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ID
1275787
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. Art 857, CLT 

    A representação em dissídios coletivos constitui prerrogativa das associações sindicais, e na falta desta, pelas federações ou confederações...

  •  Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante aJustiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. [...]  §2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.


  • Nos dissídio coletivos, assim como os individuais, a participação do advogado não é obrigatória, uma vez que o parágrafo segundo do artigo 791 da CLT reza que nesses casos "é facultada aos interessados a assistência por advogado". Logo, trata-se de uma faculdade, não sendo portanto obrigatória. Assim, o sindicato pode exercer o "ius postulandi".

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    A decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127-8 suspendeu o art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia, no que diz respeito a postulação na Justiça do Trabalho. (http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI-MC&processo=1127&origem=IT&cod_classe=555).
    Em relação a dissídios coletivos não é obrigatória a presença do advogado.

  • A - CORRETA - SÚMULA 425 DO TST
    C e D - CORRETAS - 792  e 793 CLT.

  • Me parece que a alternativa A também está incorreta, pois: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 425).

    A assertiva A diz: "salvo em caso de recursos ao TST", mas há outras exceções, que podem, inclusive, ser manejadas fora do TST (mandado de segurança, cautelar e rescisória). 

    A assertiva B foi considerada a resposta por ir contra texto expresso da lei, mas não dá para dizer que a alternativa A está certa.


    Dizer, "A parte tem jus postulandi, salvo em caso de recurso para o TST" não é igual a dizer "A parte tem jus postulandi, salvo em caso de recurso para o TST e rescisória e MS etc etc".

    Mas, infelizmente, as bancas parecem sem criatividade para fazer pegadinhas e não respeitam os candidatos que passam anos estudando, que acabam errando o que sabem pela má redação das questões

  • a) CORRETA. Art. 791, caput, CLT cc Súmula 425, TST.

    b) INCORRETA. Art. 791, §2º, CLT (não é obrigatória a assistência por advogado).
    c) CORRETA. Art. 793, CLT.
    d) CORRETA. Art. 792, CLT.
    e) CORRETA. Art. 17, CPC. Ademais, a CLT não veda.
  • O art. 791 da CLT dispõe que: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final".

    A Súmula n. 425 do TST enuncia que "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    Logo, do meu ponto de vista, a alternativa "a" não está correta, porque ao estabelecer "salvo em caso de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho",  deixa de ser objetiva, já que existem outras hipóteses de limitação ao princípio do jus postulandi, conforme Súmula transcrita.

  • e) Mesmo sendo o reclamante geralmente hipossuficiente, pessoa desprovida de recursos, cabe a aplicação da litigância de má-fé.

     

    Aprofundando o tema:

     

    "A atuação com má-fé no processo é conduta a ser repelida independentemente da condição econômica da parte. O litigante de má-fé (art. 80 CPC) tanto pode ser a empresa quanto o reclamante, ainda que hipossuficiente.

     

    Interessante desdobramento dessa questão é a (in)compatibilidade entre Justiça Gratuita e Litigância de má-fé.

     

    Pelo que se observa, a jurisprudência majoritária defende a compatibilidade entre tais institutos, argumentando que são distintos e independentes entre si. Ou seja, mesmo que seja litigante de má-fé poderá a parte gozar do benefício da Justiça Gratuita. O contrário também é verdadeiro. Ainda que hipossuficiente a parte, podendo ser concedido o benefício da Justiça Gratuita, ela poderá ser condenada em litigância de má-fé se preenchidos os requisitos para tanto.

     

    Neste sentido:

     

    RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA X LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Atendidos os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita, esses não poderiam ser negados ao Reclamante, ainda que tenha havido condenação por litigância de má-fé. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 19438120125180171 1943-81.2012.5.18.0171 (TST) Data de publicação: 07/06/2013)


    JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPATIBILIDADE DOS INSTITUTOS. A concessão dos benefícios da justiça gratuita sujeita-se a simples afirmação de hipossuficiência econômica pelo reclamante ou por seu advogado, na petição inicial, não infirmada por prova em contrário (artigos 790, §3º, da CLT e 1º da Lei 7.115 /83, 4º da Lei 1.060 /50, com redação dada pela Lei 7.510 /86, bem como da OJ 304 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, o deferimento do pedido de justiça gratuita não se encontra condicionado à ausência de condenação em litigância de má-fé. (TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00417201518203000 0000417-58.2015.5.03.0182 (TRT-3) Data de publicação: 18/03/2016)".

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Letra A está Incompleta

    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE

    jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    No caso dessas 3 ações deverão ser com advogados independente do juízo que se encontram.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO (Julgamento impugnável; assertiva incompleta)

    CLT. Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    TST. Súmula nº 425. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B : FALSO

    CLT. Art. 791. § 2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

    D : VERDADEIRO

    Apesar da revogação do preceito que veiculava o texto da assertiva, ela continua verdadeira.

    (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017) Art. 792. Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ▷ "JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTONOMIA DOS INSTITUTOS. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que os institutos multa por litigância de má-fé e justiça gratuita são autônomos, inexistindo qualquer relação entre eles. No caso, verifica-se que as reclamantes preenchem os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, ainda que tenham sido condenadas a multa por litigância de má-fé" (TST, RR-2457-56.2013.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 25/10/2019).