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ITEM A
IN 32 TST - Art. 16. Os Tribunais Regionais do Trabalho instituirão Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, com o objetivo de incluir em pauta, observada a ordem cronológica de apresentação, os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) já consignadas em precatório, para tentativa de acordo.
ITEM B
Lei 12008/09 - Art. 1o ... “Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
ITEM C
IN 32 TST - Art. 5º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem compete: a) examinar a regularidade formal da requisição; b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução; c) expedir o ofício requisitório; e d) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, na hipótese de precatórios.
ITEM D
IN 32 TST - Art. 7° - Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma,não se somando ao crédito dos exeqüentes para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
ITEM E
IN 32 TST - Art. 7º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso: a) requisições de pequeno valor em favor dos exequentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta Instrução; e b) requisições mediante precatório para os demais credores.
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Mas no caso da alternativa E, se é uma reclamatória plúrima, o sindicato não seria representante (direito alheio e nome alheio) ao invés de substituto (direito alheio em nome próprio)?
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Para complementação
IN 32/2007
Letra A - O erro da questão está na palavra VEDADO
Art. 4º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de
pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e
optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório.
§ 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor
legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios CONSULTARÁ o credor quanto ao interesse em
renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de
expedição do precatório.
Letra B
Primeira parte da questão correta. "Art. 4 - § 1º Não é permitido o fracionamento do valor da execução
relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o
pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e,
em parte, mediante expedição de precatório".
ERRADO FALAR "exceto quanto ao credor privilegiado que tenha mais de 60 (sessenta) anos, dada a hipossuficiência financeira presumida, nos termos da Lei nº 12.008/09."
PORQUE EM 14/03/2013 FOI JULGADO INCONSTITUCIONAL PELO STF O PARÁGRAFO 2º DO ART. 100 DA CF que trata do privilégio aos que tenham 60 anos.
"No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial."
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Fortalece o item E o seguinte:
OJ-TP-9: PRECATÓRIO. PEQUENO
VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA.
EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007)
Tratando-se de reclamações trabalhistas
plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito
de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art.
100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada
reclamante.
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Alguém sabe explicar a b? A cf, art.100, par2, admite o fracionamento qdo o titular tenha 60 anos de idade.
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GABA: E
Pensamento do examinador: "Hoje eu vou me superar, vai ser a questão mais longa de Direito Processual que vão até deixar por último."
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O art. 535, § 3° do CPC derroga o art. 5° da IN 32 do TST: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
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GABARITO : E
A : FALSO
▷ IN TST 32/2007. Art. 4.º Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor, fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente e optar pelo pagamento do saldo dispensando-se o precatório. (...). § 2º. Na hipótese de crédito de valor aproximado ao de pequeno valor legalmente previsto, o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultará o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito de modo a afastar a necessidade de expedição do precatório.
B : FALSO
▷ IN TST 32. Art. 4.º § 1º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.
▷ CF. Art. 100. § 2.º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela EC 94/2016)
C : FALSO
▷ IN TST 32. Art. 5.º As requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de pequeno valor, quando a devedora for a União, serão expedidas pelo Juiz da execução e dirigidas ao presidente do Tribunal, a quem compete: a) examinar a regularidade formal da requisição; b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução; c) expedir o ofício requisitório; e d) zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, na hipótese de precatórios.
D : FALSO
▷ IN TST 32. Art. 7.º Parágrafo único. Os honorários advocatícios e periciais serão considerados parcela autônoma, não se somando ao crédito dos exequentes para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.
E : VERDADEIRO
▷ IN TST 32. Art. 7.º Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso: a) requisições de pequeno valor em favor dos exequentes cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 3º desta IN; e b) requisições mediante precatório para os demais credores.
▷ TST. OJ TP 9. Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.