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letra B-incorreta-art.874 CLT- A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, Procuradoria da JT, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
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a) Correta. http://www.tst.jus.br/o-que-e-cndt
c) Correta. Artigo 789-A CLT e incisos IV e V.
e) Correta. Artigo 855 CLT.
d) alguém sabe a fundamentação?
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d) Correta. Art. 789-A, IX da CLT:
“IX – cálculos de liquidação realizados pelo
contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até
o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis
centavos)."
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Entendo que a fundamentação da alternativa B é o Art. 878-A, parágrafo único:
Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
A alternativa diz DEVERÁ ser promovida (execução) pela Procuradoria da Justiça do Trabalho,de ofício.
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a) correta: Art. 642-A, §1º, II, da CLT
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Atenção pessoal.
Nas decisões em sede dissídios coletivos e nas revisões de sentenças
normativas não há execução.
Para essas situações não se aplica os artigos 876 e seguintes da CLT.
A ação cabível é a de cumprimento.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
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Alternativa "D" - CORRETA. De fato as custas não são pressuposto extrínseco da admissibilidade do AP porque elas são pagas ao final do processo:
"Art. 789-A. No processo de execução são devidas
custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a
seguinte tabela:"
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Letra B - As sentenças proferidas em dissidios coletivos , por não terem natureza condenatória, não comportam execução. Portanto, o não cumprimento espontaneo da sentença normativa ensejará a propositura de ação de cumprimento e não de ação executiava. Artigo 872 e seu parágrafo unico da CLT.
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
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fundamentação da alternativa E:
Art. 855 (CLT)- Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito
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Acredito que a questão esteja desatualizada, pois o fundamento da alternativa B foi revogado (art. 878, parágrafo único) que previa: Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Atualmente, temos a seguinte redação:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.