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ID
1275796
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No direito brasileiro, denomina-se súmula um conjunto de decisões, tido como jurisprudência, isto é, a linha que determinado tribunal segue a respeito de um tema específico, com a finalidade de tornar público para a sociedade tal posicionamento e também para, internamente, buscar a uniformidade entre as decisões dos juízes ou ministros. Assim, no que diz respeito ao processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    b) SUM-82 ASSISTÊNCIA

    A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

    c) SUM-356 ALÇADA RECURSAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO

    O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.

    d) SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    e) SUM-442 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUN-DAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Cons-tituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • Só lembrando que a alternativa "e", hoje, está errada, tendo em vista que a redação atual do art. 896 da CLT preceitua: 

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Complementando os comentários sobre a Letra A:

    Não importa arquivamento, mas sim, a confissão ficta, desde que intimado dessa cominação (Súmula 74, I, TST). O arquivamento irá ocorrer se o reclamante não comparecer à audiência inaugural (art. 844, CLT)

    "Não comparecendo o reclamante na audiência inaugural, o processo será arquivado, enquanto seu não comparecimento na audiência de instrução provocará a confissão ficta, desde que intimado dessa cominação. A ausência do reclamante ou do reclamado na audiência de julgamento, quando é proferida a sentença, apenas tem o condão de iniciar o prazo recursal, ou seja, inicia-se o prazo recursal independentemente da presença das partes." Livro de Súmulas e OJs Comentadas de Élisson Miessa e Henrique Portela

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Súmula nº 9 do TST. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.


    Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. 

    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
  • A alteração legislativa não deixou a letra E incorreta.

    A questão, em seu enunciado, fala de Súmula e a Súmula referente ao item não foi cancelada.

  • DESATUALIZADA! INCOMPLETA. POIS TAMBÉM É HIPÓTESE DE CABIMENTO AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE DO STF!

  • Gabarito:"questão desatualizada"

     

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

     

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

     

     

    * Contrariedade a sum. TST;

     

    *Contrariedade a sum. Vinculante;

     

    *Contrariedade a CF/88