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ID
1275784
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, qual hipótese NÃO corresponde à verdade em relação à fixação de custas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. (Acho que o erro está em dizer: "...interposição de qualquer recurso...", quando o tipo de recurso vai depender de onde ele é interposto).

    a) art. 789 caput

    b) art 789, I

    c) art 789, II

    d) art 789, IIIi

  • Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      § 1oAs custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      § 2oNão sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      § 3oSempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

      § 4oNos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


  • Nataly, vc tem razão realmente, tendo em vista que com relação aos embargos de declaração não há que se falar em pagamento de custas. Será que é isso mesmo?

  • Questão maldosa.


    A alternativa E está errada pelo motivo de: No caso de interposição de qualquer recurso.....

    O correto é "No caso de recurso, as custas serão pagas..... conforme art. 789, parágrafo 1º da CLT.

    As alternativas A, B, C e D encontra-se no art. 789, incisos I a IV da CLT, respectivamente.

  • Há de se observar que, além de não ser qualquer recurso que deve ter o depósito confirmado dentro do prazo recursal, temos o Agravo de Instrumento que, necessariamente, deve ter sua confirmação feita no ATO da interposição do mesmo, como preceitua o art, 899, § 7º, da CLT, sob pena de deserção.

    "Como se nota, após a Lei nº 12.275/2010, cabe ao agravante não apenas comprovar o depósito recursal referente ao recurso principal, que teve o seu seguimento denegado, mas também o depósito recursal relativo ao próprio agravo de instrumento em si.

    Efetivamente, de acordo com o art. 899, § 7º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.275/2010: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

    É da responsabilidade da parte providenciar a exatidão dos valores depositados. O depósito recursal deve ser comprovado nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere[23], independentemente da sua antecipada interposição, “salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 12.275/2010” (Instrução Normativa nº 3 do TST, item VIII).

    Logo, especificamente quanto ao depósito recursal relativo ao agravo de instrumento, previsto no art. 899, § 7º, da CLT, a sua comprovação deve necessariamente ocorrer no ato da interposição desse recurso.

    Ou seja, mesmo se interposto o agravo de instrumento antes do final do prazo legal, cabe à parte comprovar o respectivo depósito recursal quando da sua interposição. Se essa comprovação ocorrer posteriormente, o agravo de instrumento certamente não será conhecido, em razão da deserção. Por se tratar de norma especial, não se aplica a previsão geral da Súmula nº 245 do TST[24].

  • Há de se observar que, além de não ser qualquer recurso que deve ter o depósito confirmado dentro do prazo recursal, temos o Agravo de Instrumento que, necessariamente, deve ter sua confirmação feita no ATO da interposição do mesmo, como preceitua o art, 899, § 7º, da CLT, sob pena de deserção.

    "Como se nota, após a Lei nº 12.275/2010, cabe ao agravante não apenas comprovar o depósito recursal referente ao recurso principal, que teve o seu seguimento denegado, mas também o depósito recursal relativo ao próprio agravo de instrumento em si.

    Efetivamente, de acordo com o art. 899, § 7º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.275/2010: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

    É da responsabilidade da parte providenciar a exatidão dos valores depositados. O depósito recursal deve ser comprovado nos autos, pelo recorrente, no prazo do recurso a que se refere[23], independentemente da sua antecipada interposição, “salvo no que se refere à comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento, que observará o disposto no art. 899, § 7º, da CLT, com a redação da Lei nº 12.275/2010” (Instrução Normativa nº 3 do TST, item VIII).

    Logo, especificamente quanto ao depósito recursal relativo ao agravo de instrumento, previsto no art. 899, § 7º, da CLT, a sua comprovação deve necessariamente ocorrer no ato da interposição desse recurso.

    Ou seja, mesmo se interposto o agravo de instrumento antes do final do prazo legal, cabe à parte comprovar o respectivo depósito recursal quando da sua interposição. Se essa comprovação ocorrer posteriormente, o agravo de instrumento certamente não será conhecido, em razão da deserção. Por se tratar de norma especial, não se aplica a previsão geral da Súmula nº 245 do TST[24].

  • Súmula 53 do TST: O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. 

    Súmula 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
  • a assertiva que deve ser marcada aduz que o pagamento das custas sempre será realizado no prazo alusivo ao recurso, independentemente de qual seja , o que está errado, já que há recursos que não pressupõe essa necessidade.

  • Custas é uma coisa e Deposito Recursal outra, em poucas palavras, Custas trata-se de taxa judiciária, pagamento por serviço público prestado pelo Estado; já Deposito Recursal é garantia do juízo recursal.

  • O Erro está no trecho: "No caso de interposição de qualquer recurso".

    Ha recursos que não necessitam de recolhimento de custas.


    Redação Original do Art. 789, § 1o 

    As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

  • Quanto à afirmativa V, são exemplos de recursos a que não se aplica a regra de recolhimento das custas no prazo recursal:


    embargos de declaração - não há recolhimento de custas

    agravo de instrumento - deve ser comprovado o recolhimento no ato de interposição do recurso, ainda que antes do fim do prazo recursal (CLT, art. 899, § 7o)

    recursos de fase de execução (embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, agravo de petição, além de recurso de revista, agravo de instrumento e recurso extraordinário na execução) - custas serão recolhidas ao final (CLT, art. 789-A)

  • É importante observar que, na fase de execução, as custas serão de responsabilidade do executado e pagas no fim do processo. Isso significa que, havendo recurso nessa fase (p.ex., agravo de petição), não há necessidade de recolhimento das custas processuais, ou seja, na fase de execução as custas processuais não são consideradas pressuposto processual". 

    Direito Processual do Trabalho para concursos do professor Élisson Miessa 

  • Vale lembrar que a atual redação do art. 789 da CLT limita o valor das custas ao teto de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$ 22.583, 20.