acordo com a súmula 420 do TST não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

    B) Tribunal Regional do Trabalho, quando o conflito envolver uma Vara do Trabalho e uma Vara da Justiça Federal. 

    A letra "B" está errada porque quando o conflito de competência envolver uma Vara do Trabalho e uma Vara da Justiça Federal a competência para julgamento será do Superior Tribunal de Justiça.

    C) Superior Tribunal de Justiça, quando o conflito envolver uma Vara do Trabalho e uma Vara Cível da Justiça Comum Estadual sem jurisdição trabalhista. 

    A letra "C" está certa porque compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar o conflito de competência entre quaisquer Tribunais, exceto se houver Tribunal Superior envolvido, pois neste caso a competência será do STF. E, Também serão solucionados pelo STJ os conflitos de competência entre os Tribunais e juízes a ele não vinculados, como, por exemplo, entre TRT e juiz federal, ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (juiz do trabalho e juiz federal, por exemplo). 

    D) Tribunal Superior do Trabalho se houver conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho, quando em exame matéria relativa à relação de trabalho. 

    A letra "D" está errada porque o conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional do Trabalho, quando em exame matéria relativa à relação de trabalho será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O gabarito é a letra "C".

ID
1752619
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas contidas na Constituição Federal brasileira, a competência da Justiça do Trabalho abrange

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

          I - processar e julgar, originariamente

          g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

    B) Superior Tribunal de Justiça
          Art. 105, I, i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias

    C) CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
          VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho

    D)Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

          VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;


    E) Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias

    bons estudos
  • bizu>


    JUIZ FEDERAL --> executa a carta Rogatória, após o EXEQUATUR do stj


    STJ--> conceder exequatur Às cartas rogatorias


    nao desistam

  • c)

    as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

  • como o Bruno mostrou aqui, e sei que vc ja viu dezenas de questões desse jeito..DECORRA MEU IRMÃO:

    JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

     

     

    GABARITO ''C''

  • RUMO AO TRT

  • DE LOOOONGE É O ARTIGO DA JT, NA CF, QUE MAIS CAI EM PROVA.

    DECOREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE O, TATUE O NO CÉREBRO.

    e cuidado é aos EMPREGADORES, já vi questão falando que era aos empregaDOS.
     

    GAB LETRA C

  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
          VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho 
    Esse despenca. 

  • Só dou joinha a quem comenta questão por questão  (;P)

     

  • GAB C

     

    BEM DIRETO:

     

    A) STJ

     

    B) STJ

     

    C) JT

     

    D) JUIZ FEDERAL

     

    E) JUSTIÇA ESTADUAL

  • Só um bizu rápido pra eliminar alternativa que caí com frequência e pode te derrubar.

     

    A J.T. NÃO julga crimes.

  • A - Errada, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

     

    B - Errada,  Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

     

    C - Certo

     

    D - Errada, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    E - Errada, Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

  • 5 semanas que ele ficou fora.

  • 5 semanas que ele ficou fora.


ID
1886089
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à competência dos órgãos da Justiça do Trabalho, segundo a Constituição da República, a Consolidação das Leis do Trabalho, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I- Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

II- Compete ao próprio Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho; no entanto, tratando-se de conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência.

III- Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juiz trabalhista e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista na mesma Região.

IV- Na Justiça do Trabalho, a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho, vinculada ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho a que se vincula o juízo excepcionado, enseja recurso imediato.

V - E competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    II - ERRADA Conflito existente entre varas do trabalho, ou entre vara do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região: Será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Região do conflito, conforme artigo 678, I, c,3, da CLT, e súmula 180(13) e 236(14), ambas do STJ. Conflito entre Varas do Trabalho de diferentes TRT´s: Será julgado pelo TST, como exceção, nos termos da lei 7.701 de 1988, artigo 3º. II b.

    III - CORRETA Conflito existente entre varas do trabalho, ou entre vara do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região: Será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Região do conflito, conforme artigo 678, I, c,3, da CLT, e súmula 180(13) e 236(14), ambas do STJ.

    IV - ERRADA

    SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    V - CORRETA

    Compete aos Tribunais julgar originariamente os mandados de segurança impetrados contra atos de

    seu Presidente, nos termos do artigo 21, inciso VI, da LOMAN, dispositivo recepcionado pela Constituição de

    1988, conforme entendimento assentado nos Tribunais Superiores.

  • Só para facilitar:

    SUM. 236 STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos

    SUM. 180 STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.

  • Item V - súmula 433 STF:
    "E competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. "

  • Para ajudar: Conflito de competência:

     

    TRT:

    Vara do Trabalho X vara do trabalho ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (vinculado ao mesmo TRT)

     

    TST:

    TRT X TRT ; TRT X Vara do Trabalho ( vinculada a outro TRT, pois não existe conflito entre TRT e VT a ele vinculada - súmula 420, TST) ; Vara do Trabalho X Vara do Trabalho ou juiz de direito com jurisdição trabalhista (vinculado a outro TRT)

     

    STJ:

    TRT ou Vara do Trabalho X juiz de direito, juiz federal, TRF ou TJ ( percebemos que é quando envolver órgão que não está sujeito à matéria trabalhista )

     

    STF:

     

    TST X TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal ( quando envolver o Tribunal Superior )

  • "Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada." --> NÃO PODE HAVER CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS VINCULADOS HIERARQUICAMENTE. (Súmula 240 do TST) 

  • SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDIII - DJ 11.08.2003)

  • II-  Não é o Superior Tribunal de Justiça , mas o TST 

     

  • I- Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    Muitas questões tentam induzir ao conflito de trt com vara vinculada ao próprio trt

    quando ler isso, pense em "manda quem pode, obedece quem tem juízo", já dizia o Rafael Tonassi

    Nâo existe esse conflito de competência.

  • Gabarito: Letra B

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • O item III está ERRADO, nos termos do art. 105, I, d da CF. EM CASO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DO TRABALHO E JUÍZO DE DIREITO INVESTIDO EM JURISDIÇÃO TRABALHISTA O STJ TERÁ COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR TAL QUESTÃO.

    EM VERDADE, O ART. 808, I DA CLT DIZ QUE SERIA DE COMPETÊNCIA DO TRT. ENTRETANTO, CONSIDERANDO A HIERAQUIA DA NORMA, BEM COMO O CRITÉRIO DA CRONOLÓGICO, PREVALECERÁ A NORMA CONSTITUCIONAL.

  • ALTERNATIVA B

    I - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    II - Compete ao próprio Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho; no entanto, tratando-se de conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência. = TST

    III - Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juiz trabalhista e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista na mesma Região.

    IV - Na Justiça do Trabalho, a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho, vinculada ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho a que se vincula o juízo excepcionado, enseja recurso imediato. = TRIBUNAL DISTINTO - SUMULA 214, III, TST

    V - E competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.


ID
2536564
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a competência da Justiça do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 651 CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999)   (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)

  • a) A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     b) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     651 - § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    c) Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário.

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

  • d) A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Súmula nº 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

     

    e) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    SÚMULA 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • questao fundacao copia e cola...

     

    a fcc pega o texto de lei ou sumula e muda uma coisinha ou outra pra deixar a assertiva errada.

  • a)

    A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

     b)

    Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do domicílio do empregado ou a da localidade mais próxima. 

     c)

    Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     d)

    A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

     e)

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

  • Gabarito letra B

     

    Competência territorial no Processo do Trabalho
     

     

    A competência territorial é RELATIVA, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado (Súmula nº 33 STJ), razão pela qual a parte interessada deve apresentar alegação de incompetência.
     

    Regra: Local da prestação dos serviços

     

    Exceções: 

    1-  Agente ou viajante comercial: 

    Local da agência ou filial a que o empregado está subordinado

    Se não houver

    O domicílio do empregado ou a localidade mais próxima, à escolha do empregado-reclamante

     

    2- Dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro:

     

    Empregado for brasileiro e sendo contratado no Brasil para trabalhar no exterior, poderá ajuizar a demanda trabalhista no BRASIL.

    É desnecessário que a empresa reclamada possua sede ou filial no Brasil.

     

     

    3- Empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho: exemplo: CIRCO
     

    Poderá o empregado ESCOLHER o ajuizamento de sua reclamação no local da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços. Não há ordem preestabelecida.
     

     

  • a) ERRADO. A competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, desde que seja o autor da ação.  

    Essa condição não cabe, visto que herdeiros podem entrar com uma reclamação trabalhista pleiteando os direitos do obreiro falecido. (Competência internacional)

    b) GABARITO

    c) ERRADO. Se o empregado for brasileiro, a Justiça do Trabalho brasileira têm competência para processar e julgar os dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, ainda que haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    Na hipótese  de trabalhador brasileiro prestar serviço no exterior p/agência ou filial de empresa brasileira, a competência é da Justiça do Trabalho brasileira, de acordo com o domicílio do obreiro, mas deve respeitar acordos e tratados internacionais tendo em vista que tal competência é concorrente. (Competência internacional)

    d) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, em relação às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário de contribuição, inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade.

    Art 114, VIII, CF - Compete à Justiça do Trabalho: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    Cabe ao próprio INSS, titular do crédito, quem detém a legitimidade ativa para pleitear, na Justiça Federal, a condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias do pacto laboral. No caso da Justiça Trabalhista, esta só é inserida no contexto de sentenças condenatórias que proferir. Vide Súmula nº 368 do TST. (Competência em razão da matéria)

    OJ4T nº 88 TRT9, II: Não é de competência da Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas em caso de reconhecimento de vínculo.

    e) ERRADO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparados, ainda que propostas pelos dependentes, desde que habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social ou sucessores do trabalhador falecido.

    Aqui, é um pouco de lógica. Não há que se falar em habilitação para receber benefício do INSS e só então, poder ingressar na justiça. É uma afronta ao direito de ação (inafastabilidade do direito de ação), do contrário, todo brasileiro deveria fazer registro junto ao órgão do seu nascimento. Benefício habilitado significa que o pedido de benefício feito pelo contribuinte no INSS já está no sistema aguardando para ser analisado, isso nada tem a ver com o pleito judicial. (Competência em razão da matéria)

  • .... EM COMPLEMENTO 

     

     A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro,

    desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

     

     

    TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL

     

    - O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado

     por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, 

    estabelecendo que: aplica-se a  legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que

    a legislação territorial,  no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

     

     

    - NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO

    – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.

     

    - DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A  TRANSFERÊNCIA

     

    - MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERÊNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!

     

     

    NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR

     

     

    É DEFESO ÀS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATAR ESTRANGEIROS COM VISTO PROVISÓRIO!

  • Nos termos do § 1º do art. 651 da CLT, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Ou seja, se o reclamante for viajante ou agente comercial, realizando atividades em várias localidades sem se fixar em nenhuma delas, a fim de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça, determina a CLT que a reclamação possa ser proposta onde a empresa tenha agência ou filial e esteja o empregado a ela subordinado ou no local em que o autor tenha domicílio e, caso não tenha domicílio, na localidade mais próxima em que o empregado se encontra. Pontanto, está correta a alternativa B.

    Fonte: Schiavi (2016)

  • As questões de JUIZ mais fáceis que pra ANALISTA e TÉCNICO kkkkkkkkkkk

  • SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

    *** A JT NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRENTE DE SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA.

  • Gabarito: B.

    Competência territorial das Varas do Trabalho:


    Regra Geral: local da prestação do serviço.

    Exceções:

    a) empregado viajante:

    Local de subordinação.

    Caso não possua local de subordinação:

    - local do domicílio ou

    - local mais próximo  

    b) prestação de serviço no estrangeiro

    No Brasil, salvo disposição contrária.

    c) serviço fora do local de contrato:

    - Local da contratação ou  

    - Local de prestação do sv

  • No que se refere ao erro da letra D, tem-se que, nos termos da Súmula 368 do TST, a execução de ofício pelo juiz das contribuições sociais na justiça do trabalho se limita às sentenças condenatórias e homologatórias de acordo, NÃO alcançando ações apenas declaratórias. Desse modo, a execução de ofício não recaíra sobre o período total reconhecido do vínculo empregatício, mas SOMENTE SOBRE AQUELE PERÍODO QUE HOUVE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA.

  • Questão de Juiz !! :D #partiuToga

    A alternativa "a" está errada. Quaseee tudo certo! Pessoal, independentemente de quem esteja ajuizando a ação, o foro competente será o local de prestação de serviços.

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    Perceba que o dispositivo prevê que o empregado pode ser tanto reclamante (polo ativo) como reclamado (polo passivo), sem que isso altere a definição da competência. O empregador poderia ajuizar, por exemplo, em face do trabalhador uma ação de consignação em pagamento ou inquérito para apuração de falta grave.

    A alternativa "b" está correta. Não tem nem o que comentar, texto de lei, copiado e colado:

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    Dica: Estude muita lei seca !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! A maioria das questões podem ser resolvidas com o conhecimento do texto legal.

    A alternativa "c" está errada. Outra alternativa que copia o texto legal, mas que muda algum detalhe. Se houver convenção internacional dispondo em contrário, a competência será a convencionada no instrumento.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário;

    A alternativa "d" está errada. Isso foi estudado na aula passada. O erro da alternativa está no trecho “inclusive, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, quanto aos salários pagos durante a contratualidade”, uma vez que a JT não é competente para determinar recolhimento das contribuições referentes ao período contratual.

    Súmula nº 368 do TST - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    CLT, Art.876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (alterado pela Reforma)

    A alternativa "e" está errada. A assertiva torna-se errada ao afirmar que os dependentes ou sucessores do trabalhador falecido precisam se habilitar no Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto a súmula que regula o tema não faz tal exigência. Vejamos:

    Súmula 392 DO TST -Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

  • Na alternativa "d", além da Súmula 368, I do TST, há outros fundamentos:

    CF/88 - art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:     

    (...)

    VIII  - a  execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    CLT - parágrafo único do art. 876 - A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Lei 13.467/2017)

    Súmula Vinculante nº 53 aprovada em 18.6.2015:

    SV 53 - A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Sobre a alternativa E, é interessante deixar registrado que não se pode confundir a competência para o julgamento de ações que buscam indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho com o próprio julgamento do acidente do trabalho.

    Dessa forma, temos que a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme Súmula 392, do TST.

    Por outro lado, a competência para o julgamento da ação de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 45, I, do CPC.

  • a) art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) art. 651 (...)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) art. 651 (...) 

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    d) Súmula 368 do TST -  I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) Súmula 392 do TST - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    b) CERTO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    c) ERRADO: Art. 651, § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

    d) ERRADO: Súmula nº 368 do TST: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    e) ERRADO: Súmula nº 392 do TST: Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.


ID
2559346
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência das Varas do Trabalho, segundo a legislação trabalhista em vigor, considere:


I. A ação de consignação em pagamento que o empregador promover em face do empregado deve ser proposta no foro do domicílio deste, desde que esta situação esteja prevista no seu contrato de trabalho, caso contrário, a competência será da Vara onde se deu a contratação do trabalhador.

II. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

III. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha sido contratado ou a localidade mais próxima.

IV. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

V. Mesmo em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a competência continuará sendo exclusiva da Vara da localidade da prestação dos respectivos serviços, eis que se trata de regra mais benéfica ao empregado.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    CLT, art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • GABARITO LETRA B

     

     

     

    I - INCORRETA

    A ação de consignação em pagamento apesar de ser uma hipótese especial é iniciada com uma petição inicial igual todas as reclamações trabalhistas, seguindo, portanto, o rito ordinário e a competência do art. 651 da ClT. Sendo assim, a compentência será do foro da prestação dos serviços.

    Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    II - CORRETA

    Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

    III - INCORRETA

    Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

    IV - CORRETA

    Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    V - INCORRETA

    Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Gabarito letra B.

    Art. 651, CLT 
    EXTREMAMENTE RECORRENTE NAS ÚLTIMAS PROVAS ( tanto CESPE como FCC)!!
    Portanto, vamos memorizar!!!!


    Caput: Competência é determinada pela LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR
                AINDA QUE tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º- Parte: Agente ou viajante comercial- competência da LOCALIDADE onde tenha AGÊNCIA OU FILIAL

                      Se não tiver: 

                       onde o EMPREGADO TENHA DOMICÍLIO 

                      Ou ainda:

                       LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA

     

     

    § 2º- A competência estende-se aos:

    DISSIDIOS OCORRIDOS EM AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO ( empregado precisa ser BRASILEIRO + não ter convenção INTERNACIONAL dispondo em contrário);

     

     

    § 3º- EMPREGADORR- atividades FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO-- > EMPREGADO- apresenta RECLAMAÇÃO NO                                                                                                                                                      FORO DE CELEBRAÇÃO DO CT

                                                                                                                                                    OU no da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • Já dizia Marcelo Sobral: art. 651 DA CLT IMPOSSÍVEL NÃO SABER!!!!

     

    Gab.: B

  • localidade onde o empregado prestar serviço.

     

    observar a exceção de incompetencia hj galera:

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->

     

    O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO.

     TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.

    O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.

    Ai, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclamado.

     

     

  • Resposta: LETRA B

     

    I. ERRO: "deve ser proposta no foro do domicílio deste".

    Art. 651, CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    II. CORRETA.

     

    III. ERRO: "e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha sido contratado ou a localidade mais próxima"

    Art. 651, § 1º, CLT. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a localidade mais próxima. 

     

    IV. CORRETA

     

    V. ERRO: "a competência continuará sendo exclusiva da Vara da localidade da prestação dos respectivos serviços"

    Art. 651, § 3º, CLT. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

    RESUMINDO O ART. 651, CLT - COMPETÊNCIA:

     

    1. Regra: do local da prestação dos serviços.

     

    2. Exceções:

    - AGENTE ou viagente comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

     

  • RESUUUUMEX!!!

    REGRA -> VARA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    prestação de serviços em várias localidades sucessivas EMPREGADO = local da última prestação de serviços;

    1) agente ou viajante = vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;

    2) agente ou viajante = vara do local onde o empregado tenha domicílio no caso da empresa não possuir agência ou filial;

    EMPREGADOR que promova realização de atividades fora do local do contrato de trabalho = vara do local da contratação ou da prestação de serviços;


    GAB LETRA B
     

  •  

    I. A ação de consignação em pagamento que o empregador promover em face do empregado deve ser proposta no foro do domicílio deste, desde que esta situação esteja prevista no seu contrato de trabalho, caso contrário, a competência será da Vara onde se deu a contratação do trabalhador.

     

    Errada. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    II. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    Certa. Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

    III. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha sido contratado ou a localidade mais próxima.

     

    Errada. Vide justificativa da II.

     

    IV. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Certo. Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    V. Mesmo em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a competência continuará sendo exclusiva da Vara da localidade da prestação dos respectivos serviços, eis que se trata de regra mais benéfica ao empregado.

     

    Errada. Vide justificativa da IV.

  • 88 pessoas marcaram "c) II e III".

  • CLT

     

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregadorainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha AGÊNCIA ou FILIAL e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. 

     

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • REGRA: local da prestação do serviço

     

    Se AGENTE OU VIAJANTE: 

    2 hipóteses: A - ele é vinculado a alguma filial/agência? Sim - Aí onde tá essa filial/agência OU Não - B

                      B - ele optará: seu DOMICÍLIO ou na LOCALIDADE mais próxima

     

    Se EMPREGADOR QUE PROMOVE ATIVIDADE ME LOCAIS INCERTOS, TRANSITÓRIOS OU EVENTUAIS

    2 hipótese em opção do empregadO: A - vara da CELEBRAÇÃO do contrato

                                                         B - vara do LOCAL DA PRESTAÇÃO do serviço

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.

  • Ação de consignação em pagamento? Desculpem a ignorância. Se alguém esclarecer, por favor, me dê um toque! 

     

    Agradeço, ;)

  • GABARITO: B

     

    DaniTRT, ação de consignação em pagamento é utilizada para depositar em juízo valor devido para que seja quitada obrigação, seja por recusa da parte adversa em receber, seja por obrigação legal, por ter recebido valores superiores, etc.

  • Dani TRT, a Ação de Consignação em Pagamento é um tipo de Ação advinda do Direito Processual Civil, aplicável também na justiça do Trabalho,

    Consiste, resumidamente, em uma ação em que seu principal objeto é o pagamento de determinada monta devida, por exemplo:

    1) Dono da empresa falece, os herdeiros resolvem descontinuar a empresa para dividir o valor integral entre si; antes da partilha, decidem pagar todo o montante devido a cada trabalhador e fazem por meio de várias ações de consignação em pagamento (até mesmo para dar uma certa segurança jurídica)

    2) Empregado falece em viagem com a família e possuía diversos bens da empresa em sua posse, para a execução do trabalho (por exemplo esse pessoal que trabalha em empresas de telefonia que andam com o carro da empresa, utilizam ferramentas diversas, como chave de fenda, possuem aparelhos para instalação etc), o responsável legal pode ajuizar ação de consignação em pagamento para devolver os bens.

    3) Empregado é demitido da empresa, acaba discutindo com o superior hierárquico e nunca mais volta, ninguém da empresa consegue entrar em contato com o referido empregado. O empregador pode ajuizar ação de consignação em pagamento para pagar as verbas rescisórias ao empregado. 

     

    E por aí vai... Bons estudos a todos.

  • Complementando:
    Quanto ao item "I", também observar que é inaplicável no Processo do Trabalho a cláusula de eleição de foro, conforme Instrução Normativa nº 39/2016 do TST:
    Art. 2°-IN 39/TST: Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
    I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro)”.

    (...)

     

    Obs.: Parte da doutrina entende que a cláusula de eleição de foro é cabível no Processo no Trabalho, porém, somente quando beneficia o empregado.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    I. ERRADO.  A regra geral é que: a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (leia-se Vara do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651, caput, CLT).

     

    Complementação: Cláusula de eleição de foro em contrato de trabalho é considerada abusiva, pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ou seja, o que vale é a regra da CLT (IN 39/2016, art. 2º, inc. I, TST). Há uma exceção adotada pelo TST pela qual é possível a eleição do foro, pelo empregado, quando o local coicidir com o da contratação ou da prestação dos serviços (TST, RR: 23250420135150016, Rel. Maria Helena Mallmann, DJ 13/06/2017, 2ª Turma, Data da Publicação: 23/06/2017).

     

    II. CORRETO. Literalidade do artigo 651, §1º, CLT.

     

    III. ERRADO. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta (leia-se Vara do Trabalho) da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta (leia-se Vara do Trabalho) da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651, §1º, CLT).

     

    IV. CORRETO. Literalidade do artigo 651, §3º, CLT.

     

    V. ERRADO. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (art. 651, §3º, CLT).

  • Essas pessoas que comentam alternativa por alternativa deveriam passar mais rápido.... obrigada por essa gentileza!

  • Competência Territorial Art. 651 CLT

    Regra: Local da Prestação do Serviço

    Exceções: Empregado Intinerante 1- Agência/filial que o empregado é subordinado

                                                           2- Domicilio do Empregado

                  Empregador Intinerante 1- Local da contratação

                                                           ou

                                                          2- Local da prestação do serviço

                 Extraterritorialidade     Empregado Brasileiro

                                                    +

                                                     Empregador Brasileiro

                                                     +

                                                     Inexistência convenção Internacional Contrária

    * Se faltar um dos requisitos não poderá ser julgada no Brasil.

  • Eleição de foro é vedada na Justiça do Trabalho, em razão da natureza pública dos direitos ali controversos.

  • I - justiça trabalho não há foro de eleição em contrato, nunca.

  • GAB: B

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

     

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

  • Gabarito: B.

    Competência territorial das Varas do Trabalho

    Regra Geral: local da prestação do serviço.

    Exceções:

    a) empregado viajante:

    Local de subordinação.

    Caso não possua local de subordinação:

    - local do domicílio ou

    - local mais próximo  

    b) prestação de serviço no estrangeiro

    No Brasil, salvo disposição contrária.

    c) serviço fora do local de contrato:

    - Local da contratação ou  

    - Local de prestação do sv

  • CLT. Competência:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: B

  • uma pergunta ,não seria necessário abater os gastos com ipi ,frete e seguro,visto que o icms incide pelo valor da mercadoria somente???

  • não, pois é um comércio, apenas as indústrias contribuem com o IPI

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    II - CERTO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    III - ERRADO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    IV - CERTO: Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    V - ERRADO: Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


ID
2634682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.
II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação.
IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – CERTO. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Só uma observação em relação ao item III -  na JT vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que comporta três exceções, de acordo com o TST:

     

    Súmula nº 214 do TST  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    Portanto, a decisão que acolhe exceção de incompetência terriotorial e encaminha o processo para Tribunal Regional diferente é atacável de imediato por Recurso Ordinário.  

  • Letra (d)

     

    I - Errado. O JusPostulandi não sabe amar

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação recisória

    Recursos para o TST

     

    Daí mata três alternativas.

     

    II - Certo. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    III - Certo. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    IV – Errado. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • A banca poderia ter trazido, no item I, uma nova exceção ao jus postulandi, prevista na Reforma Trabalhista, consistente na obrigatoriedade de representação das partes por advogado no procedimento de homologação de acordo extrajudicial.

      

    CLT, Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado

     

    Dessa forma, atualmente as exceções ao jus postulandi são:

     

    - Ação Cautelar

    - Mandado de Segurança

    - Ação recisória

    - Recursos para o TST

    +

    Homologação de acordo extrajudicial. 

  • Complementando as excelentes contribuições dos colegas, faço referência ao entendimento sumular acerca da primeira assertiva da questão:

    I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.

    A assertiva pede o entendimento do TST, o que nos remeterá invariavelmente à literalidade da Súmula 425 do TST:

    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". 

    Bons estudos!

     

     

  • Macete rápido do JUS POSTULANDI.

    Em quais causas não vai se aplicar? No CERS 

    C = CAUTELARES (Ações Cautelares)

    E = EXTRAORDINÁRIOS (recursos de natureza Extraordinária - STF e TRIBUANAIS SUPERIORES)

    R = RESCISÓRIA (Ação Rescisória)

    S = SEGURANÇA (Mandado de Segurança)

  • Gabarito: LETRA D

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    regido pelo principio da simplicidade e informalidade.

    As partes tem capacidade postulatória, jus postulandis das partes. Pode ingressar em juízo sem precisar de advogado. limitado pela sumula  425 do TST.

    Recursos ordinários as partes Tb possuem o jus postulandis

    Súmula nº 425 - TST - Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Gabarito D    II  e  III corretos

     

    III - A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da NOTIFICAÇÃO.    certo

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.                 

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.          

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.   

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.  

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.   

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

     P único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802

  • Lembrar-se do verbo “AMARR” – Ação rescisória + Mandado de segurança + Ação cautelar + Recursos de competência do TST + RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (informativo TST).

     

  • I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança. ERRADO. NÃO SE ADMITE "JUS POSTULANDI" EM: 1) AÇÕES CAUTELARES; 2) AÇÕES RESCISÓRIAS; 3) RECURSOS NO TST; 4) MANDADOS DE SEGURANÇA.

     

    II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública. CERTO.

     

    III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação. CERTO.

     

    IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados. ERRADO. PRESENTE O ADVOGADO EM AUDIÊNCIA SERÁ ACEITA A CONTESTAÇÃO. OBS.: PREVALECE, NO ENTANTO, A CONFIÇÃO FICTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA AO INTERROGATÓRIO.

  • B: LETRA D

    I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – CERTO. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Reportar abuso

  • CLT. Honorários sucumbenciais:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

    § 2  Ao fixar os honorários, o juízo observará:  

    I - o grau de zelo do profissional; 

    II - o lugar de prestação do serviço;  

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, VEDADA a compensação entre os honorários. 

    § 4  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.           

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.    

    III – CERTO. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.        

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    D

  • Jus Postulandi NÃO AMA RH.

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação Rescisória

    Recursos para o TST

    Homologação de acordo extrajudicial

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - CERTO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.  

    III - CERTO: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    IV - ERRADO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados


ID
2671708
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada pelo reclamado em Processo do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    CLT, Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.     

  • Letra (e)

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

     

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL

     

    - PRAZO: 5 DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO

    - SUSPENDE O PROCESSO A PARTIR DA PROTOCOLAÇÃO DO PEDIDO

    - AUTOS REMETIDOS IMEDIATAMENTE PARA O JUIZ

    - PEDIDO FEITO EM PETIÇÃO AUTONOMA

    - O JUIZ PODE (DISCRICIONÁRIO) FAZER AUDIENCIA

    - O EXCIPIENTE (QUEM PEDE A EXCEÇÃO) TEM DIREITO DE SER OUVIDO POR CARTA PRECATÓRIA

    - APÓS A DECISÃO O PROCESSO VOLTA AO NORMAL NO JUIZO COMPETENTE DEFINIDO NA DECISÃO

  • GABARITO: E

     

    a) no prazo de 5 dias antes da audiência, mas sempre em peça apartada à defesa. 

    ERRADO:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    b) juntamente com a defesa, em audiência, podendo inclusive ser feita de forma verbal, em respeito ao princípio da oralidade. 

    ERRADO:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    c) no prazo de 10 dias a contar da notificação, em peça autônoma onde se fundamente a existência da exceção. 

    ERRADO:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    d) juntamente com a defesa, em audiência, devendo ser sempre escrita e em peça apartada

    ERRADA:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    e) no prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência da exceção

    CORRETO:

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

  • Taí o que você precisa saber sobre a exceção de incompetência territorial:

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                 

     

    → O prazo para arguir a incompetência, por petição, antes da audiência é de 5 dias a contar da data da citação.

     

     Ultrapassado o prazo, haverá a preclusão da arguição e o réu não poderá fazê-lo na audiência.

     

    § 1o  Protocolada a petiçãoserá suspenso o processo e não se realizará a audiência até que se decida a exceção.                        

     

    → A arguição de incompetência territorial suspende o andamento do processo e a audiência que estava designada para a apresentação da contestação deverá ser suspensa ou desmarcada.

     

    → Antes da realização de nova audiência o incidente deverá ser decidido.

     

    → O réu deverá instruir a exceção com as provas necessárias para evitar que seja marcada audiência apenas para decidir a questão.

     

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.               

     

    → Oferecido o contraditório permitindo que o autor se manifeste também em 5 dias, podendo concordar ou não com a alegação do réu.         

     

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatóriano juízo que este houver indicado como competente.                       

     

     É permitida a produção da prova oral em audiência, facultando ao réu e suas testemunhas serem ouvidos por carta precatória a fim de evitar o desnecessário deslocamento.

     

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.       

     

     Rejeitada a exceção: processo continua no local da interposição e seguirá seu curso normal.

     

     Acolhida a exceção: processo será remetido ao foro competente para prosseguimento do efeito, agora no local correto. 

     

    Gabarito: E

     

    Machine Head - Darkness Within

  • RESUUUUMO, salvo engano pela LUUUU

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

    --> Deve ser apresentada ANTES da audiência, em PEÇA AUTÔNOMA

     --> No prazo de 05 (cinco) dias a contar da notificação

     --> Protocolada a petição, será SUSPENSO o processo e não se realizará a audiência até que se decida a exceção

     --> Existindo litisconsortes, manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias

     --> Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência​


    GAB LETRA E

  • Exceção - 3 tipos:

    - Suspeição

    - Impedimento

    - Incompetência - Apenas o réu (reclamado) pode alegar, em 5 dias a contar da notificação - art. 800 CLT

    As três suspendem o processo.

  • Caso modificada a competência e o novo juízo da causa NÃO concordar com a decisão proferida na exceção de incompetência territorial, DEVERÁ arguir o conflito de competência perante o TRIBUNAL COMPETENTE.

    Súm 214 TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.

    Na JT, as DI's não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional DISTINTO daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

     

    Fonte: Livro Reforma Trabalhista do Henrique Correia

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->

     

    O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO, ou seja, no mesmo prazo da contestação.

     

    TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.

     

    O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.

     

    Ai, o processo vai ser feito concluso com vistas à intimação do reclamante, tendo direito do reclamado ter suas testemunhas ouvidas no Juízo Deprecado, através de carta precatória.

     

    Destarte, corroborando o supramencionado, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclama

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de CINCO DIAS a contar da NOTIFICAÇÃOANTES da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

     

     

    RESUMO MEU:

     

    - PRAZO PARA APRESENTAR : 5 DIAS DA NOTIFICAÇÃO

    MACETE:   IN- COM- PE -TÊN- CIA ( 5 SÍLABAS → 5 DIAS )

     

                                 APRESENTADA EM PEÇA AUTÔNOMA

    -PETIÇÃO :          ANTES DA AUDIÊNCIA

                                QUANDO PROTOCOLADA ESSA PETIÇÃO, SUSPENDERÁ O PROCESSO

     

    -PRAZO PARA RECLAMANTE/LITISCONSORTES SE MANIFESTAREM → COMUM DE 5 DIAS

    MACETE :  C-O-M-U-M → 5 LETRAS → 5 DIAS

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM! VALEEEU

  • Complementando: da decisão que admite a exceção de incompetência não caberá recurso imediato, salvo quando houver remessa dos autos para Vara pertencente a outro TRT. Vide súmula 212 TST.

  • Macetinho :

    EXCE5ÃO de INCOMPETÊNCIA

    contados a partir da NOTIFICA5ÃO

  • GABARITO E 

     

    Esqueminha do processamento da exceção de incompetência territorial:

     

    1 - Reclamante ajuizou a ação

    2 - Notificação ao reclamado

    3 - Reclamado entende que o juízo é incompetente territorialmente e apresenta peça que sinalize a exceção até 5 dias depois da notificação e antes da audiência (obviamente. O reclamado não pode deixar o juiz que ele entende ser incompetente dirigir a audiência)

    4 - Processo é suspenso e não é realizada a audiência de julgamento

    5 - Autos conclusos ao juiz

    6 - Intimação do reclamante e eventual litisconsorte para manifestação no prazo comum de 5 dias

    7 - Se o juiz entender necessária a produção de prova oral, designa audiência (excipiente e suas testemunhas podem ser ouvidos por carta precatória)

    8 - Juiz decide a exceção de incompetência e o processo retoma seu curso, com designação de audiência, apresentação de defesa e instrução no juízo competente

    9 - Após a decisão, temos dois caminhos para a parte recorrer:

    • Se os autos ficarem no mesmo TRT, a parte não poderá recorrer de imediato

    • Se os autos forem remetidos para um TRT diferente, a parte poderá interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias (súmula 214 TST)

  • CLT. Exceção de incompetência:

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.  

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.  

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. 

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 800, §1º, CLT

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: E.

  • CCExP

  • EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA

    Art. 800

    • até 05 dias - Notificação - antes da audiência
    • Suspenso o Processo
    • Autos imediatamente concluso pra despacho
    • Intimar - Reclamante e Litisconsortes no Prazo Comum - 05 dias.
    • Na mesma peça processual

  • GABARITO: E

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.


ID
2712817
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange à exceção de incompetência territorial, no âmbito do processo trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.            (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (neste caso caberia R.O)

    Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

     

    <frase de efeito>

  • A  "e" é a mais certa, isso porque a decisao de exceção poderá dizer que o Juízo daqui é o competente, NAO mandando o feito para outro TRT.

     

    Regra irrecorribilidade imediata. Quais são as exceções?

     

    Exceções:

    - Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado = Recurso  Ordinário

    * Remessa ao juízo comum também, enquadra nessa regra.

     

    _______________________________________________________________

     

    2- Decisão contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho = Recurso de revista

     

    _______________________________________________________________

     

    3 - SUSCETÍVEL de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal = Agravo

  • Não cabe recurso ordinário na exceção de incompetência, é isso? Se alguém puder explicar...

     

  • Angélica, não cabe. Veja sum 214, c, TST e art. 799, §2º da CLT.

  • No processo Civil a excecao de incompetencia relativa deve ser apresentada em preliminar de contestacao. 

    Na CLT, em peca apartada. 

  • O erro da letra "D" é porque só cabe o recurso órdinário (súm. 214, C) da decisão que ACOLHER a exceção de incompetência??

  • Não, Marcella. O processo do trabalho tem como característica a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, a regra, em situações como esta, de decisões que não importam o fim do processo de conhecimento, é não caber recurso algum. Por isso é que a alternativa "d" está incorreta, pois a regra é não caber recurso algum da decisão em exceção de incompetência (que é uma decisão interlocutória). O TST, não obstante, estabeleceu, por meio da súmula 214, três exceções a essa regra, que já foram expostas nos comentários. No tocante à decisão na exceção de incompetência, caberá RO apenas quando houver a remessa dos autos para TRT diverso daquele em que foi ajuizada a ação. Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.    

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

  • Li e reli essa merda desse artigo 800 umas 100 vezes...na hora da prova errei!!!! PQP!!!

    Na luta..

  • MARCELLA OP,

    O erro da D está em dizer que caberá RO, o que , em regra, não acontece.

    O caso da Súmula 214 é uma exceção à regra e se refere apenas às situações em que a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA É ACOLHIDA, REMETENDO O PROCESSO À VARA DO TRABALHO DE OUTRO TRT.

    Logo, se a Exceção for acolhida, mas o processo for enviado à Vara de Trabalho do mesmo TRT, não caberá Recurso imediato.

    Espero ter conseguido explicar... 

    :)

  • Exceção de Incompetência:

    1º > Antes da audiência

    2º > Prazo de 5 dias a contar da notificação

    3º > Processo suspenso até sua decisão

    4º > Não cabe recurso imediato
    *exceção em que é admitido recurso: A exceção de incompetência que for acolhida remetendo o processo à vara de outro trt.

  • Gabarito  E

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito,

                   as exceções de SUSPEIÇÃO  ou  INCOMPETÊNCIA

       § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.  

       § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e INCOMPETÊNCIA, salvo, QUANTO a ESTAS, se terminativas do feito,

               não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.   

     

     

     

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência TERRITORIAL    no prazo de 5 dias a contar da notificação,  

                  antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

     

        § 1o  Protocolada a petição, será Suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação

                até que se decida a exceção.  

     

        § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes,

              para manifestação no prazo Comum de 5 dias.   

     

         § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência,

               garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória,

               no juízo que este houver indicado como competente.  

     

        § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência,

                a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.  

     

     

    ->  NÃO EXISTE o Prazo   de   24 horas    da  alternativa A

  • Cuidado com a decoreba automática.  Eu sou velha de guerra e errei essa questão pqp. Sim, é de arrastar o chifre no asfalto mesmo.

    Na súmula 214 do TST, o Recurso Ordinário SÓ CABE NA LETRA C.

     

    SÚMULA Nº 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

     

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; Aqui cabe RECURSO DE REVISTA. Não esquece que só cabe na hipótese de uma decisão interlocutória do TRT (NÃO É DECISÃO DE JUIZ) ir contra Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; Cabe agravo interno ou regimental e embargos para a SDI

     

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Cabe RECURSO ORDINÁRIO.

     

  • Li, reli e não entendi!

  • Esqueminha do processamento da exceção de incompetência territorial:

    1 - Reclamante ajuiza a ação

    2 - Notificação ao reclamado

    3 - Reclamado entende que o juízo é incompetente territorialmente e apresenta peça que sinalize a exceção até 5 dias depois da notificação e antes da audiência (obviamente. O reclamado não pode deixar o juiz que ele entende ser incompetente dirigir a audiência)

    4 - Processo é suspenso e não é realizada a audiência de julgamento

    5 - Autos conclusos ao juiz

    6 - Intimação do reclamante e eventual litisconsorte para manifestação no prazo comum de 5 dias

    7 - Se o juiz entender necessária a produção de prova oral, designa audiência (excipiente e suas testemunhas podem ser ouvidos por carta precatória)

    8 - Juiz decide a exceção de incompetência e o processo retoma seu curso, com designação de audiência, apresentação de defesa e instrução no juízo competente

    9 - Após a decisão, temos dois caminhos para a parte recorrer:

    • Se os autos ficarem no mesmo TRT, a parte não poderá recorrer de imediato

    • Se os autos forem remetidos para um TRT diferente, a parte poderá interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias (súmula 214 TST)

     

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  • Art. 800 Apresentada exceção de incompetência  territorial no prazo de 5 dias a contar da notificação antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

     

    § 1°  Protocolada a petição, será Suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação

    até que se decida a exceção.  

    § 2° Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes,

    para manifestação no prazo Comum de 5 dias.   

     

    <Exceção de Incompetência Territorial

     

    *Prazo para Apresentar Reclamado___________________>5 dias da Notificação

    *Petição Apresentar em:

     

    a) Peça Autonoma

    b) Antes da Audiência

    c) Quando Protocolada essa Petição____________________>Suspende o Processo

     

    <Protocolada a Petição

     

    -Processo não se realizará a Audiência 

    -Até que se Decida a Exceção

    -Suspenso

    *Prova Oral__________________________> Juíz designará Audiência

     

    Bons Estudos ;)

  • : art 800, CLT   

    Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: E.


ID
3356233
Banca
CIEE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à competência da Justiça do Trabalho, disciplinada constitucionalmente, observe as seguintes afirmativas.
I. Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal serão processados e julgados pela Justiça do Trabalho.
II. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
III. Frustrada à negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, devendo submeter a eleição ao deferimento do juiz da Justiça do Trabalho em decorrência do princípio da proteção.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Compete ao Supremo Tribunal Federal (e não à Justiça do Trabalho) processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. (Art. 102, I, "'o", da CF/88)

    II - CORRETA. Literalidade do Art. 114, II, da CF/88.

    III - INCORRETA. Na forma do Art. 114, §1o, da CF/88, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. Não há a exigência de submissão da eleição ao deferimento do juiz da Justiça do Trabalho.

    Bons estudos a todos. :)

  • A questão exige o conhecimento da competência na Justiça do Trabalho. Competência é a medida de jurisdição exercida por determinado órgão. Nesse caso, a questão cobra a competência material, ou seja, aquela relacionada à matéria exercida pela justiça do trabalho, com previsão na Constituição Federal.

    I - INCORRETA. A competência para julgar conflitos que envolvem qualquer tribunal superior é do STF.

    Art. 102, I, o, CF: compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

    II - CORRETA. Qualquer ação, com exceção da criminal, que envolva o exercício do direito constitucional de greve será resolvida pela Justiça do Trabalho. É a redação literal do art. 114, II, da CF.

    Art. 114, II, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.

    III - INCORRETA. A escolha do árbitro é feita pelas partes, mas a CF é omissa em relação à submissão dessa escolha à Justiça do Trabalho.

    A arbitragem, nesse dispositivo, é uma técnica de resolução de conflitos utilizada para resolver negociações coletivas.

    Art. 114, §1º, CF: frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    GABARITO: C

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    I. Os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal serão processados e julgados pela Justiça do Trabalho. 

    O item I está errado porque quando há Tribunal Superior envolvido no conflito a competência para processar e julgar o conflito será do Supremo Tribunal Federal.

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; 

    Art. 102 da CF|88  Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; 

    II. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. 

    O item II está certo porque refletiu a literalidade de dispositivo constitucional, observem:

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

    III. Frustrada à negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, devendo submeter a eleição ao deferimento do juiz da Justiça do Trabalho em decorrência do princípio da proteção. 

    O item III está errado porque violou norma constitucional, observem:

    Art. 114 da CF|88 
     Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 
    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 

    O gabarito é a letra "C".
  • Dica: Se no meio do conflito tiver um Tribunal Superior a competência é atraída para o STF

  • GABARITO: C.

    A questão envolve conhecimentos acerca da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho:

    ITEM I: ERRADO: Segundo art. 102, I, o, compete ao STF julgar originalmente os conflitos de competência: a) entre TRIBUNAIS SUPERIORES; b) entre TRIBUNAIS SUPERIORES e qualquer outro Tribunal ou juízo, exceto os compreendidos na sua estrutura. Exemplo não há conflito de competência entre TST e TRT's, pois o TST dará a última palavra;

    ITEM II: CERTO: Compete à JT processar e julgar ações que envolvam o direito de greve (art. 114, II, CF).

    À exceção do exercício do direito por servidores públicos regidos por estatuto jurídico-administrativo e CELETISTAS, consoante tese nº 544, fixada pelo STF, em regime de repercussão geral:

    "A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846854)".

    ITEM III: ERRADO: Cabe aos próprios atores coletivos (sindicatos) eleger árbitros para compor o litígio coletivo (art. 114, §1º, CF).

    É preciso ter em mente que tanto no direito coletivo quanto no processo coletivo não vige o princípio da proteção, uma vez que pressupõe-se que as partes encontram-se em regime de igualdade jurídica, dispensando o garantismo estatal.

    O próprio dissídio coletivo somente será instaurado perante à JT na hipótese de comum acordo - atuando como pressuposto processual especifico - previsto no art. 114, §2º, CF.

    A EC 45/04, ao instituir tal requisito, buscou democratizar o processo coletivo, tendo em vista que o Estado já fixa normas imperativas mínimas de proteção ao trabalhador, sendo que sua intervenção para estabelecer novas cláusulas a regular ás relações trabalhistas de determinado seguimento, sem o consentimento mútuo das partes, representa interferência excessiva na liberdade contratual.

    Há de se destacar, ainda, que a função precípua do Poder Judiciário é resolver conflitos de interesses, aplicando o direito ao caso concreto (jurisdição - dizer o direito). Ou seja, não foi idealizado para legislar, inovar na ordem jurídica por meio do processo, como ocorre nos dissídios coletivos.

    O dissídio coletivo é resquício do sistema corporativista, em que o Estado almejava controlar todos os setores, principalmente no campo trabalhista, a fim de evitar qualquer formação de conflitos e impedir o fortalecimento de associações e sindicatos.


ID
3420022
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta referente à competência da Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.

    Artigo 651 da CLT: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" (grifo nosso). 

  • a) Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;    

    b) Artigo 651 da CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    c) Súmula 420 do TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    d) Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

  • A) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    Correto CF-88Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    B) A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado tenha sido contratado.

    Errado – Gabarito: CLT Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

               

    C) Conforme entendimento do TST, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    Correta: SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    D) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    Correta: CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;    

    Gabarito: B

  • Gabarito B

    Resumindo: onde a pessoa prestou serviços.

  • A questão exigiu o conhecimento da competência na Justiça do Trabalho. Para resolver a questão, o candidato deve ter o conhecimento de que ela é definida pelo local de prestação dos serviços.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Literalidade do art. 114, VII, da CF.

    Art. 114, VII, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA! Dado que a questão pediu a alternativa incorreta, esse é o gabarito da questão.

    O erro da assertiva está em afirmar que a competência na Justiça do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado foi contratado. Em verdade, a competência é determinada pelo local de prestação de serviços, não importando o local de contratação.

    Art. 651 CLT: a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (leia-se: Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Literalidade da súmula 420 do TST. Esse verbete corrobora com a tese de não haver conflito de competência entre órgão inferior e superior, tendo em vista a hierarquia existente.

    Súmula 420 TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Inteiro teor da súmula vinculante 23 do STF. Veja:

    Súmula vinculante 23 STF: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    GABARITO: B

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 

    A letra "A" não é o gabarito da questão porque elenca hipótese de competência da Justiça do Trabalho, observem:

    Art. 114 da CRFB/88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos Órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

    B) A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado tenha sido contratado. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral de competência da Justiça do Trabalho, será a Vara de Trabalho da localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador.

    Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.         
       
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.                    

    § 2º - A competência das Varas de Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                  

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    C) Conforme entendimento do TST, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão porque está certa e abordou a literalidade da súmula 420 do TST.

    Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

    D) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 

    A letra "D" não é o gabarito da questão porque está certa e abordou a súmula vinculante 23 do STF, observem:

    Súmula Vinculante 23 do STF: Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve - Trabalhadores da Iniciativa Privada: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    a) CORRETA. Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;    

    b) INCORRETA. CLT, Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    c) CORRETA. Súmula 420 do TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    d) CORRETA. Súmula Vinculante 23 do STF.  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. 


ID
3564184
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, organização, composição e funcionamento da justiça do trabalho, julgue o item abaixo.


Os conflitos de competência envolvendo juiz de direito investido de jurisdição trabalhista e juiz do trabalho, no âmbito da mesma região da justiça do trabalho, compete ao Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • cabe ao TRT dirimir conflito entre duas Varas do Trabalho, ou entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.

  • stj oh loucooo kkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Errado

    "O art. 808, “a” da CLT dispõe que será competente o TRT quando houver conflito entre Vara do trabalho x Vara do trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (desde que abrangidos pelo mesmo TRT). (...)

    Por sua vez, em caso de conflito entre Vara do Trabalho ou TRT x Juiz de direito, TJ, juiz federal ou TRF, caberá ao STJ o julgamento (art. 105, I, “d”, CF)."

    Fonte: Material Ponto a Ponto Concursos.

  • CUIDADO - ATENÇÃO:

    TRT Suscitados entre Varas de Trabalho. Suscitados entre varas e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista vinculado ao mesmo tribunal. (Art. 808, a, CLT)

    TST Suscitado entre TRTs. Suscitados entre varas e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista de regiões distintas (vinculados a tribunais diferentes). (Art. 808, b, CLT)


ID
3564241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2007
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de jurisdição e competência, organização, composição e funcionamento da justiça do trabalho, julgue o item abaixo.


Havendo conflito de competência entre TRT e juízo do trabalho ao mesmo vinculado, caberá a decisão pertinente ao TST.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Súmula 420/TST - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

  • A banca afirma que havendo conflito de competência entre TRT e juízo do trabalho ao mesmo vinculado, caberá a decisão pertinente ao TST. A afirmativa está errada e em conflito com a súmula 420 do TST.

    Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. 

    A assertiva está ERRADA.

    Breve resumo sobre o tema:

    Conflito de Competência: Quando ocorre o conflito de competência, ou seja, quando dois juízes declaram-se competentes ou incompetentes para processar e julgar determinadas ações, quem irá solucioná-los será:

    TRT Suscitados entre Varas de Trabalho


    TST Suscitado entre Tribunais Regionais do Trabalho. Suscitados entre varas e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista de regiões distintas.


    STF Conflitos entre STJ e qualquer outro Tribunal. Entre Tribunais Superiores. Entre Tribunais Superiores e qualquer outro Tribunal.


    STJ Entre quaisquer Tribunais, exceto se houver Tribunal Superior. Entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados. Entre juízes vinculados a tribunais diversos


    DICA: Aposto com vocês que caso seja cobrado na prova o tema conflito de competência, a banca irá abordar a Súmula 420 do TST ( exatamente o que ocorreu com a questão acima), que estabelece que entre as Varas de Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho a que estejam vinculadas, há relação de hierarquia e, por isso, não ocorrerá conflito de competência.


    Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

  • Gabarito:"Errado"

    Não há conflito, eis que são órgãos da mesma esfera da competência, estão vinculados.

    • TST, Súmula nº 420 . COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
  • Aplica-se o famoso ditado: manda quem pode, obedece quem tem juízo (leia-se: não existe conflito de competência no caso)


ID
3673558
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

 Examine as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Nos dissídios individuais que tenham como parte empregado agente ou viajante comercial, a Vara competente para solucionar o conflito será a do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima. Havendo, porém, Vara do Trabalho na localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a ela não esteja subordinado o empregado, o aludido órgão judiciário será, preferencialmente, o competente para conhecer da reclamação trabalhista e julgá-la. 
( ) Não havendo convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência territorial das Varas do Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independentemente da nacionalidade do empregador. 
( ) Tratando-se de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, ao trabalhador a lei assegura a opção de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da prestação de serviços ou no do seu domicílio. 
 ( ) Tratando-se de contrato individual de trabalho, a cláusula que estipula foro de eleição não possui validade, ante as inderrogáveis disposições legais que delimitam a competência da Justiça do Trabalho. Ajuizada, porém, reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho da localidade escolhida no contrato, prorrogada estará a competência daquele juízo, se não oposta, tempestivamente, a exceção de incompetência em razão do lugar

Alternativas
Comentários
  •   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.       

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.               

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                 

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços

  • Resposta B

    (F) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.     

    (V) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    (F) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços

    (F) [HÁ ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NA DOUTRINA] 1. No processo do Trabalho, não se admite o foro de eleição, pois caso assim se procedesse haveria impossibilidade de o empregado locomover-se para Manaus, onde teria sido estabelecido o foro de eleição, inviabilizando o direito de ação do obreiro. É portanto, uma medida de proteção ao operário. Fonte https://inteligentepaixaos.jusbrasil.com.br/artigos/586958057/clausula-de-eleicao-de-foro-na-justica-do-trabalho

       

  • RESUMINHO SOBRE COMPETÊNCIA (CRÉDITOS=CAMILA MOREIRA AQUI DO QC)

    A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.

    Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

    1. Agente ou viajante comercial:

    regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

    regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

    EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

    2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.

    - deve o empregado ser brasileiro;

    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.

      Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

    3. Empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato:

    Poderá, in casu, haver a opção:

    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.


ID
3703654
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A reforma trabalhista trouxe a regulamentação procedimental da Exceção de Incompetência Territorial ou Relativa, também conhecida como Exceção Declinatória de Foro, afastando, assim, a aplicabilidade da novidade do Código de Processo Civil de 2015, que tornou a incompetência territorial como preliminar de contestação. Quanto a esse procedimento, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Essa questão não é de Processo Civil, é de Direito Processual do Trabalho.

    Artigo retirado da CLT:

    Gabarito letra "C"

    Art. 800, § 4   Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. 

    Espero ter ajudado!!!

  • Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     

    § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                         

    § 2  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                       

    § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                      

    § 4  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.  

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    A- INCORRETA. CLT. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. 

    B - INCORRETA. CLT. ART. 800, § 1  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    C- CORRETA. CLT. ART. 800, § 4 Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.  

    D- INCORRETA. CLT. ART. 800, caput. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.    § 2   Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. 

    E - INCORRETA. CLT, art. 800. § 3  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

  • Como era!

    ¢Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.

    Como é agora!

    ¢Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

    ¢

    ¢§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

    ¢§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

    ¢§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

    ¢§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

    Se liga piá!

    Gab. C de Correta.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre procedimento da exceção de incompetência no âmbito da justiça do trabalho.


    A) Nos termos do art. 800, caput da CLT, o prazo é cinco dias.


    B) O processo será suspenso e não se realizará a audiência, conforme art. 800, § 1º da CLT.


    C) Correta, nos termos do art. 800, § 4º da CLT.


    D) A assertiva replica a antiga redação do art. 800 da CLT, anterior a reforma.


    E) Conforme art. 800, § 3º da CLT, há previsão de produção de prova oral, em que o juízo designará audiência, se entender necessário.


    Gabarito do Professor: C
  • INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL/RELATIVA

    *Prazo de 05 dias para excipiente, depois mais 05 dias para o excepto;

    *Suscitada em petição autônoma, suspende o processo até que seja resolvida, decidida a exceção, processo retoma o curso (audiência/defesa/instrução);

    EXCIPIENTE = reclamado

    EXCEPTO = reclamante

    GABARITO LETRA C

  • Gabarito:"C"

    • CLT, art. 800, § 4º. Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. 


ID
3888988
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos conflitos de jurisdição dentro do processo do trabalho, é vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 806- É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

  • Pessoal, para complementação dos estudos, conforme previsto na CLT:

    Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:

    a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

    b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

      Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:

    a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;

    b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;

    c) pela parte interessada, ou o seu representante.

      Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

      Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

  • GABARITO: B

    Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

  • Art.806 da CLT:É Vedado ´a parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos do previsto no art. 799 a 812 da CLT, que tratam de conflitos de jurisdição e exceção de incompetência.

    Inteligência do art. 806 da CLT, é vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

    A) Incorreta, visto que em desacordo com art. 806 da CLT.

    B) Correta, a assertiva que reproduz o texto legal do art. 806 da CLT.

    C) Incorreta, visto que em desacordo com art. 806 da CLT.

    D) Incorreta, visto que em desacordo com art. 806 da CLT.




    Gabarito do Professor: B


  • Artigo 806 da CLT.

  • Preclusão Lógica

    Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.

  • Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência

  • Alguém sabe me explicar o art. 806?

  • Por que a d está errada?