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ID
1275802
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a arrematação, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta - letra C

    c) CORRETA - CPC - Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.

  • Qual o erra da assertiva B?

  • b) 

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    d) 

    Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • a) parágrafo 4o do artigo 690 - havendo saldo, será entregue ao executado.

    e) Salvo engano quanto a fundamentação dessa alternativa, a hipótese de dispensa de publicação dos editais se dá quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 salários mínimos na data da avaliação. Art. 686, parágrafo 3o, CPC.

  • Sobre a letra A:

    Não é defeso o juiz oferecer abandamento de créditos do executado. E ao ser notificado da decisão, o executado não oferecer embargos, o crédito é liberado para o exequente.

  • Erro da letra "d" - Art. 694, CPC - Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. 

    §1º - A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

    (...) 

    III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital. 

  • Gabarito: C
    "Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço."

    Erro da A: Não é defeso o juiz oferecer abandamento de créditos do executado.
    Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (...)
    § 4º  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.

    Erro da B: Não efetua-se o sinal nesse caso.
    Art. 690-A (...)
    Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente

    Erro da D: Não ocorre preclusão nesse caso.
    Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
    § 1º  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: (...);
    III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

    Erro da E: O valor é de 60 salários mínimos.
    Art. 686.  (...)
    § 3º  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

  • Qual o fundamento para o abandamento de ofício?

  • Quanto a letra B, acredito que a alternativa tentou confundir o candidato com o disposto na CLT:

     

    Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.   

     

    § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.   

     

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

     

    Acredito que a diferença entre esse dispositivo e o previsto no CPC, seja o fato de a CLT falar do "arrematante" quando este não for o próprio exequente. Já o CPC trata justamente do arrematante e exequente, na mesma pessoa:

     

    Pois, assim preceitua o NCPC: Art. 892:

     

    § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

  • CORRETO: letra C

    Base legal: NOVO CPC/2015 - "Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de uma lançador, terá preferência aquele que se propruser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preco igual ao da avaliação e, para os demais, preco igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individulizada, tenha sido oferecido por eles".

    Percebe-se que a nova redaçao foi bem mais clara aos dispor sobre a venda em conjunto. 

    Erro da letra B: Art. 892, §1º do NCPC. 

  • Fundamento para a letra A: "No informativo TST nº 77, prevaleceu o entendimento de que é dever do magistrado velar pelo rápido andamento das causas e pela efetividade da decisão judicial (art. 125, II, do CPC), bem assim colaborar com as demais autoridades judiciárias a fim de viabilizar o atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo. Naquela ocasião, o TST entendeu que é legal o ato judicial que determina a transferência de numerário excedente ao valor da condenação para satisfação de outra execução pendente em juízo diverso do executante." Fonte: http://informativostst.blogspot.com/2015/10/sobras-da-execucao-e-remessa-para-outro.html?m=0