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ID
1275790
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Recurso de Revista é o último recurso, na Justiça do Trabalho, para reexame de decisões proferidas em dissídios individuais, exceto na hipótese de violação direta da Constituição Federal, que ainda caberá o recurso extraordinário ao STF (Art. 102, III da CF e Art. 893, § 2º. da CLT), assim, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    a) único erro que encontrei foi o termo: "...de instrumento" (após agravo), o restante condiz com art.896, parág. 5, CLT

    b) somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprud. uniforme do TST e violação direta a C.F.

    d) Na execução provisória só há efeito devolutivo, e não suspensivo (como na expressão "sobrestada até o trânsito em julgado" da questão, que só caberia ação cautelar).


  • Em relação à alternativa A, errei por desatenção; mas de fato, o art. 896, § 5º CLT fala em "agravo". Que agravo é esse? Ora, o único agravo que cabe de decisão do MINISTRO RELATOR (ou seja, já no TST) é o agravo interno, ou agravo regimental. 

    Portanto, não é o agravo de instrumento, que serve para destrancar o RR quando é denegado pelo relator do TRT

  • Vale lembrar que a Lei 13.015 de 2014, publicada dia 22 de julho, mudou muita coisa sobre recurso de revista

  • ITEM C:

    OJ  115  DA  SBDI-I O  conhecimento  do  recurso  de  revista,  quanto  à  preliminar  de 

    nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 

    da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88. 


  • Completando a explicação da Nataly, 


    LETRA B: após a alteração da parte recursal da CLT pela lei 13.015-2014, é cabível recurso de revista no procedimento sumaríssimo em três hipóteses:

    - contrariedade a súmula do TST

    - contrariedade a SV do STF (inovação)

    - violação direta da CR/88. 

    LETRA D: ao meu ver o erro está em dizer que há agravo de petição na execução provisória. Pela lógica recursal, somente há possibilidade de apresentar um AP quando a execução é já definitiva. Isso porque esse recurso é apresentado da decisão que julga os embargos à execução e impugnação à liquidação (se houver), o que somente ocorre quando a execução é definitiva. Lembrando que a execução provisória para quando se faz penhora ou quando o executado garante de alguma forma a execução.  

    LETRA E: a decisão que reconhece a incompetência material extingue o processo sem resolução do mérito e, por isso, não é interlocutória (o processo não continua).