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ID
1275832
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução em face da Fazenda Pública, é CORRETO o procedimento judicial trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • ITEM A

    IN 32 TST - Art.  16.  Os  Tribunais  Regionais  do  Trabalho  instituirão  Juízo  Auxiliar  de  Conciliação  de Precatórios,  com  o  objetivo  de  incluir  em  pauta,  observada  a  ordem  cronológica  de apresentação,  os  precatórios  e  as  requisições  de  pequeno  valor  (RPV)  já  consignadas  em precatório, para tentativa de acordo. 

    ITEM B

    Lei 12008/09 - Art. 1o ... “Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    ITEM C

    IN 32 TST - Art.  5º  As  requisições  de  pagamento  que  decorram  de  precatório  ou  as  de  pequeno  valor, quando  a  devedora  for  a  União,  serão  expedidas  pelo  Juiz  da  execução  e  dirigidas  ao presidente do Tribunal, a quem compete: a) examinar a regularidade formal da requisição;  b)  corrigir,  de  ofício  ou  a  requerimento  das  partes,  inexatidões  materiais  ou  retificar  erros  de cálculos,  vinculados  à  utilização  de  critério  em  descompasso  com  a  lei  ou  com  o  título executivo  judicial,  desde  que  o  critério  não  haja  sido  objeto  de  debate  quer  na  fase  de conhecimento, quer na fase de execução; c) expedir o ofício requisitório; e d)  zelar  pela  obediência  à  ordem  de  preferência  de pagamento  dos  créditos,  na  hipótese  de precatórios. 

    ITEM D

    IN 32 TST - Art. 7° - Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma,não  se  somando  ao  crédito  dos  exeqüentes  para  fins de  classificação  do  requisitório  de pequeno valor. 

    ITEM E

    IN 32 TST - Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso: a)  requisições  de  pequeno  valor  em  favor  dos  exequentes  cujos  créditos  não  ultrapassam  os limites definidos no art. 3º desta Instrução; e b) requisições mediante precatório para os demais credores.

  • Mas no caso da alternativa E, se é uma reclamatória plúrima, o sindicato não seria representante (direito alheio e nome alheio) ao invés de substituto (direito alheio em nome próprio)?

  • Para complementação

    IN 32/2007

    Letra A - O erro da questão está na palavra VEDADO

    Art. 4º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório.  

    § 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios CONSULTARÁ o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório. 


    Letra B

    Primeira parte da questão correta. "Art. 4 - § 1º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório".  

    ERRADO FALAR "exceto quanto ao credor privilegiado que tenha mais de 60 (sessenta) anos, dada a hipossuficiência financeira presumida, nos termos da Lei nº 12.008/09." 

    PORQUE EM 14/03/2013 FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO STF O PARÁGRAFO 2º DO ART. 100 DA CF que trata do privilégio aos que tenham 60 anos.

    "No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial."

  • Fortalece o item E o seguinte:

    OJ-TP-9: PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)

    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


  • Alguém sabe explicar a b? A cf, art.100, par2, admite o fracionamento qdo o titular tenha 60 anos de idade.

  • GABA: E

     

    Pensamento do examinador: "Hoje eu vou me superar, vai ser a questão mais longa de Direito Processual que vão até deixar por último."

  • O art. 535, § 3° do CPC derroga o art. 5° da IN 32 do TST: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    IN TST 32/2007. Art. 4.º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório. (...). § 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultará o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.

    B : FALSO

    IN TST 32. Art. 4.º § 1º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.

    CF. Art. 100. § 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela EC 94/2016)

    C : FALSO

    IN TST 32. Art. 5.º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem compete: a) examinar a regularidade formal da requisição; b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução; c) expedir o ofício requisitório; e d) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, na hipótese de precatórios.

    D : FALSO

    IN TST 32. Art. 7.º Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma, não se somando ao crédito dos exequentes para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.

    E : VERDADEIRO

    IN TST 32. Art. 7.º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso: a) requisições de pequeno valor em favor dos exequentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta IN; e b) requisições mediante precatório para os demais credores.

    TST. OJ TP 9. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.