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Gabarito C.
a) único erro que encontrei foi o termo: "...de instrumento" (após agravo), o restante condiz com art.896, parág. 5, CLT
b) somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprud. uniforme do TST e violação direta a C.F.
d) Na execução provisória só há efeito devolutivo, e não suspensivo (como na expressão "sobrestada até o trânsito em julgado" da questão, que só caberia ação cautelar).
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Em relação à alternativa A, errei por desatenção; mas de fato, o art. 896, § 5º CLT fala em "agravo". Que agravo é esse? Ora, o único agravo que cabe de decisão do MINISTRO RELATOR (ou seja, já no TST) é o agravo interno, ou agravo regimental.
Portanto, não é o agravo de instrumento, que serve para destrancar o RR quando é denegado pelo relator do TRT.
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Vale lembrar que a Lei 13.015 de 2014, publicada dia 22 de julho, mudou muita coisa sobre recurso de revista
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ITEM C:
OJ 115 DA SBDI-I O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832
da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/88.
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Completando a explicação da Nataly,
LETRA B: após a alteração da parte recursal da CLT pela lei 13.015-2014, é cabível recurso de revista no procedimento sumaríssimo em três hipóteses:
- contrariedade a súmula do TST
- contrariedade a SV do STF (inovação)
- violação direta da CR/88.
LETRA D: ao meu ver o erro está em dizer que há agravo de petição na execução provisória. Pela lógica recursal, somente há possibilidade de apresentar um AP quando a execução é já definitiva. Isso porque esse recurso é apresentado da decisão que julga os embargos à execução e impugnação à liquidação (se houver), o que somente ocorre quando a execução é definitiva. Lembrando que a execução provisória para quando se faz penhora ou quando o executado garante de alguma forma a execução.
LETRA E: a decisão que reconhece a incompetência material extingue o processo sem resolução do mérito e, por isso, não é interlocutória (o processo não continua).